PLANO DE ENSINO
UNIDADE III – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
PLANO DE ENSINO
1.
2.
3.
4.
5.
Impostos.
Taxas.
Contribuição de melhoria.
Empréstimo Compulsório.
Contribuições Especiais.
Objetivo: CONHECER as espécies tributárias e
AVALIAR a estrutura do sistema tributário
nacional.
BIBLIOGRAFIA:
1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. Capítulo 2 – Conceito e Classificação dos Tributos
2.1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 3ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2013. Capítulo 4 – Espécies Tributárias.
IMPOSTOS
Os impostos são tributos
não vinculados e está
definido no art. 16 do CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de
qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
O que se observa nesse artigo
é que o mesmo não está vinculado a
nenhuma prestação específica do
Estado nem ao sujeito passivo,
ou seja,
para exigir imposto de um indivíduo
não é necessário que o Estado
lhe preste algo determinado.
Sendo assim, trata-se de tributo nãovinculado, que é gerado em função da
capacidade contributiva de cada pessoa.
É cobrado, pura e simplesmente,
em face da ocorrência do fato social
de caráter econômico, revelador
da capacidade contributiva de cada um,
com o objetivo de captar riqueza
para a Fazenda Pública.
A CF/88 cria a competência para
instituir
os impostos no art. 145, I:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
9
10
11
O parágrafo primeiro
desse artigo,
determina que os
impostos
sempre que possível,
terão caráter pessoal e
serão calculados
de acordo com a
capacidade econômica
do contribuinte.
Em se tratando
do IR é fácil
identificar quais
as pessoas
serão tributadas,
pois esse
imposto é direto
e pessoal.
Teto
Máximo
TETO: 4.663,75 x 11% = 513,01
15
Contudo, a maioria dos impostos
do Brasil, não são graduados de
acordo com a capacidade
contributiva do contribuinte.
Mas, em se tratando do IPI
ou do ICMS (que são
reais e têm
incidência indireta), a
transferência do
ônus financeiro para outra
pessoal, dificulta a
graduação na medida
exata à capacidade de
contribuir (ex.: tanto faz se o
produto tributado com o
ICMS e o IPI seja adquirido
por alguém muito pobre ou
muito rico, terão as
mesmas alíquotas).
NCM
DESCRIÇÃO
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade
nominal inferior a 10 (dez) litros
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade
nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
2201.90.00 -Outros
ALÍQUOTA
(%)
22.01
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não
alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição
20.09.
2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Ex 01 - Refrescos
2202.90.00 -Outras
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 – Néctares de frutas
Ex 03 - Cerveja sem álcool
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº
222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores
hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC
nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
do Ministério da Saúde
15
NT
NT
NT
22.02
2203.00.00 Cervejas de malte.
Ex 01 - Chope
22.04
2204.10
2204.10.10
2204.10.90
2204.2
2204.21.00
2204.29.00
2204.30.00
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
Tipo champanha (“champagne”)
Outros
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool:
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
--Outros
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
-Outros mostos de uvas
27
27
0
5
27
27
27
40
40
20
20
10
40
10
40
10
22.05
23
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90.00 -Outros
27
30
30
2204.29.00
2204.30.00
22.05
2205.10.00
2205.90.00
2206.00
2206.00.10
2206.00.90
40
10
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
-Outros
30
30
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com
bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras
posições.
Sidra
Outras
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14%
10
10
40
22.07
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com
qualquer teor alcoólico.
2207.10.00
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
Álcool etílico
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Aguardente
2207.20
2207.20.10
2207.20.20
22.08
2208.20.00
2208.30
2208.30.10
2208.30.20
2208.30.90
2208 40.00
2208.50.00
2208.60.00
2208.70.00
2208.90.00
24
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
--Outros
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
-Outros mostos de uvas
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior
a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
-Uísques
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de
capacidade superior ou igual a 50 litros
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor
alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com
teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não
maltado adicionado ou não de cevada maltada
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
Outros
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de
produtos da cana-de-açúcar
-Gim e genebra
-Vodca
-Licores
-Outros
Ex 01 - Álcool etílico
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
40
10
0
NT
8
8
NT
8
60
60
30
30
60
60
60
60
60
60
60
8
40
Link:
http://globotv.globo.com/rede-globo/jornalnacional/t/edicoes/v/orcamentos-domesticos-sofrem-com-o-peso-dosimpostos-no-brasil/4455811/
Dos impostos
da
União
(art. 153 da CF/88)
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 1º - É facultado ao
Poder Executivo,
atendidas as
condições e os
limites
estabelecidos em
lei, alterar as
alíquotas dos
impostos
enumerados nos
incisos I, II, IV e V.
I - importação de produtos
estrangeiros;
II - exportação, para o
exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados;
III - .......
IV - produtos
industrializados;
V - operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários;
VI - ..............
VII - ............
Em dezembro de 2008 um
decreto presidencial reduziu o IPI
dos carros populares de 7% para zero.
Para os modelos médios o governou cortou o
tributo à metade, com uma diminuição da
alíquota de 13% para 6,5% (movidos a
gasolina) e de 11% para 5,5% (nos modelos
flex e a álcool).
A subida, agora, será progressiva e deverá
obedecer às expectativas de retomada do
crescimento econômico.
A redução do IPI para linha branca
foi aplicada a geladeiras (que caiu de
15% para 5%), fogões (de 5% para zero),
máquinas de lavar (de 20% para 10%)
e de tanquinhos (de 10% para zero).
Inicialmente, o IPI reduzido está previsto
para acabar na segunda semana de julho.
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 2º - O imposto previsto
no inciso III:
I - será informado pelos
critérios da generalidade,
da universalidade e da
progressividade, na forma
da lei;
I - ...........
II - .......
III - renda e proventos
de qualquer natureza;
IV - .........
V - ...........
VI - ........
VII - ........
a) Generalidade, reconhece que a tributação deva
alcançar todos os contribuintes que venham a
obter acréscimo patrimonial.
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que venham a
auferir renda ou proventos, serão sujeitos passivos do IR
b) Universalidade, obriga os sujeitos residentes no
Brasil a oferecerem à tributação a totalidade dos
rendimentos auferidos, inclusive aqueles percebidos
fora do país.
Exemplos:






Doações
Herança
Prêmios
Alugueres
Salários
Etc.
c) Progressividade, consiste na variação das alíquotas em
razão do montante tributável, de modo que quanto maior for a
base de cálculo, maior será a alíquota aplicável.
Conforme ensina a doutrina majoritária, existe uma estreita
relação entre a progressividade e os princípios
da capacidade contributiva e da isonomia.
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 3º - O imposto previsto no inciso
IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido
em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao
exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre
a aquisição de bens de capital
pelo contribuinte do imposto, na
forma da lei.
I - ...........
II - .......
III - .........
IV - produtos
industrializados;
V - ...........
VI - ........
VII - ........
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
TIPI
EX
0805
CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00
-Laranjas
Ex 01
0805.20.00
Ex 01
0805.30.00
Ex 01
0805.40.00
NT
0
-Tangerinas, mandarinas e satsumas;
clementinas, "wilkings" e outros cítricos
híbridos e semelhantes
NT
Secos
O
-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e
limas (Citrus aurantifolia)
NT
Secos
-Pomelos ("Grapefruit")
Ex 01
0805.90.00
Secas
ALÍQUO
TA DO IPI
(%)
Secos
-Outros
0
NT
0
NT
NCM
DESCRIÇÃO
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.0 -Águas minerais e águas gaseificadas
0
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
2201.90.0 -Outros
0
ALÍQUOTA
(%)
22.01
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e
outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos
hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.0 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
0
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Ex 01 - Refrescos
2202.90.0 -Outras
0
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 – Néctares de frutas
Ex 03 - Cerveja sem álcool
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria
nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária,
atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde:
repositores hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução
RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde
15
NT
NT
NT
22.02
2203.00.0 Cervejas de malte.
0
Ex 01 - Chope
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.10
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.1 Tipo champanha (“champagne”)
0
2204.10.9 Outros
0
2204.2
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool:
2204.21.0 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.29.0 --Outros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.30.0 -Outros mostos de uvas
0
27
27
27
0
5
27
27
27
40
40
22.04
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
20
20
10
40
10
40
10
22.05
30
2204.29.0
0
2204.30.0
0
22.05
2205.10.0
0
2205.90.0
0
2206.00
2206.00.1
0
2206.00.9
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
--Outros
40
10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
-Outros mostos de uvas
40
10
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
30
-Outros
30
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas
com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em
outras posições.
Sidra
10
Outras
10
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14%
40
22.07
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com
qualquer teor alcoólico.
2207.10.0
0
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
Álcool etílico
NT
8
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Aguardente
NT
8
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas
(alcoólicas).
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
60
2207.20
2207.20.1
0
2207.20.2
0
22.08
2208.20.0
0
2208.30
2208.30.1
0
2208.30.2
0
2208.30.9
0
2208
40.00
2208.50.0
-Uísques
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de
capacidade superior ou igual a 50 litros
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor
alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada
maltada
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com
teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal
não maltado adicionado ou não de cevada maltada
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
0
8
60
30
30
60
Outros
60
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de
produtos da cana-de-açúcar
-Gim e genebra
60
60
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 3º - O imposto previsto no inciso
IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido
em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao
exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre
a aquisição de bens de capital
pelo contribuinte do imposto, na
forma da lei.
I - ...........
II - .......
III - .........
IV - produtos
industrializados;
V - ...........
VI - ........
VII - ........
Venda
M.prima por
R$ 1.000,00
Venda por
Venda por
R$ 1.300,00
R$ 1.700,00
IPI:
Débito: R$ 130,00
Inclui no Preço de
R$ 100,00
Crédito:R$ 100,00
Venda
IPI:
R$
30,00
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 3º - O imposto previsto no inciso
IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido
em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao
exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre
a aquisição de bens de capital
pelo contribuinte do imposto, na
forma da lei.
I - ...........
II - .......
III - .........
IV - produtos
industrializados;
V - ...........
VI - ........
VII - ........
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do
caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades
improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as
explore o proprietário que não possua
outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na
forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra
forma de renúncia fiscal.
I - ...........
II - .......
III - .........
IV - ........
V - ...........
VI - propriedade
territorial rural;
VII - ........
Para encerrar…
O urso
faminto
• Certa vez, um urso faminto
perambulava pela floresta em busca de
alimento.
• A época era de escassez, porém, seu
faro aguçado sentiu o cheiro de comida
e o conduziu a um acampamento de
caçadores.
•
Ao chegar lá, o urso, percebendo que o
acampamento estava vazio, foi até a
fogueira, ardendo em brasas, e dela tirou
um panelão de comida.
• Quando a tina já estava fora da fogueira,
o urso a abraçou com toda sua força e
enfiou a cabeça dentro dela, devorando
tudo.
• Enquanto abraçava a panela, começou a
perceber algo lhe atingindo.
•
Na verdade, era o calor da tina...
• Ele estava sendo queimado nas patas, no
peito e por onde mais a panela encostava.
• O urso nunca havia experimentado aquela
sensação e, então, interpretou as
queimaduras pelo seu corpo como uma
coisa que queria lhe tirar a comida.
•
Começou a urrar muito alto.
• E, quanto mais alto rugia, mais apertava a
panela quente contra seu imenso corpo.
• Quanto mais a tina quente lhe queimava,
mais ele apertava contra o seu corpo e mais
alto ainda rugia.
•
Quando os caçadores chegaram ao
acampamento, encontraram o urso
recostado a uma árvore próxima à fogueira,
segurando a tina de comida.
• O urso tinha tantas queimaduras que o
fizeram grudar na panela e, seu imenso
corpo, mesmo morto, ainda mantinha a
expressão de estar rugindo.
•
Quando terminei de ouvir esta história de
um mestre, percebi que, em nossa vida,
por muitas vezes, abraçamos certas
coisas que julgamos ser importantes.
• Algumas delas nos fazem gemer de dor,
nos queimam por fora e por dentro, e
mesmo assim, ainda as julgamos
importantes.
• Temos medo de abandoná-las e esse
medo nos coloca numa situação de
sofrimento, de desespero.
•
Apertamos essas coisas contra nossos
corações e terminamos derrotados por
algo que tanto protegemos, acreditamos e
defendemos.
• Para que tudo dê certo em sua vida, é
necessário reconhecer, em certos
momentos, que nem sempre o que parece
salvação vai lhe dar condições de
prosseguir.
•
Tenha a coragem e a visão que o urso não
teve.
• Tire de seu caminho tudo aquilo que faz seu
coração arder.
• Solte a panela!
Um ótimo de
final de
semana
para
vocês!!!
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
§ 1.º O imposto
previsto no inciso I:
I - relativamente a bens
imóveis e respectivos
direitos, compete ao
Estado da situação
do bem, ou ao Distrito
Federal
I - transmissão causa mortis
e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II - ......
III - .......
Bens e Direitos
Relativamente a bens
imóveis e respectivos
direitos, compete ao
Estado da situação do
bem, ou ao Distrito
Federal
(art. 155, § 1º, I, CF):
Art. 155 - ....
§ 1º O imposto previsto no
inciso I:
I - relativamente a bens
imóveis e respectivos
direitos, compete ao
Estado da situação do
bem, ou ao Distrito
Federal
Bens e Direitos
Relativamente a bens
móveis,
títulos
e
créditos, compete ao
Estado
onde
se
processar o inventário
ou arrolamento, ou
tiver
domicílio o
doador , ou ao Distrito
Federal
(art. 155, § 1º, II, CF):
Art. 155 - ....
§ 1º O imposto previsto no
inciso I:
I -.....
II - relativamente a bens
móveis, títulos e
créditos, compete ao
Estado onde se
processar o inventário
ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou
ao Distrito Federal;
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
§ 2.º O imposto previsto no inciso
II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for
devido em cada operação
relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de
serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
I - ...............
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - ...........
Venda por
Venda por
Venda por
R$ 1.000,00
R$ 1.300,00
R$ 1.700,00
ICMS:
Débito: R$ 130,00
Débito: R$ 170,00
R$ 100,00
Crédito:R$ 100,00
Crédito:R$ 130,00
ICMS:
ICMS:
R$
30,00
R$ 40,00
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
§ 2.º O imposto previsto no inciso
II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser
seletivo, em função
da essencialidade
das mercadorias e
dos serviços;
I - ...............
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - ...........
Redução do ICMS estimulará geração de empregos no campo
BELO HORIZONTE (15/09/05) – O pacote de medidas anunciado pelo
governador Aécio Neves na última terça-feira (13) deve estimular a
agricultura no Estado e gerar mais empregos no campo. Dos 150
produtos que terão redução, eliminação ou simplificação do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cerca
de 100 são agropecuários.
Alguns produtos que terão redução de alíquota do
ICMS:
– Arroz: de 7% para 0%
– Feijão: de 7% para 0%
– Maçã: de 18% para 0%
– Pêra: de 18% para 0%
– Alho: de 9% para 1,8%
– Mel, própolis e geléia real: de 18% para 7%
– Leite de soja: de 18% para 12%
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a
que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no
inciso I poderá:
I – ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o
uso do imóvel.
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - ,,,,,,,,,,,,,
III - ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
Para encerrar…
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I - impostos - Cordeiro e Aureliano