fls. 78 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho Processo nº 2199121-53.2015.8.26.0000 Relator(a): LUIS GANZERLA Órgão Julgador: 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1. O recorrente, Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP, impetrou mandado de segurança coletivo contra ato da Prefeito Municipal de Mauá, com intuito de obter afastamento de seus associados da aplicação do Decreto Municipal nº 8.086/2015, pois estes adquirem o vale transporte para seus empregados pelo valor da tarifa vigente, ou seja, sem o acréscimo de R$1,00 (um real). Alega ofensa ao princípio da isonomia, pois a Lei Federal nº 7.418/1985, em seu art. 5º, prevê que a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente e assumir os custos desta obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. Pediu a liminar (fls. 11/17). Sobreveio r. decisão de indeferimento da liminar, motivo pelo qual o impetrante pediu reconsideração da decisão, a qual foi mantida (fls. 61, 65/66 e 71). Inconformado recorre o impetrante na busca de inverter o decidido, reitera suas argumentações. Pede a tutela Agravo de Instrumento nº 2199121-53.2015.8.26.0000 - Página 1/2 Este documento foi assinado digitalmente por LUIS ANTONIO GANZERLA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2199121-53.2015.8.26.0000 e o código 1CBDA4C. Agravo de Instrumento fls. 79 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO recursal (fls. 1/10). 2. Concede-se a liminar, para suspender a decisão, até o final julgamento deste recurso, pois presentes o fumus celeridade com que são julgados recursos como o presente. 3. Intime-se o agravado, para oferta de contraminuta, na forma do art. 527, V, do Cód. Proc. Civil. 4 . Comunique-se, com urgência, via email, ou outra forma de igual rapidez, ao C. Juízo de primeiro grau, a respeito da presente decisão. 5. As partes, em cinco dias, devem indicar eventual oposição a possível julgamento virtual deste recurso. São Paulo, 25 de setembro de 2015. LUIS GANZERLA Relator (Assinatura eletrônica) Agravo de Instrumento nº 2199121-53.2015.8.26.0000 - Página 2/2 Este documento foi assinado digitalmente por LUIS ANTONIO GANZERLA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2199121-53.2015.8.26.0000 e o código 1CBDA4C. boni juris e, em especial, o periculum in mora. Ressalte-se a