Recursos em Processo Civil Tramitação dos recursos ordinários Âmbito aplicação dos recursos Recursos interpostos de decisões da 1ª Instância: Apelação – artigo 691.º - recurso de decisões (sentença ou saneador) sobre o mérito da causa, incluindo a procedência ou improcedência de uma excepção peremptória; Agravo interposto na 1ª Instância – artigo 733.º - determinado por exclusão de partes – cabe agravo das decisões de que se não pode apelar. Recurso per saltum (revista) – art. 725.º Âmbito aplicação dos recursos Recursos interpostos de decisões da 2ª Instância: Revista – artigo 721.º - recurso do Acórdão da Relação que decida do mérito da causa; Agravo interposto na 2ª instância – artigo 754.º - determinado por exclusão de partes Acórdãos da Relação de que não cabe recurso de revista ou apelação Tramitação dos recursos Regras gerais – artigos 676.º a 690.º Regras especiais para cada espécie: Apelação – artigos 691.º a 720.º; Revista – artigos 721.º a 732.º-B; Agravo na 1ª instância – artigos 733.º a 753.º; Agravo na 2ª instância – artigos 754.º a 762.º. A apelação contém o modelo detalhado da regulamentação aplicável aos restantes recursos – remissões dos artigos 724.º (revista), 749.º e 762.º (agravo). Fases da tramitação Fase da interposição Fase da expedição ou subida do recurso Fase da preparação do julgamento Fase de julgamento do recurso Fase da interposição Abrange todos os actos processuais que são praticados entre a interposição do recurso e a expedição dos autos para o tribunal ad quem. Decorre totalmente perante o tribunal recorrido (a quo). Fase da interposição Como se interpõem os recursos? Art. 687.º Por meio de requerimento escrito, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida; Por meio de requerimento oral ditado para a acta se interposto de despachos ou sentenças orais. Fase da interposição No requerimento de interposição deve indicar-se a espécie de recurso e, em casos especiais, o fundamento. No requerimento de interposição pode o recorrente: Delimitar o âmbito subjectivo – 684.º n.º1 Delimitar o âmbito objectivo – 684.º n.º2 Fase da interposição Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa 3ª Vara Cível - 2ª Secção Proc. N.º 459/2002 Pedro Martins, R. nos autos à margem identificados, vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da douta sentença de fls. 100-104v, que é de apelação, com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 691.º e 692.º do Código de Processo Civil. Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a V. Exa. se digne admiti-lo. Fase da interposição Casos especiais em que é necessária a indicação do fundamento - casos de admissibilidade de recurso de decisões, em princípio, irrecorríveis: Artigo 678.º n.º 2 – incompetência absoluta, ofensa de caso julgado; Artigo 678.º n.ºs 4 e 6 e 754.º n.º2 parte final – oposição de jurisprudência. Fase da interposição Apresentado o requerimento de interposição, segue-se um despacho de admissão ou de rejeição (ou despacho liminar) – artigo 687.º n.º3. Despacho proferido pelo juiz a quo. Fase da interposição O despacho deve ser de rejeição quando falte algum dos pressupostos processuais específicos dos recursos: Decisão impugnada é irrecorrível; Recorrente não tem legitimidade; Interposição é intempestiva. Tempestividade Prazo para interposição de recurso independente é de 10 dias desde a notificação - art. 685.º. Prazo para interposição de recurso subordinado é de 10 dias a contar do despacho que admite o recurso independente – artigo 682.º n.º2, 2ª parte. Fase da interposição Despacho de rejeição de recurso é impugnado através de reclamação dirigida ao presidente do tribunal que seria competente para reconhecer do recurso não admitido (ad quem) – artigos 688.º e 689.º. Fase da interposição Se o despacho for de admissão, fixa a espécie de recurso, podendo alterar oficiosamente a indicação do recorrente – artigo 687.º n.º3, parte final. Este despacho não vincula o tribunal ad quem, nem quanto à admissão, nem quanto à fixação da espécie e efeito do recurso. Fase da interposição Exemplo de despacho de admissão: “Porque a decisão é recorrível, o recorrente tem, para o efeito, legitimidade e está em tempo, admito o recurso interposto a fls. 107, o qual é de apelação, tem efeito meramente devolutivo e sobe imediatamente nos próprios autos – art. 678º, nº 1, 680º, nº 1, 685º, nº 1, 691º, nº1, 692º, nº 1, e 695º, a contrario, todos do Código de Processo Civil.” Fase da interposição Uma vez admitido o recurso, seguem-se as alegações, Sempre apresentadas no tribunal a quo. O recorrente tem o ónus de alegar: se não alegar em prazo o recurso é considerado deserto – art. 690.º n.º3. Fase da interposição Prazo para apresentar alegações (contado a partir da notificação do despacho de admissão – art. 698.º n.º2): Apelação e revista – 30 dias; Agravos – 15 dias Se a apelação ou o agravo (de 1ª instância) tiverem como objecto a reapreciação da matéria gravada, o prazo é ampliado por mais 10 dias – art. 698.º n.º 6. Fase da interposição Formalidades das alegações: formular conclusões (690.º n.º1) e 690.º n.º2 se o recurso verter sobre matéria de direito. Se as conclusões faltarem, forem deficientes, obscuras, complexas ou não respeitarem o art. 692.º n.º2, o relator (não o juiz a quo) convida o recorrente a aperfeicoá-las, sob pena de não conhecer do recurso. Há, assim, além do ónus de alegar, o ónus de formular conclusões. Fase da interposição Se impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve sob pena de rejeição do recurso: Especificar os pontos concretos que considera incorrectamente julgados – 690.º-A n.º1 a); Especificar os meios de prova (constantes do processo ou de registo ou gravação), que impõem uma outra decisão – 690.º-A n.º1 b); Se for prova gravada, o recorrente tem ainda de transcrever as passagens que considera fundamentais – 690.º-A n.º2. Fase da interposição O recorrido é notificado das alegações e pode apresentar contra-alegações, no mesmo prazo – art. 698.º n.º2. Também se aplica a ampliação do prazo se for impugnada a matéria de facto – art. 698.º n.º 6. Se o recorrido ampliar o objecto do recurso, nos termos do art. 684.º-A, o recorrente pode ainda responder no prazo de 20 dias – 698.º n.º5. Fase da interposição E se ambas as partes tiverem recorrido? Regime da condensação das alegações (art. 698.º n.º3): Indicação pelo juiz do primeiro recorrente conforme a ordem da interposição ou a precedência lógico-jurídica das questões suscitadas; Alegação deste primeiro; Alegação e contra-alegação do segundo; Contra-alegação do primeiro. Fase da interposição No agravo de 1ª instância, depois de findos os prazos das alegações das partes, o processo vai concluso ao juiz, para que este sustente ou repare o agravo (art. 744.º n.º1). Trata-se do despacho de sustentação ou reparação. Se o juiz reparar o agravo, o agravado pode recorrer deste despacho no prazo de 10 dias – 744.º n.º3. Fase da interposição Requerimento de interposição do recurso Despacho liminar (admissão ou rejeição) Alegações Contra-alegações No recurso de agravo de 1ª instância, despacho de sustentação ou reparação Fase da expedição Actos destinados ao envio dos autos de recurso do tribunal a quo ao tribunal ad quem. Regra - recurso para tribunal de hierarquia imediatamente superior. Excepção: recurso per saltum – art. 725.º: recurso interposto de uma decisão de 1ª instância directamente para o STJ. Recurso per saltum Requisitos do recurso per saltum: Recorribilidade para o STJ (valor da causa e da sucumbência nos termos do art. 678.º n.º1); Apenas questões de direito suscitadas; Requerimento de qualquer das partes nas alegações da apelação; Não haja agravos retidos que devam subir com a apelação (art. 735.º n.º1). Fase da expedição Momento da subida Apelação Regra: subida imediata; Excepção – artigo 695.º - despacho saneador que decida parcialmente sobre o mérito da causa (sem lhe pôr termo) sobe a final (a não ser que a decisão seja cindível, 695.º n.º2) Revista – subida imediata Fase da expedição Agravo na 1ª instância: Subida imediata nos casos do artigo 734.º: decisão final, inutilidade do agravo se retido, etc.; Subida diferida nas restantes situações: art. 735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2). Agravo na 2ª instância: Agravos novos – 757.º; Agravos continuados – subida imediata - 756.º. Fase preparação do julgamento Funções: Determinar os juízes que julgam; Sanar alguma irregularidade ou deficiência; Apreciar a admissibilidade do recurso; Preparar o proferimento da decisão. Decorre perante o tribunal a quem. Fase preparação do julgamento Formalidades preliminares: autuação e distribuição, através da qual são designados o relator e os juízes adjuntos. Funções do relator (artigo 700.º): Ordenar a realização de diligências; Corrigir a qualificação do recurso e o regime de subida; Convidar as partes ao aperfeiçoamento Julgar sumariamente – artigo 705.º. Fase preparação do julgamento Relator profere despacho que visa resolver questões prévias ao conhecimento do recurso: Despacho de correcção; Despacho de aperfeiçoamento; Despacho de saneamento. Julgamento sumário – art. 705.º Relator pode julgar sumariamente o recurso, quando entenda que: A questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou Considere o recurso manifestamente infundado Fase preparação do julgamento Sempre que a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator (que não seja de mero expediente) pode reclamar para a conferência ou colégio dos três juízes – art. 700.º n.º3. Fase preparação do julgamento Após o despacho do relator, processo vai com vista aos juízes adjuntos – art. 707.º. É através dos vistos – processo circula pelos adjuntos – que estes tomam conhecimento do processo. Vistos podem ser dispensados – 707.º n.º2. Depois volta ao relator, para que este prepare o projecto de acórdão. Fase preparação do julgamento Autuação e distribuição Despacho do relator Vistos aos juízes adjuntos Projecto de acórdão Fase do julgamento Aquela em que o tribunal ad quem profere a sua decisão sobre a procedência ou improcedência do recurso. Fase inicia-se com o despacho do relator a mandar inscrever o processo em tabela – 709.º n.º1. No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e de seguida votam os adjuntos – 709.º n.º3. Fase do julgamento Formas do julgamento: Forma sumária por despacho do relator, na fase de preparação do julgamento – 705.º; Forma normal ou ordinária, através de acórdão proferido pela conferência ou colectivo; Forma ampliada, através de acórdão proferido pelo plenário das secções cíveis, quanto ao agravo em 2ª instância e à revista (art. 732.º-A, 732.º-B e 762.º n.º3). Fase do julgamento Julgamento ordinário Decisão tomada por maioria (art. 709.º n.º5), com excepção do recurso de revista (art. 728.º). Acórdão é elaborado de harmonia com a orientação vencedora, devendo o juiz vencido mencionar as razões da sua discordância. Estrutura: relatório, fundamentos, decisão (713.º n.º2). Recurso de apelação Artigo 712.º: modificabilidade da decisão de facto Introduzido em 1995, é uma excepção ou mesmo quebra do sistema da oralidade plena do julgamento de facto, sistema que impedia a reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relação Regra actual: a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão – 712.º n.º1. Recurso de apelação Relação repondera prova produzida, atendendo às alegações das partes, podendo atender oficiosamente a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de matéria de facto impugnados (n.º2). Recurso de apelação Relação pode, ainda, renovar (repetir) os meios de prova produzidos na 1ª instância, desde que absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (n.º3). Casos necessariamente excepcionais. Prova é produzida perante a Relação (sistema de substituição), aplicando-se as regras gerais da instrução em 1ª instância. Recurso de apelação Se a falta de elementos probatórios, não constantes do processo nos termos do n.º1 a), não permitir a reapreciação, Relação pode anular a decisão proferida na 1ª instância (n.º4): Se considerar a decisão deficiente, obscura ou contraditória Se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto. Recurso de apelação Relação «cassa» a decisão, mandando repetir o julgamento – baixa do processo. Repetição do julgamento não abrange parte não viciada da decisão. O exercício deste poder cassatório é subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação referidos nos números anteriores deste art. 712.º. Recurso de apelação Relação pode, ainda, ordenar que o tribunal de 1ª instância fundamente a sua decisão sobre algum facto essencial (n.º5). Dever de fundamentação da decisão da matéria de facto – art. 653.º n.º 2. Tribunal a quo poderá repetir o julgamento se entender necessário Recurso de apelação Poderes da Relação quanto à matéria de facto: Modificação da decisão por mera reapreciação dos meios constantes no processo (n.º2); Modificação da decisão por renovação dos meios de prova (n.º3); Anulação da decisão e baixa do processo para repetição do julgamento na parte viciada (n.º4); Baixa do processo para refundamentação e eventual repetição do julgamento (n.º5). Recurso de apelação Das decisões da Relação sobre a matéria de facto não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (n.º6). Não restringe os poderes que o STJ tem, limitadamente, quanto à matéria de facto – artigos 722.º n.º2 e 729.º. Recurso de apelação Artigo 715.º - sistema de substituição no recurso de apelação: Relação declara nula decisão da 1ª instância e decide de mérito Relação julga procedente a apelação e decide sobre questões prejudiciais não julgadas pela 1ª instância Agravo na 1ª instância Cabe agravo das decisões impugnáveis de 1ª instância de que se não pode apelar. Momento da subida: Subida imediata nos casos do artigo 734.º: decisão final, inutilidade do agravo se retido, etc.; Subida diferida nas restantes situações: art. 735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2). Agravo na 1ª instância Modo da subida: Artigo 736.º - nos próprios autos: Recursos de decisões que ponham termo ao processo ou que suspendam a instância; Recursos de decisões que subam apenas com estes. Artigo 737.º - em separado: os restantes Ratio: subida nos próprios autos só ocorre quando não exista prejuízo para a tramitação do processo na instância recorrida. Agravo na 1ª instância Artigo 744.º - despacho de sustentação ou de reparação pelo juiz a quo. Artigo 753.º - possibilidade de suprimir um grau de jurisdição, através do conhecimento do mérito em recurso de agravo. Por remissão genérica do art. 749.º, aplica-se ao agravo o artigo 712.º. Recurso de revista Artigo 721.º: cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa. Fundamento específico - violação da lei substantiva – 721.º n.º3: Erro de interpretação ou de aplicação da lei; Erro de determinação da norma aplicável; Acessoriamente, nulidades dos artigos 668.º e 716.º - violação de lei processual. Recurso de revista Fundamento do recurso de revista previsto no artigo 678.º n.º4 – recurso (também pode ser agravo) do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, salvo se a orientação perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada. Recurso a processar apenas eventualmente nos termos dos artigos 732.º-A e B: revista ampliada. Recurso de revista Competência decisória do STJ confina-se à matéria de direito – art. 26.º LOFTJ. Limitação justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica dos tribunais supremos. É necessário, assim, distinguir matéria de facto e matéria de direito. Recurso de revista Problema - factos são recortes artificiais da realidade de acordo com critérios exclusivamente jurídicos: as previsões das normas. “A situação de facto (definitiva) é (…) o resultado de uma elaboração mental , em que a apreciação jurídica foi já antecipada.” (Larenz) Recurso de revista Critério de distinção entre matéria de facto e de direito não pré-existe nas categorias de facto e de direito. “Não é «o direito» que se distingue de «o facto», pois o direito é a síntese normativo-material em que «o facto» é também elemento.” (Castanheira Neves) Recurso de revista Assim, pode dizer-se que não há distinção: “A questão de facto é uma questão de direito.” (Pedro Múrias) Ou construir a distinção através de critérios novos: Castanheira Neves: uma questão de facto distingue-se de um juízo de valor (questão de direito), na medida em que seja um juízo cognitivo estrito e possa ter-se por um juízo de validade puramente teorético; Recurso de revista Miguel Teixeira de Sousa: A matéria de facto respeita à averiguação dos factos, susceptível da consideração de verdadeira ou falso; A matéria de direito refere-se à aplicação das normas jurídicas aos factos, susceptível da consideração de correcto ou incorrecto. Recurso de revista Jurisprudência segue este critério. Assim, é questão de facto o apuramento: Das ocorrências da vida real, Dos eventos materiais e concretos, De quaisquer mudanças operadas no exterior, Do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas. Recurso de revista STJ está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido – art. 729.º n.º2. Não significa que o STJ não possa fundamentar a sua decisão em factos provados nas instâncias (adquiridos), mesmo que não utilizados por estas. Ou controlar as decisões sobre a matéria de facto, nomeadamente na sua coerência. Recurso de revista O que não pode é, nos termos do art. 722.º n.º2, : Analisar eventuais erros na apreciação da prova Fixar factos materiais. Salvo se, tal decorrer de ofensa de uma disposição expressa que Exija determinado meio de prova para a existência do facto; Fixe a força de determinado meio de prova. Recurso de revista Exemplos de apreciações de prova que o STJ pode fazer: Tribunal recorrido considerou provado um facto com fundamento num meio de prova ilícito, nos termos do art. 519.º n.º3; Tribunal recorrido não atribuiu valor de prova plena a um documento autêntico Recurso de revista Perante um erro na apreciação da prova, como deve o STJ decidir? Se tiver todos os elementos para decidir, julga definitivamente (art. 729.º n.º1) Se não tiver todos os elementos, sendo necessário produzir nova prova, processo baixa (art. 729.º n.º3) Recurso de revista Nesta situação, há novo julgamento no tribunal a quo, artigo 730.º n.º1. Mas o STJ define, desde logo, o regime jurídico aplicável (regime intermédio entre substituição e cassação). Se o tribunal a quo não obeceder há recurso de agravo (violação do art. 730.º). Se o STJ não puder fixar o regime de direito (n.º3), poderá haver novo recurso de revista. Recurso de revista Artigo 731.º n.º1 – sistema de substituição: Oposição entre fundamentos e decisão; Excesso de pronúncia; Contradição com livro de lembranças. Artigo 731.º n.º2 – sistema de cassação: Falta de fundamentação de direito ou de facto; Omissão de pronúncia; Contra vencimento. Recurso de revista Revista ampliada – art. 732.º-A e B: Mecanismo específico para a uniformização de jurisprudência do STJ. Admissível, independentemente do valor do processo (678.º n.º4 e 6). Importância do art. 678.º n.º6 na tutela do acolhimento da jurisprudência uniformizada. Recurso de revista Julgamento pelas secções cíveis reunidas do Supremo Tribunal de Justiça. Presidente do STJ pode determinar, até à emissão do acórdão, que o julgamento se faça com a intervenção do plenário das secções cíveis. Critérios: intervenção necessária ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência. Recurso de revista Intervenção do plenário pode justificar-se quer para prevenir, quer para resolver um conflito. Assim, não se trata de um 4.º grau de jurisdição, mas de uma vicissitude da fase de julgamento de um recurso ordinário. Deve, pois, haver sugestão do relator, adjuntos e presidentes das secções, nomeadamente quando se preveja o vencimento da solução oposta à firmada. Recurso de revista Requerimento pode, ainda, ser feito por qualquer das partes ou pelo Ministério Público. Em qualquer caso, decisão final cabe ao Presidente do STJ. Esta é recorrível? Poder discricionário – não; Poder dever - em certos casos (necessidade), sim. Agravo na 2ª instância Recurso próprio quando: Acórdão da Relação não julga de mérito Acórdão da Relação que julga o mérito, mas o fundamento do recurso é processual (nulidades ou excepções dilatórias). Em regra, não é admissível o agravo continuado, isto é, o agravo do Acórdão da Relação que decide sobre a decisão de 1ª instância (art. 754.º n.º1). Agravo na 2ª instância Excepções – art. 754.º n.ºs 2 e 3: Se o acórdão impugnado estiver em oposição com outro proferido pelo STJ ou por qualquer Relação, no domínio da mesma legislação e não houver sido fixada pelo STJ jurisprudência uniformizada; Se se tratar de agravo interposto nos termos do art. 678.º n.ºs 2 e 3; Se se tratar de agravo interposto de decisão final da 1ª instância - art. 734.º n.º1 a). Agravo na 2ª instância Art. 762.º n.º2 – ao contrário do previsto no agravo interposto na 1ª instância (art. 753.º), não há decisão de mérito – regime de cassação.