Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.556 - SC (2011/0296814-4) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI ANTÔNIO RUHER SANDRA MARIA JÚLIO GONÇALVES E OUTRO(S) ITAÚ SEGUROS S/A SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Negado seguimento ao recurso especial. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO RUHER, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de cobrança de seguro, ajuizada pelo recorrente, em face de ITAÚ SEGUROS S/A, em razão de acidente de trabalho sofrido que ocasionou invalidez permanente. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, para manter a sentença. Recurso especial: alega violação aos arts. 206, § 1º, II, do Código Civil, ao art. 27 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a prescrição para a pretensão exposta nos autos é quinquenal, e não ânua. Relatado o processo, decide-se. - Da Súmula 83/STJ A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça O TJ/SC, ao decidir que prescreve em um ano a pretensão de cobrar indenização referente a contrato de seguro, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Neste sentido, confiram-se: o Resp nº 236.034/RJ, de minha relatoria, e o EResp nº 474.147/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 2 de 2