QUESTÕES ATUAIS E POLÊMICAS
SOBRE
RECURSOS
E AÇÃO
RESCISÓRIA
Bernardo Pimentel Souza
[email protected]
NA
EVENTUALIDADE
DE
FERIADO
LOCAL
(DISTRITAL, ESTADUAL, MUNICIPAL), É PRECISO
COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO MESMO, PARA
DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO?

Sim, é o que determina a jurisprudência
predominante do S.T.F., do S.T.J. e até o
enunciado n. 385 da Súmula do T.S.T.:
“Feriado local. Ausência de expediente forense.
Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação.
Necessidade. Cabe à parte comprovar, quando
da interposição do recurso, a existência de
feriado local ou de dia útil em que não haja
expediente forense, que justifique a prorrogação
do prazo recursal”.
É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A JUNTADA DE
DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE RECURSO?

Sim, é admissível a apresentação de
“documento novo” em recurso, mas
apenas nas hipóteses delineadas no preciso
enunciado n. 8 da Súmula do T.S.T.:
“A juntada de documentos na fase
recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação ou se referir a
fato posterior à sentença”.
O BENEFÍCIO DO PRAZO RECURSAL DUPLICADO,
PROVENIENTE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO C.PC.,
SUBSISTE QUANDO HÁ CONDENAÇÃO APENAS DE UM
DOS LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DISTINTOS?
 Não,
por força do enunciado n.
641 da Súmula do S.T.F.:
“Não se conta em dobro o
prazo para recorrer, quando só
um dos litisconsortes haja
sucumbido”.
É PRECISO RATIFICAR RECURSO
JÁ
INTERPOSTO QUANDO A PARTE CONTRÁRIA
VEICULA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
CONTRA A MESMA DECISÃO RECORRIDA?

Sim, o recurso interposto em conjunto ou na
pendência de embargos de declaração deve ser
ratificado após a intimação do julgamento dos
declaratórios, sob pena de juízo negativo de
admissibilidade, ex vi do enunciado n. 418 da
Súmula do S.T.J.:
“É inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação”.
O PREPARO PRECISO SER COMPROVADO NO
ATO MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO,
AINDA QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO
NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO?

Sim, por força do caput do artigo 511 do
C.P.C., com o reforço do enunciado n. 19 da
Súmula do T.J.D.F.:
“O preparo do recurso há de ser comprovado
no momento de sua interposição, ainda que
remanesça parte do prazo para seu
exercitamento, sob pena de deserção”.
O PREPARO PRECISO SER COMPROVADO NO
ATO MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO,
AINDA QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO
NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO?

É o que também estabelece o enunciado nº 1
aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de
Alçada do Paraná:
“O preparo deve ser realizado de modo
concomitante
à
interposição
do
recurso,
declarando-se a deserção se feito em data
posterior, ainda que dentro do prazo legal de
interposição do recurso”.
O PREPARO PRECISO SER COMPROVADO NO
ATO MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO,
AINDA QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO
NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO?

É o que também dispõe a conclusão nº 2 do 9º
Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada:
“O não preparo do agravo, concomitante à
sua interposição, embora feito dentro do
prazo recursal, determina deserção”.
QUAL É A LEI A SER SEGUIDA NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO: A ANTIGA OU A NOVA?

“1. O recurso rege-se pela lei do tempo em
que proferida a decisão, assim considerada
nos órgãos colegiados a data da sessão de
julgamento
em
que
anunciado
pelo
Presidente o resultado, nos termos do art.
556 do Código de Processo Civil. É nesse
momento que nasce o direito subjetivo à
impugnação.” (EREsp n. 649.526/MG, Corte
Especial do S.T.J., Diário da Justiça de 13 de
fevereiro de 2006; não há o grifo no original).
É
ADMISSÍVEL
RECURSO
DE
NATUREZA
EXTRAORDINÁRIA (RECURSO ESPECIAL, RECURSO
EXTROADINÁRIO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
QUANDO HÁ O CABIMENTO DE RECURSO DE
NATUREZA
ORDINÁRIA
(POR
EXEMPLO,
EMBARGOS INFRINGENTES, RECURSO ORDINÁRIO,
AGRAVO INTERNO-REGIMENTAL) NA JUSTIÇA OU
TRIBUNAL DE ORIGEM?

Não, nos termos do enunciado n. 281 da
Súmula do S.T.F.:
“É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
É
ADMISSÍVEL
RECURSO
DE
NATUREZA
EXTRAORDINÁRIA (RECURSO ESPECIAL, RECURSO
EXTROADINÁRIO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
QUANDO HÁ O CABIMENTO DE RECURSO DE
NATUREZA
ORDINÁRIA
(POR
EXEMPLO,
EMBARGOS INFRINGENTES, RECURSO ORDINÁRIO,
AGRAVO INTERNO-REGIMENTAL) NA JUSTIÇA OU
TRIBUNAL DE ORIGEM?

Reforça o enunciado n. 207 da Súmula do
S.T.J.:
“É inadmissível recurso especial quando
cabíveis embargos infringentes contra o
acórdão proferido no tribunal de origem”.
É
ADMISSÍVEL
AÇÃO
RESCISÓRIA
QUANDO O SUCUMBENTE DEIXOU DE
INTERPOR
ALGUM
RECURSO
DE
NATUREZA ORDINÁRIA (A APELAÇÃO,
POR EXEMPLO)?

Sim, é admissível, ex vi do enunciado n. 514
da Súmula do S.T.J.:
“Admite-se ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela
não se tenham esgotado todos os
recursos”.
HÁ
O
PREQUESTIONAMENTO
DA
QUESTÃO FEDERAL PELA SIMPLES
VEICULAÇÃO DA MESMA EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO?

Não, nos termos do enunciado n. 211 da
Súmula do S.T.J.:
“É inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
HÁ
O
PREQUESTIONAMENTO
DA
QUESTÃO FEDERAL QUE CONSTA DA
DECLARAÇÃO DE VOTO-VENCIDO?

Não, nos termos do enunciado n.
320 da Súmula do S.T.J.:
“A questão federal somente
ventilada no voto vencido não
atende
ao
requisito
do
prequestionamento”.
CABEM
EMBARGOS
INFRINGENTES
CONTRA ACÓRDÃO MAJORITÁRIO EM
APELAÇÃO INTERPOSTA EM MANDADO
DE SEGURANÇA?

Não, nos termos do enunciado n. 597
da Súmula do S.T.F.:
“Não cabem embargos infringentes de
acórdão
que,
em
mandado
de
segurança, decidiu, por maioria de
votos, a apelação”.
CABEM
EMBARGOS
INFRINGENTES
CONTRA ACÓRDÃO MAJORITÁRIO EM
AGRAVO RETIDO?

Sim, nos casos do enunciado n. 255
da Súmula do S.T.J.:
“Cabem
embargos
infringentes
contra
acórdão, proferido por maioria, em agravo
retido, quando se tratar de matéria de mérito”.
CABEM
EMBARGOS
INFRINGENTES
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR
MAIORIA DE VOTOS EM REEXAME
NECESSÁRIO?

Não, nos termos do enunciado n.
390 da Súmula do S.T.J:
“Nas decisões por maioria, em
reexame necessário, não se
admitem embargos infringentes”.
CABEM
EMBARGOS
INFRINGENTES
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR
MAIORIA DE VOTOS EM PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO?

Não, nos termos do enunciado n.
368 da Súmula do S.T.F.:
“Não há embargos infringentes
no processo de reclamação”.
CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS?

Não, nos termos do enunciado n.
203 da Súmula do S.T.J.:
“Não cabe recurso especial contra
decisão proferida por órgão de
segundo grau dos Juizados
Especiais”.
CABE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS?
 Sim, nos termos do enunciado n. 640 da
Súmula do S.T.F.:
“É cabível recurso extraordinário
contra decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada,
ou por turma recursal de juizado
especial cível ou criminal”.
CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS?

Não, nos termos do artigo 59 da Lei n. 9.099,
de 1995, e do enunciado n. 44 do Fórum
Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Não cabe ação rescisória no JEF.
O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em
consonância com os princípios do sistema
processual
dos
Juizados
Especiais,
aplicando-se
também
aos
Juizados
Especiais Federais”.
CABE
RECURSO
CONTRA
O
SOBRESTAMENTO, NO TRIBUNAL DE
ORIGEM, DE RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO
NOS ARTIGOS 543-B e 543-C?
Sim, o agravo interno ou regimental.
“6. Diante do exposto, em razão da inexistência de previsão legal, e
tendo em mira o propósito otimizador da Lei n.º 11.672/2008, não cabe
recurso ao STJ de decisão que sobrestou recurso especial com
fundamento no art. 543-C do CPC, motivo pelo qual não conheço do
recurso.” “Com efeito, em hipótese de sobrestamento de recurso
especial com fundamento no art. 543-C do CPC, parece-me mais
adequado que a discussão alusiva a eventual desacerto dessa
decisão seja resolvida no âmbito do próprio Tribunal de Justiça ou
Regional Federal.” (AG n. 1.166.233/RJ, DJE de 18/11/2010).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário é cabível contra decisão
jurisdicional de única ou última instância, quando, ao
solucionar questão de direito constitucional federal, o
órgão judiciário prolator do julgado recorrido: a)
contrariar dispositivo da Constituição Federal; b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal; c) considerar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição Federal; e d)
prestigiar lei local cuja validade for contestada em face
de lei federal. É o que se infere do artigo 102, inciso III,
alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal,
permissivos que podem ser evocados em conjunto ou
separadamente. Com efeito, o recurso extraordinário
pode ser interposto com esteio em apenas uma letra,
bem assim com cumulação de duas ou mais alíneas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

No que tange ao inciso III do artigo 102, se a questão
federal de natureza constitucional veiculada no recurso
extraordinário não foi solucionada no julgado recorrido,
o recurso não é cabível por ausência de
prequestionamento. É o que estabelece o enunciado n.
282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”. O verbete n. 356 da Súmula da Corte
Suprema reforça: “O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A rigor, só há prequestionamento se for numérico
ou, no mínimo, explícito. Não obstante, o STF
também considera suficiente o prequestionamento
ficto[1]. Em contraposição, o prequestionamento
implícito não é aceito pela Corte Suprema[2].
[1] Cf. RE n. 210.638/SP, 1ª Turma, DJ de 19 de junho de 1998, p. 11: “I. RE:
prequestionamento. Súmula 356. O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto
de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o
Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da
parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos
embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação
sobre ela”.
[2] Cf. AG n. 306.307/SP – AGRG, 1ª Turma, DJ 2 de maio de 2003: “— Falta de
prequestionamento – e atualmente é pacífico o entendimento desta Corte de que não
se admite como tal o denominado prequestionamento implícito – das demais questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário”. RE n. 344.528/MG — AGRG, 2ª
Turma, DJ de 04 de outubro de 2002: “INADMISSIBILIDADE DO
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. – A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não
autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a
utilização do recurso extraordinário.” (grifos no original).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A expressão constitucional “causas decididas em única
ou última instância” também revela que não cabe
recurso extraordinário enquanto não esgotadas as vias
recursais pretéritas. Com efeito, o inciso III do artigo
102 da Constituição prestigia o princípio do
esgotamento das vias recursais. Sem dúvida, o acesso
ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso
extraordinário depende da prévia utilização dos
recursos cabíveis no órgão judiciário de origem. A
respeito do tema, merece ser prestigiado o enunciado
n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber,
na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Não cabe recurso extraordinário para arguir
contrariedade a dispositivo de lei federal. Por tal razão,
é inadmissível recurso extraordinário quando a alegada
ofensa à Constituição é indireta, ou seja, reflexa. A
propósito, merece ser prestigiado o verbete n. 636 da
Súmula do STF: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida”[1].
[1] Assim: “O Tribunal Regional da 3ª Região, cotejando o Decreto
nº 1.035/93 e a Lei nº 8.630/93, concluiu que o regulamento
extrapolou os limites traçados na lei. A apontada violação ao
princípio da legalidade, portanto, se existente seria indireta, o que
inviabiliza a admissão do recurso extraordinário.” (AI n. 358.226/SP
— AGR , 1ª Turma do STF, Diário da Justiça de 23 de agosto de
2002, ementário n. 2079-7).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por força do inciso III do artigo 102 da CF, esgotados
todos os outros recursos anteriormente cabíveis contra
a decisão causadora da insatisfação, pode o
inconformado interpor recurso extraordinário. Por tal
razão, o recurso é cabível até mesmo contra decisão
proferida por juiz de primeiro grau que não pode ser
impugnada por outro recurso, senão o próprio
extraordinário. Assim, cabe recurso extraordinário
contra decisão proferida por juiz de primeiro grau em
julgamento de embargos infringentes de alçada,
conforme revela o preciso enunciado n. 640 da Súmula
do STF: “É cabível recurso extraordinário contra
decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas
de alçada, ou por turma recursal de juizado especial
cível ou criminal”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal
contra acórdão proferido por plenário ou por órgão especial de
tribunal a quo em julgamento de incidente de inconstitucionalidade.
Com efeito, só o acórdão de julgamento do anterior recurso[1], da
ação originária ou da remessa necessária, com a aplicação da tese
fixada pelo órgão maior do tribunal à espécie, gera causa decidida.
Só aí é possível o enquadramento no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Além do mais, o interesse recursal que
possibilita a interposição do recurso extraordinário surge apenas
com o julgamento do recurso anterior, da ação originária ou do
reexame obrigatório. Com efeito, não há sucumbência antes do
pronunciamento final do órgão fracionário. Por tais motivos, só o
acórdão do colegiado fracionário, no qual ocorre a aplicação da tese
fixada pelo órgão jurisdicional máximo do tribunal a quo ao caso
concreto, pode ser impugnado por meio de recurso extraordinário. A
propósito, merece ser prestigiado o verbete n. 513 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal: “A decisão que enseja a interposição de
recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o
incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras,
Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito”.
[1] Por exemplo, de apelação, embargos infringentes, agravo interno ou regimental.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário e repercussão geral

A repercussão geral é o requisito de admissibilidade
consubstanciado na exigência de que o recorrente
demonstre a relevância da questão constitucional
veiculada no recurso extraordinário, sob o prisma
econômico, político, social ou jurídico, a fim de ensejar o
conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal,
em virtude do superior interesse da preservação do
direito objetivo. Com efeito, não há razão para a Corte
Suprema tomar conhecimento de recurso extraordinário
fundado apenas em interesse pessoal do recorrente, sem
relevância para a Federação ou para os respectivos
jurisdicionados em geral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A repercussão geral é requisito de natureza
constitucional. Com efeito, ainda que inspirada na
arguição de relevância prevista nos anteriores
artigos 325 a 329 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal de 1980, a qual pode
ser apontada como fonte remota do novel instituto,
a repercussão geral foi inserida na Constituição
Federal com o advento da Emenda n. 45, de 2004,
em razão do acréscimo do § 3° ao artigo 102,
preceito já regulamentado pela Lei n. 11.418, de
2006, e pela Emenda Regimental n. 21, de 3 de
maio de 2007, ao Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A
repercussão
geral
é
requisito
de
admissibilidade
específico
do
recurso
extraordinário, porquanto o conhecimento de
nenhum outro recurso depende da relevância da
matéria
suscitada
pelo
recorrente.
Por
conseguinte, não é admissível a exigência da
repercussão da quaestio iuris nos demais
recursos, nem mesmo no recurso especial.
Trata-se, à evidência, de requisito de
admissibilidade
exclusivo
do
recurso
extraordinário, consoante revela o § 3° ao artigo
102 da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A existência da repercussão geral deve ser
observada em todos os recursos extraordinários,
independentemente do permissivo constitucional
evocado pelo recorrente. Por conseguinte, todos
os recursos extraordinários fundados nas alíneas
“a”, “b”, “c” ou “d” do inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal devem cumprir o requisito
da repercussão geral. Aliás, não só os recursos
extraordinários cíveis, mas também os criminais,
trabalhistas e eleitorais devem produzir ampla
repercussão para que sejam conhecidos pelo
Supremo Tribunal Federal[1].
RECURSO EXTRAORDINÁRIO


A demonstração da repercussão geral deve ser feita
mediante argumentação específica do recorrente
veiculada na mesma petição do recurso extraordinário,
com o destaque da preliminar logo no início das razões
recursais do extraordinário, porquanto a repercussão
geral tem natureza de requisito de admissibilidade.
Na eventualidade da ausência da “preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral”, pode ser proferida
decisão monocrática liminar pelo ministro-presidente e
pelos ministros-relatores da Suprema Corte, com o nãoconhecimento do recurso extraordinário[1].
[1] Cf. artigos 13, inciso V, alínea “c”, e 327, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em regra, os critérios para a apuração da existência da
repercussão geral são subjetivos, porquanto a apuração da
relevância da questão constitucional veiculada no recurso
extraordinário depende da interpretação dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. Há, todavia, uma hipótese objetiva
prevista na Lei n. 11.418, de 2006: há a repercussão geral ex
vi legis quando o julgado recorrido está em divergência com
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, a
qual pode estar consolidada na Súmula da Corte, ou não.
Assim, é relevante por força de lei a questão constitucional
decidida na Justiça ou no Tribunal de origem em divergência
com a jurisprudência predominante da Corte Suprema[1]. No
mais, entretanto, a repercussão geral é julgada à luz de
critérios subjetivos indicados no novel § 1° do artigo 543-A do
Código de Processo Civil: econômico, político, social e
jurídico.
[1] Cf. artigo 543-A, § 3°, do Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO


O § 3° do artigo 102 da Constituição dispõe sobre a
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para
emitir juízo acerca da existência ou da falta de repercussão
geral, conforme o caso concreto.
Com efeito, ao contrário dos demais requisitos de
admissibilidade, os quais já são apreciados na Justiça ou no
Tribunal de origem, no primeiro juízo de admissibilidade,
com o posterior reexame pelo Supremo Tribunal Federal, a
análise da repercussão geral em si cabe apenas à Suprema
Corte. A Justiça e o Tribunal de origem têm competência
somente quanto ao aspecto formal da repercussão geral,
apenas para a verificação do destaque e da fundamentação
da preliminar de repercussão geral no bojo da petição
recursal do extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ressalvado o aspecto puramente formal, a
Justiça e o Tribunal de origem não têm
competência para o exame de fundo da
repercussão geral. Com efeito, quanto ao
merecimento da repercussão geral, só o Plenário
do Supremo Tribunal Federal pode deixar de
conhecer de recurso extraordinário por ausência
de repercussão geral, porquanto o § 3º do artigo
102 da Constituição Federal estabelece que a
recusa depende da “manifestação de dois terços
de seus membros”. Por conseguinte, a
denegação da repercussão geral depende da
recusa de pelo menos oito dos onze Ministros
que integram o Supremo Tribunal Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por força do § 5° do artigo 543-A do Código de
Processo Civil e do artigo 326, segunda parte, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
a denegação da repercussão geral tem efeito
erga omnes, ou seja, vale para todos os
recursos sobre a mesma questão constitucional,
os quais podem ser julgados liminarmente pelo
ministro-presidente da Corte Suprema[1] ou, se
já distribuídos os recursos, pelos respectivos
ministros-relatores[2].
[1] Cf. artigo 327 do RISTF.
[2] Cf. artigo 327, § 1°, do RISTF.
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