TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2010.044.034 2/001. ORIGEM : I ia Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Roberto Matias Freire. ADVOGADO : Valter de Melo. APELADO : Banco Panamericano. ADVOGADO : Lisanka Alves de Sousa. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AGRESSÃO À HONRA. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. A mera ilicitude da conduta não gera dano moral, por configurar simples aborrecimento. VISTO, relatado e discutido o procedimento n.° 200.2010.044.034-2/001 referente à Apelação Cível em que figuram como partes Roberto Matias Freire contra o Banco Panamericano. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, negar provimento ao Recurso. VOTO Roberto Matias Freire ajuizou Ação de Cobrança de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada contra o Banco Panamericano S/A, aduzindo que possui um Cartão Panamericano MasterCard, e no mês de abril de 2010 passou a receber na fatura uma cobrança referente a um seguro de vida do Pananericano, no valor de R$ 19,00. Aduziu que fez reclamação administrativa, protocolo n.° 2714317, pedindo o cancelamento e o Demandado se comprometeu a não mais incluir a cobrança, tendo sido suspenso por dois meses, e no mês de junho a cobrança voltou a ser incluída na fatura do cartão. Asseverou que fez reclamação no PROCON, processo n.° 0110.009.069.3, tendo resultado em acordo no qual a Instituição Financeira se comprometeu a ressarcir o valor de R$ 76,00, referente a quatro parcelas cobradas e quitadas, ficando o Promovido com prazo determinado para o cumprimento do ajuste, não tendo respeitado o compromisso firmado. Requereu concessão de tutela antecipada para obstar o Promovido de fazer futuras cobranças do seguro de vida não contratado, e a procedência do pedido para determinar o pagamento de indenização por danos morais equivalente a cem vezes o salário mínimo, no total de R$ 51.000,00, à época, e a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. Citado, f. 21, o Promovido ofereceu ContestaçO, f. 22/25, aduzindo que pelo seu procedimento remete o Contrato de Seguro de Vida cm a respectiva fatura, sendo que o simples pagamento é entendido como anuência aci‘s termos do Contrato, e no caso específico dos autos foi remetido ao Promovente, sendo que ele chegou a quitar as quatro primeiras parcelas. Alegou que pelo Termo de Opção de Seguro verifica-se de modo claro que ficou ajustado o pacto de prestação de serviço por vigência de doze meses, e defendeu que o princípio da boa fé contratual não autoriza ao Promovente alegar desconhecimento do ajuste contratual. Requereu a improcedência dos Pedidos. Na Sentença, f. 40/44, o Juízo a quo, reconheceu que o Promovido não comprovou nos autos a existência de Contrato de Seguro de Vida ajustado entre ele e o Promovente. declarou ilegal a cobrança na fatura do cartão de crédito, julgou parcialmente procedentes os Pedidos, condenando-o a restituir em dobro as quatro parcelas pagas, corrigidas pelo INPC. a contar de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1%, contados da citação, concedeu tutela antecipada para obstar o Demandado de proceder a inscrição em cadastros de inadimplentes, e reconheceu a sucumbência recíproca, determinando a compensação das custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 21, do CPC. com observância do Art. 12, da Lei 1.060/50. O Promovente interpôs Apelação, f. 45/47, insatisfeito com a improcedência do pedido de indenização por dano moral, alegando que se trata de uma venda casada, tendo o Apelado feito uso do seu poder econômico para impor a ele, na condição de consumidor, a colocação de um seguro não solicitado, com incidência de juros de mora, e ameaças de colocação do seu nome em cadastros de inadimplentes. Pugnou pelo provimento do Recurso para determinar ao Demandado o pagamento de indenização por danos morais no valor reclamado na Inicial, equivalente a cem salários mínimos. Não houve apresentação de Contrarrazões, f. 51. Desnecessária a intervenção Ministerial. É o relatório. No Pedido de ressarcimento indenizatório pelo constrangimento sofrido, o Apelante objetiva o arbitramento do dano moral em razão do ato ilícito comprovado nos autos, de responsabilidade do Apelado, que efetuou cobrança na fatura do cartão de crédito referente a um seguro de vida não solicitado. Inexiste nos autos prova de qualquer constrangimento sofrido por Roberto Matias Freire, não havendo como medir qualquer grau de aborrecimento, ou até mesmo o nexo de causalidade entre o "dano sofrido" e o fato, uma vez que se resume em cobranças na fatura do cartão de crédito, sem negativação em órgão de proteção ao crédito ou outros meios. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade estão inseridos no conceito de dignidade da pessoa humana, base essencial de cada preceito constitucional, referente aos direitos fundamentais. Com isso, o simples aborrecimento, apesar de causar certo constrangimento. não enseja indenização por danos morais, sob pena de banalizar o instituto, vez que faz parte da vida cotidiana do homem mediano. Pensarmos de forma diversa é inviabilizar a convivência social, considerada a natureza do ser humano, diferente de um indivíduo a outro. Assim como a doutrina e a jurisprudência, o bom senso e a razoabilidade impõem que se analise questões seguindo os hábitos ecostumes sentimentais do homem médio, e no caso concreto inexiste dano moral a ser /ressarcido por não haver abalo moral, dor. mágoa. constrangimento ou angústia experim4ntada. Nesse sentido, orienta a jurisprudê ia: "CIVIL — DANO MORAL — NÃO OCORRÊNCIA — O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ — REsp —215666 — RJ — 4T. — Rel. Min. Cesar Asfor Rocha — DJU 29.10.2001 — p. 00208). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - AVISO DE COBRANÇA - MERO ABORRECIMENTO - SENSIBILIDADE EXACERBADA INCOMPATIBILIDADE COM A DO HOMEM MEDIANO - LESÃO À HONRA NÃO CONFIGURADA. - Para o deferimento de indenização por dano moral, é necessária a comprovação do dano suportado pelo autor, do ato lesivo do réu e da existência do nexo causal entre o dano e a conduta do réu. - Não enseja danos morais o mero recebimento de aviso de cobrança, embora a parte não esteja em débito com a instituição cobradora. Inexiste dano moral passível de indenização quando verificado que o aborrecimento sentido pela parte é mero fruto de uma sensibilidade exacerbada, e não da concreta ocorrência do dano, o que é incompatível com os sentimentos do homem mediano." (TJMG, 17a Câmara Cível, apelação cível n° 1.0086.05.013310-6/001(1), Relatora: Desembargadora Márcia de Paoli Balbino, data do julgamento: 31/08/2006). Dessa forma conclui-se ser incabível qualquer valor a ser arbitrado a título de danos morais, uma vez que ficou configurado um mero aborrecimento. Isto posto, conheço do Recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 25 de outubro de 2011, conforme Certidão de Julgamento. o Exmo. Des. João Alves da Silva, dele participando, além deste Relator, a Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juíza Convocada para substituir o Desembargador Frederico Má/linho da Nóbrega Coutinho. Presente a sessão, a Exma. Sra. Dra. Marilene de Lima Cáínpos de Carvalho/Procuradora de Justiça /—' Gabinete no TJQ'I3, em João Pessoa-PB,(03):le ovembro de 2011. • 7Des. Romero Marce o na onseca ivelra Relator 1itIC138/1/44l, DE JUSII oria iLebtAl-t Ce ordentok • Repf.strado e