Brasília, 16 de agosto de 2007. Ilmo.Sr. Presidente da empresa Dataprev DD J osé Antônio Bor ba Soar es Tel: Fax (61) 3321­4780 INTERPELAÇÃO EXTRAJ UDICIAL COM PEDIDO DE EXPLICAÇÕES PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES – FENADADOS, neste ato representado por seu diretor Presidente, por seu advogado e bastante procurador infra­assinado, vem respeitosamente à presença de V. Sª, com fulcro nº 144 do Código Penal, apresentar o presente INTERPELAÇÃO EXTRAJ UDICIAL PEDIDO DE EXPLICAÇÕES PARA PRESERVAÇÃO DE DIREITO DE CRIME DIFAMAÇÃO pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília­DF – CEP : 70.322­915 Fone: (61) 3039­9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 1. No dia de hoje, 16 de agosto de 2007, às 12:41 h, esta entidade recebeu, via fax, o Ofício nº CJ 005/2007, em que traz em seu bojo afirmações de cunho atentatório a honra objetiva desta entidade e seus diretores, ao afirmar serem INVERÍDICAS QUE INDUZEM A ERRO OS EMPREGADOS DA DATAPREV, a informação divulgada com relação a audiência do dia 21/08/2007, às 15 horas, no TST, referente ao Dissídio Coletivo de Natureza Econômica suscitado pela Fenadados, “manifestando r epúdio pela divulgação das infor mações inver ídicas...”. 2. Cumpre­nos esclarecer que na data de ontem, na parte da manhã, por iniciativa desta entidade, através de seu advogado, agendou com o Ministro Gelson de Azevedo, às 16:30 horas, para despachar pedido de liminar em Reconvenção à Ação de Cumprimento interposta por V. Sª e, informar, em razão de uma medida processual necessária, a interposição do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica por parte da FENADADOS. 3. Nesta audiência, que estavam presentes representantes do Sindpd­RJ e Sindppd­RS, houve a proposição de uma possível reunião entre as partes do processo, Ação de Cumprimento, o que não estenderia para os demais trabalhadores que não fazem parte do referido processo, na medida em que, como é de conhecimento de qualquer calouro de qualquer faculdade de direito, a Ação de Cumprimento é um Dissídio Individual e portanto, com efeitos limitados às partes do processo. 4. Por esta razão a FENADADOS, com a concordância do Ministro Gelson de Azevedo, propôs que o Dissídio Coletivo de Natureza Econômica fosses distribuído por dependência à Ação de Cumprimento e, conseqüentemente, a audiência designada para o dia 21/08/2007 às 15:00 horas, não estaria mais limitada a referida ação, mas também ao Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. 5. Portanto, ao fazer afirmações de cunho difamatório, sem conhecimento total dos fatos, com intenção dolosa de desqualificar os Diretores da Fenadados enquanto representação sindical junto ao processo de negociação coletiva e os seus representados, V. Sª está em curso em crime de difamação previsto no artigo 139 do Código Penal.
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Interpelação Judicial contra Dataprev