Roteiro de Aula
Direito Processual Civil
Resposta do réu e Procedimento Ordinário
Prof. Hilário Vetore Neto
Reconvenção da Reconvenção
É admitida, pois não há qualquer impedimento legal para tanto.
EX: Ação de cobrança Contestação alegando compensação Reconvenção
pleiteando a diferença Na reconvenção, há contestação dizendo que não há
diferença Nova reconvenção aduzindo a nulidade do contrato.
Procedimento na Reconvenção
1. anotação no distribuidor (art. 253, § único, CPC)
2. intimação do reconvindo na pessoa de seu procurador para apresentar resposta
3. Prazo para contestação = 15 dias (observar os prazos especiais 188 e 191, CPC)
4. Instrução conjunta com a demanda original, com julgamento em uma única sentença
5. Demandas com relativa independência (art. 317, CPC)
5. REVELIA
5.1. Introdução
Conceito: É a ausência de resposta do réu. Revel é aquele que, citado, permanece
inerte, que não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor.
A resposta do réu é condição essencial para que se forme a dialética do processo,
demonstrando os fatos controvertidos da demanda.
O juiz ouvirá a versão dos fatos apresentada por ambas as partes e, confrontandoas com as provas trazidas para o processo, decidirá reconhecendo a verdade dos fatos
e declarando o direito surgido dessa contenda.
5.2. Efeitos da revelia
Não se confunde a revelia com os efeitos que ela produz
Revelia ausência de resposta do réu / inércia do réu
Efeitos Art. 302, 319, 322, CPC
Efeitos
Os dois primeiros são intimamente relacionados
Art. 319, CPC presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 302, CPC determina que o réu deverá manifestar-se precisamente sobre os
fatos narrados na petição inicial (ônus da impugnação especificada dos fatos)
Art. 322, CPC os prazos correm contra o revel que não tenha patrono
independente de intimação, a partir da publicação do ato decisório.
5.3. Presunção de Veracidade
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A falta completa de resposta do réu, faz presumir verdadeiros os fatos narrados na
inicial.
O ônus da impugnação especificada dos fatos, faz presumir verdadeiros os fatos não
impugnados.
Não há presunção de veracidade quanto ao direito invocado na fundamentação.
5.4. Exclusões legais de presunção de veracidade
Art. 302 e 320 do CPC
Hipóteses do artigo 320 do CPC
a) Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação
O efeito apenas ocorrerá se estivermos diante de litisconsórcio unitário, porque o juiz
terá de julgar de maneira uniforme para todos os réus.
Não seria, portanto, possível reconhecer a revelia:
EX: Ação do Ministério Público para anulação de contrato simulado entre A e B.
Trata-se de caso de litisconsórcio unitário.
No litisconsórcio simples é natural e possível a aplicar os efeitos da revelia, porém, se
um dos réus contestar fatos que são comuns a todos, também não se poderá aplicar a
revelia.
b) Quando os litígios versarem sobre direitos indisponíveis
Não é tarefa fácil identificar esses direitos indisponíveis
Podemos identificar alguns deles que dizem respeito ao estado e capacidade das
pessoas.
Exemplos:
Ações de investigação de paternidade;
Anulação de casamento;
Interdição;
Divórcio.
c) A petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere
indispensável
Trata-se de repetição do artigo 302, II do CPC
Art. 366 do CPC.
Instrumento público.
É a conhecida forma ad solemnitatem.
Há ainda outras disposições no artigo 302 do CPC
Podemos identificar, em resumo, disposições semelhantes entre os artigos 302 e 320 do
CPC
Porém, consoante o inciso III do art. 302, não se aplicará os efeitos da revelia aos fatos
não impugnados se eles estiverem em contradição com a defesa considerada em seu
conjunto.
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Em resumo, caso haja a negação de todos os fatos e algum deles permaneça
subentendido o réu não sofrerá os efeitos da confissão sobre esse último, pois em
confronto com a defesa, é possível depreender que o réu também o impugnou.
Há quem não se aplicam os efeitos da revelia?
Art. 302, parágrafo único, CPC
Advogado dativo;
Curador especial;
Ministério Público.
** O artigo 302 permite que esses participantes do processo contestem por negativa
geral.
5.5. Desnecessidade de intimação do revel
Art. 322 do CPC
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente
de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em
que se encontrar.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (FASE ORDINATÓRIA)
1. INTRODUÇÃO
Após terminado o prazo de resposta, a lei determina que o escrivão faça a conclusão
ao juiz, que determinará em dez dias as providências preliminares que sejam necessárias.
É a oportunidade em que o juiz verificará a regularidade do processo e poderá
determinar alguma das seguintes providências
Determinar que o autor se manifeste (réplica) se houver algum elemento novo no
processo que tenha vindo por ocasião da contestação;
Sanar eventuais irregularidades, saneando o processo ou extinguindo-o sem
julgamento do mérito;
Decidir sobre a necessidade ou não de produção de provas.
2. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Primeiramente o juiz verifica se o réu apresentou contestação
Se apresentou, o juiz decidirá pela aplicação dos artigos 326 e 327, CPC,
intimando o autor ou não para oferecer réplica
Se não apresentou, o juiz determina a especificação de provas art. 324,
CPC
Se o réu não apresentou contestação, o juiz deve verificar, também, se ocorreram
os efeitos da revelia.
Se ocorreram os efeitos, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide (330, II, CPC)
Do contrário, determinará que o autor especifique as provas (324, CPC)
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Em qualquer hipótese, deverá o juiz se há defeitos no processo.
Se os defeitos forem sanáveis, determinará que sejam corrigidos em prazo
razoável;
Se insanáveis, julgará extinto o processo.
Se não houver necessidade de produção de provas, proceder-se-á ao julgamento
antecipado da lide 330, I, CPC.
3. RÉPLICA
É corolário do princípio constitucional do contraditório.
Se diante da matéria apresentada pelo réu na impugnação, surgir a necessidade de
fazer valer o contraditório, deverá o juiz determinar que o autor se manifeste no prazo de
10 dias.
O prazo poderá ser especial se houver alguma parte que tenha essa prerrogativa
processual
EX: Art. 191, CPC
Art. 5º, § 5º Lei 1.060/50
Sempre será necessária a réplica se o réu argüir algumas das matérias de objeção do
artigo 301, CPC.
A matéria da réplica deve restringir-se aos fatos novos apresentados pelo réu em sua
contestação, ficando vedado ao autor argüir fatos novos de sua parte na réplica.
O momento correto para o autor alegar todos os fatos que dão guarida a seu
direito é na inicial, não podendo completá-los na réplica.
4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Art. 324, CPC
Nesta oportunidade, o autor (e depois dele o réu) poderá especificar as provas que
pretende produzir, com a finalidade de provar os fatos por ele alegados e afastar as
matérias alegadas pelo réu na contestação.
O réu, por sua vez, poderá especificar as provas que entender cabíveis, buscando
provar seu direito e também afastar a pretensão do autor.
O juiz decidirá sobre as provas especificadas, determinando a realização das úteis e
indeferindo diligências inúteis ao deslinde da causa.
O prazo para especificação de provas é de 5 dias.
Todas as provas necessitam ser justificadas para que o juiz possa analisar seu
cabimento.
Caso a parte não especifique as provas no prazo fixado, haverá a preclusão,
tornando impossível que apresente em outro momento.
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Art. 130, CPC estabelece que o juiz poderá determinar a realização de provas de
ofício.
5. REGULARIZAÇÃO
Art. 327, CPC (parte final)
Só será aplicável se a irregularidade for sanável. Caso contrário, ou seja, se insanáveis,
levarão à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Após verificar sobre as irregularidade processuais, bem como a possibilidade de sua
regularização, deverá o juiz decidir se o processo já pode ser julgado em seu mérito, sem
necessidade de abrir-se a fase instrutória.
Terá o juiz três possibilidades:
a) Constatar que há vícios insuperáveis que impedem o julgamento do pedido,
levando à extinção sem resolução do mérito;
b) Verificar que já é possível, desde logo, conhecer diretamente do pedido, sem
necessidade de produção de provas. Neste caso, haverá o julgamento
antecipado da lide;
c) Concluir que ainda não é possível julgar o mérito, pois ainda faltam provas, e
determinar a abertura da fase instrutória, caso em que designará audiência
preliminar.
7. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Ocorre quando o juiz, após a fase de regularização, encontra todos os elementos
necessários nos autos para que possa proferir julgamento de mérito, prescindindo da
realização de outras provas.
Sobre as hipóteses em que esta situação pode ocorrer, teremos o artigo 330, do CPC,
com três hipóteses distintas:
a) Quando a questão de mérito for unicamente de direito.
A prova serve para demonstrar fatos e não o direito.
b) Quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produzir
provas em audiência.
Em se tratando de matérias concomitantes de fato e de direito, a prova dos fatos
puder se dar por documentos, caso em que não será necessária audiência.
c) Quando ocorrer a revelia.
É necessário que o juiz analise se os efeitos da revelia podem ocorrer no caso em
discussão e, se possíveis e presentes os requisitos legais, julgará antecipadamente o
mérito.
Para que o juiz possa proferir julgamento antecipado, deve ele estar atento aos
requisitos legais. Caso não estejam presentes e mesmo assim se profira julgamento,
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haverá cerceamento de defesa, tornando a sentença proferida nula por violação aos
princípios constitucionais do processo.
8. AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Encontra previsão no artigo 331 do CPC.
Se foi designada, deixa claro que o juiz não verificou o preenchimento dos requisitos
legais para o julgamento antecipado do mérito.
Porém, é claro que o julgamento antecipado não está totalmente descartado, uma
vez que o juiz pode ter deixado alguma questão para ser decidida na própria audiência.
A audiência deve ser designada para prazo não superior a 30 (trinta) dias do
despacho que a determinou. Porém, se não for respeitado esse prazo, não haverá
qualquer prejuízo para o processo. Trata-se de mais um prazo de natureza imprópria.
Na audiência preliminar, deverá o magistrado conduzi-la para:
a) Tentar conciliar as partes:
Não obstante deva o juiz tentar conciliar as partes neste momento, tal possibilidade
sempre permanece dentro do processo, podendo o juiz, em qualquer momento, tentar
solucionar o conflito pela conciliação.
b) Sanear o processo:
Não obtida a conciliação, o juiz terá de decidir as questões processuais ainda
pendentes de solução.
Em não havendo qualquer questão processual a ser decidida, o juiz determinará o
prosseguimento do processo, fixando os pontos controvertidos.
Essa tarefa de fixação dos pontos controvertidos é extremamente importante, haja
vista que é sobre trais pontos que se produzirão futuras provas, pois é sobre esses pontos
que a prova será necessária.
Os pontos que forem incontroversos não necessitam ser provados, pois alegados por
uma das partes e confessados pela outra. Qualquer prova sobre tais fatos redundaria em
atraso na prestação jurisdicional.
Finda a audiência, as partes sairão intimadas das decisões nela proferidas.
8.1. Desnecessidade da audiência preliminar.
Pela redação original do artigo 331 do CPC (Lei 8.952/94) a audiência preliminar era
sempre necessária.
Contudo, pela alteração promovida pela Lei nº 10.444/02, a audiência preliminar
passou a ser dispensável em casos em que não poderia mesmo produzir qualquer efeito.
Assim, atualmente, se o litígio versar sobre direitos patrimoniais de natureza privada,
será designada audiência. Caso contrário, não se realizará.
A audiência também pode ser dispensada se “as circunstâncias da causa
evidenciarem ser improvável sua obtenção” (331, § 3º CPC).
A decisão do juiz pela dispensa da audiência deve ser fundamentada, pois trata-se de
decisão interlocutória.
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1. Teoria Geral da Prova
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