PLUSVISION COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA. EPP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.679.220/0001-32, localizada na Rua Bartolomeu de Gusmão nº 334 – Vila Mariana – São Paulo - SP, devidamente representada pela sua sócia Francisca Glicileide Alves, portadora da cédula de identidade RG sob o nº 20.326.124-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 101.088.988-57, vem apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra decisão da Ilustríssima Comissão Permanente de Licitações da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, que declarou como vencedora a empresa LINK AUDIO E VIDEO SISTEMS COMERCIO LTDA para o item 01.A empresa ora recorrente apresentou-se tempestivamente como participante eletrônico do pregão para o item 01 – Projetor Multimídia. Ocorre que, inconformada com o resultado do certame em epígrafe, a recorrente constatou irregularidades que serão adiante elencadas. Frise-se que a atitude do Pregoeiro causou enorme descontentamento por parte da empresa recorrente, pois ficou evidente que o critério de classificação das propostas não possui qualquer senso de justiça. Verificou-se que foi declarada como vencedora uma empresa que não atende os termos do edital.De início faz-se importante esclarecer, que a empresa recorrente atua no mercado há mais de dois anos e reconhece que o Edital, no sistema jurídico-constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, é norma fundamental da concorrência, cujo objetivo é: ●determinar o objeto da licitação; ●discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e do Órgão Licitante e; ●disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas.Constata-se então que a ilegalidade do ato cometido pelo Pregoeiro, consubstancia-se no fato de ter sido declarada como ocupante do primeiro lugar, empresa que descumpre importante exigências do edital, que seja: ● não atender o edital quanto a exigência de zoom manual, visto que o equipamento ofertado possui zoom fixo, como pode ser verificado no site do fabricante (http://www.sanyolcdp.com/english/product/xw55xw50/xw55xw50_02.html - Zoom Fixed/ Focus Manual U:D= 6:1) Portanto, comprova-se que, a proposta da mencionada empresa não é apta a atender o interesse do Órgão Licitante, bem como a finalidade e a segurança da contratação, revelando-se assim como proposta menos vantajosa. Devemos desde já esclarecer que a empresa recorrida é diligente ao examinar o edital e verificar se há a possibilidade de atender, de forma profissional e cuidadosa, todos os termos do edital. Então, como pode????? Uma proposta perfeitamente correta, competir com uma proposta evidentemente defeituosa? ? ? ? Não há de se cogitar na manutenção da classificação da mencionada empresa, pois restaram comprovadas irregularidades.Postas estas premissas e expostas as razões de fato e de direito, e inconformada com a decisão proferida, postula a Recorrente nesta oportunidade:a) Se digne Vossas Senhorias receberem o tempestivo Recurso Administrativo, com seu regular efeito, determinando-se o seu imediato processamento; b) Seja anulado o ato de classificação da empresa LINK AUDIO E VIDEO SISTEMS COMERCIO LTDA para o item 01, pelas razões já expostas; c) Anule-se o certame para os item 01, e abra-se nova disputa, classificando somente as propostas que atendem ao edital, permanecendo a descrição do produto conforme está, ou de forma mais abragente. Por ser medida de inteira JUSTIÇA !!! São Paulo, 30 de setembro de 2007.