Data: 17/01/2014 19:08:53. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 93/2014 Caderno III – 1ª Instância (Capital) Data de Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro Data de Publicação: terça-feira, 21 de janeiro 52 Renovatória de Locação Proc. 0352989-48.2013.8.19.0001 - SENDAS DISTRIBUIDORA S A (Adv(s). Dr(a). FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB/SP-022998), Dr(a). VALERIA ABBUD JONAS (OAB/RJ-101936) X ESPOLIO DE IGNEZ REIS DE OLVEIRA (Adv(s). Dr(a). RONALDO LOPES FIGUEIREDO (OAB/RJ-094682) Despacho: Diga o autor sobre a contestação. Usucapião Proc. 0039838-84.1996.8.19.0001 (1996.001.038368-8) (21352) - SCHEILA SESSA SERRA (Adv(s). Dr(a). OLGA MARIA LINHARES CASTRIOTO (OAB/RJ-028291), Dr(a). MARCIO DA MOTTA (OAB/RJ-078635) X ESPOLIO DE AMANDA AGNES BUSCH FINCH E OUTROS (Adv(s). Dr(a). ANIBAL SERGIO CORRÊA DE SOUZA (OAB/RJ-066899) REQUEIRA O EXEQUENTE O QUE FOR DE DIREITO , EM 05 DIAS, APÓS O QUE O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO ARQUIVO. Proc. 0418138-88.2013.8.19.0001 - JUSSARA DE OLIVEIRA FARAH (Adv(s). Dr(a). CARLOS SPERENDIO CABRINI (OAB/RJ-088779) X ESPOLIO DE ISAAC LOPES DE CASTRO, Inventariante: LAURA MARIA TAVARES LOPES DE CASTRO) Despacho: Informe o autor o valor venal do imóvel para cálculo de taxa judiciária. 9ª Vara Cível id: 1773424 Juiz Titular: Paulo Roberto Correa Escrivão: Vilma Souza de Abreu Hidd Expediente do dia: 16/01/2014 Consignação em Pagamento - CPC Proc. 0235091-53.2009.8.19.0001 (2009.001.235828-5) - DAYSE LUCI DOS SANTOS DE LIMA (Adv(s). Dr(a). ROBSON TADEU BORGES DO SACRAMENTO (OAB/RJ-099336) X FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A E OUTRO (Adv(s). Dr(a). VINICIUS IDESES (OAB/RJ-098749) Despacho: À autora para que se manifeste sobre a resposta de fls. 125/128 do Ofício enviado ao Banco do Brasil. Proc. 0393378-75.2013.8.19.0001 - WELITON BINOTE JUNIOR (Adv(s). Dr(a). HELENICE SOARES DE AZEVEDO CASTILHO (OAB/RJ-079893) X BV FINANCEIRA SA CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO Despacho: Intime-se o autor, via postal com AR, para que regularize a sua representação processual, visto que sua advogada, Drª. Helenice Soares de Azevedo Castilho, faleceu e não há Procuração nos autos. Cumprimento de sentença Proc. 0028453-17.2011.8.19.0001 - NASHUA MÉDIA DO BRASIL INFORMÁTICA S A (Adv(s). Dr(a). FELIPPE ZERAIK (OAB/RJ-030397) X MONICA NABTE PERDOMO CARDOSO (Adv(s). Dr(a). GENESIO LUIS DE MENEZES CIBILLO (OAB/RJ-054483) Despacho: Face o exposto, e tendo em vista que o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo é medida excepcional, somente cabível quando notória a hipossuficiência da parte, o que não se amolda à hipótese, indefiro o recolhimento das custas ao final. Em prestígio à regra inserta no artigo 257 do CPC, venham as custas processuais devidas no prazo de 10 (dez) dias, conforme certidão de fls. 320, sob pena de cancelamento da distribuição. Despejo por Falta de Pagamento Proc. 0026681-82.2012.8.19.0001 - MARINA ELISABETE POLIDE CARVALHO (Adv(s). Dr(a). GIOVANI ANTONIO SEABRA OLIVEIRA (OAB/RJ-071529) X FERNANDA DA SILVA CORREA (Adv(s). Dr(a). SABRINA FLORES DO ROZARIO (OAB/RJ-144798) Despacho: Tendo em vista a manifestação da autora de fls. 48, dê-se baixa e arquivem-se. Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Proc. 0330597-51.2012.8.19.0001 - ANGELO MURO JUNIOR (Adv(s). Dr(a). MARCIO FERREIRA VICTORINO (OAB/RJ-065453) X MARCELO CANDIDO SOUZA DOMINGUES Sentença: À conta do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato de locação objeto desta ação e, consequentemente, o despejo. Condeno o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de multa moratória, juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC c/c 161, § 1° do CTN), com a devida atualização monetária, além das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, § 1°, letra a, da Lei n° 8.245/91. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Embargos à Execução por Título Extrajudicial ou Embargos à Execução contra a Fazenda Pública Proc. 0376333-92.2012.8.19.0001 - ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA DA SILVA (Adv(s). Dr(a). CARLA JANAINA PONTES DA SILVA (OAB/RJ-106740) X INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (Adv(s). Dr(a). FATIMA APARECIDA IMPELLIZIERI LUNA DA S C MELLO (OAB/RJ-118304) Decisão: 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça. 2- Recebo os embargos à execução de fls. 02/06 somente no efeito devolutivo, eis que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exige o §1º do artifo 739-A do CPC. Ao embargado para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.