Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO VI – LANÇAMENTO
Modalidades de lançamento
Lançamento do IPI
Momento do lançamento
Documento do lançamento
Decadência
Prescrição
.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
O CTN dispõe que o lançamento é privativo da autoridade
administrativa e o define como sendo o “procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.”
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
Destaca também o CTN que o lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Entretanto,
ressalva que a legislação posterior à data de ocorrência do fato
gerador aplica-se ao lançamento na hipótese de instituir novos critérios
de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
O lançamento definitivamente constituído e regularmente notificado ao
sujeito passivo não pode ser alterado, a não ser em virtude de
impugnação do sujeito passivo; de recurso de ofício; ou por iniciativa
de ofício da autoridade administrativa.
O CTN prevê três hipóteses de lançamento: de ofício, por declaração e
por homologação.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
No primeiro – lançamento de ofício –, como o próprio nome indica, o
lançamento é feito por iniciativa do sujeito ativo, sem a interveniência
do sujeito passivo; no segundo - lançamento por declaração - o
lançamento é efetuado com base em declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação; no terceiro – lançamento por
homologação – o lançamento é efetivado ao homologar-se, expressa
ou tacitamente, procedimentos adotados pelo contribuinte.
O IPI é regido pelo lançamento por homologação.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
As normas tributárias que regem o IPI cometem aos contribuintes do
imposto o dever de antecipar o seu pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa. Isto ocorre rotineiramente ao final do período
de apuração do imposto quando, do confronto entre os créditos e
débitos do período, resulta saldo devedor. Neste caso, agindo de
conformidade com a legislação, o contribuinte procede ao recolhimento
do imposto, por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF e o informa na Declaração de Créditos e Débitos
Tributários Federais – DCTF.
A apuração e o pagamento do imposto ocorrem, portanto, antes da
formalização do crédito tributário pela União mediante o lançamento.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores
à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Ao analisar o dispositivo transcrito, entretanto, devemos tomar cuidado
para não cairmos na armadilha que ele contempla em seu bojo,
especialmente no que tange às expressões contidas em seus §§ 1º e 4º,
respectivamente, “... sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento.... e ... considera-se homologado o lançamento”....
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
Uma leitura menos atenta faz-nos pensar que o contribuinte – ao
adotar os procedimentos preconizados no texto da lei – procede a um
lançamento, sendo este lançamento que a autoridade administrativa
homologará (ou não), expressa ou tacitamente.
Nada mais falso. A rigor, como vimos, o lançamento é prerrogativa da
autoridade administrativa, sendo defeso ao sujeito passivo essa
possibilidade por absoluta falta de previsão legal.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
Ora, se não se homologa o lançamento, como ficou evidenciado, resta
como interpretação lógica que, o que de fato se homologa (ou não) é o
procedimento adotado pelo contribuinte, qual seja: apurar o imposto e
recolhê-lo aos cofres públicos.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
O lançamento deverá ser realizado:
1 - quanto ao momento:
a) no registro da declaração de importação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de
importação;
b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial;
c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário,
diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio
depositante;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por
intermédio de ambulantes;
e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos
produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a
terceiros;
f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização,
fora do estabelecimento industrial;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da
que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na
saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras;
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a
operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que,
antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por
encomenda, sejam por este adquiridos;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda,
quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a
qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos;
j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do
produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às
suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor
decorrente de contrato escrito;
n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de
controle fornecidos para aplicação em seus produtos;
o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos
saídos do seu estabelecimento;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude
do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da
suspensão do imposto;
s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do
estabelecimento industrial;
t) na saída de bens de produção dos associados para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em
que couber a exigência do imposto; e
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
quanto ao documento:
a) no registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando se
tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira;
b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas
por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do
imposto; ou
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
antecipação de lançamento
Será facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, para
o ato:
IDa venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do
produto.
II Do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja
unidade não possa ser transportada de uma só vez.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lançamento
presunção de lançamento não efetuado
Considera-se não efetuado o lançamento
Iquando o documento for reputado sem valor por lei ou pelo
Regulamento do IPI;
II quando o produto tributado não se identificar com o descrito no
documento;
III quando estiver em desacordo com as normas legais do
lançamento.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Decadência
A decadência tributária é uma das formas de extinção do crédito
tributário, conforme preconiza o Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172/66), como segue:
CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Decadência
Convém observar a expressão “...tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado...” constante do caput do art. 150, do
CTN. Esta expressão parece-nos de fundamental importância para a
aplicação do § 4º do art. 150, que preconiza que o direito da fazenda
proceder ao lançamento perece em 5 anos a contar do fato gerador do
imposto. Ora, se a decadência tem por objetivo punir a inércia do
Estado, não tem sentido puní-lo se a ele não foi dado conhecimento da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Não havendo
procedimento a homologar não há que se falar em lançamento por
homologação.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Decadência
É imperiosa a conclusão de que se o Fisco não toma conhecimento da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária – seja em virtude de
pagamento, seja em virtude de apresentação de DCTF - o lançamento
deixa de ser regido pelo art. 150 (lançamento por homologação) e
passa a ser regido pelo art. 149 (lançamento de ofício) e a decadência
deixa o abrigo do § 4º do art. 150 e submete-se ao comando do inciso
I, do art. 173.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Decadência
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Prescrição
A prescrição constitui também uma das modalidades de extinção do
crédito tributário. É o perecimento da ação de cobrança. Assim como a
decadência, a prescrição objetiva punir a inércia do Estado. A diferença
entre os dois institutos é que a decadência causa a perda do direito de
lançar, em outras palavras, impede o nascimento da obrigação
tributária pela constituição do crédito. A prescrição por sua fez faz
perecer a ação de cobrança, o que pressupõe o crédito já existente.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Prescrição
O marco inicial da contagem do prazo prescricional, por conseguinte, é
a data de constituição definitiva do crédito tributário, seja por
intermédio do lançamento – no caso de procedimento de ofício – seja
por intermédio da entraga da DCTF – nos procedimentos espontâneos
– que constitui confissão de dívida.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO VII – BASE DE CÁLCULO
Regras aplicáveis
Regra ad valorem
Valor tributável mínimo
Regra ad rem
Outras regras
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
O art. 47 da Lei nº 5.172/66 (CTN) estabeleceu as seguintes hipóteses
de Base de Cálculo:
I - no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira: O valor da base de cálculo do Imposto de Importação + o
imposto de importação + as taxas exigidas para entrada do produto no
País + os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou
dele exigíveis;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
II - no caso dos produtos saídos de estabelecimentos industriais,
arrematantes ou equiparados a industriais:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente
da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do
remetente;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
III - no caso de produtos arrematados em leilão: o preço da
arrematação.
Basicamente o CTN repetiu as disposições da Lei nº 4.502/64,
instituidora do IPI. Ao longo do tempo foram introduzidas diversas
alterações da base de cálculo, ampliando-a consideravelmente.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Atualmente, após inúmeras alterações, o IPI passou a conviver com
quatro regimes distintos de apuração do imposto, a saber:
Regime Geral (ad valorem): O IPI é calculado aplicando-se ao valor
tributável do produto – conforme definido na legislação do IPI – a
alíquota correspondente constante da Tabela de Incidência do IPI –
TIPI. Este regime é o mais abrangente, aplicando-se à quase
totalidade dos produtos industrializados.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
2. Regime estabelecido pela Lei nº 7.798/89 em que o IPI é
calculado aplicando um valor fixado em Reais por unidade ou
quantidade de produto, para alguns produtos dos Capítulos 17, 18, 21,
22 e 24 da TIPI;
3. Regime estabelecido pela Lei nº 10.833/03, aplicável aos produtos
classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os
Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Este regime prevê duas regras: a primeira, uma regra geral, prevista
nos art. 58-A a 58-I da Lei nº 10.833/03 (introduzidos pela Lei nº
11.727/08) e a segunda, uma regra especial, opcional, prevista nos
art. 58-J a 58-Q da Lei nº 10.833/03 (introduzidos pela Lei nº
11.727/08).
Este Regime foi regulamentado pelo Decreto nº 6.707/08.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
4. Regime de tributação de cigarros (MP nº 540/11, Lei nº 12.546/11
e Decreto nº 7.555/11)
A tributação de cigarros pode ser feita de duas maneiras, à escolha do
contribuinte.
Na primeira o IPI será calculado utilizando uma alíquota ad valorem de
300% aplicada sobre 15% do preço de venda a varejo dos cigarros,
resultando em uma alíquota efetiva de 45% sobre o preço de venda a
varejo dos cigarros.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Na segunda (regime especial, opcional), o fabricante ou importador de
cigarros, calculará o IPI, somando 2 (duas) parcelas, sendo uma ad
valorem, calculada da mesma forma que o regime geral, e outra
específica, de acordo com o tipo de embalagem, maço ou box,
utilizada nas carteiras de cigarros.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Regra Geral ad valorem
Valor tributável na importação (Desembaraço Aduaneiro)
base de cálculo do Imposto de Importação + Imposto de Importação +
encargos cambiais pagos pelo importador
Valor tributável na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial: o valor total da operação.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Regra Geral ad valorem
1. O valor da operação compreende o preço do produto acrescido do
frete e das despesas acessórias cobradas pelo contribuinte.
2. O frete será considerado como cobrado do adquirente mesmo que
seja efetuado por firma coligada, controlada, controladora, interligada
ou interdependente, mesmo que subcontratado.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Regra Geral ad valorem
3. Não podem ser deduzidos do valor da operação os abatimentos, as
diferenças e os descontos, mesmo que incondicionais, concedidos a
qualquer título.
4. Na saída de industrial ou equiparado, a título de locação,
arrendamento ou operação a título gratuito, assim também
considerada a que não importe em fixar-lhe o preço, o valor tributável é
o preço corrente do mercado atacadista da praça do remetente.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Regra Geral ad valorem
5. O valor tributável dos produtos usados que sofrerem processo de
industrialização é a diferença entre o preço de aquisição e de revenda.
6. Na industrialização por encomenda o industrializador deverá incluir
no valor tributável o valor dos insumos novos fornecidos pelo
encomendante nas condições do art. 132 do RIPI.
7. Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da
operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo
consignante.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Regra Geral ad valorem
Valor Tributável Mínimo
a)saída para filial atacadista ou para empresa interdependente: Preço
corrente do mercado atacadista da praça do remetente (PCMAPR)
b)saída para filial varejista da mesma empresa: 90% do preço de
venda no varejo ou PCMAPR, dos dois o maior.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Regra Geral ad valorem
Valor Tributável Mínimo
c)saída para comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda
direta a consumidor : custo de fabricação + custo de venda,
administração e publicidade + lucro normal + parcelas que devam ser
adicionadas ao valor da operação.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
O sistema é regido pelas disposições da Lei 7.798/89, sujeitando os
produtos (alguns) dos capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI, ao
pagamento do IPI por unidade ou por determinada quantidade de
produto, conforme tabelas constantes de Notas Complementares.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
produtos classificados no código 1704.90.10 ver na TIPI a NC 17-1
NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do §2º do art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as
saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao
imposto de nove centavos por quilograma do produto.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90
(exceto “ex-01”)
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do §2º do art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as
saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e
1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para
consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze
centavos por quilograma do produto.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
produtos classificados nos “ex-01 e 02” do código 2106.90.10
NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI
relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes,
contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná,
compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam
aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão
competente desse Ministério.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
produtos classificados na subposição 2105.00
NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da
Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como
sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos
termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº
379, de 26 de abril de 1999, ...
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em
embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta
mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
RECIPIENTE
mais de 0,45 até 1 litro
mais de 1 até 2 litros
mais de 2 até 3 litros
mais de 3 até 5 litros
mais de 5 até 10 litros
mais de 10 litros
IPI - R$
0,05
0,10
0,17
0,26
0,49
0,98
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
produtos classificados no código 2202.10.00
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI
relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou
extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00,
que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206.00 e 2208 (NC 22-2 e
tabela do art. 209 do RIPI).
NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições
22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a
seguinte distribuição por classes:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
CLASSES
IPI;R$
CLASSES
IPI R$
CLASSES
IPI R$
A
B
C
D
E
F
G
H
0,14
0,16
0,18
0,23
0,30
0,34
0,39
0,49
I
J
K
L
M
N
O
P
0,61
0,73
0,88
1,08
1,31
1,64
1,95
2,39
Q
R
S
T
U
V
X
Y
Z
2,90
3,56
4,34
5,29
6,46
7,88
9,59
11,70
17,39
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
CLASSE POR CAPACIDADE
DO RECIPIENTE (ml)
Código
DESCRIÇÃO
NCM
2204.10.10
Tipo Champanha
De
De
De 181
Até 180
376 a 671 a
a 375
670 1000
EaH
JaM KaP LaQ
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
produtos classificados no código 2403.10 ver na TIPI a NC 24-1
NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da
Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a
cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código
2403.1, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por
quilograma.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
Obs.: 1. À exceção da industrialização por encomenda em que o
imposto é devido na saída do industrial e na saída do encomendante,
os produtos sujeitos à sistemática Ad-Rem sujeitam-se ao pagamento
do IPI apenas uma vez, os importados por ocasião do desembaraço
aduaneiro e os nacionais na saída do industrial ou equiparado.
2. os vinhos importados (2204.20 e as bebidas tipo champanha
(2204.10.10) de preço FOB igual ou superior a 70 dólares americanos
submetem-se à sistemática ad-valorem.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
3. as bebidas importadas classificadas nas posições 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08 serão enquadradas na tabela do art. 209 do RIPI pelo
importador, atendido que:
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do Imposto de
Importação, o enquadramento se dará na segunda Classe posterior à
maior Classe prevista;
.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Base de Cálculo
Sistemática Ad-Rem
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de
Importação, o enquadramento se dará na Classe posterior à maior
Classe prevista; e
c) para importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de
Importação, o enquadramento se dará na maior Classe prevista.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
MÓDULO VIII – CRÉDITOS, APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
A não cumulatividade
Créditos básicos
Créditos por devolução ou retorno
Créditos como incentivo
Créditos de outra natureza
Período de apuração
Valor a recolher
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
A não-cumulatividade no IPI opera-se pelo sistema de créditos, em
estrita observância ao que dispõe o art. 153, § 3º, inciso II: o IPI será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
O sistema funciona como uma conta corrente. Os créditos decorrem do
IPI incidente (destacado) na entrada de insumos e produtos tributados
e os débitos decorrem do IPI incidente (destacado) na saída de
produtos tributados.
A regra é de que somente há o direito ao crédito – excetuados os
casos de incentivo fiscal, crédito presumido e aquisições de insumos
de comerciantes não equiparados– quando ocorrerem duas hipóteses:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
-Houver destaque do IPI na entrada dos insumos/produtos; e
-As entradas tributadas acarretarem saídas igualmente tributadas, mesmo
que, eventualmente, os produtos sejam isentos ou tenham alíquota zero.
-Os estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais poderão ainda
creditar-se de 50% do imposto que seria devido, nas aquisições de insumos
de comerciantes atacadistas não contribuintes.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
-É assegurado o direito ao crédito do IPI incidente nas entradas de
insumos aplicados em produtos exportados.
-O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do
imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este
devolvidos ou retornados.
-Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a
título de incentivo.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Entradas de insumos
não tributados (imunes e
industrializados)
isentos
alíquota positiva
alíquota zero
Saída de produtos
não imunes (NT na TIPI)
imunes destinados ao exterior
isentos
alíquota positiva
alíquota zero
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Créditos básicos
Art. 226.
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são
equiparados poderão creditar-se:
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de
produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os
produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao
novo produto, forem consumidos no processo de industrialização,
salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Créditos básicos
II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, quando remetidos a terceiros para
industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento
adquirente;
III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de
produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na
nota fiscal;
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos
industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os
industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Créditos básicos
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos
de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou,
para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por
comerciantes equiparados a industrial;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Créditos básicos
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos
estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes,
estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos
nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade,
isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação
que dê direito ao crédito; e
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou
transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Créditos básicos
Art. 227.
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são
equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de
comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente,
mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre
cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Créditos básicos
Art. 228. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes
pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos
adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matériaprima, produto intermediário e material de embalagem.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Art. 229. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados
recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
Art. 230. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do
produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do
imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova
industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Outros Incentivos
Art. 238. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas,
aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos
para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação
para o exterior, saídos com imunidade.
Art. 239. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas,
aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos
para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão
do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos
casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Outros Incentivos
Dos Créditos de Outra Natureza
Art. 240. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva
nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos
casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 187.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Do Crédito Presumido
A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus
a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições
de que tratam as Leis Complementares no 7, de 1970, no 8, de 1970, e
no 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no
mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Do Crédito Presumido
As empresas que apuram o PIS e a COFINS na sistemática da não
cumulatividade não fazem jus ao crédito presumido.
O crédito presumido apurado poderá ser transferido para qualquer
estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o IPI.
O crédito transferido não pode ser utilizado para compensação com
outro tributo administrado pela SRFB.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
§ 1o Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados compreendidos aqueles com notação “NT” na TIPI, os imunes, e os
que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou
saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição
legal.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Da Escrituração dos Créditos
Art. 251. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus
livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de
devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da
respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3o;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Da Escrituração dos Créditos
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo
próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem,
na industrialização de produtos para os quais o crédito seja
assegurado, na data da sua redestinação; e
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou
consumo
próprio,
dentro
do
estabelecimento
importador,
eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no
momento da efetiva saída do estabelecimento.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Anulação do Crédito
Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do
imposto:
I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, que tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento,
de produtos não tributados;
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento,
de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do
imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Anulação do Crédito
c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento,
de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do
imposto determinada no art. 44 (Lei no 9.493, de 1997, art. 5o);
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento,
de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do
imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos
em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização
venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Anulação do Crédito
e) empregados nas operações de conserto, restauração,
recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5o;
ou
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a
industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Anulação do Crédito
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas
indicadas na alínea “a”; ou
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a
destinação das alíneas “a” e “b”;
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo
importador, diretamente da repartição que os liberou a outro
estabelecimento da mesma firma;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Anulação do Crédito
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de
embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em
outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Anulação do Crédito
V - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao
estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos
casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída
tributada; e
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art.
231.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Manutenção do Crédito
Art. 255. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto
em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e
semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, bem como na ocorrência de
quebras admitidas neste Regulamento.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Da Utilização dos Créditos
Art. 256. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante
dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos
estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3o, inciso II, e Lei no 5.172,
de 1966, art. 49).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Da Utilização dos Créditos
§ 1o Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de
apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para
o período seguinte, observado o disposto no § 2o (Lei no 5.172, de
1996, art. 49, parágrafo único, e Lei no 9.779, de 1999, art. 11).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Créditos
Da Utilização dos Créditos
§ 2o O saldo credor de que trata o § 1o, acumulado em cada trimestrecalendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização,
inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da
imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos
termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do
imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no
9.779, de 1999, art. 11).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Apuração do imposto
Não se deve confundir os procedimentos de cálculo do imposto para
fins de destaque na nota fiscal, com os procedimentos de apuração do
imposto devido com vistas ao seu recolhimento.
O valor do imposto destacado na nota fiscal não é – necessariamente
– o valor do imposto a ser recolhido.
Nunca é demais lembrar que os créditos e os débitos são
considerados segundo cada operação – entrada ou saída – enquanto
que a apuração do imposto devido é feito por período de apuração, no
caso do IPI, mensal.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Apuração do imposto
Assim, ao final de cada período de apuração – mensal – é feito o
confronto entre os créditos e os débitos escriturados no período.
O saldo devedor, se houver, será o imposto devido a ser recolhido nos
respectivos prazos de vencimento.
Essa regra não se aplica ao IPI relativo aos produtos importados, cujo
recolhimento se dá a cada fato gerador ocorrido na importação
(Desembaraço Aduaneiro).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Apuração do imposto
Importância a recolher
Art. 260. A importância a recolher será:
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do
registro da declaração de importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à
venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a
qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no
caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença
apurada entre...
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Apuração do imposto
Importância a recolher
o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e
o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o
tratamento de importação comum nas condições previstas na
legislação aduaneira;
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas
habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo
devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Apuração do imposto
Importância a recolher
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao
período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os
créditos do mesmo período.
Prazos de Recolhimento
Art. 262. O imposto será recolhido:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho,
nos casos de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Apuração do imposto
Prazos de Recolhimento
Art. 262. O imposto será recolhido:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho,
nos casos de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00
da TIPI (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a”, e Lei no
11.933, de 2009, art. 4o);
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Apuração do imposto
Prazos de Recolhimento
III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência
dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei no 8.383, de
1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4o); ou
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do
exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou
com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação
aduaneira.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Apuração do imposto
Prazos de Recolhimento
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e
III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, § 4o, e Lei no
11.933, de 2009, art. 4o).
Art. 263. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes
do vencimento do prazo fixado.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO IX – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Rotulagem e marcação
Selo de controle
Registro especial
Bebidas
Cigarros
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Rotulagem, Marcação e Numeração
Os fabricantes e os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de
matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes,
moldes, matrizes ou modelos, são obrigados a rotular ou marcar seus
produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do
estabelecimento, indicando:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Rotulagem, Marcação e Numeração
I - a firma;
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão “Indústria Brasileira”; e
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste
Regulamento e das instruções complementares expedidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados
necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Rotulagem, Marcação e Numeração
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente,
envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada
unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou
impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas,
costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do
produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções
complementares que julgar convenientes
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Rotulagem, Marcação e Numeração
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou
marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente,
envoltório ou embalagem.
As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos
produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se
tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Rotulagem, Marcação e Numeração
No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento
executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa
circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante,
independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Rotulagem, Marcação e Numeração
Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via
terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis,
por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada
recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão
“Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Falta de Rotulagem
A falta de rotulagem, marcação ou numeração, importará em
considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos
documentos fiscais (art. 280, RIPI/10).
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com
rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 281,
RIPI/10).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Dispensa de Rotulagem
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 282, RIPI/10):
I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para
emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização
desses veículos;
II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento
industrial, na industrialização de outros produtos;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior
a um grama;
V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
e
VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e
letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Proibições
Art. 283. É proibido:
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos,
etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como
estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei no 4.502, de 1964, art.
45, inciso I);
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em
parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei no
4.502, de 1964, art. 45, inciso II);
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade
do produto (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Proibições
Art. 283. É proibido:
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos,
etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como
estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei no 4.502, de 1964, art.
45, inciso I);
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em
parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei no
4.502, de 1964, art. 45, inciso II);
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade
do produto (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
O Selo de Controle
Estão sujeitos ao Selo de Controle:
Bebidas alcoólicas (IN 504, de 03/02/05);
Relógios de Pulso e de Bolso (IN 30, de 01/03/99);
Fósforos Estrangeiros (IN 31, de 01/03/99);
Cigarros (IN 770, de 21/08/07).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Registro pelos Usuários
Art. 299.O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive
das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo
usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
Falta ou excesso de estoque
Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas
quantidades correspondentes:
- a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal,
ou
- o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Aplicação do Selo nos Produtos
A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
1.pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento
industrial, ou
2.pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição
que o desembaraçar ou licitar.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido
A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas
estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto
importarão em considerar o produto respectivo como não identificado
com o descrito nos documentos fiscais.
É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido
reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Emprego Indevido
Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a
infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido
da multa de 75%:
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto
estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto
neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Registro Especial
Estão sujeitos a registro especial na Receita Federal do Brasil:
a) Relativamente ao papel imune destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, os estabelecimentos que:
I - exercerem as atividades de comercialização e importação
de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que
se refere o inciso I do art. 18; e
II - adquirirem o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para
a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que
trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem
prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento
da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com
imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Cancelamento
O Registro Especial a que se refere a letra “a” poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após
a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do
Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela
regularmente exercida pelo estabelecimento;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser
estabelecida no inciso II do § 2o do art. 328 (DIF); ou
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência
fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em
finalidade diferente daquela prevista no art. 328.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
b) Os estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos
classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (cigarros);
c) Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em
relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas).
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Produtos do capítulo 22 da TIPI (bebidas)
As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao
comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo,
acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a
capacidade do continente.
A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a
granel e reacondicionadas no País.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Produtos do capítulo 22 da TIPI (bebidas)
As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao
comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo,
acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a
capacidade do continente.
A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a
granel e reacondicionadas no País.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Equipamentos contadores de produção
Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art.
222 do RIPI/10ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de
produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto,
de embalagem e sua marca comercial.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Equipamentos contadores de produção
Produtos a que se refere o art. 222 do RIPI: 2106.90.10 Ex 02,
22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03,
da TIPI
A Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008 dispõe
sobre a instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas
(Sicobe)
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Produtos do capítulo 24 da TIPI
Da Exportação
Art. 343. A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente
para o importador no exterior, admitindo-se, ainda:
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em
embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o
pagamento for efetuado em moeda conversível;
.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Produtos do capítulo 24 da TIPI
Da Exportação
II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas
nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no
1.455, de 1976; e
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de
exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora.
;
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Produtos do capítulo 24 da TIPI
Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser
vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado
a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens
de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e
em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o
número do CNPJ.;
.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Produtos do capítulo 24 da TIPI
Acondicionamento
Art. 355. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua
exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou
em outro recipiente, que contenham vinte unidades.
Art. 356. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e
charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade
contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Produtos do capítulo 24 da TIPI
Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 365. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros,
dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (cigarros)..
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Produtos do capítulo 24 da TIPI
Diferenças de Estoque
Art. 368. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de
furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em
folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento do beneficiador, será considerada, nas quantidades
correspondentes:
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Produtos do capítulo 24 da TIPI
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem
emissão de nota fiscal; ou
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem
comprovação da origem.
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Obrigações Acessórias
Equipamentos contadores da produção
Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados
no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI estão obrigados à
instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle,
registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma,
condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
A Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, dispõe sobre a
instalação do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros
(Scorpios)
Download

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e