LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR Nívea Cordeiro 1 2011 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS 2 Federativo Legalidade Princípios 3 5.3 Isonomia ou Igualdade (art. 150, II CF) Isonomia ou Igualdade 4 Esse princípio vem tratar de modo específico o art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei....” 5 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ...................... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 6 Esse princípio estabelece a obrigatoriedade do agente arrecadador de tratar igualmente os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assegurando a tributação de acordo com a capacidade do sujeito passivo de contribuir, e realizando dessa forma a tributação com justiça social. 7 Os tributos diretos que incidem sobre a propriedade e a renda, devem respeitar a capacidade econômica do sujeito passivo. Ex.: um indivíduo que ganha um salário mínimo pode ter um tratamento tributário diferente daquele que ganha um alto salário, já que ambos não estão em situação equivalente. 8 TABELA DO IRRF - A partir de 01/04/2011 Base de cálculo mensal em Alíquota Parcela a deduzir R$ % do imposto em R$ isento Até 1.566,61 De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 Acima de 3.911,63 27,5 723,95 Dedução por dependente = R$ 157,47 9 Os tributos indiretos que incidem sobre a produção e a venda de bens ou serviços são repercutidos no preço, ou seja, são calculados e repassados para o preço final. Nesse caso a realização da justiça social é assegurada pelo princípio da essencialidade do produto, que estabelece a tributação de acordo com a necessidade de consumo básico deste, dispondo que, quanto mais essencial um produto, menor é a tributação que ele sofre, e, quanto menos essencial, ou seja, mais supérfluo, maior é a tributação que sobre ele incide. Ex.: alimentos (pouca tributação); cigarros, cosméticos e perfumes (alta tributação). 10 11 12 13 Entretanto, a CF estabeleceu a observância do princípio da essencialidade do produto como obrigatória no IPI, e facultativa no ICMS. O princípio da capacidade contributiva contido no art. 145, § 1º da CF, é considerado uma forma de instrumentalizar-se o princípio da igualdade. 14 5.4 Seletividade (art. 153, § 3º, I; art. 155, § 2º, III da CF) Seletividade 15 O imposto será seletivo quando as suas alíquotas são diminuídas devido à essencialidade da mercadoria ou do serviço prestado e, por conseqüência, majorada devido à superficialidade dos mesmos. Enquanto a CF determina que o IPI será seletivo, no caso do ICMS apenas determina que poderá ser seletivo. 16 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - ............. II - ............. III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; 17 TIPI CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO 0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS 0805.10.00 -Laranjas Ex 01 0805.20.00 Ex 01 0805.30.00 Ex 01 0805.40.00 NT 0 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes NT Secos O -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) NT Secos -Pomelos ("Grapefruit") Ex 01 0805.90.00 Secas ALÍQUO TA DO IPI (%) Secos -Outros 0 NT 0 NT 18 NCM DESCRIÇÃO Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 2201.10.0 -Águas minerais e águas gaseificadas 0 Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros 2201.90.0 -Outros 0 ALÍQUOTA (%) 22.01 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. 2202.10.0 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de 0 açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Ex 01 - Refrescos 2202.90.0 -Outras 0 Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau Ex 02 – Néctares de frutas Ex 03 - Cerveja sem álcool Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde 15 NT NT NT 22.02 2203.00.0 Cervejas de malte. 0 Ex 01 - Chope Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. 2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10.1 Tipo champanha (“champagne”) 0 2204.10.9 Outros 0 2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: 2204.21.0 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 0 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 2204.29.0 --Outros 0 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 2204.30.0 -Outros mostos de uvas 0 27 27 27 0 5 27 27 27 40 40 22.04 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 20 20 10 40 10 40 10 19 22.05 30 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 2204.29.0 --Outros 0 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 2204.30.0 -Outros mostos de uvas 0 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 0 2205.90.0 -Outros 0 40 10 40 10 22.05 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2206.00.1 Sidra 0 2206.00.9 Outras 0 Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% 30 30 2206.00 22.07 10 10 40 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 2207.10.0 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou 0 superior a 80% vol. Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2207.20.1 Álcool etílico 0 Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC 2207.20.2 Aguardente 0 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). 2208.20.0 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 0 2208.30 -Uísques 2208.30.1 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de 0 capacidade superior ou igual a 50 litros Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada 2208.30.2 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 0 2208.30.9 Outros 0 2208 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de 40.00 produtos da cana-de-açúcar 2208.50.0 -Gim e genebra 0 NT 8 8 NT 8 22.08 60 60 30 30 60 60 60 60 20 Redução do ICMS estimulará geração de empregos no campo BELO HORIZONTE (15/09/05) – O pacote de medidas anunciado pelo governador Aécio Neves na última terça-feira (13) deve estimular a agricultura no Estado e gerar mais empregos no campo. Dos 150 produtos que terão redução, eliminação ou simplificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cerca de 100 são agropecuários. Alguns produtos que terão redução de alíquota do ICMS: – Arroz: de 7% para 0% – Feijão: de 7% para 0% – Maçã: de 18% para 0% – Pêra: de 18% para 0% – Alho: de 9% para 1,8% – Mel, própolis e geléia real: de 18% para 7% – Leite de soja: de 18% para 12% 21 5.5 Anterioridade (art. 150, III, b, da CF) Anterioridade 22 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 23 O princípio da anterioridade da lei mostra que nenhum tributo pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. 24 É vedado ao ente tributante exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. 25 Publicada a lei num exercício financeiro, o tributo só pode ser exigido no exercício seguinte. 26 Em outros termos, é possível afirmar que o princípio da anterioridade foi criado com a finalidade de se permitir ao sujeito passivo do tributo um período razoável para que houvesse uma adaptação à nova realidade tributária, ou seja, 27 como um novo tributo estava sendo criado, ou um tributo já existente estava sendo aumentado deveria existir um lapso temporal a fim de que o sujeito passivo preparasse condições financeiras para suportar o novo encargo tributário. 28 São, contudo, excluídos da proibição em análise de acordo com o (art. 150, § 1º CF): 29 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 30 os empréstimos compulsórios criados em razão de calamidade pública, guerra externa ou iminência (art. 148, I, CF); Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". 31 os impostos: II, IE, IPI e IOF (art. 153, I, II, IV, V – CF/88); Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - .......................... IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 32 os impostos extraordinários criados por motivo de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II - CF); Art. 154. A União poderá instituir: I - ............... II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 33 as contribuições parafiscais relativas à seguridade social, cujas exigibilidades deverá ocorrer após 90 dias subseqüentes à publicação da lei (art. 195, § 6º CF); Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 34 o ato do poder executivo ou lei que alterar a alíquota da CIDE relativas às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (art. 177, § 4º ,I, b, CF); Art. 177. Constituem monopólio da União: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; 35 E para finalizar..... 36 Uma verdade sobre a vida… 37 Shopping Center de Maridos Havia um "Shopping Center de Maridos", onde as mulheres podiam escolher o seu marido entre várias opções de homens. O shopping tinha cinco andares, sendo que as qualidades dos homens cresciam nos andares mais altos. 38 A única regra era que, uma vez em um andar, não se poderia mais descer – deveria: escolher um homem do andar, subir ao próximo ou ir embora. Uma dupla de amigas foi até o shopping. 39 PRIMEIRO ANDAR Um aviso na porta dizia: "Os homens deste andar trabalham e gostam de crianças". Uma das amigas disse para a outra: "Bem, é melhor do que ser desempregado ou não gostar de crianças, mas como serão os homens do próximo andar?". Então elas subiram as escadas. 40 SEGUNDO ANDAR "Os homens deste andar trabalham, têm excelentes salários, gostam de crianças e são muito bonitos". "Viu só?" - diz uma delas - "Como serão então os homens do próximo andar?" Então elas subiram as escadas. 41 TERCEIRO ANDAR "Os homens deste andar trabalham, têm excelentes salários, gostam de crianças, são muito bonitos e ajudam no serviço doméstico". "NOSSA!" - diz a mulher - "Muito tentador, mas como serão os homens do próximo andar?" Então elas subiram as escadas. 42 QUARTO ANDAR "Os homens deste andar trabalham, têm excelentes salários, gostam de crianças, são muito bonitos, ajudam no serviço doméstico e são ótimos amantes". "Meu Deus...pense! O que será que nos aguarda no quinto andar!!!" 43 Então elas subiram até o quinto andar. 44 QUINTO ANDAR A placa na porta do andar vazio dizia: 45 "Esse andar serve somente para provar que é impossível satisfazer as mulheres. Por favor siga até a saída e tenha um bom dia". 46 Até a próxima aula!!!! 47