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Ora, como deverão agir os licitantes? Cada
qual deverá formular uma estimativa diversa
e aleatória sobre a variação dos encargos? Se
for assim, como julgar as propostas, cada qual
refletindo uma projeção distinta dos encargos
futuros? Não há resposta para essas indagações.
Afigura-se evidente, sob qualquer prisma,
que a modificação dos encargos trabalhistas, que produza efetivo e inquestionável
efeito sobre os custos inerentes à execução do contrato, configura como efeitos
incalculáveis. Por isso, aplica-se a disciplina do art. 65, inc. II, al. “d”, da Lei nº
8.666/93.” (grifos nossos)
Nesse raciocínio se pronunciou o professor
e conferencista de Direito Administrativo da
Escola de Magistratura do Rio do Estado do Rio
de Janeiro, desembargador do TJ-RJ Jessé Torres
Pereira Júnior7, no processo administrativo TJRJ
nº 15.978/99, in verbis:
“O contrato de prestação de serviços de que
resultou a licitação, mediante concorrência, nº
052/97, cujo edital previu, em seus itens 10.10 e
10.12 que “Sempre que houver aumento salarial
for força de acordo e dissídio coletivo, este será
concedido integralmente e a partir da mesma
data aos salários das categorias correspondentes,
integrantes do anexo II”, e que dito aumento
“será apresentado pelo Tribunal de Justiça, no
mesmo percentual, à adjudicatária, a fim de
manter o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato”.
O Tribunal de Contas da União tem entendido
que reajustes são devidos desde que previstos
entre as regras que balizaram as respectivas
competições licitatórias, porque, ante a expressa
previsão, é de aceitar-se que os licitantes não
embutiram no preço que cotaram o valor do
dissídio, que equivale a “fato previsível, porém
de conseqüências incalculáveis” a que se refere
o art. 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
No caso sob foco, resultou demonstrado, documentalmente, que o edital incumbiu o Tribunal
de repassar o valor do dissídio no exato percentual em que fosse concedido; houve o dissídio,
no valor de 4%, não há indício, na proposta
que a empresa apresentou na licitação, que
nela houvesse embutido valor correspondente ao
dissídio; a empresa passou a pagar, desde a data
do dissídio, a diferença aos empregados com cuja
mão-de-obra executa a prestação executada.
DECISÃO: Acolho o parecer, do Senhor Juiz
Auxiliar e, por seus próprios fundamentos,
defiro o pedido formulado, para que repasse
à requerente valor correspondente diferença do
dissídio coletivo, tal como previsto no edital do
certame, devendo a SP/SOF conferir os valores
apresentados pela contratada. Publicado, à SP
e AS/DSG, para cumprimento.”
Ainda, a corroborar o exposto, imperioso
mencionar os dizeres do administrativista mineiro Carlos Pinto Coelho Motta8, professor da
PUC-MG e do Curso de Especialização em Controle Externo da Escola de Contas do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais:
“Segundo o entendimento dos consultores do
BLC, que endossamos plenamente, “as propostas devem refletir os preços de mercado
vigentes à época de sua apresentação, sob
pena de desclassificação. Dessa forma,
não é lícito aos licitantes, tampouco à
Administração, embutirem em seus preços
a expectativa de um eventual dissídio, por
mais previsível que seja o mesmo”.
No comentário ao art. 65 voltaremos ao
tema, no sentido de admitir a recomposição contratual em função de encargo legal
criado por sentença normativa (art. 611,
da CLT e 7º, VI e XVI, da Constituição
Federal, combinados com o art. 65, § 5º, da
Lei nº 8.666/93).
(...)
O § 5º trata da alteração contratual em razão
do chamado fato príncipe, ou seja, a incidência
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das
Licitações e Contratações da Administração Pública. 7.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 64 e 65.
8
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e
Contratos. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 460,
624 e 625.
7
Ano XVIII, n. 5, maio, 2013 | 105
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