I sa b e l L. M o r g a d o d e S o u sa e S i l v a N ã o será po r acaso q u e u m a das dete r m i n ações conte m p l adas pelas defi n ições de 1 503 a n ota a n ecess i d a d e da existê ncia d e u m l ivro d e m atríc u l a 524 d e t o d o s a q u e l es q u e ti n h a m recebido o h á b ito da O rdem de Cristo, reg ista n d o-os de acordo com o d i a , mês e a n o d e e ntrada n a m i l íc i a , es paço onde viria a ser a n otado m a i s tarde o seu fa l eci mento. A o utorg a d e h á b itos, q u e, na m a i o r pa rte d os casos, c o n stitu ía u m a fo r m a d e pa g a m e nto pe l os serviços p resta d os à m o n a rq u i a, g eral m e nte acom pa n h a d a pe l a d á d iva de u m a tença ou a e ntrega de u m a comenda, obrigou ao seu contro l o e dete r m i n o u a prática já e n u n ciada, q u e a pesa r de escassa m ente docu m e ntad a 525 , nos permite tre podera deitar h o avito da ordem estando fora do regno; Cap. XVI I I , que quando ho mestre nom pode lan çar ho avito e tomar prafissam ho cometa a outrem ( I .A.N .fT.T., Série Preta, nº1 393, fls. 23-23v). ". I .A.N .fT.T., Série Preta, nº1 393, capítu lo LlX, fls. 4646v: Item. Porque atee ora nom achamos que neste con vento fosse feito livra de matricola dos caval/eyras que som pravidos per ordenança e mandado do nosso mes tre (. . . ) mandamos a dom prior do convento que mande fazer huum livra de porgaminhos de booa grandura e m u y bem enquardenado de suas tavoas e toda outra guarniçam no que loguo mande assentar todos os caval leiras que agora ha em esta nossa ordem ( . . . ) decrarando o dia mes e era em que foram praviidos e recebidos ha ordem. Um séc u l o volvido, q u a n d o da p u b l icação das defi nições ( reformadas) decorrentes da reunião de capí tulo geral celebrada no convento de Tom a r, em Outubro de 1 6 1 9, na l' parte, título XXI, § 2º, também é feita refe rência ao l ivro de matrícula: Como o CavaI/eira receber o habito, será assentado no Livro da Matricula ( Col/ecção Chronológica de Legislação Portuguesa, vol. 1 1 1 - 1 620/1 627-, a p. 2 1 2) Cfr. FAR IA, Antó n i o Machado - " Cava lei ros da O rd e m de C risto no séc u l o XVI " , i n A rqueologia e História, Lisboa, 1 955, vol . VI, pp. 1 3-73. O a utor publ ica cerca de c i n q u enta fó l i o s de um códice ( nº656) da Biblioteca Geral da U n iversidade de Coim bra, relativos a u m catá logo dos cava lei ros da O rdem de Cristo q u e tom a ra m o hábito n o s reinados de D. M a n uel, D. J o ã o I I I e D . Sebastião, q u e constit u i , tanto q u a nto sabemos, a ú n ica referê ncia d o c u mental p a ra o período q u e nos ocupa. Neste sentido, a fonte em causa anota o nome, o local onde foi tomado o h á bito (convento de Tom a r o u i g reja da Conceição de L i s b o a ) , seg u i d o d a d a t a ( d i a , m ê s , a n o ) , acrescenta ndo n a l g u n s casos a fi l i ação. N o que d i z respeito ao registo que similarmente s e fazia pa ra "5 verificar o c u m p ri m e nto do d isposto po r D. M a n u e l e m 1 503 . N este m e s m o senti d o, será possível afi r m a r q u e só a pa rt i r d o sécu l o XVI , n o â m b ito d a conj u ntu ra po l í tico-social e ntão vivida, se j ustificou o esta b e l eci m e nto de n o r m a s pa ra a a d m issão à O rde m , o q u e não i nva l i d a a p red isposição natu ra l , q u e s e m p re fo i possíve l d etecta r, po r pa rte d o estad o n o b re pa ra i nteg ra r as ordens m i l ita res 526 . A fi g u ra d o cava l e i ro fez sem p re pa rte i nteg ra nte da pe rso n a l i d ade destas i n stit u i ç õ e s , pe l o q u e, e e m bora l h es te n h a s i d o sem p re exi g id o u m com po rta m e nto sóbrio e h o n esto, ta m b é m l h es fo ra m sem p re s e n d o pe r m it i d a s p ráti cas i n e re ntes à s u a fo r m ação e fu nç ã o . Ass i m , e n o c a s o d a O rd e m d e Cri sto , ta nto l h es e ra pe r m iti d o usa r panos de l i n h o, de cor 527 e outros orna m e ntos 528 , como, e s i m u lta n e a m e nte, se l h es exi g i a q u e se a p resentassem d iscreta m e nte vest i d o s - m a ntos b ra n cos com a as ordens sacras, a situação documental é a mesma, e só recentemente nos foi possível, por amabil idade da Dou tora M a ria J osé M exia, contacta r com a l g u ns fól ios dis persos (num tota l de cinco), q u e reg istam essa real i dade pa ra os anos de 1 50 1 , 1 5 1 2, 1 54 1 , 1 543 e 1 544, assu nto que abordaremos no capítulo IV do presente trabalho. '" Sobretudo por parte dos fi l h os seg u ndos que, com freq uência, se ti n h a m q u e debater com o problema da sua ocupação, o q u e era ag ravado pelas circunstâncias i n e re ntes à s u a fo rmação. Veja-se MATTOSO, J osé " R u mos novos", in História de Portugal, di recção de José Hermano Sa raiva, vol. 3, Lisboa, 1 984, pp. 1 48-1 49, e con fronte-se com CON DE, Manuel Sílvio A. - Tomar Medie val. O espaço . . . , pp. 1 68 - 1 7 0 . Ainda a este propósito, será de referi r M O NT E I R O , João G o uveia - " Cava l a ria montada, cava laria desmontada e i nfanta ria - pa ra uma compreensão global do problema m i l itar nas vésperas da expansão portuguesa", i n Revista da História das Ideias, vol . 1 4, Coi m b ra, F. L.U .C., 1 992, pp. 1 43- 1 94. A reforma d o costu meiro da Ordem de Cristo, em 1 449, referia q u e os frei res não devia m usar determina das cores como o verde, o a m a relo e o vermelho (Publ. nos Monumenta Henricina, vo l . X, doc. 84, cap. I I , p p . 1 2 1 - 1 22). A reforma efectuada por D. João Vicente, em 1 449, defi n i u no seu capítulo I I I , que os cavaI/eiras possam tra 52' 528 zer pannos de seda que nom sejam de cores defesas ( . . . ) e possam teer cortinas sem broslamento e bancaaes e panos d'armar e possam usar panos de linho em suas camas e seus corpos. . . . . E quanto aos seus guarnimen- --------�� 1 25