CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A Processo: Assunto: Recorrente: CONCORRÊNCIA N.º 006/2007 JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO – HABILITAÇÃO RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÃO LTDA. A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-120/2007, julga e responde o Recurso Administrativo interposto pela Licitante RONDÔNIA TRANFORMADORES E CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos: Do Recurso e das Alegações Trata-se de recurso administrativo interposto, onde a autora, após identificar-se e anunciar seu inconformismo contra sua inabilitação, alegando resumidamente, que: 1. a Recorrente apresentou o atestado fornecido pela Recorrida atestando que a mesma executou manutenção, com serviços de troca de isoladores em Linha de Transmissão de 138kV; 2. quando a Recorrida atestou a Recorrente ela certificou que sua equipe tem capacidade técnica para desenvolver execução de obras com tensão igual e inferior a 138kV; 3. a Recorrente prestou e ainda continua prestando serviços de manutenção nas linhas de transmissão nas tensões de 13,8kV, 34,5kV, 69kV e 138kV, para atender o contrato CERON/DT/087 e CERON/DT/111/04, isso porque a Recorrida não dispõe de contrato específico para manutenção na linha de transmissão, sendo assim a CERON nossos profissionais; 4. a equipe técnica que atende a Recorrida, na manutenção das linhas de transmissão de 13,8kv até são os mesmos. 5. como pode no âmbito da Recorrida, ter duplo entendimento, sendo que gestor do contrato reconhece a capacidade técnica da Recorrente e a Comissão não reconhece tal capacidade. 6. não sendo a Recorrida a mais qualificada para atestar a qualificação técnica da Recorrente e seu corpo técnico, quem seria uma referência para tal? Conclui sua peça recursal, afirmando que restou comprovado que cumpriu as normas do edital, requerendo o recebimento, provimento e procedência para declarar a Recorrente habilitada, por se de justiça. Das Contra-razões Chamadas a manifestarem-se na defesa de seus interesses, não houve, por parte das interessadas no certame, qualquer manifestação impugnatória às alegações da Recorrente. Dos Fatos e do Direito CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 1/4 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A No dia 26 de julho de 2007, a Recorrida, após análise da documentação de apresentada, inabilitou a Recorrente, conforme registro em ATA: [...] Após análise da documentação apresentada, em estrita observância aos termos do edital, foi constatado que a licitante Rondônia Transformadores e Construções Ltda, apresentou o acervo do responsável técnico e atestado de capacidade técnica de construção de Linha de Transmissão de 13.8 e 34.5kV, incompatível com os itens 10.5.2 e 10.5.4 do edital, que exigem tensão de 69kV ou superior, sendo portanto, declarada INABILITADA. O Edital, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 12 de junho de 2007, trazia no seus itens 10.5.2 e 10.5.3 as seguintes exigências: 10.5.2 registro ou inscrição em vigor no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da sede da licitante, comprovando possuir como responsável (is) técnico(s) engenheiro(s) eletricista detentor (es) de Acervo Técnico expedido pelo CREA, demonstrando já ter executado obras de construção, reforma, adequação ou ampliação de Linha de Transmissão, em tensão 69 kV, ou superior; 10.5.3 prova de possuir no seu quadro de pessoal, como responsável técnico, engenheiro eletricista, devidamente registrado no CREA e detentor de acervo técnico, demonstrando já ter executado obras de construção, reforma, adequação ou ampliação de Linha de Transmissão, em tensão 69 kV, ou superior. A comprovação do vínculo poderá ser feita com qualquer das hipóteses abaixo: E mais o item 10.5.4 preceituava claramente que: 10.5.4 no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado em nome da licitante, demonstrando já ter executado obras de construção, reforma, adequação ou ampliação de Linha de Transmissão, em tensão 69 kV, ou superior; Não é demais ressaltar que no decorrer da publicação do certame, não houve qualquer manifestação contrária ao procedimento licitatório, sendo, portanto, aceito pela Recorrente e demais licitantes, as condições estipuladas no Edital, que ensina a doutrina e jurisprudência dominantes, é a Lei interna entre as partes, que a Recorrente e demais licitantes sancionaram ao formalizarem suas propostas. Do Mérito do Recurso Veja que o edital, trazia três exigências distintas, sendo a comprovação de possuir responsável, a comprovação do responsável técnico ser do quadro de pessoal e ainda pelo menos 01 atestado de capacidade técnica. Para atender aos itens 10.5.2 e 10.5.3 do Edital, a Recorrente apresentou: CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 2/4 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A 1. Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, comprovando possuir com responsável 02 (dois) engenheiros eletricistas, Srs., Thiago Ribeiro da Cunha e Edson Cezário de Lima. (fl. 323 dos autos); 2. Apresentou ainda, Certidão de Acervo Técnico de nº 08263, do profissional, Sr. Edson Cezário, que certificava: [...] CONSTRUÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, 13.8 KV ENTRE ARIQUEMES E MONTE NEGRO, COM ADEQUAÇÃO DE REDE 34,5 KV E CONSTRUÇÃO DE TRECHO 34.5 COM ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO CONFORME CONTRATO/CERON/DT/090/02[...]” Observe-se que esse foi o único acervo apresentado pela Recorrente no Certame, quando o Edital exigiu a tensão mínima de 69kV – subitens 10.5.2 e 10.5.3. 3. Comprovou que o Sr. Edson Cezário de Lima é do quadro de pessoal da empresa, conforme registro de empregado. (fls. 329 a 331 dos autos) A exigência editalícia é clara, o responsável deverá comprovar ser detentor de acervo técnico, demonstrando já ter executado obras de construção, reforma, adequação ou ampliação de Linha de Transmissão, em tensão 69 kV, ou superior O único acervo expedido pela CREA/RO, apresentado pela Recorrente (fl. 327 dos autos) comprova apenas a construção de Rede em tensão de 13,8 34,5kV e como já afirmado o mínimo seria de 69kV. O Edital também é claro a definir a forma de apresentação dos documentos para cumprimentos da exigência editalícia, e especificamente nos itens 10.5.2 e 10.5.3, exigiu: engenheiro(s) eletricista detentor (es) de Acervo Técnico expedido pelo CREA, demonstrando já ter executado obras de construção, reforma, adequação ou ampliação de Linha de Transmissão, em tensão 69 kV, ou superior; Ou seja, em estrita obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não foram aceitos/analisados outras formas de comprovação da exigência, com por exemplo ART e fotos enviadas, pela Recorrente, junto com a documentação da habilitação. Registra-se que as formas citadas não são meios legais de comprovação de exigência editalícias, hipóteses, inclusive, não previstas no Edital. Oportuno ressaltar que em nenhum momento questionou-se a capacidade técnica da equipe da Recorrente, ou a capacidade operacional da mesma. Ocorre que a Comissão tem que julgar em estrita observância a documentação apresentada, não cabendo em procedimentos licitatórios julgamento subjetivos. CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 3/4 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A Também em nenhum momento questionou-se o atestado emitido pelo profissional da Recorrida (fl. 332 do autos), que ao nosso entendimento é perfeitamente válido, entretanto não atende a exigência editalícia, pois é incompatível com o objeto do edital, frise-se, não é citado no CAT expedida pelo CREA. A notícia que a Recorrida, no Estado de Rondônia, é qualificada para os serviços de natureza idênticas ao do objeto da Concorrência em comento, não é suficiente para que a Comissão de Licitação habilite ou classifique a licitante em função de ser contratada da Recorrida. O fato de ser contratado da Recorrida não desobriga, na condição de licitante, ao cumprimento das regras editalícias. De concreto temos que a empresa Rondônia Transformadores, não apresentou Acervo Técnico expedido pelo CREA do seu responsável técnico, nos termos exigido em Edital, bem como apresentou atestado de capacidade técnica incompatível com o objeto licitado, ou seja, os documentos estão em descompasso com as exigências editalícias. A Administração está convencida de que não legais, e que fundamentou-se em especial instrumento convocatório, para prolatar a Julgamento da Proposta Comercial, datada havendo reparos a serem feitos. houve desrespeito aos princípios ao princípio da vinculação ao decisão constante da Ata de de 26 de julho de 2007, não Da decisão Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o documento as condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide: • Conhecer o Recurso interposto pela Licitante Rondônia Transformadores e Construções Ltda, para no mérito negar-lhe provimento total, mantendo a decisão exarada na ata de julgamento da Habilitação – fl. 362 dos autos, que considerou a Recorrente inabilitada para o Certame; • Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria; • Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas. Porto Velho – RO, 14 de agosto de 2007. Moisés Nonato de Souza Presidente da CPL CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 4/4