MEIOS ADMINISTRATIVOS
DE SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS
COMERCIAIS E
TRABALHISTAS
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UMA ABORDAGEM SOBRE A
ARBITRAGEM E A
COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
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COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
•PREVISÃO LEGAL:
•LEI N.º 9.958, DE 12/01/2000
•CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
•ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
•SEM PERSONALIDADE JURÍDICA
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GÊNEROS DE CCP:
EMPRESARIAIS
INTERSINDICAIS
MISTAS
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CCP EMPRESARIAL:



QUALQUER EMPRESA
EMPRESARIAL SIMPLES
EMPRESARIAL COMPOSTA:


HOMOGÊNEA
HETEROGÊNEA
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CCP SINDICAL:


SINDICAL SIMPLES
SINDICAL COMPOSTA:


HOMOGÊNEA
HETEROGÊNEA
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COMPOSIÇÃO PARITÁRIA
CCP EMPRESARIAL OU MISTA:
MÍNIMO: DOIS MEMBROS
MÁXIMO: DEZ MEMBROS
MANDATO DE UM ANO
CCP INTERSINDICAL:
SEM LIMITE DE NÚMERO
SEM PRAZO DE MANDATO
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C. C. P.: VANTAGENS:
SOLUÇÃO INTERNA
DESAFOGO DA JUSTIÇA
INDÚSTRIA DE RECLAMAÇÕES
RAPIDEZ
LIBERDADE DE REIVINDICAÇÕES
EXTINÇÃO JUÍZES CLASSISTAS
MENOR ROTATIVIDADE
VALORES DAS CAUSAS
DESONERAÇÃO
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CCP - CARACTERÍSTICAS:
INSTITUTO PERMANENTE
NATUREZA TRABALHISTA
SIMPLICIDADE
FACULTATIVIDADE
COMPOSIÇÃO PARITÁRIA
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CCP - CARACTERÍSTICAS:





PRÉ-REQUISITO PARA A
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
GERA TÍTULO EXECUTIVO
MENOR PRAZO DE TRAMITAÇÃO
ESTABILIDADE
CONHECIMENTO DOS MEMBROS
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C. C. P.
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



SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM
PROCESSOS DE FALÊNCIA OU
CONCORDATA
EFICÁCIA LIBERATÓRIA
CONCILIAÇÃO TOTAL
CONCILIAÇÃO PARCIAL
MALOGRO
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C.C.P. X SINDICATO PROFISSIONAL
•
•
PRESERVAÇÃO DAS
PRERROGATIVAS DOS SINDICATOS
ILEGITIMIDADE DA CCP PARA
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES.
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COMPETÊNCIA DAS
COMISSÕES:




1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
2. COMPETÊNCIA MATERIAL:
CONFLITOS INDIVIDUAIS
NATUREZA TRABALHISTA
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CCP X ARBITRAGEM
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
CCP CONCILIA
ÁRBITRO DECIDE
CCP ELEIÇÃO
ÁRBITRO NOMEAÇÃO PELAS PARTES
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LEI DE ARBITRAGEM
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

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


AS PESSOAS CAPAZES
LITÍGIOS RELATIVOS A DIREITOS PATRIMONIAIS
DISPONÍVEIS.
A ARBITRAGEM PODERÁ SER DE DIREITO OU DE
EQÜIDADE, A CRITÉRIO DAS PARTES (ART.2º)
PODERÃO AS PARTES ESCOLHER, LIVREMENTE, AS
REGRAS
REALIZAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS GERAIS
DE DIREITO, NOS USOS E COSTUMES E NAS
REGRAS INTERNACIONAIS DE COMÉRCIO.
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LEI DE ARBITRAGEM
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
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CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
COMPROMISSO ARBITRAL
CONTRATO DE ADESÃO: DESTACADA
CONVOCAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA
CONVOCAÇÃO VIA JUDICIAL
SENTENÇA SUBSTITUI O COMPROMISSO
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LEI DE ARBITRAGEM
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
ÁRBITRO: PESSOA CAPAZ QUE TENHA A
CONFIANÇA DAS PARTES
 IMPARCIALIDADE,
INDEPENDÊNCIA,
COMPETÊNCIA, DILIGÊNICA E DISCRIÇÃO
 NÚMERO ÍMPAR
 PRESIDENTE: ELEIÇÃO OU MAIS IDOSO
 DESIGNAÇÃO DE UM SECRETÁRIO
 ÁRBITRO = FUNCIONÁRIO PÚBLICO
 ÁRBITRO = JUIZ (DE FATO E DE DIREITO)

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LEI DE ARBITRAGEM
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
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SENTENÇA NO PRAZO ESTIPULADO
SEIS MESES PRORROGÁVEIS
DOCUMENTO ESCRITO
DECISÃO POR MAIORIA, ADMITINDO-SE VOTO
EM SEPARADO
DESEMPATE PELO PRESIDENTE
SENTENÇA ARBITRAL = SENTENÇA JUDICIAL
SENTENÇA ARBITRAL NÃO SE SUJEITA A
RECURSO OU HOMOLOGAÇÃO
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