PARECERES E CONSULTAS Ora, como deverão agir os licitantes? Cada qual deverá formular uma estimativa diversa e aleatória sobre a variação dos encargos? Se for assim, como julgar as propostas, cada qual refletindo uma projeção distinta dos encargos futuros? Não há resposta para essas indagações. Afigura-se evidente, sob qualquer prisma, que a modificação dos encargos trabalhistas, que produza efetivo e inquestionável efeito sobre os custos inerentes à execução do contrato, configura como efeitos incalculáveis. Por isso, aplica-se a disciplina do art. 65, inc. II, al. “d”, da Lei nº 8.666/93.” (grifos nossos) Nesse raciocínio se pronunciou o professor e conferencista de Direito Administrativo da Escola de Magistratura do Rio do Estado do Rio de Janeiro, desembargador do TJ-RJ Jessé Torres Pereira Júnior7, no processo administrativo TJRJ nº 15.978/99, in verbis: “O contrato de prestação de serviços de que resultou a licitação, mediante concorrência, nº 052/97, cujo edital previu, em seus itens 10.10 e 10.12 que “Sempre que houver aumento salarial for força de acordo e dissídio coletivo, este será concedido integralmente e a partir da mesma data aos salários das categorias correspondentes, integrantes do anexo II”, e que dito aumento “será apresentado pelo Tribunal de Justiça, no mesmo percentual, à adjudicatária, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”. O Tribunal de Contas da União tem entendido que reajustes são devidos desde que previstos entre as regras que balizaram as respectivas competições licitatórias, porque, ante a expressa previsão, é de aceitar-se que os licitantes não embutiram no preço que cotaram o valor do dissídio, que equivale a “fato previsível, porém de conseqüências incalculáveis” a que se refere o art. 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93. No caso sob foco, resultou demonstrado, documentalmente, que o edital incumbiu o Tribunal de repassar o valor do dissídio no exato percentual em que fosse concedido; houve o dissídio, no valor de 4%, não há indício, na proposta que a empresa apresentou na licitação, que nela houvesse embutido valor correspondente ao dissídio; a empresa passou a pagar, desde a data do dissídio, a diferença aos empregados com cuja mão-de-obra executa a prestação executada. DECISÃO: Acolho o parecer, do Senhor Juiz Auxiliar e, por seus próprios fundamentos, defiro o pedido formulado, para que repasse à requerente valor correspondente diferença do dissídio coletivo, tal como previsto no edital do certame, devendo a SP/SOF conferir os valores apresentados pela contratada. Publicado, à SP e AS/DSG, para cumprimento.” Ainda, a corroborar o exposto, imperioso mencionar os dizeres do administrativista mineiro Carlos Pinto Coelho Motta8, professor da PUC-MG e do Curso de Especialização em Controle Externo da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: “Segundo o entendimento dos consultores do BLC, que endossamos plenamente, “as propostas devem refletir os preços de mercado vigentes à época de sua apresentação, sob pena de desclassificação. Dessa forma, não é lícito aos licitantes, tampouco à Administração, embutirem em seus preços a expectativa de um eventual dissídio, por mais previsível que seja o mesmo”. No comentário ao art. 65 voltaremos ao tema, no sentido de admitir a recomposição contratual em função de encargo legal criado por sentença normativa (art. 611, da CLT e 7º, VI e XVI, da Constituição Federal, combinados com o art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/93). (...) O § 5º trata da alteração contratual em razão do chamado fato príncipe, ou seja, a incidência PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 64 e 65. 8 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 460, 624 e 625. 7 Ano XVIII, n. 5, maio, 2013 | 105