Recursos
em Processo Civil
Noções introdutórias
Meios de impugnação
 Recurso como meio de impugnação.
 Quais são os meios de impugnação?
 Reclamação: 511.º n.º1, 668.º n.º3, etc;
 Recursos ordinários: apelação, revista,
agravo;
 Recursos extraordinários: revisão e
oposição de terceiro.
Meios de impugnação
Reclamação: mesmo tribunal;
Recursos ordinários: tribunal de
hierarquia superior, com fundamento em
ilegalidade;
Recursos extraordinários: decisão
transitada, mesmo tribunal, fundamento
em vícios próprios ou do respectivo
procedimento.
Meios de impugnação
Meios devolutivos e não devolutivos:
 Devolutivos: apreciados pelo tribunal
hierarquicamente superior - recursos
ordinários
 Não devolutivos: reclamações e recursos
extraordinários – apreciados pelo mesmo
tribunal que proferiu a decisão.
Aplicação dos meios
Recurso ordinário
Meio geral de
impugnação das
decisões judiciais.
Artigo 676.º n.º1.
Reclamação
Meio especial de
impugnação.
Só pode ser utilizada
quando a lei o
preveja
especialmente.
Quando for admissível a reclamação, o recurso não é.
Se a parte não reclamar, a decisão torna-se definitiva.
Pode haver recurso da decisão da reclamação.
Recurso e Reclamação
Há excepções a estas regras:
 Concurso de meios de impugnação –
388.º n.º1 (mas o impugnante tem de
escolher um)
 Prevalência do recurso sobre a
reclamação – 668.º n.º3.
Finalidades da impugnação
Recursos de reponderação: controlo da
decisão proferida dentro dos meios de
condicionalismo em que se encontrava o
tribunal recorrido.
Recursos de reexame: possibilitam um
novo julgamento da causa.
Grande diferença: possibilidade de
alegação de questões novas (ius
novorum)
Finalidades da impugnação
Reponderação:
Reexame:
 Apenas verificam se a  Procuram assegurar
decisão é boa face
as condições que
aos elementos da
permitem encontrar a
decisão.
decisão justa.
 Propende-se a
aceitar a
exequibilidade
provisória da
sentença.
 Mais barato.
 Quantos mais
poderes se atribuir ao
tribunal ad quem,
menos se prestigia a
instância recorrida.
Nosso sistema: reponderação
 Tribunal superior não é chamado a
apreciar de novo a acção e a julgá-la
como se fosse pela primeira vez – cfr.
722.º n.º2.
 Apenas controla a correcção da decisão
proferida pelo tribunal recorrido.
Aos tribunais de recurso não cabe
conhecer de questões novas, mas apenas
reapreciar a decisão do tribunal a quo.
Nosso sistema: reponderação
Ainda assim, salvaguarda-se a
possibilidade de apreciar questões de
conhecimento oficioso.
E consagra-se no art. 712.º n.º3 a
possibilidade de a Relação reapreciar,
renovando, os meios de prova.
Âmbito aplicação dos recursos
 Recursos interpostos de decisões da 1ª
Instância:
 Apelação – artigo 691.º - recurso de decisões
sobre o mérito da causa;
 Agravo interposto na 1ª Instância – artigo 733.º
- determinado por exclusão de partes.
 Recurso per saltum (revista) – art. 725.º
Âmbito aplicação dos recursos
Recursos interpostos de decisões da
2ª Instância:
 Revista – artigo 721.º - recurso do
Acórdão da Relação que decida do
mérito da causa;
 Agravo interposto na 2ª instância –
artigo 754.º - determinado por exclusão
de partes.
Recursos
Tramitação dos recursos
ordinários
Tramitação dos recursos
 Regras gerais – artigos 676.º a 690.º
 Regras especiais para cada espécie:
 Apelação – artigos 691.º a 720.º;
 Revista – artigos 721.º a 732.º-B;
 Agravo na 1ª instância – artigos 733.º a 753.º;
 Agravo na 2ª instância – artigos 754.º a 762.º.
 A apelação contém o modelo detalhado da
regulamentação aplicável aos restantes
recursos – remissões dos artigos 724.º (revista),
749.º e 762.º (agravo).
Fases da tramitação
 Fase da interposição
 Fase da expedição ou subida do
recurso
 Fase da preparação do
julgamento
 Fase de julgamento do recurso
Fase da interposição
 Abrange todos os actos processuais
que são praticados entre a
interposição do recurso e a
expedição dos autos para o tribunal
ad quem.
Decorre totalmente perante o
tribunal recorrido (a quo).
Fase da interposição
Como se interpõem os recursos? Art. 687.º
Por meio de requerimento escrito, dirigido
ao tribunal que proferiu a decisão
recorrida;
Por meio de requerimento oral ditado para
a acta se interposto de despachos ou
sentenças orais.
Fase da interposição
No requerimento de interposição deve
indicar-se a espécie de recurso e, em
casos especiais, o fundamento.
Fase da interposição
Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa
3ª Vara Cível - 2ª Secção
Proc. N.º 459/2002
Pedro Martins, R. nos autos à margem identificados, vem
interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa
da douta sentença de fls. 100-104v, que é de apelação,
com efeito meramente devolutivo, nos termos dos
artigos 691.º e 692.º do Código de Processo Civil.
Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a V. Exa.
se digne admiti-lo.
Fase da interposição
Apresentado o requerimento de
interposição, segue-se um despacho
de admissão ou de rejeição (ou
despacho liminar) – artigo 687.º n.º3.
 Despacho proferido pelo juiz a quo.
Fase da interposição
O despacho deve ser de rejeição quando
falte algum dos pressupostos processuais
específicos dos recursos:
 Decisão impugnada é irrecorrível;
 Recorrente não tem legitimidade;
 Interposição é intempestiva.
Recorribilidade
Aspectos a considerar:
 Critério geral de recorribilidade –
sucumbência
 Casos especiais de recorribilidade além
da sucumbência
 Irrecorribilidade legal
 Irrecorribilidade por vontade das partes
Recorribilidade é a regra
 Direito constitucionalmente previsto
(embora indirectamente)
 Pode ser limitado pelo legislador ordinário
(ex: duplo grau de jurisdição para todas as
decisões).
 Critérios limitadores utilizados:
 Valor da acção – 678.º n.º 1;
 Uniformidade ou desconformidade das
decisões das instâncias superiores – 754.º n.º2.
Critério geral de recorribilidade
Valor da sucumbência – 678.º n.º 1:
“Só é admissível recurso nas causas de
valor superior à alçada do tribunal de que
se recorre desde que as decisões
impugnadas sejam desfavoráveis para
o recorrente em valor também superior
a metade da alçada desse tribunal.”
Critério geral de recorribilidade
Valor da acção + Valor da sucumbência
Valor da acção superior à alçada do
tribunal de que se recorre:
• Para Relação: superior a 3.740,98 €
• Para STJ: superior a 14.963,94€
Regra da sucumbência
Valor da sucumbência tem de exceder
metade da alçada do tribunal de que se
recorre:
Para Relação
Para o STJ
Metade da alçada da 1ª
instância: 1.870,49 €
(3.740,98 €/2).
Metade da alçada do
Relação: 7.481,97 €
(14.963,94€/2).
Sucumbência superior a
1.870,49 €
Sucumbência superior a
7.481,97 €
Regra da sucumbência
Em casos de cumulação de pedidos:
Cumulação simples – valor determina-se
autonomamente para cada pedido.
Cumulação prejudicial dependente – se o
recurso for admissível para o pedido
prejudicial, também será para o pedido
dependente
Regra da sucumbência
Cumulação prejudicial eventual:
 Tribunal julga procedente o pedido principal
(não apreciando o subsidiário) – valor do
pedido principal
 Tribunal julga improcedente o pedido principal
e procedente o pedido subsidiário:
 Para o autor – valor que foi julgado improcedente –
pedido principal
 Para o réu – valor do que foi julgado procedente –
pedido subsidiário
 Tribunal julga os dois pedidos improcedentes –
determinação autónoma
Regra da sucumbência
Cumulação alternativa:
 Se a acção for procedente – valor do pedido
mais elevado;
 Se a acção for improcedente – análise
separada dos pedidos (porque a improcedência
resulta isoladamente de ambos)
 Se a acção for parcialmente procedente:
 Autor – não tem interesse em recorrer
 Réu – pedido em que foi condenado.
Recorribilidade além valor
Direito a recurso, mesmo sem sucumbênica:
 Art. 678.º n.º 2 – competência
internacional, em razão da matéria ou da
hierarquia e ofensa de caso julgado;
Art. 678.º n.º3 – valor da causa se o
fundamento do recurso é o valor da causa
(que impediu o recurso).
Recorribilidade além valor
Direito a recurso, mesmo sem sucumbência:
 Art. 678.º n.º5 – recurso para a Relação
da acção em que se aprecie a validade ou
subsistência de contratos de
arrendamento para habitação;
 Art. 678.º n.º 4 e 6 – contradições entre
jurisprudência.
Irrecorribilidade legal
Artigo 679.º
São irrecorríveis os despachos:
De mero expediente (art. 156.º n.º4)
 Proferidos no uso legal de um poder
discricionário (art. 156.º n.º4)
Irrecorribilidade legal
Despachos de mero
expediente:
- Despachos internos
entre juiz e secretaria
ou solicitador de
execução
- Despachos que
digam respeito à
mera tramitação – os
que fixam datas para
os actos (ex: 155.º)
Despachos no uso de
um poder
discricionário:
- Art. 508.º n.º3;
- Art. 279.º n.º1;
- Art. 612.º n.º1
Não são:
- Art. 508.º n.º2
- Art. 31.º n.º4 ou 275.º
Irrecorribilidade legal
Mas, é admissível o recurso quando se
questiona a legalidade do uso de poderes
discricionários:
Não se verificam os pressupostos
previstos na lei para utilização do poder
discricionário
Desvio de poder – uso do poder pelo
tribunal para fins distintos dos legalmente
definidos ou pressupostos.
Outros casos
de irrecorribilidade legal
 Despacho de citação - art. 234.º n.º5
 Prorrogação de prazo da contestação - art.
486.º n.º6
 Convite ao suprimento de irregularidades dos
articulados – art. 508.º n.º6
 Relegação para final do julgamento dos
pressupostos – art. 510.º n.º4
 Indeferimento de requerimento de rectificação,
esclarecimento e reforma da sentença – art.
670.º n.º2
 Incompetência relativa para STJ – art. 111.º n.º4
Irrecorribilidade
por vontade das partes
O recurso é sempre facultativo, mesmo
em casos de direitos indisponíveis.
Renúncia pode ser anterior ou posterior à
decisão – 681.º n.º1.
Renúncia antecipada só é eficaz se for
bilateral.
Pode constar de cláusula contratual (como
pacto de jurisdição ou competência)
Tempestividade
 Art. 685.º - prazo para interposição de
recurso é de 10 dias:
 Desde a notificação
 Desde a publicação se a parte for revel
 Desde proferimento, se se tratar de decisões
orais e a parte esteve presente ou foi notificada
para estar
 Ultrapassados estes prazos, em regra a
decisão transita – 677.º.
Legitimidade
Aspectos a considerar:
Critério formal e material de aferição
Legitimidade recíproca: recurso
independente e subordinado
Legitimidade do terceiro prejudicado
Legitimidade
 Critério formal: tem legitimidade para
recorrer a parte que não obteve o que
pediu ou requereu.
 Critério material: tem legitimidade para
recorrer a parte para a qual a decisão for
desfavorável ou não for a mais
desfavorável.
Em regra, ambas coincidem.
Legitimidade
 Artigo 680.º: critério material
 Artigo 684.º-A: legitimidade mesmo
quando houve decaimente em apenas
algum dos fundamentos alegados (pelo
autor ou pelo réu).
Abrange todos os casos, menos
cumulação alternativa de fundamentos
(mesmo que o tribunal não reconheça a
alternatividade).
Legitimidade recíproca
 Verifica-se nos casos em que ambas as
partes ficaram vencidas – art. 682.º n.º1.
Se o autor pediu a condenação de 20.000
e o tribunal condena em 10.000, ambos
podem recorrer.
Se só um recorrer, transita a parte
desfavorável a quem não recorrer
Decorre da proibição da reformatio in
pejus.
Legitimidade recíproca
Nestas situações em que ambas as partes
propõem recurso, há duas possibilidade:
Ambas propõem recursos independentes,
no prazo do art. 685.º
Apenas uma propõe recurso principal e a
outra, notificada da sua admissão, propõe
recurso subordinado (685.º n.º2).
Recurso subordinado
Razão de ser: recurso subordinado é
interposto por aquele que aceita a parte
da decisão em que ficou vencido desde
que a contraparte aceite igualmente a
parte em que também ficou vencida.
Assim, só recorre depois de a outra ter
interposto recurso.
O recurso subordinado não está sujeito à
regra do valor da sucumbência – 682.º n.º
5.
Objecto do recurso subordinado
Recurso subordinado só pode atacar a
mesma decisão que o principal ataca?
 Nos casos de cumulação subsidiária
(dependente) no recurso subordinado
pode atacar-se decisão diferente – há
improcedência de um objecto mais amplo
(MTS)
Objecto do recurso subordinado
 Nos restantes casos:
 MTS: não – recurso principal e subordinado
só podem ser interpostos da mesma
decisão;
 ARM e LF: sim, em caso de pedidos
cumulados, o recurso relativamente a um
pedido não impede que a contraparte
recorra de outra vertente da sentença ou
acórdão – a lei portuguesa não estabelece
qualquer limitação.
Legitimidade de terceiros
Artigo 680.º n.ºs 1 e 2:
 Terceiro prejudicado no recurso de
oposição de terceiro;
 Terceiro directa e efectivamente
prejudicado pela decisão;
 Parte acessória directa e efectivamente
prejudicada pela decisão (art. 330.º n.º1 e
335.º).
Legitimidade de terceiros
Critério de aferição é material:
Alguém que seja directa e efectivamente
prejudicado pela decisão, isto é,
Abrangido pelo caso julgado de uma
decisão que lhe seja desfavorável por
afectar os seus direitos ou interesses.
Legitimidade de terceiros
Alguns exemplos de terceiro directa e
efectivamente prejudicado:
 Artigo 271.º n.º3 CPC;
 Artigo 61.º n.º1 CSC;
 Artigo 531.º CPC;
 Condenação de terceiros em multa Artigos 519.º n.º2, 532.º e 629.º n.º4
 Chamado à intervenção principal que não
intervém...
Legitimidade de terceiro
Chamado à intervenção principal que não
intervém: não é parte?
 Só é parte aquele que, tendo sido citado, é
abrangido pelo caso julgado, mesmo não
intervindo – artigo 328.º.
 O terceiro chamado no âmbito da coligação
(menos subsidiária) ou do litisconsórcio activo,
mesmo citado, não é abrangido pelo caso
julgado. Logo não é parte.
 Não sendo ele abrangido pelo caso julgado, não
se preenche o critério material da legitimidade.
Objecto do recurso
Objecto do recurso é constituído
pela decisão impugnada ou
recorrida, não pela questão ou
litígio sobre que recaiu a decisão
impugnada.
Objecto do recurso
Poderes do tribunal
 Em regra, num sistema de reponderação
como o nosso, o tribunal limita-se a
apreciar as questões já submetidas ao
exame do tribunal de que se recorre.
 Mas há algumas excepções a esta regra.
Objecto do recurso
Há que distinguir (MTS):
- Os factos novos (não supervenientes) não alegados em 1ª instância, mas ao
tempo ocorridos ou conhecidos;
- Os factos (novos) supervenientes - só
depois do encerramento da 1ª instância
ocorridos ou conhecidos.
Objecto do recurso
Factos novos (não supervenientes)
só podem ser apreciados se:
 Houver alteração do pedido e da causa
de pedir nos termos do artigo 272.º;
 Forem de conhecimento oficioso
(questões processuais e materiais);
 Ou estiverem abrangidos pelos casos
do artigo 514.º.
Objecto do recurso
 Factos (novos) supervenientes
podem ser apreciados (artigo 663.º
por remissão do art. 713.º n.º2) se:
 Tratarem matéria específica dos
recursos ou
 For admissível a junção de documento
que o prove - 706.º n.º1 (apelação) e
743.º n.º3 (agravo) - artigo 524.º.
Objecto do recurso
Artigo 524.º
 Documento cuja apresentação só foi
possível depois do encerramento da 1ª
instância;
 Documento destinado a provar factos
ocorridos depois daquele encerramento;
 Documento superveniente cuja
apresentação se tenha tornado necessária
por virtude de ocorrência posterior,
nomeadamente do julgamento em 1ª
instância (706.º n.º1)
Objecto do recurso
Critérios de Lebre de Freitas
Posteriormente ao encerramento da
discussão, são ainda admitidos os
documentos cuja apresentação não tenha
sido possível até esse momento (524.º
n.º1) e que provem:
 Factos anteriores (não supervenientes),
 Mas cujo documento só se formou posteriormente
 Se tornem necessários por virtude de ocorrência
posterior.
Objecto do recurso
Critérios de Lebre de Freitas
Posteriormente ao encerramento da
discussão, são ainda admitidos
documentos cuja apresentação não tenha
sido possível até esse momento (524.º
n.º1) e que provem:
 Factos posteriores desde que não principais –
limite temporal da alegação em articulado
superveniente (artigo 506.º).
Admite, assim, factos probatórios posteriores
de factos principais.
Objecto do recurso
Conclusão - combinar superveniência do
facto e do documento :
 Se o facto e o documento não forem
supervenientes – admissível apenas se
relevante por ocorrência posterior;
 Se o facto não for superveniente e o
documento for – admissível;
 Se o facto for superveniente e o
documento não – impossibilidade lógica
(não pode haver documento se não há
facto)
Objecto do recurso
Conclusão - combinar superveniência do
facto e do documento:
 Se o facto e o documento forem ambos
supervenientes:
 Se o facto for principal – MTS sim (sanação
da decisão incorrecta); ARM e LF não
(recursos são de reponderação, não de
reexame);
 Se facto for instrumental – sim.
Objecto do recurso
 Quanto à matéria de direito, o tribunal
superior é inteiramente livre quanto à
determinação, interpretação e aplicação
das normas jurídicas ao caso.
 Princípio iura novit curia.
Âmbito do recurso
Âmbito do recurso é triplamente delimitado:
- Objecto da acção e eventuais casos
julgados formados na instância recorrida;
- Parte dispositiva da sentença que for
desfavorável ao recorrente ou fundamento
ou facto em que a parte vencedora
decaiu;
- Limitação pelo próprio recorrente…
Âmbito do recurso
Poderes do recorrente quanto ao objecto do
recurso - limitação pelo recorrente:
Sempre que a parte dispositiva da sentença
contenha decisões distintas sobre vários
objectos, o recorrente pode restringir o
recurso a qualquer delas – artigo 684.º n.º
2, 1ª parte:
Âmbito do recurso
Artigo 684.º n.º2
Se a parte dispositiva da sentença contiver
disposições distintas, é igualmente lícita
ao recorrente restringir o recurso a
qualquer delas, uma vez que especifique
no requerimento a decisão de que recorre.
Âmbito do recurso




Decisões distintas:
Pluralidade de pedidos;
Pluralidade de defesas e reconvenção;
Condenação em multa;
Condenação em litigância de má fé.
Âmbito do recurso
Quando pode o recorrente limitar?
 Requerimento de interposição do recurso
– 684.º n.º2;
 Conclusões das alegações de recurso –
684.º n.º3
 Em qualquer momento, por analogia com
art. 273.º n.º2-2ª parte.
Âmbito do recurso
Se nada for dito, presume-se que o recurso
abrange todas as decisões desfavoráveis
ao recorrente.
Âmbito do recurso
Artigo 684.º n.º4:
Os efeitos do julgado, na parte não
recorrida, não podem ser prejudicados
pela decisão do recurso nem pela
anulação do processo.
Proibição da reformatio in peius
Âmbito do recurso
A parte não recorrida de uma decisão
transita em julgado.
Uma decisão transitada não pode ser
alterada.
A decisão do tribunal de recurso não pode
ser mais desfavorável ao recorrente que a
decisão recorrida.
Âmbito do recurso
Proibição da reformatio in pejus só se
verifica nos casos em que o adversário do
recorrente não tenha também recorrido.
Recorrendo ambas as partes, o âmbito de
conhecimento do tribunal ad quem
compreende dois recursos, um de cada
parte.
Assim, a procedência de um deles tem
necessariamente de conduzir ao prejuízo
de uma das partes.
Âmbito do recurso
Princípio impede que o recorrente que foi
condenado parcialmente possa ser
condenado totalmente (quando o autor
não tenha interposto recurso).
Impede, ainda, de, em caso de
conhecimento oficioso de uma excepção
dilatória, ser decretada a absolvição do
réu da instância se este não recorreu da
sua condenação parcial.
Âmbito do recurso
Excepção à proibição da reformatio in peius:
Artigo 753.º:
O réu absolvido da instância, que não
recorreu, pode ser condenado no pedido.
O autor que recorre da absolvição da
instância do réu pode vê-lo absolvido do
pedido.
Âmbito do recurso
Proibição da reformatio in mellius:
Consequência da vinculação do tribunal
superior à impugnação do recorrente.
 O tribunal não pode conceder à parte
mais do que aquilo que ela pede no
recurso.
 O réu condenado em dois pedidos que só
impugna um não pode ser absolvido de
ambos.
Âmbito do recurso
Acórdão do tribunal de recurso que não
observa as proibições de reformatio in
pejus e reformatio in melius é nula por
excesso de pronúncia – artigo 668.º n.º1
d), 716.º n.º1 (apelação), 732.º (revista),
752.º n.º2 (agravo da 1ª instância), 762.º
n.º1 (agravo da 2ª instância).
Âmbito do recurso
Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A
Três tipos:
1. Havendo pluralidade de fundamentos da
acção (causas de pedir) ou de defesas
(excepções), a parte que não recorre
pode, na contra-alegação, pedir ao
tribunal que conheça do fundamento em
que decaiu, ainda que a título subsidiário.
Âmbito do recurso
Exemplo:
Autor pediu anulação de um contrato com
fundamento em erro e coação.
Acção é julgada procedente com base em
erro, afastando a verificação da coação.
 Réu recorre da condenação.
 Autor pode pedir a ampliação do recurso
à apreciação da coação, se o tribunal
julgar não verificado o erro.
Âmbito do recurso
E se o tribunal não chegou a apreciar coação,
pode pedir-se a ampliação? Ou o preceito só se
aplica quando o tribunal recorrido tenha
efectivamente apreciado o fundamento em
causa?
 Não, pode pedir-se a ampliação.
 Aliás, este outro fundamento faz já parte do
objecto do recurso, mesmo sem ser pedida a
ampliação (ARM e LF).
 Se necessário, nos termos do artigo 684.º-A
n.º3, o processo baixa ao tribunal recorrido.
Âmbito do recurso
Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A
Três tipos:
2. O recorrido pode arguir, a título
subsidiário (para o caso de o recurso vir a
ser julgado procedente), a nulidade da
sentença.
Âmbito do recurso
Exemplo:
 Réu foi absolvido do pedido de
condenação em pagamento de dívida.
 Tribunal não apreciou prescrição
invocada pelo réu – omissão de pronúncia
– artigo 668.º n.º1 d).
 Autor recorre.
 Réu pode pedir, a título subsidiário, a
apreciação dessa nulidade.
Âmbito do recurso
Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A
Três tipos:
3. Recorrido pode impugnar a decisão
proferida sobre pontos concretos da
matéria de facto, não impugnados pelo
recorrente.
Deve especificar os concretos pontos de
facto e meios probatórios.
Âmbito do recurso
Artigo 690.º-A n.º4 - meios probatórios têm
de constar:
 Do processo (exemplo, documentos ou
relatórios de peritos)
 De gravação, nos termos do art. 522.º-A e
seguintes.
Na falta de elementos de facto, tribunal
ordena a baixa do processo.
Fase da interposição
 Despacho de rejeição de recurso é
impugnado através de reclamação dirigida
ao presidente do tribunal que seria
competente para reconhecer do recurso
não admitido (ad quem) – artigos 688.º e
689.º.
Fase da interposição
Se o despacho for de admissão, fixa a
espécie de recurso, podendo alterar
oficiosamente a indicação do recorrente –
artigo 687.º n.º3, parte final.
Este despacho não vincula o tribunal ad
quem, nem quanto à admissão, nem
quanto à fixação da espécie e efeito do
recurso.
Fase da interposição
Exemplo de despacho de admissão:
“Porque a decisão é recorrível, o recorrente
tem, para o efeito, legitimidade e está em
tempo, admito o recurso interposto a fls.
107, o qual é de apelação, tem efeito
meramente devolutivo e sobe
imediatamente nos próprios autos – art.
678º, nº 1, 680º, nº 1, 685º, nº 1, 691º,
nº1, 692º, nº 1, e 695º, a contrario, todos
do Código de Processo Civil.”
Fase da interposição
Exemplo de despacho:
“Admito os recursos interpostos a fls. 1346 e
1348. São ambos de agravo, a sua
retenção não os torna absolutamente
inúteis, apenas adia para momento ulterior
o seu conhecimento e, a haver
procedência, pressupõe a repetição de
actos processuais, pelo que terão o
regime de subida diferida estabelecida no
artigo 735.º do CPC.”
Fase da interposição
Uma vez admitido o recurso, seguem-se
as alegações,
 Sempre apresentadas no tribunal a quo.
 O recorrente tem o ónus de alegar: se
não alegar em prazo o recurso é
considerado deserto – art. 690.º n.º3.
Fase da interposição
 Prazo para apresentar alegações
(contado a partir da notificação do
despacho de admissão – art. 698.º n.º2):
 Apelação e revista – 30 dias;
 Agravos – 15 dias
 Se a apelação ou o agravo (de 1ª instância)
tiverem como objecto a reapreciação da
matéria gravada, o prazo é ampliado por mais
10 dias – art. 698.º n.º 6.
Fase da interposição
Formalidades das alegações: formular
conclusões (690.º n.º1) e 690.º n.º2 se o
recurso verter sobre matéria de direito.
Se as conclusões faltarem, forem
deficientes, obscuras, complexas ou não
respeitarem o art. 690.º n.º2, o relator (não
o juiz a quo) convida o recorrente a
aperfeicoá-las, sob pena de não conhecer
do recurso.
 Há, assim, além do ónus de alegar, o
ónus de formular conclusões.
Fase da interposição
 Se impugnar a decisão sobre a matéria
de facto, deve sob pena de rejeição do
recurso:
 Especificar os pontos concretos que
considera incorrectamente julgados – 690.º-A
n.º1 a);
 Especificar os meios de prova (constantes
do processo ou de registo ou gravação), que
impõem uma outra decisão – 690.º-A n.º1 b);
 Se for prova gravada, o recorrente tem ainda
de transcrever as passagens que considera
fundamentais – 690.º-A n.º2.
Fase da interposição
 O recorrido é notificado das alegações e
pode apresentar contra-alegações, no
mesmo prazo – art. 698.º n.º2.
 Também se aplica a ampliação do prazo
se for impugnada a matéria de facto – art.
698.º n.º 6.
 Se o recorrido ampliar o objecto do
recurso, nos termos do art. 684.º-A, o
recorrente pode ainda responder no prazo
de 20 dias – 698.º n.º5.
Fase da interposição
No agravo de 1ª instância, depois de
findos os prazos das alegações das
partes, o processo vai concluso ao juiz,
para que este sustente ou repare o agravo
(art. 744.º n.º1).
 Trata-se do despacho de sustentação ou
reparação.
 Se o juiz reparar o agravo, o agravado
pode recorrer deste despacho no prazo de
10 dias – 744.º n.º3.
Fase da interposição
Requerimento de interposição do recurso
Despacho liminar (admissão ou rejeição)
Alegações
Contra-alegações
No recurso de agravo de 1ª instância,
despacho de sustentação ou reparação
Fase da expedição
Actos destinados ao envio dos autos de
recurso do tribunal a quo ao tribunal ad
quem.
Regra - recurso para tribunal de hierarquia
imediatamente superior.
 Excepção: recurso per saltum – art. 725.º:
recurso interposto de uma decisão de 1ª
instância directamente para o STJ.
Efeitos do recursos
Quais os efeitos da interposição de
recurso?
Tratamento clássico e legal da questão:
 Recursos podem ter dois efeitos:
devolutivos e suspensivos.
 Efeito devolutivo: atribuição ao tribunal
superior do poder de rever a decisão
recorrida, com vista a confirmá-la ou
revogá-la.
Efeitos do recursos
 Tendo o recurso efeito meramente
devolutivo, o processo e/ou a decisão
continuam como se o recurso não tivesse
sido interposto: decisão recorrida é
imediatamente exequível.
 Regra (desde 2003) no recurso de
apelação e de revista (artigos 692.º e
723.º)
Efeitos dos recursos
Efeito suspensivo pode manifestar-se de
duas formas:
 Efeito suspensivo sobre o cumprimento da
decisão – impede a execução da decisão
recorrida ou a produção dos efeitos que visa
(se constitutiva)
 Efeito suspensivo sobre a marcha do processo
– processo não prossegue no tribunal onde foi
proferida a decisão até se decidir o recurso.
Efeitos dos recursos
 Associados a estes efeitos, há ainda a
considerar o regime de subida,
distinguindo-se momento da subida e
modo da subida.
 Momento da subida:
 Subida imediata – recurso é expedido para o
tribunal superior logo a seguir à junção das
alegações (art. 734.º quanto aos agravos);
 Subida diferida – recurso só é enviado ao
tribunal superior em momento posterior (735.º).
Efeitos dos recursos
 O momento da subida faz distinguir:
 Recursos retidos – de subida diferida.
 Recursos dominantes – os que fazem subir os
anteriormente interpostos – 735.º.
 Modo de subida:
 Subida nos próprios autos – é expedido para o
tribunal superior o processo onde foi proferida a
decisão – 744.º;
 Subida em separado – 745.º.
Efeitos dos recursos
 Combinando momento da subida com
modo de subida:
 Só no recurso com subida imediata há que
optar entre subida em separado ou nos
próprios autos.
 Se o recurso tiver subida diferida, subirá
conjuntamente com o recurso dominante, de
acordo com o modo de subida deste.
Fase da expedição
Momento da subida
 Apelação
 Regra: subida imediata;
 Excepção – artigo 695.º - despacho saneador
que decida parcialmente sobre o mérito da
causa (sem lhe pôr termo) sobe a final (a não
ser que a decisão seja cindível, 695.º n.º2)
 Revista – subida imediata
Fase da expedição
Agravo na 1ª instância:
 Subida imediata nos casos do artigo 734.º:
decisão final, inutilidade do agravo se retido,
etc.;
 Subida diferida nas restantes situações: art.
735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2).
Agravo na 2ª instância:
 Agravos novos – 757.º;
 Agravos continuados – subida imediata - 756.º.
Fase saneamento
 Funções:
 Determinar os juízes que julgam;
 Sanar alguma irregularidade ou
deficiência;
 Apreciar a admissibilidade do recurso;
 Preparar o proferimento da decisão.
 Decorre perante o tribunal a quem.
Fase saneamento
 Formalidades preliminares: autuação e
distribuição, através da qual são
designados o relator e os juízes adjuntos.
 Funções do relator (artigo 700.º):
 Ordenar a realização de diligências;
 Corrigir a qualificação do recurso e o regime
de subida;
 Convidar as partes ao aperfeiçoamento
 Julgar sumariamente – artigo 705.º.
Fase saneamento
 Relator profere despacho que visa
resolver questões prévias ao
conhecimento do recurso:
 Despacho de correcção;
 Despacho de aperfeiçoamento;
 Despacho de saneamento.
Julgamento sumário – art. 705.º
Relator pode julgar sumariamente o recurso,
quando entenda que:
 A questão a decidir é simples,
designadamente por ter já sido
jurisdicionalmente apreciada, de modo
uniforme e reiterado, ou
 Considere o recurso manifestamente
infundado
Fase saneamento
Sempre que a parte se considere
prejudicada por qualquer despacho
do relator (que não seja de mero
expediente) pode reclamar para a
conferência ou colégio dos três juízes
– art. 700.º n.º3.
Fase saneamento
Após o despacho do relator, processo vai
com vista aos juízes adjuntos – art. 707.º.
 É através dos vistos – processo circula
pelos adjuntos – que estes tomam
conhecimento do processo.
 Vistos podem ser dispensados – 707.º
n.º2.
 Depois volta ao relator, para que este
prepare o projecto de acórdão.
Fase saneamento
Autuação e distribuição
Despacho do relator
Vistos aos juízes adjuntos
Projecto de acórdão
Fase do julgamento
Aquela em que o tribunal ad quem profere
a sua decisão sobre a procedência ou
improcedência do recurso.
Fase inicia-se com o despacho do relator
a mandar inscrever o processo em tabela
– 709.º n.º1.
 No dia do julgamento, o relator faz
sucinta apresentação do projecto de
acórdão e de seguida votam os adjuntos –
709.º n.º3.
Fase do julgamento
Formas do julgamento:
 Forma sumária por despacho do relator, na
fase de preparação do julgamento – 705.º;
 Forma normal ou ordinária, através de acórdão
proferido pela conferência ou colectivo;
 Forma ampliada, através de acórdão proferido
pelo plenário das secções cíveis, quanto ao
agravo em 2ª instância e à revista (art. 732.º-A,
732.º-B e 762.º n.º3).
Fase do julgamento
Julgamento ordinário
 Decisão tomada por maioria (art. 709.º
n.º5), com excepção do recurso de revista
(art. 728.º).
Acórdão é elaborado de harmonia com a
orientação vencedora, devendo o juiz
vencido mencionar as razões da sua
discordância.
 Estrutura: relatório, fundamentos, decisão
(713.º n.º2).
Impugnação matéria facto
Recurso de apelação - Artigo 712.º
 Introduzido em 1995, é uma excepção ou
mesmo quebra do sistema da oralidade plena
do julgamento de facto, sistema que impedia a
reapreciação da decisão da matéria de facto
pela Relação
 Regra actual: a decisão sobre a matéria de
facto pode ser alterada se do processo
constarem todos os meios de prova que
serviram de base à decisão – 712.º n.º1.
Impugnação matéria de facto
Relação repondera prova produzida,
atendendo às alegações das partes,
podendo atender oficiosamente a
quaisquer outros elementos probatórios
que hajam servido de fundamento à
decisão sobre os pontos de matéria de
facto impugnados (n.º2).
Impugnação matéria de facto
 Relação pode, ainda, renovar (repetir) os
meios de prova produzidos na 1ª
instância, desde que absolutamente
indispensáveis ao apuramento da verdade
(n.º3).
 Casos necessariamente excepcionais.
 Prova é produzida perante a Relação
(sistema de substituição), aplicando-se as
regras gerais da instrução em 1ª instância.
Impugnação matéria de facto
 Se a falta de elementos probatórios, não
constantes do processo nos termos do
n.º1 a), não permitir a reapreciação,
Relação pode anular a decisão proferida
na 1ª instância (n.º4):
 Se considerar a decisão deficiente, obscura ou
contraditória
 Se considerar indispensável a ampliação da
matéria de facto.
Impugnação matéria facto
 Relação «cassa» a decisão, mandando
repetir o julgamento – baixa do processo.
 Repetição do julgamento não abrange
parte não viciada da decisão.
 O exercício deste poder cassatório é
subsidiário relativamente aos poderes de
reapreciação referidos nos números
anteriores deste art. 712.º.
Impugnação matéria facto
 Relação pode, ainda, ordenar que o
tribunal de 1ª instância fundamente a sua
decisão sobre algum facto essencial
(n.º5).
 Dever de fundamentação da decisão da
matéria de facto – art. 653.º n.º 2.
 Tribunal a quo poderá repetir o
julgamento se entender necessário
Impugnação matéria facto
Poderes da Relação quanto à matéria de facto:
 Modificação da decisão por mera reapreciação
dos meios constantes no processo (n.º2);
 Modificação da decisão por renovação dos
meios de prova (n.º3);
 Anulação da decisão e baixa do processo para
repetição do julgamento na parte viciada (n.º4);
 Baixa do processo para refundamentação e
eventual repetição do julgamento (n.º5).
Impugnação matéria facto
Das decisões da Relação sobre a matéria
de facto não cabe recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça (n.º6).
Não restringe os poderes que o STJ tem,
limitadamente, quanto à matéria de facto –
artigos 722.º n.º2 e 729.º.
Julgamento ampliado
Revista ampliada – art. 732.º-A e B:
Mecanismo específico para a
uniformização de jurisprudência do STJ.
Admissível, independentemente do valor
do processo (678.º n.º4 e 6).
Importância do art. 678.º n.º6 na tutela do
acolhimento da jurisprudência
uniformizada.
Julgamento ampliado
Julgamento pelas secções cíveis reunidas
do Supremo Tribunal de Justiça.
Presidente do STJ pode determinar, até à
emissão do acórdão, que o julgamento se
faça com a intervenção do plenário das
secções cíveis.
Critérios: intervenção necessária ou
conveniente para assegurar a
uniformidade da jurisprudência.
Julgamento ampliado
Intervenção do plenário pode justificar-se
quer para prevenir, quer para resolver um
conflito.
Assim, não se trata de um 4.º grau de
jurisdição, mas de uma vicissitude da fase
de julgamento de um recurso ordinário.
Deve, pois, haver sugestão do relator,
adjuntos e presidentes das secções,
nomeadamente quando se preveja o
vencimento da solução oposta à firmada.
Julgamento ampliado
Requerimento pode, ainda, ser feito por
qualquer das partes ou pelo Ministério
Público.
Em qualquer caso, decisão final cabe ao
Presidente do STJ.
Esta é recorrível?
 Poder discricionário – não;
 Poder dever - em certos casos (necessidade),
sim.
Recursos
Aspectos específicos
Recurso de apelação
 Artigo 715.º - sistema de substituição
no recurso de apelação:
 Relação declara nula decisão da 1ª
instância e decide de mérito
 Relação julga procedente a apelação e
decide sobre questões prejudiciais não
julgadas pela 1ª instância
Agravo na 1ª instância
 Artigo 744.º - despacho de sustentação
ou de reparação pelo juiz a quo.
 Artigo 753.º - possibilidade de suprimir
um grau de jurisdição, através do
conhecimento do mérito em recurso de
agravo.
Por remissão genérica do art. 749.º,
aplica-se ao agravo o artigo 712.º.
Recurso de revista
 Fundamento do recurso de revista
previsto no artigo 678.º n.º4 – recurso
(também pode ser agravo) do acórdão da
Relação que esteja em contradição com
outro, salvo se a orientação perfilhada
estiver de acordo com a jurisprudência já
anteriormente fixada.
 Recurso a processar apenas
eventualmente nos termos dos artigos
732.º-A e B: revista ampliada.
Recurso de revista
 Competência decisória do STJ confina-se
à matéria de direito – art. 26.º LOFTJ.
 Limitação justificada pela função de
harmonização jurisprudencial sobre a
interpretação e aplicação da lei que é
característica dos tribunais supremos.
 É necessário, assim, distinguir matéria de
facto e matéria de direito.
Recurso de revista
Problema - factos são recortes artificiais
da realidade de acordo com critérios
exclusivamente jurídicos: as previsões das
normas.
“A situação de facto (definitiva) é (…) o
resultado de uma elaboração mental , em
que a apreciação jurídica foi já
antecipada.” (Larenz)
Recurso de revista
 Critério de distinção entre matéria de
facto e de direito não pré-existe nas
categorias de facto e de direito.
“Não é «o direito» que se distingue de «o
facto», pois o direito é a síntese
normativo-material em que «o facto» é
também elemento.” (Castanheira Neves)
Recurso de revista
Assim, pode dizer-se que não há
distinção: “A questão de facto é uma
questão de direito.” (Pedro Múrias)
Ou construir a distinção através de
critérios novos:
 Castanheira Neves: uma questão de facto
distingue-se de um juízo de valor (questão de
direito), na medida em que seja um juízo
cognitivo estrito e possa ter-se por um juízo de
validade puramente teorético;
Recurso de revista
 Miguel Teixeira de Sousa:
 A matéria de facto respeita à averiguação
dos factos, susceptível da consideração de
verdadeira ou falso;
 A matéria de direito refere-se à aplicação
das normas jurídicas aos factos,
susceptível da consideração de correcto ou
incorrecto.
Recurso de revista
Jurisprudência segue este critério.
Assim, é questão de facto o apuramento:
 Das ocorrências da vida real,
 Dos eventos materiais e concretos,
 De quaisquer mudanças operadas no exterior,
 Do estado, qualidade ou situação real das
pessoas ou das coisas.
Recurso de revista
 STJ está vinculado aos factos fixados
pelo tribunal recorrido – art. 729.º n.º2.
 Não significa que o STJ não possa
fundamentar a sua decisão em factos
provados nas instâncias (adquiridos),
mesmo que não utilizados por estas.
 Ou controlar as decisões sobre a matéria
de facto, nomeadamente na sua
coerência.
Recurso de revista
O que não pode é, nos termos do art.
722.º n.º2, :
 Analisar eventuais erros na apreciação da
prova
 Fixar factos materiais.
Salvo se, tal decorrer de ofensa de uma
disposição expressa que
 Exija determinado meio de prova para a
existência do facto;
 Fixe a força de determinado meio de prova.
Recurso de revista
Exemplos de apreciações de prova que o
STJ pode fazer:
 Tribunal recorrido considerou provado um
facto com fundamento num meio de prova
ilícito, nos termos do art. 519.º n.º3;
 Tribunal recorrido não atribuiu valor de prova
plena a um documento autêntico
Recurso de revista
Perante um erro na apreciação da
prova, como deve o STJ decidir?
 Se tiver todos os elementos para
decidir, julga definitivamente (art. 729.º
n.º1)
 Se não tiver todos os elementos,
sendo necessário produzir nova prova,
processo baixa (art. 729.º n.º3)
Recurso de revista
Nesta situação, há novo julgamento no
tribunal a quo, artigo 730.º n.º1.
Mas o STJ define, desde logo, o regime
jurídico aplicável (regime intermédio entre
substituição e cassação).
Se o tribunal a quo não obeceder há
recurso de agravo (violação do art. 730.º).
Se o STJ não puder fixar o regime de
direito (n.º3), poderá haver novo recurso
de revista.
Recurso de revista
Artigo 731.º n.º1 – sistema de
substituição:
 Oposição entre fundamentos e decisão;
 Excesso de pronúncia;
 Contradição com livro de lembranças.
Artigo 731.º n.º2 – sistema de cassação:
 Falta de fundamentação de direito ou de facto;
 Omissão de pronúncia.
Agravo na 2ª instância
Recurso próprio quando:
 Acórdão da Relação não julga de mérito
 Acórdão da Relação que julga o mérito, mas o
fundamento do recurso é processual (nulidades
ou excepções dilatórias).
Em regra, não é admissível o agravo
continuado, isto é, o agravo do Acórdão
da Relação que decide sobre a decisão de
1ª instância (art. 754.º n.º1).
Agravo na 2ª instância
Excepções – art. 754.º n.ºs 2 e 3:
 Se o acórdão impugnado estiver em oposição
com outro proferido pelo STJ ou por qualquer
Relação, no domínio da mesma legislação e
não houver sido fixada pelo STJ jurisprudência
uniformizada;
 Se se tratar de agravo interposto nos termos
do art. 678.º n.ºs 2 e 3;
 Se se tratar de agravo interposto de decisão
final da 1ª instância - art. 734.º n.º1 a).
Agravo na 2ª instância
Art. 762.º n.º2 – ao contrário do previsto no
agravo interposto na 1ª instância (art.
753.º), não há decisão de mérito – regime
de cassação.
Recursos
Pluralidade de partes
Pluralidade de partes
 Pluralidade de partes vencidas –
problema da extensão dos efeitos do
recurso: artigo 683.º.
 Pluralidade de partes vencedoras –
problema da exclusão de partes na
interposição do recurso: artigo 684.º n.º1.
Pluralidade de partes vencidas
 Havendo pluralidade de partes vencidas,
passiva ou activa, decorrente de
litisconsórcio ou coligação, inicial ou
sucessiva, a lei nunca impõe que o
recurso seja interposto por todos os
compartes vencidos.
Interposto recurso apenas por um, o
recurso estende-se às compartes?
Pluralidade das partes vencidas
Para tratar este problema, há duas opções:
 Princípio da realidade – eficácia do
recurso aproveita a todos os compartes
(concepção publicística – composição
justa do litígio);
 Princípio da personalidade ou relatividade
– eficácia do recurso não aproveita aos
compartes (concepção privatística – quem
não recorre, aceita a decisão).
Pluralidade de partes vencidas
Trata o problema o artigo 683.º:
 Princípio da realidade no caso do
litisconsórcio necessário;
 Princípio da personalidade (com
limitações) nos restantes casos.
Pluralidade de partes vencidas
Litisconsórcio necessário - art. 683.º n.º1:
 ARM e LF: recurso interposto aproveita
plenamente aos litisconsortes
necessários:
 Interesses necessariamente comuns
 Art. 29.º: uma única acção
MTS: extensão só se verifica na medida
do interesse comum entre os
litisconsortes.
Pluralidade de partes vencidas
Restantes casos (litisconsórcio voluntário e
coligação):
 Regra geral: recurso só aproveita àquele
que o interpôs;
 Excepções - artigo 683.º n.º2:
 Adesão na parte em que o interesse é comum;
 Interesse que dependa essencialmente do
interesse do recorrente;
 Obrigações solidárias.
Pluralidade de partes vencidas
Interesse dependente (art. 683.º n.º2 b):
 Situações em que há um nexo de
prejudicialidade entre o interesse do
recorrente e o do não recorrente.
 Exemplo:
 Fiador face ao devedor principal, nos termos
do art. 635.º n.º1 CC;
 Terceiro adquirente (coligado) face a
comprador contra quem é pedida a anulação
do contrato de compra e venda.
Pluralidade de partes vencidas
Obrigações solidárias (art. 683.º n.º2 c):
 Extensão é necessária para evitar que o
credor possa exigir dos devedores não
recorrentes a totalidade do crédito.
 Artigo 522.º CC estabelece que qualquer
devedor solidário beneficia do caso
julgado favorável a outro devedor.
Pluralidade de partes vencidas
A eventual renúncia ao recurso por um
dos recorrentes:
 Não obsta à interposição de recurso por
qualquer das partes vencidas;
 Não obsta à extensão do provimento do
recurso a esse não recorrente, nos casos
que a lei estabelece no artigo 683.º.
 Mas obsta a que o recorrente possa
assumir a posição de recorrente principal.
Pluralidade de partes vencidas
Casos em que beneficiados pela decisão
podem assumir posição de recorrente
principal: artigo 683.º n.º 5:
 Litisconsorte necessário,
 Compartes abrangidas pelos casos do
artigo 683.º n.º2 b) e c).
Pluralidade de partes vencidas
Partes não recorrentes apenas podem
beneficiar de uma eventual decisão
favorável ao recorrente – proibição
da reformatio in pejus (art. 684.º
n.º4).
Decisão do recurso pode melhorar a
situação dos não recorrentes, não
piorar.
Pluralidade de partes
vencedoras
 Sendo vários os vencedores, é lícito ao
recorrente excluir do recurso algum ou
alguns dos vencedores.
 Excepções:
 Litisconsórcio necessário;
 Situações em que o objecto do recurso é
indivisível entre os vários vencedores;
 Situações em que entre os vários pedidos
existe uma relação de prejudicialidade
Pluralidade de partes
vencedoras
Exemplo de situações em que o objecto
do recurso é indivisível: devedor recorre
de condenação em crédito solidário.
Exemplo de pedidos prejudiciais: autor
não pode recorrer de pedido de entrega
da coisa transmitida sem recorrer em
simultâneo da improcedência do pedido
de anulação do negócio originário
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Recursos - Faculdade de Direito da UNL