Recursos
em Processo Civil
Tramitação dos
recursos ordinários
Âmbito aplicação dos recursos
 Recursos interpostos de decisões da 1ª
Instância:
 Apelação – artigo 691.º - recurso de decisões
(sentença ou saneador) sobre o mérito da
causa, incluindo a procedência ou
improcedência de uma excepção peremptória;
 Agravo interposto na 1ª Instância – artigo 733.º
- determinado por exclusão de partes – cabe
agravo das decisões de que se não pode
apelar.
 Recurso per saltum (revista) – art. 725.º
Âmbito aplicação dos recursos
Recursos interpostos de decisões da 2ª
Instância:
 Revista – artigo 721.º - recurso do Acórdão da
Relação que decida do mérito da causa;
 Agravo interposto na 2ª instância – artigo 754.º
- determinado por exclusão de partes Acórdãos da Relação de que não cabe recurso
de revista ou apelação
Tramitação dos recursos
 Regras gerais – artigos 676.º a 690.º
 Regras especiais para cada espécie:
 Apelação – artigos 691.º a 720.º;
 Revista – artigos 721.º a 732.º-B;
 Agravo na 1ª instância – artigos 733.º a 753.º;
 Agravo na 2ª instância – artigos 754.º a 762.º.
 A apelação contém o modelo detalhado da
regulamentação aplicável aos restantes
recursos – remissões dos artigos 724.º (revista),
749.º e 762.º (agravo).
Fases da tramitação
 Fase da interposição
 Fase da expedição ou subida do
recurso
 Fase da preparação do
julgamento
 Fase de julgamento do recurso
Fase da interposição
 Abrange todos os actos processuais
que são praticados entre a
interposição do recurso e a
expedição dos autos para o tribunal
ad quem.
Decorre totalmente perante o
tribunal recorrido (a quo).
Fase da interposição
Como se interpõem os recursos? Art. 687.º
Por meio de requerimento escrito, dirigido
ao tribunal que proferiu a decisão
recorrida;
Por meio de requerimento oral ditado para
a acta se interposto de despachos ou
sentenças orais.
Fase da interposição
No requerimento de interposição deve
indicar-se a espécie de recurso e, em
casos especiais, o fundamento.
No requerimento de interposição pode o
recorrente:
 Delimitar o âmbito subjectivo – 684.º n.º1
 Delimitar o âmbito objectivo – 684.º n.º2
Fase da interposição
Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa
3ª Vara Cível - 2ª Secção
Proc. N.º 459/2002
Pedro Martins, R. nos autos à margem identificados, vem
interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa
da douta sentença de fls. 100-104v, que é de apelação,
com efeito meramente devolutivo, nos termos dos
artigos 691.º e 692.º do Código de Processo Civil.
Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a V. Exa.
se digne admiti-lo.
Fase da interposição
 Casos especiais em que é necessária a
indicação do fundamento - casos de
admissibilidade de recurso de decisões,
em princípio, irrecorríveis:
 Artigo 678.º n.º 2 – incompetência absoluta,
ofensa de caso julgado;
 Artigo 678.º n.ºs 4 e 6 e 754.º n.º2 parte final –
oposição de jurisprudência.
Fase da interposição
Apresentado o requerimento de
interposição, segue-se um despacho
de admissão ou de rejeição (ou
despacho liminar) – artigo 687.º n.º3.
 Despacho proferido pelo juiz a quo.
Fase da interposição
O despacho deve ser de rejeição quando
falte algum dos pressupostos processuais
específicos dos recursos:
 Decisão impugnada é irrecorrível;
 Recorrente não tem legitimidade;
 Interposição é intempestiva.
Tempestividade
 Prazo para interposição de recurso
independente é de 10 dias desde a
notificação - art. 685.º.
 Prazo para interposição de recurso
subordinado é de 10 dias a contar do
despacho que admite o recurso
independente – artigo 682.º n.º2, 2ª parte.
Fase da interposição
 Despacho de rejeição de recurso é
impugnado através de reclamação dirigida
ao presidente do tribunal que seria
competente para reconhecer do recurso
não admitido (ad quem) – artigos 688.º e
689.º.
Fase da interposição
Se o despacho for de admissão, fixa a
espécie de recurso, podendo alterar
oficiosamente a indicação do recorrente –
artigo 687.º n.º3, parte final.
Este despacho não vincula o tribunal ad
quem, nem quanto à admissão, nem
quanto à fixação da espécie e efeito do
recurso.
Fase da interposição
Exemplo de despacho de admissão:
“Porque a decisão é recorrível, o recorrente
tem, para o efeito, legitimidade e está em
tempo, admito o recurso interposto a fls.
107, o qual é de apelação, tem efeito
meramente devolutivo e sobe
imediatamente nos próprios autos – art.
678º, nº 1, 680º, nº 1, 685º, nº 1, 691º,
nº1, 692º, nº 1, e 695º, a contrario, todos
do Código de Processo Civil.”
Fase da interposição
Uma vez admitido o recurso, seguem-se
as alegações,
 Sempre apresentadas no tribunal a quo.
 O recorrente tem o ónus de alegar: se
não alegar em prazo o recurso é
considerado deserto – art. 690.º n.º3.
Fase da interposição
 Prazo para apresentar alegações
(contado a partir da notificação do
despacho de admissão – art. 698.º n.º2):
 Apelação e revista – 30 dias;
 Agravos – 15 dias
 Se a apelação ou o agravo (de 1ª instância)
tiverem como objecto a reapreciação da
matéria gravada, o prazo é ampliado por mais
10 dias – art. 698.º n.º 6.
Fase da interposição
Formalidades das alegações: formular
conclusões (690.º n.º1) e 690.º n.º2 se o
recurso verter sobre matéria de direito.
Se as conclusões faltarem, forem
deficientes, obscuras, complexas ou não
respeitarem o art. 692.º n.º2, o relator (não
o juiz a quo) convida o recorrente a
aperfeicoá-las, sob pena de não conhecer
do recurso.
 Há, assim, além do ónus de alegar, o
ónus de formular conclusões.
Fase da interposição
 Se impugnar a decisão sobre a matéria
de facto, deve sob pena de rejeição do
recurso:
 Especificar os pontos concretos que
considera incorrectamente julgados – 690.º-A
n.º1 a);
 Especificar os meios de prova (constantes
do processo ou de registo ou gravação), que
impõem uma outra decisão – 690.º-A n.º1 b);
 Se for prova gravada, o recorrente tem ainda
de transcrever as passagens que considera
fundamentais – 690.º-A n.º2.
Fase da interposição
 O recorrido é notificado das alegações e
pode apresentar contra-alegações, no
mesmo prazo – art. 698.º n.º2.
 Também se aplica a ampliação do prazo
se for impugnada a matéria de facto – art.
698.º n.º 6.
 Se o recorrido ampliar o objecto do
recurso, nos termos do art. 684.º-A, o
recorrente pode ainda responder no prazo
de 20 dias – 698.º n.º5.
Fase da interposição
E se ambas as partes tiverem recorrido?
Regime da condensação das alegações
(art. 698.º n.º3):
 Indicação pelo juiz do primeiro recorrente
conforme a ordem da interposição ou a
precedência lógico-jurídica das questões
suscitadas;
 Alegação deste primeiro;
 Alegação e contra-alegação do segundo;
 Contra-alegação do primeiro.
Fase da interposição
No agravo de 1ª instância, depois de
findos os prazos das alegações das
partes, o processo vai concluso ao juiz,
para que este sustente ou repare o agravo
(art. 744.º n.º1).
 Trata-se do despacho de sustentação ou
reparação.
 Se o juiz reparar o agravo, o agravado
pode recorrer deste despacho no prazo de
10 dias – 744.º n.º3.
Fase da interposição
Requerimento de interposição do recurso
Despacho liminar (admissão ou rejeição)
Alegações
Contra-alegações
No recurso de agravo de 1ª instância,
despacho de sustentação ou reparação
Fase da expedição
Actos destinados ao envio dos autos de
recurso do tribunal a quo ao tribunal ad
quem.
Regra - recurso para tribunal de hierarquia
imediatamente superior.
 Excepção: recurso per saltum – art. 725.º:
recurso interposto de uma decisão de 1ª
instância directamente para o STJ.
Recurso per saltum
Requisitos do recurso per saltum:
 Recorribilidade para o STJ (valor da
causa e da sucumbência nos termos do
art. 678.º n.º1);
 Apenas questões de direito suscitadas;
 Requerimento de qualquer das partes nas
alegações da apelação;
 Não haja agravos retidos que devam
subir com a apelação (art. 735.º n.º1).
Fase da expedição
Momento da subida
 Apelação
 Regra: subida imediata;
 Excepção – artigo 695.º - despacho saneador
que decida parcialmente sobre o mérito da
causa (sem lhe pôr termo) sobe a final (a não
ser que a decisão seja cindível, 695.º n.º2)
 Revista – subida imediata
Fase da expedição
Agravo na 1ª instância:
 Subida imediata nos casos do artigo 734.º:
decisão final, inutilidade do agravo se retido,
etc.;
 Subida diferida nas restantes situações: art.
735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2).
Agravo na 2ª instância:
 Agravos novos – 757.º;
 Agravos continuados – subida imediata - 756.º.
Fase preparação do julgamento
 Funções:
 Determinar os juízes que julgam;
 Sanar alguma irregularidade ou
deficiência;
 Apreciar a admissibilidade do recurso;
 Preparar o proferimento da decisão.
 Decorre perante o tribunal a quem.
Fase preparação do julgamento
 Formalidades preliminares: autuação e
distribuição, através da qual são
designados o relator e os juízes adjuntos.
 Funções do relator (artigo 700.º):
 Ordenar a realização de diligências;
 Corrigir a qualificação do recurso e o regime
de subida;
 Convidar as partes ao aperfeiçoamento
 Julgar sumariamente – artigo 705.º.
Fase preparação do julgamento
 Relator profere despacho que visa
resolver questões prévias ao
conhecimento do recurso:
 Despacho de correcção;
 Despacho de aperfeiçoamento;
 Despacho de saneamento.
Julgamento sumário – art. 705.º
Relator pode julgar sumariamente o recurso,
quando entenda que:
 A questão a decidir é simples,
designadamente por ter já sido
jurisdicionalmente apreciada, de modo
uniforme e reiterado, ou
 Considere o recurso manifestamente
infundado
Fase preparação do julgamento
Sempre que a parte se considere
prejudicada por qualquer despacho
do relator (que não seja de mero
expediente) pode reclamar para a
conferência ou colégio dos três juízes
– art. 700.º n.º3.
Fase preparação do julgamento
Após o despacho do relator, processo vai
com vista aos juízes adjuntos – art. 707.º.
 É através dos vistos – processo circula
pelos adjuntos – que estes tomam
conhecimento do processo.
 Vistos podem ser dispensados – 707.º
n.º2.
 Depois volta ao relator, para que este
prepare o projecto de acórdão.
Fase preparação do julgamento
Autuação e distribuição
Despacho do relator
Vistos aos juízes adjuntos
Projecto de acórdão
Fase do julgamento
Aquela em que o tribunal ad quem profere
a sua decisão sobre a procedência ou
improcedência do recurso.
Fase inicia-se com o despacho do relator
a mandar inscrever o processo em tabela
– 709.º n.º1.
 No dia do julgamento, o relator faz
sucinta apresentação do projecto de
acórdão e de seguida votam os adjuntos –
709.º n.º3.
Fase do julgamento
Formas do julgamento:
 Forma sumária por despacho do relator, na
fase de preparação do julgamento – 705.º;
 Forma normal ou ordinária, através de acórdão
proferido pela conferência ou colectivo;
 Forma ampliada, através de acórdão proferido
pelo plenário das secções cíveis, quanto ao
agravo em 2ª instância e à revista (art. 732.º-A,
732.º-B e 762.º n.º3).
Fase do julgamento
Julgamento ordinário
 Decisão tomada por maioria (art. 709.º
n.º5), com excepção do recurso de revista
(art. 728.º).
Acórdão é elaborado de harmonia com a
orientação vencedora, devendo o juiz
vencido mencionar as razões da sua
discordância.
 Estrutura: relatório, fundamentos, decisão
(713.º n.º2).
Recurso de apelação
Artigo 712.º: modificabilidade da decisão de facto
 Introduzido em 1995, é uma excepção ou
mesmo quebra do sistema da oralidade plena
do julgamento de facto, sistema que impedia a
reapreciação da decisão da matéria de facto
pela Relação
 Regra actual: a decisão sobre a matéria de
facto pode ser alterada se do processo
constarem todos os meios de prova que
serviram de base à decisão – 712.º n.º1.
Recurso de apelação
Relação repondera prova produzida,
atendendo às alegações das partes,
podendo atender oficiosamente a
quaisquer outros elementos probatórios
que hajam servido de fundamento à
decisão sobre os pontos de matéria de
facto impugnados (n.º2).
Recurso de apelação
 Relação pode, ainda, renovar (repetir) os
meios de prova produzidos na 1ª
instância, desde que absolutamente
indispensáveis ao apuramento da verdade
(n.º3).
 Casos necessariamente excepcionais.
 Prova é produzida perante a Relação
(sistema de substituição), aplicando-se as
regras gerais da instrução em 1ª instância.
Recurso de apelação
 Se a falta de elementos probatórios, não
constantes do processo nos termos do
n.º1 a), não permitir a reapreciação,
Relação pode anular a decisão proferida
na 1ª instância (n.º4):
 Se considerar a decisão deficiente, obscura ou
contraditória
 Se considerar indispensável a ampliação da
matéria de facto.
Recurso de apelação
 Relação «cassa» a decisão, mandando
repetir o julgamento – baixa do processo.
 Repetição do julgamento não abrange
parte não viciada da decisão.
 O exercício deste poder cassatório é
subsidiário relativamente aos poderes de
reapreciação referidos nos números
anteriores deste art. 712.º.
Recurso de apelação
 Relação pode, ainda, ordenar que o
tribunal de 1ª instância fundamente a sua
decisão sobre algum facto essencial
(n.º5).
 Dever de fundamentação da decisão da
matéria de facto – art. 653.º n.º 2.
 Tribunal a quo poderá repetir o
julgamento se entender necessário
Recurso de apelação
Poderes da Relação quanto à matéria de facto:
 Modificação da decisão por mera reapreciação
dos meios constantes no processo (n.º2);
 Modificação da decisão por renovação dos
meios de prova (n.º3);
 Anulação da decisão e baixa do processo para
repetição do julgamento na parte viciada (n.º4);
 Baixa do processo para refundamentação e
eventual repetição do julgamento (n.º5).
Recurso de apelação
Das decisões da Relação sobre a matéria
de facto não cabe recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça (n.º6).
Não restringe os poderes que o STJ tem,
limitadamente, quanto à matéria de facto –
artigos 722.º n.º2 e 729.º.
Recurso de apelação
 Artigo 715.º - sistema de substituição
no recurso de apelação:
 Relação declara nula decisão da 1ª
instância e decide de mérito
 Relação julga procedente a apelação e
decide sobre questões prejudiciais não
julgadas pela 1ª instância
Agravo na 1ª instância
 Cabe agravo das decisões impugnáveis
de 1ª instância de que se não pode apelar.
 Momento da subida:
 Subida imediata nos casos do artigo 734.º:
decisão final, inutilidade do agravo se retido,
etc.;
 Subida diferida nas restantes situações: art.
735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2).
Agravo na 1ª instância
 Modo da subida:
 Artigo 736.º - nos próprios autos:
 Recursos de decisões que ponham termo ao
processo ou que suspendam a instância;
 Recursos de decisões que subam apenas com
estes.
 Artigo 737.º - em separado: os restantes
 Ratio: subida nos próprios autos só
ocorre quando não exista prejuízo para a
tramitação do processo na instância
recorrida.
Agravo na 1ª instância
 Artigo 744.º - despacho de sustentação
ou de reparação pelo juiz a quo.
 Artigo 753.º - possibilidade de suprimir
um grau de jurisdição, através do
conhecimento do mérito em recurso de
agravo.
Por remissão genérica do art. 749.º,
aplica-se ao agravo o artigo 712.º.
Recurso de revista
 Artigo 721.º: cabe recurso de revista do
acórdão da Relação que decida do mérito
da causa.
 Fundamento específico - violação da lei
substantiva – 721.º n.º3:
 Erro de interpretação ou de aplicação da lei;
 Erro de determinação da norma aplicável;
 Acessoriamente, nulidades dos artigos
668.º e 716.º - violação de lei processual.
Recurso de revista
 Fundamento do recurso de revista
previsto no artigo 678.º n.º4 – recurso
(também pode ser agravo) do acórdão da
Relação que esteja em contradição com
outro, salvo se a orientação perfilhada
estiver de acordo com a jurisprudência já
anteriormente fixada.
 Recurso a processar apenas
eventualmente nos termos dos artigos
732.º-A e B: revista ampliada.
Recurso de revista
 Competência decisória do STJ confina-se
à matéria de direito – art. 26.º LOFTJ.
 Limitação justificada pela função de
harmonização jurisprudencial sobre a
interpretação e aplicação da lei que é
característica dos tribunais supremos.
 É necessário, assim, distinguir matéria de
facto e matéria de direito.
Recurso de revista
Problema - factos são recortes artificiais
da realidade de acordo com critérios
exclusivamente jurídicos: as previsões das
normas.
“A situação de facto (definitiva) é (…) o
resultado de uma elaboração mental , em
que a apreciação jurídica foi já
antecipada.” (Larenz)
Recurso de revista
 Critério de distinção entre matéria de
facto e de direito não pré-existe nas
categorias de facto e de direito.
“Não é «o direito» que se distingue de «o
facto», pois o direito é a síntese
normativo-material em que «o facto» é
também elemento.” (Castanheira Neves)
Recurso de revista
Assim, pode dizer-se que não há
distinção: “A questão de facto é uma
questão de direito.” (Pedro Múrias)
Ou construir a distinção através de
critérios novos:
 Castanheira Neves: uma questão de facto
distingue-se de um juízo de valor (questão de
direito), na medida em que seja um juízo
cognitivo estrito e possa ter-se por um juízo de
validade puramente teorético;
Recurso de revista
 Miguel Teixeira de Sousa:
 A matéria de facto respeita à averiguação
dos factos, susceptível da consideração de
verdadeira ou falso;
 A matéria de direito refere-se à aplicação
das normas jurídicas aos factos,
susceptível da consideração de correcto ou
incorrecto.
Recurso de revista
Jurisprudência segue este critério.
Assim, é questão de facto o apuramento:
 Das ocorrências da vida real,
 Dos eventos materiais e concretos,
 De quaisquer mudanças operadas no exterior,
 Do estado, qualidade ou situação real das
pessoas ou das coisas.
Recurso de revista
 STJ está vinculado aos factos fixados
pelo tribunal recorrido – art. 729.º n.º2.
 Não significa que o STJ não possa
fundamentar a sua decisão em factos
provados nas instâncias (adquiridos),
mesmo que não utilizados por estas.
 Ou controlar as decisões sobre a matéria
de facto, nomeadamente na sua
coerência.
Recurso de revista
O que não pode é, nos termos do art.
722.º n.º2, :
 Analisar eventuais erros na apreciação da
prova
 Fixar factos materiais.
Salvo se, tal decorrer de ofensa de uma
disposição expressa que
 Exija determinado meio de prova para a
existência do facto;
 Fixe a força de determinado meio de prova.
Recurso de revista
Exemplos de apreciações de prova que o
STJ pode fazer:
 Tribunal recorrido considerou provado um
facto com fundamento num meio de prova
ilícito, nos termos do art. 519.º n.º3;
 Tribunal recorrido não atribuiu valor de prova
plena a um documento autêntico
Recurso de revista
Perante um erro na apreciação da
prova, como deve o STJ decidir?
 Se tiver todos os elementos para
decidir, julga definitivamente (art. 729.º
n.º1)
 Se não tiver todos os elementos,
sendo necessário produzir nova prova,
processo baixa (art. 729.º n.º3)
Recurso de revista
Nesta situação, há novo julgamento no
tribunal a quo, artigo 730.º n.º1.
Mas o STJ define, desde logo, o regime
jurídico aplicável (regime intermédio entre
substituição e cassação).
Se o tribunal a quo não obeceder há
recurso de agravo (violação do art. 730.º).
Se o STJ não puder fixar o regime de
direito (n.º3), poderá haver novo recurso
de revista.
Recurso de revista
Artigo 731.º n.º1 – sistema de
substituição:
 Oposição entre fundamentos e decisão;
 Excesso de pronúncia;
 Contradição com livro de lembranças.
Artigo 731.º n.º2 – sistema de cassação:
 Falta de fundamentação de direito ou de facto;
 Omissão de pronúncia;
 Contra vencimento.
Recurso de revista
Revista ampliada – art. 732.º-A e B:
Mecanismo específico para a
uniformização de jurisprudência do STJ.
Admissível, independentemente do valor
do processo (678.º n.º4 e 6).
Importância do art. 678.º n.º6 na tutela do
acolhimento da jurisprudência
uniformizada.
Recurso de revista
Julgamento pelas secções cíveis reunidas
do Supremo Tribunal de Justiça.
Presidente do STJ pode determinar, até à
emissão do acórdão, que o julgamento se
faça com a intervenção do plenário das
secções cíveis.
Critérios: intervenção necessária ou
conveniente para assegurar a
uniformidade da jurisprudência.
Recurso de revista
Intervenção do plenário pode justificar-se
quer para prevenir, quer para resolver um
conflito.
Assim, não se trata de um 4.º grau de
jurisdição, mas de uma vicissitude da fase
de julgamento de um recurso ordinário.
Deve, pois, haver sugestão do relator,
adjuntos e presidentes das secções,
nomeadamente quando se preveja o
vencimento da solução oposta à firmada.
Recurso de revista
Requerimento pode, ainda, ser feito por
qualquer das partes ou pelo Ministério
Público.
Em qualquer caso, decisão final cabe ao
Presidente do STJ.
Esta é recorrível?
 Poder discricionário – não;
 Poder dever - em certos casos (necessidade),
sim.
Agravo na 2ª instância
Recurso próprio quando:
 Acórdão da Relação não julga de mérito
 Acórdão da Relação que julga o mérito, mas o
fundamento do recurso é processual (nulidades
ou excepções dilatórias).
Em regra, não é admissível o agravo
continuado, isto é, o agravo do Acórdão
da Relação que decide sobre a decisão de
1ª instância (art. 754.º n.º1).
Agravo na 2ª instância
Excepções – art. 754.º n.ºs 2 e 3:
 Se o acórdão impugnado estiver em oposição
com outro proferido pelo STJ ou por qualquer
Relação, no domínio da mesma legislação e
não houver sido fixada pelo STJ jurisprudência
uniformizada;
 Se se tratar de agravo interposto nos termos
do art. 678.º n.ºs 2 e 3;
 Se se tratar de agravo interposto de decisão
final da 1ª instância - art. 734.º n.º1 a).
Agravo na 2ª instância
Art. 762.º n.º2 – ao contrário do previsto no
agravo interposto na 1ª instância (art.
753.º), não há decisão de mérito – regime
de cassação.
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Recurso de revista - Faculdade de Direito da UNL