SUSTENTABILIDADE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL: CONSIDERAÇÕES ACERCA
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Tamirys Gomes da Silva1
RESUMO: O presente artigo tem por finalidade o desenvolvimento sustentável efetivado através da Política
Nacional de Educação Ambiental, pois através da educação ecológica, podemos se utilizar da ética para proteger
o meio ambiente. Pois, o que muito nos preocupa, são os desastres ambientais cada vez maiores, que resultam
em crises ambientais ao redor do planeta. O que temos em vista é conscientizar as ações humanas, para que
possamos proteger o meio ambiente e não degradá-lo, sendo assim temos que utilizar os recursos naturais de
forma sustentável. Portanto, devemos utilizar da ciência e da tecnologia para buscar uma solução para esse
problema. Assim sendo, o presente artigo, visa a conscientização ambiental sob o fundamento proposto pela
Constituição Federal de 1988 e pela Política Nacional de Meio Ambiente.
PALAVRAS-CHAVES:Desenvolvimento
conscientização Ambiental.
Sustentável,
Educação
Ecológica,
Crises
Ambientais,
ABSTRACT: This articleaims atsustainable development, effectedthroughthe NationalEnvironmental
Educationasthroughenvironmental education, ethicscanbe usedto protectthe environment. For whatreallyworries
us, are theincreasing environmentaldisastersthat result inenvironmental crisesaround the globe. What we havein
mindisconscioushuman actions, so that we canprotect theenvironment and do notdegradeit, so we have touse
natural resourcessustainably. Therefore, we must use science andtechnology tofind a solution tothis problem.
Therefore, this articleaims toraise environmental awarenesson the groundsproposed by theFederal Constitution
of 1988and theNational Policy onthe Environment.
KEY-WORDS:Sustainable
Environmentalawareness.
Development,
Ecological
Education,
EnvironmentalCrisis,
SÚMARIO:1.Introdução; 2. A Constituição Federal de 1988 e o Meio Ambiente; 2.2 Sustentabilidade; 3.
Educação Ambiental;3.1 Consciência Ecológica e Educação Ambiental; 4.Política Nacional de Meio
Ambiente;5.Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas.
1
Tamirys Gomes da Silva, Acadêmica do Curso de Direito, Cursando o VIII Semestre na Instituição AjesFaculdades do Vale do Juruena. E-mail: [email protected]
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por finalidade demonstrar um breve histórico da evolução do direito
ambiental, a partir daí podemos perceber que nossa Constituição Federal de 1988 fez o seu
papel dada preocupação que ostenta com o meio ambiente, sendo que em inúmeros artigos
declara uma série de normas quanto à tutela ambiental. Bem como os aspectos relevantes da
Política Nacional de Meio Ambiente disposta na Lei nº 6.938/1981 a qual instituiu o Sistema
Nacional de Meio Ambiente, tratando-se assim de uma lei ambiental importantíssima.
Referida lei foi recepcionada pela nova ordem constitucional e, desde então, tem sido
o referencial mais importante na proteção do meio ambiente. Assim, a política nacional de
meio ambiente visa a dar efetividade ao principio matriz contido no art. 225, caput, da CF,
consubstanciado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A grande dificuldade é manter preservado os recursos naturais, bem como a qualidade
ambiental que seja propicia a vida das pessoas de hoje e também das futuras gerações. Uma
das maiores preocupações e um dos maiores desafios que o homem tem enfrentado e vai
continuar enfrentando, é o desenvolvimento sem prejudicar o meio ambiente, vez que esse
problema esta interferindo na qualidade de vida das pessoas, e tudo isso ocorre baseado no
desenvolvimento que antes era realizado de forma incorreta, poluindo rios, desmatando de
forma desenfreada, sem o mínimo de estudo da área a ser desmatada, e hoje nós pagamos um
preço muito alto, pelos erros cometidos anteriormente.Nesse âmbito, a sustentabilidade, e a
educação ambiental, ganharam força, haja vista que, não é possível falar em meio ambiente
sustentável sem falarmos de educação ambiental como instrumento imprescindível para
viabilizar o desenvolvimento sadio.Sendo que o problema identificado, é quanto à formação
da consciência do cidadão e para isso se faz necessário inserir na educação formal, métodos
que incentivem a mudança de valores e condutas, a começar na escola, pois a prática
pedagógica deve ser feita de forma que demonstre que os problemas ecológicos tem uma
solução que é o desenvolvimento sustentável.
A educação ambiental atua como instrumento na prevenção e recuperação de áreas
degradadas, esta possui um papel importantíssimo, pois atua como instrumento capaz de
conscientizar por meio da ética ecológica prevista na Constituição federal de 1988.
Sendo assim, se busca cada vez mais através de textos legais, buscar soluções para
esse problema jurídico, demonstrar a preocupação com a construção de uma verdadeira
sociedade sustentável, pois o objetivo é despertar a sociedade para a conscientização
ambiental. Um dos primeiros diplomas legais a fazer referência à educação ambiental foi a
Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981), logo depois
referido documento foi seguido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo. 225, §1º,
inciso VI, e mais recentemente pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei
nº9.795/99).
Acredita-se que a sociedade somente tem condições de exercer sua cidadania de forma
ativa, quando tem consciência de seu papel para a melhoria da qualidade de vida, sendo assim
a presente pesquisa tem por objeto de estudo, um novo modelo de desenvolvimento, ou seja,
desenvolvimento sustentável.
2.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O MEIO AMBIENTE
A constituição é a lei suprema, sendo assim a mesma se torna a Carta de Orientação do
Estado e da Sociedade que estabelece metas, princípios, diretrizes...
“A constitucionalização do ambiente, ou seja, a elevação das normas de proteção
ambiental ao status constitucional é considerada uma tendência mundial irreversível”2, dado o
crescente número de nações que passaram a incluir em suas perspectivas Cartas normas de tal
natureza. Nesse contexto a Constituição Federal do Brasil de 1988 é reconhecida
internacionalmente como merecedora de elogios quanto à preocupação ambiental que ostenta.
De fato a Carta Magna de 1988 apresenta uma série de preceitos quanto a tutela ambiental,
seja de forma fragmentada em diversos capítulos, seja em um capítulo específico do ambiente.
Versa José Afonso da Silva:
A Constituição trata da proteção ao meio ambiente, como por exemplo, no (título II,
capítulo I, art. 5º, LXXIII), ao legitimar qualquer cidadão a interpor ação popular
para anulação de ato lesivo ao meio ambiente. Em seu art. 20, II, prevê serem bens
da União as terras devolutas ‘indispensáveis à preservação ambiental, definidas em
lei’. Bem como art. 24, VI, VII e VIII, como matéria que pode ser objeto de
inquérito civil e de ação pública pelo Parquet (art. 129, III), como principio que rege
a ordem econômica (art. 170, VI), artigos 174, parágrafo 3º e 186, II. Finalmente, o
artigo 220, parágrafo 1º, II, que atribui à lei federal a competência para estabelecer
os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos a saúde ao
2
Benjamin, Antonio Herman. Meio Ambiente e Constituição: uma primeira abordagem. In:(Ed.). 1 anos da Eco
92: o direito e o desenvolvimento sustentável (Tem yearsafter Rio 92: sustainabledevelopmentandlaw). São
Paulo: IMESP, 2002 p.93
meio ambiente, e o artigo 231, §1º,que prevê a caracterização como terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios as imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições 3.
Percebe-se a partir dessas disposições a preocupação existente dos legisladores ao
atribuir esses artigos à Constituição Federal de 1988, para que assim ficasse mais fácil tratar
da proteção do meio ambiente, tendo por base essas disposições.
Nas palavras de Krell,
De forma bastante distinta, a Carta de 1988 adota de forma hodierna de divisão de
competência em matéria ambiental, correspondente na fixação de temas comuns aos
entes federados, prevendo atuações paralelas, respeitadas, naturalmente, as esferas
de cada um. Busca implantar o denominado federalismo cooperativo, que objetiva o
aperfeiçoamento da colaboração entre União, estados e Municípios por meio da
execução coordenada de suas diferentes missões constitucionais 4.
Quanto a este pensamento, percebo que a intenção do autor foi demonstrar que
necessariamente não há uma separação rígida de competências entre os entes federados,
justamente para promover aproximação, cooperação entre a união, estados - membros e
municípios.
A Constituição da República de 1988 estabelece em seu artigo 23, incisos VI e VII, a
competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção do
meio ambiente:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Porém o parágrafo único do mesmo artigo gera insegurança jurídica, tendo em vista
que falta ser editada tal lei complementar, sendo que na ausência desta lei, todos
possuem competência material em meio ambiente.
Como salientado anteriormente, houve preocupação do legislador em fazer com que as
disposições fossem de encontro às necessidades, por isso o fato de legislar dando ao estado,
união e municípios o poder – dever de cuidar do meio ambiente.
3
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 9 ed. 2011.p.49
KRELL, Andress J. Lei de normas gerais, regulamentação do Poder Executivo e cooperação
intergovernamental em tempos de reforma federativa. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p.49
4
A carta de 1988 inovou ao estabelecer capítulo especifico sobre meio ambiente, desta
feita artigo 225, a partir daí o meio ambiente passou a ser um bem tutelado juridicamente. O
artigo 225 é considerado um dos mais importantes frente à proteção e preservação do meio
ambiente, a instituição desse artigo estabelece que
todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo ao poder público e à coletividade, ou seja, sociedade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com a disposição deste capítulo, tornou-se mais fácil doutrinar a respeito do tema,
tendo em vista que há previsão legal para tanto. O legislador foi minucioso e especificou ao
entorno do tema todas as informações que se faziam necessárias.
2.1
SUSTENTABILIDADE
O relatório de Brundtland documento intitulado como “Nosso Futuro Comum”,
publicado em 1987, trouxe a preocupação quanto à sustentabilidade e nos trouxe o seguinte
conceito acerca: “o desenvolvimento que satisfaz a necessidades presentes, sem comprometer
a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.”5
Este relatório, o qual foi elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, foi muito importante dada à visão crítica do modelo de desenvolvimento
que havia sido adaptado pelos países industrializados, e utilizado pelos países em
desenvolvimento, o qual representava graves riscos para o futuro, pois o que se necessitava
naquele momento era um modelo de desenvolvimento sustentável, foi então a partir daí que
foi proposto o desenvolvimento sustentável, o qual seria essencial para as presentes e futuras
gerações, o que ficou denotado foi que os recursos naturais são esgotáveis senão forem
utilizados de forma sustentável, e que a sociedade precisa se adaptar a esse novo modelo de
desenvolvimento pois é o melhor para a coletividade.
A Eco – 92 ou Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, Rio – 92, foi outra importante iniciativa que buscou conciliar o
desenvolvimento socioeconômico e a proteção dos ecossistemas, através deste houve a
conscientização de que os danos ao meio ambiente eram provocados na maior parte pelos
países desenvolvidos, bem como houve de fato a preocupação maciça de vários representantes
de muitos países para com a questão ambiental. A convenção da biodiversidade foi o acordo
5
WWW.wikipédia.org.wiki/Relatório _ Brundtland. Página visitada em 21/09/2013 às 17:35
firmado durante a Rio -92 , que tinha por objetivo a conservação da biodiversidade. Porém o
principal documento feito durante a Rio -92 foi a Agenda – 21, programa que viabiliza o
desenvolvimento ambientalmente racional. Considerando tudo o que foi exposto temos ainda
a Rio + 20 que aconteceu em 2012, o que se buscou neste evento foi a renovação do
compromisso político com o desenvolvimento sustentável, infelizmente a rio + 20 não restou
frutífera, pois houve impasses entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento,
sendo assim mais uma vez a definição de medidas eficazes para garantir um meio ambiente
ecologicamente equilibrado foi adiado para um próximo evento.
Dando continuidade acerca do conceito de sustentabilidade podemos dizer que foi
instrumentalizado sob a forma de uma Política Nacional de Meio Ambiente, sendo que uma
sociedade sustentável só poderá ser efetivada através dos seguintes princípios: respeitar a
comunidade dos seres vivos e cuidar dela; melhorar a qualidade de vida humana; conservar a
vitalidade e a diversidade do planeta terra;conservar sistemas de sustentação de vida, a
biodiversidade;assegurar o uso sustentável dos recursos renováveis modificar práticas e
atitudes pessoais, dentre outros.
O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que atende às necessidades do
presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias
necessidades.”6
A propósito, anota o professor José Carlos Barbieri:
Considerando que o conceito de desenvolvimento sustentável sugere um legado
permanente de uma geração a outra, para que todos possam prover suas
necessidades, a sustentabilidade, ou seja, a qualidade daquilo que é sustentável,
passa a incorporar o significado de manutenção e conservação ad aeternum dos
recursos naturais. Isso exige avanços científicos e tecnológicos que ampliem
permanentemente a capacidade de utilizar, recuperar e conservar esses recursos, bem
como novos conceitos de necessidades humanas para aliviar as pressões da
sociedade sobre eles.7
A preocupação com o desenvolvimento sustentável se deu a partir dos anos 70, foi a
partir daí que a comunidade internacional e transnacional amadureceu a ideia de que o
6
Comissão Mundial Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum. 2. Ed. Rio de
Janeiro:1999 p. 46
7
BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e Meio Ambiente: as estratégias de mudanças da Agenda 21. 3 ed.
Petrópolis – RJ 2000, p.31
desenvolvimento sustentável era o único meio suficientemente eficaz para garantir a
qualidade de vida das futuras gerações, bem como a preservação do meio ambiente. Foi
notável a preocupação com o meio ambiente, tendo em vista que envolvia os direitos
humanos, políticas públicas e a participação democrática, e na época o questionamento era as
causas e consequências que levaram a isso, pois foi em longo prazo que os rios ficaram
poluídos, que as florestas foram derrubadas, que a caça e a pesca foram feitas de modo
desenfreado, e com a diminuição das espécies, dentre outros, foram determinados os fatores
que teriam levado a essa catástrofe, sendo eles: população, capital industrial, produção de
alimentos, consumo de recursos naturais e poluição.
A partir daí foi percebido que com aquele modelo de desenvolvimento, em um século,
os recursos naturais alcançariam seu limite, por isso se fazia necessário a modificação do
desenvolvimento econômico, então essa preocupação ocupou espaço na Agenda Internacional
que se deu na histórica Conferencia de Estocolmo de 1971. Foi a primeira Conferência em
escala mundial sobre os problemas ambientais, e nessa oportunidade foi adotada uma
declaração e dentro desta, foram elencados princípios em referência ao meio ambiente e as
futuras gerações, como proteger os recursos naturais, adotar medidas com o intuito de
assegurar um meio ambiente equilibrado, tanto economicamente quanto em relação à proteção
ambiental,porém havia uma certa contradição entre os países de terceiro mundo, pois havia a
preocupação de que como seria possível desenvolver-se economicamente em grande escala
sem degradar o meio ambiente.
O que se percebe é, que o mundo abriu os olhos para o problema, e importantes
convenções foram denominadas antes mesmo da Conferência Mundial do Rio de Janeiro1992, dentre elas a Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural e Natural Mundial
(Paris, 1972, UNESCO), Convenção sobre Direito do Mar (MontegoBay, 1982, ONU),
Convenção sobre a Avaliação do Impacto Ambiental no Contexto Fronteiriço(Espoo, 1991),
Convenção Internacional sobre Regulamentação da Caça as Baleias(Washington, 1946). Já a
Eco-92, foi um marco tendo em vista os importantíssimos documentos que foram aprovados,
dentre eles a Declaração do Rio sobre o Ambiente e o desenvolvimento8.
Faz jus salientar também que a legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de
desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), a qual em
8
WOLKMER, Maria de Fátima S. MELO, Milena Petters, Crise Ambiental, Direitos à Agua e
Sustentabilidade(recurso eletrônico): Visões Multidisciplinares – Dados Eletrônicos. – Caxias do Sul, RS: Educs
p.151-156
seu art. 2º dispõe: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no
País,condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e
à proteção da dignidade da vida humana”. E no art. 4º: “A Política Nacional do Meio
Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” 9.
Desta forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a
manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades,
garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente,
para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos
que temos hoje à nossa disposição.
Acredita-se que um dos principais mecanismos práticos em respeito ao
desenvolvimento sustentável seja o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, previsto no art. 225,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmentecausadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”10.
Na realidade, o instrumento EIA (estudo de impacto ambiental) e seu relatório foi
abordado anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988, na lei 6.938/81 (Política
Nacional de Meio Ambiente), no art. 8º, inciso II, quando o legislador cita a competência do
11
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. O EIA é um instrumento preventivo
que aborda os possíveis impactos ambientais que por ventura ocorrerão com a instalação e
operação de determinado empreendimento potencialmente causador de poluição. Contudo, o
9
Constituiçãoda República Federativado Brasil de 1988: art. 225: “Todo têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” e art.
170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI
– defesa do meio ambiente;”
10
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
11
Lei 6.938/81, art. 8º, II: Compete ao CONAMA: “determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos
das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame
da matéria” – Texto original. Texto atual, dado pela lei 8.028/90: “determinar, quando julgar necessário, a
realização dos estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim, a entidades privadas, as
informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso
de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional”.
Impacto Ambiental tem sua definição dada pela Resolução CONAMA n.º 1, de 23.01.86,
como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as
atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais”. Faz-se notar que a audiência pública
torna-se um ato necessário para que se tirem as dúvidas da coletividade, sempre que
atividades potencialmente poluidoras forem exercidas deverá ser apresentado EIA/RIMA,
pois o que temos em vista é um desenvolvimento sustentável.
A sustentabilidade pressupõe o equilíbrio entre ‘entradas' e 'saídas', de modo que uma
dada realidade possa manter-se continuamente com suas características essenciais. Na
abordagem ambiental, a sustentabilidade é um requisito para que os ecossistemas
permaneçam iguais a si mesmos, assim como os recursos podem ser utilizados somente com
reposição e/ou substituição, evitando-se a sua depleção, de maneira a manter o equilíbrio
ecológico, uma relação adequada entre recursos e produção, e entre produção e consumo12.
Milaré13 também aponta que a ausência da sustentabilidade afeta a própria
biodiversidade, ou seja, vai além da espécie humana, atingido a continuação da vida e os
valores essenciais do mundo natural, pois "asustentabilidade inerente aos próprios recursos da
natureza prende-se às cadeias ecossistêmicas, nas quais a existência e perpetuação de alguns
desses recursos dependem naturalmente de outros recursos".
Segundo Pedro Roberto Jacobi as ações humanas para serem consideradas sustentáveis
necessitam de 4(quatro) requisitos básicos, quais sejam, (I) serem ecologicamente corretas,
(II) economicamente viáveis,(III) socialmente justas e (IV) culturalmente aceitas. Assim, a
questão da sustentabilidade "implica umanecessária interrelação entre justiça social, qualidade
de vida, equilíbrio ambiental e a necessidade dedesenvolvimento com capacidade de
suporte"14. A abordagem da questão ambiental sempre apresenta desafios e o mero
crescimento econômico desmedido é a causa da mutilação do meio ambiente.
A partir do exposto, notadamente percebemos que a retórica da sustentabilidade,
pautada nas medidas mitigatórias destinadas a prevenir impactos negativos, tem sido
12
MILARÉ, Edis Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário /
ÉdisMilaré, prefácio Ada Pelegrini Grinover – 7. ed. rev. Atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011.
14
JACOBI, Pedro Roberto. Meio ambiente e sustentabilidade.
insuficientes para responder aos desafios que o problema oferece. Por isso se torna
imprescindível diante disso, o investimento em educação ambiental pautado na superação de
não apenas oferecer teses, mas sim soluções que podem ser colocadas em prática através da
conscientização das pessoas.
3.EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Este tema é bastante discutido, tendo em vista que o mesmo foi proposto em 1999, e
seu principal objetivo foi disseminar conhecimento sobre o meio ambiente, conscientizando e
demonstrando que é possível utilizar os meios naturais de forma sustentável. Surgiu do
imenso interesse quanto à conscientização, devido à catástrofes que tem atingido grande parte
do mundo nas ultimas décadas. A educação ambiental tornou-se lei em 27 de abril de 1999,
com a lei nº 9.795. A mesma busca o reconhecimento de valores, objetivando o
desenvolvimento sustentável e modificando as atitudes das pessoas em relação ao meio. É
vista como meio transformador e conscientizador, pois ao refletir, e analisar criticamente os
respectivos problemas, torna-se fundamental, para que haja sociedades sustentáveis.
Um dos problemas que surtiram frequente preocupação com o meio, foi o
aquecimento global, o qual fez o mundo repensar suas atitudes. Sendo assim a transformação
do pensamento do homem em relação a natureza torna-se o maior objetivo da educação
ambiental, bem como o papel de formar indivíduos críticos de seu papel histórico, e mais uma
vez se faz necessário observar que a mesma deve ser encabeçada pelo poder público, para que
a sociedade participe ativamente, e assim tornar-se corresponsável pelas mudanças ocorridas
frente ao meio ambiente.
Ao observar e analisar o que os autores expõem fica claro que a educação é o meio
para se alcançar o desenvolvimento sustentável, pois a conscientização pode começar dentro
das salas de aula, pois não é apenas nesse momento que precisamos evoluir nesse conceito, é
continuar sempre atentos, para que as futuras gerações possam usufruir de um ambiente
ecologicamente equilibrado. O que muita das vezes nos falta é o apoio dos setores
empresariais e governamentais, pois se o governo incentiva, o que se conclui é que a
população vai se interessar e buscar agir sustentavelmente, mas por outro lado os setores
empresariais possuem um papel importantíssimo para evolução desse pensamento, pois,
podem incluir nas suas empresas métodos sustentáveis que impulsionem e demonstrem que há
possibilidades de se reaproveitar muito dos materiais que se usa. O modelo de
desenvolvimento qual estamos acostumados a seguir é totalmente degradante. Por isso mister
se faz destacar que a participação democrática e ativa da sociedade juntamente com o estado
(órgão do governo), poderemos alcançar uma solução,por isso tão importante se torna a
sociedade como ente consciente e fiscalizador.
O objetivo da educação ambiental é atingir o público em geral, por isso tão importante
é o acesso à informação, pois a partir daí temos o público formal composto por estudantes em
geral e o público informal composto por grupos de trabalhadores, políticos, empresários,
associações, etc. A característica da educação ambiental é pautada no seu papel
conscientizador, transformador abrangente e permanente.
3.1 CONCIÊNCIA ECOLÓGICA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Nelson Mello e Souza propõe uma nova definição de ecologia, no intuito de contornar
as imprecisões conceituais que surgiram no decorrer do século XX:
Ecologia é a ciência que estuda as relações entre o sistema social; o industrial, bem
como o elenco de consequências que este sistema gera para se manter, usando o
estoque de recursos naturais finitos, dele se valendo para lograr seu objetivo
econômico. O campo de ação da ecologia, como ciência, é o estudo das distorções
geradas na natureza pela ação social desse sistema; seu objetivo maior é identificar
as causas, no sentido de colaborar com as políticas no encaminhamento das soluções
possíveis à nossa época.
........................................................................................................................................
A consciência ecológica e a responsabilidade socioambiental, infelizmente estão
bem longe de alcançar estágio mínimo ideal. Por exemplo, no caso de muitos
empreendimentos, uma vez obtida a licença de operação, é comum verificar-se que
as empresas limitam-se ao estritamente necessário sob o ponto de vista de exigências
legais, sem qualquer pequena ambição de contribuir para a perenidade da terra.
Note-se enfim que as exigências nem sempre são cumpridas, e nem sempre são
suficientes para a salvaguarda da qualidade ambiental. Por outro lado, a legislação
sem o necessário complemento das exigências éticas é um instrumento
prejudicado.15
Diante do exposto acredito que a educação ambiental é o caminho para a consciência
ecológica, sendo assim se faz necessário não somente se preocupar em desenvolvimento
sustentável, mas também investir em educação ambiental, pois este é o foco; conscientizando
15
MILARÉ, Edis.Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário /
ÉdisMilaré, prefácio Ada Pelegrini Grinover – 7. ed. rev. Atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011. P. 139
a sociedade “coletividade” chegaremos a um futuro próximo certos de que fizemos nossa
parte.
A educação ambiental tornou – se uma ferramenta para a construção de uma nova
consciência das pessoas em relação ao meio ambiente. A Educação Ambiental foi
reafirmada e consolidada pela Constituição Federal de 1988 e disciplinada pela Lei
nº 9795, de 27.04.1999. O que vem disposto no art. 225, parágrafo 1º, VI da CF, cita
que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado incumbe ao
poder público promover a educação ambiental. Surte efeito dizer ainda que a
problemática ambiental, só teve repercussão a partir da conscientização de que os
recursos naturais poderiam acabar.16
Embora a Educação Ambiental já tenha sido reconhecida mundialmente como
ciência educacional, recomendada pela Unesco e pela Agenda 21, e não obstante a
determinação explicita do art. 225, parágrafo 1º, VI da CF/88 ao Poder Público de
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, pouco vinha sendo
feito para sua implantação concreta no ensino. Com a publicação da Lei nº 9.795, a
questão tomou força: a implantação e aplicação da EA como disciplina passou a ser
obrigatória.17
Como salientado acima o caminho já encontramos, o que nos falta agora é somente
tirar do papel, ou seja, deixarmos de reclamar que ninguém toma uma atitude, e devemos
cobrar de quem detém o poder para concretizar o que está mais do que provado, que educação
ambiental juntamente com desenvolvimento sustentável é igual ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
4. POLITICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
A abordagem da questão ambiental sempre apresenta desafios e o mero crescimento
econômico desmedido é a causa da mutilação do meio ambiente.O objeto de estudo da
política nacional de meio ambiente é a qualidade ambiental propicia à vida, tem por objetivo a
harmonização do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, os princípios estão
arrolados no art. 2º, I a X, da Lei n. 6.938/81. Os instrumentos da política nacional de meio
ambiente não se confundem com os instrumentos materiais previstos no parágrafo 1º, I a VII,
do art.225 da CF nem com os instrumentos processuais, legislativos ou administrativos. Tais
instrumentos encontram-se arrolados no art. 9º, I a XII, da Lei n. 6.938/81 e tem por escopo
dar cumprimento aos objetivos contidos no art. 4º dessa lei.
16
CANEPA, Carla. Doutorando em Direito Constitucional na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
VELASCO, Sirio Lopez. “algumas reflexões sobre a PNEA (Política Nacional de Educação Ambiental, lei nº
9.795 de 27.04.1999)”. Revista eletrônica... volume 8, p.12 - 20
17
José Afonso da Silva distribui esses instrumentos em três grupos assim explicitados:
instrumentos de intervenção ambiental, que são mecanismos normativos
condicionadores das condutas e atividades no meio ambiente; instrumentos de
controle ambiental, são medidas e atos adotados pelo Poder Público ou pelo
particular com a finalidade de verificar a observância das normas e planos de padrão
de qualidade ambiental, podendo ocorrer em três momentos: antes da ação, é
controle prévio por meio da avaliação de impactos ambientais e do licenciamento
ambiental. Durante a ação, é o controle concomitantepor inspeções, fiscalizações,
relatórios ; e depois da ação é o controle sucessivo ou a posteriori por meio de
vistorias, monitoramento e exames e por fim os instrumentos de controle
repressivos, são medidas sancionatórias (civil, penal, administrativa) aplicáveis à
pessoa física ou jurídica(inciso IX da lei citada).18
Concebida, elaborada e aprovada num período de declarado autoritarismo político
administrativo, a lei da Política Nacional do Meio Ambiente sofreu limitações
conceituais e operacionais impostas por fatores políticos e geopolíticos
predominantes na época, assim como distorções econômicas e sociais que afetavam
a sociedade brasileira. Estávamos submetidos ao império de uma tecnoburocracia
infensa aos ideais sociais dos estados modernos. Sem embargo revelou-se um
valioso instrumento legal para nortear e balizar as intervenções sobre o meio
ambiente, originados da ação dos governos e da iniciativa privada. È de justiça
reconhecer o caráter inovador para o país – e até mesmo pioneiro em relação a
outros países de um tal diploma. A partir de sua vigência; enriquecido que foi por
posteriores regulamentações, são incontáveis os benefícios ambientais auferidos;
incalculável tem sido sua influência na definição de políticas públicas e na
estruturação dos sistemas de gestão ambienta. Hoje com mais de um quarto de
século de sua vigência, podemos dizer que a Política Nacional do Meio Ambiente
significa – senão uma revolução Pacífica – ao menos uma auspiciosa evolução no
relacionamento da sociedade brasileira com o meio ambiente. Essas constatações
positivas não nos impedem de verificar, também, que a redação da lei 6. 938/1981,
sofre de algumas conceituais e de técnica legislativa – tais falhas, todavia não
obscurecem o seu sentido nem dificultam o entendimento prático e a aplicação da
nossa “Lei Áurea”.19
A definição de objetivos e princípios da Lei nº6.938/1981 sofre de certa confusão
conceitual, agravada por deficiências na técnica legislativa. Com efeito, de objetivos
tratam os arts. 2º, caput 4 e 5. Há uma faixa cinzenta de superposição ou mistura de
objetivo, objetivos(plural), de metas, de princípios e diretrizes. Todavia uma leitura
cuidadosa pode compatibilizar e ordenar adequadamente o conteúdo legal ali,
porquanto a lei deve ser lida e interpretada no seu conteúdo e não apenas em suas
partes isoladas.20
Direito á publicidade ambiental, esta publicidade prévia não retira da administração
seu poder de decisão. Pelo contrário faz com ela possa comunicar-se não só com
quem esta pretendendo construir, instalar-se e realizar uma determinada atividade,
mas também com aqueles que podem sofrer as consequências da pretensão. Dessa
forma, a administração não se vê direcionada só num sentido, mas pode decidir
avaliando as alternativas. Já o direito á informação ambiental esta acerca das
atividades fiscalizatórias do poder público que foi consagrado em lei, através do
anteprojeto da Sociedade Brasileira de Direito ao meio ambiente, Essa sugestão veio
a se converter em emendas propostas pelo Senador Passos Porto e Deputados.21
18
19
20
Silva, José Afonso da, Direito Ambiental, cit. P. 149 - 50
Ibidem
MILARÉ, Edis Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário /
ÉdisMilaré, prefácio Ada Pelegrini Grinover – 7. ed. rev. Atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011. P. 414
21
MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 18ª edição, revista,atualizada e ampliada, p.
184 e 190.
Importante salientar que todo cidadão é parte interessada e legítima quanto à qualidade
do meio ambiente, que é patrimônio público a ser assegurado e protegido, é o que nos
assegura o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal de 1988. A política nacional de meio
ambiente veio como reflexo da conferência de Estocolmo e seu maior objetivo é o
estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de
mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente proteção legal, as diretrizes
dessa política são abordadas com intuito de orientar os entes públicos, sendo assim visa a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
O SISNAMA foi instituído Pela Política Nacional de Meio Ambiente, através da Lei
nº 10.650 de 16.04.2003,“é constituído por uma rede de agências ambientais (instituições
e órgãos) que tem por finalidade dar cumprimento ao principio matriz previsto na
Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais nas diversas esferas da
Federação”.22
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das considerações expostas ao longo deste artigo, é possível compreender que a
Educação Ambiental é o instrumento capaz de transformar ideias, valores e costumes, e é
nesse contexto que devemos investir tendo em vista que, através da educação ambiental
vamos conseguir transformar e melhorar o meio ambiente, tal qual temos a necessidade de
cuidar e preservar, pois é ele dever não só do Estado, mas também da sociedade. Porque não é
apenas ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e também usar de métodos
capazes de melhorar a qualidade de vida das pessoas.
A problemática deste é toda voltada para o desenvolvimento sustentável, pois bem, para
tanto não é o suficiente senão mudarmos nosso pensamento e ações quanto à proteção do
meio ambiente. O desenvolvimento econômico deve ser repensado e feito de forma
sustentável, meio pelo qual não degrade e cause menos impacto ao meio ambiente.
É importante ressaltar que as metodologias de ensino utilizadas pela humanidade nos
últimos séculos falharam na preparação das sociedades para uma vida sustentável, embora
ações pontuais de proteção ambiental sejam importantes e necessárias, precisamos
compreender que somente uma revolução educacional vai permitir mudanças significativas.
22
Paulo de Bessa Antunes,Direito Ambiental, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1999. cit. P. 64
O que se pretende é unir forças, Estado e Sociedade para alcançarmos além de um
crescimento econômico importante para nosso país, um meio ambiente equilibrado, através de
desenvolvimento sustentável unido a educação ambiental para que além de nós também as
futuras gerações possam usufruir disso.
6.
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1999.
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Agenda 21, 3 ed. Petrópolis – RJ, 2000.
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atualizada e ampliada.
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WOLKMER, Maria de Fátima S. MELO, Milena Petters, Crise Ambiental, Direitos à Agua e
Sustentabilidade(recurso eletrônico): Visões Multidisciplinares – Dados Eletrônicos. – Caxias
do Sul, RS: Educs
WWW.Wikipédia.org.wiki/ Relatório Brundtland, página visitada em 21/09/2013 às 17:35.
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SUSTENTABILIDADE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL