Data: 17/01/2014 19:08:53. Local: TJ-RJ
Ano 6 – nº 93/2014
Caderno III – 1ª Instância (Capital)
Data de Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro
Data de Publicação: terça-feira, 21 de janeiro
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Renovatória de Locação
Proc. 0352989-48.2013.8.19.0001 - SENDAS DISTRIBUIDORA S A (Adv(s). Dr(a). FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA
(OAB/SP-022998), Dr(a). VALERIA ABBUD JONAS (OAB/RJ-101936) X ESPOLIO DE IGNEZ REIS DE OLVEIRA (Adv(s). Dr(a).
RONALDO LOPES FIGUEIREDO (OAB/RJ-094682) Despacho: Diga o autor sobre a contestação.
Usucapião
Proc. 0039838-84.1996.8.19.0001 (1996.001.038368-8) (21352) - SCHEILA SESSA SERRA (Adv(s). Dr(a). OLGA MARIA
LINHARES CASTRIOTO (OAB/RJ-028291), Dr(a). MARCIO DA MOTTA (OAB/RJ-078635) X ESPOLIO DE AMANDA AGNES BUSCH
FINCH E OUTROS (Adv(s). Dr(a). ANIBAL SERGIO CORRÊA DE SOUZA (OAB/RJ-066899) REQUEIRA O EXEQUENTE O QUE FOR DE
DIREITO , EM 05 DIAS, APÓS O QUE O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO ARQUIVO.
Proc. 0418138-88.2013.8.19.0001 - JUSSARA DE OLIVEIRA FARAH (Adv(s). Dr(a). CARLOS SPERENDIO CABRINI
(OAB/RJ-088779) X ESPOLIO DE ISAAC LOPES DE CASTRO, Inventariante: LAURA MARIA TAVARES LOPES DE CASTRO) Despacho:
Informe o autor o valor venal do imóvel para cálculo de taxa judiciária.
9ª Vara Cível
id: 1773424
Juiz Titular: Paulo Roberto Correa
Escrivão: Vilma Souza de Abreu Hidd
Expediente do dia: 16/01/2014
Consignação em Pagamento - CPC
Proc. 0235091-53.2009.8.19.0001 (2009.001.235828-5) - DAYSE LUCI DOS SANTOS DE LIMA (Adv(s). Dr(a). ROBSON
TADEU BORGES DO SACRAMENTO (OAB/RJ-099336) X FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A E OUTRO (Adv(s). Dr(a). VINICIUS
IDESES (OAB/RJ-098749) Despacho:
À autora para que se manifeste sobre a resposta de fls. 125/128 do Ofício
enviado ao Banco do Brasil.
Proc. 0393378-75.2013.8.19.0001 - WELITON BINOTE JUNIOR (Adv(s). Dr(a). HELENICE SOARES DE AZEVEDO CASTILHO
(OAB/RJ-079893) X BV FINANCEIRA SA CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO Despacho:
Intime-se o autor, via
postal com AR, para que regularize a sua representação processual, visto que sua advogada, Drª. Helenice Soares de Azevedo
Castilho, faleceu e não há Procuração nos autos.
Cumprimento de sentença
Proc. 0028453-17.2011.8.19.0001 - NASHUA MÉDIA DO BRASIL INFORMÁTICA S A (Adv(s). Dr(a). FELIPPE ZERAIK
(OAB/RJ-030397) X MONICA NABTE PERDOMO CARDOSO (Adv(s). Dr(a). GENESIO LUIS DE MENEZES CIBILLO (OAB/RJ-054483)
Despacho: Face o exposto, e tendo em vista que o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo é medida
excepcional, somente cabível quando notória a hipossuficiência da parte, o que não se amolda à hipótese, indefiro o recolhimento
das custas ao final.
Em prestígio à regra inserta no artigo 257 do CPC, venham as custas processuais
devidas no prazo de 10 (dez) dias, conforme certidão de fls. 320, sob pena de cancelamento da distribuição.
Despejo por Falta de Pagamento
Proc. 0026681-82.2012.8.19.0001 - MARINA ELISABETE POLIDE CARVALHO (Adv(s). Dr(a). GIOVANI ANTONIO SEABRA
OLIVEIRA (OAB/RJ-071529) X FERNANDA DA SILVA CORREA (Adv(s). Dr(a). SABRINA FLORES DO ROZARIO (OAB/RJ-144798)
Despacho: Tendo em vista a manifestação da autora de fls. 48, dê-se baixa e arquivem-se.
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Proc. 0330597-51.2012.8.19.0001 - ANGELO MURO JUNIOR (Adv(s). Dr(a). MARCIO FERREIRA VICTORINO (OAB/RJ-065453) X
MARCELO CANDIDO SOUZA DOMINGUES Sentença:
À conta do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato de locação
objeto desta ação e, consequentemente, o despejo.
Condeno o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos
locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de multa moratória, juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
406, do CC c/c 161, § 1° do CTN), com a devida atualização monetária, além das custas e honorários advocatícios que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do
imóvel, nos termos do art. 63, § 1°, letra a, da Lei n° 8.245/91.
Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e
despejo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Embargos à Execução por Título Extrajudicial ou Embargos à Execução contra a Fazenda Pública
Proc. 0376333-92.2012.8.19.0001 - ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA DA SILVA (Adv(s). Dr(a). CARLA JANAINA PONTES DA SILVA
(OAB/RJ-106740) X INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (Adv(s). Dr(a). FATIMA APARECIDA IMPELLIZIERI LUNA DA S C
MELLO (OAB/RJ-118304) Decisão:
1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça.
2- Recebo
os embargos à execução de fls. 02/06 somente no efeito devolutivo, eis que a execução não está garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes, conforme exige o §1º do artifo 739-A do CPC. Ao embargado para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
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