09/04/13
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Portaria CAT-34, de 5-4-2013
(DO E 06-04-2013)
Altera a Portaria CAT-125/11, de 9-9-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - DARE-SP
O C oorde nador da Adm inistração Tributária, no intuito de propiciar m e lhoria na qualidade das inform açõe s re lativas
aos re colhim e ntos dos tributos e de m ais re ce itas públicas do Estado de São Paulo, e x pe de a se guinte portaria:
A rtigo 1º - Passam a vigorar com a re dação que se se gue os dispositivos adiante indicados da Portaria C AT-125/11,
de 9 de se te m bro de 2011:
I - o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º - Na hipóte se de o re colhim e nto de stinar-se à obte nção de se rviço pre stado por órgão ou e ntidade da
Adm inistração Pública ou à liquidação de dé bitos pe rante o re fe rido órgão ou e ntidade , de ve rão se r obse rvados os
se guinte s proce dim e ntos:
1 - o contribuinte de ve rá apre se ntar o Docum e nto De talhe do DAR E-SP ao órgão ou e ntidade , que
re alizará o proce dim e nto de ve rificação do re colhim e nto, se ndo que , quando houve r um único
Docum e nto De talhe vinculado ao Docum e nto Principal, e ste tam bé m de ve rá se r apre se ntado;
2 - re alizada a ve rificação do re colhim e nto, o DAR E-SP se rá vinculado à re spe ctiva pre stação de
se rviço ou liquidação de dé bito, não pode ndo se r utilizado novam e nte .” (NR );
II - o Ane x o Único:
“ANEXO ÚNIC O
Dé bitos re colhidos por DAR E-SP
Código
Discriminação
1) 244-6
C ustas pe rte nce nte s ao Estado, re fe re nte s a atos e x trajudiciais
2) 318-9
C arte ira de Pre vidê ncia das Se rve ntias Notariais e de R e gistro - C arte ira das Se rve ntias
3) 370-0
Em olum e ntos da Junta C om e rcial do Estado de São Paulo
4) 517-4
C ontribuiçõe s de m e lhoria
5) 596-4
Multa por infração à le gislação da Se cre taria da Justiça e De fe sa da C idadania
6) 621-0
Multa aplicada pe lo C onde phaat da Se cre taria da C ultura
7) 625-7
Multa por infração à le gislação da Se cre taria da Agricultura e Abaste cim e nto
8) 660-9
Multa por infração à le gislação - outras de pe ndê ncias
9) 662-2
Multa por infração à le gislação da Fundação de Prote ção e De fe sa do C onsum idor - PR O C O N m unicípios conve niados
10) 663-4
Multa por infração à le gislação de sorte ios, concursos de prognósticos e sim ilare s
11) 740-7
R e passe nos te rm os da cláusula quarta, inciso III, alíne a “c” do C onvê nio GSSP/ATP 67/2003
12) 750-0
C ontribuição de solidarie dade às Santas C asas de Mise ricórdia
13) 760-2
R e ce itas do De partam e nto Ae roviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa
14) 761-4
R e ce itas da São Paulo Pre vidê ncia - SPPR EV - dívida ativa
15) 762-6
R e ce itas da Supe rinte ndê ncia do Trabalho Arte sanal nas C om unidade s - SUTAC O - dívida ativa
16) 773-0
Multa por infração à le gislação da Fundação de Prote ção e De fe sa do C onsum idor - PR O C O N m unicípios não conve niados
17) 807-2
Fianças crim inais
18) 808-4
Fianças dive rsas
19) 810-2
De pósitos dive rsos
20) 813-8
C auçõe s
21) 815-1
Pe nsõe s alim e ntícias
22) 831-0
Ve ncim e ntos, vantage ns e prove ntos re ce bidos a m aior pagos pe la Unidade
23) 890-4
O utras re ce itas não discrim inadas
” (NR ).
A rtigo 2º - Ficam acre sce ntados os dispositivos adiante indicados à Portaria C AT-125/11, de 9 de se te m bro de
2011, com a se guinte re dação:
I - ao artigo 3º, o § 4º:
“§ 4º - O notário e o re gistrador, na condição de suje ito passivo por substituição no que se re fe re aos e m olum e ntos
re lativos aos se rviços notariais e de re gistro, ao re colhe r os dé bitos abaix o discrim inados e m um a m e sm a data de
ve ncim e nto e para o m e sm o contribuinte (C NPJ base ou C PF), de ve rá agre gá-los e m um único Docum e nto Principal
do DAR E-SP, que conte rá tantos Docum e ntos De talhe s quantos fore m os dé bitos a se re m re colhidos:
info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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1 - custas pe rte nce nte s ao Estado, re fe re nte s a atos e x trajudiciais (código de re ce ita 244-6);
2 - C arte ira de Pre vidê ncia das Se rve ntias Notariais e de R e gistro - C arte ira das Se rve ntias (código de
re ce ita 318-9);
3 - contribuição de solidarie dade às Santas C asas de Mise ricórdia (código de re ce ita 750-0).” (NR );
II - o artigo 7º-A:
“Artigo 7º-A - Até o dia 01-07-2013, o re colhim e nto dos dé bitos indicados no § 1º pode rá se r re alizado por m e io de
GAR E-DR ou DAR E-SP, de ve ndo, após e sse prazo, se r e fe tuado e x clusivam e nte por DAR E-SP.
§ 1º - O s dé bitos aos quais se aplica o disposto no “caput” são os re lacionados nos ite ns 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do
Ane x o Único.
§ 2º - A partir de 01-09-2013, não se rá ace ito, re lativam e nte aos dé bitos indicados no § 1º, com provante de
pagam e nto re alizado por m e io de GAR E-DR para fins de pre stação de se rviço ou liquidação de dé bitos pe rante
órgãos ou e ntidade s da Adm inistração Pública.” (NR ).
A rtigo 3º - Esta portaria e ntra e m vigor e m 01-05-2013.
info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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