PLANO DE ENSINO UNIDADE III – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS PLANO DE ENSINO 1. 2. 3. 4. 5. Impostos. Taxas. Contribuição de melhoria. Empréstimo Compulsório. Contribuições Especiais. Objetivo: CONHECER as espécies tributárias e AVALIAR a estrutura do sistema tributário nacional. BIBLIOGRAFIA: 1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Capítulo 2 – Conceito e Classificação dos Tributos 2.1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Capítulo 4 – Espécies Tributárias. IMPOSTOS Os impostos são tributos não vinculados e está definido no art. 16 do CTN: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O que se observa nesse artigo é que o mesmo não está vinculado a nenhuma prestação específica do Estado nem ao sujeito passivo, ou seja, para exigir imposto de um indivíduo não é necessário que o Estado lhe preste algo determinado. Sendo assim, trata-se de tributo nãovinculado, que é gerado em função da capacidade contributiva de cada pessoa. É cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrência do fato social de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva de cada um, com o objetivo de captar riqueza para a Fazenda Pública. A CF/88 cria a competência para instituir os impostos no art. 145, I: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 9 10 11 O parágrafo primeiro desse artigo, determina que os impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e serão calculados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Em se tratando do IR é fácil identificar quais as pessoas serão tributadas, pois esse imposto é direto e pessoal. Teto Máximo TETO: 4.663,75 x 11% = 513,01 15 Contudo, a maioria dos impostos do Brasil, não são graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte. Mas, em se tratando do IPI ou do ICMS (que são reais e têm incidência indireta), a transferência do ônus financeiro para outra pessoal, dificulta a graduação na medida exata à capacidade de contribuir (ex.: tanto faz se o produto tributado com o ICMS e o IPI seja adquirido por alguém muito pobre ou muito rico, terão as mesmas alíquotas). NCM DESCRIÇÃO Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros 2201.90.00 -Outros ALÍQUOTA (%) 22.01 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. 2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Ex 01 - Refrescos 2202.90.00 -Outras Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau Ex 02 – Néctares de frutas Ex 03 - Cerveja sem álcool Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde 15 NT NT NT 22.02 2203.00.00 Cervejas de malte. Ex 01 - Chope 22.04 2204.10 2204.10.10 2204.10.90 2204.2 2204.21.00 2204.29.00 2204.30.00 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. -Vinhos espumantes e vinhos espumosos Tipo champanha (“champagne”) Outros -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez --Outros Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez -Outros mostos de uvas 27 27 0 5 27 27 27 40 40 20 20 10 40 10 40 10 22.05 23 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 2205.90.00 -Outros 27 30 30 2204.29.00 2204.30.00 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00 2206.00.10 2206.00.90 40 10 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros -Outros 30 30 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Sidra Outras Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% 10 10 40 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC Ex 02 - Retificado (álcool neutro) -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Álcool etílico Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC Aguardente 2207.20 2207.20.10 2207.20.20 22.08 2208.20.00 2208.30 2208.30.10 2208.30.20 2208.30.90 2208 40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.00 24 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez --Outros Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez -Outros mostos de uvas Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas -Uísques Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros Outros -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar -Gim e genebra -Vodca -Licores -Outros Ex 01 - Álcool etílico Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% 40 10 0 NT 8 8 NT 8 60 60 30 30 60 60 60 60 60 60 60 8 40 Link: http://globotv.globo.com/rede-globo/jornalnacional/t/edicoes/v/orcamentos-domesticos-sofrem-com-o-peso-dosimpostos-no-brasil/4455811/ Dos impostos da União (art. 153 da CF/88) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - ....... IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - .............. VII - ............ Em dezembro de 2008 um decreto presidencial reduziu o IPI dos carros populares de 7% para zero. Para os modelos médios o governou cortou o tributo à metade, com uma diminuição da alíquota de 13% para 6,5% (movidos a gasolina) e de 11% para 5,5% (nos modelos flex e a álcool). A subida, agora, será progressiva e deverá obedecer às expectativas de retomada do crescimento econômico. A redução do IPI para linha branca foi aplicada a geladeiras (que caiu de 15% para 5%), fogões (de 5% para zero), máquinas de lavar (de 20% para 10%) e de tanquinhos (de 10% para zero). Inicialmente, o IPI reduzido está previsto para acabar na segunda semana de julho. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; I - ........... II - ....... III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - ......... V - ........... VI - ........ VII - ........ a) Generalidade, reconhece que a tributação deva alcançar todos os contribuintes que venham a obter acréscimo patrimonial. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que venham a auferir renda ou proventos, serão sujeitos passivos do IR b) Universalidade, obriga os sujeitos residentes no Brasil a oferecerem à tributação a totalidade dos rendimentos auferidos, inclusive aqueles percebidos fora do país. Exemplos: Doações Herança Prêmios Alugueres Salários Etc. c) Progressividade, consiste na variação das alíquotas em razão do montante tributável, de modo que quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota aplicável. Conforme ensina a doutrina majoritária, existe uma estreita relação entre a progressividade e os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. I - ........... II - ....... III - ......... IV - produtos industrializados; V - ........... VI - ........ VII - ........ CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO TIPI EX 0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS 0805.10.00 -Laranjas Ex 01 0805.20.00 Ex 01 0805.30.00 Ex 01 0805.40.00 NT 0 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes NT Secos O -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) NT Secos -Pomelos ("Grapefruit") Ex 01 0805.90.00 Secas ALÍQUO TA DO IPI (%) Secos -Outros 0 NT 0 NT NCM DESCRIÇÃO Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 2201.10.0 -Águas minerais e águas gaseificadas 0 Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros 2201.90.0 -Outros 0 ALÍQUOTA (%) 22.01 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. 2202.10.0 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de 0 açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Ex 01 - Refrescos 2202.90.0 -Outras 0 Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau Ex 02 – Néctares de frutas Ex 03 - Cerveja sem álcool Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde 15 NT NT NT 22.02 2203.00.0 Cervejas de malte. 0 Ex 01 - Chope Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. 2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos 2204.10.1 Tipo champanha (“champagne”) 0 2204.10.9 Outros 0 2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: 2204.21.0 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 0 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 2204.29.0 --Outros 0 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 2204.30.0 -Outros mostos de uvas 0 27 27 27 0 5 27 27 27 40 40 22.04 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 20 20 10 40 10 40 10 22.05 30 2204.29.0 0 2204.30.0 0 22.05 2205.10.0 0 2205.90.0 0 2206.00 2206.00.1 0 2206.00.9 0 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez --Outros 40 10 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez -Outros mostos de uvas 40 10 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30 -Outros 30 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Sidra 10 Outras 10 Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% 40 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 2207.10.0 0 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC Ex 02 - Retificado (álcool neutro) -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Álcool etílico NT 8 Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC Aguardente NT 8 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 60 2207.20 2207.20.1 0 2207.20.2 0 22.08 2208.20.0 0 2208.30 2208.30.1 0 2208.30.2 0 2208.30.9 0 2208 40.00 2208.50.0 -Uísques Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 0 8 60 30 30 60 Outros 60 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar -Gim e genebra 60 60 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. I - ........... II - ....... III - ......... IV - produtos industrializados; V - ........... VI - ........ VII - ........ Venda M.prima por R$ 1.000,00 Venda por Venda por R$ 1.300,00 R$ 1.700,00 IPI: Débito: R$ 130,00 Inclui no Preço de R$ 100,00 Crédito:R$ 100,00 Venda IPI: R$ 30,00 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. I - ........... II - ....... III - ......... IV - produtos industrializados; V - ........... VI - ........ VII - ........ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. I - ........... II - ....... III - ......... IV - ........ V - ........... VI - propriedade territorial rural; VII - ........ Para encerrar… O urso faminto • Certa vez, um urso faminto perambulava pela floresta em busca de alimento. • A época era de escassez, porém, seu faro aguçado sentiu o cheiro de comida e o conduziu a um acampamento de caçadores. • Ao chegar lá, o urso, percebendo que o acampamento estava vazio, foi até a fogueira, ardendo em brasas, e dela tirou um panelão de comida. • Quando a tina já estava fora da fogueira, o urso a abraçou com toda sua força e enfiou a cabeça dentro dela, devorando tudo. • Enquanto abraçava a panela, começou a perceber algo lhe atingindo. • Na verdade, era o calor da tina... • Ele estava sendo queimado nas patas, no peito e por onde mais a panela encostava. • O urso nunca havia experimentado aquela sensação e, então, interpretou as queimaduras pelo seu corpo como uma coisa que queria lhe tirar a comida. • Começou a urrar muito alto. • E, quanto mais alto rugia, mais apertava a panela quente contra seu imenso corpo. • Quanto mais a tina quente lhe queimava, mais ele apertava contra o seu corpo e mais alto ainda rugia. • Quando os caçadores chegaram ao acampamento, encontraram o urso recostado a uma árvore próxima à fogueira, segurando a tina de comida. • O urso tinha tantas queimaduras que o fizeram grudar na panela e, seu imenso corpo, mesmo morto, ainda mantinha a expressão de estar rugindo. • Quando terminei de ouvir esta história de um mestre, percebi que, em nossa vida, por muitas vezes, abraçamos certas coisas que julgamos ser importantes. • Algumas delas nos fazem gemer de dor, nos queimam por fora e por dentro, e mesmo assim, ainda as julgamos importantes. • Temos medo de abandoná-las e esse medo nos coloca numa situação de sofrimento, de desespero. • Apertamos essas coisas contra nossos corações e terminamos derrotados por algo que tanto protegemos, acreditamos e defendemos. • Para que tudo dê certo em sua vida, é necessário reconhecer, em certos momentos, que nem sempre o que parece salvação vai lhe dar condições de prosseguir. • Tenha a coragem e a visão que o urso não teve. • Tire de seu caminho tudo aquilo que faz seu coração arder. • Solte a panela! Um ótimo de final de semana para vocês!!! DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL § 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - ...... III - ....... Bens e Direitos Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º, I, CF): Art. 155 - .... § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal Bens e Direitos Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador , ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º, II, CF): Art. 155 - .... § 1º O imposto previsto no inciso I: I -..... II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; I - ............... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - ........... Venda por Venda por Venda por R$ 1.000,00 R$ 1.300,00 R$ 1.700,00 ICMS: Débito: R$ 130,00 Débito: R$ 170,00 R$ 100,00 Crédito:R$ 100,00 Crédito:R$ 130,00 ICMS: ICMS: R$ 30,00 R$ 40,00 DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; I - ............... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - ........... Redução do ICMS estimulará geração de empregos no campo BELO HORIZONTE (15/09/05) – O pacote de medidas anunciado pelo governador Aécio Neves na última terça-feira (13) deve estimular a agricultura no Estado e gerar mais empregos no campo. Dos 150 produtos que terão redução, eliminação ou simplificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cerca de 100 são agropecuários. Alguns produtos que terão redução de alíquota do ICMS: – Arroz: de 7% para 0% – Feijão: de 7% para 0% – Maçã: de 18% para 0% – Pêra: de 18% para 0% – Alho: de 9% para 1,8% – Mel, própolis e geléia real: de 18% para 7% – Leite de soja: de 18% para 12% DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. I - propriedade predial e territorial urbana; II - ,,,,,,,,,,,,, III - ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Para encerrar…