ATA DE REUNIÃO DA REDE DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO LEOPOLDO/RS Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, às dezoito horas, na sede da Promotoria de Justiça, a convite do 4º Promotor de Justiça Criminal de São Leopoldo, Dr. Leonardo Menin, visando à integração da rede de proteção contra a violência de gênero doméstica e familiar contra a mulher na Comarca de São Leopoldo, compareceram: Secretários Municipais de Saúde, Assistência Social e de Políticas para as Mulheres de São Leopoldo; Representante do CREAS de São Leopoldo; Delegado de Polícia responsável pela 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo; Delegado de Polícia responsável pela 3ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo; Escrivãs representantes da 1ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo; Comandante da Brigada Militar de São Leopoldo; Representante do Instituto Médico Legal de São Leopoldo; Coordenadora do Centro Jacobina. Aberta a reunião, feitas considerações iniciais pelo Promotor de Justiça, especialmente no tocante à necessidade da integração da “REDE MARIA DA PENHA/SÃO LEOPOLDO”, ou seja, da ação articulada e integrada, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei Maria da Penha, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, visando, nos termos do inciso VI do mesmo artigo, a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. Em seguida, os presentes passaram às apresentações pessoais e das instituições que representam, explanando o trabalho que realizam visando ao combate da violência doméstica e familiar contra a mulher. Na sequência, os Delegados de Polícia expuseram as dificuldades estruturais e administrativas que enfrentam para a confecção dos inquéritos policiais relativos aos delitos pertinentes à Lei Maria da Penha. Referiram que, com a extinção da 3ª Delegacia, as responsáveis pela confecção dos inquéritos relativos a Lei Maria da Penha são a 1ª e a 2ª Delegacia de Polícia. Informaram que não há nenhum projeto em andamento visando à implantação de uma Delegacia de Polícia Especializada no atendimento das vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que pese as solicitações lançadas pela rede. Há uma média de 60 ocorrências por mês com pedidos de medidas protetivas. O Promotor de Justiça ponderou a grande desproporção verificada entre o número de expedientes de medidas protetivas em tramitação junto à 2ª Vara Criminal e o número de inquéritos policiais relativos aos mesmos delitos, circunstância indicativa de que a grande maioria dos inquéritos policiais ou não são instaurados ou não são remetidos no prazo legal ao Poder Judiciário. A Secretária de Políticas Públicas para as mulheres informou que há tratativa para a implantação de uma Delegacia Especializada, um abrigo e um Juizado Especializada no combate à violência doméstica. Ponderou que já existe uma rede de enfrentamento da violência doméstica, organizada pelo Centro Jacobina e pela Secretária de Políticas Públicas para as Mulheres, sendo o Promotor informado que ocorrerá uma reunião na Delegacia Regional na próxima quarta-feira. Em seguida, foi questionado ao Sub-Comandante da Brigada Militar quanto à possibilidade de implementação da Patrulha Maria da Penha, do mesmo modo como ocorre na Comarca de Porto Alegre (viatura específica e identificada, com a designação de equipes específicas, que realize a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas deferidas, com rondas junto às residências das vítimas). A Patrulha Maria da Penha atenderia ao disposto no art. 11, I, da Lei n. 11.340/06, que determina à autoridade policial, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, que garanta proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Obviamente, tal providência demanda uma atuação conjunta e harmonizada entre a Polícia Civil e a Polícia Militar. Atenderia, também, ao disposto no parágrafo § 3o do art. 22 da Lei, segundo qual “Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial”. O Sub-Comandante da Brigada Militar informou que em breve será realizada a capacitação de equipes, uma vez que, segundo a Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, através do orçamento participativo foi adquirida uma viatura específica que servirá à Patrulha Maria da Penha. O Delegado Adriano informou que apesar dos números altos de lesões corporais e ameaças em contexto de violência doméstica, o número de ocorrências de homicídio é de baixo (somente 3 casos desde 2011). Mas, como forma de prevenção, sempre são pedidas medidas protetivas por ocasião do boletim de ocorrência, independentemente da gravidade do caso. Nas Delegacias de Polícia, um convênio com o Município permite a realização de um projeto de acolhimento inicial das vitimas de violência doméstica – profissionais/estagiários da área da Psicologia e Assistência Social contratados pela Prefeitura para encaminhamento das vítimas às políticas públicas. A representante do Instituto Médico Legal apresentou o trabalho exercido na Comarca, e em relação ao atendimento especializado às vítimas de violência doméstica contra a mulher, preconizado pelo art. 35, inciso III, da Lei, referiu que o atendimento é realizado de segunda à sexta-feira, somente na parte da manhã, sendo que as lesões corporais que ocorrem nos finais de semana são encaminhadas para o DML de Novo Hamburgo. Os presentes ponderaram a necessidade de outro perito para atuar durante a noite e finais de semana, período de maior incidência da violência doméstica e pelo exame de corpo de delito ser uma prova de alta relevância no processo criminal. Informou que o local do exame não é propício, pois é separado apenas por uma parede divisória, não preservando a intimidade da vítima. Em relação à casaabrigo para a vítima e as crianças, foi referido que há apenas duas vagas para as vítimas de São Leopoldo em abrigo localizado em Sapiranga/RS. Quanto a programas de recuperação do agressor, inexistem na Comarca. Dada a palavra aos Secretários Municipais, foi dito que pelo Secretário da Saúde que há um primeiro atendimento e depois a vítima é encaminhada ao exame de corpo de delito. Não há um serviço de profilaxia das DST’s e contracepção, nos casos de abuso sexual. Por sua vez, o Centro Jacobina apresentou a todos seu trabalho, informando que não há no Município um órgão responsável pela fiscalização das medidas protetivas, por isso a ocorrência de muitas desobediências. Trabalham principalmente na prevenção e orientação das vítimas. Acreditam na necessidade de um tratamento psicológico continuado para as vítimas. Também informaram que possuem um carro para deslocamento das vítimas. Exaltada pelos presentes a importância do trabalho do Centro Jacobina, constatou-se que atende, apenas em parte, às políticas públicas preconizadas pelo art. 35 da Lei (I- centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; e V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.). Pelos CRAES descentralizados no território do Município é feito o atendimento para inclusão em programas assistenciais. Há parcerias também com o SINE e algumas empresas para empregar a vítima. DELIBERAÇÕES: O Ministério Público disponibilizou-se a compor a rede de proteção, apresentou seu trabalho e colocou-se à disposição para o aperfeiçoamento da rede. Recomendou às Delegacias de Polícia que instaurem e remetam os inquéritos policiais decorrentes de cada ocorrência policial, além do expediente avulso remetido para o deferimento de medidas protetivas, instruído com as diligências previstas no art. 12 da Lei Maria da Penha, em especial a oitiva da vítima e do agressor, de testemunhas (podendo ser substituída a oitiva das testemunhas por mera indicação dos nomes e endereços pela vítima e pelo agressor, em face do grande volume de trabalho e à deficiência de recursos materiais e pessoais), além do auto de exame de corpo de delito nos delitos que deixarem vestígios.