LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AO
PODER DE TRIBUTAR
Nívea Cordeiro
1
2011
5.1 Federativo (art. 18 CF/88)
Federativo
2

Art. 18. A organização políticoadministrativa da República
Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta
Constituição.
3
Dessa forma, as pessoas
jurídicas de direito público, U, E,
DF ou M, não podem interferir nas
competências tributárias umas
das outras.
4
5.2 Legalidade (art. 150, I, CF)
Legalidade
5


Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
6

Consagrado pelo Direito Tributário
como o primeiro grande princípio a
ser respeitado, está inserido dentro da
própria definição legal de tributo.
7
5.3 Isonomia ou Igualdade
(art. 150, II CF)
Isonomia
ou
Igualdade
8
Esse princípio vem tratar de
modo específico o art. 5º da CF:
“Todos são iguais perante a
lei....”
9
Esse princípio estabelece a obrigatoriedade
do agente arrecadador de tratar igualmente
os contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, assegurando a
tributação de acordo com a capacidade do
sujeito passivo de contribuir, e realizando
dessa forma a tributação com
justiça
social.
10
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - ......................
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
11
Os
tributos
diretos
que
incidem
sobre a propriedade e a renda, devem
respeitar a capacidade econômica do
sujeito passivo.
Ex.: um indivíduo que ganha um salário
mínimo pode ter um tratamento tributário
diferente daquele que ganha um alto
salário, já que ambos não estão em
situação equivalente.
12
TABELA DO IRRF - 2011
Alíquota %
Parcela a deduzir
do imposto em R$
isento
-
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95
Base de cálculo mensal em R$
Até 1.566,61
Dedução por dependente = R$ 157,47
13
Os tributos indiretos que incidem sobre a
produção e a venda de bens ou serviços são
repercutidos no preço, ou seja, são
calculados e repassados para o preço final.
Nesse caso a realização da justiça social é assegurada
pelo princípio da essencialidade do produto, que
estabelece a tributação de acordo com a necessidade de
consumo básico deste, dispondo que, quanto mais
essencial um produto, menor é a tributação que ele sofre,
e, quanto menos essencial, ou seja, mais supérfluo, maior
é a tributação que sobre ele incide.
Ex.: alimentos (pouca tributação); cigarros, cosméticos e
perfumes (alta tributação).
14
15
16
17

Entretanto, a CF estabeleceu a
observância do princípio da
essencialidade do produto como
obrigatória no IPI, e facultativa no ICMS.

O princípio da capacidade contributiva
contido no art. 145, § 1º da CF, é
considerado uma forma de
instrumentalizar-se o princípio da
igualdade.
18
5.4 Seletividade (art. 153, § 3º, I;
art. 155, § 2º, III da CF)
Seletividade
19

O imposto será seletivo quando as suas
alíquotas são diminuídas devido à
essencialidade da mercadoria ou do
serviço prestado e, por conseqüência,
majorada devido à superficialidade dos
mesmos.

Enquanto a CF determina que o IPI será
seletivo, no caso do ICMS apenas
determina que poderá ser seletivo.
20
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - .............
II - .............
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
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TIPI
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
0805
CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00
-Laranjas
Ex 01
0805.20.00
Ex 01
0805.30.00
Ex 01
0805.40.00
NT
0
-Tangerinas, mandarinas e satsumas;
clementinas, "wilkings" e outros cítricos
híbridos e semelhantes
NT
Secos
O
-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas
(Citrus aurantifolia)
NT
Secos
-Pomelos ("Grapefruit")
Ex 01
0805.90.00
Secas
ALÍQUO
TA DO IPI
(%)
Secos
-Outros
0
NT
0
NT
22
NCM
DESCRIÇÃO
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.0 -Águas minerais e águas gaseificadas
0
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
2201.90.0 -Outros
0
ALÍQUOTA
(%)
22.01
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e
outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos
hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.0 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
0
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Ex 01 - Refrescos
2202.90.0 -Outras
0
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 – Néctares de frutas
Ex 03 - Cerveja sem álcool
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria
nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária,
atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde:
repositores hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução
RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde
15
NT
NT
NT
22.02
2203.00.0 Cervejas de malte.
0
Ex 01 - Chope
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.10
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.1 Tipo champanha (“champagne”)
0
2204.10.9 Outros
0
2204.2
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool:
2204.21.0 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.29.0 --Outros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.30.0 -Outros mostos de uvas
0
27
27
27
0
5
27
27
27
40
40
22.04
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
20
20
10
40
10
40
10
23
22.05
30
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.29.0 --Outros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.30.0 -Outros mostos de uvas
0
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
0
2205.90.0 -Outros
0
40
10
40
10
22.05
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas
com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em
outras posições.
2206.00.1 Sidra
0
2206.00.9 Outras
0
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14%
30
30
2206.00
22.07
10
10
40
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com
qualquer teor alcoólico.
2207.10.0 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
0
superior a 80% vol.
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
2207.20
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.1 Álcool etílico
0
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
2207.20.2 Aguardente
0
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas
(alcoólicas).
2208.20.0 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
0
2208.30
-Uísques
2208.30.1 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de
0
capacidade superior ou igual a 50 litros
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor
alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada
maltada
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com
teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal
não maltado adicionado ou não de cevada maltada
2208.30.2 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
0
2208.30.9 Outros
0
2208
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de
40.00
produtos da cana-de-açúcar
2208.50.0 -Gim e genebra
0
NT
8
8
NT
8
22.08
60
60
30
30
60
60
60
60
24
Redução do ICMS estimulará geração de empregos no campo
BELO HORIZONTE (15/09/05) – O pacote de medidas anunciado pelo
governador Aécio Neves na última terça-feira (13) deve estimular a
agricultura no Estado e gerar mais empregos no campo. Dos 150
produtos que terão redução, eliminação ou simplificação do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cerca
de 100 são agropecuários.
Alguns produtos que terão redução de alíquota do
ICMS:
– Arroz: de 7% para 0%
– Feijão: de 7% para 0%
– Maçã: de 18% para 0%
– Pêra: de 18% para 0%
– Alho: de 9% para 1,8%
– Mel, própolis e geléia real: de 18% para 7%
– Leite de soja: de 18% para 12%
25
Para finalizar
26
O BANQUEIRO

Certa tarde, um famoso
banqueiro ia para casa em sua
"limusine" quando viu dois
homens à beira da estrada,
comendo grama.
27
O BANQUEIRO

Ordenou ao seu motorista que parasse e, saindo,
perguntou a um deles:

- Por quê vocês estão comendo grama...?

- Não temos dinheiro para comida.. - disse o pobre
homem - . Por isso temos que comer grama.

- Bem, então venham à minha casa e eu lhes darei
de comer - disse o banqueiro.
- Obrigado, mas tenho mulher e dois filhos
comigo. Estão ali, debaixo daquela árvore.
- Que venham também - disse novamente o
banqueiro.
28
O BANQUEIRO

E, voltando- se para o outro homem, disselhe:

- Você também pode vir.

O homem, com uma voz muito sumida
disse:

- Mas, senhor, eu também tenho esposa e
seis filhos comigo!
- Pois que venham também - respondeu o
banqueiro.
29
O BANQUEIRO

E entraram todos no enorme e luxuoso
carro.

Uma vez a caminho, um dos homens olhou
timidamente o banqueiro e disse:

- O senhor é muito bom... Obrigado por nos
levar a todos!
30
O BANQUEIRO

O banqueiro respondeu:

- Meu caro, não tenha vergonha, fico
muito feliz por fazê-lo!

Vocês vão ficar encantados com a
minha casa...
31
O BANQUEIRO
A
grama está com mais de 20
centímetros de altura!
32
O BANQUEIRO

"Quando você achar que um
banqueiro (ou banco) está lhe
ajudando, não se iluda, pense
mais um pouco antes de aceitar
qualquer acordo..."
33
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III SIPAT