MEIOS ADMINISTRATIVOS DE SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS COMERCIAIS E TRABALHISTAS JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 1 UMA ABORDAGEM SOBRE A ARBITRAGEM E A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 2 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA •PREVISÃO LEGAL: •LEI N.º 9.958, DE 12/01/2000 •CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO •ACORDO COLETIVO DE TRABALHO •SEM PERSONALIDADE JURÍDICA JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 3 GÊNEROS DE CCP: EMPRESARIAIS INTERSINDICAIS MISTAS JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 4 CCP EMPRESARIAL: QUALQUER EMPRESA EMPRESARIAL SIMPLES EMPRESARIAL COMPOSTA: HOMOGÊNEA HETEROGÊNEA JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 5 CCP SINDICAL: SINDICAL SIMPLES SINDICAL COMPOSTA: HOMOGÊNEA HETEROGÊNEA JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 6 COMPOSIÇÃO PARITÁRIA CCP EMPRESARIAL OU MISTA: MÍNIMO: DOIS MEMBROS MÁXIMO: DEZ MEMBROS MANDATO DE UM ANO CCP INTERSINDICAL: SEM LIMITE DE NÚMERO SEM PRAZO DE MANDATO JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 7 C. C. P.: VANTAGENS: SOLUÇÃO INTERNA DESAFOGO DA JUSTIÇA INDÚSTRIA DE RECLAMAÇÕES RAPIDEZ LIBERDADE DE REIVINDICAÇÕES EXTINÇÃO JUÍZES CLASSISTAS MENOR ROTATIVIDADE VALORES DAS CAUSAS DESONERAÇÃO JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 8 CCP - CARACTERÍSTICAS: INSTITUTO PERMANENTE NATUREZA TRABALHISTA SIMPLICIDADE FACULTATIVIDADE COMPOSIÇÃO PARITÁRIA JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 9 CCP - CARACTERÍSTICAS: PRÉ-REQUISITO PARA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA GERA TÍTULO EXECUTIVO MENOR PRAZO DE TRAMITAÇÃO ESTABILIDADE CONHECIMENTO DOS MEMBROS JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 10 C. C. P. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSOS DE FALÊNCIA OU CONCORDATA EFICÁCIA LIBERATÓRIA CONCILIAÇÃO TOTAL CONCILIAÇÃO PARCIAL MALOGRO JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 11 C.C.P. X SINDICATO PROFISSIONAL • • PRESERVAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DOS SINDICATOS ILEGITIMIDADE DA CCP PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES. JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 12 COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES: 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL 2. COMPETÊNCIA MATERIAL: CONFLITOS INDIVIDUAIS NATUREZA TRABALHISTA JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 13 CCP X ARBITRAGEM CCP CONCILIA ÁRBITRO DECIDE CCP ELEIÇÃO ÁRBITRO NOMEAÇÃO PELAS PARTES JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 14 LEI DE ARBITRAGEM Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 AS PESSOAS CAPAZES LITÍGIOS RELATIVOS A DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. A ARBITRAGEM PODERÁ SER DE DIREITO OU DE EQÜIDADE, A CRITÉRIO DAS PARTES (ART.2º) PODERÃO AS PARTES ESCOLHER, LIVREMENTE, AS REGRAS REALIZAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, NOS USOS E COSTUMES E NAS REGRAS INTERNACIONAIS DE COMÉRCIO. JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 15 LEI DE ARBITRAGEM Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMPROMISSO ARBITRAL CONTRATO DE ADESÃO: DESTACADA CONVOCAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA CONVOCAÇÃO VIA JUDICIAL SENTENÇA SUBSTITUI O COMPROMISSO JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 16 LEI DE ARBITRAGEM Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ÁRBITRO: PESSOA CAPAZ QUE TENHA A CONFIANÇA DAS PARTES IMPARCIALIDADE, INDEPENDÊNCIA, COMPETÊNCIA, DILIGÊNICA E DISCRIÇÃO NÚMERO ÍMPAR PRESIDENTE: ELEIÇÃO OU MAIS IDOSO DESIGNAÇÃO DE UM SECRETÁRIO ÁRBITRO = FUNCIONÁRIO PÚBLICO ÁRBITRO = JUIZ (DE FATO E DE DIREITO) JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 17 LEI DE ARBITRAGEM Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 SENTENÇA NO PRAZO ESTIPULADO SEIS MESES PRORROGÁVEIS DOCUMENTO ESCRITO DECISÃO POR MAIORIA, ADMITINDO-SE VOTO EM SEPARADO DESEMPATE PELO PRESIDENTE SENTENÇA ARBITRAL = SENTENÇA JUDICIAL SENTENÇA ARBITRAL NÃO SE SUJEITA A RECURSO OU HOMOLOGAÇÃO JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 18 MEIOS ADMINISTRATIVOS DE SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS COMERCIAIS E TRABALHISTAS JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO 19