Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.556 - SC (2011/0296814-4)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ANTÔNIO RUHER
SANDRA MARIA JÚLIO GONÇALVES E OUTRO(S)
ITAÚ SEGUROS S/A
SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO
E
A
JURISPRUDÊNCIA
DO
STJ.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ
não merece reforma.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
- Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO RUHER, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança de seguro, ajuizada pelo recorrente, em face de ITAÚ
SEGUROS S/A, em razão de acidente de trabalho sofrido que ocasionou invalidez
permanente.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, para
manter a sentença.
Recurso especial: alega violação aos arts. 206, § 1º, II, do Código Civil, ao
art. 27 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a prescrição para a
pretensão exposta nos autos é quinquenal, e não ânua.
Relatado o processo, decide-se.
- Da Súmula 83/STJ
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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O TJ/SC, ao decidir que prescreve em um ano a pretensão de cobrar
indenização referente a contrato de seguro, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à
matéria. Neste sentido, confiram-se: o Resp nº 236.034/RJ, de minha relatoria, e o EResp
nº 474.147/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico
nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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