POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO 1. PRESSUPOSTOS Grave crise de desemprego; Conflitos pela posse e uso da terra; Governo central militar (Processo de redemocratização); Expectativa da Nova República com um amplo Programa Nacional de Reforma Agrária que atendesse aos reclamos do campo. 2. FORMULAÇÃO DA POLÍTICA * Arrecadar e disponibilizar terras públicas estaduais objetivando criar oportunidades de trabalho e progresso econômico e social a trabalhadores rurais sem terras, para prepara-los, adapta-los e capacita-los. 3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO: a) Decreto Estadual nº 21.003/1983: determina o levantamento e inventário de bens imóveis rurais da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, para uso social da terra. b) Decreto Estadual nº 22.033/1984: declara de interesse social para fins de desapropriação áreas de terras no município de Teodoro Sampaio, com fulcro na Lei Federal nº 4.132/1962 (5.120 hectares aproximadamente), com vistas à reorganização das atividades produtivas.Tal área integrava ação discriminatória em curso. 3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO c) Decreto Estadual nº 22.034/1984: declara de utilidade pública para fins de desapropriação áreas de terras no município de Teodoro Sampaio, com fulcro no Decreto-lei Federal nº 3.365/1941 (15.110 hectares aproximadamente), para melhoramento de centros de população e assistência pública e execução de seus serviços regulares. Tal área integrava ação discriminatória em curso. d) Artigo 9º da Lei Estadual nº Lei 4.925/1985: autoriza a Fazenda do Estado a transigir e celebrar acordos, nos processos discriminatórios de terras, judiciais ou administrativos, bem como nos processos de legitimação ou regularização de posses em terras devolutas, a fim de prevenir demandas ou extinguir as pendentes. 3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO e) Lei Estadual nº 4.957/1985: destina os recursos fundiários ociosos, subaproveitados ou aproveitados inadequadamente para projetos de assentamento criando assim, oportunidades de trabalho e de progresso econômico e social a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência. 3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO f) Decreto nº 33.404/1991, com redação alterada pelo Decreto nº 34.790/1992, requisitando, com fundamento no artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal (“no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”) e no artigo 591 do Código Civil vigente à época, (“Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior”) a área integrante da Fazenda São Bento, inserida em área já julgada devoluta, no total de 2.872,5 hectares, objetivando abrigar famílias de trabalhadores rurais acampados nas imediações. 3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO g) Ajuizamento de ações reivindicatórias (1994) incidindo, inicialmente, em três imóveis: Fazenda Santa Clara, Fazenda São Bento (objeto da requisição) e Fazenda Estrela D’Alva incrustadas nas terras do 11º Perímetro de Mirante do Paranapanema cujo titular do direito de propriedade era o Estado de São Paulo, conforme a transcrição nº 12.851, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Anastácio. h) Plano de Ação Governamental do Pontal do Paranapanema (1995) que previa, em sua primeira fase, a arrecadação de áreas devolutas para a implantação de projetos de assentamento e, em sua segunda fase, a celebração de acordos em áreas não discriminadas ou em processo de discriminação, visando o mesmo fim. 3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO i) Para a execução da primeira fase do Plano o Estado celebrou convênio com o INCRA, objetivando a reversão de terras devolutas estaduais mediante a indenização, pela autarquia federal, das benfeitorias, sendo parte em dinheiro, 30% (trinta por cento) e parte em Títulos da Dívida Agrária TDAs 70% (setenta por cento). j) Em razão da urgência na arrecadação de áreas, foi adotado o ajuizamento das ações reivindicatórias cumuladas com pedido de tutela antecipada de 30% (trinta por cento da área), objetivando o assentamento provisório das famílias acampadas, com fundamento nos termos do então novel artigo 273 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994. “(O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.”). 3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO k) A segunda fase do Plano do Pontal se deu com a regulamentação do artigo 9º da Lei nº 4.925/85 através do Decreto nº 42.041/1997 que dispôs sobre critérios, condições e procedimentos para arrecadação de terras em processo de discriminação por meio de acordos. L) Tal política de arrecadação permitiu a arrecadação e a disponibilização de 148.078,86 hectares e o assentamento de 6.797 famílias de trabalhadores rurais . 4.POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO: a) Lei Estadual nº 4.957/1985: dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários. b) Lei Estadual nº 10.207/1999: Competência da Fundação Itesp para implantar assentamentos de trabalhadores rurais nos termos da Lei 4.957/1985; prestar assistência técnica às famílias assentadas e promover a capacitação de beneficiários e técnicos, nas áreas agrária e fundiária. 4.POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO: c) O desenvolvimento dos Planos Públicos foi idealizado, para ser executado, em duas etapas distintas e sucessivas, denominadas experimental e definitiva. d) A etapa experimental, objetivando preparar, capacitar e adaptar trabalhadores rurais, para a exploração racional e econômica de terras previa, no primeiro momento, o planejamento individual para cada imóvel cabendo, na primeira fase, a elaboração de anteprojeto técnico, com as diretrizes básicas e, na segunda fase, o detalhamento do projeto consequente, com a contribuição dos beneficiários. 4.POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO: e) Com base no anteprojeto técnico e a definição do número de lotes a serem disponibilizados dar-se-ia início ao procedimento da seleção dos beneficiários, classificatória e exclusiva de grupos de trabalhadores rurais. O procedimento, obrigatoriamente público, deveria ser realizado, por Comissão, no município de localização preponderante do imóvel objeto da implantação do Plano Público. f) A etapa experimental deveria ser cumprida pelo prazo de até cinco anos através outorga de permissão de uso do imóvel com cláusula obrigatória, entre outras, da exploração racional, direta, pessoal ou familiar, da terra pelos permissionários. 4. POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO: g) Decorrido o prazo estabelecido dar-se-ia a avaliação do projeto, por laudo técnico comprobatório do cumprimento, pelos permissionários, de todos os deveres assumidos durante a etapa experimental e a partir de então, se iniciaria a etapa definitiva, respeitando-se a proposta dos beneficiários quanto à forma de exploração da terra, ou seja, se em parcela individuais, de forma coletiva ou mista. h) A etapa definitiva dar-se-ia mediante a outorga de concessão de uso das terras, por meio de contrato com cláusulas obrigatórias, entre outras, do pagamento do preço ajustado, sob pena de resolução do contrato e da indivisibilidade e intransferibilidade das terras, sem a prévia e expressa autorização do outorgante. 4. POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO: i) Previu ainda, a lei, a elaboração de planos provisórios, com duração máxima de três anos, para atender situações emergentes de calamidade pública, de grande oferta de mão-de-obra ou de elevada demanda de produção agrícola. j) A implantação de planos provisórios dispensava a observância dos momentos, etapas e fases previstas e deveriam ser executados por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, do uso de terras pelos respectivos beneficiários. 4. POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO: k) Decreto Estadual nº 35.852/1992: veda a outorga de autorização do uso de terras públicas aos trabalhadores rurais que não comprovem a sua residência permanente por mais de 2 (dois) anos ininterruptos na região do Estado onde se localize o respectivo projeto de assentamento. l) Normas internas da Fundação Itesp: Cadastramento de Candidatos; Manual de Procedimentos em Assentamentos; Procedimentos para Desistência e Disciplina o Plantio de Culturas para fins de Processamento Industrial. 4. POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO: m) Não obstante a prazo legal previsto para a Etapa Experimental, (cinco anos) os assentamentos não ingressaram, ainda, na Etapa Definitiva. 5. PROPOSTAS PARA IMPLANTAÇÃO DA ETAPA DEFINITIVA DOS ASSENTAMENTOS 5.1- Aplicação da disposição legal vigente: artigos 9º a 12 da Lei nº 4.957/1985: a) Avaliação do projeto, por laudo técnico comprobatório do cumprimento, pelos permissionários, de todos os deveres assumidos durante a etapa experimental. b) Outorga de Concessão de Uso de terras com clausulas obrigatórias de: pagamento do preço ajustado, sob pena de resolução do contrato administrativo e da indivisibilidade e intransferibilidade das terras, sem a prévia e expressa autorização do outorgante. 5. PROPOSTAS PARA IMPLANTAÇÃO DA ETAPA DEFINITIVA DOS ASSENTAMENTOS. 5.2-Dispositivo Constitucional Paulista vigente:artigo 187. Artigo 187 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras: I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente; II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras; III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente; IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei. Obs.:A Concessão Real de Uso está disciplinada no Artigo 7º do Decreto Lei 271/1967, com redação alterada pela Lei Federal nº 11.481/2007. 5.3 DIREITO DE SUPERFÍCIE PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL: (contribuição do Dr. Juvenal Boller de Souza Filho). Artigos 1.369 a 1377 do código civil. • “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. • Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.” • “Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.” O direito de superfície formaliza-se por contrato cujas principais características são: a) direito real – gera poder imediato sobre a coisa, constituindo-se em direito subjetivo de ter a coisa com seus objetos materiais ou coisas corpóreas ou incorpóreas ; b) temporário – não é vitalício; c) prazo determinado – não admite, pelo Código Civil, que o prazo seja indeterminado; O direito de superfície formaliza-se por contrato cujas principais características são: d) transferível por contrato ou por herança independente de pagamento de qualquer quantia – nas transferências “inter vivos”, o proprietário poderá preestabelecer condições; e) no caso de alienação do direito de superfície, o concedente terá direito de preferência para adquirilo; O direito de superfície formaliza-se por contrato cujas principais características são: f) oneroso ou gratuito – poderá se fixada remuneração; g) responsabilidade do superficiário por encargos e tributos; h) resolúvel– o contrato poderá ser extinto caso não sejam compridas a condições estabelecidas. No direito de superfície, as partes são o proprietário (ou concedente) e o superficiário. 5.4– Constituição Federal Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. § 1o O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. § 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurandose a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1o, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. § 3o O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4o O valor do imóvel fixado na forma do § 3o será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. § 5o Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 6o Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. 6. Considerações Finais • Em qualquer das hipóteses apresentadas para a emancipação dos assentamentos devese atentar para o efetivo controle da destinação social das terras. Benedito Aristides Riciluca Matielo Assessor Chefe – Advocacia e Consultoria Jurídica.