POLÍTICAS DE
ASSENTAMENTO NO
ESTADO DE SÃO PAULO
1. PRESSUPOSTOS

Grave crise de desemprego;

Conflitos pela posse e uso da terra;


Governo central militar (Processo de
redemocratização);
Expectativa da Nova República com
um amplo Programa Nacional de
Reforma Agrária que atendesse aos
reclamos do campo.
2. FORMULAÇÃO DA POLÍTICA
* Arrecadar e disponibilizar terras
públicas estaduais objetivando criar
oportunidades
de
trabalho
e
progresso econômico e social a
trabalhadores rurais sem terras, para
prepara-los, adapta-los e capacita-los.
3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO:
a) Decreto Estadual nº 21.003/1983: determina o
levantamento e inventário de bens imóveis rurais da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
para uso social da terra.
b) Decreto Estadual nº 22.033/1984: declara de interesse
social para fins de desapropriação áreas de terras no
município de Teodoro Sampaio, com fulcro na Lei Federal nº
4.132/1962 (5.120 hectares aproximadamente), com vistas à
reorganização das atividades produtivas.Tal área integrava
ação discriminatória em curso.
3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO
c) Decreto Estadual nº 22.034/1984: declara de utilidade
pública para fins de desapropriação áreas de terras no
município de Teodoro Sampaio, com fulcro no Decreto-lei
Federal nº 3.365/1941 (15.110 hectares aproximadamente),
para melhoramento de centros de população e assistência
pública e execução de seus serviços regulares. Tal área
integrava ação discriminatória em curso.
d) Artigo 9º da Lei Estadual nº Lei 4.925/1985: autoriza a
Fazenda do Estado a transigir e celebrar acordos, nos
processos
discriminatórios
de
terras,
judiciais
ou
administrativos, bem como nos processos de legitimação ou
regularização de posses em terras devolutas, a fim de prevenir
demandas ou extinguir as pendentes.
3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO
e) Lei Estadual nº 4.957/1985: destina os recursos
fundiários
ociosos,
subaproveitados
ou
aproveitados inadequadamente para projetos de
assentamento criando assim, oportunidades de
trabalho e de progresso econômico e social a
trabalhadores rurais sem terras ou com terras
insuficientes
para
a
garantia
de
sua
subsistência.
3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO
f) Decreto nº 33.404/1991, com redação alterada pelo
Decreto nº 34.790/1992, requisitando, com fundamento no
artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal (“no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano”) e no artigo 591 do
Código Civil vigente à época, (“Em caso de perigo iminente,
como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades
competentes usar da propriedade particular até onde o bem
público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização
posterior”) a área integrante da Fazenda São Bento, inserida
em área já julgada devoluta, no total de 2.872,5 hectares,
objetivando abrigar famílias de trabalhadores rurais acampados
nas imediações.
3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO
g) Ajuizamento de ações reivindicatórias (1994) incidindo,
inicialmente, em três imóveis: Fazenda Santa Clara, Fazenda
São Bento (objeto da requisição) e Fazenda Estrela D’Alva
incrustadas nas terras do 11º Perímetro de Mirante do
Paranapanema cujo titular do direito de propriedade era o
Estado de São Paulo, conforme a transcrição nº 12.851, do
Cartório de Registro de Imóveis de Santo Anastácio.
h) Plano de Ação Governamental do Pontal do Paranapanema
(1995) que previa, em sua primeira fase, a arrecadação de áreas
devolutas para a implantação de projetos de assentamento e, em
sua segunda fase, a celebração de acordos em áreas não
discriminadas ou em processo de discriminação, visando o mesmo
fim.
3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO
i) Para a execução da primeira fase do Plano o Estado celebrou
convênio com o INCRA, objetivando a reversão de terras
devolutas estaduais mediante a indenização, pela autarquia
federal, das benfeitorias, sendo parte em dinheiro, 30%
(trinta por cento) e parte em Títulos da Dívida Agrária TDAs
70% (setenta por cento).
j) Em razão da urgência na arrecadação de áreas, foi adotado o
ajuizamento das ações reivindicatórias cumuladas com pedido de
tutela antecipada de 30% (trinta por cento da área), objetivando o
assentamento provisório das famílias acampadas, com fundamento nos
termos do então novel artigo 273 do Código de Processo Civil, alterado
pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994. “(O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.”).
3. FORMAS DE ARRECADAÇÃO
k) A segunda fase do Plano do Pontal se deu com a
regulamentação do artigo 9º da Lei nº 4.925/85 através
do Decreto nº 42.041/1997 que dispôs sobre critérios,
condições e procedimentos para arrecadação de terras
em processo de discriminação por meio de acordos.
L) Tal política de arrecadação permitiu a
arrecadação e a disponibilização de
148.078,86 hectares e o assentamento de
6.797 famílias de trabalhadores rurais .
4.POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO:
a) Lei Estadual nº 4.957/1985: dispõe sobre planos
públicos de valorização e aproveitamento de
recursos fundiários.
b) Lei Estadual nº 10.207/1999: Competência da
Fundação Itesp para implantar assentamentos de
trabalhadores rurais nos termos da Lei
4.957/1985; prestar assistência técnica às
famílias assentadas e promover a capacitação de
beneficiários e técnicos, nas áreas agrária e
fundiária.
4.POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO:
c) O desenvolvimento dos Planos Públicos foi idealizado, para
ser executado, em duas etapas distintas e sucessivas,
denominadas experimental e definitiva.
d) A etapa experimental, objetivando preparar,
capacitar e adaptar trabalhadores rurais, para a
exploração racional e econômica de terras previa, no
primeiro momento, o planejamento individual para
cada imóvel cabendo, na primeira fase, a elaboração
de anteprojeto técnico, com as diretrizes básicas e,
na segunda fase, o detalhamento do projeto
consequente, com a contribuição dos beneficiários.
4.POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO:
e) Com base no anteprojeto técnico e a definição do número de
lotes a serem disponibilizados dar-se-ia início ao procedimento
da seleção dos beneficiários, classificatória e exclusiva de
grupos
de
trabalhadores rurais. O procedimento,
obrigatoriamente público, deveria ser realizado, por Comissão,
no município de localização preponderante do imóvel objeto da
implantação do Plano Público.
f) A etapa experimental deveria ser cumprida pelo
prazo de até cinco anos através outorga de
permissão de uso do imóvel com cláusula obrigatória,
entre outras, da exploração racional, direta, pessoal
ou familiar, da terra pelos permissionários.
4. POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO:
g) Decorrido o prazo estabelecido dar-se-ia a avaliação do
projeto, por laudo técnico comprobatório do cumprimento,
pelos permissionários, de todos os deveres assumidos
durante a etapa experimental e a partir de então, se iniciaria a
etapa definitiva, respeitando-se a proposta dos beneficiários
quanto à forma de exploração da terra, ou seja, se em parcela
individuais, de forma coletiva ou mista.
h) A etapa definitiva dar-se-ia mediante a outorga de
concessão de uso das terras, por meio de contrato com
cláusulas obrigatórias, entre outras, do pagamento do preço
ajustado, sob pena de resolução do contrato e da indivisibilidade
e intransferibilidade das terras, sem a prévia e expressa
autorização do outorgante.
4. POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO:
i) Previu ainda, a lei, a elaboração de planos
provisórios, com duração máxima de três anos,
para atender situações emergentes de calamidade
pública, de grande oferta de mão-de-obra ou de
elevada demanda de produção agrícola.
j) A implantação de planos provisórios dispensava
a observância dos momentos, etapas e fases
previstas e deveriam ser executados por meio de
autorização administrativa, unilateral, discricionária e
precária, do uso de terras pelos respectivos
beneficiários.
4. POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO:
k) Decreto Estadual nº 35.852/1992: veda a
outorga de autorização do uso de terras públicas aos
trabalhadores rurais que não comprovem a sua
residência permanente por mais de 2 (dois) anos
ininterruptos na região do Estado onde se localize o
respectivo projeto de assentamento.
l) Normas internas da Fundação Itesp:
Cadastramento
de
Candidatos;
Manual
de
Procedimentos em Assentamentos; Procedimentos
para Desistência e Disciplina o Plantio de Culturas
para fins de Processamento Industrial.
4. POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO:
m)
Não obstante a prazo legal
previsto para a Etapa Experimental,
(cinco anos) os assentamentos não
ingressaram,
ainda,
na
Etapa
Definitiva.
5. PROPOSTAS PARA IMPLANTAÇÃO DA
ETAPA DEFINITIVA DOS ASSENTAMENTOS

5.1- Aplicação da disposição legal vigente: artigos 9º a 12 da
Lei nº 4.957/1985:

a) Avaliação do projeto, por laudo técnico comprobatório do
cumprimento, pelos permissionários, de todos os deveres
assumidos durante a etapa experimental.

b) Outorga de Concessão de Uso de terras com clausulas
obrigatórias de: pagamento do preço ajustado, sob pena de
resolução do contrato administrativo e da indivisibilidade e
intransferibilidade das terras, sem a prévia e expressa
autorização do outorgante.
5. PROPOSTAS PARA IMPLANTAÇÃO DA
ETAPA DEFINITIVA DOS ASSENTAMENTOS.







5.2-Dispositivo Constitucional Paulista vigente:artigo 187.
Artigo 187 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de
contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem
estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou
qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política
agrária, sob pena de reversão ao concedente;
II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação
das terras;
III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem
autorização expressa e prévia do concedente;
IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das
restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
Obs.:A Concessão Real de Uso está disciplinada no Artigo 7º do Decreto Lei
271/1967, com redação alterada pela Lei Federal nº 11.481/2007.
5.3 DIREITO DE SUPERFÍCIE PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL:
(contribuição do Dr. Juvenal Boller de Souza Filho).

Artigos 1.369 a 1377 do código civil.
• “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de
construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório
de Registro de Imóveis.
• Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no
subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.”
• “Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa
jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no
que não for diversamente disciplinado em lei especial.”
O direito de superfície formaliza-se por
contrato cujas principais características são:



a) direito real – gera poder imediato sobre a coisa,
constituindo-se em direito subjetivo de ter a coisa
com seus objetos materiais ou coisas corpóreas ou
incorpóreas ;
b) temporário – não é vitalício;
c) prazo determinado – não admite, pelo Código
Civil, que o prazo seja indeterminado;
O direito de superfície formaliza-se por
contrato cujas principais características são:


d) transferível por contrato ou por herança
independente de pagamento de qualquer quantia –
nas transferências “inter vivos”, o proprietário poderá
preestabelecer condições;
e) no caso de alienação do direito de superfície, o
concedente terá direito de preferência para adquirilo;
O direito de superfície formaliza-se por
contrato cujas principais características são:



f)
oneroso ou gratuito – poderá se fixada
remuneração;
g) responsabilidade do superficiário por encargos
e tributos;
h) resolúvel– o contrato poderá ser extinto caso
não sejam compridas a condições estabelecidas.
No direito de superfície, as partes são o proprietário
(ou concedente) e o superficiário.
5.4– Constituição Federal

Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis
rurais pela reforma agrária receberão títulos de
domínio ou de concessão de uso, inegociáveis
pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil, nos
termos e condições previstos em lei.
Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos
no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser
realizado em terras economicamente úteis, de preferência na
região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes
dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão
de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem
como com a outorga do instrumento definitivo de
titulação.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos
no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.


Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária
far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 1o O título de domínio de que trata este artigo conterá
cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do
programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva,
após a realização dos serviços de medição e demarcação
topográfica do imóvel a ser alienado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos
no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

§ 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado
com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de
concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá
cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações
da entidade concedente e dos concessionários, assegurandose a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de
domínio, nas condições previstas no § 1o, computado o
período da concessão para fins da inegociabilidade de que
trata este artigo.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos
no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.


§ 3o O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do
Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor
da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma
agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o O valor do imóvel fixado na forma do § 3o será pago em
prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária,
amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas
monetariamente pela variação do IGP-DI. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos
no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.


§ 5o Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a
redução de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre
a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do
vencimento da respectiva prestação. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
§ 6o Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos
custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos
serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não
reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do
programa de reforma agrária serão excluídos do valor das prestações e
amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Lei nº 8.629/1993- Dispõe sobre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos
no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou
concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão,
obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e
pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através
de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer
título, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de
domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a
rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou
concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações
assumidas pelo adquirente ou concessionário.
6. Considerações Finais
• Em qualquer das hipóteses apresentadas
para a emancipação dos assentamentos devese atentar para o efetivo controle da
destinação social das terras.
Benedito Aristides Riciluca Matielo
Assessor Chefe – Advocacia e Consultoria Jurídica.
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