CENTRO UNIVERSITÁRIO CURSO DE DIREITO “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL” Osmar Fernando Gonçalves Barreto RA: 461337/9 TURMA: 3109 – A FONE: (011)5572-1401 e-mail:[email protected] 10 SÃO PAULO 2006 Osmar Fernando Gonçalves Barreto “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL” Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito 11 sob orientação do Professor Doutor Paulo Dimas Mascaretti SÃO PAULO 2006 BANCA EXAMINADORA 12 Professor Orientador: _____________________________ Dr. Paulo Dimas Mascaretti Professor Argüidor: ______________________________ Professor Argüidor: ______________________________ 13 Agradeço ao meu Professor Orientador Dr. Paulo Dimas Mascaretti pela paciência e principalmente pelas orientações dadas para o desenvolvimento do presente trabalho Síntese O trabalho aborda, o tema dos pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos no processo civil, começando pelo conceito de recurso, passando pelo juízo de admissibilidade dos recursos, e chegando nos pressupostos objetivos ou extrínsecos e subjetivos ou intrínsecos dos recursos. Os requisitos de admissibilidade servem, para que, o recurso seja conhecido ou não pelo juiz. Caso o magistrado constate que o mesmo não cumpra os já referidos pressupostos, ele pode de plano não conhecer o recurso, fazendo o que se caracteriza como o juízo de admissibilidade negativo. Ou então, se os requisitos estiverem presentes, o juiz, fará o juízo de admissibilidade positivo, conhecendo o recurso. Na maioria das vezes esse juízo de admissibilidade é feito pelo juízo “a quo”, ou seja, no primeiro grau de jurisdição, porém em casos excepcionais é feito somente no de segundo grau de jurisdição, também conhecido como juízo “ad quem”. É o caso do recurso denominado agravo de 14 instrumento. A pesquisa, em sua maior parte bibliográfica, terá como objetivo a demonstração do funcionamento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos na área cível e a importância desses requisitos dentro dos aspectos processuais do instituto. Palavras-chave: Pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos no processo civil, Conceito de recurso, Juízo de admissibilidade, Pressupostos objetivos ou extrínsecos, Pressupostos subjetivo ou extrínsecos SUMÁRIO INTRODUÇÃO................................................................................................................10 CAPÍTULO I – CONCEITO DE RECURSO....................................................................12 CAPÍTULO II – FASES LÓGICAS N0 EXAME DO RECURSO.....................................14 2.1 Juízo de admissibilidade ou exame da presença dos pressupostos de admissibilidade ......................................................................................................14 2.2 Juízo de mérito ou exame da pretensão recursal..........................................17 CAPÍTULO III – PRESSUPOSTOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE..........................20 3.1 Pressupostos objetivos ou extrínsecos.........................................................20 3.1.1 Recorribilidade do ato processual...........................................................20 3.1.2 Tempestividade..........................................................................................21 15 3.1.3 Singularidade do recurso..........................................................................25 3.1.4 Adequação ou cabimento do recurso......................................................26 3.1.5 Preparo do recurso....................................................................................28 3.1.6 Motivação....................................................................................................32 3.1.7 Regularidade procedimental ou formal....................................................33 3.2 Pressupostos subjetivos ou intrínsecos........................................................34 3.2.1 Legitimidade para recorrer........................................................................35 3.2.2 Interesse em recorrer.................................................................................38 3.2.3 Inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer.............................40 3.2.3.1 Renúncia ao direito de recorrer.............................................................41 3.2.3.2 Aceitação do ato decisório.....................................................................41 3.2.3.3 Desistência do recurso...........................................................................42 IV - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS...........................................................................44 4.1 APELAÇÃO........................................................................................................44 4.1.1 Cabimento...................................................................................................44 4.1.2 Forma..........................................................................................................45 4.1.3 Tempestividade..........................................................................................47 4.1.4 Legitimação, interesse e preparo.............................................................48 4.2 AGRAVO............................................................................................................49 4.2.1 Cabimento....................................................................................................49 4.2.2 Forma...........................................................................................................50 4.2.3 Tempestividade...........................................................................................51 4.2.4 Preparo.........................................................................................................52 16 4.2.5 Legitimação, interesse e inexistências de fatos impeditivos ou extintivos.........................................................................................................52 4.3 RECURSO NO JUIZADO ESPECIAL NAS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE......................................................................................................52 4.3.1 Cabimento....................................................................................................53 4.3.2 Forma...........................................................................................................53 4.3.3 Tempestividade ..........................................................................................53 4.3.4Legitimação..................................................................................................53 4.3.5 Preparo.........................................................................................................54 4.3.6 Outro pressupostos....................................................................................54 4.4 EMBARGOS INFRINGENTES NAS CAUSAS DE ALÇADA............................54 4.4.1 Cabimento...................................................................................................54 4.4.2 Forma...........................................................................................................55 4.4.3 Tempestividade...........................................................................................55 4.5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO......................................................................55 4.5.1 Cabimento....................................................................................................56 4.5.2 Forma...........................................................................................................56 4.5.3 Tempestividade...........................................................................................57 4.5.4 Interesse......................................................................................................57 4.5.5 Desnecessidade do preparo......................................................................57 4.6 EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACORDÃOS.....................................58 4.6.1 Cabimento....................................................................................................58 4.6.2 Forma...........................................................................................................59 4.6.3 Tempestividade...........................................................................................60 17 4.6.4 Preparo.........................................................................................................60 4.7 RECURSO ESPECIAL.......................................................................................60 4.7.1 Cabimento....................................................................................................61 4.7.2 Forma...........................................................................................................65 4.7.3 Tempestividade...........................................................................................66 4.7.4 Preparo.........................................................................................................66 4.8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO........................................................................66 4.8.1 Cabimento....................................................................................................67 4.8.2 Forma...........................................................................................................68 4.8.3 Tempestividade...........................................................................................69 4.8.4 Legitimação.................................................................................................69 4.8.5 Preparo........................................................................................................69 4.9 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STF E NO STJ.......................................70 4.9.1 Cabimento...................................................................................................70 4.9.2 Forma...........................................................................................................71 4.9.3 Tempestividade...........................................................................................72 4.9.4 Preparo.........................................................................................................73 4.10 RECURSO ORDINÁRIO PARA O STF E STJ.................................................73 4.10.1 Cabimento..................................................................................................73 4.10.2 Preparo.......................................................................................................74 CONCLUSÂO......................................................................................................................76 BIBLIOGRAFIA...................................................................................................................77 18 INTRODUÇÃO Esse trabalho possui como área de estudo, os recursos no processo civil, motivado pelo interesse e pelo desejo de um maior aprofundamento em seu conhecimento, pelo fato dos recursos serem importantes, não existindo ao menos, a observância ao princípio do devido processo legal com a ausência destes. Isso porque, sempre existe a possibilidade do erro judiciário e o recurso existe para debelá-lo. O ponto central da pesquisa, ou seja, o assunto delimitado são os pressupostos, ou requisitos processuais de admissibilidade dos recursos no processo civil. Os requisitos influem diretamente no conhecimento ou não dos recursos. Caso os pressupostos não estejam presentes no recurso, tal procedimento processual vai receber o juízo de admissibilidade negativo, e conseqüentemente, a parte não vai ter suas expectativas recursais atendidas. Portanto, o objetivo dessa monografia é demonstrar, que os pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos, são tão importantes quanto à questão processual de mérito, pois dão impulso inicial para o efetivo conhecimento do recurso pelo juízo competente. A metodologia utilizada na pesquisa desse tema, como já citado anteriormente, foi em sua maioria bibliográfica, mas também tem a sua parte 19 documental, em razão das jurisprudências estudadas e adicionadas ao longo do trabalho. A apresentação da pesquisa realizada, se dará em quatro capítulos. Sendo o primeiro capítulo, dedicado ao conceito de recurso. O segundo tratará das fases lógicas no exame do recurso. O terceiro, já entrará no ponto principal do trabalho, ou seja, os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos e virá seguido pelo quarto e último capítulo, que complementará o anterior com os pressupostos específicos de admissibilidade dos recursos. Lembrando, que todos os assuntos desse ensaio, estão circunscritos a esfera cível. 20 I - CONCEITO DE RECURSO Recurso é o meio processual, voluntário idôneo, a ensejar, dentro da mesma relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial desfavorável, impugnada pela parte, pelo Ministério Público ou por um terceiro interessado. Nelson Luiz Pinto, conceitua o recurso como: “uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado”. 1 Na acepção jurídico-processual, recurso é a manifestação do poder de provocar o reexame de questão decidida, segundo Miguel José Nader. 2 Os recursos estão elencados no art. 496 do CPC, e são eles: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência. Os pressupostos específicos desses recursos serão, adiante, examinados separadamente. 1 PINTO, Nelson Luiz, Manual do Recurso Cíveis, cit., 3ª ed., São Paulo, 2002, pág 27. 2 NADER, Miguel José, Guia Prático dos Recursos no Processo Civil,5ª ed., cit., São Paulo, 2000, pág. 25. 21 A admissibilidade do recurso está subordinada ao preenchimento de certos requisitos ou pressupostos. E esses pressupostos são verificados antes que se inicie o exame do conteúdo da impugnação recursal, de acordo com as fases lógicas do exame recursal . 22 II - FASES LÓGICAS NO EXAME DOS RECURSOS 2.1 Juízo de admissibilidade ou exame da presença dos pressupostos de admissibilidade O juízo de admissibilidade, nada mais é, do que o exame da existência de algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes, para que, o juízo “ad quem” ,possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Nessa fase o juiz vai conhecer ou não conhecer do recurso. O juízo de admissibilidade dos recursos precede lógica e cronologicamente o exame do mérito. É formado de questões prévias. Estas questões prévias são aquelas que devem ser examinadas necessariamente antes do mérito do recurso, pois que lhe são antecedentes. 3 Deste gênero - questões prévias – fazem parte integrante as questões preliminares e as prejudiciais. As preliminares são aquelas que devem lógica e necessariamente ser decididas antes, possibilitando ou não o exame dessa outra questão dependente da preliminar. A idéia central é de antecedência. 4 3 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil (de 1939), cit., t. IV, 2ª. ed., Rio de Janeiro, 1959, p.62 e ss. 4 NERY JUNIOR, Nelson . Teoria Geral dos Recursos,cit., 6ª. Ed., São Paulo, 2004, p. 253. 23 São exemplos de questão preliminar a incompetência do juízo, as condições da ação etc. O juiz deve, primeiramente, decidir sobre a competência ou incompetência do juízo para, depois, examinar, por exemplo, o mérito. Da mesma forma, incumbe-lhe, antes de decidir o mérito, examinar se estão presentes as condições da ação. As prejudiciais são aquelas decididas lógica e necessariamente antes da outra, influenciando o teor do julgamento dessa outra questão, denominada prejudicada. Exemplo disso é a questão do parentesco em ação de alimentos. Além de o juiz ter de, lógica e necessariamente, examinar se as partes guardam relação de parentesco entre si, o que restar por ele decidido sobre essa questão irá inexoravelmente influir no teor do julgamento do próprio mérito: se o réu for parente deverá, em tese, pagar alimentos; se não o for estará descartada a possibilidade de vir a ser condenado a pagar pensão alimentícia. 5 Pois então. Na maioria das vezes, os requisitos de admissibilidade dos recursos se situam no plano das preliminares (assim como as condições da ação no procedimento realizado no primeiro grau de jurisdição), isto é, vão possibilitar ou não o exame do mérito do recurso. Faltando um dos requisitos, não poderá o tribunal “ad quem” julgá-lo. 6 Estes requisitos não têm o objetivo de incidir no julgamento do mérito do recurso, por isso não se classificam como questões prejudiciais. Excepcionalmente, entretanto, poderá ocorrer nexo de prejudicialidade, fazendo com que haja influência no julgamento de mérito do recurso. Isso ocorre no agravo retido (art. 523 CPC). Pela sua disposição no CPC, o agravo retido será 5 Idem/ id.: mesmo autor. 6 MOREIRA, Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, cit. 144, pp. 260/261. 24 examinado por ocasião do recurso de apelação, deste sendo preliminar, na linguagem da lei. A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos é do órgão “ad quem”. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, um primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer modo, essa decisão do juízo “a quo” poderá ser modificada pelo tribunal, a quem compete, definitivamente, proferir o juízo de admissibilidade recursal, e essa competência não pode lhe ser retirada. Normalmente o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois momentos: 1- juízo prévio de admissibilidade Feito pelo órgão “a quo” que é provisório e não vincula o órgão “ad quem” Se esse juízo de admissibilidade prévio for negativo o recorrente poderá se valer do agravo de instrumento para provocar o seu reexame. Se faltarem os pressupostos de admissibilidade o conteúdo do recurso não será apreciado ou seja o recurso não será conhecido. 2- juízo de admissibilidade definitivo 25 Ainda que o recurso seja admitido pelo órgão “a quo” o órgão “ad quem” fará novo juízo de admissibilidade até mesmo “ex ofício”, podendo então não conhecer do recurso. O agravo de instrumento contra decisão interlocutória do juiz de 1º grau é interposto diretamente no tribunal e o agravo retido não pode ter o seu processamento inadmitido pelo juiz da causa. Ex: apelação é interposta perante o juízo que proferiu a sentença, esse juiz da causa em primeiro grau, fará o juízo prévio de admissibilidade do apelo. Em se tratando de recurso de agravo retido ou de instrumento, não há juízo prévio de admissibilidade pelo órgão “a quo”. O agravo de instrumento contra decisão interlocutória do juiz de 1º grau é interposto diretamente no tribunal e o agravo retido não pode ter o seu processamento inadmitido pelo juiz da causa. 2.2 Juízo de mérito ou exame da pretensão recursal, ou seja do pedido do recorrente O órgão “ad quem”, a quem compete definitivamente decidir sobre a admissibilidade do recurso, não fica vinculado ao juízo de admissibilidade positivo proferido no primeiro grau de jurisdição. 7 Nem ao negativo, pois a decisão de 7 Nesse sentido: RTJ 86/596; RT 661/231, RJTJSP 50/165, 50/167; JTACivSP 94/291. 26 indeferimento de recurso (juízo negativo de admissibilidade), prolatada pelo órgão “a quo”, está sujeita a impugnação para que o tribunal “ad quem” decida a respeito. O juízo onde foi proferida a decisão recorrida tem, em regra, competência diferida para o exame da admissibilidade provisória do recurso de agravo de instrumento, o juízo “a quo” é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é interposto diretamente no tribunal (art. 524 do CPC), competindo ao relator aprecia-lhe, preliminarmente e provisoriamente, a admissibilidade. Mesmo no sistema do CPC de 1939, onde as hipóteses de cabimento do recurso de agravo em todas as suas modalidades (de instrumento, de petição e no auto do processo) eram exaustivamente enumeradas pela lei, não havendo previsão de recurso para o indeferimento, por inadmissível, do agravo de instrumento, a melhor doutrina já se manifestava no sentido da incompetência do juízo “a quo” para proferir juízo de admissibilidade neste tipo de agravo. 8 Esta foi à razão por que o legislador de 1973, na redação originária do art. 528 do CPC, houve por bem explicitar, de modo a não deixar dúvida, a incompetência do juízo “a quo” para proferir juízo de primeiro grau para decidir sobre a admissibilidade do agravo. A efetiva violação da Constituição Federal, que é um dos casos de recurso extraordinário (art. 102, III, “a” da CF), é o próprio mérito do recurso. O que cabe ao tribunal examinar é a admissibilidade do recurso. Na hipótese ventilada,a tão somente alegação da inconstitucionalidade já preenche o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Basta, portanto, haver mera alegação de ofensa à Constituição para que 8 Americano, Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, v. IV, 2ª ed., São Paulo, 1960, p. 69. 27 seja vedado ao tribunal federal ou estadual proferir juízo de admissibilidade negativo ao apelo extremo. Desta afirmação decorrem importantes conseqüências, como, por exemplo: o momento exato do trânsito em julgado da decisão recorrida; qual o tribunal compete para processar e julgar a ação rescisória do acórdão impugnado mediante recurso extraordinário não conhecido por juízo de admissibilidade no órgão “ad quem”. Segundo o que disserta o ilustre doutrinador Nelson Nery Junior, sobre a apreciação do mérito do agravo, aliás, existia uma incongruência da lei, que, a um só tempo, retirava do órgão de primeiro grau o juízo de admissibilidade deste recurso (exCPC art. 528), dando-lhe, paradoxalmente, competência para decidir sobre o mérito, cuja decisão é, lógica e cronologicamente, posterior àquela sobre a admissibilidade. 9 NERY JUNIOR, Nelson . Teoria Geral dos Recursos,cit., 6ª. Ed., São Paulo, 2004, p. 434. 28 9 III - PRESSUPOSTOS GERAIS Os pressupostos gerais dizem respeito as diversas figuras recursais existentes. Os pressupostos gerais podem ser objetivos ou extrínsecos e subjetivos ou intrínsecos. Como explicitado abaixo. 3.1 Pressupostos objetivos ou extrínsecos Os pressupostos objetivos ou extrínsecos, dizem respeito ao recurso objetivamente considerado. 3.1.1 Recorribilidade do ato processual 10 No nosso sistema. A regra é a da recorribilidade ampla, posto que vigora o princípio do duplo grau. Apenas são recorríveis os atos processuais que tenham conteúdo decisório, que causem algum gravame as partes. 10 Conforme aula do D.D Professor Paulo Dimas. 29 Os únicos atos decisórios a que a lei estabelece não comportarem recurso são: a) a decisão que releva a deserção (art. 519, parágrafo único do CPC) b) as decisões proferidas em procedimento de justificação (art. 856 do CPC) A lei processual descrimina os atos passíveis de impugnação. Ex: sentença definitiva ou terminativa, via de regra é cabível apelação. Decisões interlocutórias do juiz de 1º grau é cabível normalmente o recurso de agravo podendo ser retido ou de instrumento. Obs: contra acórdão (julgamento proferido por órgão colegiado) cabe recurso. Acórdãos podem ser impugnados por embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, constitucional, embargos de divergência e embargos de declaração. Decisão individual dos membros de tribunais são impugnáveis por agravo interno. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso, conforme o art. 504 CPC. Pois não tem conteúdo decisório, são meros despachos ordenatórios. 3.1.2 Tempestividade 30 O recurso é um direito, mas também um ônus. Se o prejudicado não manifesta em tempo hábil, ou seja, no prazo previsto em lei seu inconformismo, recorrendo, tem de, naquele processo, suportar em definitivo o prejuízo provocado pela decisão . Prazo de 15 dias: apelação embargos infringentes do CPC recurso especial recurso extraordinário recurso ordinário constitucional embargos de divergência Prazo de 10 dias: recurso de agravo (retido ou de instrumento) embargos infringentes previstos no art. 34 da lei 6830/80 (Lei de execução fiscal) recurso inominado contra sentença civil no JEC Prazo de 5 dias: embargos de declaração (art. 536 CPC) agravo interno O marco inicial da interposição do recurso é a data em que os advogado das partes forem intimados da decisão, sentença ou acórdão (art. 506 CPC). 31 Sendo os advogados das partes regularmente intimados da audiência de instrução e julgamento,o prazo para recorrer passa a fluir dessa audiência se a sentença for proferida desde logo,ainda que,eles não compareçam ao ato. O recurso deve ser protocolado em cartório,ou de acordo com as normas do código ou das Leis de organização judiciária. Prazo para recorrer e fatal e peremptório, não pode ser prorrogado nem por acordo das partes. Por exceção os prazos recursais se interrompem ou se suspendem em algumas hipóteses. Casos de suspensão (art 179 e 180 do CPC). Finda a causa de suspensão o prazo passa a correr pelo tempo faltante. As hipóteses de interrupção estão no art 507 CPC. Finda a causa de interrupção o prazo começará a correr novamente por inteiro. Em principio o prazo para interposição de recursos e idêntico para ambas as partes, por exceção é contado em dobro nas seguintes hipóteses: existência de litisconsórcio em que os litisconsortes tem procuradores diferentes (pluralidade de partes = litisconsortes), ver art. 191 CPC quando for parte Fazenda Pública, Ministério Público (tem prazo em dobro, também quando atua como fiscal da lei), Autarquias e Fundações Públicas (art. 188 CPC) para o Defensor Publico ou Procurador do Estado, que atua no interesse do beneficiário da assistência judiciária (art. 5º parágrafo 5º da Lei 1060/50) 32 O advogado a quem é conferido o múnus semelhante não tem prazo em dobro para recorrer visto que o beneficio é dado apenas ao Procurador ou Defensor Público, enquanto órgão do Estado (questão controvertida na doutrina e jurisprudência). Jurisprudência • “A intimação pessoal da sentença feita em cartório ao advogado constituído da parte, é eficaz e produz efeitos, dispensando-se nesse caso, a publicação na imprensa oficial.” (2º TACivSP, 11ª C., Ag. 432.864-00/3, rel. Juiz Felipe Pugliese, J. 11.5.95,v.u., Adcoas 30.8.95, n.1.000.424). • “Tem-se por efetivada a intimação na data em que o advogado da parte retira os autos do cartório, começando a correr o prazo para interposição do recurso a partir do primeiro dia útil subseqüente” (2º TACivSP, 1ª C., Ag. 436.184-00/0, rel. Juiz Magno Araújo, j. 31.7.95, v.u., RT 725/305). • “O juiz não tem disponibilidade sobre o prazo recursal, não podendo reabri-lo, exceto se ocorrer algum vício que invalide a intimação da sentença – CPC, art. 247 – ou se acontecer motivo de força maior – CPC, art. 507” (TRF-1ªR., 1ªT., Ap.93.01.041472-2/MG, rel.Juiz Plauto Ribeiro, v.u., DJU 6.3.96, Ementa Jurisp. TRF-1ª R. 2/277). • “O prazo para recorrer é matéria tipicamente processual, não podendo a lei de organização judiciária ou a norma de natureza administrativa dispor de modo diverso do que estabelecem as disposições pertinentes do CPC, inclusive o art. 172” (STJ, 4ª T., Resp 23.615-4-SP, rel. Min. Antônio Torreão Braz, j. 13.12.94, v.u., DJU 6.3.95. JSTJ/TRFS 72/124). 33 3.1.3 Singularidade do recurso 11 Por aplicação do princípio da unirrecorribilidade, é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso em face da mesma decisão ou acórdão. Para cada ato decisório em regra existe apenas um recurso cabível, devendo a parte escolher o correto Por exceção admite-se a interposição em ordem sucessiva de embargos de declaração e de outro recurso contra sentença ou acórdão Admite-se ainda por exceção a interposição simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Esses recursos têm finalidades distintas e são julgados por tribunais diferentes. O recurso especial é dirigido ao STJ para suscitar questão de direito federal infraconstitucional. Um exemplo disso, é a negativa de vigência do art. 6º do CPC. Já, o recurso extraordinário é endereçado ao STF e se presta a suscitar questão de direito federal constitucional . Tendo como exemplo, a negativa de vigência ao art. 5º, II da CF Admite-se também a interposição contra o mesmo acórdão de embargos infringentes e na seqüência de recurso especial e recurso extraordinário (art 498 CPC) 11 De acordo com o ponto de vista do Prof. Paulo Dimas Mascaretti. 34 3.1.4 Adequação ou cabimento do recurso 12 Ao especificar os recursos, a lei indica qual o adequado ou cabível para determinado tipo de provimento judicial. Portanto, contra sentença cabe apelação; contra decisão, agravo, etc. Não se pode, pois, indiferentemente interpor um recurso por outro. O código de 1939 expressamente admitia a fungibilidade dos recursos, salvo erro grosseiro ou má-fé. É que, ante a multiplicidade das vias recursais, a falta de clareza na definição do conteúdo dos pronunciamentos judiciais e as dissensões doutrinárias, não era fácil, em certos casos, saber qual o recurso adequado. A maior dificuldade surgia em resolver se era adequada a apelação ou o agravo de petição, ou se cabível o agravo no auto do processo ou de instrumento. O atual Código reduziu o número de recursos. Aboliu o agravo de petição, causa mais séria dos erros de adequação. Fez do agravo o recurso próprio à impugnação de qualquer decisão que não ponha fim ao processo, atalhando distinções baseadas na matéria resolvida por decisões atacáveis por meio de agravo, como se dava na legislação anterior. Se o ato encerra o processo de conhecimento, ou o processo cautelar, ou o processo de execução, ou o procedimento de jurisdição voluntária, resolvendo ou não o mérito, é sentença, pelo critério do Código atual. Se o ato do juiz não põe termo ao processo, mas resolve, expressa ou implicitamente, qualquer questão, tem-se uma 12 Nader, Miguel José, Guia Prático dos Recursos no Processo Civil,5ª ed., São Paulo, 2000, págs 30 e 31 35 decisão interlocutória. Se o ato do juiz não contém resolução de qualquer questão, suscitada pelas partes ou que deva ser considerado de providência de ordem formal, considera-se despacho, que é insuscetível de impugnação. Ao tratar de cada espécie de recurso, o Código cuida do conteúdo do ato atacável por aquele recurso. Por isso tudo e porque não repetido no atual Código o texto que admita a fungibilidade recursal, com bons argumentos pode-se sustentar ser sempre grosseiro o erro de interpor recurso inadequado. Mas, apesar da clareza do Código, erros sucessivos se cometeram, até nos tribunais, no tocante ao cabimento do agravo de instrumento e da apelação. Por isso, domina o entendimento de que o princípio da fungibilidade dos recursos ainda lastreia nosso Direito Processual. Essa posição invoca o princípio da instrumentalidade das formas e se apóia no art. 250 do CPC. Resumindo, a impugnação dos atos decisórios deve ser feita pelo meio indicada em lei, ou seja, a parte deve escolher a figura recursal adequada, não há mais espaço na atualidade para aplicação do princípio da fungibilidade nos recursos, o sistema recursal está perfeitamente delineado no CPC e em leis esparsas. Esse princípio não está previsto em lei mas a doutrina e a jurisprudência entendem que ele prevalece no direito processual. Para sua aplicação são exigidos dois pressupostos: 1-inexistência de má-fé do recorrente 2-existência de duvida fundada quanto ao recurso adequado (o erro do recorrente não pode ser grosseiro) Exemplo de aplicação do princípio: decisão proferida na forma do art. 713 do CPC, o referido dispositivo fala em sentença e portanto caberia apelação, no 36 entanto o juiz a rigor está resolvendo incidente da execução, proferindo segundo a doutrina decisão interlocutória. Diante da discussão à respeito, jurisprudência tem conhecido tanto do agravo de instrumento como da apelação eventualmente interposta. Jurisprudência • “Se a insurgência do agravante limita-se à parte do despacho saneador, que designou a audiência de instrução e julgamento não se conhece do agravo de instrumento interposto contra ele, por se tratar de ato atinente à marcha do processo” (TJMS , 3ª T., Ag. 39.034-1, rel. Des. Luiz Carlos Santini, j.17.8.94, v.u., RJTJMS 98/92). • “Descabe agravo de instrumento, por isso que não conhecido, ao se voltar não contra decisão interlocutória, mas contra mero despacho de expediente em que o Magistrado se limita determinar que a ré se manifeste a cerca de questões suscitadas na réplica” (TJRS, 5ª C., Ag. 596246025, rel. Des. Pila Hofneister, j. 20.2.97, v.u., RJTJRS 182/239). • “O ato judicial que indefere o processamento do recurso, aferindo sua admissibilidade, não é despacho, mas decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento” (JTACivSP 109/98). 3.1.5 Preparo do recurso 37 O recorrente, ao interpor seu recurso, deverá comprovar o pagamento das custas processuais respectivas, que são fixadas no âmbito da Justiça Federal por lei federal, e no âmbito da Justiças estaduais por leis dos respectivos Estados. 13 A regra relativa ao pagamento do preparo do recurso foi substancialmente alterada pela reforma do Código de Processo Civil havida em dezembro de 1994. De acordo com a redação do art. 511 do CPC dada pela Lei 8.950/94 e, posteriormente, pela Lei 9.756/98: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No sistema anterior à Lei 8.950/94 o pagamento do preparo somente seria efetuado se o recurso fosse admitido pelo órgão “a quo”, antes da subida ao órgão “ad quem”, como condição de processamento do recurso. A parte deveria ser intimada para esse pagamento e teria um prazo – que a lei fixava em 10 dias – para efetua-lo, sob pena de deserção. No sistema vigente. Ressalvada as hipóteses de dispensa de preparo, é condição de admissibilidade já ter sido efetuado o preparo do recurso quando de sua interposição, devendo o recorrente anexar à petição de interposição a respectiva guia de recolhimento. Segundo Cândido Dinamarco, “se o preparo não tiver sido feito até então, admite-se que o seja até ao último dia do prazo para recorrer, sob pena de preclusão, porque o ato jurídico recurso não se reputa perfeito sem o preparo”. 14 13 PINTO, Nelson Luiz, Manual do Recurso Cíveis, cit., 3ª ed., São Paulo, 2002, pág 73. 14 DINAMARCO, Cândido Rangel, A Reforma da Reforma, cit., São Paulo,2002, pág.81. 38 Significa antecipação das custas e das despesas com o processamento do recurso custas: taxa judiciária despesas: porte de remessas e retorno do autos Cada Estado tem a sua lei de custas existindo ainda o regimento de custas da Justiça Federal. Em São Paulo, por exemplo, a lei de custas é a Lei n.º 11608/03. O recurso não é conhecido se não for preparado no prazo legal. A ausência de preparo acarreta a pena de deserção que gera o trancamento do recurso. Nem todos os recursos dependem de preparo. A lei pode afastar a exigência atendendo a natureza do recurso ou a qualidade do recorrente. São dispensados do preparo: Embargos de declaração (art 536 do CPC) Agravo retido (art. 522 parágrafo único) Agravo de decisão denegatória de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário (art. 544 CPC) Recursos interpostos pelo Ministério Público, Fazendas Públicas, Autarquias e Fundações Públicas Recursos interpostos pelo beneficiário da assistência judiciária (Lei nº 1060/50) De acordo com o art 511 do CPC o preparo deve ser comprovado no ato da interposição. 39 Há divergência quanto à possibilidade do recurso ser preparado mas ainda dentro do prazo para recorrer. Uma corrente entende que é possível apontar que não se pode admitir que mero ato de natureza administrativa se sobreponha ao direito de recorrer, cujo prazo a lei processual não reduziu. Outra corrente da conta que a nova redação do art. 511 é muito clara devendo ser considerado deserto o recurso preparado após a sua apresentação em juízo. Sendo essa a posição majoritária do STJ. Na Justiça Federal o prazo para o preparo é de 5 dias, contado da interposição do recurso (ver Regimento de Custas da Justiça Federal art. 14, II). O preparo insuficiente não acarreta por si só a deserção do recurso, o recorrente deve ser intimado para a complementação em 5 dias; se não for atendida a intimação o recurso será considerado deserto. A deserção pode ser relevada se provado justo impedimento pelo recorrente; aplica-se então a regra do art. 519 à todos os recursos. A decisão que releva a pena de deserção é irrecorrível, pois o órgão “ad quem” deverá de ofício reexaminar a sua pertinência. Da decisão que não releva a deserção, cabe agravo de instrumento. Jurisprudência • “Na Justiça Federal, deve o preparo ser efetuado no prazo de cinco dias, por isso que tal prazo deve prevalecer ante o regramento especial disciplinado no art. 10, II, da Lei 6.032/74” (STJ, 1ª T., Resp 88.185-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 13.2.97, v.u., DJU 10.3.97, JSTJ/TRFs 95/173). 40 • “A quantia do preparo para fim de apelação deve ser apurada sobre o valor atualizado da causa” (STJ, 1ª T., Resp 111.123-SP, rel. Min. José Delgado, j. 27.2.97, v.u., DJU 31.3.97, RSTJ 95/122). • “Na nova sistemática, o preparo deve efetivar-se em momento anterior à interposição do recurso, pois, neste, há que se realizar a prova dele. A apresentação do recurso em uma data e o recolhimento das custas e porte de retorno em outra, subseqüente, leva ao não conhecimento da apelação” (TJRS, 6ª C., Ap. 596121701, rel. Dês. Dall’ Agnoll Jr., j. 15.5.97, v.u., RJTJRS 182/306). 3.1.6 Motivação O recurso deve conter sempre as razões do pedido de reforma ou invalidação do ato decisório. As razões não podem estar dissociadas do que foi decidido, sob pena de não conhecimento do recurso; nesse caso fala-se em inépcia do recurso. 41 3.1.7 Regularidade procedimental ou formal (forma prevista em lei) 15 O recurso deve obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei para seu tipo específico. Deve, ainda, todo e qualquer recurso, obedecendo à mesma ordem lógica de uma petição inicial, ser dirigido à autoridade competente para recebê-lo e processa-lo – que, normalmente (salvo no recurso de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau), é o próprio órgão que proferiu a decisão impugnada – , através de petição escrita, contendo as razões de fato e de direito (motivação ou fundamentação do recurso) e o pedido de nova decisão, que, poderá ser de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Apesar de ser regra a interposição do recurso através de petição escrita, admite-se, também, nos casos de agravo retido das decisões proferidas em audiência e dos embargos de declaração no Juizado Especial Civil, sua interposição oralmente, na audiência, quando a decisão impugnada for nela proferida (art. 523, parágrafo 3º, do CPC). Dependendo da espécie de recurso utilizada, poderá a lei estabelecer requisitos específicos de regularidade formal, como, por exemplo: a juntada de peças obrigatórias no caso de agravo de instrumento (art.525, I, do CPC); a indicação e comprovação do acórdão-paradigma na forma prescrita em lei (art. 541, parágrafo 15 Ibidem/ ibid.: na mesma obra 42 único, do CPC) nos casos do recurso especial interposto com fundamento da alínea “c” do art. 105, III, da CF; etc. Jurisprudência • “A ausência de assinatura do advogado em recurso de apelação não configura a inexistência de peça. Constitui vício plenamente sanável. Ademais, o princípio da instrumentalidade privilegia a finalidade em detrimento da forma. Com isso, esta Corte tem oportunizado ao advogado subscritor da peça recursal a correção da irregularidade” (STJ, 5ª T., Resp 108.931-PR, j. em 4.11.99, rel. Min Gilson Dipp, JSTJ eTRF-Lex 127/171). • “O aferimento da tempestividade de recursos far-se-á pela data em que entregue a petição no cartório integrante do sistema” (STJ, 3ª T., Resp 169.550-SP, j. em 19.10.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro, JSTJ e TRF-Lex 128/198). • “É inadmissível recurso especial, quando a deficiência de sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia” (STJ, 1ª T., Resp 41.666-3-RN, j. em 7.3.94, rel. Min. Demócrito Reinaldo, JSTJ e TRF-Lex 61/274). 3.2 Pressupostos subjetivos ou intrínsecos 43 O pressupostos subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. 3.2.1 Legitimidade para recorrer O recurso pode ser interposto por quem é titular da relação jurídica discutida em juízo ou por quem está autorizado expressamente em lei para tanto (art. 499 CPC). Tem legitimidade as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado pela decisão impugnada. A lei processual não inclui o juiz no rol dos legitimados a recorrer, porque o magistrado não pode, em nenhuma hipótese, interpor recurso. Entretanto quando for parte em incidente processual de seu interesse, o juiz tem legitimidade recursal. 16 Um exemplo disso é o caso da exceção de suspeição oposta contra o juiz, onde o magistrado excepto poderá apresentar defesa sustentando a sua imparcialidade e, conseqüentemente, a improcedência da exceção. O tribunal ao julgar o incidente pode reconhecer a parcialidade do juiz, afastando-o da direção do processo. Esse acórdão, acolhendo a exceção de suspeição, pode ser impugnado pelo juiz excepto por meio de recurso especial e/ou extraordinário. Para tanto, o juiz tem legitimidade e interesse em recorrer, podendo fazê-lo independentemente do concurso de advogado. 16 Grifo nosso. 44 O erroneamente denominado “recurso ex officio” (art. 475 CPC) não é, em verdade, um recurso, mas sim condição de eficácia da sentença. É parte aquele que interveio no feito como autor ou réu, nele permanecendo até a sentença, na qual se encontra incluído. O litisconsorte é evidentemente parte, pois integra a relação processual em um dos pólos. O Ministério Público pode recorrer como parte ou como fiscal da lei (custos legis, art. 499 parágrafo 2º do CPC) O Ministério Público tem legitimidade recursal ampla no processo falencial, 17 nos procedimentos de jurisdição voluntária, 18 bem como nas ações do estado. 19 O MP tem, igualmente, legitimidade para recorrer pela forma adesiva, quer seja parte ou fiscal da lei. Os terceiros intervenientes, são equiparados a parte (o opoente, denunciado a lide, o chamados ao processo e o assistente). Não é a mesma coisa que terceiro prejudicado. Terceiro prejudicado, é aquele totalmente estranho à relação processual e que é atingido reflexamente pelo ato decisório. Ele é (tem que ser) titular de um interesse que tenha ligação com a relação jurídica submetida ao exame judicial, e tem que demonstrar a existência do liame entre a decisão e o prejuízo que esta lhe causou. Essa legitimidade dada ao terceiro prejudicado o autoriza a interpor qualquer tipo de recurso, inclusive embargos de declaração. 17 TJSP, RT 657/86. 18 RJTJSP 94/210. 19 RSTJ 27/329. 45 Normalmente o terceiro prejudicado poderia ter figurado no processo como assistente, litisconsorte, opoente ou outra forma de intervenção de terceiro. O assistente qualificado (art. 54 do CPC) é considerado litisconsorte do assistido, parte principal, de modo que tem legitimidade para recorrer de forma autônoma e independente, pois a lide discutida em juízo é dele também. O assistente simples (art 50 do CPC), que ingressa em lide alheia porque tem interesse na vitória de uma das partes, tem atividade subordinada à atividade do assistido, de modo que somente poderá interpor recurso se o assistido o permitir ou não vedar. O recurso de terceiro prejudicado é uma forma de intervenção de terceiros em grau de recurso. O terceiro nesse caso nada pede para si, seu pedido no recurso dar-se-á sempre em favor de uma das partes. Exemplos disso são: o sublocatário diante da ação de despejo movida pelo locador contra o locatário, o fiador, avalista, cessionário de direitos etc. O prazo para recorrer é igual ao das partes. Jurisprudência • separações “O Ministério Público não tem interesse em recorrer, nas litigiosas, de sentença que extingue o processo e que, conseqüentemente, preserva o vínculo matrimonial” ( RJTJSP 114/336). • “A União Federal não tem legitimidade para interpor recursos em mandados de segurança de interesse das autarquias federais. Em writ não 46 cabe assistência” (STJ, 6ª T., Resp 38.1869-RJ, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 28.2.96, DJU 12.5.96, v.u., JSTJ/TRFs 86/84). • “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte” (STJ, Súmula 99). 3.2.2 Interesse em recorrer Nelson Nery Junior afirma, existir a necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos, esse interesse recursal, pode ser representado pelo binômio necessidade + utilidade. 20 Necessidade, pois, o recorrente deve interpor o recurso como o único meio de conseguir, no processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Caso ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. Por exemplo, quando ocorre a intempestividade da apelação e mesmo assim ela é processada pelo juízo “a quo”. Não existe o interesse recursal pela parte do recorrido, porque ele pode, por meio mais rápido e mais fácil (contra-razões de apelação), obter o resultado que pretende, ou seja a inadmissibilidade do recurso. 20 NERY JUNIOR, Nelson . Teoria Geral dos Recursos,cit., 6ª. Ed., São Paulo, 2004, p. 315. 47 Utilidade, a ela estão ligados os conceitos quase sinônimos de gravame, sucumbência, prejuízo, etc. Portanto, o interesse está diretamente conectado a idéia de sucumbência, o que nada mais é do que a divergência entre o que foi requerido pela parte no processo e o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial. Porém não é só a desconformidade da decisão com os requerimentos formulados pela parte que vão caracterizar a sucumbência. O recorrente deve pretender atingir algum proveito prático com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer. Assim, para se aferir se houve a sucumbência ou não, utiliza-se um critério objetivo, pois basta examinar-se a decisão impugnada para saber se o recorrente teve a sua esfera jurídica prejudicada. Nesse caso o recurso nunca poderá ser inadmitido na fase de admissibilidade por se infundado, e sim por não preencher os requisitos processuais de admissibilidade. Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão judicial causou algum gravame ou frustrou alguma expectativa juridicamente possível, ou, ainda, quando a parte não obteve no processo tudo aquilo que poderia dele ter obtido. 21 O interesse decorre da possibilidade do recorrente alcançar situação mais favorável com o provimento do recurso. Ambas as partes tem interesse em recorrer quando há sucumbência recíproca. A parte vencida deixa de ter legitimação para recorrer quando: 21 renuncia ao direito de recorrer Grifo nosso. 48 aceita tácita ou expressamente a decisão. Jurisprudência • “Não há interesse em recorrer apenas contra os fundamentos da decisão” (JTACivSP 108/323). • “Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é que a parte tenha interesse em recorrer. Requer-se dentro deste pressuposto que o recorrente possa esperar, em tese, situação mais vantajosa do que aquela advinda da decisão impugnada” (STJ, 1ª T., Resp 34.578-2-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 13.12.93, v.u., RDC 70/136). • “Existência ainda que a parte não tenha sofrido sucumbência – Admissão que deve atender à necessidade e utilidade da medida” (2º TACivSP, RT 665/122). • “Ao réu assiste interesse em apelar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, objetivando obter com o processo a sentença de improcedência” (STJ, RT 717/252). 3.2.3 Inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer Depois de publicado ato decisório, podem ocorrer fatos que fazem perecer, o direito de recorrer ou que tornem inadmissível o recurso interposto. São eles: 49 3.2.3.1 Renúncia ao direito de recorrer A renúncia também torna inadmissível o recurso assim como a desistência. Podendo ser expressa, quando a parte declara, após a decisão que lhe é contrária, que abre mão ao direito de impugna-la; ou tácita, quando o vencido deixa o prazo do recurso se esgotar. Diferencia-se a renúncia da desistência, porque esta pressupõe recurso já interposto, e aquela, recurso ainda não manifestado. 22 Como a desistência, a renúncia independe de concordância da parte contrária (art. 502 do CPC). Mas uma e outra só podem ocorrer depois que praticado o ato decisório, não valendo qualquer prévio pacto de não recorrer. 23 Em suma, renúncia é a manifestação da parte vencida no sentido de não interpor o recurso, caso ela venha a ser feita pelo procurador, este deve ter poderes especiais para renunciar. 3.2.3.2 Aceitação do ato decisório 24 22 NADER, Miguel José, Guia Prático dos Recursos no Processo Civil,5ª ed., São Paulo, 2000, pág. 39. 23 MARQUES, José Frederico, Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed. Revista, Rio de Janeiro, 1963, v. VI, p. 100. 24 De acordo com o Prof.º Paulo Dimas. 50 A parte pode ainda conformar-se com o julgamento desfavorável. Manifesta-se nesse sentido expressamente ou pratica ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503 do CPC) expressa: manifestação de vontade dirigida ao juiz ou a parte tácita: a parte pratica ato que evidencia sua anuência ao contrária; julgador. Ex: réu, tão logo toma conhecimento da sentença condenatória, deposita o valor devido sem qualquer ressalva. 3.2.3.3 Desistência do recurso O recorrente pode, a qualquer tempo e sem a anuência de seu adversário ou litisconsorte, declarar não mais querer que seu recurso, no todo ou em parte, seja apreciado. Essa manifestação de vontade é desistência do recurso e pode ser expressa por escrito ou oralmente na sessão do julgamento e antes da proclamação do resultado. Não precisa ser ratificada por termo nos autos nem depende de homologação judicial, mas precisa ser manifestada por procurador com poderes de desistir. 25 25 NADER, Miguel José, Guia Prático dos Recursos no Processo Civil,5ª ed., São Paulo, 2000, pág. 39. 51 Ou seja, é uma forma de extinção anômala da via recursal (art. 501 do CPC). É também ato unilateral de vontade. A deserção é outra forma de extinção anômala do recurso, quando é exigido o preparo. 52 IV - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS Referem-se a cada figura recursal especificamente considerada.Como exemplo disso, temos o requisito do pré-questionamento no caso do recurso especial ou extraordinário 4.1 APELAÇÃO Embora seja o recurso ordinário por excelência, a apelação só será apreciada em seu mérito se atendidos os pressupostos de recorribilidade abaixo explicitados. 4.1.1 Cabimento Sendo este o recurso adequado à impugnação de sentenças, é preciso saber que, na conceituação do Código, sentença é o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau, com ou sem a apreciação do mérito da causa (ART. 162, parágrafo 1º do CPC). Não importa, então, que se trate de processo de conhecimento, de execução, do cautelar, ou de procedimento de jurisdição voluntária. Se o ato judicial 53 encerra o procedimento, é sempre cabível a apelação, a menos que haja norma que exclua expressamente a recorribilidade, como se dá com a justificação (art. 856 do CPC). 26 Ao contrário do que dispunha o Código de 1939, no atual não tem relevo, para efeito de exame do pressuposto do cabimento, se a sentença resolve o mérito da demanda (sentença definitiva), ou apenas encerra o procedimento (sentença terminativa). Ambas são apeláveis. 4.1.2 Forma Interpõe-se a apelação por meio de petição escrita e fundamentada, dirigida ao juízo em que proferida a sentença. O art. 514 explicita os requisitos da petição de apelação. E esses pressupostos são exigíveis também no demais recursos de nosso sistema processual, inobstante os textos legais disciplinadores de cada espécie de recurso não reproduzam por inteiro o art. 514. A petição de apelação conterá: 26 a) os nomes e a qualificação das partes; b) os fundamentos de fato e de direito; c) o pedido de nova decisão. Grifo nosso. 54 O primeiro requisito formal é o da identificação da causa em que se utiliza do recurso. Se a qualificação das partes já consta dos autos, basta mencionar o nome do apelante e do apelado e o número do feito e o cartório onde corre. O segundo requisito consiste na exposição dos argumentos jurídicos e de fato que o apelante quer evidenciar o vício, o erro ou a injustiça da sentença. Para tanto, o recorrente fará o confronto da motivação utilizada pelo juiz com o direito e com a prova existente nos autos, para demonstrar que a sentença contém erro ou que é injusta. Em regra, não se pode na apelação argüir questões ainda não suscitadas, porque a apelação é meio de controle de erros ou injustiças do juízo inferior. Mas a lei abre exceções. Podem-se argüir questões novas que a lei autoriza e qualquer matéria não coberta pela preclusão. O art. 517 permite que, na apelação, sejam suscitadas novas questões de fato. Mas é preciso que a parte prove “que deixou de faze-lo por motivo de força maior”. Essa impossibilidade de suscitação anterior do fato ocorre, ou se o fato ainda não se dera até o momento adequado a levá-lo ao conhecimento do juízo “a quo”, ou, tendo ocorrido antes, se a parte só teve ciência dele depois ou esteve impossibilitado de comunicar ao seu advogado. 27 Porém, existem exceções a essa regra, uma delas se da no caso de argüirse prescrição. Nesse caso não há então, a necessidade de demonstra-se força maior (art. 303, III, do CPC c/c o art. 162 do CC). 27 MOREIRA, Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, cit., v. V, p. 405. 55 A outra hipótese da não necessidade de demonstração de força maior se da no caso de argüição de ausência de condições da ação, ou a ocorrência da coisa julgada ou da litispendência, pois trata de matéria que não fica preclusa e pode ser examinada em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte (art. 267, parágrafo 3º do CPC). Seja qual for a argumentação desenvolvida, o apelante deverá finalizar seu arrazoado, com o pedido de nova decisão, no sentido por ele pretendido. Assim, deverá pedir a anulação da sentença, se nesse sentido sua argumentação, ou pedir a reforma total ou parcial, se entender que a sentença está errada ou é injusta, no todo ou em parte. Pode o apelante formular o pedido de modo alternativo, a anulação ou a reforma da sentença; pode invocar o art. 249, parágrafo 2º, e pedir que seja concedida a reforma em vez da anulação. Com essa conclusão, cumpre-se o terceiro requisito da petição da apelação. Resta salientar, que não se admite apelação oral ou por termo nos autos, como no processo penal. 4.1.3 Tempestividade É de quinze (15) dias o prazo para apelar (art. 508 CPC), contando da audiência em que proferida ou apenas lida a sentença (art. 242 c/c o art. 506, I do CPC). Se a sentença não for proferida na audiência, o prazo é contado da intimação feita ao advogado da parte, pessoalmente ou mediante publicação no Diário Oficial (art. 56 242 c/c o art. 506, II do CPC). No caso de apelação adesiva, o prazo é contado as intimação de que foi recebida apelação autônoma da parte contrária. A Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC). Também o têm as autarquias, segundo a jurisprudência majoritária. É pacífico que o prazo das sociedades de economia mista é singelo. É dobrado o prazo do Ministério Público, quando for parte. É o que diz a letra do art. 188 do CPC. No entanto, há sustentação doutrinária para aplicação do prazo dobrado, mesmo quando o Ministério Público atua como fiscal da lei. Nesta última posição tanto o Superiro Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal se pronunciaram. (citação pág. 49 Manuel Nader) Ainda é dobrado o prazo para litisconsortes que tenham, antes da sentença, constituído advogados diferentes (art. 191 do CPC). Também em dobro o prazo de recurso do assistente e outros terceiros intervenientes com advogados diferentes. A finalidade da regra do art. 191 é propiciar prazo maior de elaboração do recurso, por uma razão de ordem prática, qual seja, a facilitação aos advogados do acesso aos autos do processo. Conseqüentemente, aos intervenientes se aplica o prazo dobrado, se tiverem advogados diferentes. (citação pág 49 Manuel Nader) 4.1.4 Legitimação, interesse e preparo Verificam-se esses pressupostos de admissibilidade do mesmo modo com que nos outros recursos, pois nada apresentam de peculiar à apelação. 57 4.2 AGRAVO Como em todo os recursos, a admissibilidade do agravo depende da verificação dos pressupostos de admissibilidade, segundo abaixo se explica. 4.2.1 Cabimento É o agravo adequado à impugnação de decisão interlocutória, como tal definida no art. 162, parágrafo 2º do CPC. Pelo sistema do Código, qualquer pronunciamento judicial monocrático, de conteúdo decisório, que não encerre o procedimento cognitivo, cautelar, de execução, ou de jurisdição voluntário, é atacável por meio de agravo, desde que não haja previsão expressa de irrecorribilidade. Não importa que o ato decisório se relacione com o mérito da causa ou solucione questão processual. Não encerrando o procedimento (processo), o ato singular é atacável mediante agravo. As decisões interlocutórias tomadas por colegiados, porém, não são impugnáveis por agravo. É preciso que se trate de decisão de um único magistrado. É o agravo ainda o recurso adequado para atacar a decisão singular que declara inadmissível a apelação, os embargos infringentes, o recurso especial, o recurso extraordinário, os embargos de divergência, e também aquela em que o relator 58 do agravo oriundo da instância inferior julga esse agravo ou declara inadmissível (arts. 544, parágrafo 2º, e 557 do CPC). No processo cumulativo, se o juiz, no correr do procedimento, tranca uma das ações ou examina o mérito de uma delas, mas relega o exame de outra ação cumulada para outro momento, o recurso cabível contra essa decisão e indiscutivelmente o agravo. Há que se ter em conta que, nesse caso, o processo cumulativo não se encerrou, pelo que o ato do juiz se enquadra na definição do art. 162, parágrafo 2º do CPC, sendo atacável mediante o recurso de agravo. 4.2.2 Forma Em se tratando de agravo retido contra decisão proferida em audiência, pode ser o recurso interposto oralmente e lançado na ata respectiva, com sucinta justificativa da inconformidade do recorrente e expresso pedido de nova decisão no sentido buscado pelo agravante (art. 523, parágrafo 3º). Nos demais agravos, impõe-se a interposição por escrito, pois essa regra, sendo o agravo oral a exceção. A petição deve conter: a) a identificação das partes; b) a exposição do litígio e de seus fundamentos; c) a menção à questão resolvida pela decisão recorrida; d) as razões da inconformidade com a decisão; e) o pedido de anulação ou de reforma da decisão; 59 Se não for agravo retido, nem agravo simplificado, devem-se menciona também o nome e o endereço completo dos advogados das partes, conforme constem dos autos (art. 524, III). A petição de interposição é dirigida ao prolator da decisão agravada, no caso de agravo retido e de agravo simplificado (interno). A do agravo de instrumento regulado nos arts. 524 a 529 é dirigida e apresentada ao presidente do tribunal competente para conhecer do recurso. A do agravo contra indeferimento de recurso especial (art. 544) é dirigida ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, mas apresentada perante a presidência do tribunal inferior (Res. Nº 1, de 31.1.96, do STJ). Aí é processado, até o recebimento do agravado. A do agravo contra indeferimento do recurso extraordinário é dirigida ao presidente do tribunal “a quo” e nesse processada até o recebimento de eventual resposta (Res. Nº 140, do STF, de 1.2.96). 4.2.3 Tempestividade Ante as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, e pela Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, os prazos de interposição do agravo são os seguintes: a) de cinco dias para o agravo simplificado (regimental); b) de dez dias para todos os demais agravos. 60 Aplica-se ao agravo o prazo dobrado nas mesmas hipóteses já mencionadas com relação á apelação (supra mencionada). 4.2.4 Preparo O agravo retido é dispensado de preparo (art.522, parágrafo único). 4.2.5 Legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos e extintivos Em nada difere o agravo dos demais recursos do que tange no que tange a esses pressupostos. 4.3 RECURSO NO JUIZADO ESPECIAL NAS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE (ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95) O art. 41 da lei 9.099/95 acentua, que: “Da sentença. Excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Os pressupostos de admissibilidade de tal recurso são destacados em seguida : 61 4.3.1 Cabimento É cabível contra sentença definitiva ou terminativa, no processo de conhecimento ou no processo de execução. Mas não cabe contra sentença de homologação de conciliação ou de laudo arbitral, a qual é irrecorrível. 4.3.2 Forma Interpõem-se o recurso por meio de petição escrita, contendo a identificação da causa, as razões da inconformidade do recorrente e o pedido. Redige-se a petição do mesmo modo que a de apelação. Na própria petição de interposição, pode o recorrente pedir a transcrição da fita magnética da audiência, correndo por sua conta as despesas respectivas (art. 44). 4.3.3 Tempestividade É de dez dias, contados da ciência da sentença (art. 42), e corre nas feiras, em atenção ao principio da celeridade (art 2º). 4.3.4 Legitimação 62 Dá-se como em qualquer recurso. É obrigatória a representação das partes por advogado (art. 41, parágrafo 2 º). 4.3.5 Preparo O comprovante do preparo deve ser juntado à petição de interposição do recurso, independentemente de conta. Abrange o pagamento de todas as diligências e o da taxa judiciária. 4.3.6 Outros pressupostos Nada de especial ocorre neste recurso que o diferencie dos demais no que tange à inexistência de fatos extintivos do direito de recorrer (supra mencionado). 4.4 EMBARGOS INFRINGENTES NAS CAUSAS DE ALÇADA 4.4.1 Cabimento É o recurso cabível contra sentença que acolhe ou rejeita embargos à execução fiscal do mencionado valor (art. 34). 63 4.4.2 Forma A interposição faz-se mediante petição escrita, dirigida ao juízo da causa, com a fundamentação da inconformidade do recorrente e o pedido de reforma da sentença no sentido almejado pelo recorrente. Essa petição, redigida em moldes semelhantes aos de uma apelação, pode ser instruída com novos documentos. 4.4.3Tempestividade É de dez dias, contados da intimação ou da audiência, se nesta proferida a sentença. 4.5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Também a admissibilidade dos embargos declaratórios esta sujeito ao atendimento dos pressupostos genéricos e específicos. Estes são: 64 4.5.1 Cabimento Embora a lei processual (art. 535) se refira a sentenças e a acórdãos, qualquer ato decisório que padeça de obscuridade, contradição ou omissão pode ser objeto dos embargos. 28 Apegada à letra da lei, parte da doutrina entende, porém, que os embargos declaratórios só cabem para aclarar ou complementar sentenças e acórdãos. A contradição, a omissão e a obscuridade que servem de fundamento ao recurso são aquelas encontradas no próprio ato decisório embargado. Se tais falhas ocorreram antes, em ato decisório anterior ao ocorrido, naquela oportunidade deveriam ter sido manejados os embargos declaratórios. Para correção de simples erro material, não é preciso ofertar embargo de declaração; basta a Mara declaração (art 463, I). 4.5.2 Forma Este recurso é interposto mediante petição escrita, dirigida ao órgão prolator da decisão embargada. Além dos dados identificadores da causa, a petição deverá indicar, com clareza e destaque, o ponto obscuro, contraditório ou omisso que se quer corrigir (art 536). 29 28 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil (de 1939), cit., t. IV, 2ª. ed., Rio de Janeiro, 1959, p. 400. 65 4.5.3 Tempestividade É de cinco dias e conta-se da intimação do ato ou da audiência se neste proferia a decisão embargada. Aplicam-se as regras dos arts. 188 e 191. 4.5.4 Interesse Diferentemente dos demais recursos, neste o interesse não depende de sucumbimento, pois tanto para o vencedor como para o vencido há interesse na integração ou no aclaramento da decisão que contenha as falhas já referidas. 4.5.5 Desnecessidade do preparo Por expressa disposição do art.536, in fine, o recurso não está sujeito a preparo. 29 Grifo nosso. 66 4.6 EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACORDÃOS Como todos os recursos, este está sujeito aos pressupostos genéricos e aos que lhe são próprios, conforme a diante se explica. 4.6.1 Cabimento É esse recurso adequado à impugnação de acórdão não unânime, resultante do julgamento de apelação ou de ação rescisória. Os embargos estão adstritos à divergência de julgamento entre os juizes da turma julgadora. Essa divergência se afere pela conclusão de cada voto e não pelos motivos invocados pelo votante. Não importa que a divergência se refira ao mérito ou a alguma preliminar. No entanto, se a divergência ocorre no julgamento de agravo retido, diverge a doutrina sobre o cabimento dos embargos. E a jurisprudência dominante só os admite se o agravo retido versa a questão vinculada ao mérito da apelação. 30 Cabe, também este recurso para impugnar acórdão não unânime proferido em agravo regimental de decisão do relator que encerra o procedimento normal der apelação ou de ação rescisória, consoante jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 30 Essa a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 34.122-3-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, em 31 de maio de 1993, in JSTJ e TRF- Lex 54/290. 67 Não cabe esse recurso quando se trata de mandado de segurança, regulado que é por lei especial, acentuou e Superior Tribunal Federal na Súmula 597. (citação pág 79) Pela mesma razão, sustentou-se descabível em processo falimentares; mas o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 88, afirma serem cabíveis os embargos em causa falimentar. O art. 34 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, posterior à referida Súmula 597, determina que se apliquem ao recurso ordinário em mandado de segurança as regras de admissibilidade e de procedimento do Código de Processo Civil relativas à apelação. Interpretação extensiva do referido texto induz conclusão de que cabíveis os embargos no aludido recurso ordinário. Forte corrente admite esse recurso contra acórdão não unânime no reexame obrigatório do art.475. E essa orientação é correta, pois, no caso de reforma da sentença por maioria, o vencedor em primeiro grau não tinha interesse em recorrer, o qual só surge com a decisão no reexame. 4.6.2 Forma Interpõe-se o recurso mediante petição dirigida ao relator do acórdão, contendo: a) a identificação das partes; b) a fundamentação; 68 c) o pedido do provimento do recurso no sentido da conclusão do voto vencido. Na fundamentação, o recorrente tanto pode apoiar-se na motivação do voto minoritário como desenvolver outros motivos que justifiquem deva prevalecer aquela conclusão. 4.6.3 Tempestividade É de quinze dias a contar da publicação das conclusões do acórdão (art 506, III). Para os embargos adesivos, o prazo é contado da intimação para oferecer resposta ao embargos da parte contrária (art. 500). Aplicam-se as normas dos artigos 188 e 191. 4.6.4 Preparo Quando devido, deve ser feito por antecipação e juntado o comprovante do recolhimento à petição de interposição. 4.7 RECURSO ESPECIAL 69 Trata-se de recurso de motivação veiculada às questões puramente de direito federal elencadas na Constituição. A verificação de sues requisitos, é feita tanto no juízo “a quo” como no juízo “ad quem”, com muito rigor, de sorte que qualquer descuido do recorrente na demonstração dos pressupostos inviabiliza o conhecimento do mérito do recurso. 4.7.1 Cabimento Ante o texto do artigo 105,III, da Constituição, cabe recurso especial contra acórdão de tribunal regional federal, de tribunal estadual ou do Tribunal do Distrito Federal, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida a lei ou ato do governo local, contestados em face de lei c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro federal; tribunal. Pela letra “a”. Dá-se a contrariedade ou negativa de vigência, toda vez que o acórdão desrespeita a norma federal aplicável ao caso. Não é preciso que diga que não aplica o tratado ou lei por considerá-lo sem eficácia. “Para que tal se dê basta ele omitirse sobre sua aplicação; o mesmo acontece quando a aplica incorretamente”. 31 31 Ulderico Pires dos Santos, Recursos Especial e Extraordinário, 1ª ed., Rio de Janeiro, 1993, p. 5. 70 Mas o recorrente tem de explicitar os motivos pelos quais entende ter havido ofensa à lei federal, “não bastando simples referência ao dispositivo legal, desacompanhado de maiores razões”. 32 Lei federal para os efeitos do recurso especial, não é apenas aquela votada pelo congresso e sancionada pelo Presidente da República. Na expressão compreendem-se também os decretos e os regulamentos das leis. Os atos normativos (resoluções sou portarias) editados por autoridades legitimamente autorizadas podem enquadrar-se no conceito de lei federal. É o que já assentou o Supremo Tribunal Federal no RE 58.797-RJ. Mas o Superior Tribunal de Justiça não inclui as portarias, resoluções e outros atos normativos do Banco Central e da Ordem dos Advogados do Brasil, nem o regimento interno dos tribunais locais. 33 Pela letra “b”. É cabível o recurso especial, se um ato administrativo ou normativo do governo dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios é apodado de contrário a lei federal e o acórdão repele a argüição, validando esse ato. Também é cabível o recurso, pela mesma alínea b, se uma lei local é impugnada por incompatível com lei ordinária federal que se sustenta incidir no caso e o acórdão dá prevalência à lei local. Mas, o argumento é de que a lei local é inconstitucional, descabe o recurso especial. Pela letra “c”. Dentro da função do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação do direito federal, é cabível o recurso toda vez que um tribunal interpreta um texto normativo federal de modo divergente da interpretação que lhe haja dado outro tribunal, ao resolver caso semelhante. Essa divergência de 32 RT 690/160. 33 RT 698/223. 71 interpretação deve dar-se entre tribunais diversos e ser atual. Se já superada, porque um tribunal mudou sua jurisprudência, descabido o recurso especial (Súmula 286 do STF). Descabido, também, se a divergência ocorre apenas entre câmaras ou turmas de um mesmo tribunal (Súmula 13 do STJ). Para que o recurso seja admitido em qualquer das alíneas é preciso, ainda, tenha havido exaustão da estância ordinária e prequestionamento. A questão jurídica federal a qual versa o recurso tem de ter sido decidida pela instância inferior. E o tribunal “a quo” deve ter-se manifestado explicitamente a respeito dela. Às vezes a questão federal surge no próprio acórdão recorrido e isso é bastante para se considerar havido o prequestionamento. Exaurir a instância ordinária significa utilizar todos os recursos cabíveis nos tribunais inferiores, para só depois valer-se do recurso especial. Prequestionar significa discutir antecipadamente, suscitar a matéria jurídica de tal modo que as instâncias ordinárias sejam obrigadas a responder à questão federal ou constitucional. Quer dizer que o recurso especial precisa ser antevisto pelo advogado nas fases anteriores ao julgamento de recurso ordinário. É preciso, assim, suscitar questão jurídica federal na própria petição inicial, na contestação, nas razões ou nas contrarazões de recurso ordinário, para provocar a instancia ordinária a se manifestar sobre o tema que será objeto, depois, de recurso especial. Se, embora provocado, o tribunal “a quo” não enfrenta a questão federal, é preciso, como diz a Súmula 356 do STF, ofertar embargos declaratórios para obrigá-lo a suprir sua omissão, portanto, apreciação explícita sobre a questão legal já agitada anteriormente e que será objeto do recurso especial. 72 Mas é preciso um esclarecimento. Se a questão que serve para recurso especial ou para recurso extraordinário nunca foi levantada antes, não se podem usar embargos declaratórios apenas para suscitar originariamente uma questão legal ou constitucional, com intuito de abrir a via extraordinária ou a especial. Esse truque advocatício não é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, se a despeito dos embargos declaratórios, o tribunal “a quo” não enfrenta a questão legal ou a questão constitucional já levantada em fase anterior, a parte está liberada a agitá-la no recurso especial ou no extraordinário, porque fez tudo o que estava ao seu alcance para provocar explicitação do tribunal inferior sobre o tema. Também não pode versar sobre simples interpretação de cláusula contratual. 34 Ainda: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. 35 Contudo, no que tange à questão da prova, é preciso distinguir aquelas situações em que o recorrente alega que houve erro na valoração legal da prova, que algum princípio probatório foi violado ou que o direito à prova foi sacrificado. Aí a questão não é apenas de fato, de apreciação da prova, mas questão jurídica, que serve para embasar recurso especial. 36 34 Súmula 5 do STJ. 35 Súmula 126 do STJ. 36 Essa distinção foi feita pelo Supremo Tribunal Federal no RE 75.260-PR, in RTJ 70/168. 73 4.7.2 Forma A forma é a petição escrita, dirigida ao presidente do tribunal “a quo”, contendo: a) a exposição do fato e do direito; b) a demonstração do cabimento do recurso, com expressa menção à alínea em que ele se enquadra; c) as razões que justificam a reforma da decisão recorrida; d) o pedido de reforma da decisão no sentido almejado pelo recorrente. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente deverá fazer a prova da divergência. Essa prova se faz mediante certidão ou cópia autenticada da acórdão apontando como discordante da interpretação da lei federal adotada pelo recorrido, ou mediante indicação do número e página do jornal oficial ou do repertório autorizado ou credenciado, que houver publicado. Neste último caso é prático e proveitoso o recorrente, além de indicar a fonte oficial do acórdão padrão, anexar cópia xerográfica da página do repertório que o publicou. Também deverá o recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 541, parágrafo único, e RISTJ, art. 255, parágrafos 1º e 2º). 74 4.7.3 Tempestividade O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, a contar da publicação das conclusões do acórdão. Para o recurso adesivo, o prazo conta-se da intimação para responder o recurso da parte adversária. Aplicam-se os arts. 188 e 191 quanto ao prazo em dobro. Requer atenção especial o pressuposto da tempestividade, quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria e julgamento unânime. Aí, abrese oportunidade para embargos infringentes contra o julgamento por maioria e recurso especial ou extraordinário contra a parte unânime do acórdão. O prazo de quinze dias é simultâneo para interposição dos embargos infringente, do recurso especial e do extraordinário. Nesse caso, processam-se primeiro os embargos infringentes, ficando sobrestado o recurso especial e/ou o extraordinário. Julgados os embargos, novo recurso especial poderá ser interposto se presentes os pressupostos. 4.7.4 Preparo Não se faz preparo, porque há norma regimental que o dispensa (RISTJ, art. 112), mas é preciso pagar as despesas de remessa e retorno dos autos. 4.8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 75 Como no recurso especial, a verificação dos pressupostos é rigorosa e é preciso atenção redobrada do recorrente em preencher todos os requisitos legais, e até mesmo atender a jurisprudência do Supremo, para que o recurso possa ser reconhecido. 4.8.1 Cabimento O recurso extraordinário é cabível contra decisão que, em única ou última instância, tenha: a) contrariado dispositivo da CF; b) declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgado válida lei ou ato de governo local, contestados em face da constituição federal. Mas esse recurso pressupõe o esgotamento das vias recursais ordinárias (Súmula 281 do STF). Isto quer dizer que a parte só pode utilizar-se da via extraordinária se tiver esgotado todos os recursos cabíveis das instâncias inferiores. Ainda é preciso, por qualquer das alíneas, tenha havido prequestionamento da questão constitucional invocada no extraordinário. O prequestionamento consiste na suscitação da questão constitucional nas fases anteriores ao recurso extraordinário e no pronunciamento do tribunal ”a quo” 76 sobre essa mesma questão. Só ocorre, pois, se na decisão recorrida tiver sido ventilada a questão constitucional invocada no recurso extraordinário . 37 4.8.2 Forma A forma do recurso é a petição escrita, dirigida ao presidente (ou vicepresidente) do tribunal recorrido ou ao juízo “a quo”, redigida com clareza. 38 A petição devera conter: a) a exposição do fato e do direito; b) a demonstração do cabimento do recurso, com a indicação precisa da alínea em que o recurso se assenta; 39 c) os fundamentos jurídicos que justificam a reforma da decisão d) o pedido de reforma de decisão no sentido almejado pelo recorrente. recorrida; Existe a necessidade de mencionar expressamente o preceito constitucional que se alega violado, ainda que se omita o número ou a letra do dispositivo. O art. 321 do RISTF impõe, também, que a petição de interposição do recurso extraordinário contenha “precisa indicação do dispositivo ou alínea que o autorizem...”. Isso quer dizer que o recorrente tem de declarar expressamente que se 37 Súmulas 282 e 356 do STF (Grifo nosso). 38 Súmula 284 do STF. 39 art. 321 do RISTF. 77 apóia na alínea tal do art. 102, III, da CF, além de apontar com clareza o preceito constitucional que sustenta ter violado pela decisão recorrida. 4.8.3 Tempestividade É de quinze dias a contar da publicação das conclusões do julgamento recorrido o prazo de interposição. Para o recurso adesivo, o prazo conta-se da intimação para responder o recurso extraordinário da parte contrária. Aplicam-se os art. 188 e 191. Há que se atender a norma do art. 498, quanto à interposição simultânea de embargos infringentes e recurso extraordinário (Súmula 355 do STF). 4.8.4 Legitimação Estão legitimados a recorrer: a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. Mesmo o terceiro prejudicado prequestionamento. 4.8.5 Preparo 78 tem de atender o requisito de Salvo isenções legais, o preparo é feito pelo recorrente, independentemente de conta, e obedece à tabela baixada pelo Supremo. Compreende o pagamento das custas e também do valor das despesas de remessa e retorno dos autos. A quantia total tem de ser recolhida no órgão encarregado de arrecadar tributos federais e mediante o preenchimento da DARF, juntando-se à petição de recurso a prova desse recolhimento. 4.9 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (no STJ e no STF) O mesmo rigor na aferição do recurso especial e do recurso extraordinário é observado na dos embargos de divergência. 4.9.1Cabimento Este recurso é cabível contra decisão de turma que divirja da de outro colegiado do mesmo tribunal na interpretação do direito federal. 79 No superior Tribunal de Justiça, a divergência deve dar-se no julgamento de recurso especial; não de outro recurso. 40 No Supremo, no julgamento do recurso extraordinário, não de outro recurso. Todavia, se o mérito de um dos acima referidos recursos for apreciado pelo relator em decisão monocrática e tal decisão for submetida à turma mediante agravo, contra o acórdão desse agravo é adequado o recurso de embargos de divergência. No Superior Tribunal de Justiça a divergência pode ocorrer entre turmas da mesma seção; entre turma e a mesma ou outra seção; entre turmas de seções diferentes; entre turma e o plenário. Decisões da mesma turma, embora divergentes, não servem de base a este recurso, salvo se haja ocorrido mudança na composição da turma, de sorte a formar a maioria vitoriosa. 41 O acórdão paradigma tem que ser manifestação de colegiado (outra turma, seção ou do plenário). Decisão singular de relator que mandou arquivar recurso ou negou provimento a agravo de instrumento não serve para evidenciar divergência. Se a jurisprudência do Plenário ou das turmas do Supremo estiver firmada no sentido da tese adotada no acórdão recorrido, não são admitidos os embargos de divergência, salvo se algum ministro tiver proposto revisão da jurisprudência. 42 4.9.2 Forma 40 Arts. 266 e 267 do RISTJ. 41 Assim o Supremo Tribunal Federal in RT 613/251. 42 art. 332 do RISTF. 80 A forma do recurso é a petição escrita, dirigida ao presidente do tribunal e que conterá: a) a exposição do fato e do direito; b) a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (RISTF, art. 322; RISTJ, art. 225, parágrafo 2º); c) os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão. Conterá, ainda, citação do repertório oficial ou credenciado em que se ache publicado o acórdão paradigma ou será acompanhada de certidão ou cópia autêntica do mesmo acórdão. Não serve para comprovar a divergência acórdão já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não dissidente no julgamento do recurso extraordinário. 43 4.9.3 Tempestividade O prazo de interposição é de quinze dias e conta-se da publicação do acórdão da turma. 43 Súmula 598 do STF. 81 4.9.4 Preparo Salvo as isenções legais, no Supremo está sujeito a preparo, juntando-se o comprovante à petição de interposição do recurso. No Superior Tribunal de Justiça, não se faz pagamento de custas a título de preparo de recurso. 44 4.10 RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apenas o pressuposto do cabimento e o do preparo são diferentes. Os demais pressupostos são os da apelação cível, observando-se no STJ e no Supremo as disposições regimentais de procedimento (art. 540). 4.10.1 Cabimento Repetindo o texto constitucional, dispõe o art. 539, II, que é cabível recurso ordinário: 44 RISTJ, art. 112. 82 a) das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estados e do Distrito Federal; b) das sentenças proferidas pela Justiça Federal de primeiro grau em causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. As causa indicadas na letra b) são julgadas pelos juizes federais de primeiro grau (Constituição, art. 109, II), com recurso direto para o STJ. Das decisões interlocutórias proferidas nessas causas cabe agravo de instrumento também para esse Tribunal (art. 539, parágrafo único). Para o Supremo, é cabível recurso ordinário das decisões denegatórias de mandado de segurança, hábeas data ou mandado de injunção, proferidas em única instância pelos tribunais superiores (art. 539, I). Ou seja, em matéria civil, o recurso ordinário ou Supremo serve para atacar acórdão do STJ que, em uma única instância, tenha negado mandado de segurança, mandando de injunção ou hábeas data. 4.10.2 Preparo Descabe pagamento de custas de preparo dos recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive do recurso ordinário. Mas é preciso recolher despesas de remessa e de retorno. Já para o Supremo, recolhem-se as custas do preparo e do porte. 83 O comprovante do recolhimento deve ser exibido com a petição de interposição. 84 CONCLUSÃO O ensaio atingiu os objetivos desejados, os quais eram : discorrer principalmente sobre os pressupostos de admissibilidades dos recursos no processo civil, e pincelar os demais temas ligados a esse assunto central. Dessa forma, o trabalho tentou passar para o leitor a importância dos, já referidos, pressupostos processuais dos recursos, com o intuito de demonstrar, que sem a presença dos mesmos, não haverá o reexame da decisão judicial, pois o recurso será indeferido. Em seu desenvolvimento, a monografia tentou elucidar os aspectos do juízo de admissibilidade dos recursos, porque é através dele, que irá se constatar ou não a existências dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Vale dizer, que os pressupostos específicos dos recursos foram destrinchados de maneira a individualizar os requisitos de cada uma das espécies recursais. Por fim, afirmo que o trabalho não pretendeu esgotar o assunto, mas contribuir modestamente para o conhecimento do tema estudado. 85 BIBLIOGRAFIA AMERICANO, Jorge, Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, 2ª ed., São Paulo, 1960. 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