fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109 Centro - CEP 01501-020, São Paulo-SP Fone: 3242-2333r2043 - E-mail: [email protected] Processo nº: Impetrante: Impetrado: 0027982-73.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança Paulo Lopes de Ornellas Procuradora do Estado Assessora Assitente da Assessoria Jurídica do Governo do Estado de São Paulo Vistos. Paulo Lopes de Ornellas e Davi Cichetto de Morais, qualificados a fls. 14/15, impetraram mandado de segurança contra ato da Procuradora do Estado Assessorar Assistente da Assessoria Jurídica do Governo do Estado de São Paulo, alegando que: o primeiro impetrante foi constituído pelo ex-investigador de polícia Davi Cichetto de Moraes para promover ação de revisão de ato disciplinar que o demitiu a bem do serviço público, publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de julho de 2012, solicitando, para tanto, vistas dos autos do processo administrativo disciplinar fora do cartório com a possibilidade de carga daqueles registrada em livro próprio; teve o requerimento de vistas deferido, porém lhe foi cerceado “o direito de retirálos fora de cartório sob a alegação de existência de documentos originais de difícil restauração"; trata-se a carga dos autos de prerrogativa profissional do advogado (art. 7º, VX da Lei Federal nº 8.906/94) inerente ao exercício da profissão; a negativa de retirar os autos em carga cerceia o direito à ampla defesa de seu constituinte, daí a ilegalidade do ato; foi facultada pela autoridade coatora a possibilidade de extração de cópias reprográficas das peças indicadas mediante o recolhimento de taxa específica, "o que se releva uma decisão totalmente desproposital e desarrazoada", já que "entende-se por documentos originais de difícil reparação aqueles que se danificados ou extraviados não poderão ser recuperados de fácil maneira, logo a única forma de se extraviar ou danificar o documento original seria por furto ou roubo dos autos ou por algum incidente no ato de fotocopiar, porém ambos os incidentes são imprevisíveis e podem também ocorrer na própria repartição onde se encontram depositados aos autos, de modo que se justifica o indeferimento da carga sob tal motivo, na medida em que esta será feita sob responsabilidade do impetrante o qual certamente será diligente da mesma forma que a administração, já que se algo acontecer com o processo é fato que responderá administrativa e criminalmente pelo ato"; e tal indeferimento, com a possibilidade de extração de cópias, indica a ausência de motivação e Este documento foi assinado digitalmente por RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0027982-73.2013.8.26.0053 e o código 1H0000002WDJO. SENTENÇA fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109 Centro - CEP 01501-020, São Paulo-SP Fone: 3242-2333r2043 - E-mail: [email protected] razoabilidade do ato praticado. Pediram, por consequência, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata concessão de carga dos autos, mediante recibo pelo impetrante Paulo, no prazo legal, já que em curso prazo prescricional para pleitear judicialmente direitos de seu processual. Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 14/33. A liminar pleiteada teve sua apreciação postergada para após o oferecimento das informações pela impetrada (fl. 35). No bojo da mesma decisão foi deferida a assistência judiciária gratuita. Foi notificada a autoridade coatora (fls. 39/40) e cientificada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 42/43), a qual requereu seu ingresso na lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (fls. 44). Prestou a autoridade coatora informações (fls. 45/49), acompanhadas de documentos (fls. 50/68), aduzindo que: nos casos em que haja documentos originais de difícil restauração, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94) expressamente autoriza a permanência dos autos na repartição, representando exceção ao direito de fazer carga dos autos; cumpria ao impetrante demonstrar documentalmente, "que nos autos do processo administrativo disciplinar GDP nº 6382-2010-SSP inexistem documentos originais de difícil restauração", para se cogitar a existência de direito líquido e certo violado, o que comportaria dilação probatória inviável em sede de mandado de segurança; há nos autos do processo administrativo "numerosos documentos cuja restauração seria difícil, de probabilidade incerta, ainda que em tese possível", já que os termos de depoimento "constituíam peça-chave para a acusação formulada no âmbito disciplinar, sendo certo que sua eventual deterioração não comportava, em absoluto, fácil restauração. Antes, seria necessário repetir o próprio ato processual, sem mínima garantia de que os depoimentos se mantivessem inalterados"; por último, não constitui a via mandamental meio processual adequado para se questionar lei em tese, conforme Súmula nº 266 do STF. O Ministério Público, a fls. 70/72, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Este documento foi assinado digitalmente por RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0027982-73.2013.8.26.0053 e o código 1H0000002WDJO. constituinte, Davi. Requereram a concessão de liminar para idêntico fim, assim como a gratuidade fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109 Centro - CEP 01501-020, São Paulo-SP Fone: 3242-2333r2043 - E-mail: [email protected] O impetrante Paulo teve negado o pedido de carga dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 6.385/10 (fls. 23 e fls. 25/26), no qual figura como procurador do O fundamento da Assessoria Jurídica do Governo para negar a carga dos autos foi o de que há nos autos documentos originais de difícil restauração, razão pela qual foi permitida apenas a extração de cópias reprográficas das peças indicadas. O fundamento utilizado pela Assessoria Jurídica do Governo não pode prosperar. Se assim fosse, não seria possível a concessão de carga de autos em inúmeros processos cíveis e criminais, sob o argumento de que seria difícil a restauração de determinados documentos originais. Ademais, os documentos indicados pela autoridade coatora como de difícil restauração consistem em Termos de Depoimento de Testemunha, que pode, via de regra, ser novamente ouvida, se o caso. É direito do advogado, garantido pelo art. 7°, XIII, da Lei 8.906/94, a obtenção de vista dos autos bem como sua carga quando julgar necessário. Daí que negar a carga dos autos pelo patrono é ofender garantia legalmente prevista. Esse também é o posicionamento da jurisprudência: “O art. 7° XIII, da Lei 8.906/94 assegura aos advogados a prerrogativa do direito de vista de autos de processos judiciais ou administrativos, findos ou em andamento, desde que não submetidos a sigilo. Precedente" (STJ, MS 14.873/DF, 1ª Seção, v.u., j. 23.6.10, DJe 10.9.10). Assim é que, "segundo disposto no art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/94, é direito do advogado retirar os autos judiciais ou administrativos das repartições competentes pelos prazos legais. Precedentes: REsp 167.538/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 14/09/1998 p. 16; RMS 11085/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ de 02/04/2001 p. 312" (STJ, REsp 833.583/MG, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 8.6.10, DJe 28.6.10). O indeferimento do pedido de carga dos autos fere a garantia ao contraditório e à ampla defesa, até porque o custo para a extração de cópias reprográficas é alto (R$ 2.010,73, fls. 27), considerando contar o processo administrativo disciplinar em questão com mais de 900 páginas, o que, ademais, dificulta também sua consulta e análise na sede da repartição pública. Este documento foi assinado digitalmente por RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0027982-73.2013.8.26.0053 e o código 1H0000002WDJO. processado, o ora impetrante Davi Cichetto de Morais. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109 Centro - CEP 01501-020, São Paulo-SP Fone: 3242-2333r2043 - E-mail: [email protected] Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 269, I, CPC, para determinar à autoridade coatora que conceda a carga dos autos do Processo Administrativo Custas e despesas pela FESP, se houver. Não há imposição ao pagamento de verba honorária. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente for interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 475, § 2º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/091). P.R.I. e C.. São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito 1 STJ, REsp. 739.684/PR, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 5.12.2006, DJU 1º.2.2007, pág. 404. Este documento foi assinado digitalmente por RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0027982-73.2013.8.26.0053 e o código 1H0000002WDJO. Disciplinar nº 6.382/2010 ao impetrante Paulo Lopes de Ornellas, mediante recibo.