DESPACHO SEJUR N.º 023/2014 Ofício CRM/SE n.º 003/2014 - PRES Expediente n.º 242/2014 Assunto: Acumulação de cargos públicos privativos de profissional em medicina. Médico Fiscal do CRM e Diretor de Assistência à Saúde de entidade estadual. Concordância com os argumentos. I – DA SITUAÇÃO FÁTICA Trata-se de Ofício encaminhado pelo CRM/SE, objetivando solicitar posicionamento do Setor Jurídico desta CFM quanto ao pedido de cessão ao Governo do Estado de Sergipe, bem como no que se refere à cumulação do cargo de médico fiscal do CRM/SE com o cargo de livre provimento de Diretor de Assistência à Saúde do Instituto Estadual de Previdência. Juntamente com o expediente vieram os Pareceres n.º 002/2014 e 038/2013 da Assessoria Jurídica do CREMESE, nos quais foram tecidos comentários jurídicos e conclusões quanto à inviabilidade da cumulação de cargos pretendida e impossibilidade de cessão do servidor ao Estado de Sergipe, respectivamente. É o relatório. Passa-se a fundamentar. O Parecer n.º 002/2014 do CREMESE concluiu que “existe dúvida acerca do cargo exercido pelo servidor ser ou não privativo de profissional de saúde e considerando as premissas relacionadas à própria atividade desempenhada neste CREMESE e no IPESAÚDE, entendemos que existem incompatibilidades de funções, podendo redundar ainda em eventual delito ético”. Assim, concordamos in totum com a argumentação jurídica tecida pela Parecerista, a qual expôs, com amplitude de argumentos, a sistemática jurídica envolvendo o instituto da acumulação de cargos, nos termos em que definido pela CF/88, bem como o atual entendimento da jurisprudência acerca do tema. Ademais, convém destacar a correção da conclusão acerca da incompatibilidade lógica do exercício do cargo de médico fiscal do CRM e de Diretor de instituição de saúde pública, situação esta, inclusive, passível de ser violadora da moralidade administrativa. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Já no que se refere ao Parecer n.º 038/2013, que analisa pedido de cessão do médico fiscal do Governo do Estado de Sergipe, novamente concordamos em todo seu teor com a análise jurídica, a qual releva os fatos de que o instituto da cessão é legalmente permitido, mas encontra barreira impossível de ser transposta no fato de que o requerente é o único médico fiscal dos quadros do CRM, o que inviabilizaria o exercício da atividade fim de tal Conselho, ou seja, a fiscalização do exercício da medicina no âmbito do Estado de Sergipe. DA CONCLUSÃO Face o exposto, este Sejur CORROBORA “IN TOTUM” a análise jurídica exarada pelos Pareceres n.º 002/2014 e 038/2013 da Assessoria Jurídica do CREMESE, nos quais foram tecidos comentários jurídicos e conclusões quanto à inviabilidade da cumulação de cargos pretendida e a impossibilidade de cessão do servidor ao Estado de Sergipe, respectivamente. Todavia, tendo em vista a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina estabelecidas pelo art. 1º da Lei n.º 3.268/57, informamos que não compete a este CFM realizar juízo de valor quanto à viabilidade quanto à concessão dos pleitos formulados pelo médico fiscal do CRM/SE. É o que nos parece, s.m.j. Brasília/DF, 20 de janeiro de 2013. Rafael Leandro Arantes Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina OAB/DF n.º 39.310 DE ACORDO: José Alejandro Bullón Chefe do Setor Jurídico R SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br