CENTRO UNIVERSITÁRIO
CURSO DE DIREITO
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL”
Osmar Fernando Gonçalves Barreto
RA: 461337/9
TURMA: 3109 – A
FONE: (011)5572-1401
e-mail:[email protected]
10
SÃO PAULO
2006
Osmar Fernando Gonçalves Barreto
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL”
Monografia apresentada à Banca Examinadora
do Centro Universitário das Faculdades
Metropolitanas Unidas, como exigência parcial
para obtenção do título de Bacharel em Direito
11
sob orientação do Professor Doutor Paulo Dimas
Mascaretti
SÃO PAULO
2006
BANCA EXAMINADORA
12
Professor Orientador: _____________________________
Dr. Paulo Dimas Mascaretti
Professor Argüidor: ______________________________
Professor Argüidor: ______________________________
13
Agradeço ao meu Professor Orientador Dr. Paulo
Dimas Mascaretti pela paciência e principalmente
pelas orientações dadas para o desenvolvimento do
presente trabalho
Síntese
O trabalho aborda, o tema dos pressupostos processuais de admissibilidade
dos recursos no processo civil, começando pelo conceito de recurso, passando pelo
juízo de admissibilidade dos recursos, e chegando nos pressupostos objetivos ou
extrínsecos e subjetivos ou intrínsecos dos recursos. Os requisitos de admissibilidade
servem, para que, o recurso seja conhecido ou não pelo juiz. Caso o magistrado
constate que o mesmo não cumpra os já referidos pressupostos, ele pode de plano não
conhecer o recurso, fazendo o que se caracteriza como o juízo de admissibilidade
negativo. Ou então, se os requisitos estiverem presentes, o juiz, fará o juízo de
admissibilidade positivo, conhecendo o recurso. Na maioria das vezes esse juízo de
admissibilidade é feito pelo juízo “a quo”, ou seja, no primeiro grau de jurisdição, porém
em casos excepcionais é feito somente no de segundo grau de jurisdição, também
conhecido como juízo “ad quem”. É o caso do recurso denominado agravo de
14
instrumento. A pesquisa, em sua maior parte bibliográfica, terá como objetivo a
demonstração do funcionamento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos na
área cível e a importância desses requisitos dentro dos aspectos processuais do
instituto.
Palavras-chave: Pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos no
processo civil, Conceito de recurso, Juízo de admissibilidade, Pressupostos objetivos ou
extrínsecos, Pressupostos subjetivo ou extrínsecos
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................................................................10
CAPÍTULO I – CONCEITO DE RECURSO....................................................................12
CAPÍTULO II – FASES LÓGICAS N0 EXAME DO RECURSO.....................................14
2.1 Juízo de admissibilidade ou exame da presença dos pressupostos de
admissibilidade ......................................................................................................14
2.2 Juízo de mérito ou exame da pretensão recursal..........................................17
CAPÍTULO III – PRESSUPOSTOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE..........................20
3.1 Pressupostos objetivos ou extrínsecos.........................................................20
3.1.1 Recorribilidade do ato processual...........................................................20
3.1.2 Tempestividade..........................................................................................21
15
3.1.3 Singularidade do recurso..........................................................................25
3.1.4 Adequação ou cabimento do recurso......................................................26
3.1.5 Preparo do recurso....................................................................................28
3.1.6 Motivação....................................................................................................32
3.1.7 Regularidade procedimental ou formal....................................................33
3.2 Pressupostos subjetivos ou intrínsecos........................................................34
3.2.1 Legitimidade para recorrer........................................................................35
3.2.2 Interesse em recorrer.................................................................................38
3.2.3 Inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer.............................40
3.2.3.1 Renúncia ao direito de recorrer.............................................................41
3.2.3.2 Aceitação do ato decisório.....................................................................41
3.2.3.3 Desistência do recurso...........................................................................42
IV - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS...........................................................................44
4.1 APELAÇÃO........................................................................................................44
4.1.1 Cabimento...................................................................................................44
4.1.2 Forma..........................................................................................................45
4.1.3 Tempestividade..........................................................................................47
4.1.4 Legitimação, interesse e preparo.............................................................48
4.2 AGRAVO............................................................................................................49
4.2.1 Cabimento....................................................................................................49
4.2.2 Forma...........................................................................................................50
4.2.3 Tempestividade...........................................................................................51
4.2.4 Preparo.........................................................................................................52
16
4.2.5 Legitimação, interesse e inexistências de fatos impeditivos
ou extintivos.........................................................................................................52
4.3 RECURSO NO JUIZADO ESPECIAL NAS CAUSAS DE MENOR
COMPLEXIDADE......................................................................................................52
4.3.1 Cabimento....................................................................................................53
4.3.2 Forma...........................................................................................................53
4.3.3 Tempestividade ..........................................................................................53
4.3.4Legitimação..................................................................................................53
4.3.5 Preparo.........................................................................................................54
4.3.6 Outro pressupostos....................................................................................54
4.4 EMBARGOS INFRINGENTES NAS CAUSAS DE ALÇADA............................54
4.4.1 Cabimento...................................................................................................54
4.4.2 Forma...........................................................................................................55
4.4.3 Tempestividade...........................................................................................55
4.5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO......................................................................55
4.5.1 Cabimento....................................................................................................56
4.5.2 Forma...........................................................................................................56
4.5.3 Tempestividade...........................................................................................57
4.5.4 Interesse......................................................................................................57
4.5.5 Desnecessidade do preparo......................................................................57
4.6 EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACORDÃOS.....................................58
4.6.1 Cabimento....................................................................................................58
4.6.2 Forma...........................................................................................................59
4.6.3 Tempestividade...........................................................................................60
17
4.6.4 Preparo.........................................................................................................60
4.7 RECURSO ESPECIAL.......................................................................................60
4.7.1 Cabimento....................................................................................................61
4.7.2 Forma...........................................................................................................65
4.7.3 Tempestividade...........................................................................................66
4.7.4 Preparo.........................................................................................................66
4.8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO........................................................................66
4.8.1 Cabimento....................................................................................................67
4.8.2 Forma...........................................................................................................68
4.8.3 Tempestividade...........................................................................................69
4.8.4 Legitimação.................................................................................................69
4.8.5 Preparo........................................................................................................69
4.9 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STF E NO STJ.......................................70
4.9.1 Cabimento...................................................................................................70
4.9.2 Forma...........................................................................................................71
4.9.3 Tempestividade...........................................................................................72
4.9.4 Preparo.........................................................................................................73
4.10 RECURSO ORDINÁRIO PARA O STF E STJ.................................................73
4.10.1 Cabimento..................................................................................................73
4.10.2 Preparo.......................................................................................................74
CONCLUSÂO......................................................................................................................76
BIBLIOGRAFIA...................................................................................................................77
18
INTRODUÇÃO
Esse trabalho possui como área de estudo, os recursos no processo civil,
motivado pelo interesse e pelo desejo de um maior aprofundamento em seu
conhecimento, pelo fato dos recursos serem importantes, não existindo ao menos, a
observância ao princípio do devido processo legal com a ausência destes. Isso porque,
sempre existe a possibilidade do erro judiciário e o recurso existe para debelá-lo.
O ponto central da pesquisa, ou seja,
o assunto delimitado são os
pressupostos, ou requisitos processuais de admissibilidade dos recursos no processo
civil.
Os requisitos influem diretamente no conhecimento ou não dos recursos.
Caso os pressupostos não estejam presentes no recurso, tal procedimento processual
vai receber o juízo de admissibilidade negativo, e conseqüentemente, a parte não vai
ter suas expectativas recursais atendidas.
Portanto, o objetivo dessa monografia é demonstrar, que os pressupostos
processuais de admissibilidade dos recursos, são tão importantes quanto à questão
processual de mérito, pois dão impulso inicial para o efetivo conhecimento do recurso
pelo juízo competente.
A metodologia utilizada na pesquisa desse tema, como já citado
anteriormente, foi em sua maioria bibliográfica, mas também tem a sua parte
19
documental, em razão das jurisprudências estudadas e adicionadas ao longo do
trabalho.
A apresentação da pesquisa realizada, se dará em quatro capítulos. Sendo o
primeiro capítulo, dedicado ao conceito de recurso. O segundo tratará das fases lógicas
no exame do recurso. O terceiro, já entrará no ponto principal do trabalho, ou seja, os
pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos e virá seguido pelo quarto e último
capítulo, que complementará o anterior com os pressupostos específicos de
admissibilidade dos recursos.
Lembrando, que todos os assuntos desse ensaio, estão circunscritos a
esfera cível.
20
I - CONCEITO DE RECURSO
Recurso é o meio processual, voluntário idôneo, a ensejar, dentro da mesma
relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração
da decisão judicial desfavorável, impugnada pela parte, pelo Ministério Público ou por
um terceiro interessado.
Nelson Luiz Pinto, conceitua o recurso como: “uma espécie de remédio
processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões
judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação,
esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se
torne preclusa ou transite em julgado”. 1
Na acepção jurídico-processual, recurso é a manifestação do poder de
provocar o reexame de questão decidida, segundo Miguel José Nader. 2
Os recursos estão elencados no art. 496 do CPC, e são eles: apelação,
agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso
especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.
Os pressupostos específicos desses recursos serão, adiante, examinados
separadamente.
1
PINTO, Nelson Luiz, Manual do Recurso Cíveis, cit., 3ª ed., São Paulo, 2002, pág 27.
2
NADER, Miguel José, Guia Prático dos Recursos no Processo Civil,5ª ed., cit., São Paulo, 2000, pág. 25.
21
A admissibilidade do recurso está subordinada ao preenchimento de certos
requisitos ou pressupostos. E esses pressupostos são verificados antes que se inicie o
exame do conteúdo da impugnação recursal, de acordo com as fases lógicas do exame
recursal .
22
II - FASES LÓGICAS NO EXAME DOS RECURSOS
2.1 Juízo de admissibilidade ou exame da presença dos pressupostos de
admissibilidade
O juízo de admissibilidade, nada mais é, do que o exame da existência de
algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes, para que, o
juízo “ad quem” ,possa proferir o julgamento do mérito do recurso.
Nessa fase o juiz vai conhecer ou não conhecer do recurso.
O juízo de admissibilidade dos recursos precede lógica e cronologicamente o
exame do mérito. É formado de questões prévias. Estas questões prévias são aquelas
que devem ser examinadas necessariamente antes do mérito do recurso, pois que lhe
são antecedentes. 3
Deste gênero - questões prévias – fazem parte integrante as questões
preliminares e as prejudiciais.
As preliminares são aquelas que devem lógica e necessariamente ser
decididas antes, possibilitando ou não o exame dessa outra questão dependente da
preliminar. A idéia central é de antecedência. 4
3
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil (de 1939), cit., t. IV, 2ª. ed., Rio de Janeiro,
1959, p.62 e ss.
4
NERY JUNIOR, Nelson . Teoria Geral dos Recursos,cit., 6ª. Ed., São Paulo, 2004, p. 253.
23
São exemplos de questão preliminar a incompetência do juízo, as condições
da ação etc. O juiz deve, primeiramente, decidir sobre a competência ou incompetência
do juízo para, depois, examinar, por exemplo, o mérito. Da mesma forma, incumbe-lhe,
antes de decidir o mérito, examinar se estão presentes as condições da ação.
As prejudiciais são aquelas decididas lógica e necessariamente antes da
outra, influenciando o teor do julgamento dessa outra questão, denominada
prejudicada. Exemplo disso é a questão do parentesco em ação de alimentos. Além de
o juiz ter de, lógica e necessariamente, examinar se as partes guardam relação de
parentesco entre si, o que restar por ele decidido sobre essa questão irá
inexoravelmente influir no teor do julgamento do próprio mérito: se o réu for parente
deverá, em tese, pagar alimentos; se não o for estará descartada a possibilidade de vir
a ser condenado a pagar pensão alimentícia. 5
Pois então. Na maioria das vezes, os requisitos de admissibilidade dos
recursos se situam no plano das preliminares (assim como as condições da ação no
procedimento realizado no primeiro grau de jurisdição), isto é, vão possibilitar ou não o
exame do mérito do recurso. Faltando um dos requisitos, não poderá o tribunal “ad
quem” julgá-lo. 6
Estes requisitos não têm o objetivo de incidir no julgamento do mérito do
recurso, por isso não se classificam como questões prejudiciais.
Excepcionalmente, entretanto, poderá ocorrer nexo de prejudicialidade,
fazendo com que haja influência no julgamento de mérito do recurso. Isso ocorre no
agravo retido (art. 523 CPC). Pela sua disposição no CPC, o agravo retido será
5
Idem/ id.: mesmo autor.
6
MOREIRA, Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, cit. 144, pp. 260/261.
24
examinado por ocasião do recurso de apelação, deste sendo preliminar, na linguagem
da lei.
A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos é do órgão “ad
quem”. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a
admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em
atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é
normalmente diferido ao juízo “a quo” para, um primeiro momento, decidir
provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer modo, essa decisão
do juízo “a quo” poderá ser modificada pelo tribunal, a quem compete, definitivamente,
proferir o juízo de admissibilidade recursal, e essa competência não pode lhe ser
retirada.
Normalmente o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois
momentos:
1- juízo prévio de admissibilidade
Feito pelo órgão “a quo” que é provisório e não vincula o órgão “ad quem”
Se esse juízo de admissibilidade prévio for negativo o recorrente poderá se
valer do agravo de instrumento para provocar o seu reexame. Se faltarem os
pressupostos de admissibilidade o conteúdo do recurso não será apreciado ou seja o
recurso não será conhecido.
2- juízo de admissibilidade definitivo
25
Ainda que o recurso seja admitido pelo órgão “a quo” o órgão “ad quem” fará
novo juízo de admissibilidade até mesmo “ex ofício”, podendo então não conhecer do
recurso.
O agravo de instrumento contra decisão interlocutória do juiz de 1º grau é
interposto diretamente no tribunal e o agravo retido não pode ter o seu processamento
inadmitido pelo juiz da causa.
Ex: apelação é interposta perante o juízo que proferiu a sentença, esse juiz
da causa em primeiro grau, fará o juízo prévio de admissibilidade do apelo.
Em se tratando de recurso de agravo retido ou de instrumento, não há juízo
prévio de admissibilidade pelo órgão “a quo”. O agravo de instrumento contra decisão
interlocutória do juiz de 1º grau é interposto diretamente no tribunal e o agravo retido
não pode ter o seu processamento inadmitido pelo juiz da causa.
2.2 Juízo de mérito ou exame da pretensão recursal, ou seja do pedido do
recorrente
O órgão “ad quem”, a quem compete definitivamente decidir sobre a
admissibilidade do recurso, não fica vinculado ao juízo de admissibilidade positivo
proferido no primeiro grau de jurisdição. 7 Nem ao negativo, pois a decisão de
7
Nesse sentido: RTJ 86/596; RT 661/231, RJTJSP 50/165, 50/167; JTACivSP 94/291.
26
indeferimento de recurso (juízo negativo de admissibilidade), prolatada pelo órgão “a
quo”, está sujeita a impugnação para que o tribunal “ad quem” decida a respeito.
O juízo onde foi proferida a decisão recorrida tem, em regra, competência
diferida para o exame da admissibilidade provisória do recurso de agravo de
instrumento, o juízo “a quo” é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é
interposto diretamente no tribunal (art. 524 do CPC), competindo ao relator aprecia-lhe,
preliminarmente e provisoriamente, a admissibilidade.
Mesmo no sistema do CPC de 1939, onde as hipóteses de cabimento do
recurso de agravo em todas as suas modalidades (de instrumento, de petição e no auto
do processo) eram exaustivamente enumeradas pela lei, não havendo previsão de
recurso para o indeferimento, por inadmissível, do agravo de instrumento, a melhor
doutrina já se manifestava no sentido da incompetência do juízo “a quo” para proferir
juízo de admissibilidade neste tipo de agravo. 8 Esta foi à razão por que o legislador de
1973, na redação originária do art. 528 do CPC, houve por bem explicitar, de modo a
não deixar dúvida, a incompetência do juízo “a quo” para proferir juízo de primeiro grau
para decidir sobre a admissibilidade do agravo.
A efetiva violação da Constituição Federal, que é um dos casos de recurso
extraordinário (art. 102, III, “a” da CF), é o próprio mérito do recurso. O que cabe ao
tribunal examinar é a admissibilidade do recurso. Na hipótese ventilada,a tão somente
alegação da inconstitucionalidade já preenche o requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário. Basta, portanto, haver mera alegação de ofensa à Constituição para que
8
Americano, Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, v. IV, 2ª ed., São Paulo, 1960, p. 69.
27
seja vedado ao tribunal federal ou estadual proferir juízo de admissibilidade negativo ao
apelo extremo.
Desta afirmação decorrem importantes conseqüências, como, por exemplo: o
momento exato do trânsito em julgado da decisão recorrida; qual o tribunal compete
para processar e julgar a ação rescisória do acórdão impugnado mediante recurso
extraordinário não conhecido por juízo de admissibilidade no órgão “ad quem”.
Segundo o que disserta o ilustre doutrinador Nelson Nery Junior, sobre a
apreciação do mérito do agravo, aliás, existia uma incongruência da lei, que, a um só
tempo, retirava do órgão de primeiro grau o juízo de admissibilidade deste recurso (exCPC art. 528), dando-lhe, paradoxalmente, competência para decidir sobre o mérito,
cuja decisão é, lógica e cronologicamente, posterior àquela sobre a admissibilidade.
9
NERY JUNIOR, Nelson . Teoria Geral dos Recursos,cit., 6ª. Ed., São Paulo, 2004, p. 434.
28
9
III - PRESSUPOSTOS GERAIS
Os pressupostos gerais dizem respeito as diversas figuras recursais existentes.
Os pressupostos gerais podem ser objetivos ou extrínsecos e subjetivos ou
intrínsecos. Como explicitado abaixo.
3.1 Pressupostos objetivos ou extrínsecos
Os pressupostos objetivos ou extrínsecos, dizem respeito ao recurso objetivamente
considerado.
3.1.1 Recorribilidade do ato processual 10
No nosso sistema. A regra é a da recorribilidade ampla, posto que vigora o
princípio do duplo grau.
Apenas são recorríveis os atos processuais que tenham conteúdo decisório,
que causem algum gravame as partes.
10
Conforme aula do D.D Professor Paulo Dimas.
29
Os únicos atos decisórios a que a lei estabelece não comportarem recurso
são:
a)
a decisão que releva a deserção (art. 519, parágrafo único do CPC)
b)
as decisões proferidas em procedimento de justificação (art. 856 do
CPC)
A lei processual descrimina os atos passíveis de impugnação.
Ex: sentença definitiva ou terminativa, via de regra é cabível apelação.
Decisões interlocutórias do juiz de 1º grau é cabível normalmente o recurso
de agravo podendo ser retido ou de instrumento.
Obs: contra acórdão (julgamento proferido por órgão colegiado) cabe
recurso.
Acórdãos podem ser impugnados por embargos infringentes, recurso
especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, constitucional, embargos de
divergência e embargos de declaração.
Decisão individual dos membros de tribunais são impugnáveis por agravo
interno.
Dos despachos de mero expediente não cabe recurso, conforme o art. 504
CPC. Pois não tem conteúdo decisório, são meros despachos ordenatórios.
3.1.2 Tempestividade
30
O recurso é um direito, mas também um ônus. Se o prejudicado não
manifesta em tempo hábil, ou seja, no prazo previsto em lei seu inconformismo,
recorrendo, tem de, naquele processo, suportar em definitivo o prejuízo provocado pela
decisão .
Prazo de 15 dias:
ƒ
apelação
ƒ
embargos infringentes do CPC
ƒ
recurso especial
ƒ
recurso extraordinário
ƒ
recurso ordinário constitucional
ƒ
embargos de divergência
Prazo de 10 dias:
ƒ
recurso de agravo (retido ou de instrumento)
ƒ
embargos infringentes previstos no art. 34 da lei 6830/80 (Lei de
execução fiscal)
ƒ
recurso inominado contra sentença civil no JEC
Prazo de 5 dias:
ƒ
embargos de declaração (art. 536 CPC)
ƒ
agravo interno
O marco inicial da interposição do recurso é a data em que os advogado das
partes forem intimados da decisão, sentença ou acórdão (art. 506 CPC).
31
Sendo os advogados das partes regularmente intimados da audiência de
instrução e julgamento,o prazo para recorrer passa a fluir dessa audiência se a
sentença for proferida desde logo,ainda que,eles não compareçam ao ato.
O recurso deve ser protocolado em cartório,ou de acordo com as normas do
código ou das Leis de organização judiciária.
Prazo para recorrer e fatal e peremptório, não pode ser prorrogado nem por
acordo das partes. Por exceção os prazos recursais se interrompem ou se suspendem
em algumas hipóteses.
Casos de suspensão (art 179 e 180 do CPC). Finda a causa de suspensão o
prazo passa a correr pelo tempo faltante.
As hipóteses de interrupção estão no art 507 CPC.
Finda a causa de interrupção o prazo começará a correr novamente por
inteiro.
Em principio o prazo para interposição de recursos e idêntico para ambas as
partes, por exceção é contado em dobro nas seguintes hipóteses:
ƒ
existência de litisconsórcio em que os litisconsortes tem procuradores
diferentes (pluralidade de partes = litisconsortes), ver art. 191 CPC
ƒ
quando for parte Fazenda Pública, Ministério Público (tem prazo em
dobro, também quando atua como fiscal da lei), Autarquias e Fundações Públicas (art.
188 CPC)
ƒ
para o Defensor Publico ou Procurador do Estado, que atua no
interesse do beneficiário da assistência judiciária (art. 5º parágrafo 5º da Lei 1060/50)
32
O advogado a quem é conferido o múnus semelhante não tem prazo em
dobro para recorrer visto que o beneficio é dado apenas ao Procurador ou Defensor
Público, enquanto órgão do Estado (questão controvertida na doutrina e jurisprudência).
Jurisprudência
•
“A intimação pessoal da sentença feita em cartório ao
advogado constituído da parte, é eficaz e produz efeitos, dispensando-se nesse
caso, a publicação na imprensa oficial.” (2º TACivSP, 11ª C., Ag. 432.864-00/3,
rel. Juiz Felipe Pugliese, J. 11.5.95,v.u., Adcoas 30.8.95, n.1.000.424).
•
“Tem-se por efetivada a intimação na data em que o
advogado da parte retira os autos do cartório, começando a correr o prazo para
interposição do recurso a partir do primeiro dia útil subseqüente” (2º TACivSP, 1ª
C., Ag. 436.184-00/0, rel. Juiz Magno Araújo, j. 31.7.95, v.u., RT 725/305).
•
“O juiz não tem disponibilidade sobre o prazo recursal, não
podendo reabri-lo, exceto se ocorrer algum vício que invalide a intimação da
sentença – CPC, art. 247 – ou se acontecer motivo de força maior – CPC, art.
507” (TRF-1ªR., 1ªT., Ap.93.01.041472-2/MG, rel.Juiz Plauto Ribeiro, v.u., DJU
6.3.96, Ementa Jurisp. TRF-1ª R. 2/277).
•
“O prazo para recorrer é matéria tipicamente processual,
não podendo a lei de organização judiciária ou a norma de natureza
administrativa dispor de modo diverso do que estabelecem as disposições
pertinentes do CPC, inclusive o art. 172” (STJ, 4ª T., Resp 23.615-4-SP, rel.
Min. Antônio Torreão Braz, j. 13.12.94, v.u., DJU 6.3.95. JSTJ/TRFS 72/124).
33
3.1.3 Singularidade do recurso 11
Por aplicação do princípio da unirrecorribilidade, é vedada a interposição
simultânea de mais de um recurso em face da mesma decisão ou acórdão.
Para cada ato decisório em regra existe apenas um recurso cabível, devendo
a parte escolher o correto
Por exceção admite-se a interposição em ordem sucessiva de embargos de
declaração e de outro recurso contra sentença ou acórdão
Admite-se ainda por exceção a interposição simultânea de recurso especial e
de recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Esses recursos têm finalidades
distintas e são julgados por tribunais diferentes.
O recurso especial é dirigido ao STJ para suscitar questão de direito federal
infraconstitucional. Um exemplo disso, é a negativa de vigência do art. 6º do CPC.
Já, o recurso extraordinário é endereçado ao STF e se presta a suscitar
questão de direito federal constitucional . Tendo como exemplo, a negativa de vigência
ao art. 5º, II da CF
Admite-se também a interposição contra o mesmo acórdão de embargos
infringentes e na seqüência de recurso especial e recurso extraordinário (art 498 CPC)
11
De acordo com o ponto de vista do Prof. Paulo Dimas Mascaretti.
34
3.1.4 Adequação ou cabimento do recurso 12
Ao especificar os recursos, a lei indica qual o adequado ou cabível para
determinado tipo de provimento judicial. Portanto, contra sentença cabe apelação;
contra decisão, agravo, etc.
Não se pode, pois, indiferentemente interpor um recurso por outro.
O código de 1939 expressamente admitia a fungibilidade dos recursos, salvo
erro grosseiro ou má-fé. É que, ante a multiplicidade das vias recursais, a falta de
clareza na definição do conteúdo dos pronunciamentos judiciais e as dissensões
doutrinárias, não era fácil, em certos casos, saber qual o recurso adequado. A maior
dificuldade surgia em resolver se era adequada a apelação ou o agravo de petição, ou
se cabível o agravo no auto do processo ou de instrumento.
O atual Código reduziu o número de recursos. Aboliu o agravo de petição,
causa mais séria dos erros de adequação. Fez do agravo o recurso próprio à
impugnação de qualquer decisão que não ponha fim ao processo, atalhando distinções
baseadas na matéria resolvida por decisões atacáveis por meio de agravo, como se
dava na legislação anterior.
Se o ato encerra o processo de conhecimento, ou o processo cautelar, ou o
processo de execução, ou o procedimento de jurisdição voluntária, resolvendo ou não o
mérito, é sentença, pelo critério do Código atual. Se o ato do juiz não põe termo ao
processo, mas resolve, expressa ou implicitamente, qualquer questão, tem-se uma
12
Nader, Miguel José, Guia Prático dos Recursos no Processo Civil,5ª ed., São Paulo, 2000, págs 30 e 31
35
decisão interlocutória. Se o ato do juiz não contém resolução de qualquer questão,
suscitada pelas partes ou que deva ser considerado de providência de ordem formal,
considera-se despacho, que é insuscetível de impugnação.
Ao tratar de cada espécie de recurso, o Código cuida do conteúdo do ato
atacável por aquele recurso. Por isso tudo e porque não repetido no atual Código o
texto que admita a fungibilidade recursal, com bons argumentos pode-se sustentar ser
sempre grosseiro o erro de interpor recurso inadequado.
Mas, apesar da clareza do Código, erros sucessivos se cometeram, até nos
tribunais, no tocante ao cabimento do agravo de instrumento e da apelação. Por isso,
domina o entendimento de que o princípio da fungibilidade dos recursos ainda lastreia
nosso Direito Processual. Essa posição invoca o princípio da instrumentalidade das
formas e se apóia no art. 250 do CPC.
Resumindo, a impugnação dos atos decisórios deve ser feita pelo meio
indicada em lei, ou seja, a parte deve escolher a figura recursal adequada, não há mais
espaço na atualidade para aplicação do princípio da fungibilidade nos recursos, o
sistema recursal está perfeitamente delineado no CPC e em leis esparsas.
Esse princípio não está previsto em lei mas a doutrina e a jurisprudência
entendem que ele prevalece no direito processual. Para sua aplicação são exigidos dois
pressupostos:
1-inexistência de má-fé do recorrente
2-existência de duvida fundada quanto ao recurso adequado (o erro do
recorrente não pode ser grosseiro)
Exemplo de aplicação do princípio: decisão proferida na forma do
art. 713 do CPC, o referido dispositivo fala em sentença e portanto caberia apelação, no
36
entanto o juiz a rigor está resolvendo incidente da execução, proferindo segundo a
doutrina decisão interlocutória. Diante da discussão à respeito, jurisprudência tem
conhecido tanto do agravo de instrumento como da apelação eventualmente interposta.
Jurisprudência
•
“Se a insurgência do agravante limita-se à parte do
despacho saneador, que designou a audiência de instrução e julgamento
não se conhece do agravo de instrumento interposto contra ele, por se
tratar de ato atinente à marcha do processo” (TJMS , 3ª T., Ag. 39.034-1,
rel. Des. Luiz Carlos Santini, j.17.8.94, v.u., RJTJMS 98/92).
•
“Descabe agravo de instrumento, por isso que não
conhecido, ao se voltar não contra decisão interlocutória, mas contra
mero despacho de expediente em que o Magistrado se limita determinar
que a ré se manifeste a cerca de questões suscitadas na réplica” (TJRS,
5ª C., Ag. 596246025, rel. Des. Pila Hofneister, j. 20.2.97, v.u., RJTJRS
182/239).
•
“O ato judicial que indefere o processamento do recurso,
aferindo sua admissibilidade, não é despacho, mas decisão interlocutória,
sendo impugnável por agravo de instrumento” (JTACivSP 109/98).
3.1.5 Preparo do recurso
37
O recorrente, ao interpor seu recurso, deverá comprovar o pagamento das
custas processuais respectivas, que são fixadas no âmbito da Justiça Federal por lei
federal, e no âmbito da Justiças estaduais por leis dos respectivos Estados. 13
A regra relativa ao pagamento do preparo do recurso foi substancialmente
alterada pela reforma do Código de Processo Civil havida em dezembro de 1994. De
acordo com a redação do art. 511 do CPC dada pela Lei 8.950/94 e, posteriormente,
pela Lei 9.756/98: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção”.
No sistema anterior à Lei 8.950/94 o pagamento do preparo somente seria
efetuado se o recurso fosse admitido pelo órgão “a quo”, antes da subida ao órgão “ad
quem”, como condição de processamento do recurso. A parte deveria ser intimada para
esse pagamento e teria um prazo – que a lei fixava em 10 dias – para efetua-lo, sob
pena de deserção.
No sistema vigente. Ressalvada as hipóteses de dispensa de preparo, é
condição de admissibilidade já ter sido efetuado o preparo do recurso quando de sua
interposição, devendo o recorrente anexar à petição de interposição a respectiva guia
de recolhimento.
Segundo Cândido Dinamarco, “se o preparo não tiver sido feito até então,
admite-se que o seja até ao último dia do prazo para recorrer, sob pena de preclusão,
porque o ato jurídico recurso não se reputa perfeito sem o preparo”. 14
13
PINTO, Nelson Luiz, Manual do Recurso Cíveis, cit., 3ª ed., São Paulo, 2002, pág 73.
14
DINAMARCO, Cândido Rangel, A Reforma da Reforma, cit., São Paulo,2002, pág.81.
38
Significa antecipação das custas e das despesas com o processamento do
recurso
ƒ
custas: taxa judiciária
ƒ
despesas: porte de remessas e retorno do autos
Cada Estado tem a sua lei de custas existindo ainda o regimento de custas
da Justiça Federal.
Em São Paulo, por exemplo, a lei de custas é a Lei n.º 11608/03.
O recurso não é conhecido se não for preparado no prazo legal.
A ausência de preparo acarreta a pena de deserção que gera o trancamento
do recurso.
Nem todos os recursos dependem de preparo. A lei pode afastar a exigência
atendendo a natureza do recurso ou a qualidade do recorrente.
São dispensados do preparo:
ƒ
Embargos de declaração (art 536 do CPC)
ƒ
Agravo retido (art. 522 parágrafo único)
ƒ
Agravo de decisão denegatória de Recurso Especial ou
Recurso Extraordinário (art. 544 CPC)
ƒ
Recursos
interpostos
pelo
Ministério
Público,
Fazendas
Públicas, Autarquias e Fundações Públicas
ƒ
Recursos interpostos pelo beneficiário da assistência judiciária
(Lei nº 1060/50)
De acordo com o art 511 do CPC o preparo deve ser comprovado no ato da
interposição.
39
Há divergência quanto à possibilidade do recurso ser preparado mas ainda
dentro do prazo para recorrer. Uma corrente entende que é possível apontar que não
se pode admitir que mero ato de natureza administrativa se sobreponha ao direito de
recorrer, cujo prazo a lei processual não reduziu.
Outra corrente da conta que a nova redação do art. 511 é muito clara
devendo ser considerado deserto o recurso preparado após a sua apresentação em
juízo. Sendo essa a posição majoritária do STJ.
Na Justiça Federal
o prazo para o preparo é de 5 dias, contado da
interposição do recurso (ver Regimento de Custas da Justiça Federal art. 14, II).
O preparo insuficiente não acarreta por si só a deserção do recurso, o
recorrente deve ser intimado para a complementação em 5 dias; se não for atendida a
intimação o recurso será considerado deserto.
A deserção pode ser relevada se provado justo impedimento pelo recorrente;
aplica-se então a regra do art. 519 à todos os recursos.
A decisão que releva a pena de deserção é irrecorrível, pois o órgão “ad
quem” deverá de ofício reexaminar a sua pertinência.
Da decisão que não releva a deserção, cabe agravo de instrumento.
Jurisprudência
•
“Na Justiça Federal, deve o preparo ser efetuado no prazo
de cinco dias, por isso que tal prazo deve prevalecer ante o regramento especial
disciplinado no art. 10, II, da Lei 6.032/74” (STJ, 1ª T., Resp 88.185-RS, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 13.2.97, v.u., DJU 10.3.97, JSTJ/TRFs 95/173).
40
•
“A quantia do preparo para fim de apelação deve ser apurada
sobre o valor atualizado da causa” (STJ, 1ª T., Resp 111.123-SP, rel. Min. José
Delgado, j. 27.2.97, v.u., DJU 31.3.97, RSTJ 95/122).
•
“Na nova sistemática, o preparo deve efetivar-se em
momento anterior à interposição do recurso, pois, neste, há que se realizar a
prova dele. A apresentação do recurso em uma data e o recolhimento das
custas e porte de retorno em outra, subseqüente, leva ao não conhecimento da
apelação” (TJRS, 6ª C., Ap. 596121701, rel. Dês. Dall’ Agnoll Jr., j. 15.5.97, v.u.,
RJTJRS 182/306).
3.1.6 Motivação
O recurso deve conter sempre as razões do pedido de reforma ou
invalidação do ato decisório. As razões não podem estar dissociadas do que foi
decidido, sob pena de não conhecimento do recurso; nesse caso fala-se em inépcia do
recurso.
41
3.1.7 Regularidade procedimental ou formal (forma prevista em lei) 15
O recurso deve obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei
para seu tipo específico.
Deve, ainda, todo e qualquer recurso, obedecendo à mesma ordem lógica de
uma petição inicial, ser dirigido à autoridade competente para recebê-lo e processa-lo –
que, normalmente (salvo no recurso de agravo de instrumento contra decisão de
primeiro grau), é o próprio órgão que proferiu a decisão impugnada – , através de
petição escrita, contendo as razões de fato e de direito (motivação ou fundamentação
do recurso) e o pedido de nova decisão, que, poderá ser de reforma, invalidação,
esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Apesar de ser regra a interposição do recurso através de petição escrita,
admite-se, também, nos casos de agravo retido das decisões proferidas em audiência e
dos embargos de declaração no Juizado Especial Civil, sua interposição oralmente, na
audiência, quando a decisão impugnada for nela proferida (art. 523, parágrafo 3º, do
CPC).
Dependendo da espécie de recurso utilizada, poderá a lei estabelecer
requisitos específicos de regularidade formal, como, por exemplo: a juntada de peças
obrigatórias no caso de agravo de instrumento (art.525, I, do CPC); a indicação e
comprovação do acórdão-paradigma na forma prescrita em lei (art. 541, parágrafo
15
Ibidem/ ibid.: na mesma obra
42
único, do CPC) nos casos do recurso especial interposto com fundamento da alínea “c”
do art. 105, III, da CF; etc.
Jurisprudência
•
“A ausência de assinatura do advogado em recurso de
apelação não configura a inexistência de peça. Constitui vício
plenamente sanável. Ademais, o princípio da instrumentalidade
privilegia a finalidade em detrimento da forma. Com isso, esta
Corte tem oportunizado ao advogado subscritor da peça recursal a
correção da irregularidade” (STJ, 5ª T., Resp 108.931-PR, j. em
4.11.99, rel. Min Gilson Dipp, JSTJ eTRF-Lex 127/171).
•
“O aferimento da tempestividade de recursos far-se-á pela
data em que entregue a petição no cartório integrante do sistema”
(STJ, 3ª T., Resp 169.550-SP, j. em 19.10.99, rel. Min. Eduardo
Ribeiro, JSTJ e TRF-Lex 128/198).
•
“É inadmissível recurso especial, quando a deficiência de
sua fundamentação não permite a exata compreensão da
controvérsia” (STJ, 1ª T., Resp 41.666-3-RN, j. em 7.3.94, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, JSTJ e TRF-Lex 61/274).
3.2 Pressupostos subjetivos ou intrínsecos
43
O pressupostos subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente.
3.2.1 Legitimidade para recorrer
O recurso pode ser interposto por quem é titular da relação jurídica discutida
em juízo ou por quem está autorizado expressamente em lei para tanto (art. 499 CPC).
Tem legitimidade as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado pela
decisão impugnada.
A lei processual não inclui o juiz no rol dos legitimados a recorrer, porque o
magistrado não pode, em nenhuma hipótese, interpor recurso. Entretanto quando for
parte em incidente processual de seu interesse, o juiz tem legitimidade recursal. 16 Um
exemplo disso é o caso da exceção de suspeição oposta contra o juiz, onde o
magistrado excepto poderá apresentar defesa sustentando a sua imparcialidade e,
conseqüentemente, a improcedência da exceção. O tribunal ao julgar o incidente pode
reconhecer a parcialidade do juiz, afastando-o da direção do processo. Esse acórdão,
acolhendo a exceção de suspeição, pode ser impugnado pelo juiz excepto por meio de
recurso especial e/ou extraordinário. Para tanto, o juiz tem legitimidade e interesse em
recorrer, podendo fazê-lo independentemente do concurso de advogado.
16
Grifo nosso.
44
O
erroneamente denominado “recurso ex officio” (art. 475 CPC) não é, em verdade, um
recurso, mas sim condição de eficácia da sentença.
É parte aquele que interveio no feito como autor ou réu, nele permanecendo
até a sentença, na qual se encontra incluído. O litisconsorte é evidentemente parte, pois
integra a relação processual em um dos pólos.
O Ministério Público pode recorrer como parte ou como fiscal da lei (custos
legis, art. 499 parágrafo 2º do CPC)
O Ministério Público tem legitimidade recursal ampla no processo falencial, 17
nos procedimentos de jurisdição voluntária, 18 bem como nas ações do estado. 19 O MP
tem, igualmente, legitimidade para recorrer pela forma adesiva, quer seja parte ou fiscal
da lei.
Os terceiros intervenientes, são equiparados a parte (o opoente, denunciado
a lide, o chamados ao processo e o assistente). Não é a mesma coisa que terceiro
prejudicado.
Terceiro prejudicado, é aquele totalmente estranho à relação processual e
que é atingido reflexamente pelo ato decisório. Ele é (tem que ser) titular de um
interesse que tenha ligação com a relação jurídica submetida ao exame judicial, e tem
que demonstrar a existência do liame entre a decisão e o prejuízo que esta lhe causou.
Essa legitimidade dada ao terceiro prejudicado o autoriza a interpor qualquer
tipo de recurso, inclusive embargos de declaração.
17
TJSP, RT 657/86.
18
RJTJSP 94/210.
19
RSTJ 27/329.
45
Normalmente o terceiro prejudicado poderia ter figurado no processo como
assistente, litisconsorte, opoente ou outra forma de intervenção de terceiro.
O assistente qualificado (art. 54 do CPC) é considerado litisconsorte do
assistido, parte principal, de modo que tem legitimidade para recorrer de forma
autônoma e independente, pois a lide discutida em juízo é dele também. O assistente
simples (art 50 do CPC), que ingressa em lide alheia porque tem interesse na vitória de
uma das partes, tem atividade subordinada à atividade do assistido, de modo que
somente poderá interpor recurso se o assistido o permitir ou não vedar.
O recurso de terceiro prejudicado é uma forma de intervenção de terceiros
em grau de recurso.
O terceiro nesse caso nada pede para si, seu pedido no recurso dar-se-á
sempre em favor de uma das partes. Exemplos disso são: o sublocatário diante da ação
de despejo movida pelo locador contra o locatário, o fiador, avalista, cessionário de
direitos etc.
O prazo para recorrer é igual ao das partes.
Jurisprudência
•
separações
“O Ministério Público não tem interesse em recorrer, nas
litigiosas,
de
sentença
que
extingue
o
processo
e
que,
conseqüentemente, preserva o vínculo matrimonial” ( RJTJSP 114/336).
•
“A União Federal não tem legitimidade para interpor recursos
em mandados de segurança de interesse das autarquias federais. Em writ não
46
cabe assistência” (STJ, 6ª T., Resp 38.1869-RJ, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
28.2.96, DJU 12.5.96, v.u., JSTJ/TRFs 86/84).
•
“O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no
processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”
(STJ, Súmula 99).
3.2.2 Interesse em recorrer
Nelson Nery Junior afirma, existir a necessidade de estar presente o
interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos, esse
interesse recursal, pode ser representado pelo binômio necessidade + utilidade. 20
Necessidade, pois, o recorrente deve interpor o recurso como o único meio
de conseguir, no processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Caso ele
puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito
do interesse recursal.
Por exemplo, quando ocorre a intempestividade da apelação e mesmo assim
ela é processada pelo juízo “a quo”. Não existe o interesse recursal pela parte do
recorrido, porque ele pode, por meio mais rápido e mais fácil (contra-razões de
apelação), obter o resultado que pretende, ou seja a inadmissibilidade do recurso.
20
NERY JUNIOR, Nelson . Teoria Geral dos Recursos,cit., 6ª. Ed., São Paulo, 2004, p. 315.
47
Utilidade, a ela estão ligados os conceitos quase sinônimos de gravame,
sucumbência, prejuízo, etc.
Portanto, o interesse está diretamente conectado a idéia de sucumbência, o
que nada mais é do que a divergência entre o que foi requerido pela parte no processo
e o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial. Porém não é só a
desconformidade da decisão com os requerimentos formulados pela parte que vão
caracterizar a sucumbência. O recorrente deve pretender atingir algum proveito prático
com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer.
Assim, para se aferir se houve a sucumbência ou não, utiliza-se um critério
objetivo, pois basta examinar-se a decisão impugnada para saber se o recorrente teve
a sua esfera jurídica prejudicada. Nesse caso o recurso nunca poderá ser inadmitido na
fase de admissibilidade por se infundado, e sim por não preencher os requisitos
processuais de admissibilidade.
Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão judicial causou algum
gravame ou frustrou alguma expectativa juridicamente possível, ou, ainda, quando a
parte não obteve no processo tudo aquilo que poderia dele ter obtido. 21
O interesse decorre da possibilidade do recorrente alcançar situação mais
favorável com o provimento do recurso.
Ambas as partes tem interesse em recorrer quando há sucumbência
recíproca.
A parte vencida deixa de ter legitimação para recorrer quando:
ƒ
21
renuncia ao direito de recorrer
Grifo nosso.
48
ƒ
aceita tácita ou expressamente a decisão.
Jurisprudência
•
“Não
há
interesse
em
recorrer
apenas
contra
os
fundamentos da decisão” (JTACivSP 108/323).
•
“Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos
recursos é que a parte tenha interesse em recorrer. Requer-se dentro deste
pressuposto que o recorrente possa esperar, em tese, situação mais vantajosa
do que aquela advinda da decisão impugnada” (STJ, 1ª T., Resp 34.578-2-SP,
rel. Min. César Asfor Rocha, j. 13.12.93, v.u., RDC 70/136).
•
“Existência
ainda
que
a
parte
não
tenha
sofrido
sucumbência – Admissão que deve atender à necessidade e utilidade da
medida” (2º TACivSP, RT 665/122).
•
“Ao réu assiste interesse em apelar da sentença que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, objetivando obter com o
processo a sentença de improcedência” (STJ, RT 717/252).
3.2.3 Inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer
Depois de publicado ato decisório, podem ocorrer fatos que fazem perecer, o
direito de recorrer ou que tornem inadmissível o recurso interposto. São eles:
49
3.2.3.1 Renúncia ao direito de recorrer
A renúncia também torna inadmissível o recurso assim como a desistência.
Podendo ser expressa, quando a parte declara, após a decisão que lhe é contrária, que
abre mão ao direito de impugna-la; ou tácita, quando o vencido deixa o prazo do
recurso se esgotar.
Diferencia-se a renúncia da desistência, porque esta pressupõe recurso já
interposto, e aquela, recurso ainda não manifestado. 22
Como a desistência, a renúncia independe de concordância
da parte
contrária (art. 502 do CPC). Mas uma e outra só podem ocorrer depois que praticado o
ato decisório, não valendo qualquer prévio pacto de não recorrer. 23
Em suma, renúncia é a manifestação da parte vencida no sentido de não
interpor o recurso, caso ela venha a ser feita pelo procurador, este deve ter poderes
especiais para renunciar.
3.2.3.2 Aceitação do ato decisório 24
22
NADER, Miguel José, Guia Prático dos Recursos no Processo Civil,5ª ed., São Paulo, 2000, pág. 39.
23
MARQUES, José Frederico, Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed. Revista, Rio de Janeiro, 1963, v. VI,
p. 100.
24
De acordo com o Prof.º Paulo Dimas.
50
A parte pode ainda conformar-se com o julgamento desfavorável.
Manifesta-se nesse sentido expressamente ou pratica ato incompatível com
o direito de recorrer (art. 503 do CPC)
ƒ
expressa: manifestação de vontade dirigida ao juiz ou a parte
ƒ
tácita: a parte pratica ato que evidencia sua anuência ao
contrária;
julgador.
Ex: réu, tão logo toma conhecimento da sentença condenatória, deposita o
valor devido sem qualquer ressalva.
3.2.3.3 Desistência do recurso
O recorrente pode, a qualquer tempo e sem a anuência de seu adversário ou
litisconsorte, declarar não mais querer que seu recurso, no todo ou em parte, seja
apreciado. Essa manifestação de vontade é desistência do recurso e pode ser expressa
por escrito ou oralmente na sessão do julgamento e antes da proclamação do
resultado. Não precisa ser ratificada por termo nos autos nem depende de
homologação judicial, mas precisa ser manifestada por procurador com poderes de
desistir. 25
25
NADER, Miguel José, Guia Prático dos Recursos no Processo Civil,5ª ed., São Paulo, 2000, pág. 39.
51
Ou seja, é uma forma de extinção anômala da via recursal (art. 501 do CPC).
É também ato unilateral de vontade.
A deserção é outra forma de extinção anômala do recurso, quando é exigido
o preparo.
52
IV - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
Referem-se a cada figura recursal especificamente considerada.Como
exemplo disso, temos o requisito do pré-questionamento no caso do recurso especial
ou extraordinário
4.1 APELAÇÃO
Embora seja o recurso ordinário por excelência, a apelação só será
apreciada em seu mérito se atendidos os pressupostos de recorribilidade abaixo
explicitados.
4.1.1 Cabimento
Sendo este o recurso adequado à impugnação de sentenças, é preciso saber
que, na conceituação do Código, sentença é o ato do juiz que põe fim ao procedimento
em primeiro grau, com ou sem a apreciação do mérito da causa (ART. 162, parágrafo
1º do CPC). Não importa, então, que se trate de processo de conhecimento, de
execução, do cautelar, ou de procedimento de jurisdição voluntária. Se o ato judicial
53
encerra o procedimento, é sempre cabível a apelação, a menos que haja norma que
exclua expressamente a recorribilidade, como se dá com a justificação (art. 856 do
CPC). 26
Ao contrário do que dispunha o Código de 1939, no atual não tem relevo,
para efeito de exame do pressuposto do cabimento, se a sentença resolve o mérito da
demanda (sentença definitiva), ou apenas encerra o procedimento (sentença
terminativa). Ambas são apeláveis.
4.1.2 Forma
Interpõe-se a apelação por meio de petição escrita e fundamentada, dirigida
ao juízo em que proferida a sentença.
O art. 514 explicita os requisitos da petição de apelação. E esses
pressupostos são exigíveis também no demais recursos de nosso sistema processual,
inobstante os textos legais disciplinadores de cada espécie de recurso não reproduzam
por inteiro o art. 514.
A petição de apelação conterá:
26
a)
os nomes e a qualificação das partes;
b)
os fundamentos de fato e de direito;
c)
o pedido de nova decisão.
Grifo nosso.
54
O primeiro requisito formal é o da identificação da causa em que se utiliza do
recurso. Se a qualificação das partes já consta dos autos, basta mencionar o nome do
apelante e do apelado e o número do feito e o cartório onde corre.
O segundo requisito consiste na exposição dos argumentos jurídicos e de
fato que o apelante quer evidenciar o vício, o erro ou a injustiça da sentença. Para
tanto, o recorrente fará o confronto da motivação utilizada pelo juiz com o direito e com
a prova existente nos autos, para demonstrar que a sentença contém erro ou que é
injusta.
Em regra, não se pode na apelação argüir questões ainda não suscitadas,
porque a apelação é meio de controle de erros ou injustiças do juízo inferior. Mas a lei
abre exceções. Podem-se argüir questões novas que a lei autoriza e qualquer matéria
não coberta pela preclusão.
O art. 517 permite que, na apelação, sejam suscitadas novas questões de
fato. Mas é preciso que a parte prove “que deixou de faze-lo por motivo de força maior”.
Essa impossibilidade de suscitação anterior do fato ocorre, ou se o fato ainda não se
dera até o momento adequado a levá-lo ao conhecimento do juízo “a quo”, ou, tendo
ocorrido antes, se a parte só teve ciência dele depois ou esteve impossibilitado de
comunicar ao seu advogado. 27
Porém, existem exceções a essa regra, uma delas se da no caso de argüirse prescrição. Nesse caso não há então, a necessidade de demonstra-se força maior
(art. 303, III, do CPC c/c o art. 162 do CC).
27
MOREIRA, Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, cit., v. V, p. 405.
55
A outra hipótese da não necessidade de demonstração de força maior se da
no caso de argüição de ausência de condições da ação, ou a ocorrência da coisa
julgada ou da litispendência, pois trata de matéria que não fica preclusa e pode ser
examinada em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte
(art. 267, parágrafo 3º do CPC).
Seja qual for a argumentação desenvolvida, o apelante deverá finalizar seu
arrazoado, com o pedido de nova decisão, no sentido por ele pretendido. Assim, deverá
pedir a anulação da sentença, se nesse sentido sua argumentação, ou pedir a reforma
total ou parcial, se entender que a sentença está errada ou é injusta, no todo ou em
parte. Pode o apelante formular o pedido de modo alternativo, a anulação ou a reforma
da sentença; pode invocar o art. 249, parágrafo 2º, e pedir que seja concedida a
reforma em vez da anulação. Com essa conclusão, cumpre-se o terceiro requisito da
petição da apelação.
Resta salientar, que não se admite apelação oral ou por termo nos autos,
como no processo penal.
4.1.3 Tempestividade
É de quinze (15) dias o prazo para apelar (art. 508 CPC), contando da
audiência em que proferida ou apenas lida a sentença (art. 242 c/c o art. 506, I do
CPC). Se a sentença não for proferida na audiência, o prazo é contado da intimação
feita ao advogado da parte, pessoalmente ou mediante publicação no Diário Oficial (art.
56
242 c/c o art. 506, II do CPC). No caso de apelação adesiva, o prazo é contado as
intimação de que foi recebida apelação autônoma da parte contrária.
A Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer (art. 188 do
CPC). Também o têm as autarquias, segundo a jurisprudência majoritária. É pacífico
que o prazo das sociedades de economia mista é singelo.
É dobrado o prazo do Ministério Público, quando for parte. É o que diz
a letra do art. 188 do CPC. No entanto, há sustentação doutrinária para aplicação do
prazo dobrado, mesmo quando o Ministério Público atua como fiscal da lei. Nesta última
posição tanto o Superiro Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal se
pronunciaram. (citação pág. 49 Manuel Nader)
Ainda é dobrado o prazo para litisconsortes que tenham, antes da
sentença, constituído advogados diferentes (art. 191 do CPC). Também em dobro o
prazo de recurso do assistente e outros terceiros intervenientes com advogados
diferentes. A finalidade da regra do art. 191 é propiciar prazo maior de elaboração do
recurso, por uma razão de ordem prática, qual seja, a facilitação aos advogados do
acesso aos autos do processo. Conseqüentemente, aos intervenientes se aplica o
prazo dobrado, se tiverem advogados diferentes. (citação pág 49 Manuel Nader)
4.1.4 Legitimação, interesse e preparo
Verificam-se esses pressupostos de admissibilidade do mesmo modo
com que nos outros recursos, pois nada apresentam de peculiar à apelação.
57
4.2 AGRAVO
Como em todo os recursos, a admissibilidade do agravo depende da
verificação dos pressupostos de admissibilidade, segundo abaixo se explica.
4.2.1 Cabimento
É o agravo adequado à impugnação de decisão interlocutória, como tal
definida no art. 162, parágrafo 2º do CPC.
Pelo sistema do Código, qualquer pronunciamento judicial monocrático, de
conteúdo decisório, que não encerre o procedimento cognitivo, cautelar, de execução,
ou de jurisdição voluntário, é atacável por meio de agravo, desde que não haja previsão
expressa de irrecorribilidade.
Não importa que o ato decisório se relacione com o mérito da causa ou
solucione questão processual. Não encerrando o procedimento (processo), o ato
singular é atacável mediante agravo.
As decisões interlocutórias tomadas por colegiados, porém, não são
impugnáveis por agravo. É preciso que se trate de decisão de um único magistrado.
É o agravo ainda o recurso adequado para atacar a decisão singular que
declara inadmissível a apelação, os embargos infringentes, o recurso especial, o
recurso extraordinário, os embargos de divergência, e também aquela em que o relator
58
do agravo oriundo da instância inferior julga esse agravo ou declara inadmissível (arts.
544, parágrafo 2º, e 557 do CPC).
No processo cumulativo, se o juiz, no correr do procedimento, tranca uma
das ações ou examina o mérito de uma delas, mas relega o exame de outra ação
cumulada
para
outro
momento,
o
recurso
cabível
contra
essa
decisão
e
indiscutivelmente o agravo. Há que se ter em conta que, nesse caso, o processo
cumulativo não se encerrou, pelo que o ato do juiz se enquadra na definição do art.
162, parágrafo 2º do CPC, sendo atacável mediante o recurso de agravo.
4.2.2 Forma
Em se tratando de agravo retido contra decisão proferida em audiência, pode
ser o recurso interposto oralmente e lançado na ata respectiva, com sucinta justificativa
da inconformidade do recorrente e expresso pedido de nova decisão no sentido
buscado pelo agravante (art. 523, parágrafo 3º).
Nos demais agravos, impõe-se a interposição por escrito, pois essa regra,
sendo o agravo oral a exceção.
A petição deve conter:
a) a identificação das partes;
b) a exposição do litígio e de seus fundamentos;
c) a menção à questão resolvida pela decisão recorrida;
d) as razões da inconformidade com a decisão;
e) o pedido de anulação ou de reforma da decisão;
59
Se não for agravo retido, nem agravo simplificado, devem-se menciona
também o nome e o endereço completo dos advogados das partes, conforme constem
dos autos (art. 524, III).
A petição de interposição é dirigida ao prolator da decisão agravada, no caso
de agravo retido e de agravo simplificado (interno).
A do agravo de instrumento regulado nos arts. 524 a 529 é dirigida e
apresentada ao presidente do tribunal competente para conhecer do recurso.
A do agravo contra indeferimento de recurso especial (art. 544) é dirigida ao
presidente do Superior Tribunal de Justiça, mas apresentada perante a presidência do
tribunal inferior (Res. Nº 1, de 31.1.96, do STJ). Aí é processado, até o recebimento do
agravado.
A do agravo contra indeferimento do recurso extraordinário é dirigida ao
presidente do tribunal “a quo” e nesse processada até o recebimento de eventual
resposta (Res. Nº 140, do STF, de 1.2.96).
4.2.3 Tempestividade
Ante as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº
9.139, de 30 de novembro de 1995, e pela Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, os
prazos de interposição do agravo são os seguintes:
a)
de cinco dias para o agravo simplificado (regimental);
b)
de dez dias para todos os demais agravos.
60
Aplica-se ao agravo o prazo dobrado nas mesmas hipóteses já mencionadas
com relação á apelação (supra mencionada).
4.2.4 Preparo
O agravo retido é dispensado de preparo (art.522, parágrafo único).
4.2.5 Legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos e extintivos
Em nada difere o agravo dos demais recursos do que tange no que tange a
esses pressupostos.
4.3 RECURSO NO JUIZADO ESPECIAL NAS CAUSAS DE MENOR
COMPLEXIDADE (ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95)
O art. 41 da lei 9.099/95 acentua, que: “Da sentença. Excetuada a
homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.
Os pressupostos de admissibilidade de tal recurso são destacados em
seguida :
61
4.3.1 Cabimento
É cabível contra sentença definitiva ou terminativa, no processo de
conhecimento ou no processo de execução. Mas não cabe contra sentença de
homologação de conciliação ou de laudo arbitral, a qual é irrecorrível.
4.3.2 Forma
Interpõem-se o recurso por meio de petição escrita, contendo a identificação
da causa, as razões da inconformidade do recorrente e o pedido. Redige-se a petição
do mesmo modo que a de apelação.
Na própria petição de interposição, pode o recorrente pedir a transcrição da
fita magnética da audiência, correndo por sua conta as despesas respectivas (art. 44).
4.3.3 Tempestividade
É de dez dias, contados da ciência da sentença (art. 42), e corre nas feiras,
em atenção ao principio da celeridade (art 2º).
4.3.4 Legitimação
62
Dá-se como em qualquer recurso. É obrigatória a representação das partes
por advogado (art. 41, parágrafo 2 º).
4.3.5 Preparo
O comprovante do preparo deve ser juntado à petição de interposição do
recurso, independentemente de conta. Abrange o pagamento de todas as diligências e
o da taxa judiciária.
4.3.6 Outros pressupostos
Nada de especial ocorre neste recurso que o diferencie dos demais no que
tange à inexistência de fatos extintivos do direito de recorrer (supra mencionado).
4.4 EMBARGOS INFRINGENTES NAS CAUSAS DE ALÇADA
4.4.1 Cabimento
É o recurso cabível contra sentença que acolhe ou rejeita embargos à
execução fiscal do mencionado valor (art. 34).
63
4.4.2 Forma
A interposição faz-se mediante petição escrita, dirigida ao juízo da causa,
com a fundamentação da inconformidade do recorrente e o pedido de reforma da
sentença no sentido almejado pelo recorrente. Essa petição, redigida em moldes
semelhantes aos de uma apelação, pode ser instruída com novos documentos.
4.4.3Tempestividade
É de dez dias, contados da intimação ou da audiência, se nesta proferida a
sentença.
4.5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Também a admissibilidade dos embargos declaratórios esta sujeito ao
atendimento dos pressupostos genéricos e específicos. Estes são:
64
4.5.1 Cabimento
Embora a lei processual (art. 535) se refira a sentenças e a acórdãos,
qualquer ato decisório que padeça de obscuridade, contradição ou omissão pode ser
objeto dos embargos. 28
Apegada à letra da lei, parte da doutrina entende, porém, que os embargos
declaratórios só cabem para aclarar ou complementar sentenças e acórdãos.
A contradição, a omissão e a obscuridade que servem de fundamento ao
recurso são aquelas encontradas no próprio ato decisório embargado. Se tais falhas
ocorreram antes, em ato decisório anterior ao ocorrido, naquela oportunidade deveriam
ter sido manejados os embargos declaratórios.
Para correção de simples erro material, não é preciso ofertar embargo de
declaração; basta a Mara declaração (art 463, I).
4.5.2 Forma
Este recurso é interposto mediante petição escrita, dirigida ao órgão prolator
da decisão embargada.
Além dos dados identificadores da causa, a petição deverá indicar, com
clareza e destaque, o ponto obscuro, contraditório ou omisso que se quer corrigir (art
536). 29
28
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil (de 1939), cit., t. IV, 2ª. ed., Rio de Janeiro,
1959, p. 400.
65
4.5.3 Tempestividade
É de cinco dias e conta-se da intimação do ato ou da audiência se neste
proferia a decisão embargada.
Aplicam-se as regras dos arts. 188 e 191.
4.5.4 Interesse
Diferentemente dos demais recursos, neste o interesse não depende de
sucumbimento, pois tanto para o vencedor como para o vencido há interesse na
integração ou no aclaramento da decisão que contenha as falhas já referidas.
4.5.5 Desnecessidade do preparo
Por expressa disposição do art.536, in fine, o recurso não está sujeito a
preparo.
29
Grifo nosso.
66
4.6 EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACORDÃOS
Como todos os recursos, este está sujeito aos pressupostos genéricos e aos
que lhe são próprios, conforme a diante se explica.
4.6.1 Cabimento
É esse recurso adequado à impugnação de acórdão não unânime, resultante
do julgamento de apelação ou de ação rescisória.
Os embargos estão adstritos à divergência de julgamento entre os juizes da
turma julgadora. Essa divergência se afere pela conclusão de cada voto e não pelos
motivos invocados pelo votante.
Não importa que a divergência se refira ao mérito ou a alguma preliminar. No
entanto, se a divergência ocorre no julgamento de agravo retido, diverge a doutrina
sobre o cabimento dos embargos. E a jurisprudência dominante só os admite se o
agravo retido versa a questão vinculada ao mérito da apelação.
30
Cabe, também este recurso para impugnar acórdão não unânime proferido
em agravo regimental de decisão do relator que encerra o procedimento normal der
apelação ou de ação rescisória, consoante jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
30
Essa a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 34.122-3-RJ, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo, em 31 de maio de 1993, in JSTJ e TRF- Lex 54/290.
67
Não cabe esse recurso quando se trata de mandado de segurança, regulado
que é por lei especial, acentuou e Superior Tribunal Federal na Súmula 597. (citação
pág 79)
Pela mesma razão, sustentou-se descabível em processo falimentares; mas
o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 88, afirma serem cabíveis os embargos em
causa falimentar.
O art. 34 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, posterior à referida Súmula
597, determina que se apliquem ao recurso ordinário em mandado de segurança as
regras de admissibilidade e de procedimento do Código de Processo Civil relativas à
apelação. Interpretação extensiva do referido texto induz conclusão de que cabíveis os
embargos no aludido recurso ordinário.
Forte corrente admite esse recurso contra acórdão não unânime no reexame
obrigatório do art.475. E essa orientação é correta, pois, no caso de reforma da
sentença por maioria, o vencedor em primeiro grau não tinha interesse em recorrer, o
qual só surge com a decisão no reexame.
4.6.2 Forma
Interpõe-se o recurso mediante petição dirigida ao relator do acórdão,
contendo:
a)
a identificação das partes;
b)
a fundamentação;
68
c)
o pedido do provimento do recurso no sentido da conclusão do
voto vencido.
Na fundamentação, o recorrente tanto pode apoiar-se na motivação do voto
minoritário como desenvolver outros motivos que justifiquem deva prevalecer aquela
conclusão.
4.6.3 Tempestividade
É de quinze dias a contar da publicação das conclusões do acórdão (art 506,
III). Para os embargos adesivos, o prazo é contado da intimação para oferecer resposta
ao embargos da parte contrária (art. 500).
Aplicam-se as normas dos artigos 188 e 191.
4.6.4 Preparo
Quando devido, deve ser feito por antecipação e juntado o comprovante do
recolhimento à petição de interposição.
4.7 RECURSO ESPECIAL
69
Trata-se de recurso de motivação veiculada às questões puramente de
direito federal elencadas na Constituição. A verificação de sues requisitos, é feita tanto
no juízo “a quo” como no juízo “ad quem”, com muito rigor, de sorte que qualquer
descuido do recorrente na demonstração dos pressupostos inviabiliza o conhecimento
do mérito do recurso.
4.7.1 Cabimento
Ante o texto do artigo 105,III, da Constituição, cabe recurso especial contra
acórdão de tribunal regional federal, de tribunal estadual ou do Tribunal do Distrito
Federal, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válida a lei ou ato do governo local, contestados em face de lei
c)
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro
federal;
tribunal.
Pela letra “a”. Dá-se a contrariedade ou negativa de vigência, toda vez que o
acórdão desrespeita a norma federal aplicável ao caso. Não é preciso que diga que não
aplica o tratado ou lei por considerá-lo sem eficácia. “Para que tal se dê basta ele omitirse sobre sua aplicação; o mesmo acontece quando a aplica incorretamente”. 31
31
Ulderico Pires dos Santos, Recursos Especial e Extraordinário, 1ª ed., Rio de Janeiro, 1993, p. 5.
70
Mas o recorrente tem de explicitar os motivos pelos quais entende ter havido
ofensa à lei federal, “não bastando simples referência ao dispositivo legal,
desacompanhado de maiores razões”. 32
Lei federal para os efeitos do recurso especial, não é apenas aquela votada
pelo congresso e sancionada pelo Presidente da República. Na expressão
compreendem-se também os decretos e os regulamentos das leis. Os atos normativos
(resoluções sou portarias) editados por autoridades legitimamente autorizadas podem
enquadrar-se no conceito de lei federal. É o que já assentou o Supremo Tribunal
Federal no RE 58.797-RJ. Mas o Superior Tribunal de Justiça não inclui as portarias,
resoluções e outros atos normativos do Banco Central e da Ordem dos Advogados do
Brasil, nem o regimento interno dos tribunais locais. 33
Pela letra “b”. É cabível o recurso especial, se um ato administrativo ou
normativo do governo dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios é apodado de
contrário a lei federal e o acórdão repele a argüição, validando esse ato.
Também é cabível o recurso, pela mesma alínea b, se uma lei local é
impugnada por incompatível com lei ordinária federal que se sustenta incidir no caso e
o acórdão dá prevalência à lei local. Mas, o argumento é de que a lei local é
inconstitucional, descabe o recurso especial.
Pela letra “c”. Dentro da função do Superior Tribunal de Justiça de
uniformizar a interpretação do direito federal, é cabível o recurso toda vez que um
tribunal interpreta um texto normativo federal de modo divergente da interpretação que
lhe haja dado outro tribunal, ao resolver caso semelhante. Essa divergência de
32
RT 690/160.
33
RT 698/223.
71
interpretação deve dar-se entre tribunais diversos e ser atual. Se já superada, porque
um tribunal mudou sua jurisprudência, descabido o recurso especial (Súmula 286 do
STF). Descabido, também, se a divergência ocorre apenas entre câmaras ou turmas de
um mesmo tribunal (Súmula 13 do STJ).
Para que o recurso seja admitido em qualquer das alíneas é preciso, ainda,
tenha havido exaustão da estância ordinária e prequestionamento. A questão jurídica
federal a qual versa o recurso tem de ter sido decidida pela instância inferior. E o
tribunal “a quo” deve ter-se manifestado explicitamente a respeito dela. Às vezes a
questão federal surge no próprio acórdão recorrido e isso é bastante para se considerar
havido o prequestionamento.
Exaurir a instância ordinária significa utilizar todos os recursos cabíveis nos
tribunais inferiores, para só depois valer-se do recurso especial.
Prequestionar significa discutir antecipadamente, suscitar a matéria jurídica
de tal modo que as instâncias ordinárias sejam obrigadas a responder à questão federal
ou constitucional.
Quer dizer que o recurso especial precisa ser antevisto pelo advogado nas
fases anteriores ao julgamento de recurso ordinário. É preciso, assim, suscitar questão
jurídica federal na própria petição inicial, na contestação, nas razões ou nas contrarazões de recurso ordinário, para provocar a instancia ordinária a se manifestar sobre o
tema que será objeto, depois, de recurso especial.
Se, embora provocado, o tribunal “a quo” não enfrenta a questão federal, é
preciso, como diz a Súmula 356 do STF, ofertar embargos declaratórios para obrigá-lo
a suprir sua omissão, portanto, apreciação explícita sobre a questão legal já agitada
anteriormente e que será objeto do recurso especial.
72
Mas é preciso um esclarecimento. Se a questão que serve para recurso
especial ou para recurso extraordinário nunca foi levantada antes, não se podem usar
embargos declaratórios apenas para suscitar originariamente uma questão legal ou
constitucional, com intuito de abrir a via extraordinária ou a especial. Esse truque
advocatício não é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal
Federal.
Todavia, se a despeito dos embargos declaratórios, o tribunal “a quo” não
enfrenta a questão legal ou a questão constitucional já levantada em fase anterior, a
parte está liberada a agitá-la no recurso especial ou no extraordinário, porque fez tudo o
que estava ao seu alcance para provocar explicitação do tribunal inferior sobre o tema.
Também não pode versar sobre simples interpretação de cláusula
contratual. 34
Ainda: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. 35
Contudo, no que tange à questão da prova, é preciso distinguir aquelas
situações em que o recorrente alega que houve erro na valoração legal da prova, que
algum princípio probatório foi violado ou que o direito à prova foi sacrificado. Aí a
questão não é apenas de fato, de apreciação da prova, mas questão jurídica, que serve
para embasar recurso especial. 36
34
Súmula 5 do STJ.
35
Súmula 126 do STJ.
36
Essa distinção foi feita pelo Supremo Tribunal Federal no RE 75.260-PR, in RTJ 70/168.
73
4.7.2 Forma
A forma é a petição escrita, dirigida ao presidente do tribunal “a quo”,
contendo:
a)
a exposição do fato e do direito;
b)
a demonstração do cabimento do recurso, com expressa menção à
alínea em que ele se enquadra;
c)
as razões que justificam a reforma da decisão recorrida;
d)
o pedido de reforma da decisão no sentido almejado pelo recorrente.
Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente deverá
fazer a prova da divergência. Essa prova se faz mediante certidão ou cópia autenticada
da acórdão apontando como discordante da interpretação da lei federal adotada pelo
recorrido, ou mediante indicação do número e página do jornal oficial ou do repertório
autorizado ou credenciado, que houver publicado. Neste último caso é prático e
proveitoso o recorrente, além de indicar a fonte oficial do acórdão padrão, anexar cópia
xerográfica da página do repertório que o publicou.
Também deverá o recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados (art. 541, parágrafo único, e RISTJ, art. 255, parágrafos 1º e 2º).
74
4.7.3 Tempestividade
O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, a contar da publicação
das conclusões do acórdão. Para o recurso adesivo, o prazo conta-se da intimação
para responder o recurso da parte adversária.
Aplicam-se os arts. 188 e 191 quanto ao prazo em dobro.
Requer atenção especial o pressuposto da tempestividade, quando o
dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria e julgamento unânime. Aí, abrese oportunidade para embargos infringentes contra o julgamento por maioria e recurso
especial ou extraordinário contra a parte unânime do acórdão. O prazo de quinze dias é
simultâneo para interposição dos embargos infringente, do recurso especial e do
extraordinário. Nesse caso, processam-se primeiro os embargos infringentes, ficando
sobrestado o recurso especial e/ou o extraordinário.
Julgados os embargos, novo recurso especial poderá ser interposto se
presentes os pressupostos.
4.7.4 Preparo
Não se faz preparo, porque há norma regimental que o dispensa (RISTJ, art.
112), mas é preciso pagar as despesas de remessa e retorno dos autos.
4.8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
75
Como no recurso especial, a verificação dos pressupostos é rigorosa e é
preciso atenção redobrada do recorrente em preencher todos os requisitos legais, e até
mesmo atender a jurisprudência do Supremo, para que o recurso possa ser
reconhecido.
4.8.1 Cabimento
O recurso extraordinário é cabível contra decisão que, em única ou última
instância, tenha:
a)
contrariado dispositivo da CF;
b)
declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgado válida lei ou ato de governo local, contestados em face da
constituição federal.
Mas esse recurso pressupõe o esgotamento das vias recursais ordinárias
(Súmula 281 do STF). Isto quer dizer que a parte só pode utilizar-se da via
extraordinária se tiver esgotado todos os recursos cabíveis das instâncias inferiores.
Ainda é preciso, por qualquer das alíneas, tenha havido prequestionamento
da questão constitucional invocada no extraordinário.
O prequestionamento consiste na suscitação da questão constitucional nas
fases anteriores ao recurso extraordinário e no pronunciamento do tribunal ”a quo”
76
sobre essa mesma questão. Só ocorre, pois, se na decisão recorrida tiver sido ventilada
a questão constitucional invocada no recurso extraordinário . 37
4.8.2 Forma
A forma do recurso é a petição escrita, dirigida ao presidente (ou vicepresidente) do tribunal recorrido ou ao juízo “a quo”, redigida com clareza. 38
A petição devera conter:
a)
a exposição do fato e do direito;
b)
a demonstração do cabimento do recurso, com a indicação precisa da
alínea em que o recurso se assenta; 39
c)
os fundamentos jurídicos que justificam a reforma da decisão
d)
o pedido de reforma de decisão no sentido almejado pelo recorrente.
recorrida;
Existe a necessidade de mencionar expressamente o preceito constitucional
que se alega violado, ainda que se omita o número ou a letra do dispositivo.
O art. 321 do RISTF impõe, também, que a petição de interposição do
recurso extraordinário contenha “precisa indicação do dispositivo ou alínea que o
autorizem...”. Isso quer dizer que o recorrente tem de declarar expressamente que se
37
Súmulas 282 e 356 do STF (Grifo nosso).
38
Súmula 284 do STF.
39
art. 321 do RISTF.
77
apóia na alínea tal do art. 102, III, da CF, além de apontar com clareza o preceito
constitucional que sustenta ter violado pela decisão recorrida.
4.8.3 Tempestividade
É de quinze dias a contar da publicação das conclusões do julgamento
recorrido o prazo de interposição. Para o recurso adesivo, o prazo conta-se da
intimação para responder o recurso extraordinário da parte contrária.
Aplicam-se os art. 188 e 191.
Há que se atender a norma do art. 498, quanto à interposição simultânea de
embargos infringentes e recurso extraordinário (Súmula 355 do STF).
4.8.4 Legitimação
Estão legitimados a recorrer: a parte vencida, o terceiro prejudicado e o
Ministério Público.
Mesmo
o
terceiro
prejudicado
prequestionamento.
4.8.5 Preparo
78
tem
de
atender
o
requisito
de
Salvo isenções legais, o preparo é feito pelo recorrente, independentemente
de conta, e obedece à tabela baixada pelo Supremo. Compreende o pagamento das
custas e também do valor das despesas de remessa e retorno dos autos. A quantia
total tem de ser recolhida no órgão encarregado de arrecadar tributos federais e
mediante o preenchimento da DARF, juntando-se à petição de recurso a prova desse
recolhimento.
4.9 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (no STJ e no STF)
O mesmo rigor na aferição do recurso especial e do recurso extraordinário é
observado na dos embargos de divergência.
4.9.1Cabimento
Este recurso é cabível contra decisão de turma que divirja da de outro
colegiado do mesmo tribunal na interpretação do direito federal.
79
No superior Tribunal de Justiça, a divergência deve dar-se no julgamento de
recurso especial; não de outro recurso. 40
No Supremo, no julgamento do recurso extraordinário, não de outro recurso.
Todavia, se o mérito de um dos acima referidos recursos for apreciado pelo
relator em decisão monocrática e tal decisão for submetida à turma mediante agravo,
contra o acórdão desse agravo é adequado o recurso de embargos de divergência.
No Superior Tribunal de Justiça a divergência pode ocorrer entre turmas da
mesma seção; entre turma e a mesma ou outra seção; entre turmas de seções
diferentes; entre turma e o plenário.
Decisões da mesma turma, embora divergentes, não servem de base a este
recurso, salvo se haja ocorrido mudança na composição da turma, de sorte a formar a
maioria vitoriosa. 41
O acórdão paradigma tem que ser manifestação de colegiado (outra turma,
seção ou do plenário). Decisão singular de relator que mandou arquivar recurso ou
negou provimento a agravo de instrumento não serve para evidenciar divergência.
Se a jurisprudência do Plenário ou das turmas do Supremo estiver firmada
no sentido da tese adotada no acórdão recorrido, não são admitidos os embargos de
divergência, salvo se algum ministro tiver proposto revisão da jurisprudência. 42
4.9.2 Forma
40
Arts. 266 e 267 do RISTJ.
41
Assim o Supremo Tribunal Federal in RT 613/251.
42
art. 332 do RISTF.
80
A forma do recurso é a petição escrita, dirigida ao presidente do tribunal e
que conterá:
a)
a exposição do fato e do direito;
b)
a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados (RISTF, art. 322; RISTJ, art. 225, parágrafo 2º);
c)
os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão.
Conterá, ainda, citação do repertório oficial ou credenciado em que se ache
publicado o acórdão paradigma ou será acompanhada de certidão ou cópia autêntica
do mesmo acórdão.
Não serve para comprovar a divergência acórdão já invocado para
demonstrá-la, mas repelido como não dissidente no julgamento do recurso
extraordinário. 43
4.9.3 Tempestividade
O prazo de interposição é de quinze dias e conta-se da publicação do
acórdão da turma.
43
Súmula 598 do STF.
81
4.9.4 Preparo
Salvo as isenções legais, no Supremo está sujeito a preparo, juntando-se o
comprovante à petição de interposição do recurso. No Superior Tribunal de Justiça,
não se faz pagamento de custas a título de preparo de recurso. 44
4.10 RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apenas o pressuposto do cabimento e o do preparo são diferentes. Os
demais pressupostos são os da apelação cível, observando-se no STJ e no Supremo
as disposições regimentais de procedimento (art. 540).
4.10.1 Cabimento
Repetindo o texto constitucional, dispõe o art. 539, II, que é cabível recurso
ordinário:
44
RISTJ, art. 112.
82
a)
das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em
única instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estados e do
Distrito Federal;
b)
das sentenças proferidas pela Justiça Federal de primeiro grau em
causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
As causa indicadas na letra b) são julgadas pelos juizes federais de primeiro
grau (Constituição, art. 109, II), com recurso direto para o STJ. Das decisões
interlocutórias proferidas nessas causas cabe agravo de instrumento também para esse
Tribunal (art. 539, parágrafo único).
Para o Supremo, é cabível recurso ordinário das decisões denegatórias de
mandado de segurança, hábeas data ou mandado de injunção, proferidas em única
instância pelos tribunais superiores (art. 539, I). Ou seja, em matéria civil, o recurso
ordinário ou Supremo serve para atacar acórdão do STJ que, em uma única instância,
tenha negado mandado de segurança, mandando de injunção ou hábeas data.
4.10.2 Preparo
Descabe pagamento de custas de preparo dos recursos da competência do
Superior Tribunal de Justiça, inclusive do recurso ordinário. Mas é preciso recolher
despesas de remessa e de retorno.
Já para o Supremo, recolhem-se as custas do preparo e do porte.
83
O comprovante do recolhimento deve ser exibido com a petição de
interposição.
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CONCLUSÃO
O ensaio atingiu os objetivos desejados, os quais eram : discorrer
principalmente sobre os pressupostos de admissibilidades dos recursos no processo
civil, e pincelar os demais temas ligados a esse assunto central.
Dessa forma, o trabalho tentou passar para o leitor a importância dos, já
referidos, pressupostos processuais dos recursos, com o intuito de demonstrar, que
sem a presença dos mesmos, não haverá o reexame da decisão judicial, pois o recurso
será indeferido.
Em seu desenvolvimento, a monografia tentou elucidar os aspectos do juízo
de admissibilidade dos recursos, porque é através dele, que irá se constatar ou não a
existências dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Vale dizer, que os pressupostos específicos dos recursos foram
destrinchados de maneira a individualizar os requisitos de cada uma das espécies
recursais.
Por fim, afirmo que o trabalho não pretendeu esgotar o assunto, mas
contribuir modestamente para o conhecimento do tema estudado.
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pressupostos de admissibilidade dos recursos no processo civil