09/04/13 Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Portaria CAT-34, de 5-4-2013 (DO E 06-04-2013) Altera a Portaria CAT-125/11, de 9-9-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP O C oorde nador da Adm inistração Tributária, no intuito de propiciar m e lhoria na qualidade das inform açõe s re lativas aos re colhim e ntos dos tributos e de m ais re ce itas públicas do Estado de São Paulo, e x pe de a se guinte portaria: A rtigo 1º - Passam a vigorar com a re dação que se se gue os dispositivos adiante indicados da Portaria C AT-125/11, de 9 de se te m bro de 2011: I - o § 2º do artigo 3º: “§ 2º - Na hipóte se de o re colhim e nto de stinar-se à obte nção de se rviço pre stado por órgão ou e ntidade da Adm inistração Pública ou à liquidação de dé bitos pe rante o re fe rido órgão ou e ntidade , de ve rão se r obse rvados os se guinte s proce dim e ntos: 1 - o contribuinte de ve rá apre se ntar o Docum e nto De talhe do DAR E-SP ao órgão ou e ntidade , que re alizará o proce dim e nto de ve rificação do re colhim e nto, se ndo que , quando houve r um único Docum e nto De talhe vinculado ao Docum e nto Principal, e ste tam bé m de ve rá se r apre se ntado; 2 - re alizada a ve rificação do re colhim e nto, o DAR E-SP se rá vinculado à re spe ctiva pre stação de se rviço ou liquidação de dé bito, não pode ndo se r utilizado novam e nte .” (NR ); II - o Ane x o Único: “ANEXO ÚNIC O Dé bitos re colhidos por DAR E-SP Código Discriminação 1) 244-6 C ustas pe rte nce nte s ao Estado, re fe re nte s a atos e x trajudiciais 2) 318-9 C arte ira de Pre vidê ncia das Se rve ntias Notariais e de R e gistro - C arte ira das Se rve ntias 3) 370-0 Em olum e ntos da Junta C om e rcial do Estado de São Paulo 4) 517-4 C ontribuiçõe s de m e lhoria 5) 596-4 Multa por infração à le gislação da Se cre taria da Justiça e De fe sa da C idadania 6) 621-0 Multa aplicada pe lo C onde phaat da Se cre taria da C ultura 7) 625-7 Multa por infração à le gislação da Se cre taria da Agricultura e Abaste cim e nto 8) 660-9 Multa por infração à le gislação - outras de pe ndê ncias 9) 662-2 Multa por infração à le gislação da Fundação de Prote ção e De fe sa do C onsum idor - PR O C O N m unicípios conve niados 10) 663-4 Multa por infração à le gislação de sorte ios, concursos de prognósticos e sim ilare s 11) 740-7 R e passe nos te rm os da cláusula quarta, inciso III, alíne a “c” do C onvê nio GSSP/ATP 67/2003 12) 750-0 C ontribuição de solidarie dade às Santas C asas de Mise ricórdia 13) 760-2 R e ce itas do De partam e nto Ae roviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa 14) 761-4 R e ce itas da São Paulo Pre vidê ncia - SPPR EV - dívida ativa 15) 762-6 R e ce itas da Supe rinte ndê ncia do Trabalho Arte sanal nas C om unidade s - SUTAC O - dívida ativa 16) 773-0 Multa por infração à le gislação da Fundação de Prote ção e De fe sa do C onsum idor - PR O C O N m unicípios não conve niados 17) 807-2 Fianças crim inais 18) 808-4 Fianças dive rsas 19) 810-2 De pósitos dive rsos 20) 813-8 C auçõe s 21) 815-1 Pe nsõe s alim e ntícias 22) 831-0 Ve ncim e ntos, vantage ns e prove ntos re ce bidos a m aior pagos pe la Unidade 23) 890-4 O utras re ce itas não discrim inadas ” (NR ). A rtigo 2º - Ficam acre sce ntados os dispositivos adiante indicados à Portaria C AT-125/11, de 9 de se te m bro de 2011, com a se guinte re dação: I - ao artigo 3º, o § 4º: “§ 4º - O notário e o re gistrador, na condição de suje ito passivo por substituição no que se re fe re aos e m olum e ntos re lativos aos se rviços notariais e de re gistro, ao re colhe r os dé bitos abaix o discrim inados e m um a m e sm a data de ve ncim e nto e para o m e sm o contribuinte (C NPJ base ou C PF), de ve rá agre gá-los e m um único Docum e nto Principal do DAR E-SP, que conte rá tantos Docum e ntos De talhe s quantos fore m os dé bitos a se re m re colhidos: info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut 1/2 09/04/13 Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo 1 - custas pe rte nce nte s ao Estado, re fe re nte s a atos e x trajudiciais (código de re ce ita 244-6); 2 - C arte ira de Pre vidê ncia das Se rve ntias Notariais e de R e gistro - C arte ira das Se rve ntias (código de re ce ita 318-9); 3 - contribuição de solidarie dade às Santas C asas de Mise ricórdia (código de re ce ita 750-0).” (NR ); II - o artigo 7º-A: “Artigo 7º-A - Até o dia 01-07-2013, o re colhim e nto dos dé bitos indicados no § 1º pode rá se r re alizado por m e io de GAR E-DR ou DAR E-SP, de ve ndo, após e sse prazo, se r e fe tuado e x clusivam e nte por DAR E-SP. § 1º - O s dé bitos aos quais se aplica o disposto no “caput” são os re lacionados nos ite ns 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Ane x o Único. § 2º - A partir de 01-09-2013, não se rá ace ito, re lativam e nte aos dé bitos indicados no § 1º, com provante de pagam e nto re alizado por m e io de GAR E-DR para fins de pre stação de se rviço ou liquidação de dé bitos pe rante órgãos ou e ntidade s da Adm inistração Pública.” (NR ). A rtigo 3º - Esta portaria e ntra e m vigor e m 01-05-2013. info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut 2/2