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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109
Centro - CEP 01501-020, São Paulo-SP
Fone: 3242-2333r2043 - E-mail: [email protected]
Processo nº:
Impetrante:
Impetrado:
0027982-73.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança
Paulo Lopes de Ornellas
Procuradora do Estado Assessora Assitente da Assessoria Jurídica do
Governo do Estado de São Paulo
Vistos.
Paulo Lopes de Ornellas e Davi Cichetto de Morais, qualificados a fls. 14/15,
impetraram mandado de segurança contra ato da Procuradora do Estado Assessorar Assistente
da Assessoria Jurídica do Governo do Estado de São Paulo, alegando que: o primeiro
impetrante foi constituído pelo ex-investigador de polícia Davi Cichetto de Moraes para promover
ação de revisão de ato disciplinar que o demitiu a bem do serviço público, publicado no Diário
Oficial do Estado em 19 de julho de 2012, solicitando, para tanto, vistas dos autos do processo
administrativo disciplinar fora do cartório com a possibilidade de carga daqueles registrada em
livro próprio; teve o requerimento de vistas deferido, porém lhe foi cerceado “o direito de retirálos fora de cartório sob a alegação de existência de documentos originais de difícil restauração";
trata-se a carga dos autos de prerrogativa profissional do advogado (art. 7º, VX da Lei Federal nº
8.906/94) inerente ao exercício da profissão; a negativa de retirar os autos em carga cerceia o
direito à ampla defesa de seu constituinte, daí a ilegalidade do ato; foi facultada pela autoridade
coatora a possibilidade de extração de cópias reprográficas das peças indicadas mediante o
recolhimento de taxa específica, "o que se releva uma decisão totalmente desproposital e
desarrazoada", já que "entende-se por documentos originais de difícil reparação aqueles que se
danificados ou extraviados não poderão ser recuperados de fácil maneira, logo a única forma de
se extraviar ou danificar o documento original seria por furto ou roubo dos autos ou por algum
incidente no ato de fotocopiar, porém ambos os incidentes são imprevisíveis e podem também
ocorrer na própria repartição onde se encontram depositados aos autos, de modo que se justifica
o indeferimento da carga sob tal motivo, na medida em que esta será feita sob responsabilidade
do impetrante o qual certamente será diligente da mesma forma que a administração, já que se
algo acontecer com o processo é fato que responderá administrativa e criminalmente pelo ato"; e
tal indeferimento, com a possibilidade de extração de cópias, indica a ausência de motivação e
Este documento foi assinado digitalmente por RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0027982-73.2013.8.26.0053 e o código 1H0000002WDJO.
SENTENÇA
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razoabilidade do ato praticado. Pediram, por consequência, a concessão da ordem para que seja
determinada a imediata concessão de carga dos autos, mediante recibo pelo impetrante Paulo, no
prazo legal, já que em curso prazo prescricional para pleitear judicialmente direitos de seu
processual.
Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 14/33.
A liminar pleiteada teve sua apreciação postergada para após o oferecimento das
informações pela impetrada (fl. 35). No bojo da mesma decisão foi deferida a assistência
judiciária gratuita.
Foi notificada a autoridade coatora (fls. 39/40) e cientificada a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo (fls. 42/43), a qual requereu seu ingresso na lide, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/09 (fls. 44).
Prestou a autoridade coatora informações (fls. 45/49), acompanhadas de
documentos (fls. 50/68), aduzindo que: nos casos em que haja documentos originais de difícil
restauração, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94)
expressamente autoriza a permanência dos autos na repartição, representando exceção ao direito
de fazer carga dos autos; cumpria ao impetrante demonstrar documentalmente, "que nos autos do
processo administrativo disciplinar GDP nº 6382-2010-SSP inexistem documentos originais de
difícil restauração", para se cogitar a existência de direito líquido e certo violado, o que
comportaria dilação probatória inviável em sede de mandado de segurança; há nos autos do
processo administrativo "numerosos documentos cuja restauração seria difícil, de probabilidade
incerta, ainda que em tese possível", já que os termos de depoimento "constituíam peça-chave
para a acusação formulada no âmbito disciplinar, sendo certo que sua eventual deterioração não
comportava, em absoluto, fácil restauração. Antes, seria necessário repetir o próprio ato
processual, sem mínima garantia de que os depoimentos se mantivessem inalterados"; por último,
não constitui a via mandamental meio processual adequado para se questionar lei em tese,
conforme Súmula nº 266 do STF.
O Ministério Público, a fls. 70/72, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Passo a decidir.
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constituinte, Davi. Requereram a concessão de liminar para idêntico fim, assim como a gratuidade
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O impetrante Paulo teve negado o pedido de carga dos autos do Processo
Administrativo Disciplinar nº 6.385/10 (fls. 23 e fls. 25/26), no qual figura como procurador do
O fundamento da Assessoria Jurídica do Governo para negar a carga dos autos foi
o de que há nos autos documentos originais de difícil restauração, razão pela qual foi permitida
apenas a extração de cópias reprográficas das peças indicadas.
O fundamento utilizado pela Assessoria Jurídica do Governo não pode prosperar.
Se assim fosse, não seria possível a concessão de carga de autos em inúmeros
processos cíveis e criminais, sob o argumento de que seria difícil a restauração de determinados
documentos originais. Ademais, os documentos indicados pela autoridade coatora como de difícil
restauração consistem em Termos de Depoimento de Testemunha, que pode, via de regra, ser
novamente ouvida, se o caso.
É direito do advogado, garantido pelo art. 7°, XIII, da Lei 8.906/94, a obtenção de
vista dos autos bem como sua carga quando julgar necessário. Daí que negar a carga dos autos
pelo patrono é ofender garantia legalmente prevista. Esse também é o posicionamento da
jurisprudência:
“O art. 7° XIII, da Lei 8.906/94 assegura aos advogados a prerrogativa do
direito de vista de autos de processos judiciais ou administrativos, findos ou
em andamento, desde que não submetidos a sigilo. Precedente" (STJ, MS
14.873/DF, 1ª Seção, v.u., j. 23.6.10, DJe 10.9.10).
Assim é que, "segundo disposto no art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/94, é direito do
advogado retirar os autos judiciais ou administrativos das repartições competentes pelos prazos
legais. Precedentes: REsp 167.538/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de
14/09/1998 p. 16; RMS 11085/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ de 02/04/2001 p.
312" (STJ, REsp 833.583/MG, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 8.6.10, DJe
28.6.10).
O indeferimento do pedido de carga dos autos fere a garantia ao contraditório e à
ampla defesa, até porque o custo para a extração de cópias reprográficas é alto (R$ 2.010,73, fls.
27), considerando contar o processo administrativo disciplinar em questão com mais de 900
páginas, o que, ademais, dificulta também sua consulta e análise na sede da repartição pública.
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processado, o ora impetrante Davi Cichetto de Morais.
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Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 269, I, CPC, para
determinar à autoridade coatora que conceda a carga dos autos do Processo Administrativo
Custas e despesas pela FESP, se houver. Não há imposição ao pagamento de
verba honorária.
Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente for
interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 475, § 2º, do
C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/091).
P.R.I. e C..
São Paulo, 10 de fevereiro de 2014.
Randolfo Ferraz de Campos
Juiz de Direito
1 STJ, REsp. 739.684/PR, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 5.12.2006, DJU 1º.2.2007, pág. 404.
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Disciplinar nº 6.382/2010 ao impetrante Paulo Lopes de Ornellas, mediante recibo.
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