QUESTÕES ATUAIS E POLÊMICAS SOBRE RECURSOS E AÇÃO RESCISÓRIA Bernardo Pimentel Souza [email protected] NA EVENTUALIDADE DE FERIADO LOCAL (DISTRITAL, ESTADUAL, MUNICIPAL), É PRECISO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO MESMO, PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO? Sim, é o que determina a jurisprudência predominante do S.T.F., do S.T.J. e até o enunciado n. 385 da Súmula do T.S.T.: “Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”. É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE RECURSO? Sim, é admissível a apresentação de “documento novo” em recurso, mas apenas nas hipóteses delineadas no preciso enunciado n. 8 da Súmula do T.S.T.: “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”. O BENEFÍCIO DO PRAZO RECURSAL DUPLICADO, PROVENIENTE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO C.PC., SUBSISTE QUANDO HÁ CONDENAÇÃO APENAS DE UM DOS LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DISTINTOS? Não, por força do enunciado n. 641 da Súmula do S.T.F.: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”. É PRECISO RATIFICAR RECURSO JÁ INTERPOSTO QUANDO A PARTE CONTRÁRIA VEICULA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO RECORRIDA? Sim, o recurso interposto em conjunto ou na pendência de embargos de declaração deve ser ratificado após a intimação do julgamento dos declaratórios, sob pena de juízo negativo de admissibilidade, ex vi do enunciado n. 418 da Súmula do S.T.J.: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. O PREPARO PRECISO SER COMPROVADO NO ATO MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, AINDA QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO? Sim, por força do caput do artigo 511 do C.P.C., com o reforço do enunciado n. 19 da Súmula do T.J.D.F.: “O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção”. O PREPARO PRECISO SER COMPROVADO NO ATO MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, AINDA QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO? É o que também estabelece o enunciado nº 1 aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Paraná: “O preparo deve ser realizado de modo concomitante à interposição do recurso, declarando-se a deserção se feito em data posterior, ainda que dentro do prazo legal de interposição do recurso”. O PREPARO PRECISO SER COMPROVADO NO ATO MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, AINDA QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO? É o que também dispõe a conclusão nº 2 do 9º Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada: “O não preparo do agravo, concomitante à sua interposição, embora feito dentro do prazo recursal, determina deserção”. QUAL É A LEI A SER SEGUIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: A ANTIGA OU A NOVA? “1. O recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil. É nesse momento que nasce o direito subjetivo à impugnação.” (EREsp n. 649.526/MG, Corte Especial do S.T.J., Diário da Justiça de 13 de fevereiro de 2006; não há o grifo no original). É ADMISSÍVEL RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA (RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTROADINÁRIO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) QUANDO HÁ O CABIMENTO DE RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA (POR EXEMPLO, EMBARGOS INFRINGENTES, RECURSO ORDINÁRIO, AGRAVO INTERNO-REGIMENTAL) NA JUSTIÇA OU TRIBUNAL DE ORIGEM? Não, nos termos do enunciado n. 281 da Súmula do S.T.F.: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. É ADMISSÍVEL RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA (RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTROADINÁRIO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) QUANDO HÁ O CABIMENTO DE RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA (POR EXEMPLO, EMBARGOS INFRINGENTES, RECURSO ORDINÁRIO, AGRAVO INTERNO-REGIMENTAL) NA JUSTIÇA OU TRIBUNAL DE ORIGEM? Reforça o enunciado n. 207 da Súmula do S.T.J.: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. É ADMISSÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O SUCUMBENTE DEIXOU DE INTERPOR ALGUM RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA (A APELAÇÃO, POR EXEMPLO)? Sim, é admissível, ex vi do enunciado n. 514 da Súmula do S.T.J.: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”. HÁ O PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL PELA SIMPLES VEICULAÇÃO DA MESMA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO? Não, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do S.T.J.: “É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. HÁ O PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL QUE CONSTA DA DECLARAÇÃO DE VOTO-VENCIDO? Não, nos termos do enunciado n. 320 da Súmula do S.T.J.: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. CABEM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO MAJORITÁRIO EM APELAÇÃO INTERPOSTA EM MANDADO DE SEGURANÇA? Não, nos termos do enunciado n. 597 da Súmula do S.T.F.: “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação”. CABEM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO MAJORITÁRIO EM AGRAVO RETIDO? Sim, nos casos do enunciado n. 255 da Súmula do S.T.J.: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”. CABEM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS EM REEXAME NECESSÁRIO? Não, nos termos do enunciado n. 390 da Súmula do S.T.J: “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”. CABEM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO? Não, nos termos do enunciado n. 368 da Súmula do S.T.F.: “Não há embargos infringentes no processo de reclamação”. CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS? Não, nos termos do enunciado n. 203 da Súmula do S.T.J.: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS? Sim, nos termos do enunciado n. 640 da Súmula do S.T.F.: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal”. CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS? Não, nos termos do artigo 59 da Lei n. 9.099, de 1995, e do enunciado n. 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”. CABE RECURSO CONTRA O SOBRESTAMENTO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 543-B e 543-C? Sim, o agravo interno ou regimental. “6. Diante do exposto, em razão da inexistência de previsão legal, e tendo em mira o propósito otimizador da Lei n.º 11.672/2008, não cabe recurso ao STJ de decisão que sobrestou recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, motivo pelo qual não conheço do recurso.” “Com efeito, em hipótese de sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, parece-me mais adequado que a discussão alusiva a eventual desacerto dessa decisão seja resolvida no âmbito do próprio Tribunal de Justiça ou Regional Federal.” (AG n. 1.166.233/RJ, DJE de 18/11/2010). RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso extraordinário é cabível contra decisão jurisdicional de única ou última instância, quando, ao solucionar questão de direito constitucional federal, o órgão judiciário prolator do julgado recorrido: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) considerar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; e d) prestigiar lei local cuja validade for contestada em face de lei federal. É o que se infere do artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal, permissivos que podem ser evocados em conjunto ou separadamente. Com efeito, o recurso extraordinário pode ser interposto com esteio em apenas uma letra, bem assim com cumulação de duas ou mais alíneas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO No que tange ao inciso III do artigo 102, se a questão federal de natureza constitucional veiculada no recurso extraordinário não foi solucionada no julgado recorrido, o recurso não é cabível por ausência de prequestionamento. É o que estabelece o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. O verbete n. 356 da Súmula da Corte Suprema reforça: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A rigor, só há prequestionamento se for numérico ou, no mínimo, explícito. Não obstante, o STF também considera suficiente o prequestionamento ficto[1]. Em contraposição, o prequestionamento implícito não é aceito pela Corte Suprema[2]. [1] Cf. RE n. 210.638/SP, 1ª Turma, DJ de 19 de junho de 1998, p. 11: “I. RE: prequestionamento. Súmula 356. O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. [2] Cf. AG n. 306.307/SP – AGRG, 1ª Turma, DJ 2 de maio de 2003: “— Falta de prequestionamento – e atualmente é pacífico o entendimento desta Corte de que não se admite como tal o denominado prequestionamento implícito – das demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário”. RE n. 344.528/MG — AGRG, 2ª Turma, DJ de 04 de outubro de 2002: “INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. – A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário.” (grifos no original). RECURSO EXTRAORDINÁRIO A expressão constitucional “causas decididas em única ou última instância” também revela que não cabe recurso extraordinário enquanto não esgotadas as vias recursais pretéritas. Com efeito, o inciso III do artigo 102 da Constituição prestigia o princípio do esgotamento das vias recursais. Sem dúvida, o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário depende da prévia utilização dos recursos cabíveis no órgão judiciário de origem. A respeito do tema, merece ser prestigiado o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não cabe recurso extraordinário para arguir contrariedade a dispositivo de lei federal. Por tal razão, é inadmissível recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição é indireta, ou seja, reflexa. A propósito, merece ser prestigiado o verbete n. 636 da Súmula do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”[1]. [1] Assim: “O Tribunal Regional da 3ª Região, cotejando o Decreto nº 1.035/93 e a Lei nº 8.630/93, concluiu que o regulamento extrapolou os limites traçados na lei. A apontada violação ao princípio da legalidade, portanto, se existente seria indireta, o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário.” (AI n. 358.226/SP — AGR , 1ª Turma do STF, Diário da Justiça de 23 de agosto de 2002, ementário n. 2079-7). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Por força do inciso III do artigo 102 da CF, esgotados todos os outros recursos anteriormente cabíveis contra a decisão causadora da insatisfação, pode o inconformado interpor recurso extraordinário. Por tal razão, o recurso é cabível até mesmo contra decisão proferida por juiz de primeiro grau que não pode ser impugnada por outro recurso, senão o próprio extraordinário. Assim, cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau em julgamento de embargos infringentes de alçada, conforme revela o preciso enunciado n. 640 da Súmula do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão proferido por plenário ou por órgão especial de tribunal a quo em julgamento de incidente de inconstitucionalidade. Com efeito, só o acórdão de julgamento do anterior recurso[1], da ação originária ou da remessa necessária, com a aplicação da tese fixada pelo órgão maior do tribunal à espécie, gera causa decidida. Só aí é possível o enquadramento no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Além do mais, o interesse recursal que possibilita a interposição do recurso extraordinário surge apenas com o julgamento do recurso anterior, da ação originária ou do reexame obrigatório. Com efeito, não há sucumbência antes do pronunciamento final do órgão fracionário. Por tais motivos, só o acórdão do colegiado fracionário, no qual ocorre a aplicação da tese fixada pelo órgão jurisdicional máximo do tribunal a quo ao caso concreto, pode ser impugnado por meio de recurso extraordinário. A propósito, merece ser prestigiado o verbete n. 513 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito”. [1] Por exemplo, de apelação, embargos infringentes, agravo interno ou regimental. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso extraordinário e repercussão geral A repercussão geral é o requisito de admissibilidade consubstanciado na exigência de que o recorrente demonstre a relevância da questão constitucional veiculada no recurso extraordinário, sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de ensejar o conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do superior interesse da preservação do direito objetivo. Com efeito, não há razão para a Corte Suprema tomar conhecimento de recurso extraordinário fundado apenas em interesse pessoal do recorrente, sem relevância para a Federação ou para os respectivos jurisdicionados em geral. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A repercussão geral é requisito de natureza constitucional. Com efeito, ainda que inspirada na arguição de relevância prevista nos anteriores artigos 325 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, a qual pode ser apontada como fonte remota do novel instituto, a repercussão geral foi inserida na Constituição Federal com o advento da Emenda n. 45, de 2004, em razão do acréscimo do § 3° ao artigo 102, preceito já regulamentado pela Lei n. 11.418, de 2006, e pela Emenda Regimental n. 21, de 3 de maio de 2007, ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A repercussão geral é requisito de admissibilidade específico do recurso extraordinário, porquanto o conhecimento de nenhum outro recurso depende da relevância da matéria suscitada pelo recorrente. Por conseguinte, não é admissível a exigência da repercussão da quaestio iuris nos demais recursos, nem mesmo no recurso especial. Trata-se, à evidência, de requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, consoante revela o § 3° ao artigo 102 da Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A existência da repercussão geral deve ser observada em todos os recursos extraordinários, independentemente do permissivo constitucional evocado pelo recorrente. Por conseguinte, todos os recursos extraordinários fundados nas alíneas “a”, “b”, “c” ou “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal devem cumprir o requisito da repercussão geral. Aliás, não só os recursos extraordinários cíveis, mas também os criminais, trabalhistas e eleitorais devem produzir ampla repercussão para que sejam conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal[1]. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A demonstração da repercussão geral deve ser feita mediante argumentação específica do recorrente veiculada na mesma petição do recurso extraordinário, com o destaque da preliminar logo no início das razões recursais do extraordinário, porquanto a repercussão geral tem natureza de requisito de admissibilidade. Na eventualidade da ausência da “preliminar formal e fundamentada de repercussão geral”, pode ser proferida decisão monocrática liminar pelo ministro-presidente e pelos ministros-relatores da Suprema Corte, com o nãoconhecimento do recurso extraordinário[1]. [1] Cf. artigos 13, inciso V, alínea “c”, e 327, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em regra, os critérios para a apuração da existência da repercussão geral são subjetivos, porquanto a apuração da relevância da questão constitucional veiculada no recurso extraordinário depende da interpretação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Há, todavia, uma hipótese objetiva prevista na Lei n. 11.418, de 2006: há a repercussão geral ex vi legis quando o julgado recorrido está em divergência com jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, a qual pode estar consolidada na Súmula da Corte, ou não. Assim, é relevante por força de lei a questão constitucional decidida na Justiça ou no Tribunal de origem em divergência com a jurisprudência predominante da Corte Suprema[1]. No mais, entretanto, a repercussão geral é julgada à luz de critérios subjetivos indicados no novel § 1° do artigo 543-A do Código de Processo Civil: econômico, político, social e jurídico. [1] Cf. artigo 543-A, § 3°, do Código de Processo Civil. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O § 3° do artigo 102 da Constituição dispõe sobre a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para emitir juízo acerca da existência ou da falta de repercussão geral, conforme o caso concreto. Com efeito, ao contrário dos demais requisitos de admissibilidade, os quais já são apreciados na Justiça ou no Tribunal de origem, no primeiro juízo de admissibilidade, com o posterior reexame pelo Supremo Tribunal Federal, a análise da repercussão geral em si cabe apenas à Suprema Corte. A Justiça e o Tribunal de origem têm competência somente quanto ao aspecto formal da repercussão geral, apenas para a verificação do destaque e da fundamentação da preliminar de repercussão geral no bojo da petição recursal do extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ressalvado o aspecto puramente formal, a Justiça e o Tribunal de origem não têm competência para o exame de fundo da repercussão geral. Com efeito, quanto ao merecimento da repercussão geral, só o Plenário do Supremo Tribunal Federal pode deixar de conhecer de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, porquanto o § 3º do artigo 102 da Constituição Federal estabelece que a recusa depende da “manifestação de dois terços de seus membros”. Por conseguinte, a denegação da repercussão geral depende da recusa de pelo menos oito dos onze Ministros que integram o Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Por força do § 5° do artigo 543-A do Código de Processo Civil e do artigo 326, segunda parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a denegação da repercussão geral tem efeito erga omnes, ou seja, vale para todos os recursos sobre a mesma questão constitucional, os quais podem ser julgados liminarmente pelo ministro-presidente da Corte Suprema[1] ou, se já distribuídos os recursos, pelos respectivos ministros-relatores[2]. [1] Cf. artigo 327 do RISTF. [2] Cf. artigo 327, § 1°, do RISTF.