Direito Civil #3 pessoa jurídica / associação Prof.: Marcelo de Araújo Freire Pessoa jurídica: reunião de pessoas ou de bens com determinado objetivo a quem a lei atribuiu personalidade A regra importantíssima da pessoa jurídica é a existência distinta da de seus membros, ou seja, os bens e os deveres da pessoa física não se misturam com aqueles da pessoa jurídica. . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO: PÚBLICO Interno Externo PRIVADO DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: U/ E/ DF/ M/ TERRITÓRIOS Autarquias (inclusive associações públicas) Demais entidades públicas criadas por lei. Atenção! Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional. DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO: Estados estrangeiros Pessoas regidas pelo direito internacional público. EX; ONU, OMC PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: ASSOCIAÇÕES SOCIEDADES FUNDAÇÕES ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS PARTIDOS POLÍTICOS EIRELI(empresas individuais de responsabilidade limitada) A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva. Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: LIVRES- CRIAÇÃO/ ORGANIZAÇÃO/ ESTRUTURAÇÃO INTERNA/ FUNCIONAMENTO VEDADO- ao poder público negar-lhes RECONHECIMENTO/ REGISTRO dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. DISPOSIÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES: aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Ou seja: a legislação das associações aplica-se às sociedades. EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: inscrição do ato constitutivo no REGISTRO ADEQUADO. Atenção! Quando necessário será precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo. 3 ANOS DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. OBRIGAM A PESSOA JURÍDICA: os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. ADMINISTRAÇÃO COLETIVA: as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Atenção! 3 anos decadência para anular essas decisões, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO: Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de QQ interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. DISSOLVIDA a pessoa jurídica OU CASSADA a autorização para seu funcionamento SUBSISTIRÁ A PJ ATÉ QUE SE CONCLUA A LIQUIDAÇÃO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO: promover-seá o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO: no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita. DISPOSIÇÕES PARA A LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES: aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. OU seja: a legislação sobre liquidação das sociedades se aplicam, quando possível às demais Pessoas jurídicas de direito privado. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber. DAS ASSOCIAÇÕES ART. 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Ex: associação de catadores de rua, associação de magistrados Ainda que a associação tenha patrimônio excedente decorrente de algum tipo de renda, não há lucro e este valor não será partilhado entre os associados. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Ou seja um associado não pode ter a obrigação de fazer tal coisa para outro associado. O associado só tem obrigação com relação à ASSOCIAÇÃO. CATEGORIAS COM VANTAGENS ESPECIAIS. Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. EX: associado remido(aquele que já contribuiu por vários anos e fica dispensado da contribuição) Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Ou seja: não se pode herdar um título de associação. Somente poderá se o estatuto da associação permitir TRANSFERÊNCIA DE QUOTA OU FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO: NÃO importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Ou seja: se o associado transferir parte do patrimônio da associação, isso não torna associado quem adquirir. EXCLUSÃO DO ASSOCIADO: só havendo justa causa. JUSTA CAUSA: reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Ou seja: não se pode expulsar qualquer um da associação. Precisa ter: JUSTA CAUSA E DIREITO DE DEFESA E DE RECURSO NENHUM ASSOCIADO: poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. ASSEMBLÉIA GERAL: DESTITUI os administradores ALTERA o estatuto DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO: o remanescente do seu patrimônio líquido, DEPOIS DE DEDUZIDAS, SE FOR O CASO, as quotas ou frações ideais referidas no p. único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, OMISSO este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Se dissolvida a associação, seu patrimônio vai para: 1º Entidade de fins não econômicos designada no Estatuto 2º Caso omisso o Estatuto: os associados deliberam o patrimônio para instituição (municipal, estadual ou federal) de fins idênticos. 3º não existindo instituições nessas condições no município, no Estado então o patrimônio vai para a fazenda do Estado, ou da União. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES: Por cláusula do estatuto ou, no seu SILÊNCIO, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. DAS FUNDAÇÕES FUNDAÇÃO: dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, SE QUISER, a maneira de administrá-la. Fundação é a reunião de patrimônio enquanto que a associação é a reunião de pessoas. A fundação pode ser criada por testamento ou por escritura pública lavrada no tabelionato de notas. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; ART. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrála. CONSTITUÍDA A FUNDAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE VIVOS(escritura pública) o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Quem fiscaliza as fundações ESTADUAIS é o MP Estadual. MPF: fiscaliza a fundação federal MPDF E TERRITÓRIOS: fiscaliza a fundação do DF SE ESTENDEREM A ATIVIDADE POR MAIS DE UM ESTADO: caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. CABERÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A ELABORAÇÃO DO ESTATUTO: Não elaborado no prazo assinado pelo instituidor Não havendo prazo, em180 dias art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, no prazo máx de 45 dias, findo o qual ou caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME: administradores requererão ao MP que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em10 dias art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO: Tornando-se ilícita/ impossível/ inútil a finalidade Vencido o prazo de sua existência Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. No caso de insuficiência de bens para a criação da fundação ou havendo extinção da mesma, os bens seguirão o destino determinado pelo instituidor. Caso não haja: prevê o CC que os bens são entregues a uma fundação com finalidade semelhante. BENS INSUFICIENTES PARA CONSTITUIR A FUNDAÇÃO: serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim IGUAL ou SEMELHANTE.