UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ANÁLISE NORMATIVO, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS PORTUÁRIOS. NÉGUIA REGINA VENDRAMIN BRASIL PEREIRA Itajaí, maio de 2010. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ANÁLISE NORMATIVO, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS PORTUÁRIOS. NÉGUIA REGINA VENDRAMIN BRASIL PEREIRA. Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Mestre Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza. Itajaí, maio de 2010. AGRADECIMENTO Primeiramente, a JESUS que tanto me iluminou nas horas em que o cansaço se abatia sobre mim. À UNIVALI, pela oportunidade e pelo privilégio que me foi dado em compartilhar tamanha experiência, e, ao freqüentar este curso, perceber e atentar para a relevância de temas que não faziam parte, em profundidade, da minha vida, sobretudo os relacionados ao curso de DIREITO. Agradeço a minha orientadora Professora Mestre Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza, pelo ensinamento e dedicação dispensados no auxílio à concretização deste trabalho. Especialmente, agradeço ao meu marido Ricardo, e aos meus filhos Daniel e Gustavo, pelo carinho e pela compreensão nos momentos em que a dedicação aos estudos foi exclusiva. E, finalmente, agradeço com carinho a todos aqueles, que de alguma maneira realmente contribuíram elaboração do meu trabalho de monografia. para a DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aos meus filhos Daniel e Gustavo, igualmente belos e admiráveis em essência, estímulos que me impulsionam a buscar vida nova a cada dia, meu carinho e agradecimento por ter aceito se privar de minha atenção e companhia pelos estudos, concedendo-me a oportunidade de realizar-me enquanto pessoa. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, 24 de maio de 2010. Néguia Regina Vendramin Brasil Pereira. Graduanda. PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Néguia Regina Vendramin Brasil Pereira, sob o título ANÁLISE NORMATIVO, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS PORTUÁRIOS, foi submetida em 07 de junho de 2010, à banca examinadora composta pelos seguintes professores:Professora Orientadora Mestre Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza, e Professora Examinadora Mestre Maria Fernanda do Amaral Pereira Gugelmin Girardi, aprovada com a nota ......................................... Itajaí, 07 de junho de 2010. Mestre Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza Orientador e Presidente da Banca Mestre Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS BAN – Basel Action Network. CC/1916- Código Civil Brasileiro de 1916. CC/2002- Código Civil Brasileiro de 2002. CDB- Convenção sobre Diversidade Biológica. CF- Constituição Federal. CNUMAD- Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. COP- Conferência das partes. DA- Direito Ambiental. DEC- Decreto. EIA- Estudo de Impacto Ambiental. OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. ONU-Organização das Nações Unidas. PIC – Prior Informed Consent. PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente POPS- Poluentes Orgânicos Persistentes. SEMA- Secretaria Especial do Meio Ambiente. UNCLOS- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. ROL DE CATEGORIAS Ação: A ação, elemento constitutivo da responsabilidade vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado, segundo DINIZ1: Convenção: Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que versem assunto de interesse geral [...], segundo MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES2: Culpa: A culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, a sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito, segundo GAGLIANO3 : Dano: O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito, nas hipóteses expressamente previstas, seja de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva, segundo STOCO4 : Dano Ambiental: No caso específico de danos ao meio ambiente ou danos ambientais, trata-se, evidentemente, de tema de abrangentes repercussões, 1 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.38. 2 BRASIL.Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos Atos Internacionais.disponível em :http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado em:16/11/2009. 3 GAGLIANO,Pablo Stolze,Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.138. 4 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.128. assumindo, cada vez mais, notória relevância e palpitante atualidade, diante da explosão dos danos ambientais, definidos como danos públicos ou danos ao erário de prejudiciais conseqüências contra os interesses coletivos ou interesses comuns (ou difusos) e o interesse público, já considerado como “nova disciplina” de inadiáveis estudos e reflexões, quer no Direito Internacional, no Direito Comunitário ou no Direito Comparado, quer no Direito Positivo brasileiro, segundo CUSTÓDIO5: Dano Emergente: Corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, “o que ela perdeu”, segundo GAGLIANO6: Dano Moral: O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica (CC, art.52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, segundo DINIZ7: Dano Patrimonial: O dano patrimonial traduz lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular, segundo GAGLIANO8: Direito Ambiental: [...] pode ser definido como um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda, segundo ANTUNES9: 5 CUSTÓDIO, Helita Barreira.Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.Campinas:São Paulo:Millennium,2006.p.564-565. 6 GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.45. 7 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.88. 8 GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.45. 9 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: 2005.Editora Lúmen Júris.p.09. Meio Ambiente: [...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, considerando-se, ainda, “o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (Lei n. 6.938, de 31-8-81, art.3º,I,c/c art. 2º,I), segundo CUSTÓDIO10: Nexo Causal: [...] nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. È o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano, segundo VENOSA11: Responsabilidade Civil: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal, segundo DINIZ12: Tratado: [...] termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política, segundo MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES13: 10 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente.São Paulo:Millennium, 2006. p.365. 11 VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil: responsabilidade civil.7.ed.São Paulo:Atlas, 2007.(Coleção direito civil);v.4.p.45. 12 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.35 13 BRASIL.Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos Atos Internacionais.disponível em :http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado em:16/11/2009. SUMÁRIO RESUMO ......................................................................................... XIII INTRODUÇÃO ................................................................................. 14 CAPÍTULO 1 .................................................................................... 17 RESPONSABILIDADE CIVIL. .......................................................... 17 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. .... 17 1.1.2 A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO .................................................................................... 20 1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. .......................... 21 1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................. 23 1.3.1 CONDUTA DO AGENTE...........................................................23 1.3.1.1AÇÃO.......................................................................................23 1.3.1.1.1Comissiva (positiva).................................................................................25 1.3.1.1.2 Omissiva (negativa)................................................................................25 1.3.1.2 DANO......................................................................................26 1.3.1.2.1 ESPÉCIES DE DANO..........................................................28 1.3.1.2.1.1 Dano Patrimonial ou Material...............................................................28 1.3.1.2.1.2 Dano Moral ou Extrapatrimonial...........................................................30 1.3.1.2.1.3 Dano Coletivo e Difuso........................................................................31 1.3.1.2.1.4 Dano Ambiental....................................................................................33 1.3.1.3 NEXO DE CAUSALIDADE.....................................................34 1.3.1.4 CULPA....................................................................................37 1.3.1.4.1 Elementos da Culpa................................................................................38 1.3.1.4.2 Graus e Formas de Manifestação da Culpa...........................................39 1.3.1.4.3 Modalidades da Culpa............................................................................40 1.3.1.4.4 Espécies de Culpa..................................................................................41 1.4CLASSIFICAÇÃO OU ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL..................................................................................................46 1.4.1 Quanto ao seu Fato Gerador........................................................................46 1.4.2 Em relação ao seu Fundamento.................................................................. 47 1.4.3 Relativamente ao Agente..............................................................................48 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 50 DIREITO AMBIENTAL ..................................................................... 50 2.1 EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL: ................................... 50 2.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE...............................................53 2.3 DIREITO AMBIENTAL..................................................................55 2.4 PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES QUE REGEM O DIREITO AMBIENTAL.......................................................................................57 2.4.1 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO...................................................59 2.4.2 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO...................................................63 2.4.3 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR...................................67 2.4.4 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO................................................69 2.4.5 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO..................................72 2.5 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS....................74 2.5.1 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE QUE SE FAZEM PERTINENTES À PRESENTE PESQUISA..........................................................................................78 2.5.1.1Conferência da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano.................................................................................................................79 2.5.1.2 Conferência da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92....................................................................................82 2.5.1.3 Convenção sobre Diversidade Biológica CDB).........................................84 2.5.1.4 Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS)..............................................................................................................88 2.5.1.5 Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentação de Resíduos Perigosos e sua Destinação Final..........................................................................91 2.5.1.6 Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes...........................................................................................................95 2.5.1.7Convenção sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certos Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos ( Convenção de Roterdâ)......................................................................97 2.5.1.8 Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável................................98 CAPÍTULO 3 .................................................................................. 104 RESPONSABILIDADE CIVIL E POLUIÇÃO AMBIENTAL NO MAR TERRITORIAL..................................................................................104 3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS PORTUÁRIOS: .......................................................... 104 3.2 REPARAÇÃO DO DANO...........................................................108 3.3 PREVENÇÃO DO DANO............................................................113 3.4 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA..........................................115 3.5 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.............................118 3.6 DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS PORTUÁRIOS.........122 3.6.1 Danos ao Mar Territorial.............................................................................122 3.7 ANÁLISE DE DECISÕES APRECIADAS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS...................................................................123 3.7.1 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO MANIFESTA-SE NO SEGUINTE SENTIDO: ................................................. 123 3.7.2 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECIDIU NA QUESTÃO DE DANOS AMBIENTAIS DA SEGUINTE FORMA: .................... 126 3.7.3 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSIM DECIDIU:.............................................................................................128 3.7.4 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECIDIU NA QUESTÃO DE DANOS AMBIENTAIS:....................................................130 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................ 134 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................ 137 RESUMO O presente trabalho, foi concebido sob a perspectiva de demonstrar os efeitos da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais através de uma Análise Normativa e Jurisprudencial, sendo que a Normativa faz o estudo do Ordenamento Jurídico, e a Jurisprudencial, a interpretação e aplicação deste Ordenamento pelos aplicadores do Direito, seguindo pela sanção aplicada ao Agente Poluidor, aparecendo então as penas pecuniárias, de indenização e multa, como meio de evitar futuros Danos ao Meio Ambiente; para melhor compreensão desta pesquisa é pertinente salientar que, para a aplicação efetiva da Responsabilização do Agente Poluidor, utilizou-se do Princípio do Risco Integral, ou seja, se o poluidor faz determinada atividade, ele estará sujeito aos riscos que dela podem advir; dando seqüência, o estudo da Reparação do Dano Causado ao Meio Ambiente através de Análise de Decisões apreciadas pelos Tribunais Regionais Federais, sentindo neste momento da pesquisa a aplicação do estudo outrora dirigido; sendo que, o presente Relatório de Pesquisa, encerrou-se com as Considerações Finais, nas quais foram apresentados os pontos conclusivos destacados, e a confirmação das Hipóteses, enfatizando que o verdadeiro objeto da presente pesquisa fora demonstrar a Responsabilidade Civil do Danos Causados ao Meio Ambiente e suas conseqüências, tanto para o Agente Poluidor, bem como para o Meio Ambiente. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a Responsabilização pelos Danos Ambientais, sendo que a finalidade da pesquisa é comprovar a Responsabilidade Objetiva do Causador do Dano ao Meio Ambiente, bem como a teoria do risco integral presente nas Jurisprudências.. O presente estudo, tem como Objetivo Institucional produzir uma monografia para a obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, campus Itajaí. Como objetivo Geral, pesquisar sobre a atual aplicabilidade do Direito em relação aos Danos ao Meio Ambiente. Os objetivos específicos da análise doutrinária e jurisprudencial são dentre eles, conhecer o conceito e a finalidade da Responsabilidade Civil, do Direito Ambiental, da Prevenção e da Reparação do Dano ao Meio Ambiente; analisar a Conduta do Agente, os Princípios Estruturantes que regem o Direito Ambiental, e, compreender a Prevenção, e a Reparação dos Danos através da análise das Decisões apreciadas pelos Tribunais Regionais Federais. O interesse pelo tema, deu-se em razão da sua atualidade, bem como importância que tem o Meio Ambiente para a humanidade. O presente trabalho foca seus objetivos no estudo do Direito Ambiental, mais precisamente no estudo da Tutela Jurídica do Direito Ambiental, trazendo como núcleo do trabalho a Reparação dos Danos ao Meio Ambiente. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o Método Indutivo; na fase de tratamento dos dados o 15 Método Cartesiano; e o relatório dos resultados expresso na presente dissertação é composto na base lógica Indutiva14. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica15. Para a presente monografia, foi levantada a seguinte hipótese: Os Danos provocados ao Meio Ambiente, mais precisamente ao Mar Territorial, são amparados pelo Ordenamento Jurídico brasileiro como Responsabilidade Objetiva do Agente Poluidor, aplicando a teoria do risco integral. Para melhor compreensão desta hipótese pertinente a Responsabilização do Poluidor, bem como a Interpretação Jurisprudencial acerca do assunto, o presente trabalho monográfico foi dividido em três capítulos. Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, tratando da Responsabilidade Civil, seu Conceito, Pressupostos, bem como a Conduta do Agente. Ainda trata das Espécies de Dano, da Culpa e das Espécies de Responsabilidade Civil. O Capítulo 2, trata do Direito Ambiental, seus Princípios Estruturantes, e dos Tratados e Convenções Internacionais pertinentes à presente Pesquisa. 14 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito.Florianópolis: OAB/SC Editora.2000.Sobre os Métodos e Técnicas nas diversas Fases da Pesquisa Científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica.cit.p.99-125. 15 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito.Florianópolis: OAB/SC Editora.2000.Quanto às Técnicas mencionadas, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. Cit. – especialmente p.61 a 71, 31 a 41, 45 a 58, e 99 125, nesta ordem. 16 Em seqüência, o Capítulo 3 inicia-se com a Responsabilidade Civil por Danos Ambientais nos Entornos Portuários, a Prevenção e a Reparação do Dano, a Responsabilidade Solidária, e por fim Análise de Decisões apreciadas pelos Tribunais Regionais Federais. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a Responsabilidade Civil dos Danos ao Meio Ambiente. É conveniente ressaltar, enfim, que, seguindo as diretrizes metodológicas do Centro Ciência Jurídica, Políticas e Sociais UNIVALI, no presente trabalho as categorias fundamentais são grafadas, sempre, com a Letra inicial maiúscula e seus conceitos operacionais apresentados ao longo do texto. 17 CAPÍTULO 1 RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Nas primeiras formas organizadas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, a origem do instituto está calcada na concepção de vingança privada, forma por certo rudimentar, regulando e assim intervindo na sociedade que vive sob a Lei do Talião. Historicamente, desde a teoria clássica a responsabilidade civil apresenta uma evolução em que dominava a vingança coletiva, pois se caracterizava pela vingança de um grupo de pessoas contra outro, reparando assim a ofensa sofrida. Aparece então, a visão do delito, sendo que a vingança coletiva, manifestada anteriormente torna-se, uma ação sem justificativa. Assim, ensina DINIZ16, que: Na Lei da XII Tábuas, aparece significativa expressão desse critério na tábua VII, lei 11ª: “si membrum rupsit, ni cume o pacit, talio esto” ( se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo). 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, responsabilidade civil.7 vol.21 ed.rev. e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva, 2007.p.11. 18 Contudo a responsabilidade era objetiva, não dependia de culpa, apresentava-se como uma simples reação do lesado. Assim, em vez de impor que o autor de um dano a um membro do corpo sofra a mesma quebra, por força de uma solução transacional, a vítima receberia uma importância em dinheiro ou outros bens. Um marco na evolução histórica da Responsabilidade Civil se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual. Assim observa o doutrinador GAGLIANO17, a respeito desta lei: Constituída de Três partes, sem haver revogado totalmente a legislação anterior, sua grande virtude é propugnar pela substituição das multas fixas por uma pena proporcional ao dano causado. Se seu primeiro capítulo regulava o caso da morte dos escravos ou dos quadrúpedes que pastam em rebanho; e o segundo, o dano causado por um credor acessório ao principal, que abate a dívida com prejuízo do primeiro; sua terceira parte se tornou a mais importante para a compreensão da evolução da responsabilidade civil. Com efeito, regulava ela o damnum injuria datum, consistente na destruição ou deterioração da coisa alheia por fato ativo que tivesse atingido coisa corpórea ou incorpórea, sem justificativa legal. Embora sua finalidade original fosse limitada ao proprietário da coisa lesada, a influência da jurisprudência e as extensões concedidas pelo pretor fizeram com que se construísse uma efetiva doutrina romana da responsabilidade extracontratual. De outro prisma, analisa DINIZ18: 17 GAGLIANO,Pablo Stolze. Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.11 - 12. 18 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.11 19 A Lex Aquilia de damno veio a cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa. Passou-se então, a atribuir o dano à conduta culposa do agente. Há de se frisar a importância histórica da Lex Aquilia de damno, pois ela estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual, criando assim uma forma de indenização pecuniária do prejuízo, com base no estabelecimento do seu valor. O Estado assumiu assim a função de punir, surge então o interventor dos conflitos privados, fixando o valor dos prejuízos, obrigando as vítimas a aceitarem as composições estabelecidas, fixando as indenizações e, assim renunciando a vingança. Foi a partir da Idade Média, com a idéia de dolo e de culpa stricto sensu, que a responsabilidade civil distinguiu-se da pena; todavia também evoluiu em relação ao fundamento (razão por que alguém deve ser obrigado a reparar um dano), baseando–se no dever de reparação não só na culpa subjetiva como também no risco, neste caso em que passará a ser objetiva, ampliando-se a indenização de danos sem existência de culpa. Contudo, toda vez que alguém sofrer uma lesão qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que forem desrespeitados em seus direitos, certamente lançará mão da Responsabilidade Civil para ver-se ressarcido 20 1.1.2 A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO: No Brasil, a partir do seu descobrimento, passaram a viger a Ordenações do Reino de Portugal mantidas mesmo após a Independência. Isto porque segundo STOCO19: Quando em 1867 Portugal pôs a lume um Código /civil, inspirado no modelo francês, o Brasil que já havia sido libertado do seu domínio, de modo que esse estatuto aqui não vigorou. Portanto, perduraram no Brasil as Ordenações do Reino até 1916 quando então, nasceu o Código Civil, cujo anteprojeto foi elaborado pelo jurista cearense Clóvis Beviláqua. No entanto, o Código Civil de 200220 afastou-se, em inúmeras vezes do Código de Napoleão, embora ainda, objeto de estudo e meditação merecem abordagem, embora apenas com uma visão construtiva e com o objetivo de colaborar para o aprimoramento e soluções mais contemporâneas com a realidade , e o sentido social da norma. Surgindo a violação de um direito decorrente de uma conduta, há necessidade de uma reparação, pois a evidente tendência evolutiva do direito se deu com base no dever de reparar o dano causado, decorrente da conduta ilícita do agente causador. 19 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.104. 20 BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no Diário Oficial da União em 11/01/2002.Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009. 21 1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. A palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vincula o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano. Sabe-se que toda atividade que acarreta prejuízo a outrem, acarreta como conseqüência um dever de restaurar o dano, ou seja, de restaurar trazendo novamente o equilíbrio entre as partes envolvidas no ato.21 A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori, ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), tendo dessa forma que reparar às conseqüências do seu ato lesivo. Para melhor definir a Responsabilidade Civil, observando várias dimensões doutrinárias conforme seguem: Considerando a opinião de GAGLIANO,22: Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. Noutro giro verbal, DINIZ, 23 assim descreve: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. 21 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.33 22 GAGLIANO,Pablo Stolze.Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.09. 23 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.35 22 Todavia, GONÇALVES, 24 ensina que: Responsabilidade civil é assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Destarte, toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil. Ainda, e outro prisma VENOSA,25 analisa o termo Responsabilidade Civil, como à partir dos princípios deduzindo assim que: Os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Por fim, para STOCO,26 considera que: Mas não se pode deixar de entender que a responsabilidade civil é uma instituição, enquanto assecuratória de direitos, e u estuário para onde acorrem os insatisfeitos, os injustiçados e os que se danam e se prejudicam por comportamentos dos outros. É o resultado daquilo que não se comportou ou não ocorreu secundum ius. É, portanto, uma conseqüência e não uma obrigação original. Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido. A responsabilidade civil é portanto, a retratação de um conflito. Enfim, responsabilidade é obrigação, e o seu traço mais característico está no fato de se constituir num instrumento de compensação, acrescentando que seus objetivos são os de compensar as perdas sofridas pela 24 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.06. 25 VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil: responsabilidade civil.7.ed.São Paulo:Atlas, 2007.(Coleção direito civil);v.4).p.01. 26 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.112. 23 vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes em momentos posteriores. 1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: 1.3.1 CONDUTA DO AGENTE: 1.3.1.1 AÇÃO: A Responsabilidade Civil é a expressão obrigacional mais visível da atividade humana, apenas o homem, portanto, por si ou por meio das pessoas jurídicas que forma, poderá ser responsabilizado. Nesse contexto, fica fácil, entender que a ação ou omissão humana voluntária é pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Vê-se, portanto, que sem o cordão da voluntariedade não há que se falar em ação humana, e muito menos em Responsabilidade Civil. Uma observação feita por STOCO,27 diz respeito a voluntariedade: A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da vontade sobre o resultado, isto é, o querer intencional de produzir o resultado, de assumir o risco de produzi-lo, de não quere-lo mas, ainda assim, atuar com afoiteza, com indolência ou com incapacidade manifesta. O querer intencional é matéria atinente à culpabilidade lato sensu. Em outras palavras, assim define GAGLIANO28 a voluntariedade: 27 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.129. 28 GAGLIANO,Pablo Stolze.Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.32. 24 [...] a voluntariedade que é pedra de toque da noção de conduta humana ou ação voluntária, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção de causar dano, mas sim, e tão somente, a consciência daquilo que se está fazendo. E tal ocorre não apenas quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção de culpa), mas também de responsabilidade objetiva (calcada na idéia de risco), porque em ambas as hipóteses o agente causador do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua livre capacidade de auto-determinação. Nessa consciência, entenda-se o conhecimento dos atos materiais que se está praticando, não se exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato. A ação é o fato gerador da responsabilidade, e assim define DINIZ,29: A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Inicialmente, refere-se a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem, sendo por ato comissivo ou omissivo, voluntário e objetivamente imputável. Este sendo elemento constitutivo da responsabilidade vem a ser um ato humano, podendo ser ele lícito ou ilícito. Em se tratando de ato (ação) de terceiro, segundo o entendimento de GONÇALVES,30: A responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos casos de danos causados pelos filhos, tutelados e curatelados, ficando responsáveis pela reparação os pais, tutores, e curadores.Também o empregador responde pelos atos de seus empregados. Os educadores, hoteleiros e estalajadeiros, pelos 29 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.38. 30 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.35 25 seus educandos e hóspedes.Os farmacêuticos, por seus prepostos.As pessoas jurídicas de direito privado, por seus empregados, e as de direito público, por seus agentes. E, ainda, aqueles que participaram do produto do crime. A depender da forma pela qual a ação humana voluntária se manifesta, podem ser classificadas em: 1.3.1.1.1 Comissiva (positivas): Traduz-se pela prática de um comportamento ativo, positivo. No que se refere a conduta positiva, assim GAGLIANO,31 ensina: [...] traduz-se pela prática de um comportamento ativo, positivo, a exemplo do dano causado pelo sujeito quem, embriagado, arremessa o seu veículo contra o muro do vizinho. 1.3.1.1.2 Omissiva (negativas): Ainda nos ensina GAGLIANO32 que: [...] Trata-se da atuação omissiva ou negativa, geradora de dano. Se, no plano físico, a omissão pode ser interpretada como um “nada”, um “não fazer”, uma “simples abstenção”, no plano jurídico, este tipo de comportamento pode gerar dano atribuível ao omitente, que será responsabilizado pelo mesmo. Observe, aliás, que o art. 186 impõe a obrigação de indenizar a todo aquele que “por ação ou omissão voluntária” causar prejuízo a outrem. Sendo assim, é aquele que deveria praticar o ato exigido, pelos mandamentos da ordem jurídica, ou moral permanece inerte ou pratica ação diversa da que lhe é imposta. 31 GAGLIANO,Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.33. 32 GAGLIANO,Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.33. direito direito 26 Sobre o feito, assim considera STOCO33, que a omissão é uma conduta negativa. Surge porque alguém não realizou determinada ação quando deveria fazê-lo. A sua essência está propriamente em não se ter agido de determinada forma. 1.3.1.2 DANO: Um dos pressupostos essencial para qualquer espécie de responsabilidade, o dano se apresenta como conseqüência de um prejuízo á parte violada; pois só haverá reparação se houver um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta essa lesão. Ainda há de se ressaltar que, existe o dano patrimonial onde vincula a noção de dano ao patrimônio, haja vista que este é uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa. Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. Igualmente, demonstra-se importante ressaltar o dano moral, pois este não tem repercussão na órbita financeira do ofendido, porém abate-se em preceitos morais, sociais trazendo muitas vezes prejuízos de ordem econômica à vítima, conforme preceitua DINIZ,34. O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica (CC, art.52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Portanto, qualquer pessoa, que sofra lesão no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente no seu interesse. O direito não repara qualquer padecimento, mas aqueles decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. 33 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.130. 34 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.88. 27 O doutrinador STOCO,35 assim analisa o dano: O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito, nas hipóteses expressamente previstas, seja de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva. Ainda, no conceito do doutrinador GAGLIANO,36: Nesses termos, poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. O dano pode ser de ordem patrimonial, também dito de ordem moral, material, ou seja efetivamente, aquilo que se perdeu, e em lucro cessantes, quer dizer, o reflexo futuro do ato sobre o patrimônio da vítima. Note-se, neste conceito, que a configuração do prejuízo poderá decorrer da agressão a direitos ou interesses personalíssimos (extrapatrimoniais), a exemplo daqueles representados pelos direitos da personalidade, especialmente o dano moral. Segundo a doutrinadora DINIZ37 para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) Diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado. O dano acarreta lesão nos interesses de outrem, tutelados juridicamente, sejam eles econômicos ou não. b) Efetividade ou certeza do dano, pois a lesão não poderá ser hipotética ou cojetural. O dano deve ser real e efetivo, sendo necessária sua demonstração e evidência em face dos acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa ou patrimônio desta, salvo nos casos de dano presumido. 35 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.128. 36 GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.39. 37 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.62-65. 28 c) Causalidade, já que deverá haver uma relação entre a falta e o prejuízo causado, ou seja, o dano deverá estar encadeado com a causa produzida pelo lesante. O dano poderá ser direto ou indireto em relação ao fato gerador. d) Subsistência do dano no momento da reclamação do lesado. Se o dano já foi reparado pelo responsável, o prejuízo é insubsistente, mas, se o foi pela vítima, a lesão subsiste pelo quantum da reparação; o mesmo se diga se terceiro reparou o dano, caso em que ele ficará sub-rogado no direito do prejudicado. e) Legitimidade, pois a vítima, para que possa pleitear a reparação, precisará ser titular do direito atingido. Os titulares poderão ser os lesados, ou seus beneficiários, isto é, pessoas que dele dependam ou possam reclamar alimentos. f) Ausência de causas excludentes de responsabilidade, porque podem ocorrer danos, como logo mais veremos detalhadamente, que não resultem dever ressarcitório, como os causados por caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima etc. O titutar do direito atingido deverá ter seu direito reparado, criando assim a obrigação de indenizar. 1.3.1.2.1 ESPÉCIES DE DANO: 1.3.1.2.1.1 Dano Patrimonial ou material: Para se definir dano patrimonial, é necessário que se leve em conta o conceito de patrimônio, haja visto que este é a universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa, sendo portanto, um dos atributos da personalidade e como tal intangível. Sendo assim esclarece DINIZ,38: O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou 38 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.66. 29 deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios. Assim, o dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão; então, corresponderia à perda de um valor patrimonial pecuniariamente determinado; ele é avaliado em dinheiro e se for possível a restituição ao statu quo ante por meio de uma reconstituição natural. Na visão de GAGLIANO,39: O dano patrimonial traduz lesão aos economicamente apreciáveis do seu titular. bens e direitos Ensina DINIZ,40: Denomina-se dano direto o prejuízo que for conseqüência imediata da lesão e dano indireto o que resultar da conexão do fato lesivo com um acontecimento distinto. Todavia, em vez de dano direto ou indireto, seria preferível falar-se em dano provocado como conseqüência imediata ou mediata do fato, de modo que tal questão se ligaria mais à relação de causalidade do que ao dano, ainda que incida na extensão da indenização. Ainda, no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém analisar segundo GAGLIANO,41: O dano emergente: corresponde ao efetivo experimentado pela vítima, ou seja, “o que ela perdeu”; 39 prejuízo GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.45. 40 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.71. 41 GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.45. 30 Os lucros cessantes: correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, “o que ela não ganhou”. Com referência ao dano emergente, sempre se pondera ser possível estabelecer, com precisão, o desfalque do patrimônio, sem que as indagações se perturbem por penetrar no terreno hipotético, ou seja, o que a vítima perdeu é a medida da indenização a ser paga. Já, no que diz respeito ao lucro cessante, é razoável que a vítima receba o quanto deixou de ganhar ou de lucrar com o prejuízo que teve por conseqüência do dano sofrido. Segundo DINIZ,42: A reparação do dano poderá processar-se: a) pela reparação natural, isto é, restauração do statu quo alterado pela lesão, que poderá consistir na entrega da própria coisa, que, p.ex., havia sido furtada, ou de objeto da mesma espécie, em troca do deteriorado; e b) pela indenização pecuniária quando for impossível restabelecer a situação anterior ao fato lesivo. 1.3.1.2.1.2 Dano Moral ou Extrapatrimonial: Segundo o doutrinador STOCO,43: O chamado dano moral corresponde à ofensa à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bem nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos os atributos da personalidade. Já na visão de GAGLIANO,44: 42 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.66. 43 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.128. 44 GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.61. 31 O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, em comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. É de salutar importância distinguir o dano moral direto e o dano moral indireto conforme ensina DINIZ,45: O primeiro se refere a uma lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade. Já o dano moral indireto ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial, como é o caso, por exemplo, do furto de um bem com valor afetivo ou, no âmbito do direito do trabalho, o rebaixamento funcional ilícito do empregado, que, além do prejuízo financeiro, traz efeitos morais lesivos ao trabalhador. A reparabilidade do dano moral se encontra em primazia na ordem constitucional brasileira, com o advento da Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente indenizações por dano moral em seu artigo 5º, V e X, trilha seguida como não poderia deixar de ser no Código Civil Brasileiro. O caráter patrimonial ou moral do dano não advém da natureza do direito subjetivo danificado, mas dos efeitos da lesão jurídica, pois do prejuízo causado a um bem jurídico econômico pode resultar perda de ordem moral, e da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial pode originar um dano material. 1.3.1.2.1.3 Dano Coletivo e Difuso: Segundo DINIZ,46: 45 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.75. 32 A definição legal de tais interesses se encontra no Código de Defesa do Consumidor brasileiro, que traz norma, nesse sentido, de natureza geral, não se limitando às relações de consumo. De acordo com a natureza dos interesses ou direitos violados, três espécies de danos coletivos lato sensu podem ser suscitadas, a saber, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos. Segundo GAGLIANO,47: A definição legal de tais interesses se encontra no Código de Defesa do Consumidor brasileiro, que traz norma, nesse sentido, de natureza geral, não se limitando às relações de consumo. Assim preceitua o art. 81 da Lei n. 8. 078, de 11 de setembro de 1990: “Art. 81.A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II- interesse ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III-interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. Não é possível setorializar direitos em função de matérias envolvidas, como, lamentavelmente, é muito comum se verificar. Assim, um dano ao meio ambiente não será necessária e exclusivamente um dano difuso, pois pode também ensejar pretensões com outros tipos de tutela jurisdicional. 46 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.53. 47 GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.53. 33 Assim dispõe GAGLIANO,48 sobre o assunto: A diferença, porém está na titularidade, em que, nos primeiros, se confunde com “pessoas indeterminada e ligada por circunstâncias de fato”, enquanto, nos segundos, se refere a “grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. A exemplificação pode facilitar a compreensão. Imagine-se um vazamento em uma fábrica, que tenha poluído um lago na sua proximidade. Essa conduta gera danos difusos, a toda sociedade, que tem um direito constitucional à defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e também coletivos por exemplo, dos empregados da empresa, para exigir o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, ou mesmo da comunidade ribeirinha, que mantém relação jurídica de vizinhança com a indústria, para exigir a observância das regras legais pertinentes. Os direitos individuais homogêneos, por sua vez, inovação da Lei n. 8.078/90, são aqueles ligados por uma origem comum. Embora determinados e divisíveis, uma situação de fato uniforme em relação a todos os lesados autoriza a utilização dos meios processuais correspondentes para sua defesa. Ainda nos valendo do exemplo da poluição do lago, há um interesse individual homogêneo dos pescadores da região, em função das perdas e danos copa gerados pela conduta poluidora. 1.3.1.2.1.4 Dano Ambiental: Eis o conceito do doutrinador, SILVA,49: [...] é possível conceber que o conceito mais atualizado de dano envolve dois elementos indissociáveis, a saber: uma lesão a um interesse juridicamente protegido (meio ambiente ecologicamente equilibrado), desde que essa lesão seja jurídica e socialmente relevante para o paradigma predominante num determinado período histórico. Acerca do dano ambiental, leciona CUSTÓDIO,50 : 48 GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.54. 49 SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação, 1ºed. (ano 2006), 2º reimpr.Curitiba:Juruá, 2009.p.83. 34 No caso específico de danos ao meio ambiente ou danos ambientais, trata-se, evidentemente, de tema de abrangentes repercussões, assumindo, cada vez mais, notória relevância e palpitante atualidade, diante da explosão dos danos ambientais, definidos como danos públicos ou danos ao erário de prejudiciais conseqüências contra os interesses coletivos ou interesses comuns (ou difusos) e o interesse público, já considerado como “nova disciplina” de inadiáveis estudos e reflexões, quer no Direito Internacional, no Direito Comunitário ou no Direito Comparado, quer no Direito Positivo brasileiro. Como direito inerente a todos, o meio ambiente é de interesse coletivo e difuso, sendo que qualquer agressão por parte do homem é passível de reparação, estando cada vez mais evidente no Direito Positivado e nos demais instrumento de tutela jurídica. 1.3.1.3 NEXO DE CAUSALIDADE: Nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu: Neste sentido, a doutrina ensina que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, uma relação exata do fato com a conseqüência que produziu; verificando se o dano não ocorreria se o fato não tivesse ocorrido. Pondera GONÇALVES, 51: Relação de causalidade- É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, utilizado no art.186.Sem ela, não existe obrigação de indenizar. Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.Se, verbi gratia, o motorista está dirigindo corretamente e a vítima, querendo suicidar-se, atira=se sob as rodas do veículo, não se pode afirmar ter ele causado o acidente, pois na verdade foi um 50 CUSTÓDIO, Helita Barreira.Responsabilidade civil ambiente.Campinas:São Paulo:Millennium,2006.p.564-565. 51 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.36. por volume danos IV: ao meio responsabilidade 35 mero instrumento da vontade da vítima, esta sim responsável exclusiva pelo evento. Para VENOSA,52 : O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. È o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não já como ser ressarcida. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas do fato que o produziu, como assim pondera DINIZ,53: Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência. Ainda, o caso fortuito e a força maior são excludentes do nexo causal, porque o cerceiam ou o interrompem; não há relação de causa ou efeito. No caso de o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, também não se aflora o dever de indenizar, porque rompe o nexo causal. Importante ressaltar, que são excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, segundo DINIZ,54: Não haverá esse nexo se o evento se der: 52 VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil: responsabilidade civil.7.ed.São Paulo:Atlas, 2007.(Coleção direito civil);v.4.p.45. 53 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.107-108 54 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.110-111. 36 a) Por culpa exclusiva da vítima, caso em que se exclui qualquer responsabilidade do causador do dano. A vítima deverá arcar com todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente, não se podendo falar em nexo de causalidade entre a sua ação e a lesão. b) Por culpa concorrente: da vítima e do agente. Temos legal e doutrinariamente, a possibilidade de empregar vários critérios, como o da compensação das culpas, o da divisão proporcional dos prejuízos; o da gravidade da culpa de cada um(CC, art. 945); o do grau de participação na causação do resultado. c) Por culpa comum, isto é, se a vítima e o ofensor causaram culposamente e conjuntamente o mesmo dano, caso em que se terá compensação de reparações. As duas responsabilidades se neutralizam e se compensam se as duas partes estiverem em posição igual, logo, não haverá qualquer indenização por perdas e danos. Entretanto, se estiverem em situação desigual, como vimos, por haver gradatividade na culpa de cada um, ter-se-á uma condenação das perdas e danos proporcional à medida de culpa que lhe for imputável. O quantum indenizatório deverá ser apurado conforme o grau de culpa da vítima (CC, art. 945). d) Por culpa de terceiro, isto é, de qualquer pessoa além da vítima ou do agente, de modo que, se alguém for demandado para indenizar um prejuízo que lhe foi imputado pelo autor, poderá pedir a exclusão de sua responsabilidade se a ação que provocou o dano foi devida exclusivamente a terceiro. e) Por força maior ou por caso fortuito (CC, art.393), cessando, então, a responsabilidade, porque esses fatos eliminam a culpabilidade, ante a sua inevitabilidade. Deveras, o caso fortuito e a força maior se caracteriza pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento. No caso fortuito e na força maior há sempre um acidente que produz prejuízo. Verifica-se que a Responsabilidade Civil, pode decorrer não só de ilícito absoluto, enquanto ofensa a dever legal preexistente, mas também do acordo prévio de vontades, em que estabeleça um vínculo obrigacional. A lesão ao direito de outrem gera assim a obrigação de reparar o dano, bastando ao lesado a demonstração da existência para que se faça gerar a responsabilidade de indenizar. 37 1.3.1.4 CULPA: A definição de DINIZ,55: A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente querido pelo agente, ainda assim ele será responsável pelo fato. O comportamento do agente é censurado, devendo ele ter agido de modo diferente, tendo sua atitude sido reprovada; é a possibilidade de se fazer referir um ato a alguém por proceder de uma livre vontade. Pode se dar por imprudência, negligência ou imperícia. O ordenamento jurídico, admite a “responsabilidade sem culpa” (responsabilidade objetiva), com base na teoria do risco, abrangendo também os casos de culpa presumida. Segundo GONÇALVES56: A teoria subjetiva desce a várias distinções sobre a natureza e extensão da culpa. Culpa lata ou grave é a falta imprópria ao comum dos homens, é a modalidade que mais se avizinha do dolo. Culpa leve é a falta evitável com atenção ordinária. Culpa levíssima é a falta só evitável com atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento singular. Na responsabilidade aquiliana, a mais ligeira culpa produz obrigação de indenizar (in lege Aquilia et levisima culpa venit). A culpa pode ser, ainda in eligendo:decorre da má escolha do representante, do preposto; in vigilando: decorre da ausência de 55 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.41. 56 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.36. 38 fiscalização; in committendo: decorre de uma ação, de um ato positivo; in ommittendo: decorre de uma omissão, quando havia o dever de não se abster; in custodiendo:decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal ou de algum objeto. Pressupõe, portanto, que a culpa é a violação de um dever de agir pelo agente que praticou o ato, de modo que houve uma inobservância de uma conduta que não foi cumprida causando violação ao direito de outrem. De outro prisma, para GAGLIANO,57: [...] a culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, a sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito. Logo, para que haja responsabilidade do agente que praticou o ato, é necessário a prática ou ocorrência de um ato que contrarie a ordem jurídica estabelecida. 1.3.1.4.1 Elementos da Culpa: A culpa, em sentido amplo, compõe-se, segundo a doutrina tradicional, dos seguintes elementos. Segundo GAGLIANO58: a) voluntariedade do comportamento do agente: ou seja, a atuação do sujeito causador do dano deve ser voluntária, para que se possa reconhecer a culpabilidade. Note-se que, se houver, também vontade direcionada à consecução do resultado proposto, a situação reveste-se de maior gravidade, caracterizando o dolo. Na culpa, em sentido estrito, por sua vez, sob qualquer das suas três formas de manifestação (negligência, imprudência ou imperícia), o dano resulta da violação de um dever de cuidado 57 GAGLIANO,Pablo Stolze,Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.138. 58 GAGLIANO,Pablo Stolze,Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de civil,Responsabilidade civilV.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.140. direito direito 39 sem que o agente tenha a vontade posicionada no sentido da realização do dano. b) previsibilidade: só se pode apontar a culpa se o prejuízo causado, vedado pelo direito era previsível. Escapando-se do campo da previsibilidade, ingressamos na seara do fortuito que inclusive, pode interferir no nexo de causalidade, eximindo o agente da obrigação de indenizar. c) violação de um dever de cuidado: a culpa implica a violação de um dever de cuidado. Se esta inobservância é intencional, como visto, temos o dolo. 1.3.1.4.2 Graus e formas de manifestação da culpa: Com fundamento na doutrina de STOCO,59, evidencia-se três graus de culpabilidade: Na culpa grave, embora não intencional, seu autor, sem “querer” causar o dano, “comportou-se como se o tivesse querido”, o que inspirou o adágio culpa lata dolo aequiparatur. Culpa leve é a falta de diligência média que um homem normal(homo medius) observa em sua conduta. Culpa levíssima, a falta cometida em razão de uma conduta que escaparia ao padrão médio, mas que um diligentíssimo pater falílias, especialmente cuidadoso, guardaria. O Direito em grande parte da doutrina, segundo este mesmo doutrinador, despreza esta gradação da culpa, o que não deve influir na determinação da responsabilidade civil. Sobre este assunto GAGLIANO,60 assim se posiciona: Entretanto, a impressão que temos é que o Novo Código Civil passou a se importar com os graus de culpa, para efeito de mensurar a obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Ao analisarmos o parágrafo único do art. 944, regra sobre a qual nos debruçaremos mais adiante ao estudarmos a indenização, constatamos que a extensão do dano deixou de ser o único 59 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.126. 60 GAGLIANO,Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.142. 40 termômetro de mensuração da reparação civil, uma vez que se reconheceu ao juiz poderes para, agindo por equidade, reduzir o quantum indenizatório se verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Com isso, quer-nos parecer que o legislador, lançando mão da análise dos graus de culpa, permitiu o abrandamento da situação do réu, facultando ao juiz impor-lhe sanção pecuniária menos gravosa, se verificar, no caso concreto, a despeito da extensão do dano, que a sua culpa foi leve ou levíssima. Com o instituto dos graus da culpa, é facultado ao juiz verificar e medir a extensão da culpa, e assim, impor ao agente causador do dano a penalidade a que lhe é pertinente. 1.3.1.4.3 Modalidades da Culpa: Outro tema polêmico diz respeito às formas (modalidades) pelas quais a culpa, em sentido estrito se manifesta segundo STOCO,61: A imprudência é a falta de cautela, o ato impulsivo, o agir açodado ou precipitado, através de uma conduta comissiva, ou seja, um fazer (facere), como quando a pessoa dirige seu veículo com excesso de velocidade. A negligência é o descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a indolência, geralmente o non facere quod debeatur, quer dizer, a omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta positiva. Pode-se identifica-la na conduta do empregado que deixa de trancar a porta do cofre da empresa, que vem a ser assaltada, ou do tratador que esquece de fechar o canil, deixando soltos os animais, que atacam e lesionam algumas crianças. A imperícia é a demonstração de inabilidade por parte do profissional no exercício de sua atividade de natureza técnica, a demonstração de incapacidade para o mister a que se propões, como o médico que, por falta de conhecimento técnico, erra no diagnóstico ou retira um órgão do paciente desnecessariamente ou confunde veia com artéria. Pode-se identificar a imperícia através de ação ou omissão. 61 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.134. 41 Ainda neste sentido, GAGLIANO,62 assim discorre: a) Negligência; é a falta de observância do dever de cuidado, por omissão. Tal ocorre, por exemplo, quando um motorista causa grave acidente por não haver consertado a sua lanterna traseira, por desídia; b) Imprudência; esta se caracteriza quando o agente culpado resolve enfrentar desnecessariamente o perigo. O sujeito, pois, atua contra as regras básicas de cautela. Caso do indivíduo que deixa o seu filho menor alimentar um cão de guarda, expondo-o ao perigo. c) Imperícia; esta forma de exteriorização da culpa decorre da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica. É o que acontece quando há o erro médico em uma cirurgia em que não se empregou corretamente a técnica de incisão ou quando o advogado deixa de interpor recurso que possibilitaria, segundo jurisprudência dominante, acolhimento da pretensão do seu cliente. Acerca das modalidades da culpa, a negligência, e imprudência e a imperícia se pode identificar a intenção do agente no ato da conduta que causou o dano. 1.3.1.4.4 Espécies de Culpa: Segundo GAGLIANO63, quanto ao modo em que se apresentam: a) Culpa in vigilando: é a que decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos. Exemplo clássico é a culpa atribuída ao pai por não vigiar o filho que causa o dano. No Código de 2002, entretanto, a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia, foi consagrada como responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, nos termos do art. 932, I; 62 GAGLIANO,Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.144. 63 GAGLIANO,Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil, Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.145 - 148. 42 b) Culpa in eligendo: é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou do comitente. Tal exemplo também perdeu a importância prática, remanescendo somente a título didático, considerando que o novo Código firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante se depreende da análise do art. 932, III; c) Culpa in custodiendo: assemelha-se com a culpa in vigilando, embora a expressão seja empregada para caracterizar a culpa na guarda de coisas ou animais, sob custódia. A mesma crítica anterior pode ser feita. Nos termos do Código de 2002, o fato da coisa ou do animal desafia a responsabilidade civil objetiva, razão por essa categoria, da mesma forma, perdeu a importância prática, subsistindo mais a título ilustrativo; d) Culpa in comittendo ou culpa in faciendo: quando o agente realiza um ato positivo, violando um dever jurídico; e) Culpa in omittendo, culpa in negligendo ou culpa in non faciendo: quando o agente realiza uma abstenção culposa, negligenciando um dever de cuidado. No mesmo sentido, na visão de STOCO,64: Distinguem-se, ainda, outras modalidades: culpa in eligendo, culpa in vigilando, culpa in committendo, culpa in omittendo, culpa in custodiendo. Culpa in eligendo é a oriunda da má escolha do representante, ou do preposto, caracteriza-a, exemplificativamente, o fato de admitir ou de manter o proponente a seu serviço empregado não legalmente habilitado, ou sem as aptidões requeridas. Se a pessoa escolheu mal o seu representante, procurador ou preposto, responderá pelos atos ilícitos por eles praticados e, como conseqüências, pelos danos por eles causados. Culpa in vigilando é a que promana de ausência de fiscalização por parte do empregador, quer relativamente aos seus empregados, quer no tocante à própria coisa. É o caso da empresa de transportes, que tolera a saída de veículos desprovidos de freios, dando causa a acidentes. Verifica-se a culpa in commitendo quando o agente pratica ato positivo (imprudência), enquanto a in omittendo decorre de abstenção (negligência). 64 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.135 – 136. 43 A chamada culpa in custodiendo pode ser considerada como modalidade da culpa in vigilando, e ocorre quando uma pessoa descuida-se quando tem a seu cargo a guarda de alguma coisa. É a custódia que mantém estreita ligação e comunicação com a teoria da guarda da coisa, expressamente prevista no art. 1.384 do Código de Napoleão, de quem herdamos inicialmente a teoria. Portanto, parece pacífico hoje o entendimento de que a teoria da responsabilidade na guarda da coisa consagra inteiramente o princípio da responsabilidade objetiva, no entanto, existem divergências que cerceiam a utilização da Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva. Segundo o doutrinador GAGLIANO, 65: O novo Código Civil, por seu turno, afastando-se da orientação lei revogada, consagrou expressamente a teoria do risco e, ao lado a responsabilidade subjetiva(calcada na culpa), admitiu também a responsabilidade objetiva, consoante se infere da leitura no seu art. 927. O Código Civil66, assim profere sobre o assunto, deixando claro a obrigação do autor do dano em repará-lo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificamente em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (grifou-se). A Responsabilidade do agente em reparar o dano, segundo o artigo, independe de culpa, sendo que devem ser os casos expressamente específicos em lei, ou quando por sua natureza já oferecerem risco a outrem. 65 GAGLIANO,Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil, Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.153. 66 BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no Diário Oficial da União em 11/01/2002.Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009. 44 Seguindo ainda a mesma linha de raciocínio, GAGLIANO, 67 assim considera : Percebe-se, então, que, ao lado da responsabilidade decorrente do ilícito civil ou do abuso de direito, em cujas noções encontra-se inserida a idéia de culpa (arts. 186 e 187), poderá o magistrado também reconhecer a responsabilidade civil do infrator, sem indagação de culpa(responsabilidade objetiva), em duas situações, previstas no parágrafo único do referido dispositivo: a)Nos casos especificados em lei; b)Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A primeira hipótese é muito clara. Como se vê, a nova lei mantém, naquilo que com ela não for incompatível, toda a legislação especial que já reconhecia a responsabilidade sem culpa. Por outro lado, versa sobre o assunto STOCO,68 : Embora a responsabilidade subjetiva continue sendo a regra que informa a responsabilidade civil no Código Civil, como se verifica no art. 186, que conceitua o ato ilícito e constitui o seu suporte e espinha dorsal, não é mais sobranceira ou única nesse Estatuto. Em inúmeras passagens, mas sempre com previsão expressa, ele dispõe acerca de hipóteses pontuais de responsabilidade sem culpa. E essa tendência é progressiva.Todavia, no Código do Consumidor a responsabilidade objetiva é a regra, assim como em outras importantes leis especiais. Nessa seara delimitada pela exigência de uma reparação e de valorização do dano(que se fez centro e para o qual as luzes se dirigem)- para que a vítima esteja sempre e sempre protegida e ressarcida, e considerando o desenvolvimento do risco e a fragmentação e anonimato das relações sociais – viu-se a velha responsabilidade civil obrigada a encontrar outros supedâneos e fundamentos, diversos da chamada culpa individual, inferida de um comportamento sobre o qual o agente teria algum poder de opção, procurando, todavia, ocultar a culpa social que a substituiu. Mas não há como afirmar que o sistema de responsabilização com fundamento na culpabilidade (dolo e culpa) esteja em crise, até porque foi mantido e reiterado no atual Estatuto das Gentes, 67 GAGLIANO,Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil, Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.154. 68 STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.158. 45 posto a lume em momento recente. Há, em verdade, um contínuo processo de evolução, de modo a sempre assegurar que a vítima obtenha reparação, ainda que para isso seja necessário tornar dúctil o sistema até então vigente, deslocando o epicentro da responsabilidade, em sua dimensão mais significativa, qual seja, a da culpa do causador imediato do dano, para o imperativo do seu ressarcimento. Mas também não se pode olvidar que o risco se fez integrante do próprio modo de ser da sociedade contemporânea, de modo a influenciar e dinamizar essa evolução. Não há dúvida porém, de que as duas teorias devem levar em conta a prioridade a proteção da vítima, não podendo a dificuldade de obtenção da prova da culpa tornar a vítima irressarcida de seu prejuízo; no entanto, não se pode transferir o dever de responder por algo de que não se participou, nem há razão jurídica para que seja eleito responsável, através da responsabilidade objetiva e da teoria da responsabilidade pelo fato de outrem. Acerca dos fundamentos necessários à configuração da Responsabilidade Civil, entendem os vários doutrinadores que se existe uma ação (comissiva ou omissiva); a ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato (comissivo ou omissivo do agente, ou de terceiro por quem o imputado responde ou ainda por um fato de animal ou coisa a ele vinculada; ou ainda se tem nexo de causalidade entre o dano e a ação( fato gerador da responsabilidade), aí sim estão caracterizados os pressupostos para a configuração da Responsabilidade Civil. Como se pode notar, em Direito, a palavra obrigação aparece sempre como um elo entre duas ou mais pessoas, gerando um dever proveniente de um fundamento. 46 1.4 CLASSIFICAÇÃO OU ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL: A responsabilidade civil apresenta-se sob diferentes espécies, assim sendo podemos classificá-las: 1.4.1 Quanto ao seu fato gerador: -Responsabilidade Contratual; se oriunda de inexecução contratual bilateral ou unilateral. Resulta da falta de adimplemento de uma obrigação. É a falta de cumprimento de um dever pré estabelecido previamente entre os contratantes, que por força de um contrato gerou uma obrigação. Baseiase no dever do resultado, e, neste tipo de obrigação somente será possível estipular cláusula para reduzir ou excluir a indenização, desde que não contrarie os bons costumes e a ordem pública. Sobre o ônus da prova assim é o pensamento da doutrinadora DINIZ, 69 : O Ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar . -Responsabilidade Extracontratual ou aquiliana, a fonte desta responsabilidade se oriunda na inobservância da lei, haja vista que é uma lesão a um direito entre o ofensor e o ofendido, resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade.O ônus da prova caberá neste caso à vítima que deverá provar a culpa do agente, ficando sujeito o recebimento do seu ressarcimento a apresentação de tal prova. 69 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.127. 47 Além dessa responsabilidade, abrangerá ainda a responsabilidade sem culpa fundada no risco, ante a insuficiência da culpa para cobrir todos os danos. 1.4.2 Em relação ao seu fundamento: -Responsabilidade subjetiva, fundada na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa; a prova da culpa do agente se faz necessária neste caso para que surja o dever de reparar o dano. No entendimento do doutrinador GONÇALVES, 70 : Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. -Responsabilidade objetiva, se encontra sua justificativa no risco; ou seja; existindo o nexo entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente é suficiente para que surja o dever de indenizar. A lei impõe claramente neste caso, a reparação de um dano cometido sem culpa; e quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva porque provem da culpa e para comprová-la basta apenas o nexo de causalidade. Esta teoria, com o nome de teoria objetiva ou do risco, tem como certo é que todo o dano deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa. No entanto, quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova, onde o autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. 70 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.30. 48 Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco, onde toda a pessoa que exerce uma atividade cria um risco a terceiros, e portanto deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta esteja isenta de culpa. Neste sentido nos ensina GONÇALVES,71 : A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como risco-proveito, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus); ora mais genericamente como risco criado, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo. 1.4.3 Relativamente ao agente: - Responsabilidade direta, se proveniente da própria pessoa imputada: o agente responderá, então, por ato próprio. - Responsabilidade Indireta, se provem de ato de terceiro, vinculado ao agente, de fato de animal ou de coisa inanimada sob sua guarda. No capítulo subseqüente, será abordado o tema do Direito Ambiental; Evolução do Direito Ambiental; Conceito de Meio Ambiente; Direito Ambiental; Princípios Estruturantes que regem o Direito Ambiental; Tratados e Convenções Internacionais; Tratados e Convenções Internacionais sobre o Meio Ambiente que se fazem pertinentes à presente Pesquisa. O objetivo do capítulo a seguir, é delinear as normas que devem ser observadas a fim de evitar e/ou reparar a ocorrência de danos ao meio ambiente. 71 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.31. brasileiro, volume IV: responsabilidade 49 Sob este aspecto, haverá cada vez mais abrangente aplicação sobre a necessidade de defesa e preservação do patrimônio ambiental global e dos respectivos bens naturais no interesse da sociedade humana universal. 50 CAPÍTULO 2 DIREITO AMBIENTAL 2.1 EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL: A conquista da natureza sempre foi o grande desafio do homem, e essa característica fez com que, ao longo do tempo, a natureza fosse dominada pelo homem, sem que ele se preocupasse em preservá-la. GRANZIERA72, ao discorrer sobre tal evolução menciona que na Europa, o homem destruiu florestas na busca de espaços para cultivar alimentos para sua sobrevivência, e construir moradia e sua defesa dos inimigos; ainda impôs a extinção de alguns animais, não apenas para se alimentar, mas para diminuir a disputa pelo espaço e assim proteger sua prole. Ainda, acerca da Revolução Industrial, GRANZIERA73, menciona que embora a degradação ambiental venha acompanhando o homem na sua busca pelo domínio da Natureza, pode-se assinalar a Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, como um marco de forte agravamento dos impactos da atividade humana sobre o meio ambiente e sobre a saúde humana. Segundo GRANZIERA74, : Uma das reações a essa insalubridade, principalmente nas cidades, ocorreu com o movimento romântico do final do século XVIII, cuja tônica consistia no retorno à natureza, na busca da floresta, das águas puras. Rousseau, precursor do movimento romântico, na obra Discours sur l´origine et les fondements de l´inégalité parmi les hommes, publicado em 1755, descreve o estado natural do homem, propondo que, apesar de 72 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.20. GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.21. 74 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.21. 73 51 desigualmente dotado pela natureza, os homens em uma dada época eram de fato iguais:eles viviam isolados uns dos outros e não estavam subordinados a ninguém; eles evitavam uns aos outros, como fazem os amimais selvagens. De acordo com Rousseau, cataclismas geológicos reuniram os homens para a idade de ouro descrita em vários mitos, uma idade de vida comunal primitiva, na qual o homem aprendia o bem junto com o mal nos prazeres do amor, amizade, canções, danças e no sofrimento da inveja, ódio e guerra. A descoberta do ferro e do trigo iniciou o terceiro estágio da evolução humana, pelo fato de criar a necessidade de propriedade privada. Apesar da movimentação voltada à natureza, de um modo geral, no ser humano, a preocupação com a natureza somente assumiu proporções concretas em meados do século XX, segundo GRANZIERA75. Ainda, se refere a doutrinadora, que somente na segunda metade do século XX, após a Segunda Grande Guerra, com a retomada da economia mundial, surgiram os efeitos de séculos de uso dos recursos naturais sem os cuidados necessários, houve então a preocupação de se tomarem algumas precauções, sob pena de comprometer a sobrevivência das futuras gerações. A partir desta época, surge a preocupação com o meio ambiente, e com as conseqüências da sua degradação. Segundo GRANZIERA76, no Brasil, a proteção ao meio ambiente se manifestou com o Regimento do Pau-Brasil em 1605, que conferia proteção como propriedade real, impondo severas penas a quem cortasse árvores sem expressa licença real. O Alvará de 1675 proibiu as sesmarias nas terras litorâneas, onde ainda havia madeira de construção. As terras que não tivessem proprietários, caberiam à Coroa. Cartas Régias expedidas aos governadores das Capitanias sobre a conservação das florestas e madeira, em 75 76 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.22. GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.28. 52 1797, ordenavam a proteção, por meio de severa fiscalização, das matas e dos arvoredos localizados perto dos mares ou margens dos rios. Acerca da proteção ao Meio Ambiente no Brasil, ensina GRANZIERA77, : Na década de 30, durante o governo de Getúlio Vargas, buscouse proteger os recursos naturais de importância econômica, estabelecendo normas que regulamentaram o acesso e o uso, sem contudo uma visão holística do meio ambiente. A água, por exemplo tinha valor em função dos potenciais hidráulicos que geravam energia elétrica e o valor das florestas referia-se à produção de madeira. Com a Constituição Federal78 em 1988, efetivamente veio a ocorrer a proteção ao meio ambiente, nela o Brasil incumbe o poder público de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, conforme o art. 225, parágrafo 1º, inciso VI. Tal disposição constitucional significa um marco importante no Estado brasileiro que, de maneira atual, reconhece a necessidade da educação ambiental como pressuposto para a conscientização e preservação ambiental. Segundo FREITAS, 79: A primeira lei federal sobre patrimônio cultural, foi o Decreto 22 928, promulgado a 12.07.33, onde a cidade mineira de Ouro Preto foi considerada monumento nacional. O tema, já em sede constitucional mereceu referência na Carta de 1934, capítulo II, art. 148, quando inseriu: Art. 148: Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do país, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual. A partir de então, o ordenamento jurídico consagra como princípio constitucional a proteção ao patrimônio cultural. 77 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.29. BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009. 79 FREITAS, Vladimir Passos de (org).Direito Ambiental em Evolução- nº 2.1º ed. (ano 2000), 7º tir.Curitiba:Juruá, 2007.p.37. 78 53 A conceituação moderna, introduziu no seu artigo 216 da Constituição Federal80 de 1988, evoluiu para abranger todas as formas de cultura, sem fazer restrição, e passa a não exigir (notabilidade) para paisagens ou qualquer sítio natural para ser protegido. Com efeito, o Patrimônio Cultural segundo o citado dispositivo é constituído por: Art. 216:Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I- as formas de expressão; II- os modos de criar, fazer e viver; III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV-as obras, objetos documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V-os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico. A Constituição recepcionou todas as formas de cultura, abrangendo um complexo dos padrões de comportamento, das crenças, dos valores, espirituais e materiais transmitidos coletivamente e característicos de uma sociedade ou civilização. 2.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE: A atual valorização da natureza, assim como as que a precederam, é fruto de um processo político que busca valorizá-la, buscando um conceito para bem definir o meio ambiente, assim ensina ANTUNES,81: 80 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009 81 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: 2005.Editora Lúmen Júris.p.06. 54 Meio ambiente é uma designação que compreende o ser humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais e políticas que se constroem a partir da apropriação econômica dos bens naturais que, por submetidos à influência humana se constituem em recursos ambientais. O termo ambiente é, por essência, extremamente amplo e pode abrigar as inúmeras realidades que se encontram no interior da legislação protetora do meio ambiente. Assim define Meio Ambiente, CUSTÓDIO, 82: Em nosso Direito Positivo, como definição legal, “entende-se por meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, considerando-se, ainda, “o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (Lei n. 6.938, de 31-8-81, art.3º,I,c/c art. 2º,I). A definição legal de meio ambiente está em perfeita consonância com a visão ecossistêmica, muito mais preocupada com o equilíbrio entre as espécies e entre elas e o seu meio, ou seja, aquela idéia de preservar as relações e as interações que as espécies estabelecem entre si e com o seu meio ambiente, ressaltando a amplitude legal de meio ambiente. LEITE,83 sintetiza o conceito de meio ambiente: Alinhando os diversos matizes de meio ambiente, tem-se a seguinte acepção conceitual, que servirá de alicerce a esta pesquisa: Em sentido genérico: 82 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente.São Paulo:Millennium, 2006. p.365. 83 LEITE,José Rubens Morato.Dano ambiental:do individual ao coletivo, extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.91-92. 55 a)o meio ambiente é um conceito interdependente que realça a interação homem-natureza; b)o meio ambiente envolve um caráter interdisciplinar ou transdisciplinar; e c)o meio ambiente deve ser embasado em uma visão antropocêntrica alargada mais atual, que admite a inclusão de outros elementos e valores. Esta concepção faz parte integrante do sistema jurídico brasileiro. Assim, entende-se que o meio ambiente deve ser protegido com vistas ao aproveitamento do homem, mas também com o intuito de preservar o sistema ecológico em si mesmo. Em sentido jurídico: a)a lei brasileira adotou um conceito amplo de meio ambiente, que envolve a vida em todas as suas formas. O meio ambiente envolve os elementos naturais, artificiais, e culturais; b)o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é um macrobem unitário e integrado.Considerando-o macrobem, tem-se que é um bem incorpóreo e imaterial, com uma configuração também de microbem; c)o meio ambiente é um bem de uso comum do povo. Trata-se de um bem jurídico autônomo e interesse público; e d)o meio ambiente é um direito fundamental do homem, considerado de quarta geração, necessitando, para sua consecução, da participação e responsabilidade partilhada do Estado e da coletividade. Trata-se, de fato, de um direito fundamental intergeracional, intercomunitário, incluindo a adoção de uma política de solidariedade. É clara a definição da lei brasileira quando adotou um conceito amplo de meio ambiente, que envolve a vida em todas as suas formas. O meio ambiente envolve os elementos naturais, artificiais, e culturais; o meio ambiente é um conceito interdependente que realça a interação homem-natureza. 2.3 DIREITO AMBIENTAL 56 Acerca do assunto, é pertinente apresentar a definição de Direito Ambiental, que para ANTUNES, 84: Entendo que o DA85 pode ser definido como um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda. Ele se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelos: (i) direito ao meio ambiente; (ii) direito sobre o meio ambiente; e (iii) direito do meio ambiente.Tais vertentes existem, na medida em que o direito ao meio ambiente é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. O Direito Ambiental, é mais que um ramo autônomo do Direito, é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do direito. Na visão de LEITE, 86: O “novo” Direito Ambiental é um direito que está desvinculado do tradicional direito público e privado, pois visa à proteção de um bem pertencente à coletividade como um todo e não ao caráter dicotômico (do direito). O Direito Ambiental demonstra autonomia, pois é alicerçado por princípios de Direito Ambiental. Por conseguinte, pode-se afirmar que o “novo” Direito Ambiental a que se refere o doutrinador detém um amadurecimento normativo, que redunda em um esboço de autonomia, caracterizado pela enumeração de 84 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: 2005.Editora Lúmen Júris.p.09. 85 Nota explicativa: a sigla DA tem o significado Direito Ambiental. 86 LEITE,José Rubens Morato.Patryck de Araújo Ayala.Direito Ambiental na Sociedade de Risco.2.ed.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.p 65. 57 instrumentos próprios, e que serve como visão para a revisão dos tradicionais ramos do direito. De outro prisma analisa o Direito Ambiental, MORAES,87: Outro aspecto de extrema importância está em considerar o Direito Ambiental como um dos ramos integrantes do Direito Público, assim considerado como toda disciplina jurídica que crie e/ou regulamente obrigações entre o Estado e o particular, enquanto aquele esteja envolvido em face de disposição legal e com natureza normatizadora. Estando um ente estatal envolvido na relação, considera-se a relação como de Direito Público, à exceção das relações onde o Estado não se envolva normatizando ou regulando (ex.: contratos de empresas públicas ou de economia mista, na consecução de seus objetivos econômicos). A maior implicação prática dessa classificação está na interpretação das obrigações de Direito Público, na sua grande maioria a exigir interpretação restritiva, por carregarem proibições e ou limitações. 2.4 PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES QUE REGEM O DIREITO AMBIENTAL: Os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável. 87 MORAES, Luís Carlos Silva de.Curso de direito ambiental.2.ed.São Paulo:Atlas, 2004.p.17-18. 58 Em 1.988 a Constituição88, exercendo o papel de Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, mas também norteando princípios a serem observados. O Art. 225 exerce na Constituição Federal89 o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações. No que se refere a política ambiental, LEITE,90 assim define primeiramente o que vem a ser os princípios: Os princípios são construções teóricas que procuram desenvolver uma base comum nos instrumentos normativos de política ambiental.Mais que isto, os princípios servem para balizar a atuação do Estado e as exigências da sociedade em relação à tutela do ambiente. Além disso, os princípios dão ao sistema jurídico um sentido harmônico, lógico, racional e coerente. Com o auxílio dos princípios estruturantes, procura-se revelar uma base comum e sistêmica à formação de uma justiça ambiental. Na opinião de GRANZIERA91,: Em direito, os princípios são idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se. 88 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009 89 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009 90 LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental:do individual ao coletivo, extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.43. 91 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.50. 59 De um ordenamento jurídico estabelecido podem-se extrair seus princípios formadores; valor, forma de conduzir comportamentos, indicação de caminhos, que constituem a origem do conteúdo das normas. O princípio, pois, confere fundamento às regras estabelecidas, e como tal, possui o traço da normatividade. O Direito Ambiental, traduzido em uma política pública, regese por princípios que conferem fundamento conceitual à sua autonomia e estabelecem uma base lógica em relação ao conteúdo das normas. Quando a norma incorpora, direta ou indiretamente, certo princípio, fica formalmente explicitada a direção tomada pelo legislador na formulação de regra jurídica. Com base nesse pressuposto sobre a construção do Estado de Direito Ambiental, far-se-á referência destacando, para a presente pesquisa, alguns dos princípios apresentados pela doutrina pátria: 2.4.1 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Verifica-se através da pesquisa doutrinária que há inúmeros princípios correlacionados com o Direito Ambiental, todavia para o presente estudo serão abordados os principais. Segundo LEITE,92 o princípio da precaução assim pode ser definido: Princípio da precaução: Com base neste princípio, sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação ambiental. Este princípio encontra-se 92 LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental:do individual ao coletivo, extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.46. 60 disposto no art. 15 da Declaração do Rio de 1992, Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Assim conceitua SILVA93, o princípio da precaução : Princípio da precaução:Num cenário onde as agressões ao meio ambiente são, em regra, de impossível, improvável ou difícil reparação, uma vez consumada a lesão ambiental, sua reparação será sempre onerosa e incerta, quando for possível. Em razão disso, o Direito Ambiental passa a orientar-se cada vez mais por uma atuação antecipada e cautelosa, a fim de evitar a ocorrência de danos. A reparação e a indenização devem ser o último recurso, sendo esta noção a base do princípio da precaução. De outro prisma, ANTUNES94, ensina que os princípios jurídicos ambientais podem ser implícitos e ou explícitos. Explícitos, são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil; implícitos são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontrem escritos. Para ANTUNES95 o princípio da precaução pode ser definido também como princípio da prudência ou cautela, assim comenta o citado autor que: Princípio da precaução (prudência ou cautela): O princípio da cautela é o princípio jurídico ambiental apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente venha a sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologia que ainda não possuam uma acumulação histórica de informações que assegurem, claramente, em relação ao conhecimento de um determinado tempo, quais as conseqüências que poderão advir de sua liberação no ambiente. 93 SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr. Curitiba: Juruá,2009.p.62. 94 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro:Editora Lúmen Júris.2005.p.25. 95 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.31-32. 61 Este princípio estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Ainda no que se trata da aplicação do princípio da precaução, ensina MILARÉ96,: Sua aplicação observa argumentos de ordem hipotética, situados no campo das possibilidades, e não necessariamente de posicionamentos científicos claros e conclusivos.Procura instituir procedimentos capazes de embasar uma decisão racional na fase de incertezas e controvérsias, de forma a diminuir os custos da experimentação. È recorrente sua invocação, por exemplo, quando se discutem questões como o aquecimento global, a engenharia genética e os organismos geneticamente modificados, a clonagem, a exposição a campos eletromagnéticos gerados por estações de radiobase. Segundo se entende, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das atividades questionadas, os danos por elas provocados ao meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados, serão já nessa ocasião irreversíveis. A articulação mais comumente conhecida e empregada deste princípio é encontrada na Declaração do Rio, a qual estabelece que, havendo ameaças de danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente, a falta de certeza científica absoluta não deve ser usada como razão para se adiar a adoção de medidas economicamente viáveis destinadas a evitar ou reduzir os danos ambientais em questão. De outro prisma analisa WOLD97, : 96 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.824. 62 Essencialmente, o sentido do princípio da precaução, conforme formulado no Direito Internacional do Meio Ambiente, pode ser alcançado quando se responde a um conjunto de questões fundamentais que circunscrevem sua própria aplicação. A primeira dessas indagações consiste em se saber quando este princípio deverá ser aplicado. No estado atual em que se encontra sua elaboração no Direito Internacional, a resposta a esta questão é obtida pela conjuração das idéias de incerteza científica e natureza da ameaça de degradação ambiental que se pretende prevenir. Assim, pode-se dizer que o princípio da precaução deve ser aplicado quando houver incerteza científica sobre a plausibilidade da ocorrência de danos ambientais graves. Ainda, na opinião de SAMPAIO98, : Seu caráter semanticamente aberto tem possibilitado diversas interpretações que, grosso modo, podem ser resumidas em duas grandes concepções: uma forte, outra fraca.Ambas tem em comum o primado da dúvida sobre o impacto ambiental de qualquer atividade humana e a adoção de medidas destinadas a salvaguardar o meio ambiente, mas se diferenciam quanto à orientação das medidas.A concepção forte postula o impedimento das ações lesivas e a máxima in dúbio pro natureza, quase sempre amparada na idéia de que os sistemas naturais tem direitos e valores intrínsecos, que não podem ser apurados e postos na balança ao lado de outros interesses. Esta concepção postula que nesse sentido, prova absolutamente segura de que não haverá danos além dos previstos para liberação de uma nova tecnologia. 97 WOLD, Chris.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.p.17 98 SAMPAIO, José Adércio Leite.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.p.59. 63 A interpretação literal desse dispositivo pode levar à conclusão de que nenhuma nova tecnologia, atividade ou produto atenderá à exigência da precaução. De outro lado, a concepção fraca segundo SAMPAIO99,: A concepção fraca leva em consideração os riscos, os custos financeiros e os benefícios envolvidos na atividade, partindo, em regra, de uma ética ambiental antropocêntrica responsável. A precaução, nesse sentido, coincide com uma operação de benefício global razoável, apurado entre os componentes financeiros e imateriais em jogo, entre a previsibilidade e a dúvida do risco, entre o risco e o retorno social esperado com o empreendimento. No entendimento de GRANZIERA100,: O termo precaução significa o que se faz por prevenção, para evitar qualquer mal; prudência; cautela. É medida antecipada que visa prevenir um mal. O princípio da precaução apresenta-se como o fulcro do direito ambiental. São seus elementos que compõe exatamente o que se chama de proteção ao meio ambiente, para as atuais e futuras gerações. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato, por mais atraente que seja para as gerações presentes. 2.4.2 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos 99 SAMPAIO, José Adércio Leite.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.p.61. 100 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.56-57. 64 ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do Licenciamento Ambiental e do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente. Segundo LEITE101,: Comparando-se o princípio da precaução com o da atuação preventiva, observa-se que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados. Já o princípio da precaução determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta. Na opinião de LEITE102, : A atuação preventiva tem uma dimensão planificadora no viés ambiental, através de medidas selecionadoras, diferenciadoras e restritivas, nomeadamente no tocante à utilização de espaços e recursos. Um exemplo típico da atuação preventiva é o instrumento do Estudo Prévio do Impacto Ambiental, que tem como objetivo evitar a implementação de projeto de desenvolvimento tecnicamente inviável do ponto de vista ecológico. Desta forma, a prevenção, necessariamente, implica um mecanismo antecipatório do modo de desenvolvimento da atividade econômica, mitigando e avaliando os aspectos ambientais negativos. Sobre o princípio da prevenção ensina SILVA103,que de forma sintetizada, é possível afirmar que o princípio da prevenção se dá em relação ao perigo concreto(...). 101 LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental:do individual ao coletivo, extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.47. 102 LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental:do individual ao coletivo, extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.50. 103 SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr. Curitiba: Juruá,2009.p.63. 65 Para SILVA104, acerca do princípio da prevenção ele ensina: Portanto, a prevenção demanda a certeza do perigo decorrente de uma dada atividade e tem por objetivo a proibição da repetição dos danos.(...) A prevenção surge da certeza de um perigo eminente, em função de uma certa atividade. Na visão de ANTUNES105, o princípio da prevenção pode ser assim definido: Princípio da Prevenção: O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base no princípio da prevenção que o Licenciamento Ambiental e, até mesmo, os Estudos de Impacto Ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois, tanto o licenciamento, quanto os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente. O Licenciamento Ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar, e especialmente, minimizar e mitigar, os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida a tal avaliação. Acerca do princípio da prevenção, para MILARÉ106,: 104 SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr. Curitiba: Juruá,2009.p.63-64. 105 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro:Editora Lúmen Júris.2005.p.35. 66 Aplica-se este princípio, como se disse, quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa. Tome-se o caso, por exemplo, de indústria geradora de materiais particulados que pretenda instalar-se em zona industrial já saturada, cujo projeto tenha exatamente o condão de comprometer a capacidade de suporte da área. À evidência, em razão dos riscos ou impactos já de antemão conhecidos, outra não pode ser a postura do órgão de gestão ambiental que não a de em obediência ao princípio da prevenção negar a licença. Daí a assertiva, sempre repetida, de que os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para momento anterior à da consumação do dano (o de mero risco). Ou seja, diante da pouca valia da reparação, sempre incerta e às vezes não é possível, a prevenção é a melhor, quando não a única solução. Quanto a aplicação do princípio da prevenção, analisa SAMPAIO107: A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para a exigência do estudo de impactos ambientais. A prevenção é a forma de antecipar-se aos processos de degradação ambiental, mediante adoção de políticas de gerenciamento e proteção dos recursos naturais. No entendimento de GRANZIERA,108 : O termo prevenir significa dispor antecipadamente, preparar; precaver; avisar ou informar com antecedência; realizar antecipadamente; dizer ou fazer com antecipação; evitar; 106 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.823. 107 SAMPAIO, José Adércio Leite.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.p.59. 108 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.55. 67 acautelar-se contra. É vir antes, tomar a dianteira, acautelar-se, preparar-se. Com base no princípio da prevenção, havendo uma análise prévia dos impactos que um determinado empreendimento possa causar ao meio ambiente, é possível, adotando-se medidas compensatórias e mitigadoras, e mesmo alterando-se o projeto em análise, se for o caso, assegurar a sua realização, garantindo-se os benefícios econômicos dele decorrentes, sem causar danos ao meio ambiente. 2.4.3 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR: Este princípio leva em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. O Princípio do Poluído-Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. Acerca do princípio do poluidor pagador LEITE109, ensina: O princípio do poluidor pagador visa sinteticamente à internalização dos custos externos de deterioração ambiental. Tal situação resultaria em uma maior prevenção e precaução, em virtude de um conseqüente maior cuidado com situações de potencial poluição. È evidente que a existência de recursos naturais gratuitos, a custo zero, leva inexoravelmente à degradação ambiental. Para SILVA110, o princípio do poluidor- pagador visa: 109 LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental:do individual ao coletivo, extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.56. 110 SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr. Curitiba: Juruá,2009.p.68-69. 68 Desse modo, o princípio do poluidor pagador visa à internalização dos custos da deterioração ambiental, maior cuidado em relação ao meio ambiente por parte dos sujeitos econômicos (produtor, consumidor, transportador) envolvidos no processo produtivo, que são chamados a arcar com os custos da diminuição dos riscos e do afastamento dos danos. Tem por escopo maior evitar a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos.Portanto, não se trata apenas de um instituto que objetiva a compensação dos danos causados pela deterioração, não se resumindo na fórmula poluiu, pagou. Seu alcance é mais amplo, incluindo os custos de prevenção, reparação repressão do dano ambiental. Tais características do princípio do poluidor-pagador revelam sua capacidade multifuncional, uma vez que busca tanto a prevenção e a precaução como a redistribuição dos custos ambientais intrínsecos a todo o processo produtivo. Ainda, sobre o princípio do poluidor-pagador, ensina MILARÉ111,: Assenta-se este princípio na vocação redistributiva do Direito Ambiental, e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (o custo resultante dos danos ambientais), precisam ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem leva-los em conta ao elaborar os custos de produção, e, consequentemente, assumilos. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanisno de responsabilidade por dano ecológico, abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos econômicos, é a internalização dos custos externos. 111 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.827. 69 O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente. Nesta linha, a cobrança só pode ser efetuada sobre o que tenha respaldo na lei, pena de se admitir o direito de poluir. Trata-se do princípio do poluiu-pagou. Na visão de WOLD112, : O princípio do poluidor pagador pode ser compreendido como um mecanismo de alocação da responsabilidade pelos custos ambientais associados à atividade econômica. Em essência, portanto, este princípio fornece o fundamento dos instrumentos de política ambiental de que os Estados lançam mão para promover a internalização dos custos ambientais vinculados à produção e comercialização de bens e serviços. O princípio do poluidor pagador induz os Estados a promover uma melhor alocação dos custos de prevenção e controle, razão pela qual sua aplicação é considerada como parte integrante da orientação geral do Direito Ambiental de se evitar episódios de degradação do meio ambiente. Na visão de GRANZIERA113, : Pelo princípio poluidor pagador, o custo dessas medidas de prevenção deve repercutir no preço dos bens e serviços, que estão na origem da poluição, em razão de sua produção e do seu consumo. Em nenhuma hipótese o princípio poluidor pagador significa pagar para poluir. Seu significado refere-se aos custos sociais externos que acompanham a atividade econômica que devem ser internalizados, isto é, devem ser considerados pelo empreendedor e computados no custo do produto final. É o caso da construção de estação de tratamento de efluentes industriais, que segundo GRANZIERA114, adotou a tecnologia limpa, do 112 WOLD, Chris.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.p.23. 113 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.64. 114 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.64-65. 70 reuso da água, da disposição de efluentes industriais em aterros licenciados, especialmente construídos e dotados de níveis de segurança que impeçam a contaminação do solo e dos recursos hídricos. 2.4.4 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: A Constituição da República Federativa do Brasil115 no seu artigo 4º, inciso IX assim dispõe: Art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IX- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; MILARÉ116, assim comenta sobre o princípio constitucional, dentro dos ditames de proteção do meio ambiente: Ora, uma das áreas de interdependência entre as nações é a relacionada com a proteção do ambiente, uma vez que as agressões a ele infligidas nem sempre se circunscrevem aos limites territoriais de um único país, espraiando-se também, não raramente, a outros vizinhos (por exemplo, a chuva ácida produzida pela indústria, do norte dos Estados Unidos afeta rios e lagos do Canadá; a poluição do mar em certo ponto, levada pelas correntes marinhas, pode afetar as cadeias da vida muito longe dali) ou ao ambiente global do planeta(por exemplo, emissão indiscriminada de poluentes atmosféricos, provocadores do conhecido efeito estufa). O meio ambiente não conhece fronteiras, embora a gestão de recursos naturais possa e, às vezes, deva ser objeto de tratados e acordos bilaterais e multilaterais. 115 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009 116 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.834. 71 Trata-se, nesta perspectiva, de um princípio que tem como fundamento um consenso com os diversos grupos sociais, impondo-se uma adequação dos diversos interesses relevantes. Segundo LEITE117, assim pode ser definido o princípio da cooperação: Princípio da cooperação: O princípio da cooperação encontra-se claramente vinculado ao princípio da participação, ambos faces da mesma moeda. A cooperação necessita, para a sua consecução, do exercício da cidadania participativa e, mais que isso, da cogestão dos diversos Estados na preservação da qualidade ambiental. O princípio da cooperação decorre do próprio caráter sistêmico que envolve a questão ambiental, para SILVA118: O princípio da cooperação decorre do próprio caráter sistêmico que envolve a questão ambiental. Hoje ninguém mais ignora a existência das dimensões transfronteiriças das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais e urge a necessidade de uma troca de informações e de outras formas de cooperação entre os Estados, em face da questão ambiental.Tal princípio encontra-se enunciado nos princípios 7,9,12,13,14,18 e 27, todos da Declaração adotada na Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Carta da Rio 92), bem como nos arts. 5º e 18 da Convenção da Biodiversidade e prescreve, de um modo amplo e geral, que os Estados devem cooperar entre si. Este princípio, além do exercício da cidadania, está também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável. 117 LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental:do individual ao coletivo, extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.51-52. 118 SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr. Curitiba: Juruá,2009.p.61. 72 Na visão de GRANZIERA,119 : Cooperar é agir conjuntamente. É somar esforços. A cooperação surge como uma palavra chave quando há um inimigo a combater, seja a pobreza, seja a poluição, a seca, ou ainda a reconstrução de um Estado ou região em período de pós-guerra. Na luta contra a poluição e a degradação do meio ambiente, e considerando que, por sua natureza, os recursos naturais não se submetem necessariamente às fronteiras políticas, cabe aos Estados que os compartilham atuar de forma coordenada, mesmo no que se refere às ações internas, para evitar a ocorrência de danos, assim como para racionalizar as medidas de proteção que se fizerem necessárias. Embora a preocupação com a necessidade de cooperar se verifique nos textos das declarações internacionais sobre meio ambiente, a idéia de que a cooperação só pode efetivar-se de fato por meio de acordos entre os Estados, estabelecendo princípios que recomendam um quadro de direitos, e principalmente, obrigações recíprocas, que em ações conjuntas de cooperação venham defender e proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 2.4.5 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO: Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Segundo LEITE120, assim pode ser definido o princípio da responsabilização: 119 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.58. 73 Princípio da responsabilização: Acredita-se que o perfil do Estado, com características relevantes no que concerne a uma equidade ambiental, se desenha certamente com um sistema compatível de responsabilização. Não há Estado Democrático de direito se não é oferecida a possibilidade de aplicar toda espécie de sanção àquele que ameace ou lese ao meio ambiente. Ainda, na visão de SILVA121, : Princípio da responsabilização: O princípio da responsabilização no Direito Ambiental objetiva não só a imputação dos danos ambientais e custos inerentes à sua recuperação, mas também a imputação das externalidades negativas, ou seja, dos custos socioambientais não considerados no interior de uma economia de livre mercado, mediante o recurso a instrumentos destinados a estimular a prevenção. De outro prisma, ANTUNES122, explica assim o princípio: Princípio da responsabilidade: Qualquer violação do Direito implica a sanção do responsável pela quebra da ordem jurídica. No DA não poderia ser diferente, ao contrário, o DA é, em grande parte, construído sobre o princípio da responsabilidade que, dada a natureza da matéria, é construído de forma peculiar A Constituição Federal123,vem estabelecer a responsabilidade por danos ao meio ambiente, embora não defina o caráter subjetivo ou objetivo dela. Esta questão restou delegada para a legislação ordinária que a definiu como objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88. 120 LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental:do individual ao coletivo, extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.51-54. 121 SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr. Curitiba: Juruá,2009.p.66-67. 122 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.38. 123 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009 74 Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. Como em qualquer ramo do direito, e conforme o valor axiológico que os fatos ambientais trazem como experiência jurídica, há um conjunto de princípios que regem o direito ambiental, sendo estes a base fundamental, ou estrutura central na qual as normas são construídas. Deve, entretanto ficar claro que os princípios do direito ambiental, sempre caminharão em conformidade com os princípios de outros ramos do direito, e nem poderia estar apartado, pois, uma vez fazendo parte do ordenamento jurídico, deve fortalecer a estrutura normativa, firmando assim a unicidade e coerência do mesmo. 2.5 TRATADOS E CONVEÇÕES INTERNACIONAIS Registra-se que há inúmeros Tratados e Convenções Internacionais relacionados com o Meio Ambiente, todavia para a presente pesquisa selecionou-se os mais aplicados e importantes para o tema em questão. Acerca dos Tratados, MILARÉ124, observa que: É importante destacar que os tratados estabelecem uma relação de Estado a Estado e se aplicam, salvo estipulação em contrário, 124 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1187. 75 a todo o território dos países contraentes. Eles acarretam de modo indireto, obrigações para os poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário) de cada um dos signatários, e o descumprimento das obrigações neles estipuladas implica a responsabilidade internacional do Estado em causa. Os tratados de modo geral, atingem os indivíduos só mediante atos formais, como é o caso do decreto legislativo. Ainda, no que se refere aos Tratados Internacionais podem ser classificados dentro da competência legislativa delegada do Poder Legislativo ao Executivo, pois o Presidente da República os firma, no entanto é o Congresso Nacional que os ratifica. O Ministério das Relações Exteriores125 apresenta uma conceituação de fácil compreensão sobre os chamados atos internacionais, cuja denominação é variada: DENOMINAÇÕES DOS ATOS INTERNACIONAIS:É variada a denominação dada aos atos internacionais, tema que sofreu considerável evolução através dos tempos. Embora a denominação escolhida não influencie o caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento. Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que seja a sua denominação, o ato internacional deve ser formal, com teor definido, por escrito, regido pelo Direito Internacional e que as partes contratantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público. O Ministério das Relações Exteriores126, denomina que: 125 BRASIL.Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos Atos Internacionais.disponível em :http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado em:16/11/2009. 126 BRASIL.Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos Atos Internacionais.disponível em :http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado em:16/11/2009. 76 TRATADO:A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares. Quanto Exteriores 127 a Convenção, o Ministério das Relações informa que: CONVENÇÃO:Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que versem assunto de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955). No Brasil, o Presidente da República tem o poder de celebrar tratados, convenções e atos internacionais. A assinatura e vigência dos Tratados Internacionais vem regulados pela Constituição Federal128, nos artigos 84 e 49, in verbis: Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República: VIII- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 127 BRASIL.Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos Atos Internacionais.disponível em :http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado em:16/11/2009. 128 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009 77 I- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. (grifou-se). Assim, ao Presidente da República compete a formalização do ato, mas a obrigatoriedade do cumprimento só ocorrerá após a aprovação pelo Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo, com a respectiva publicação no Diário Oficial. Ainda, segue o procedimento de incorporação de convenções internacionais, conforme ensina MORAES129, dando como exemplo os tratados de integração do Mercosul: A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos:a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: 1- publicação oficial do texto do tratado e, 2- executoriedade do ato de direito internacional público, que passa então e somente então a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. O processo para conferência de validade e coercitividade a qualquer tratado internacional, deve passar pelo procedimento anteriormente descrito, o qual envolve necessariamente o Poder Executivo e o Legislativo que, pela predominância no referido procedimento, faz com que os tratados internacionais estejam classificados como norma integrante do sistema jurídico nacional. 129 MORAES, Luís Carlos Silva de.Curso de direito ambiental.2.ed.São Paulo: Atlas, 2004.p.66. 78 Assim, segundo MORAES130: Assim, no que não conflitarem com dispositivos constitucionais, se sobreporão à legislação ordinária interna, nas hipóteses previstas no acordo internacional. Ratificados os acordos e tratados internacionais pelo Congresso Nacional, passam ele a vigirem como Lei especial sobre os tópicos abrangidos, derrogando a legislação ordinária genérica nos casos em estudo. Os tratados na sua essência, um instrumento de cooperação internacional, pois possibilitam a utilização de seus princípios ao promover o desenvolvimento em plano internacional, a conservação ambiental e a melhoria das condições socioeconômicas e da qualidade de vida das populações, especialmente nos países menos desenvolvidos. 2.5.1 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE QUE SE FAZEM PERTINENTES À PRESENTE PESQUISA: O Direito internacional integra princípios e normas de natureza preventiva e coercitiva (repressiva), ele tem por objetivo a solução de controvérsias, ou situações de caráter internacional e visa não só a realização da justiça mundial, mas também à manutenção ou o restabelecimento da segurança e da paz internacional, em prol dos direitos fundamentais da pessoa humana juridicamente garantidos e invioláveis, em todos os aspectos individuais, sociais, e universais. Inicialmente, a definição de Direito Ambiental Internacional, para melhor compreensão dos tópicos à seguir: No tocante ao Direito Ambiental Internacional (de natureza pública), ensina CUSTÓDIO,131: 130 MORAES, Luís Carlos Silva de.Curso de direito ambiental.2.ed.São Paulo: Atlas, 2004.p.64. 79 Trata-se de novo e relevante ramo do Direito Internacional Público, imposto pelas notórias exigências notadamente sócioeconômico-ambientais mundiais, com objetivos da mais alta relevância no sentido de solucionar, de forma conciliatória, as complexas e progressivas questões ambientais internacionais de interesse entre Países e entre estes e as organizações internacionais, visando à universal propícia à vida, em prol das presentes e futuras gerações. Sob este aspecto, dentre os atos internacionais, haverá cada vez mais abrangente aplicação, sobre a necessidade de defesa e preservação do patrimônio ambiental global e dos respectivos bens naturais e culturais, no interesse da sociedade humana universal. Acerca dos Tratados e Convenções, em ordem cronológica com pertinência ao tema da presente pesquisa, destacam-se os seguintes: 2.5.1.1 Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano: Essa Conferência chamou a atenção das nações para o fato de que a ação humana estava causando séria degradação da natureza e criando severos riscos para o bem estar e para a própria sobrevivência da humanidade. Foi marcada por uma visão antropocêntrica de mundo, em que o homem era tido como o centro de toda a atividade realizada no planeta, desconsiderando o fato de a espécie humana ser parte da grande cadeia ecológica que rege a vida na Terra. 131 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente.São Paulo:Millennium, 2006. p.438. 80 A Conferência132 foi marcada pelo confronto entre as perspectivas dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento. Os países desenvolvidos estavam preocupados com os efeitos da devastação ambiental sobre a Terra, propondo um programa internacional voltado para a Conservação dos recursos naturais e genéticos do planeta, pregando que medidas preventivas teriam que ser encontradas imediatamente, para que se evitasse um grande desastre. Por outro lado, na Conferência133, os países em desenvolvimento argumentavam que se encontravam assolados pela miséria, com graves problemas de moradia, saneamento básico, atacados por doenças infecciosas e que necessitavam desenvolver-se economicamente, e rapidamente questionavam a legitimidade das recomendações dos países ricos que já haviam atingido o poderio industrial com o uso predatório de recursos naturais, e que, queriam impor a eles complexas exigências de controle ambiental, que poderiam encarecer e retardar a industrialização dos países em desenvolvimento. Dentre os aspectos importantes da Conferência134, os principais são: A Conferência contou com representantes de 113 países, 250 organizações não governamentais e dos organismos da ONU. A Conferência produziu a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, uma declaração de princípios de comportamento e responsabilidade que deveriam governar as decisões concernentes a questões ambientais. Outro resultado formal foi um Plano de Ação que convocava todos os países, os organismos das Nações Unidas, bem como todas as organizações internacionais a cooperarem na busca de soluções para uma série de problemas ambientais. 132 BRASIL.Principais conferencias internacionais sobre o meio ambiente e documentos resultantes. Disponível:ecclesia.com.br/biblioteca/fé e meio ambiente/principais conferencias internacionais sobre o Meio ambiente e documentos resultantes.html.acessado em 16.11.2009. 133 BRASIL.Principais conferencias internacionais sobre o meio ambiente e documentos resultantes. Disponível:ecclesia.com.br/biblioteca/fé e meio ambiente/principais conferencias internacionais sobre o Meio ambiente e documentos resultantes.html.acessado em 16.11.2009. 134 BRASIL.Principais conferencias internacionais sobre o meio ambiente e documentos resultantes. Disponível:ecclesia.com.br/biblioteca/fé e meio ambiente/principais conferencias internacionais sobre o Meio ambiente e documentos resultantes.html.acessado em 16.11.2009. 81 Os principais resultados dessa Conferência foram a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, e a aprovação da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano. Segundo MILARÉ135, : Também conhecida como Declaração de Estocolmo, ela contém 26 princípios referentes ao comportamento e responsabilidades, que se destinam a nortear os processos decisórios de relevância para a Questão Ambiental. A partir desse documento foram fixadas metas específicas, como a moratória de dez anos para a caça comercial das baleias e a prevenção de derramamentos deliberados de petróleo no mar. Com isso, eram dados os primeiros passos para a formação de uma legislação branda focalizando questões internacionais relativas ao meio ambiente. Conforme dispõe o texto, a Convenção de Estocolmo também aprovou um Plano de Ação composto de 109 recomendações, tendo por base a cooperação internacional em matéria de meio ambiente e destinado a possibilitar a implementação da Declaração de princípios, no entanto, esse Plano jamais teve repercussão prática relevante. Na visão de GRANZIERA,136 : A Declaração estabeleceu 26 princípios que praticamente resumem as preocupações com o desenvolvimento e o meio ambiente, constituindo uma importante fonte do direito ambiental brasileiro. Os temas abordados podem ser resumidos em: o meio ambiente como direito humano, desenvolvimento sustentável, proteção da biodiversidade, luta contra a poluição, combate à pobreza, planejamento, desenvolvimento tecnológico, limitação à soberania territorial dos Estados, cooperação e adequação das soluções à especificidade dos problemas. 135 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1191. 136 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.32. 82 A Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano constitui um marco no pensamento do século XX, com vistas a considerar a variável ambiental em todas as atividades humanas, o que foi tomando corpo à medida que os países estruturaram uma legislação ambiental, estabelecendo regras para que a atividade econômica não causasse danos irreparáveis ao meio ambiente, desafio a ser enfrentado por toda a humanidade. 2.5.1.2 Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92: Apesar dos impactos que a Conferência de Estocolmo137 provocou no mundo, inclusive nos direitos internos, considerando aí o Brasil, que deu início a um consistente processo de montagem de uma ordem jurídica ambiental, coma a criação no âmbito do Poder Executivo Federal, da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), as questões levantadas naquela Conferência ainda não estavam resolvidas. A poluição atmosférica aumentara e a degradação do ambiente não havia sido barrada, sem falar no uso indiscriminado dos recursos naturais não renováveis. Somando-se a isso a ocorrência de gravíssimos acidentes de proporções internacionais, que chamaram a atenção da comunidade internacional para a necessidade de uma nova reflexão sobre o meio ambiente, destacando-se aqui o que foi pertinente para a presente pesquisa. Conforme descreve GRANZIERA138,: 16-3-1978. O superpetroleiro Amoco Cádiz, vindo do Golfo Pérsico a Roterdã, com 227.000 toneladas de óleo cru, partiu-se ao meio na costa bretã, França, em uma tempestade, criando uma maré negra que destruiu praias e vida marinha, com enormes prejuízos à pesca e ao turismo; 137 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con teudo.monta&idEstrutura=20&idConteudo=7747.acessado em 10.11.2009. 138 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.38. 83 Diante desse cenário estava mais do que clara a necessidade de se enfrentar a a questão ambiental, coibindo as práticas que, em nome do progresso não sustentável, estavam causando danos irreparáveis a vida humana e ao Meio Ambiente. Em 1988139 a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou uma Resolução determinando à realização, até 1992, de uma Conferência sobre o meio ambiente e desenvolvimento que pudesse avaliar como os países haviam promovido a Proteção ambiental desde a Conferência de Estocolmo de 1972. Na sessão que aprovou essa resolução o Brasil ofereceu-se para sediar o encontro em 1992. Em 1989 a Assembléia Geral da ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), que ficou conhecida como "Cúpula da Terra", e marcou sua realização para o mês de junho de 1992, de maneira a coincidir com o Dia do Meio Ambiente. Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente,140: Como um dos frutos desta Conferência, foi redigida e aprovada a Agenda 21 Internacional que, em seus mais de 40 capítulos, procura sintetizar um plano de ação global para as questões em meio ambiente. Os capítulos 36 (Promoção do Ensino, da Conscientização e do Treinamento) e 40 (Informação para a Tomada de Decisões) são particularmente importantes aqui porque tratam mais diretamente das questões da Educação Ambiental e das políticas de comunicação. Por um lado, a educação é chamada para promover “a conscientização pública para o desenvolvimento sustentável” e por outro, as pessoas passam a ser reconhecidas como usuários e provedores de informação. Também se reconhece a necessidade da informação ser completa e fidedigna para fortalecer, em todos os níveis, o processo da tomada de decisão, e que as estruturas de coleta, 139 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con teudo.monta&idEstrutura=20&idConteudo=7747.acessado em 10.11.2009. 140 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con teudo.monta&idEstrutura=20&idConteudo=7747.acessado em 10.11.2009. 84 avaliação e análise de dados ambientais sejam melhoradas e ampliadas, sobretudo nos países em desenvolvimento. Por fim, o documento cita as informações multisetoriais e o fortalecimento da capacidade de difundir informação tradicional, com especial menção às populações indígenas. A Conferência da ONU141, propiciou um debate e mobilização da comunidade internacional em torno da necessidade de uma urgente mudança de comportamento visando a preservação da vida na Terra. A Conferência ficou conhecida como "Cúpula da Terra" (Earth Summit), e realizouse no Rio de Janeiro entre 3 e 14 de junho de 1992, contando com a presença de 172 países (apenas seis membros das Nações Unidas não estiveram presentes), representados por aproximadamente 10.000 participantes, incluindo 116 chefes de Estado. Além disso, receberam credenciais para acompanhar as reuniões cerca de 1.400 organizações-não-governamentais e 9.000 jornalistas. Leciona MILARÉ142,: Esta Carta contém 27 princípios e busca estabelecer um novo modelo de desenvolvimento, fundado na utilização sustentável dos recursos ambientais, no respeito à capacidade do Planeta de absorção de resíduos e de efluentes líquidos e gasosos poluentes e, por fim, na valorização da qualidade ambiental como requisito imprescindível à qualidade de vida, que somente pode ser proporcionada através da solidariedade socioeconômica e da cooperação técnico-científica entre os povos. Assim, buscou-se estabelecer uma nova parceria mundial através da criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, com vistas de acordos Internacionais que respeitam o interesse de todos. 2.5.1.3 Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): 141 BRASIL.Ecclesia.com.br/biblioteca.Disponívelem:http://www.ecclesia.com.br/biblioteca/fé e meio ambiente/principais conferencias internacionais sobre o meio ambiente e documentos resultantes.html.acessado em 16.11.2009. 142 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1210. 85 Em linhas gerais, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), ela propõe regras para assegurar a conservação da biodiversidade, o seu uso sustentável e a justa repartição dos benefícios provenientes do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território. Os dispositivos do ato são,143: As partes devem: - ter direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdição nacional; - cooperar com outras Partes, mediante organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade; - de acordo com suas próprias condições e capacidades: a) desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Convenção concernentes à Parte interessada; e b) integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes. c) adotar medidas: de identificação e monitoramento; de conservação in situ; de conservação ex situ; de utilização sustentável de componentes da diversidade biológica; de incentivos; de pesquisa e treinamento; de educação e conscientização pública; de avaliação de impacto e minimização de impactos negativos; de acesso a recursos genéticos; de acesso à tecnologia e transferência de tecnologia; de intercâmbio de informações; de cooperação técnica e científica; de gestão da biotecnologia e distribuição de seus benefícios. 143 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=8195&idMenu=8673. acessado em 10.11.2009. 86 A CDB144 foi assinada durante a Conferência Rio-92 e já conta com 191 Estados-Partes, incluindo o Brasil, que a ratificou em 1994. A ratificação pelo Brasil foi através do Decreto nº 2, de 03/02/1994, publicado em 04/02/1994 (aprova o texto). A ratificação de 07/04/1994 - Inst. Dep.: 28/02/1994 Promulgação pelo Brasil pelo Decreto nº 2.519, de 16/03/1998. Segundo MILARÉ145, a respeito da aplicabilidade da Convenção: O Art. 6º da Convenção exige que as Partes criem estratégias e programas nacionais para o uso sustentável da diversidade biológica. Atendendo a este artigo, o Dec.4.703, de 21.05.2003, substituindo o Dec. 1.354, de 29.12.1994, disciplinou o Programa Nacional da Diversidade Biológica- PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade. A aplicação da Convenção da Biodiversidade foi ampliada com a criação da Política Nacional da Biodiversidade, através do Dec. 4.339, de 22.08.2002. Esta Política, elaborada em conjunto com a sociedade brasileira, tem como objetivo geral a promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes, com a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos. A CDB tem definido importantes marcos legais e políticos mundiais que orientam a gestão da biodiversidade em todo o mundo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, que estabelece146: 144 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=8195&idMenu=8673. acessado em 10.11.2009. 145 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1214. 146 BRASIL: http://www.cdb.gov.br/Convenção sobre Diversidade Biológica.acessado em 19.04.2010. 87 [...] as regras para a movimentação transfronteiriça de organismos geneticamente modificados (OGMs) vivos; o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, que estabelece, no âmbito da FAO, as regras para o acesso aos recursos genéticos vegetais e para a repartição de benefícios; as Diretrizes de Bonn, que orientam o estabelecimento das legislações nacionais para regular o acesso aos recursos genéticos e a repartição dos benefícios resultantes da utilização desses recursos (combate à biopirataria); as Diretrizes para o Turismo Sustentável e a Biodiversidade; os Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade; as Diretrizes para a Prevenção, Controle e Erradicação das Espécies Exóticas Invasoras; e os Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade. Igualmente no âmbito da CDB, foi iniciada a negociação de um Regime Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição dos Benefícios resultantes desse acesso. A CDB estabeleceu importantes programas de trabalho temáticos nas áreas de biodiversidade marinha e costeira, biodiversidade das águas continentais, biodiversidade florestal, biodiversidade das terras áridas e sub-úmidas, biodiversidade das montanhas e biodiversidade dos sistemas agrícolas (agrobiodiversidade). Adicionalmente a CDB criou iniciativas transversais e programas de trabalho sobre áreas protegidas, conservação de plantas, conservação e uso sustentável dos polinizadores, transferência de tecnologias, medidas de incentivo econômico, proteção dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas e comunidades locais associados à biodiversidade, educação e sensibilização pública, entre outras. O Brasil foi o primeiro país a assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica147 e, para cumprir com os compromissos resultantes, vem criando instrumentos, tais como o Projeto Estratégia Nacional da Diversidade Biológica, cujo principal objetivo é a formalização da Política Nacional da Biodiversidade; a elaboração do Programa Nacional da Diversidade Biológica PRONABIO, que viabiliza as ações propostas pela Política Nacional; e o Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira PROBIO, o componente executivo do PRONABIO, que tem como objetivo 147 BRASIL:http://www.cdb.gov.br/Convenção 19.04.2010. sobre Diversidade Biológica.acessado em 88 principal apoiar iniciativas que ofereçam informações e subsídios básicos sobre a biodiversidade brasileira. A Secretaria de Biodiversidade e Florestas (SBF), por meio da Diretoria de Conservação da Biodiversidade (DCBio) é o ponto focal técnico da Convenção sobre Diversidade Biológica no país, onde segue num propósito da efetuar a proteção e conservação da Biodiversidade. 2.5.1.4 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS): Estabeleceu um novo regime legal abrangente para os mares e oceanos e, no que concerne às questões ambientais, estabeleceu regras práticas relativas aos padrões ambientais, assim como o cumprimento dos dispositivos que regulamentam a poluição do meio ambiente marinho; promoveu a utilização eqüitativa e eficiente dos recursos naturais, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho. Segundo a fonte, Wikipédia.org148: A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, é um tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado. O texto do tratado foi aprovado durante a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se reuniu pela primeira vez em Nova York em dezembro de 1973, convocada pela Resolução no. 3067 (XXVIII) da Assembléia-Geral da ONU, de 16 de novembro do mesmo ano. Participaram da conferência mais de 160 Estados. 148 BRASIL:disponívelemhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_das_Na%C3%A7 %C3%B5es_Unidas_sobre_o_Direito_do_Mar.acessado em 19.04.2010. 89 O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, regula o direito do mar, que compreende não apenas as regras acerca da soberania do Estado costeiro sobre as águas, mas também as normas a respeito da gestão dos recursos marinhos e do controle da poluição marítima. Para MILARÉ,149 a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece: A Convenção do Direito do Mar estabelece um novo regime legal abrangente para os mares e oceanos e, no que concerne à Questão Ambiental, visa à definição de regras práticas relativas a padrões e a normas de proteção ambiental. Além disso, tem por escopo garantir a efetividade dos dispositivos que regulamentam a poluição do meio ambiente marinho, bem como promover a utilização eqüitativa e eficiente dos recursos naturais, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação dos ecossistemas marinhos. Os Dispositivos do Ato são,150: - Definição do mar territorial e zona contígua (artigos 3º e 33); - Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para navegação internacional (artigos 34 a 45) e Estados Arquipélagos (artigos 46 a 54); - Definição da zona econômica exclusiva (artigo 55). Direitos e deveres de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais (artigo 56); - Definição da plataforma continental dos Estados costeiros (artigo 76) e direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais; 149 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1196. 150 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=9420&idMenu=10128.acessado em 10.11.2009. 90 - Liberdade do alto-mar (Parte VII) que compreende: liberdade de navegação; de sobrevôo; de colocar cabos e dutos submarinos nos termos da Parte VI; de construir ilhas artificiais nos termos da Parte VI; e liberdade para pesca e pesquisas científicas nos termos das Partes VI e XIII; - Definição do regime das ilhas (artigo 121) e mares fechados ou semifechados (artigos 122 e 123). Direito de acesso ao mar e a partir do mar dos Estados sem litoral e liberdade de trânsito (artigos 124 a 132); - Definição da área e de seus recursos naturais como patrimônio comum da humanidade (artigo 136); das atividades na área a serem desenvolvidas (artigo 150 a 155); das funções da Autoridade (artigo 157); e do estabelecimento de uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos que deverá exercer jurisdição específica (artigo 186); - Definição das regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho (Seção 5); - Regras para a realização de pesquisas científicas e transferência de tecnologia marinha e solução de controvérsias (Seções 2 e 3 da Parte XV e artigo 264). Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos (artigo 279); e - Utilização do mar para fins pacíficos (artigo 301). Portanto, a entrada em vigor do Ato foi em 1994151, e a entrada em vigor no Brasil foi em 1995. A ratificação pelo Brasil foi através do Decreto Legislativo nº5, de 09/11/1987, publicado em 12/11/1987. A promulgação pelo Brasil foi pelo Decreto nº 1.530, de 22/06/1995, publicado em 23/06/1995. Ainda, segundo MILARÉ152,: A Convenção sobre o Direito do Mar originou uma legislação rica e específica para as questões marítimas nacionais. Nesse sentido, foi a Lei 8.617, de 04.01.1993, que ao dispor “sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros”, trouxe no Capítulo IV, a 151 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=9420&idMenu=10128.acessado em 10.11.2009 152 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1198. 91 preocupação ambiental com a sustentabilidade da exploração dos recursos marinhos. Em seu art. 12 estão explicitados os direitos de soberania brasileiros sobre a plataforma continental no que se refere à exploração de recursos naturais. Vale ressaltar, a lei estatui que “ o limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar (art.11, parágrafo único)”. Dentro do espaço de sua plataforma continental, o Brasil “tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas”, conforme exposto no art. 13. Desse modo, se inclui na legislação brasileira o ato pelo qual dá proteção ao mar, limitando o direito de exploração de recursos naturais pela legislação, assim o Estado opera a proteção ao meio ambiente de modo a garantir a defesa ambiental, levando em conta a sustentabilidade da exploração dos recursos marinhos. 2.5.1.5 Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentação de Resíduos Perigosos e sua Destinação Final: Esta conferência veio abarcar o controle de movimentação de resíduos perigosos, assegurar que a geração de resíduos seja reduzida a um mínimo e que o gerador destes resíduos cumpra suas tarefas quanto ao transporte e depósito de forma a proteger a saúde humana e o meio ambiente. Segundo, a fonte pesquisada153: 153 BRASIL: http://www.infoescola.com/ecologia/convencao-de-basileia/acessado em 19.04.2010. 92 A Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentação de Resíduos Perigosos foi criada em 1988 (entrou em vigor em maio de 1992) em uma conferência promovida pelo PNUMA, a Convenção de Basiléia (cidade suíça) foi estabelecida como um meio de acabar com a covarde destinação dos resíduos perigosos dos países industrializados, principalmente os pertencentes a OCDE ( EUA, Canadá, Europa Ocidental, Japão), aos países em desenvolvimento como a África e o Haiti, ou mesmo para a Antártida e países da Europa Oriental, causando inúmeros danos ambientais em sua maioria irreversíveis. Quase sempre os países de destino sequer sabiam do transporte de tais resíduos para seus territórios. Assim, os danos causados por tal destinação eram enormes uma vez que os receptores, quando ficavam sabendo do ocorrido, nem sempre possuíam condições adequadas para receber, tratar ou armazenar estes resíduos que eram dispostos de qualquer forma e em qualquer lugar intoxicando populações e contaminando rios, lagos, solos e ar. Tudo por causa da diferença de valores: a disposição de uma tonelada de resíduos perigosos nos países desenvolvidos custava de US$100 a US$2.000, enquanto que nos outros países custava de US$2,50 a US$50! Entretanto, em 1995 e em 1997, foram aprovadas duas emendas a Convenção proibindo definitivamente a exportação de qualquer resíduo para fins de destinação (1995) ou reciclagem (1997) pelos países da OCDE, Comunidade Européia e Liechestein (Anexo VII). Segundo a Ong BAN, que atua para impedir o comércio internacional de resíduos perigosos, 63 países já ratificaram as emendas à Convenção. Segundo a Convenção de Basiléia são considerados resíduos perigosos aqueles que possuem as características listadas em seu Anexo I: efluentes industriais da produção e uso de solventes orgânicos ou contendo PCBs (bifenilas policromadas), PCTs (terphenys policlorados) e PBBs (bifenilas polibromadas); óleos oriundos de petróleo e clínicas médicas e outros; efluentes que contém claramente substâncias como metais pesados, asbestos, cianetos orgânicos, solventes orgânicos halogenados; ou que são inflamáveis, tóxicos, oxidantes, infecciosos ou corrosivos. A Convenção determina ainda que se o país exportador, ou o importador ou o país pelo qual o produto for transitar durante o transporte, considerar o produto com perigoso (ainda que seja 93 apenas um deles), então o produto deverá ser considerado como perigoso por todos os envolvidos durante a fase de transporte. Em suma, os dispositivos do ato são,154: As partes devem: - assegurar que a geração de resíduos seja reduzida a um mínimo e que o gerador destes resíduos cumpra suas tarefas quanto ao transporte e depósito de forma a proteger a saúde humana e o meio ambiente, devendo procurar que os mesmos sejam depositados no Estado no qual foram gerados, assegurando instalações ambientalmente adequadas para o depósito; - informar a Secretaria da Convenção a respeito dos resíduos, excluídos aqueles relacionados nos Anexos I e II, considerados como perigosos na legislação nacional, bem como outros procedimentos relacionados ao tema; - proibir a exportação de resíduos perigosos para as Partes que proibirem a importação desses resíduos, quando notificadas como prevê a Convenção; - proibir a exportação de resíduos perigosos se o Estado de importação não der consentimento por escrito para a importação; - impedir a importação de resíduos perigosos se tiver razões para crer que os mesmos não serão administrados de forma ambientalmente saudável; - divulgar informações sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos com vistas a aprimorar a administração e impedir o tráfego ilegal considerado, pela Convenção, atividade criminosa; - nenhuma Parte permitirá a exportação ou importação destes resíduos para um Estado que não seja Parte; - proibir todas as pessoas de seu país a transportarem ou depositarem resíduos perigosos sem autorização ou permissão para tal. É exigido o acompanhamento de documento de movimento desde o ponto inicial até o ponto de depósito; - exigir que estes resíduos sejam embalados, etiquetados e transportados em conformidade com normas e padrões internacionais aceitos e reconhecidos; 154 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=8193&idMenu=8773.acessado em 10.11.2009. 94 - rever periodicamente as possibilidades de reduzir a quantidade e o potencial de poluição dos resíduos perigosos que são exportados para outros Estados; - nomear o Ponto Focal no País. O ano da assinatura ou adesão do Brasil155 foi 1992, sendo ratificado através do Decreto Legislativo nº 34, de 16/06/92. A promulgação pelo Brasil foi pelo Decreto nº 875 de 19/07/93, publicado em 20/07/93. Segundo MILARÉ156, : A Convenção da Basiléia está baseada no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação e o trânsito desses resíduos, coibindo o tráfico ilícito. Assim, a Convenção não proíbe a movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos em si, mas estabelece mecanismos para o seu controle e acompanhamento. O art. 1º trata do “Alcance da Convenção”, considerando como perigosos:a) os resíduos que pertençam a uma das categorias listadas no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo III;b) os resíduos que, embora não enquadráveis naquele rol, sejam considerados perigosos pelas normas internas dos Estados-partes, na posição de exportador, de país de trânsito ou de importadores. A cooperação internacional está prevista no art. 10 dessa Convenção, onde se estabelece que “as Partes deverão cooperar umas com as outras com o objetivo de aprimorar e alcançar um manejo ambientalmente saudável de resíduos perigosos e outros resíduos”. Esta cooperação abrange o fornecimento de informações em base bilateral ou multilateral, o aperfeiçoamento e a transferência de tecnologias e a assistência aos países em desenvolvimento. Uma decisão de realce tomada em uma COP (Conferência das Partes), ocorreu em dezembro de 1999, onde segundo MILARÉ157, foi 155 BRASIL:MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon ta&idEstrutura=175&idConteudo=8193&idMenu=8773.acessado em 19.04.2010. 156 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1204. 95 aprovado o Protocolo da Basiléia sobre Responsabilidade e Compensação por Danos Causados pelo Transporte Fronteiriço de Resíduos Perigosos e sua Disposição. Esse Protocolo define regras quanto à responsabilidade financeira e a compensação por danos causados por derramamentos acidentais de resíduos perigosos durante a exportação e a importação ou sua disposição. Os objetivos da Convenção foi estabelecer obrigações com vistas a reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ao mínimo e com manejo eficiente e ambientalmente seguro, minimizar a quantidade e toxicidade dos resíduos gerados e seu tratamento (depósito e recuperação) ambientalmente seguro e próximo da fonte geradora e assistir aos países em desenvolvimento na implementação destas disposições. 2.5.1.6 Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes: Este tratado tem como finalidade a proteção da saúde humana, bem como o meio onde vive, protegendo de forma ampla o ecossistema. Sobre a Convenção de Estocolmo,158: [...] é um tratado que visa à proteção da saúde humana e o meio ambiente das substâncias químicas que se acumulam nos ecossistemas por longos períodos, que se distribuem geograficamente de forma ampla, além de se acumularem no tecido adiposo dos seres humanos e animais silvestres. A exposição aos denominados poluentes orgânicos persistentes (POPs, sigla em inglês) pode causar sérios riscos a saúde humana, animal e ao meio ambiente. Assim, em resposta ao 157 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1206. 158 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon ta&idEstrutura=175&idConteudo=8193&idMenu=8773.acessado em 19.04.2009. 96 desafio de tentar reduzir ou mesmo eliminar a descarga dessas substâncias no meio ambiente, foi estabelecida a Convenção de Estocolmo, adotada em 2001, e que entrou em vigor em 2004. Os dispositivos do ato são,159: As partes comprometem-se a: - tomar medidas jurídicas e administrativas para eliminar a produção e utilização dos produtos listados no Anexo A e proibir a comercialização dos produtos químicos previstos no Anexo B, sendo que esses só poderão ser produzidos de acordo com as especificações do referido anexo; - somente autorizar a importação e a exportação de cada um desses produtos com o fim de promover a sua eliminação de maneira ambientalmente adequada; e - dispor de um sistema de regulamentação e avaliação que não permita que novos pesticidas e produtos químicos industriais contendo poluentes orgânicos persistentes sejam produzidos e comercializados. Apesar de não haver ponto crítico no processo negociador no âmbito de Estocolmo, atualmente existe um movimento no sentido de promover uma maior coordenação e cooperação entre as Convenções da Basiléia, Roterdã e Estocolmo, e para tal foi estabelecido um Grupo de trabalho Ad Hoc com esse mandato. Uma das sugestões dos trabalhos desse Grupo é a de reunir os Centros Regionais de Basiléia e Estocolmo – processo ainda em curso. Um outro desafio reside na inclusão da sulfuramida, atualmente considerada um POP, em um dos anexos da Convenção. Segundo fonte160, o ano da assinatura ou adesão do Brasil foi em 2004. A ratificação pelo Brasil se deu através do Decreto Legislativo nº 204, de 07/05/2004,e foi publicado em 10/05/2004. a promulgação pelo Brasil foi em 07/05/2004. 159 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=8189&idMenu=8768.acessado em 10.11.2009. 160 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon ta&idEstrutura=175&idConteudo=8193&idMenu=8773.acessado em 19.04.2010. 97 O seu objetivo é proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos danosos dos poluentes orgânicos persistentes. Promover a utilização, a comercialização, o manejo e o descarte de poluentes orgânicos persistente de maneira sustentável e ambientalmente correta. 2.5.1.7 Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certos Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos (Convenção de Roterdã): A Convenção de Roterdã, tem como objetivo a promoção da responsabilidade compartilhada, visando o comércio de substâncias perigosas. Ela de modo geral, vem proteger a saúde humana do efeito danoso da poluição ao meio ambiente. Assim convenciona o ato, segundo fonte161: A Convenção de Roterdã, adotada em 1998, e que entrou em vigor em fevereiro de 2004, tem os seguintes objetivos: promover a responsabilidade compartilhada e esforços conjuntos entre as Partes no comércio de certas substâncias perigosas, de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos potenciais efeitos danosos dessas substâncias; e contribuir para seu uso ambientalmente adequado, por meio da facilitação do intercâmbio de informação sobre suas características, pela promoção de processo nacional de tomada de decisão a respeito de sua importação e exportação, e pela disseminação dessas informações às Partes contratantes. Os dispositivos do ato são,162: 161 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon ta&idEstrutura=175&idConteudo=8190&idMenu=8770.acessado em 19.04.2010 98 As partes acordam que: - A exportação de uma substância prevista no acordo só poderá ser feita mediante prévio aviso e consentimento por parte do país importador; - A Convenção estabelece um Procedimento de Consentimento Prévio, pelo qual é possível, formalmente, divulgar e adquirir informações sobre o desejo das Partes de receber ou não carregamentos de dados produtos além de assegurar-se do cumprimento das demais Partes desse desejo; - A Convenção, contempla, inicialmente 22 pesticidas e 5 produtos químicos industriais; - As partes poderão solicitar a inclusão de novas substâncias. Solicitações de inclusões serão apreciadas nas Conferências das Partes, através de procedimento estabelecido. O ano de entrada em vigor do Ato foi, segundo fonte163: [...] 2004, e o ano da assinatura ou Adesão do Brasil foi 2004.A Ratificação pelo Brasil se deu através do Decreto Legislativo n° 197, de 07/05/2004, publicado em 10/05/2004. Segundo o ato, o objetivo da Convenção é164: [...] de proteger, através de esforços conjuntos e da cooperação entre as Partes, a saúde humana e o meio ambiente dos possíveis danos causados por certos produtos químicos e pesticidas perigosos. Contribuir para o uso inofensivo desses produtos, através do intercâmbio de informações sobre suas características e do compromisso das Partes de criarem políticas de comércio para essas substâncias e de tornarem as Partes cientes dessas decisões. 2.5.1.8 Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável: 162 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=8190&idMenu=8770.acessado em 10.11.2009. 163 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon ta&idEstrutura=175&idConteudo=8190&idMenu=8770.acessado em 19.04.2010 164 BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon ta&idEstrutura=175&idConteudo=8190&idMenu=8770.acessado em 19.04.2010 99 A Sustentabilidade Ambiental estabelece princípios, planejamento racional e uma integralização de interesses em função do ecossistema. É a partir daí que se movimenta um ciclo de equilíbrio ambiental, sendo que os seres humanos e a natureza possam viver em harmonia. Para GRANZIERA165, o princípio do desenvolvimento sustentável originou-se no início da década de 70, quando uma equipe de cientistas do Instituto de Tecnologia de Massachusetts encaminhou ao Clube de Roma, em 1974, o relatório denominado Relatório Meadows.Embora criticado em seus cálculos e prognósticos, considerados muito radicais, influenciou na elaboração de estudos preliminares para a Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, esta que estabeleceu em seus princípios, o planejamento racional e a adoção, pelos Estados, de uma concepção integrada e coordenada do planejamento de seu desenvolvimento, para compatibilizar a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.A Conferência da ONU (Organizações das Nações Unidas), de 1972, deflagrou o alerta, pois, mostrou ao mundo os efeitos do desenvolvimento e da industrialização sem um planejamento e uma cautela especial na preservação dos recursos naturais. Segundo GRANZIERA166, no que se refere à desenvolvimento sustentável, o Relatório Brundtlan assim conceitua: Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas. 165 166 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.53. GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.54. 100 Os conflitos existem na composição entre desenvolvimento e proteção ao meio ambiente, e ainda que utópico, a preservação ambiental para as gerações futuras é um desafio a ser incorporado pelos Estados, se propondo a promover uma harmonia entre o homem e a natureza, já que um depende do outro. Enfatiza GRANZIERA167, : Afinal, o desenvolvimento sustentável não é um estado permanente de harmonia, mas um processo de mudança na qual a exploração dos recursos, a orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão de acordo com as necessidades atuais e futuras. Sabemos que este não é um processo fácil, sem tropeços. Escolhas difíceis terão de ser feitas. Assim, em última análise, o desenvolvimento sustentável depende de apoio político. Pondera sobre o mesmo assunto GRANZIERA168: Na declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, a expressão desenvolvimento sustentável, permeou todos os documentos, dando ênfase à idéia de que o desenvolvimento econômico, deve necessariamente, incluir a proteção do meio ambiente, em todas as suas ações e atividades, para garantir a permanência do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida humana, inclusive para as futuras gerações. Para que a meta de Desenvolvimento Sustentável seja efetiva é necessário a Cooperação Internacional. 167 168 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.54. GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.54. 101 Daí a definição da Cooperação Internacional para a Proteção do Meio Ambiente por MILARÉ169,: A cooperação internacional, em matéria ambiental, nada mais é que o reflexo vivo do reconhecimento da “dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais”, cujas seqüelas podem alcançar muito além do previsto. Isso significa que o princípio da cooperação internacional reflete as tendências ditadas pelo conjunto da ordem internacional, que se estabelece entre as nações, resultando no desenvolvimento sustentável. Os Estados procuram a solução para os problemas de ordem internacional, a fim de promover o desenvolvimento, a conservação ambiental e a melhora das condições socioeconômicas e da qualidade de vida das populações ao redor do mundo. Estas são premissas que devem estar inscritas nas bases da política internacional. Na cúpula sobre Desenvolvimento Sustentável, foram criados dois documentos oficiais: Assim descreve MILARÉ170, : 169 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1229. 170 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1227. 102 A Declaração Política foi intitulada “O Compromisso de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável”.Esse documentos simplesmente estabelece posições políticas e, desta forma, reafirma os princípios e acordos adotados na Conferência de Estocolmo e na Rio 92. No texto, é solicitada a criação de um mecanismo de acompanhamento das decisões tomadas na Cúpula de Joanesburgo, admitindo-se, assim, que as metas preconizadas na Rio 92 não foram alcançadas. O segundo documento resultante da Cúpula, o Plano de Implementação mostra o intento de alcançar três objetivos: a erradicação da pobreza, a mudança nos padrões insustentáveis de produção e consumo e a proteção dos recursos naturais. Na prática, os documentos aprovados na conferência de Joanesburgo apenas representam um conjunto de diretrizes e princípios para as nações, cabendo a cada país transformá-los em leis nacionais para garantir a sua realização. O Brasil teve uma participação na Cúpula, segundo MILARÉ171, : Na Cúpula de Joanesburgo, o Brasil se notabilizou ao tentar superar impasses nas negociações e apresentou duas importantes propostas: a Iniciativa Latino-Americana, incluída no Plano de Implementação; e outra de caráter global: a Iniciativa de Energia que, mesmo não sendo aprovada, foi um dos mais polêmicos tópicos incluídos para negociação no Plano de Implementação. Com o desenvolvimento desenfreado, o mundo chegou a um ponto em que se necessita são de ações reais que demonstrem que finalmente as coisas se encaminham na direção correta, a exemplo disso aparece hoje em todos os segmentos a sustentabilidade, que tem como conceito, segundo fonte172: 171 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência, glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1227- 1228. 172 BRASIL:http://pt.wikipedia.org/wiki/Sustentabilidade_ambiental. acessado em 19.04.2010 103 A sustentabilidade ambiental consiste na manutenção das funções e componentes do ecossistema, de modo sustentável, podendo igualmente designar-se como a capacidade que o ambiente natural tem de manter as condições de vida para as pessoas e para outras espécies e a qualidade de vida para as pessoas, tendo em conta a habitabilidade, a beleza do ambiente e a sua função como fonte de energias renováveis. Para que efetivamente aconteça a sustentabilidade, é necessário, segundo fonte de pesquisa173: 1- Integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas nacionais e reverter a perda de recursos ambientais. 2- Reduzir de forma significativa a perda da biodiversidade. 3- Reduzir para metade a proporção de população sem acesso a água potável e saneamento básico. 4- Alcançar, até 2020 uma melhoria significativa em pelo menos cem milhões de pessoas a viver abaixo do limiar da pobreza. Para ser alcançado, o desenvolvimento sustentável depende de planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos. Atividades econômicas podem ser encorajadas em detrimento da base de recursos naturais dos países. Desses recursos depende não só a existência humana e a diversidade biológica, como o próprio crescimento econômico. Em suma, o meio ambiente e o desenvolvimento devem andar juntos, mas sem um invadir o espaço do outro. Em Responsabilidade 173 Civil seqüência, por Danos o Capítulo Ambientais 3 nos inicia-se Entornos com a Portuários; BRASIL:http://pt.wikipedia.org/wiki/Sustentabilidade_ambiental. acessado em 19.04.2010 104 Reparação do Dano; Prevenção do Dano; Responsabilidade Solidária; Excludentes de Responsabilidade, Julgados dos Tribunais de Danos Ambientais nos Entornos Portuários; Danos ao Mar Territorial, e por fim Análise de Decisões apreciadas pelos Tribunais Regionais Federais. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacando sempre a Responsabilidade Civil de Danos causados ao Meio Ambiente. CAPÍTULO 3 RESPONSABILIDADE CIVIL E POLUIÇÃO AMBIENTAL NO MAR TERRITORIAL 3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS PORTUÁRIOS: Acerca da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, é pertinente que inicialmente se compreenda as duas espécies de Responsabilidade dispostas no Direito Brasileiro. Sobre a Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, leciona GRANZIERA174: A responsabilidade civil no direito brasileiro, definida pelo Código Civil, possui duas categorias- subjetiva e objetiva, esta última introduzida de forma mais robusta em relação ao código anterior, como um reflexo da evolução da sociedade, que impõe maior responsabilidade à pessoa, física ou jurídica, principalmente nas suas relações econômicas, quando envolverem interesses difusos. Essa lógica está contida na Constituição Federal, que, em 174 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.584. 105 seu artigo. 170, condiciona as atividades econômicas à proteção do meio ambiente, ficando clara a obrigatoriedade de perseguir um desenvolvimento sustentado. Para GRANZIERA175, as responsabilidades estão assim estabelecidas: 1responsabilidade subjetiva, fundamentada no ato ilícito e na teoria da culpa- CC, art. 186;e 2responsabilidade objetiva, fundamentada em dois fatores distintos: a) no abuso de direito caracterizado na lei como ato ilícito-/cc, artigo 187; b) nos casos especificados em lei e quando a atividade implicar risco-CC, art.43. Segundo SIRVINSKAS,176 : Já não se analisa a vontade do agente, mas somente a relação entre o dano e a causalidade. Adotou-se, dessa forma, a teoria objetiva, responsabilizando o agente causador do dano independentemente de ter agido com culpa. Ainda, para GRANZIERA177, introduzindo a teoria do risco, aparece a responsabilidade objetiva, segundo a qual, aquele que, em sua atividade econômica, expuser a sociedade ao risco, é obrigado a reparar os danos por ele efetivados. Nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Esta afirmação corresponde a responsabilidade objetiva ambiental que está prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/ 81178, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diz o citado dispositivo: Art.14, § 1°: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao 175 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.584. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2009.p.195. 177 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.586. 178 BRASIL. Lei nº 6.938 de 31.08.1981. Vade Mecum 7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva, 2009. 176 106 meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Ainda, acerca da responsabilidade ambiental, assim comenta ANTUNES,179 : Merece ser ressaltado que, no caso brasileiro, a responsabilidade ambiental é objetiva e, cronologicamente, antecede à própria Constituição de 1988. O sistema vigente no Brasil foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que, em seu artigo 14, § 1º, determina: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Com o desenvolvimento da noção de sujeito, da vontade livre e soberana, o conceito jurídico de culpa tornou-se mais importante, pois, como se sabe, um dos alicerces essenciais da construção jurídica do sujeito é, precisamente, a manifestação livre de vontade e, portanto, do subjetivismo psicológico. Ainda, em relação ao § 1º do artigo 14 do mencionado diploma, no entendimento de GONÇALVES,180 : A responsabilidade civil independe, pois, da existência de culpa e se funda na idéia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade. Também se mostra irrelevante, in casu, a demonstração da legalidade do ato. 179 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.173. 180 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.72. 107 Na visão do autor acima citado, a Responsabilidade Civil independe da existência de culpa, pois a pessoa deve assumir os riscos que sua atividade possa lhe trazer. A responsabilização dos causadores de danos ambientais, como se sabe, é matéria prevista na própria Lei Fundamental brasileira. O artigo 225 da Constituição Federal do Brasil181, em seu § 3º, determina que: Art. 225, § 3°: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos. (grifou-se). A responsabilidade por danos ao meio ambiente é ampla, pois abarca as condutas dos sujeitos infratores sejam, pessoas físicas ou jurídicas. Segundo CUSTÓDIO182 : Assim é que as normas constitucionais do art. 225, de conteúdo e alcance abrangentes, impõem ao Poder Público (União, estados, Distrito Federal e Municípios, com os respectivos órgãos e entidades diretos e indiretos) e à coletividade (todas as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos), o dever de proteger ou de defender e preservar o meio ambiente saudável, com todos os seus bens ou recursos vivos e não vivos (naturais, culturais, sanitários, sócio-econômico), para as presentes e futuras gerações. Na opinião de SIRVINSKAS,183 : 181 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum 7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva, 2009. 182 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente.São Paulo:Millennium, 2006. p.493. 108 Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei nº 6.938/81). Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência. Adotou-se a teoria do risco integral. Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro. Registre-se ainda, que toda empresa possui riscos inerentes a sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros. Na visão de GRANZIERA184 : O empreendedor, ainda que em situação regular quanto ao licenciamento, é responsável em caso de dano provocado por sua atividade. Nessa linha, o § 1º do art. 14 da Lei n º 6.938/81 menciona que o poluidor é obrigado a indenizar, sem trazer à baila a necessidade da existência de um ato ilícito. Basta ter o agente provocado o dano. As vigentes normas constitucionais abrangem de forma totalitária os indivíduos e colocam as medidas acautelatórias em defesa e preservação dos bens ou recursos ambientais (naturais e culturais), e com isso consolidam o princípio da prevenção de riscos ou ameaças de lesões ou danos ao patrimônio ambiental, com os respectivos bens ou recursos naturais e culturais. 3.2 REPARAÇÃO DO DANO: 183 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2009.p.195. 184 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.588. 109 A reparação de um dano, em direito civil, gera obrigações para seu autor, devendo ele fazer, não fazer, e dar (indenizar) em caso de não recuperação do bem danificado. Neste sentido, discorre GRANZIERA,185 : 1- obrigação de fazer: recuperar o bem danificado; 2- obrigação de não fazer: cessar a atividade causadora do dano; 3- obrigação de dar: indenizar, em caso de impossibilidade de recuperação do bem danificado. Embora o § 1º do art.14 da Lei n º 6.938/81 determine que o poluidor deverá reparar ou indenizar, o sentido que deve ser dado ao texto é de obrigações cumulativas e não alternativas, pelo que o poluidor deverá indenizar e recuperar, não bastando somente indenizar ou somente recuperar. Isso se dá, inicialmente, pela disposição do inciso VII do art. 4º da Lei n º 6.938/81, que determina recuperação e/ou indenização. Assim ensina GRANZIERA186, que a Política Nacional do Meio Ambiente é anterior à Constituição Federal de 1988, cujo caput do art. 225 determina que o Poder Público e a coletividade deverão preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; ainda no § 3º do mesmo dispositivo dispõe, que as sanções penais e administrativas independem da obrigação de reparar o dano, isto é, da caracterização da responsabilidade civil do agente. Este mesmo sentido, outro dispositivo constitucional que embasa esse raciocínio é o § 2º do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que determina a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, portanto é de notável entendimento que temos vários princípios norteadores da reparação do dano. Quanto aos sujeitos da responsabilidade, todo e qualquer causador do dano ao meio ambiente tem o dever de repará-lo, trazendo aqui o princípio da reparação integral. 185 186 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.588. GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.588-589. 110 No entendimento de SIRVINSKAS187, : Toda pessoa física ou jurídica é responsável pelos danos causados ao meio ambiente (art. 3º, IV, da Lei n.6.938/81). Não é diferente em relação à pessoa jurídica de direito público interno. Esta, com maior razão, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao ambiente por omissão na fiscalização ou pela concessão irregular do licenciamento ambiental. Tal fato, no entanto, não exime de responsabilidade o verdadeiro causador dos danos ambientais. A pessoa jurídica de direito público interno também é responsável pelos danos que diretamente causar ao meio ambiente por meio de suas funções típicas. Pode o Poder Público realizar obras ou exercer atividades causadoras de degradação ambiental. Em se tratando de proteção ao Direito Ambiental, a Responsabilidade é abrangente, abarcando todas as pessoas físicas e jurídicas, inclusive à pessoa jurídica de direito público interno, não dando margens para que o causador do dano seja não legitimado pelo seu ato. Para GONÇALVES,188 : Na ação civil pública ambiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a potencialidade do dano que o ato possa trazer aos bens e valores naturais e culturais que servirá de fundamento da sentença. Assim, ainda que haja autorização da autoridade competente, ainda que a emissão esteja dentro do padrões estabelecidos pelas normas de segurança, ainda que a indústria tenha tomado os cuidados para evitar o dano, se ele ocorreu em virtude da atividade do poluidor, há o nexo causal que faz nascer o dever de indenizar. 187 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2009.p.198-199. 188 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.73. 111 Além disso, a legislação importa-se com os resultados da tutela jurisdicional conferida ao meio ambiente, sempre com vistas à restauração daquilo que foi vulnerado e o retorno possível ao status quo. Ainda, para SIRVINSKAS,189 : Força maior, por seu turno, não afasta a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao ambiente. Entende-se por força maior todo fato decorrente da natureza, sem que, direta ou indiretamente, tenha ocorrido intervenção humana. Por exemplo: uma mineradora, instalada em local de preservação permanente, em decorrência de sua atividade, causa o desmoronamento de grandes pedras por força das chuvas, ocasionando a destruição de muitas árvores. Caso fortuito também não afasta a responsabilidade do causador dos danos ambientais. Ele decorre, por sua vez, de obra do acaso. Por exemplo: um agricultor armazena grande quantidade de agrotóxicos em determinado local e, após um raio, esse produto vem a contaminar o rio ribeirinho localizado em sua propriedade, causando a morte de muitos peixes. Fato de terceiro, do mesmo modo, não afasta a responsabilidade pelos danos ambientais. È aquele causado por pessoa diversa daquela que efetivamente deverá arcar com os danos causados ao meio ambiente. Por exemplo: funcionário, por imprudência ou negligência, deixa vazar óleo em um rio, causando danos aos ecossistemas locais. Pode, contudo, o empresário voltar-se regressivamente contra o terceiro causador dos danos. Ressalte-se, pois, que a força maior, o caso fortuito e o fato de terceiro não excluem a responsabilidade por danos ambientais. Em se tratando das formas de reparação dos danos ambientais, se considera satisfatoriamente resolvido quando se consegue adaptar a nova realidade, aquela situação imaginária. 189 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2009.p.199. 112 No entendimento de SILVA190, : Tratando-se de danos ambientais, é possível identificar dois caminhos distintos que podem levar aquela situação imaginária: uma dessas trilhas leva à reparação integral, mediante a restauração do ambiente lesado; contudo, nem sempre será possível seguir esse caminho. Em tais casos, abre-se outra via que, apesar de não levar necessariamente à reparação integral, possibilita que se chegue muito próximo dela. O primeiro caminho consubstancia-se na restauração natural do ambiente lesado e deverá ser impreterivelmente tentado e somente descartado, se comprovado tecnicamente impossível obter o padrão ambiental anterior ao acontecimento da lesão. O segundo caminho, será sempre subsidiário e consubstancia-se na compensação econômica da lesão ambiental. No plano jurídico, mesmo que o dano ecológico acarrete luta desigual, competirá ao legislador ou ao órgão judicante restabelecer o equilíbrio, considerando o fenômeno sob o prisma da gravidade de seus efeitos, de suas anormalidades, das repercussões que possa ter, de sua continuidade, pois não deverá apreciá-lo se passageiro ou acidental, e do grau de tolerabilidade, sempre levando em conta as condições da vida moderna. Para DINIZ,191 : O magistrado, para restabelecer o equilíbrio, deverá impor a reparação para os casos de necessidade e inevitabilidade da atividade danosa e a interdição para os casos em que o ato pernicioso seja incompatível com a conservação da vida num ambiente tolerável. Ante os abusos cometidos, é preciso intimidar os agentes do dano ecológico, pois a simples perspectiva do ônus da reparação é insatisfatória. 190 SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr. Curitiba: Juruá,2009.p.188. 191 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.579. 113 Os prejudicados terão direito a uma reparação ilimitada, embora haja, uma tendência de se adotar uma indenização tarifária, a fim de evitar a ruína das empresas, cuja conservação é necessária. Nesta progressiva ordem evolucional, é necessária a forte atuação do judiciário para que se tenha êxito na reparação e evidenciando-se, dentre as normas mais significativas e aplicáveis, direta e indiretamente às questões ambientais. Segundo, GONÇALVES192, : A reparação do dano ambiental pode consistir na indenização dos prejuízos reais ou legalmente presumidos, ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado. A responsabilidade do réu pode ser repressiva da lesão consumada ou preventiva de sua consumação iminente. O dano deve ser certo e atual. Certo, no sentido de que não pode ser meramente hipotético ou eventual, que pode não vir a concretizar-se. Atual é o que já existe ou já existiu no momento da propositura da ação que visa a sua reparação. 3.3 PREVENÇÃO DO DANO: Embora toda a teoria da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais trate da reparação e da indenização, não se pode deixar de ressaltar a importância da prevenção do dano, que antecede qualquer questão atinente à responsabilidade. A Constituição Federal de 1988193 , prevê em seu Artigo 225: 192 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.78. 193 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum. 7 ed.atual.e ampl.São Paulo:Saraiva,2009. 114 Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para às presentes e futuras gerações. A mensagem consiste no dever de prevenir a ocorrência de qualquer fato que venha a causar dano a esse patrimônio de interesse difuso, considerando o valor dele para a sobrevivência das gerações futuras. Segundo GRANZIERA194, : Impende pôr em relevo que o princípio poluidor pagador, previsto na Lei n º 6.938/81, reporta-se à responsabilidade objetiva, quando impõe, “ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. A norma, que introduz o princípio da reparação integral, fala em recuperar e/ou indenizar. Mas, em se tratando da proteção do meio ambiente, prioritariamente deve-se buscar a prevenção. O empreendedor é obrigado a cumprir as leis ambientais, prevenindo e evitando o dano, e sabendo que, se o fizer, com base na teoria do risco deverá então repará-lo. A prevenção do dano ambiental, no entendimento de 195 ANTUNES, : A prevenção, contudo, implica no ataque a diversos interesses econômicos bastante fortes, seja daqueles que pretendam promover a degradação ambiental, seja daqueles que atuam na própria indústria de recuperação do meio ambiente (venda de equipamentos antipoluição etc.) 194 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.589. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.210. 195 115 A responsabilidade ambiental vai incidir sobre o causador do dano, decorrente da ação prejudicial ao meio ambiente, pois riscos ambientais também são riscos financeiros. Segundo o exemplo de ANTUNES,196 : Um outro exemplo bastante ilustrativo da situação é o da implantação de uma grande planta siderúrgica no Estado de Santa Catarina, cujos investimentos previstos montam a aproximadamente U$ 420 milhões. Também neste caso, em função de dificuldades de licenciamento ambiental, o projeto está evoluindo em ritmo muito aquém do previsto no planejamento financeiro. Se considerarmos que, face à expressividade dos valores envolvidos, existe uma engenharia financeira dando suporte ao projeto, com a participação de uma ou mais instituições de investimento, todo o planejamento delas, bem como a expectativa de retorno, ficam prejudicados seriamente. Segundo ANTUNES197, o exemplo apresentado demonstra que, as instituições financeiras ao concederem os créditos para investimentos em projetos industriais, necessariamente, devem considerar a variável ambiental como um potencial elemento de risco para os seus negócios. Quanto maior o risco ambiental, maior o risco do investimento, daí a necessidade da prevenção aos danos ao meio ambiente como parte principal do projeto. Em primeiro lugar, deve ser obrigatória a prevenção. Em segundo lugar, a reparação do dano. Somente quando já tiver ocorrido o dano e este tiver um caráter irreversível, é que deve caber a indenização, sempre cumulada com a reparação, se não houver meio de reparar integralmente o dano ocorrido. 196 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.180. 197 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.180. 116 3.4 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Se o dano causado tiver mais de um autor, deverá este responder solidariamente com os demais, sendo de igual teor o grau da sua responsabilização pelo dano. O Artigo 942, do Código Civil198 em sua parte final estabelece: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (grifou-se). Parágrafo único.São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Observado o artigo 942 do Código Civil, é de suma importância que sejam expressos os incisos do artigo 932199 também do mesmo diploma legal. Art. 932: São Também responsáveis pela reparação civil: Ios pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; IIo tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; IIIo empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IVos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 198 BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no Diário Oficial da União em 11/01/2002. Vade Mecum.7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva,2009. 199 BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no Diário Oficial da União em 11/01/2002. Vade Mecum.7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva,2009. 117 V- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Esta disposição caracteriza a responsabilidade solidária. Para GONÇALVES200, : A solidariedade, como se sabe, não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). No caso do dano ambiental, tem sido considerada decorrência lógica da adoção do sistema de responsabilidade objetiva pela legislação brasileira. Em regra, quem tem o dever de indenizar é o causador do dano ambiental. Havendo mais de um causador, todos são solidariamente responsáveis pela indenização, conforme preceitua o art. 942, caput, do Código Civil. Para o autor, não seria lógico, realmente, que o dano ambiental permanecesse sem reparação quando não se pudesse determinar de quem efetivamente partiu a emissão que o provocou. Sendo mais de um os agentes, todos são responsáveis solidariamente pelos danos provocados. Segundo GRANZIERA201, o conceito de responsabilidade solidária assim pode ser denominado: Quando vários agentes tiverem participado de uma ação que venha a causar a poluição ou a degradação ambiental, ou ainda quando não se tiver certeza de qual deles, em um rol de possíveis autores foi o responsável pelos danos, aplica-se esse conceito. Na responsabilidade solidária, todos aqueles passíveis de terem cometido o dano serão chamados aos autos. Poderá também o autor da ação ajuizar a demanda em face somente de um único réu, que buscará a solução do conflito 200 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.74. 201 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.590. 118 chamando os demais autores ao processo ou exercendo direito de regresso posteriormente. Para se caracterizar responsabilidade solidária é importante ressaltar que, além de mais de um agente causador do dano ambiental, é necessário que estes tenham concorrido para que o dano ocorresse, de modo que a responsabilidade seja objetiva. Para SIRVINSKAS,202 : Aplica-se, in casu, a responsabilidade objetiva pelo risco integral. Não há de se apurar a culpa, bastando a constatação do dano e o nexo causal entre este e o agente responsável pelo ato ou fato lesivo ao meio ambiente. Reparado o dano, o co-responsável poderá voltar-se contra o causador direto do dano por meio da ação regressiva. Trata-se então da denominada Responsabilidade Solidária. 3.5 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: Segundo GRANZIERA203: O caso fortuito e a força maior são fatos que excluem a responsabilidade do autor de um dano. Em matéria ambiental, porém, de caráter objetivo, esses fatores devem ser analisados à luz da legislação ambiental. Acerca do assunto, o artigo 393 do Código Civil204, assim dispõe: 202 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2009.p.199. 203 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.590. 204 BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no Diário Oficial da União em 11/01/2002. Vade Mecum.7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva,2009. 119 Art. 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Diante dessa impossibilidade, entende-se que o autor de um dano não poderia, a priori, ser responsabilizado. No entanto, esses fatores de exclusão de responsabilidade devem ser examinados à luz do ordenamento jurídico ambiental, em face dos princípios da precaução e da prevenção. Assim entende GRANZIERA,205 : Há de se analisar a questão à luz do risco ao qual a atividade causadora do dano expôs a sociedade e o meio ambiente, ou seja, cada caso deve ser objeto de análise acurada, com vistas a verificar se era ou não possível prever a possibilidade de ocorrência do dano ambiental. Se não ficar claramente evidenciado que o fato ocorrido estava totalmente fora da previsão e do controle do empreendedor, e que nenhum ato seu colaborou para a realização do dano, é cabível a sua responsabilização. É necessário que o dano ocorrido não pudesse ser anteriormente previsto, e de impossível controle, para que seja excludente de responsabilidade. No entanto na opinião de SIRVINSKAS206, : Força maior, por seu turno, não afasta a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao ambiente. Entende-se por força maior todo fato decorrente da natureza, sem que, direta ou indiretamente, tenha ocorrido a intervenção humana. Por exemplo: uma mineradora, instalada em local de preservação permanente, em decorrência de sua atividade, causa o desmoronamento de grandes pedras por força das chuvas, ocasionando a destruição de muitas árvores. 205 GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.590. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2009.p.199-200. 206 120 Caso fortuito, também não afasta a responsabilidade do causador dos danos ambientais. Ele decorre, por sua vez, de obra do acaso. Por exemplo: um agricultor armazena grande quantidade de agrotóxicos em determinado local e, após um raio, esse produto vem a contaminar o rio ribeirinho localizado em sua propriedade, causando a morte de muitos peixes. Fato de terceiro, do mesmo modo, não afasta a responsabilidade pelos danos ambientais. É aquele causado por pessoa diversa daquela que efetivamente deverá arcar com os danos causados ao meio ambiente. Por exemplo: funcionário, por imprudência ou negligência, deixa vazar óleo em um rio causando danos aos ecossistemas locais. Pode, contudo, o empresário voltar-se regressivamente contra o terceiro causador dos danos. Ressalte-se, pois, para o referido autor, a força maior, o caso fortuito e o fato de terceiro não excluem a responsabilidade por dano ambiental. Noutro entendimento, SILVA207 assim considera: Quanto à possibilidade da aplicação de tais causas como excludentes da responsabilidade, é possível identificar três posicionamentos distintos: Quando a responsabilidade objetiva fundar-se na teoria do risco integral não se admite essas excludentes, já que, de acordo com essa teoria, a mera existência da atividade é reputada condição do evento. De acordo com esta linha de raciocínio, as excludentes implicariam o afastamento da culpa, que é irrelevante na responsabilidade objetiva, já que, mesmo sem ela, a obrigação subsiste. Seguindo a mesma linha de raciocínio, SILVA208 esclarece: Fundamentando-se a responsabilidade na teoria do risco criado, a aplicação de tais causas como excludentes, torna-se mais 207 SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr. Curitiba: Juruá,2009.p.274. 208 SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr. Curitiba: Juruá,2009.p.274-275. 121 plausível e, consequentemente possível, já que nelas residiria a causa adequada da produção do dano, posto que haveria uma ruptura no nexo de causalidade entre a atividade do agente e o resultado. Assim, tais eventos operam a exclusão do liame da causalidade entre a atividade do agente e o resultado. Porto justifica a admissão da força maior e do caso fortuito, desde que, para sua caracterização concorram três fatores: imprevisibilidade, irresistibilidade e exterioridade (causa externa). Pontua que, se o dano foi causado por um fato da natureza, como uma tempestade, abalos sísmico, etc; a força maior, assim manifestada, exclui toda a evidência, o nexo causal entre o prejuízo e a ação ou omissão da pessoa a quem se atribui a responsabilidade pelo prejuízo. Contudo, se a pessoa demandada concorreu de qualquer modo para o dano, não poderá, por óbvio, argüir motivos de força maior, pios a força é o evento anônimo e não imputável ao devedor. Sendo neste entendimento, o agente somente se eximirá do dever de indenizar, se os danos tiverem sido produzidos, diretamente pelo conflito da natureza com os fatores de imprevisibilidade, irresistibilidade e exterioridade (causa externa). Ainda SILVA209, na sua terceira hipótese, considera que: A terceira hipótese representa uma posição intermediária e que admite como excludentes os fatos ocorridos em razão da força maior, do caso fortuito e do fato de um terceiro, por entender que consistem em fatos externos, imprevisíveis e irresistíveis, nada tendo a ver com os riscos intrínsecos à instalação ou à atividade, mas desde que não se trate de empresa exploradora de atividade de alto risco. Neste conceito, não haverá a exclusão da responsabilidade civil, uma vez que o empreendedor é o garante da segurança de seu empreendimento. 209 SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr. Curitiba: Juruá,2009.p.275. 122 De outro entendimento pondera GONÇALVES210, sobre o tema: A responsabilidade objetiva, como já dito, baseia-se na teoria do risco. Nela se subsume a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exercício da atividade que possa oferecer algum perigo represente, sem dúvida, um risco que o agente assume de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros. O princípio da responsabilidade por culpa é substituído pelo da responsabilidade por risco (socialização dos riscos). Neste passo, limita-se o campo das exonerações possíveis, com a absorção do caso fortuito. Para o autor, o exercício da atividade é sem dúvida um risco a ser assumido, pois o possível poluidor deve assumir todos os riscos que advém de seu empreendimento, subsistindo o dever de indenizar ainda quando o dano seja oriundo de caso fortuito ou força maior. 3.6 DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS PORTUÁRIOS: A degradação ao Meio Ambiente, mais precisamente ao mar territorial, vem acontecendo com maior freqüência em função do Comércio Internacional, e, por ser considerado o “mar territorial” bem afeto da União, ele possui total tutela jurisdicional. 3.6.1 Danos ao Mar Territorial: Por ser considerado o mar territorial bem afeto à União segundo a inteligência do art.20, inciso VI, da Constituição Federal211, onde diz: 210 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.75. 123 Art.20: São bens da União: VI- o mar territorial; E ainda, no artigo 109, inciso I da Carta Magna212: Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: I-as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Portanto, obedecendo aos dispostos na Constituição Federal, deverão ser encaminhados os autos à Justiça Federal para análise da intervenção e/ou acolhimento das matérias prejudicadas, as causas relativas ao mar territorial. 3.7 ANÁLISE DE DECISÕES APRECIADAS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS: Após exaustiva pesquisa, foram localizados os seguintes julgados no Tribunal Regional Federal do Estado de São Paulo: 3.7.1 O Tribunal Regional Federal do Estado de São Paulo manifesta-se no seguinte sentido213: Ementa: 211 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva,2009. 212 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva,2009. 213 BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL- 304590. n° documento: 5/12. Processo 96.03.014267-0. Doc.TR F300127450.Relator:JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO RUBENS CALIXTO.Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.Data do Julgamento 01/08/2007.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 05/09/2007. página: 154. 124 AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO PESADO EM ÁGUAS MARINHAS POR NAVIO ANCORADO NO PORTO DE SANTOS. DANO INQUESTIONÁVEL E SIGNIFICATIVO, EMBORA IMPOSSÍVEL AVERIGUAR SUA EXATA EXTENSÃO. CABIMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. IRRELEVÂNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA, CUJA INCIDÊNCIA NÃO IMPEDE A REPARAÇÃO DE DANOS. ART.225, §3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE APURAR E BUSCAR A REPARAÇÃO DOS DANOS ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (CF, ART. 129,III). INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CARGA SUBJETIVA DO JUIZ NA DETERMINAÇÃO DA REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER EXEMPLAR DA INDENIZAÇÃO, VISANDO EVITAR A REPETIÇÃO DE FATOS ANÁLOGOS. Ainda na mesma decisão, fundamenta o relator que214: 1. Danos causados ao meio ambiente, na forma de derramamento de óleo pesado em águas marinhas por navio ancorado no cais do Porto de Santos. 2. O dano é inquestionável, posto que cabalmente comprovado por fotografias e documentos oriundos da Capitania dos Portos. 3. O fato de ser impossível detectar a exata extensão dos danos ao meio ambiente não leva a considerá-los inócuos. 4. É irrelevante que a apelante tenha pago multa pelos atos praticados, visto que ela tem caráter punitivo e natureza administrativa, enquanto a reparação de danos tem natureza constitucional-civil, sendo devida independentemente das sanções de caráter penal e administrativo, nos termos do art. 225, 3º, da Constituição Federal. 5. Não se pode pretender que a apuração dos danos ambientais, em casos como os destes autos, fique restrita ao âmbito da Capitania dos Portos, posto que sua atuação é de caráter administrativo, não impedindo que o Ministério Público Federal exerça as atribuições que lhe foram expressamente conferidas 214 BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL- 304590. n° documento: 5/12. Processo 96.03.014267-0. Doc.TR F300127450.Relator:JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO RUBENS CALIXTO.Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.Data do Julgamento 01/08/2007.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 05/09/2007. página: 154. 125 pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, notadamente no que diz respeito à proteção do meio ambiente. 6. A r. sentença de primeiro grau escudou-se em parâmetros fornecidos pelo laudo pericial, encontrando, no caso, o valor de US$ 125.892,54 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e dois dólares americanos, cinqüenta e quatro centavos), os quais, convertidos em moeda nacional, foram definidos em R$ 119.597,91(cento e dezenove mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos). 7. Trata-se, sem dúvida, de valor significativo, mas adequado ao caso, em se considerando a dimensão que têm os derramamentos de óleo nas águas marinhas, exigindo rigor das autoridades constituídas para que, sobretudo, se evite a repetição de acontecimentos como os tratados nestes autos. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios a 10% do valor da condenação. Tendo sido discutidos e relatados os autos, assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região a respeito do feito215: Acórdão: Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. No que se pode pretender ao caso em tela, tendo em vista que a Legitimidade ativa é do Ministério Público Federal para o ajuizamento da Ação Civil Pública, com o objetivo de condenação da referida empresa a indenizar por DANO AMBIENTAL, onde ocorreu o vazamento de óleo do navio. 215 BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL- 304590. n° documento: 5/12. Processo 96.03.014267-0. Doc.TR F300127450.Relator:JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO RUBENS CALIXTO.Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.Data do Julgamento 01/08/2007.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 05/09/2007. página: 154. 126 A proteção ao Meio ambiente está na Constituição Federal 216 de 1988 , no seu artigo 129 inciso III, e no artigo 225 § 3º. O cabimento da condenação é de natureza Civil, onde a empresa efetuará o pagamento de indenização por Dano Ambiental, que foi mantida em R$ 119.597,91(cento e dezenove mil, quinhentos e noventa e sete reais, noventa e um centavos) pelo Princípio da Razoabilidade. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir os honorários advocatícios a 10% do valor da condenação. Considerando a dimensão e os efeitos nocivos que têm os derramamentos de óleo nas águas marinhas, é exigido o rigor do poder judiciário, a fim, de que se evite a repetição dos danos ao Meio Ambiente. 3.7.2 O Tribunal Regional Federal do estado de São Paulo decidiu na questão de Danos Ambientais da seguinte forma217: Ementa AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAZAMENTO DE ÓLEO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA APLICABILIDADE DE TRABALHO ELABORADO PELA CETESB PARA APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" À FALTA DE MELHOR CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE DEVE, EM QUALQUER CASO, SER OBSERVADO. 216 BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum. 7 ed.atual.e ampl.São Paulo:Saraiva,2009. 217 BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC- APELAÇÃO CIVEL- 795909.N° Documento:9/12.Processo:2002.03.99.0167258.UF:SP.Doc.:TRF300235206.Relator:DESEMBAR GADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES. Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento:13/12/2004.Data da publicação/Fonte.DJU/DATA: 16/02/2005.página:214. 127 Neste sentido, assim pondera o Egrégio Tribunal Regional 218 Federal da 3ª Região : I - A indenização decorrente de dano ao meio ambiente é devida independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81). II - O laudo pericial é categórico ao atestar a lesividade do evento ocorrido. Ademais, milita em favor da tese da ocorrência de dano uma presunção "hominis", porquanto pareça mais razoável face às máximas de experiência acreditar-se que um vazamento de toneladas de óleo provoque algum tipo de lesão ao ecossistema atingido do que se imaginar que tamanha quantidade de substância nociva seja despercebidamente assimilada pelo ecossistema atingido. III - A prévia degradação do local atingido não afasta a responsabilidade, sob pena de se subtrair por completo a eficácia da norma constitucional de tutela do meio ambiente. Tampouco a pequena proporção da lesão teria esse condão, já que a única diferença relevante que há entre as grandes e as pequenas agressões ao meio ambiente está na quantificação da punição a ser imposta ao causador. IV - A indenização a ser arbitrada deve obedecer ao princípio da razoabilidade, sempre com vistas a desestimular a transgressão das normas ambientais. V - À míngua de melhor critério, nada impede que o juiz adote critérios estabelecidos em trabalho realizado pela CETESB relativo a derramamento de petróleo e derivados, desde que atentando para o princípio da razoabilidade. A fixação de indenizações desmesuradas ao pretexto de defesa do meio ambiente configura intolerável deturpação da "mens legis", não podendo no caso em tela o Estado valer-se do silêncio da lei para espoliar o poluidor a ponto de tornar inviável o seu empreendimento. VI - Hipótese em que a sentença recorrida bem analisou a controvérsia à luz do princípio da razoabilidade, arbitrando indenização bastante para recompor os danos causados e desestimular o poluidor à prática de novo dano ambiental. VII - Apelações desprovidas. 218 BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC- APELAÇÃO CIVEL- 795909.N° Documento:9/12.Processo:2002.03.99.0167258.UF:SP.Doc.:TRF300235206.Relator:DESEMBAR GADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES. Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento:13/12/2004.Data da publicação/Fonte.DJU/DATA: 16/02/2005.página:214. 128 No caso analisado, ficou evidente que a indenização decorrente de dano ao meio ambiente é devida independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81). Ainda a prévia degradação do local não afasta a responsabilidade de indenizar do agente causador do dano. Para calcular o quantum a indenizar, é coerente por parte do julgador utilizar o princípio da razoabilidade como norteador. Sendo assim, ficou decidido por unanimidade pela Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Re gião por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora. Danos causados ao meio ambiente, na forma de derramamento de óleo pesado em águas marinhas por navio caracteriza Responsabilidade Objetiva, pois o dano causado ao Meio Ambiente é inquestionável, posto que cabalmente comprovado, no entanto o fato de ser impossível detectar a exata extensão dos danos não leva a considerá-los inócuos. 3.7.3 O Tribunal Regional Federal do Estado de São Paulo assim decidiu219: Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Neste sentido, prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, deu prosseguimento à apelação nos seguintes termos220: 219 BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo .Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 304592.n°Documento:8/12.Processo:96.03.0142697.UF:S P.Doc.:TRF300091936.Relator:DESEM BARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.Órgão Julgador:SEXTA TURMA.Data do Julgamento:26/01/2005.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 06/05/2005.página: 408. 129 1. O inciso III , do art. 3º da lei nº 6938/81, define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde e o bem estar da população ou criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota, e ainda afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. 3. A Lei nº 9.966/2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.136/2002, determina que as penalidades sejam aplicadas mediante procedimento administrativo próprio de cada autoridade competente, que se iniciará com o auto de infração, assegurandose o contraditório e ampla defesa, sendo que para a aplicação de multa, na hipótese de descarga (Subseções VI a XVII da Seção II) é obrigatória a elaboração de laudo técnico ambiental do incidente, pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano envolvido e as conseqüências advindas da infração. 4. Assim considerando para a descarga de 150 litros de óleo aproximadamente, e considerando que a substância pode ser potencialmente enquadrada, nessa quantidade e nesse local, como classificada na categoria C (risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático) fixa-se como valor adequado à reparação do dano R$30.000,00 (trinta mil reais). 5. A indenização deverá ser revertida para o controle e restabelecimento do ecossistema aquático, na área portuária bem como na própria orla marítima de Santos, de molde a vincular-se a indenização estritamente à recomposição local da ocorrência do dano. 6. Afastado o pagamento de honorária pericial por ser indevida, e fixada a incidência de juros de mora à base de 6% ao ano, a partir do evento danoso, segundo a legislação vigente à época 220 BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo .Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 304592.n°Documento:8/12.Processo:96.03.0142697.UF:S P.Doc.:TRF300091936.Relator:DESEM BARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.Órgão Julgador:SEXTA TURMA.Data do Julgamento:26/01/2005.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 06/05/2005.página: 408. 130 deste (Código Civil-1916), e honorária advocatícia reduzida a 10% sobre o valor da condenação. 7. Apelação parcialmente provida. Para a eficácia da tutela, a indenização a ser imposta deve obedecer ao princípio da razoabilidade, mas sempre com vistas a desestimular a transgressão das normas ambientais. Seguindo neste prisma, assim procede o Acórdão221: Acórdão Prosseguindo no julgamento, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do(a) Relator(a), vencida a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, em parte, quanto ao valor de indenização. Analisando o Julgado, se pode perceber que a degradação ambiental é passível de reparação, seja ela direta ou indiretamente. Considerando que a degradação do local atingido não afasta a responsabilidade, esta que deve ser objetiva, pois a norma constitucional deve exercer a tutela do meio ambiente. No caso, o valor será revertido para o controle e restabelecimento do ecossistema aquático, na área portuária, bem como na própria orla marítima. Em suma, se pode observar que, a indenização decorrente de dano ao meio ambiente é devida independentemente da existência de culpa segundo o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81. 221 BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo .Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 304592.n°Documento:8/12.Processo:96.03.0142697.UF:S P.Doc.:TRF300091936.Relator:DESEM BARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.Órgão Julgador:SEXTA TURMA.Data do Julgamento:26/01/2005.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 06/05/2005.página: 408. 131 No entanto, observa-se que o princípio da razoabilidade que em cada caso deverá ser profundamente analisado, visando determinar a quantificação da punição a ser imposta ao causador do Dano Ambiental. 3.7.4 O Tribunal Regional Federal do Estado de São Paulo decidiu na questão de Danos Ambientais 222: Ementa: AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAZAMENTO DE SODA CÁUSTICA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE TRABALHO CONCERNENTE A DERRAMAMENTO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, À FALTA DE MELHOR CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE DEVE, EM QUALQUER CASO, SER OBSERVADO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, deu à apelação os seguintes termos223: I - A indenização decorrente de dano ao meio ambiente é devida independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81). II - O laudo pericial é categórico ao atestar a lesividade do evento ocorrido. Ademais, milita em favor da tese da ocorrência de dano uma presunção "hominis", porquanto parece mais razoável face 222 BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 788365 NºDocumento:11/12.Processo:2002.03.99.0132335.UF:SP.Doc.:TRF300069334.Relator:DESEMB ARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES.Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA.Data do Julgamento:18/12/2002.DatadaPublicação/FonteDJUDATA:29/01/2003.página:183.Fontes.RTRF 60/176. 223 BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 788365 n°documento:11/12.Processo:2002.03.99.0132335.UF:SP .Doc.:TRF300069334.Relator:DESEMB ARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES.Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA.Data do Julgamento:18/12/2002.Datada Publicação/FonteDJU DATA:29/01/2003.página: 183.Fontes.RTRF 60/176. 132 às máximas de experiência acreditar-se que um vazamento de centena e meia de litros de soda cáustica provoque algum tipo de lesão ao ecossistema atingido do que se imaginar que tamanha quantidade de substância nociva seja despercebidamente assimilada pela fauna e flora local. III -A prévia degradação do local atingido não afasta a responsabilidade, sob pena de se subtrair por completo a eficácia da norma constitucional de tutela do meio ambiente. Tampouco a pequena proporção da lesão tem esse condão, já que a única diferença que há entre as grandes e as pequenas agressões ao meio ambiente está na quantificação da punição a ser imposta ao causador. IV - A indenização a ser imposta deve obedecer ao princípio da razoabilidade, mas sempre com vistas a desestimular a transgressão das normas ambientais. V - À míngua de melhor critério, nada impede que o juiz adote critérios estabelecidos em trabalho análogo relativo a derramamento de petróleo e derivados, desde que atentando para o princípio da razoabilidade. A fixação de indenizações desmesuradas ao pretexto de defesa do meio ambiente configura intolerável deturpação da "mens legis", não podendo no caso em tela o Estado valer-se do silêncio da lei para espoliar o poluidor a ponto de tornar inviável o empreendimento. VI - Apelação parcialmente provida. VII - Recurso adesivo do Ministério Público improvido. Acerca do julgado, se pode concluir que a indenização decorrente de dano ao meio ambiente é devida independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81). Ainda, a prévia degradação do local, não afasta a obrigação do agente causador do dano, e a pequena proporção do dano não é medida da degradação ao Meio Ambiente, e sim, apenas na quantificação da punição a ser imposta. Aqui também se aplica o princípio da razoabilidade, sempre com vistas a desestimular uma possível agressão futura ao Meio Ambiente. 133 Por unanimidade, houve o provimento da apelação, e foi negado o provimento ao recurso adesivo. Conforme Ação Civil Pública, houve no caso em tela o dano ecológico no mar territorial comprovado, no entanto, se aplica o princípio da razoabilidade ainda que no caso foi utilizado o critério de analogia. Nos casos analisados na presente pesquisa, ficou demonstrado a Responsabilidade Civil Objetiva por parte do causador do dano, sendo ela passível de reparação, e indenização conforme os ditames da Lei, aplicando a teoria do Risco Integral, pois, a força maior, o caso fortuito e o fato de terceiro não excluem a Responsabilidade por Dano Ambiental, já que o exercício da atividade que possa oferecer algum perigo represente sem dúvida um risco que o agente assume de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros. A investigação foi devidamente comprovada na hipótese inicial levantada, sendo que o objeto do trabalho atingiu o objetivo proposto inicialmente. Ressalte-se, pois, desta forma, o objetivo específico deste trabalho está inserido no desestímulo a uma possível futura agressão ao Meio Ambiente, sendo que este é de direito de todas as presentes e futuras gerações. 134 CONSIDERAÇÕES FINAIS Acerca da pesquisa feita para o presente trabalho de Monografia, a Responsabilidade Civil foi objeto de estudo, para que chegando a um entendimento Jurídico quanto aos meios legais fosse aplicada a sanção ao Agente Poluidor da maneira mais justa possível. Iniciou-se com a investigação da Conduta do Agente Poluidor no que se refere aos Danos causados ao Meio Ambiente. No Capítulo 1 tratou-se das Normas e os Conceitos a serem observados, a fim de evitar e/ou reparar a ocorrência de danos ao meio ambiente. Sob este aspecto, observou-se que haverá cada vez mais abrangente aplicação sobre a necessidade de defesa e preservação do patrimônio ambiental global e dos respectivos bens naturais no interesse da sociedade humana universal, sendo que, a Responsabilidade Civil é a expressão 135 obrigacional mais visível da atividade humana, apenas o homem, por si ou por meio das pessoas jurídicas que forma, poderá ser responsabilizado. Nesse contexto, tornou-se fácil, entender que a ação ou omissão humana voluntária é pressuposto necessário para a configuração da Responsabilidade Civil. Viu-se, portanto, que sem o cordão da voluntariedade não há que se falar em ação humana, e muito menos em Responsabilidade Civil. Em seqüência, no Capítulo 2, tratou-se do Direito Ambiental; seus Princípios, bem como os Tratados e Convenções Internacionais pertinentes ao trabalho monográfico. No estudo dos Princípios, houve a compreensão da importância do Direito Ambiental Aplicado, pois são norteadores e base do entendimento da Gravidade do Dano Ambiental. Os Tratados na sua essência, são um instrumento de cooperação internacional, pois possibilitaram a utilização de seus princípios ao promover o desenvolvimento em plano internacional, a conservação ambiental e a melhoria das condições socioeconômicas e da qualidade de vida das populações, especialmente nos países menos desenvolvidos, portanto ficou notório a sua importância dentro do Direito Ambiental e a sua aplicação na Responsabilidade Civil Ambiental. O Capítulo 3 enfatizou a Responsabilidade Civil por Danos Ambientais nos Entornos Portuários, e a Análise de Decisões apreciadas pelos Tribunais Regionais Federais, delineando assim a hipótese de investigação que outrora fora levantada. Com base nos tópicos apresentados no decorrer da pesquisa, em se tratando de Direito Ambiental constatou-se, ainda que a reparação pecuniária não satisfaça o bem prejudicado, ela tem por finalidade 136 reparar os Danos ao Meio Ambiente lesado, de forma que o Poluidor não venha a repetir reiteradamente atos que venham a prejudicar um patrimônio que é de todos. Ficou evidente que a inobservância de cautelas poderá, portanto, ensejar a Responsabilidade Civil de todos aqueles que participaram diretamente ou indiretamente, do ato que provocou os Danos ao Meio Ambiente. O tema da pesquisa em questão se ateve ao mar territorial, identificando uma degradação ambiental que se confunde com desenvolvimento e progresso desenfreado, pois ainda que sob a Tutela Estatal, na demonstração das Jurisprudências, ficou notório que a Poluição Ambiental é sempre um Grande Dano, e que ocorre com freqüência. A tutela Jurídica Estatal, neste caso, optou pela fixação de indenizações ao pretexto de defesa do meio ambiente, mas não deixando brechas para que ele novamente cometa o ato ilícito. Restou confirmada a Hipótese, pois nos casos analisados na presente pesquisa, ficou demonstrado a Responsabilidade Civil Objetiva por parte do causador do dano, sendo ela passível de reparação e indenização conforme os ditames da Lei, aplicando a teoria do Risco Integral, pois, a força maior, o caso fortuito e o fato de terceiro não excluem a Responsabilidade por Dano Ambiental, já que, o exercício da atividade que possa oferecer algum perigo represente sem dúvida um risco que o agente assume de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros. Pois, ainda ficou mais que comprovado que o Meio Ambiente como bem e patrimônio de todos deve ser preservado e protegido para as presentes e futuras gerações. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ANTUNES, Paulo de Bessa. 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