a ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Cornes Pereira Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. ° 200.2010.035926-0/001 RELATOR : Des. Genésio Gomes Pereira Filho AGRAVANTE: Maria de Fátima Gomes Pereira ADVOGADO:* ' Marcus Vinícius de Lima Souza e outro AGRAVADOS: ADVOGADO: Hélio Vicente Ferreira e Maria das Neves da Costa Ferreira Gerson Barros de Miranda PROCESSUAL CIVIL - Ação de Nunciação de Obra Nova — Liminar Deferida — Ausência de documentos que atestem a regularidade da construção — Manutenção da decisão — Desprovimento do recurso. - Por se tratar de medida drástica, para o deferimento "initio litis" do embargo, deve estar devidamente evidenciado nos autos o fundado receio de dano ao prédio do autor, em decorrência do prosseguimento da referida construção. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento. ACORDAM os integrantes da E. Terceira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 121. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Maria de Fátima Gomes Pereira, hostilizando interlocutório = oriundo do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca da Capital, proferido nos autos da Ação de Nunciação de obra Nova c/c Demolitó ria, Pedido Liminar e danos Morais e Materiais manejada por Hélio Vicente Ferreira e Maria das Neves da Costa Ferreira, em face da recorrente.' A agravante aduz, em síntese, que está construindo uma residência situada à Rua Arnaldo Costa, Quadra 144, Cristo Redentor, João Pessoa-PB, tendo como prédio vizinho o dos agravados, atendendo todos os requisitos legais, e que em data de 20/0912010 foi expedido Alvará de Licença para Construção, dois dias após a antecipação de tutela deferida, alegando, em suma, a perda do objeto do embargo. O Pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido às fls. 76/78. Contrarrazões às fls. 83/90, pugnando pela inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável, qual seja, o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno. No mérito, pede pelo desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pela rejeição da preliminar. (fls. 112/114). É o relatório. VOTO inicialmente, rejeito o pedido formulado nas contrarrazões do recurso de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência do comprovante de pagamento das custas e do porte de retorno. Consta nos autos cópia da Ação de Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita (fls. 92/95), que foi interposta pelo recorrido em face do deferimento da gratuidade em favor da agravante, restando, assim, a dispensa legal do pagamento das custas judiciais no presente recurso, ante a gratuidade processual concedida no primeiro grau. Assim, rejeito a preliminar. Mérito. A tutela antecipada foi introduzida no Código de Processo Civil pela Lei n° 8.952/94, no novo texto de seu art. 273, com o intuito da efetividade da prestação jurisdicional, reduzindo os entraves burocráticos inerentes ao processo, justificado pelo princípio da necessidade e da inafastabilidade do controle jurisdicional. • Sobre este socorro jurídico manifestou o festejado processualista Humberto Theodoro Júnior: "O que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza é, nas hipóteses nele apontadas, a possibilidade de o juir conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento liminar que, provisoriamente, lhe assegure 0 bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio. Não se trata de simples .faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito: subjetivo processual que • dentro dos pressupostos rigidamentë traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da Justiça. como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou". THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 34 3 ed., Rio de Janeiro : Forense. 2000. Para que seja concedida total ou parcialmente a antecipação de tutela, faz-se mister o preenchimento de alguns pressupostos, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, que são os genéricos, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatórios, tidos estes como alternativos. Pretende a agravante o deferimento de antecipação de tutela ao presente recurso, para que seja autorizada a continuar a construção do imóvel descrito na exordial, por está de acordo com a legislação pátria. Observo que o fundamento para o deferimento da liminar foi ,de que: "No . caso vertente, vê-se que os serviços a serem executados pela nunciada dependem de prévia vistoria e laudo da SEINFRA Municipal, que verificará a viabilidade do projeto, a fim de que sejam evitados prejuízos aos vizinhos" (fl. 28). . Já o fundamento utilizado pela recorrente é de que após o deferimento da liminar, em 20/09/2010, foi concedido Alvará de Construção fornecido pelo Município de João Pessoa, fato que deve ser considerado, segundo seu entendimento, para liberar a construção embargada. É bem de ver-se que, por se tratar de medida drástica, para o deferimento "initio litis" do embargo, deve estar devidamente evidenciado nos autos o fundado receio de dano ao prédio do autor, em decorrência do prosseguimento da referida construção. A propósito, confiram-se os seguintes arestos: LIMINAR - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS CONHECIMENTO DO RECURSO - REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. É de se conhecer do recurso de agravo de instrumento quando os documentos que instruem os autos, são suficientes para a compreensão da controvérsia instaurada, eis que, assim se está respeitando as regras do artigo 525 do CPC. Presentes os requisitos autorizativos da concessão da liminar em nunciação de obra nova, mantêm-se a decisão que determinou a suspensão dos trabalhos de construção (TJMG Agravo de Instrumento n° 1.0384.06.0464821/001 - Relator: Desemb. Unias Silva - j. 08.08.2006 - negaram provimento - p. 28.08.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃ O DE OBRA NOVA. LIMINAR. Presentes os requisitos para a concessão da liminar, deve esta ser mantida (TJMG - Agravo de Instrumento n° 1.0534.05.930384-0/001 - Relator: Desemb. Carreira Machado - j. 18.08.2005 rejeitaram preliminar e negaram provimento - p. 30.08.2005). Assim, o prosseguimento da aludida construção poderá causar avarias em seu imóvel, de acordo com as provas até então existentes nos autos, decorrentes da obra nova realizada pela agravante. Registro, ainda, que com relação aos supostos danos que a obra pode causar, constam nos autos elementos suficientes para justificar a paralisação da obra., As fotos acostadas às fls. 59/64 deste instrumento são suficientes a demonStrar um risco iminente para o prédio vizinho que justifique a intervenção judicial mediante a concessão de tutela preventiva, de natureza inibitória. Esses são os motivos pelos quais conheço do agravo de instrumento, rejeito a preliminar arguida pelos recorridos, e no mérito, nego provimento a este, mantendo a decisão interlocutória do Juízo "a quo" em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, além de mim, Relator, o Dr. Onaldo Rocha Queiroga, Juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos e o Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Presente ao julgamento, o Dr. Marcus Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, aos oito de fevereiro de 2011. Des. Gen o ornes P «ira lio Re‘ator TRiBUNAL lordae: Cssoistr Judicwiíria r • •