a
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Cornes Pereira Filho
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. ° 200.2010.035926-0/001
RELATOR :
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
AGRAVANTE:
Maria de Fátima Gomes Pereira
ADVOGADO:* '
Marcus Vinícius de Lima Souza e outro
AGRAVADOS:
ADVOGADO:
Hélio Vicente Ferreira e Maria das Neves da Costa Ferreira
Gerson Barros de Miranda
PROCESSUAL CIVIL - Ação de Nunciação de
Obra Nova — Liminar Deferida — Ausência de
documentos que atestem a regularidade da
construção — Manutenção da decisão —
Desprovimento do recurso.
- Por se tratar de medida drástica, para o
deferimento "initio litis" do embargo, deve estar
devidamente evidenciado nos autos o fundado
receio de dano ao prédio do autor, em decorrência
do prosseguimento da referida construção.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo de Instrumento.
ACORDAM os integrantes da E. Terceira
Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de
fl. 121.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de
antecipação de tutela interposto por Maria de Fátima Gomes Pereira, hostilizando
interlocutório = oriundo do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca da Capital,
proferido nos autos da Ação de Nunciação de obra Nova c/c Demolitó ria, Pedido Liminar
e danos Morais e Materiais manejada por Hélio Vicente Ferreira e Maria das Neves da
Costa Ferreira, em face da recorrente.'
A agravante aduz, em síntese, que está
construindo uma residência situada à Rua Arnaldo Costa, Quadra 144, Cristo Redentor,
João Pessoa-PB, tendo como prédio vizinho o dos agravados, atendendo todos os
requisitos legais, e que em data de 20/0912010 foi expedido Alvará de Licença para
Construção, dois dias após a antecipação de tutela deferida, alegando, em suma, a
perda do objeto do embargo.
O Pedido de atribuição do efeito suspensivo foi
indeferido às fls. 76/78.
Contrarrazões às fls. 83/90, pugnando pela inépcia
da inicial pela ausência de documento indispensável, qual seja, o comprovante do
pagamento das custas e do porte de retorno. No mérito, pede pelo desprovimento do
agravo.
A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas
pela rejeição da preliminar. (fls. 112/114).
É o relatório.
VOTO
inicialmente, rejeito o pedido formulado nas
contrarrazões do recurso de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência do
comprovante de pagamento das custas e do porte de retorno.
Consta nos autos cópia da Ação de Impugnação
aos Benefícios da Justiça Gratuita (fls. 92/95), que foi interposta pelo recorrido em face
do deferimento da gratuidade em favor da agravante, restando, assim, a dispensa legal
do pagamento das custas judiciais no presente recurso, ante a gratuidade processual
concedida no primeiro grau.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito.
A tutela antecipada foi introduzida no Código de
Processo Civil pela Lei n° 8.952/94, no novo texto de seu art. 273, com o intuito da
efetividade da prestação jurisdicional, reduzindo os entraves burocráticos inerentes ao
processo, justificado pelo princípio da necessidade e da inafastabilidade do controle
jurisdicional. •
Sobre este socorro jurídico manifestou o
festejado processualista Humberto Theodoro Júnior:
"O que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza é,
nas hipóteses nele apontadas, a possibilidade de o juir
conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um
provimento liminar que, provisoriamente, lhe assegure
0 bem jurídico a que se refere a prestação de direito
material reclamada como objeto da relação jurídica
envolvida no litígio. Não se trata de simples .faculdade
ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um
direito: subjetivo processual que • dentro dos
pressupostos rigidamentë traçados pela lei, a parte
tem o poder de exigir da Justiça. como parcela da
tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou".
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 34 3 ed., Rio de Janeiro : Forense. 2000.
Para que seja concedida total ou parcialmente a
antecipação de tutela, faz-se mister o preenchimento de alguns pressupostos, quais
sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, que são os genéricos, e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatórios, tidos estes como alternativos.
Pretende a agravante o deferimento de
antecipação de tutela ao presente recurso, para que seja autorizada a continuar a
construção do imóvel descrito na exordial, por está de acordo com a legislação pátria.
Observo que o fundamento para o deferimento da
liminar foi ,de que: "No . caso vertente, vê-se que os serviços a serem executados
pela nunciada dependem de prévia vistoria e laudo da SEINFRA Municipal, que
verificará a viabilidade do projeto, a fim de que sejam evitados prejuízos aos
vizinhos" (fl. 28). .
Já o fundamento utilizado pela recorrente é de
que após o deferimento da liminar, em 20/09/2010, foi concedido Alvará de Construção
fornecido pelo Município de João Pessoa, fato que deve ser considerado, segundo seu
entendimento, para liberar a construção embargada.
É bem de ver-se que, por se tratar de medida
drástica, para o deferimento "initio litis" do embargo, deve estar devidamente
evidenciado nos autos o fundado receio de dano ao prédio do autor, em decorrência do
prosseguimento da referida construção.
A propósito, confiram-se os seguintes arestos:
LIMINAR - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS CONHECIMENTO DO RECURSO - REQUISITOS
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. É
de se conhecer do recurso de agravo de
instrumento quando os documentos que instruem
os autos, são suficientes para a compreensão da
controvérsia instaurada, eis que, assim se está
respeitando as regras do artigo 525 do CPC.
Presentes os requisitos autorizativos da
concessão da liminar em nunciação de obra nova,
mantêm-se a decisão que determinou a
suspensão dos trabalhos de construção (TJMG Agravo de Instrumento n° 1.0384.06.0464821/001 - Relator: Desemb. Unias Silva - j.
08.08.2006 - negaram provimento - p.
28.08.2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
NUNCIAÇÃ O DE OBRA NOVA. LIMINAR.
Presentes os requisitos para a concessão da
liminar, deve esta ser mantida (TJMG - Agravo de
Instrumento n° 1.0534.05.930384-0/001 - Relator:
Desemb. Carreira Machado - j. 18.08.2005 rejeitaram preliminar e negaram provimento - p.
30.08.2005).
Assim, o prosseguimento da aludida construção
poderá causar avarias em seu imóvel, de acordo com as provas até então existentes
nos autos, decorrentes da obra nova realizada pela agravante.
Registro, ainda, que com relação aos supostos
danos que a obra pode causar, constam nos autos elementos suficientes para justificar
a paralisação da obra., As fotos acostadas às fls. 59/64 deste instrumento são
suficientes a demonStrar um risco iminente para o prédio vizinho que justifique a
intervenção judicial mediante a concessão de tutela preventiva, de natureza inibitória.
Esses são os motivos pelos quais conheço do
agravo de instrumento, rejeito a preliminar arguida pelos recorridos, e no mérito, nego
provimento a este, mantendo a decisão interlocutória do Juízo "a quo" em todos os
seus termos.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, além de mim, Relator, o Dr. Onaldo
Rocha Queiroga, Juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos e o Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides.
Presente ao julgamento, o Dr. Marcus Vilar Souto
Maior, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, aos oito de fevereiro de 2011.
Des. Gen o ornes P «ira lio
Re‘ator
TRiBUNAL
lordae:
Cssoistr
Judicwiíria
r
•
•
Download

Judicwiíria - Tribunal de Justiça da Paraíba