SUSTENTABILIDADE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL: CONSIDERAÇÕES ACERCA DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Tamirys Gomes da Silva1 RESUMO: O presente artigo tem por finalidade o desenvolvimento sustentável efetivado através da Política Nacional de Educação Ambiental, pois através da educação ecológica, podemos se utilizar da ética para proteger o meio ambiente. Pois, o que muito nos preocupa, são os desastres ambientais cada vez maiores, que resultam em crises ambientais ao redor do planeta. O que temos em vista é conscientizar as ações humanas, para que possamos proteger o meio ambiente e não degradá-lo, sendo assim temos que utilizar os recursos naturais de forma sustentável. Portanto, devemos utilizar da ciência e da tecnologia para buscar uma solução para esse problema. Assim sendo, o presente artigo, visa a conscientização ambiental sob o fundamento proposto pela Constituição Federal de 1988 e pela Política Nacional de Meio Ambiente. PALAVRAS-CHAVES:Desenvolvimento conscientização Ambiental. Sustentável, Educação Ecológica, Crises Ambientais, ABSTRACT: This articleaims atsustainable development, effectedthroughthe NationalEnvironmental Educationasthroughenvironmental education, ethicscanbe usedto protectthe environment. For whatreallyworries us, are theincreasing environmentaldisastersthat result inenvironmental crisesaround the globe. What we havein mindisconscioushuman actions, so that we canprotect theenvironment and do notdegradeit, so we have touse natural resourcessustainably. Therefore, we must use science andtechnology tofind a solution tothis problem. Therefore, this articleaims toraise environmental awarenesson the groundsproposed by theFederal Constitution of 1988and theNational Policy onthe Environment. KEY-WORDS:Sustainable Environmentalawareness. Development, Ecological Education, EnvironmentalCrisis, SÚMARIO:1.Introdução; 2. A Constituição Federal de 1988 e o Meio Ambiente; 2.2 Sustentabilidade; 3. Educação Ambiental;3.1 Consciência Ecológica e Educação Ambiental; 4.Política Nacional de Meio Ambiente;5.Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas. 1 Tamirys Gomes da Silva, Acadêmica do Curso de Direito, Cursando o VIII Semestre na Instituição AjesFaculdades do Vale do Juruena. E-mail: [email protected] 1. INTRODUÇÃO Este trabalho tem por finalidade demonstrar um breve histórico da evolução do direito ambiental, a partir daí podemos perceber que nossa Constituição Federal de 1988 fez o seu papel dada preocupação que ostenta com o meio ambiente, sendo que em inúmeros artigos declara uma série de normas quanto à tutela ambiental. Bem como os aspectos relevantes da Política Nacional de Meio Ambiente disposta na Lei nº 6.938/1981 a qual instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente, tratando-se assim de uma lei ambiental importantíssima. Referida lei foi recepcionada pela nova ordem constitucional e, desde então, tem sido o referencial mais importante na proteção do meio ambiente. Assim, a política nacional de meio ambiente visa a dar efetividade ao principio matriz contido no art. 225, caput, da CF, consubstanciado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A grande dificuldade é manter preservado os recursos naturais, bem como a qualidade ambiental que seja propicia a vida das pessoas de hoje e também das futuras gerações. Uma das maiores preocupações e um dos maiores desafios que o homem tem enfrentado e vai continuar enfrentando, é o desenvolvimento sem prejudicar o meio ambiente, vez que esse problema esta interferindo na qualidade de vida das pessoas, e tudo isso ocorre baseado no desenvolvimento que antes era realizado de forma incorreta, poluindo rios, desmatando de forma desenfreada, sem o mínimo de estudo da área a ser desmatada, e hoje nós pagamos um preço muito alto, pelos erros cometidos anteriormente.Nesse âmbito, a sustentabilidade, e a educação ambiental, ganharam força, haja vista que, não é possível falar em meio ambiente sustentável sem falarmos de educação ambiental como instrumento imprescindível para viabilizar o desenvolvimento sadio.Sendo que o problema identificado, é quanto à formação da consciência do cidadão e para isso se faz necessário inserir na educação formal, métodos que incentivem a mudança de valores e condutas, a começar na escola, pois a prática pedagógica deve ser feita de forma que demonstre que os problemas ecológicos tem uma solução que é o desenvolvimento sustentável. A educação ambiental atua como instrumento na prevenção e recuperação de áreas degradadas, esta possui um papel importantíssimo, pois atua como instrumento capaz de conscientizar por meio da ética ecológica prevista na Constituição federal de 1988. Sendo assim, se busca cada vez mais através de textos legais, buscar soluções para esse problema jurídico, demonstrar a preocupação com a construção de uma verdadeira sociedade sustentável, pois o objetivo é despertar a sociedade para a conscientização ambiental. Um dos primeiros diplomas legais a fazer referência à educação ambiental foi a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981), logo depois referido documento foi seguido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo. 225, §1º, inciso VI, e mais recentemente pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº9.795/99). Acredita-se que a sociedade somente tem condições de exercer sua cidadania de forma ativa, quando tem consciência de seu papel para a melhoria da qualidade de vida, sendo assim a presente pesquisa tem por objeto de estudo, um novo modelo de desenvolvimento, ou seja, desenvolvimento sustentável. 2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O MEIO AMBIENTE A constituição é a lei suprema, sendo assim a mesma se torna a Carta de Orientação do Estado e da Sociedade que estabelece metas, princípios, diretrizes... “A constitucionalização do ambiente, ou seja, a elevação das normas de proteção ambiental ao status constitucional é considerada uma tendência mundial irreversível”2, dado o crescente número de nações que passaram a incluir em suas perspectivas Cartas normas de tal natureza. Nesse contexto a Constituição Federal do Brasil de 1988 é reconhecida internacionalmente como merecedora de elogios quanto à preocupação ambiental que ostenta. De fato a Carta Magna de 1988 apresenta uma série de preceitos quanto a tutela ambiental, seja de forma fragmentada em diversos capítulos, seja em um capítulo específico do ambiente. Versa José Afonso da Silva: A Constituição trata da proteção ao meio ambiente, como por exemplo, no (título II, capítulo I, art. 5º, LXXIII), ao legitimar qualquer cidadão a interpor ação popular para anulação de ato lesivo ao meio ambiente. Em seu art. 20, II, prevê serem bens da União as terras devolutas ‘indispensáveis à preservação ambiental, definidas em lei’. Bem como art. 24, VI, VII e VIII, como matéria que pode ser objeto de inquérito civil e de ação pública pelo Parquet (art. 129, III), como principio que rege a ordem econômica (art. 170, VI), artigos 174, parágrafo 3º e 186, II. Finalmente, o artigo 220, parágrafo 1º, II, que atribui à lei federal a competência para estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos a saúde ao 2 Benjamin, Antonio Herman. Meio Ambiente e Constituição: uma primeira abordagem. In:(Ed.). 1 anos da Eco 92: o direito e o desenvolvimento sustentável (Tem yearsafter Rio 92: sustainabledevelopmentandlaw). São Paulo: IMESP, 2002 p.93 meio ambiente, e o artigo 231, §1º,que prevê a caracterização como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições 3. Percebe-se a partir dessas disposições a preocupação existente dos legisladores ao atribuir esses artigos à Constituição Federal de 1988, para que assim ficasse mais fácil tratar da proteção do meio ambiente, tendo por base essas disposições. Nas palavras de Krell, De forma bastante distinta, a Carta de 1988 adota de forma hodierna de divisão de competência em matéria ambiental, correspondente na fixação de temas comuns aos entes federados, prevendo atuações paralelas, respeitadas, naturalmente, as esferas de cada um. Busca implantar o denominado federalismo cooperativo, que objetiva o aperfeiçoamento da colaboração entre União, estados e Municípios por meio da execução coordenada de suas diferentes missões constitucionais 4. Quanto a este pensamento, percebo que a intenção do autor foi demonstrar que necessariamente não há uma separação rígida de competências entre os entes federados, justamente para promover aproximação, cooperação entre a união, estados - membros e municípios. A Constituição da República de 1988 estabelece em seu artigo 23, incisos VI e VII, a competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção do meio ambiente: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Porém o parágrafo único do mesmo artigo gera insegurança jurídica, tendo em vista que falta ser editada tal lei complementar, sendo que na ausência desta lei, todos possuem competência material em meio ambiente. Como salientado anteriormente, houve preocupação do legislador em fazer com que as disposições fossem de encontro às necessidades, por isso o fato de legislar dando ao estado, união e municípios o poder – dever de cuidar do meio ambiente. 3 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 9 ed. 2011.p.49 KRELL, Andress J. Lei de normas gerais, regulamentação do Poder Executivo e cooperação intergovernamental em tempos de reforma federativa. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p.49 4 A carta de 1988 inovou ao estabelecer capítulo especifico sobre meio ambiente, desta feita artigo 225, a partir daí o meio ambiente passou a ser um bem tutelado juridicamente. O artigo 225 é considerado um dos mais importantes frente à proteção e preservação do meio ambiente, a instituição desse artigo estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade, ou seja, sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Com a disposição deste capítulo, tornou-se mais fácil doutrinar a respeito do tema, tendo em vista que há previsão legal para tanto. O legislador foi minucioso e especificou ao entorno do tema todas as informações que se faziam necessárias. 2.1 SUSTENTABILIDADE O relatório de Brundtland documento intitulado como “Nosso Futuro Comum”, publicado em 1987, trouxe a preocupação quanto à sustentabilidade e nos trouxe o seguinte conceito acerca: “o desenvolvimento que satisfaz a necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.”5 Este relatório, o qual foi elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, foi muito importante dada à visão crítica do modelo de desenvolvimento que havia sido adaptado pelos países industrializados, e utilizado pelos países em desenvolvimento, o qual representava graves riscos para o futuro, pois o que se necessitava naquele momento era um modelo de desenvolvimento sustentável, foi então a partir daí que foi proposto o desenvolvimento sustentável, o qual seria essencial para as presentes e futuras gerações, o que ficou denotado foi que os recursos naturais são esgotáveis senão forem utilizados de forma sustentável, e que a sociedade precisa se adaptar a esse novo modelo de desenvolvimento pois é o melhor para a coletividade. A Eco – 92 ou Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio – 92, foi outra importante iniciativa que buscou conciliar o desenvolvimento socioeconômico e a proteção dos ecossistemas, através deste houve a conscientização de que os danos ao meio ambiente eram provocados na maior parte pelos países desenvolvidos, bem como houve de fato a preocupação maciça de vários representantes de muitos países para com a questão ambiental. A convenção da biodiversidade foi o acordo 5 WWW.wikipédia.org.wiki/Relatório _ Brundtland. Página visitada em 21/09/2013 às 17:35 firmado durante a Rio -92 , que tinha por objetivo a conservação da biodiversidade. Porém o principal documento feito durante a Rio -92 foi a Agenda – 21, programa que viabiliza o desenvolvimento ambientalmente racional. Considerando tudo o que foi exposto temos ainda a Rio + 20 que aconteceu em 2012, o que se buscou neste evento foi a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável, infelizmente a rio + 20 não restou frutífera, pois houve impasses entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, sendo assim mais uma vez a definição de medidas eficazes para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi adiado para um próximo evento. Dando continuidade acerca do conceito de sustentabilidade podemos dizer que foi instrumentalizado sob a forma de uma Política Nacional de Meio Ambiente, sendo que uma sociedade sustentável só poderá ser efetivada através dos seguintes princípios: respeitar a comunidade dos seres vivos e cuidar dela; melhorar a qualidade de vida humana; conservar a vitalidade e a diversidade do planeta terra;conservar sistemas de sustentação de vida, a biodiversidade;assegurar o uso sustentável dos recursos renováveis modificar práticas e atitudes pessoais, dentre outros. O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.”6 A propósito, anota o professor José Carlos Barbieri: Considerando que o conceito de desenvolvimento sustentável sugere um legado permanente de uma geração a outra, para que todos possam prover suas necessidades, a sustentabilidade, ou seja, a qualidade daquilo que é sustentável, passa a incorporar o significado de manutenção e conservação ad aeternum dos recursos naturais. Isso exige avanços científicos e tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade de utilizar, recuperar e conservar esses recursos, bem como novos conceitos de necessidades humanas para aliviar as pressões da sociedade sobre eles.7 A preocupação com o desenvolvimento sustentável se deu a partir dos anos 70, foi a partir daí que a comunidade internacional e transnacional amadureceu a ideia de que o 6 Comissão Mundial Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum. 2. Ed. Rio de Janeiro:1999 p. 46 7 BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e Meio Ambiente: as estratégias de mudanças da Agenda 21. 3 ed. Petrópolis – RJ 2000, p.31 desenvolvimento sustentável era o único meio suficientemente eficaz para garantir a qualidade de vida das futuras gerações, bem como a preservação do meio ambiente. Foi notável a preocupação com o meio ambiente, tendo em vista que envolvia os direitos humanos, políticas públicas e a participação democrática, e na época o questionamento era as causas e consequências que levaram a isso, pois foi em longo prazo que os rios ficaram poluídos, que as florestas foram derrubadas, que a caça e a pesca foram feitas de modo desenfreado, e com a diminuição das espécies, dentre outros, foram determinados os fatores que teriam levado a essa catástrofe, sendo eles: população, capital industrial, produção de alimentos, consumo de recursos naturais e poluição. A partir daí foi percebido que com aquele modelo de desenvolvimento, em um século, os recursos naturais alcançariam seu limite, por isso se fazia necessário a modificação do desenvolvimento econômico, então essa preocupação ocupou espaço na Agenda Internacional que se deu na histórica Conferencia de Estocolmo de 1971. Foi a primeira Conferência em escala mundial sobre os problemas ambientais, e nessa oportunidade foi adotada uma declaração e dentro desta, foram elencados princípios em referência ao meio ambiente e as futuras gerações, como proteger os recursos naturais, adotar medidas com o intuito de assegurar um meio ambiente equilibrado, tanto economicamente quanto em relação à proteção ambiental,porém havia uma certa contradição entre os países de terceiro mundo, pois havia a preocupação de que como seria possível desenvolver-se economicamente em grande escala sem degradar o meio ambiente. O que se percebe é, que o mundo abriu os olhos para o problema, e importantes convenções foram denominadas antes mesmo da Conferência Mundial do Rio de Janeiro1992, dentre elas a Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural e Natural Mundial (Paris, 1972, UNESCO), Convenção sobre Direito do Mar (MontegoBay, 1982, ONU), Convenção sobre a Avaliação do Impacto Ambiental no Contexto Fronteiriço(Espoo, 1991), Convenção Internacional sobre Regulamentação da Caça as Baleias(Washington, 1946). Já a Eco-92, foi um marco tendo em vista os importantíssimos documentos que foram aprovados, dentre eles a Declaração do Rio sobre o Ambiente e o desenvolvimento8. Faz jus salientar também que a legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), a qual em 8 WOLKMER, Maria de Fátima S. MELO, Milena Petters, Crise Ambiental, Direitos à Agua e Sustentabilidade(recurso eletrônico): Visões Multidisciplinares – Dados Eletrônicos. – Caxias do Sul, RS: Educs p.151-156 seu art. 2º dispõe: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. E no art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” 9. Desta forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. Acredita-se que um dos principais mecanismos práticos em respeito ao desenvolvimento sustentável seja o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, previsto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal de 1988: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmentecausadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”10. Na realidade, o instrumento EIA (estudo de impacto ambiental) e seu relatório foi abordado anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988, na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), no art. 8º, inciso II, quando o legislador cita a competência do 11 CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. O EIA é um instrumento preventivo que aborda os possíveis impactos ambientais que por ventura ocorrerão com a instalação e operação de determinado empreendimento potencialmente causador de poluição. Contudo, o 9 Constituiçãoda República Federativado Brasil de 1988: art. 225: “Todo têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” e art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente;” 10 Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. 11 Lei 6.938/81, art. 8º, II: Compete ao CONAMA: “determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria” – Texto original. Texto atual, dado pela lei 8.028/90: “determinar, quando julgar necessário, a realização dos estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim, a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional”. Impacto Ambiental tem sua definição dada pela Resolução CONAMA n.º 1, de 23.01.86, como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais”. Faz-se notar que a audiência pública torna-se um ato necessário para que se tirem as dúvidas da coletividade, sempre que atividades potencialmente poluidoras forem exercidas deverá ser apresentado EIA/RIMA, pois o que temos em vista é um desenvolvimento sustentável. A sustentabilidade pressupõe o equilíbrio entre ‘entradas' e 'saídas', de modo que uma dada realidade possa manter-se continuamente com suas características essenciais. Na abordagem ambiental, a sustentabilidade é um requisito para que os ecossistemas permaneçam iguais a si mesmos, assim como os recursos podem ser utilizados somente com reposição e/ou substituição, evitando-se a sua depleção, de maneira a manter o equilíbrio ecológico, uma relação adequada entre recursos e produção, e entre produção e consumo12. Milaré13 também aponta que a ausência da sustentabilidade afeta a própria biodiversidade, ou seja, vai além da espécie humana, atingido a continuação da vida e os valores essenciais do mundo natural, pois "asustentabilidade inerente aos próprios recursos da natureza prende-se às cadeias ecossistêmicas, nas quais a existência e perpetuação de alguns desses recursos dependem naturalmente de outros recursos". Segundo Pedro Roberto Jacobi as ações humanas para serem consideradas sustentáveis necessitam de 4(quatro) requisitos básicos, quais sejam, (I) serem ecologicamente corretas, (II) economicamente viáveis,(III) socialmente justas e (IV) culturalmente aceitas. Assim, a questão da sustentabilidade "implica umanecessária interrelação entre justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental e a necessidade dedesenvolvimento com capacidade de suporte"14. A abordagem da questão ambiental sempre apresenta desafios e o mero crescimento econômico desmedido é a causa da mutilação do meio ambiente. A partir do exposto, notadamente percebemos que a retórica da sustentabilidade, pautada nas medidas mitigatórias destinadas a prevenir impactos negativos, tem sido 12 MILARÉ, Edis Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / ÉdisMilaré, prefácio Ada Pelegrini Grinover – 7. ed. rev. Atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 14 JACOBI, Pedro Roberto. Meio ambiente e sustentabilidade. insuficientes para responder aos desafios que o problema oferece. Por isso se torna imprescindível diante disso, o investimento em educação ambiental pautado na superação de não apenas oferecer teses, mas sim soluções que podem ser colocadas em prática através da conscientização das pessoas. 3.EDUCAÇÃO AMBIENTAL Este tema é bastante discutido, tendo em vista que o mesmo foi proposto em 1999, e seu principal objetivo foi disseminar conhecimento sobre o meio ambiente, conscientizando e demonstrando que é possível utilizar os meios naturais de forma sustentável. Surgiu do imenso interesse quanto à conscientização, devido à catástrofes que tem atingido grande parte do mundo nas ultimas décadas. A educação ambiental tornou-se lei em 27 de abril de 1999, com a lei nº 9.795. A mesma busca o reconhecimento de valores, objetivando o desenvolvimento sustentável e modificando as atitudes das pessoas em relação ao meio. É vista como meio transformador e conscientizador, pois ao refletir, e analisar criticamente os respectivos problemas, torna-se fundamental, para que haja sociedades sustentáveis. Um dos problemas que surtiram frequente preocupação com o meio, foi o aquecimento global, o qual fez o mundo repensar suas atitudes. Sendo assim a transformação do pensamento do homem em relação a natureza torna-se o maior objetivo da educação ambiental, bem como o papel de formar indivíduos críticos de seu papel histórico, e mais uma vez se faz necessário observar que a mesma deve ser encabeçada pelo poder público, para que a sociedade participe ativamente, e assim tornar-se corresponsável pelas mudanças ocorridas frente ao meio ambiente. Ao observar e analisar o que os autores expõem fica claro que a educação é o meio para se alcançar o desenvolvimento sustentável, pois a conscientização pode começar dentro das salas de aula, pois não é apenas nesse momento que precisamos evoluir nesse conceito, é continuar sempre atentos, para que as futuras gerações possam usufruir de um ambiente ecologicamente equilibrado. O que muita das vezes nos falta é o apoio dos setores empresariais e governamentais, pois se o governo incentiva, o que se conclui é que a população vai se interessar e buscar agir sustentavelmente, mas por outro lado os setores empresariais possuem um papel importantíssimo para evolução desse pensamento, pois, podem incluir nas suas empresas métodos sustentáveis que impulsionem e demonstrem que há possibilidades de se reaproveitar muito dos materiais que se usa. O modelo de desenvolvimento qual estamos acostumados a seguir é totalmente degradante. Por isso mister se faz destacar que a participação democrática e ativa da sociedade juntamente com o estado (órgão do governo), poderemos alcançar uma solução,por isso tão importante se torna a sociedade como ente consciente e fiscalizador. O objetivo da educação ambiental é atingir o público em geral, por isso tão importante é o acesso à informação, pois a partir daí temos o público formal composto por estudantes em geral e o público informal composto por grupos de trabalhadores, políticos, empresários, associações, etc. A característica da educação ambiental é pautada no seu papel conscientizador, transformador abrangente e permanente. 3.1 CONCIÊNCIA ECOLÓGICA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL Nelson Mello e Souza propõe uma nova definição de ecologia, no intuito de contornar as imprecisões conceituais que surgiram no decorrer do século XX: Ecologia é a ciência que estuda as relações entre o sistema social; o industrial, bem como o elenco de consequências que este sistema gera para se manter, usando o estoque de recursos naturais finitos, dele se valendo para lograr seu objetivo econômico. O campo de ação da ecologia, como ciência, é o estudo das distorções geradas na natureza pela ação social desse sistema; seu objetivo maior é identificar as causas, no sentido de colaborar com as políticas no encaminhamento das soluções possíveis à nossa época. ........................................................................................................................................ A consciência ecológica e a responsabilidade socioambiental, infelizmente estão bem longe de alcançar estágio mínimo ideal. Por exemplo, no caso de muitos empreendimentos, uma vez obtida a licença de operação, é comum verificar-se que as empresas limitam-se ao estritamente necessário sob o ponto de vista de exigências legais, sem qualquer pequena ambição de contribuir para a perenidade da terra. Note-se enfim que as exigências nem sempre são cumpridas, e nem sempre são suficientes para a salvaguarda da qualidade ambiental. Por outro lado, a legislação sem o necessário complemento das exigências éticas é um instrumento prejudicado.15 Diante do exposto acredito que a educação ambiental é o caminho para a consciência ecológica, sendo assim se faz necessário não somente se preocupar em desenvolvimento sustentável, mas também investir em educação ambiental, pois este é o foco; conscientizando 15 MILARÉ, Edis.Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / ÉdisMilaré, prefácio Ada Pelegrini Grinover – 7. ed. rev. Atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 139 a sociedade “coletividade” chegaremos a um futuro próximo certos de que fizemos nossa parte. A educação ambiental tornou – se uma ferramenta para a construção de uma nova consciência das pessoas em relação ao meio ambiente. A Educação Ambiental foi reafirmada e consolidada pela Constituição Federal de 1988 e disciplinada pela Lei nº 9795, de 27.04.1999. O que vem disposto no art. 225, parágrafo 1º, VI da CF, cita que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado incumbe ao poder público promover a educação ambiental. Surte efeito dizer ainda que a problemática ambiental, só teve repercussão a partir da conscientização de que os recursos naturais poderiam acabar.16 Embora a Educação Ambiental já tenha sido reconhecida mundialmente como ciência educacional, recomendada pela Unesco e pela Agenda 21, e não obstante a determinação explicita do art. 225, parágrafo 1º, VI da CF/88 ao Poder Público de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, pouco vinha sendo feito para sua implantação concreta no ensino. Com a publicação da Lei nº 9.795, a questão tomou força: a implantação e aplicação da EA como disciplina passou a ser obrigatória.17 Como salientado acima o caminho já encontramos, o que nos falta agora é somente tirar do papel, ou seja, deixarmos de reclamar que ninguém toma uma atitude, e devemos cobrar de quem detém o poder para concretizar o que está mais do que provado, que educação ambiental juntamente com desenvolvimento sustentável é igual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. POLITICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE A abordagem da questão ambiental sempre apresenta desafios e o mero crescimento econômico desmedido é a causa da mutilação do meio ambiente.O objeto de estudo da política nacional de meio ambiente é a qualidade ambiental propicia à vida, tem por objetivo a harmonização do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, os princípios estão arrolados no art. 2º, I a X, da Lei n. 6.938/81. Os instrumentos da política nacional de meio ambiente não se confundem com os instrumentos materiais previstos no parágrafo 1º, I a VII, do art.225 da CF nem com os instrumentos processuais, legislativos ou administrativos. Tais instrumentos encontram-se arrolados no art. 9º, I a XII, da Lei n. 6.938/81 e tem por escopo dar cumprimento aos objetivos contidos no art. 4º dessa lei. 16 CANEPA, Carla. Doutorando em Direito Constitucional na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. VELASCO, Sirio Lopez. “algumas reflexões sobre a PNEA (Política Nacional de Educação Ambiental, lei nº 9.795 de 27.04.1999)”. Revista eletrônica... volume 8, p.12 - 20 17 José Afonso da Silva distribui esses instrumentos em três grupos assim explicitados: instrumentos de intervenção ambiental, que são mecanismos normativos condicionadores das condutas e atividades no meio ambiente; instrumentos de controle ambiental, são medidas e atos adotados pelo Poder Público ou pelo particular com a finalidade de verificar a observância das normas e planos de padrão de qualidade ambiental, podendo ocorrer em três momentos: antes da ação, é controle prévio por meio da avaliação de impactos ambientais e do licenciamento ambiental. Durante a ação, é o controle concomitantepor inspeções, fiscalizações, relatórios ; e depois da ação é o controle sucessivo ou a posteriori por meio de vistorias, monitoramento e exames e por fim os instrumentos de controle repressivos, são medidas sancionatórias (civil, penal, administrativa) aplicáveis à pessoa física ou jurídica(inciso IX da lei citada).18 Concebida, elaborada e aprovada num período de declarado autoritarismo político administrativo, a lei da Política Nacional do Meio Ambiente sofreu limitações conceituais e operacionais impostas por fatores políticos e geopolíticos predominantes na época, assim como distorções econômicas e sociais que afetavam a sociedade brasileira. Estávamos submetidos ao império de uma tecnoburocracia infensa aos ideais sociais dos estados modernos. Sem embargo revelou-se um valioso instrumento legal para nortear e balizar as intervenções sobre o meio ambiente, originados da ação dos governos e da iniciativa privada. È de justiça reconhecer o caráter inovador para o país – e até mesmo pioneiro em relação a outros países de um tal diploma. A partir de sua vigência; enriquecido que foi por posteriores regulamentações, são incontáveis os benefícios ambientais auferidos; incalculável tem sido sua influência na definição de políticas públicas e na estruturação dos sistemas de gestão ambienta. Hoje com mais de um quarto de século de sua vigência, podemos dizer que a Política Nacional do Meio Ambiente significa – senão uma revolução Pacífica – ao menos uma auspiciosa evolução no relacionamento da sociedade brasileira com o meio ambiente. Essas constatações positivas não nos impedem de verificar, também, que a redação da lei 6. 938/1981, sofre de algumas conceituais e de técnica legislativa – tais falhas, todavia não obscurecem o seu sentido nem dificultam o entendimento prático e a aplicação da nossa “Lei Áurea”.19 A definição de objetivos e princípios da Lei nº6.938/1981 sofre de certa confusão conceitual, agravada por deficiências na técnica legislativa. Com efeito, de objetivos tratam os arts. 2º, caput 4 e 5. Há uma faixa cinzenta de superposição ou mistura de objetivo, objetivos(plural), de metas, de princípios e diretrizes. Todavia uma leitura cuidadosa pode compatibilizar e ordenar adequadamente o conteúdo legal ali, porquanto a lei deve ser lida e interpretada no seu conteúdo e não apenas em suas partes isoladas.20 Direito á publicidade ambiental, esta publicidade prévia não retira da administração seu poder de decisão. Pelo contrário faz com ela possa comunicar-se não só com quem esta pretendendo construir, instalar-se e realizar uma determinada atividade, mas também com aqueles que podem sofrer as consequências da pretensão. Dessa forma, a administração não se vê direcionada só num sentido, mas pode decidir avaliando as alternativas. Já o direito á informação ambiental esta acerca das atividades fiscalizatórias do poder público que foi consagrado em lei, através do anteprojeto da Sociedade Brasileira de Direito ao meio ambiente, Essa sugestão veio a se converter em emendas propostas pelo Senador Passos Porto e Deputados.21 18 19 20 Silva, José Afonso da, Direito Ambiental, cit. P. 149 - 50 Ibidem MILARÉ, Edis Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / ÉdisMilaré, prefácio Ada Pelegrini Grinover – 7. ed. rev. Atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 414 21 MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 18ª edição, revista,atualizada e ampliada, p. 184 e 190. Importante salientar que todo cidadão é parte interessada e legítima quanto à qualidade do meio ambiente, que é patrimônio público a ser assegurado e protegido, é o que nos assegura o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal de 1988. A política nacional de meio ambiente veio como reflexo da conferência de Estocolmo e seu maior objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente proteção legal, as diretrizes dessa política são abordadas com intuito de orientar os entes públicos, sendo assim visa a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. O SISNAMA foi instituído Pela Política Nacional de Meio Ambiente, através da Lei nº 10.650 de 16.04.2003,“é constituído por uma rede de agências ambientais (instituições e órgãos) que tem por finalidade dar cumprimento ao principio matriz previsto na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais nas diversas esferas da Federação”.22 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante das considerações expostas ao longo deste artigo, é possível compreender que a Educação Ambiental é o instrumento capaz de transformar ideias, valores e costumes, e é nesse contexto que devemos investir tendo em vista que, através da educação ambiental vamos conseguir transformar e melhorar o meio ambiente, tal qual temos a necessidade de cuidar e preservar, pois é ele dever não só do Estado, mas também da sociedade. Porque não é apenas ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e também usar de métodos capazes de melhorar a qualidade de vida das pessoas. A problemática deste é toda voltada para o desenvolvimento sustentável, pois bem, para tanto não é o suficiente senão mudarmos nosso pensamento e ações quanto à proteção do meio ambiente. O desenvolvimento econômico deve ser repensado e feito de forma sustentável, meio pelo qual não degrade e cause menos impacto ao meio ambiente. É importante ressaltar que as metodologias de ensino utilizadas pela humanidade nos últimos séculos falharam na preparação das sociedades para uma vida sustentável, embora ações pontuais de proteção ambiental sejam importantes e necessárias, precisamos compreender que somente uma revolução educacional vai permitir mudanças significativas. 22 Paulo de Bessa Antunes,Direito Ambiental, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1999. cit. P. 64 O que se pretende é unir forças, Estado e Sociedade para alcançarmos além de um crescimento econômico importante para nosso país, um meio ambiente equilibrado, através de desenvolvimento sustentável unido a educação ambiental para que além de nós também as futuras gerações possam usufruir disso. 6. BIBLIOGRAFIA ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1999. BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e Meio Ambiente: as estratégias de mudanças da Agenda 21, 3 ed. Petrópolis – RJ, 2000. BENJAMIN, Antonio Herman. Meio Ambiente e Constituição: uma primeira abordagem. In:(Ed.). 1 anos da Eco 92: o direito e o desenvolvimento sustentável (Tem yearsafter Rio 92: sustainabledevelopmentandlaw). São Paulo: IMESP, 2002. CANEPA, Carla. Doutorando em Direito Constitucional na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Comissão Mundial Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum. 2. Ed. Rio de Janeiro:1999. JACOBI, Pedro Roberto. Meio ambiente e sustentabilidade KRELL, Andress J. Lei de normas gerais, regulamentação do Poder Executivo e cooperação intergovernamental em tempos de reforma federativa. Belo Horizonte: Fórum, 2008 MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 18ª edição, revista, atualizada e ampliada. MILARÉ, Edis Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / ÉdisMilaré, prefácio Ada Pelegrini Grinover – 7. ed. rev. Atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 9ºedição, 2011. VELASCO, Sirio Lopez. “algumas reflexões sobre a PNEA (Política Nacional de Educação Ambiental, lei nº 9.795 de 27.04.1999)”. Revista eletrônica... volume 8. WOLKMER, Maria de Fátima S. MELO, Milena Petters, Crise Ambiental, Direitos à Agua e Sustentabilidade(recurso eletrônico): Visões Multidisciplinares – Dados Eletrônicos. – Caxias do Sul, RS: Educs WWW.Wikipédia.org.wiki/ Relatório Brundtland, página visitada em 21/09/2013 às 17:35.