CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
Processo:
Assunto:
Recorrente:
CONCORRÊNCIA N.º 006/2007
JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO – HABILITAÇÃO
RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÃO LTDA.
A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia
S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-120/2007, julga e
responde o Recurso Administrativo interposto pela Licitante RONDÔNIA
TRANFORMADORES E CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro na Lei 8.666/93,
Art. 109, § 4º, e demais dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos:
Do Recurso e das Alegações
Trata-se de recurso administrativo interposto, onde a autora, após identificar-se
e anunciar seu inconformismo contra sua inabilitação, alegando
resumidamente, que:
1. a Recorrente apresentou o atestado fornecido pela Recorrida atestando que a
mesma executou manutenção, com serviços de troca de isoladores em Linha
de Transmissão de 138kV;
2. quando a Recorrida atestou a Recorrente ela certificou que sua equipe tem
capacidade técnica para desenvolver execução de obras com tensão igual e
inferior a 138kV;
3. a Recorrente prestou e ainda continua prestando serviços de manutenção
nas linhas de transmissão nas tensões de 13,8kV, 34,5kV, 69kV e 138kV,
para atender o contrato CERON/DT/087 e CERON/DT/111/04, isso porque
a Recorrida não dispõe de contrato específico para manutenção na linha de
transmissão, sendo assim a CERON nossos profissionais;
4. a equipe técnica que atende a Recorrida, na manutenção das linhas de
transmissão de 13,8kv até são os mesmos.
5. como pode no âmbito da Recorrida, ter duplo entendimento, sendo que
gestor do contrato reconhece a capacidade técnica da Recorrente e a
Comissão não reconhece tal capacidade.
6. não sendo a Recorrida a mais qualificada para atestar a qualificação técnica
da Recorrente e seu corpo técnico, quem seria uma referência para tal?
Conclui sua peça recursal, afirmando que restou comprovado que cumpriu as
normas do edital, requerendo o recebimento, provimento e procedência para
declarar a Recorrente habilitada, por se de justiça.
Das Contra-razões
Chamadas a manifestarem-se na defesa de seus interesses, não houve, por
parte das interessadas no certame, qualquer manifestação impugnatória às
alegações da Recorrente.
Dos Fatos e do Direito
CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO
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No dia 26 de julho de 2007, a Recorrida, após análise da documentação de
apresentada, inabilitou a Recorrente, conforme registro em ATA:
[...] Após análise da documentação apresentada, em estrita observância
aos termos do edital, foi constatado que a licitante Rondônia
Transformadores e Construções Ltda, apresentou o acervo do
responsável técnico e atestado de capacidade técnica de construção de
Linha de Transmissão de 13.8 e 34.5kV, incompatível com os itens
10.5.2 e 10.5.4 do edital, que exigem tensão de 69kV ou superior, sendo
portanto, declarada INABILITADA.
O Edital, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 12 de junho de 2007,
trazia no seus itens 10.5.2 e 10.5.3 as seguintes exigências:
10.5.2 registro ou inscrição em vigor no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da sede da licitante,
comprovando possuir como responsável (is) técnico(s) engenheiro(s)
eletricista detentor (es) de Acervo Técnico expedido pelo CREA,
demonstrando já ter executado obras de construção, reforma, adequação
ou ampliação de Linha de Transmissão, em tensão 69 kV, ou superior;
10.5.3 prova de possuir no seu quadro de pessoal, como responsável
técnico, engenheiro eletricista, devidamente registrado no CREA e
detentor de acervo técnico, demonstrando já ter executado obras de
construção, reforma, adequação ou ampliação de Linha de Transmissão,
em tensão 69 kV, ou superior. A comprovação do vínculo poderá ser
feita com qualquer das hipóteses abaixo:
E mais o item 10.5.4 preceituava claramente que:
10.5.4 no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica expedido
por pessoa jurídica de direito público ou privado em nome da licitante,
demonstrando já ter executado obras de construção, reforma, adequação
ou ampliação de Linha de Transmissão, em tensão 69 kV, ou superior;
Não é demais ressaltar que no decorrer da publicação do certame, não houve
qualquer manifestação contrária ao procedimento licitatório, sendo, portanto,
aceito pela Recorrente e demais licitantes, as condições estipuladas no Edital,
que ensina a doutrina e jurisprudência dominantes, é a Lei interna entre as
partes, que a Recorrente e demais licitantes sancionaram ao formalizarem suas
propostas.
Do Mérito do Recurso
Veja que o edital, trazia três exigências distintas, sendo a comprovação de
possuir responsável, a comprovação do responsável técnico ser do quadro de
pessoal e ainda pelo menos 01 atestado de capacidade técnica.
Para atender aos itens 10.5.2 e 10.5.3 do Edital, a Recorrente apresentou:
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1. Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, comprovando possuir
com responsável 02 (dois) engenheiros eletricistas, Srs., Thiago Ribeiro da
Cunha e Edson Cezário de Lima. (fl. 323 dos autos);
2. Apresentou ainda, Certidão de Acervo Técnico de nº 08263, do profissional,
Sr. Edson Cezário, que certificava:
[...] CONSTRUÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, 13.8
KV ENTRE ARIQUEMES E MONTE NEGRO, COM ADEQUAÇÃO DE
REDE 34,5 KV E CONSTRUÇÃO DE TRECHO 34.5 COM ELABORAÇÃO
DE
PROJETO
EXECUTIVO
CONFORME
CONTRATO/CERON/DT/090/02[...]”
Observe-se que esse foi o único acervo apresentado pela Recorrente no
Certame, quando o Edital exigiu a tensão mínima de 69kV – subitens 10.5.2 e
10.5.3.
3. Comprovou que o Sr. Edson Cezário de Lima é do quadro de pessoal da
empresa, conforme registro de empregado. (fls. 329 a 331 dos autos)
A exigência editalícia é clara, o responsável deverá comprovar ser detentor de
acervo técnico, demonstrando já ter executado obras de construção,
reforma, adequação ou ampliação de Linha de Transmissão, em tensão 69
kV, ou superior
O único acervo expedido pela CREA/RO, apresentado pela Recorrente (fl. 327
dos autos) comprova apenas a construção de Rede em tensão de 13,8 34,5kV e
como já afirmado o mínimo seria de 69kV.
O Edital também é claro a definir a forma de apresentação dos documentos para
cumprimentos da exigência editalícia, e especificamente nos itens 10.5.2 e
10.5.3, exigiu: engenheiro(s) eletricista detentor (es) de Acervo Técnico
expedido pelo CREA, demonstrando já ter executado obras de construção,
reforma, adequação ou ampliação de Linha de Transmissão, em tensão 69
kV, ou superior;
Ou seja, em estrita obediência ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, não foram aceitos/analisados outras formas de comprovação da
exigência, com por exemplo ART e fotos enviadas, pela Recorrente, junto com a
documentação da habilitação. Registra-se que as formas citadas não são meios
legais de comprovação de exigência editalícias, hipóteses, inclusive, não
previstas no Edital.
Oportuno ressaltar que em nenhum momento questionou-se a capacidade
técnica da equipe da Recorrente, ou a capacidade operacional da mesma.
Ocorre que a Comissão tem que julgar em estrita observância a documentação
apresentada, não cabendo em procedimentos licitatórios julgamento subjetivos.
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Também em nenhum momento questionou-se o atestado emitido pelo
profissional da Recorrida (fl. 332 do autos), que ao nosso entendimento é
perfeitamente válido, entretanto não atende a exigência editalícia, pois é
incompatível com o objeto do edital, frise-se, não é citado no CAT expedida pelo
CREA.
A notícia que a Recorrida, no Estado de Rondônia, é qualificada para os serviços
de natureza idênticas ao do objeto da Concorrência em comento, não é
suficiente para que a Comissão de Licitação habilite ou classifique a licitante em
função de ser contratada da Recorrida. O fato de ser contratado da Recorrida
não desobriga, na condição de licitante, ao cumprimento das regras editalícias.
De concreto temos que a empresa Rondônia Transformadores, não apresentou
Acervo Técnico expedido pelo CREA do seu responsável técnico, nos termos
exigido em Edital, bem como apresentou atestado de capacidade técnica
incompatível com o objeto licitado, ou seja, os documentos estão em descompasso
com as exigências editalícias.
A Administração está convencida de que não
legais, e que fundamentou-se em especial
instrumento convocatório, para prolatar a
Julgamento da Proposta Comercial, datada
havendo reparos a serem feitos.
houve desrespeito aos princípios
ao princípio da vinculação ao
decisão constante da Ata de
de 26 de julho de 2007, não
Da decisão
Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o documento as
condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide:
•
Conhecer o Recurso interposto pela Licitante Rondônia Transformadores e
Construções Ltda, para no mérito negar-lhe provimento total, mantendo a
decisão exarada na ata de julgamento da Habilitação – fl. 362 dos autos, que
considerou a Recorrente inabilitada para o Certame;
•
Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior
na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de
julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria;
•
Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas.
Porto Velho – RO, 14 de agosto de 2007.
Moisés Nonato de Souza
Presidente da CPL
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