Data: 12/02/2014 18:29:18. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 110/2014 Caderno III – 1ª Instância (Capital) Data de Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro Data de Publicação: quinta-feira, 13 de fevereiro 663 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Proc. 0143282-74.2012.8.19.0001 - FLAVIO AMORIM GONÇALVES (Adv(s). Dr(a). MARCOS FREITAS FERREIRA (OAB/RJ-176646) Decisão: Faz-se necessário mais uma vez ressaltar que se impõe a decretação da prisão preventiva, uma vez que existem nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a segregação cautelar se mostra imprescindível para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme art. 312, CPP.ANTE O EXPOSTO, DECRETO a prisão preventiva de FLAVIO AMORIM GONÇALVES. Expeça-se IMEDIATAMENTE mandado. Dê-se ciência ao MP e à Defesa da vítima. Proc. 0143282-74.2012.8.19.0001 - FLAVIO AMORIM GONÇALVES (Adv(s). Dr(a). MARCOS FREITAS FERREIRA (OAB/RJ-176646) Decisão: Ante todo o exposto, inalteráveis os motivos que ensejaram a segregação preventiva do acusado, INDEFIRO o pleito defensivo e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FLAVIO AMORIM GONÇALVES. Proc. 0143282-74.2012.8.19.0001 - FLAVIO AMORIM GONÇALVES (Adv(s). Dr(a). MARCOS FREITAS FERREIRA (OAB/RJ-176646) Despacho: 1- Inicialmente, RETIFICO o erro material contido na decisão de fls. 74/75, a fim de que passe a constar como proferida em 15 de janeiro de 2014.2- Nesta data foram prestadas as informações referentes ao Habeas Corpus nº. 0003570-04.2014.8.19.0000. Determino que as mesmas sejam encaminhadas, COM URGÊNCIA, a 8ª Câmara Criminal, com as homenagens do Juízo.3- Sem prejuízo, determinoo IMEDIATO cumprimento da parte final da decisão de fls. 74/75. Proc. 0367532-56.2013.8.19.0001 - (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) JESUS APARECIDO DA SILVA, Dr(a). DIOGO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB/RJ-178642), Dr(a). DOUGLAS DA GUIA DE ALMEIDA (OAB/MG-068986) Decisão: 1) Proibição de APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, fixando o limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância entre o autor do fato e a vítima, na forma do artigo 22, inciso III, "a" da Lei 11340/06;2) Proibição de CONTATO com a vítima por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, "b" da Lei 11340/06;-Expeçam-se os mandados, CIENTIFICANDO O REQUERIDO, NO MESMO ATO, QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÁ ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ARTIGO 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - Intime-se o autor do fato pessoalmente que, se quiser, poderá constituir advogado ou ser assistido pela Defensoria Pública deste Juízo para requerer o que for de direito; Proc. 0367993-28.2013.8.19.0001 - (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) FRANCISCO CARLOS MARÇAL MENEZES, Dr(a). FRANCISCO FERNANDES CORREIA LIMA (OAB/RJ-051677), Dr(a). ROBERTA SIMONELLI PEREIRA (OAB/RJ-115634) Decisão: Prorrogo a proibição do autor do fato de frequentar o restaurante SABOR DA PASSAGEM pelo prazo de 60 dias e concedo à sra. ELIANE a administração provisória do restaurante no mencionado período. Oficie-se à 6ª Vara Empresarial informando.2- Mantenho a prisão preventiva do autor do fato pelos fundamentos de fls. 60-62, eis que, de acordo com os depoimentos ora prestados, o registro de ocorrência de fls. 51-52 goza de presunção de veracidade. 3- Determino a busca e apreensão da arma de fogo na residência do autor do fato, na forma requerida pelo MP. Expeça-se mandado.4- Renove-se o mandado de fls. 68. Expediente do dia: 13/02/2014 Proc. 0475186-73.2011.8.19.0001 - (Adv(s). Dr(a). ARALTON NASCIMENTO LIMA JUNIOR (OAB/RJ-082647) DIEGO RUIZ MARTINS PINHEIRO, Dr(a). RODRIGO DE SOUZA COSTA (OAB/RJ-115092) Sentença: 1) Tendo em vista o constante nos autos de que a vítima não compareceu à Defensoria Pública a fim de informar se ainda necessita de medida protetiva de urgência, considerando ainda a data do fato, verifico que a presente medida cautelar perdeu o objeto, pelo que JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, c/c com o artigo 13 da Lei 11343/06; Divisão de Processamento Especial e Arquivamento - DIPEA id: 1794134 Juiz Titular: Andrea de Almeida Quintela da Silva Juiz Titular: Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira Juiz Titular: Claudia Pires dos Santos Ferreira Juiz Titular: Jose Cravo Trazzi Escrivão: Paulo Roberto Bacellar Pacheco Expediente do dia: 11/02/2014 Procedimento Ordinário Proc. 0154977-30.2009.8.19.0001 (2009.001.155617-8) - JANE B PEREIRA ME E OUTRO (Adv(s). Dr(a). PAULO ROBERTO SENA (OAB/RJ-107953) X LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A) Intime-se a parte autora , via D.O. e postal, para recolher as custas certificadas abaixo, segundo art. 31 da lei Estadual nº 3.350/99. Havendo comprovação, dê-se baixa e arquive-se. Não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ.Após,arquive-se com ou sem baixa, conforme o caso.1102-3 Atos dos Escrivães 280,2 A Recolher1110-6 Via Postal 29,1 A Recolher2001-6 CAARJ / IAB 30,93 A Recolher1669-0012095-2 Atos dos Distribuidores 30,7 A Recolher6246-0088009-4 FETJ 6,14 6898-0000208-9 FUNPERJ 17 A Recolher6898-0000215-1 FUNDPERJ 17 A Recolher VALOR DEVIDO 411,07 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.