Recursos em Processo Civil Noções introdutórias Meios de impugnação Recurso como meio de impugnação. Quais são os meios de impugnação? Reclamação: 511.º n.º1, 668.º n.º3, etc; Recursos ordinários: apelação, revista, agravo; Recursos extraordinários: revisão e oposição de terceiro. Meios de impugnação Reclamação: mesmo tribunal; Recursos ordinários: tribunal de hierarquia superior, com fundamento em ilegalidade; Recursos extraordinários: decisão transitada, mesmo tribunal, fundamento em vícios próprios ou do respectivo procedimento. Meios de impugnação Meios devolutivos e não devolutivos: Devolutivos: apreciados pelo tribunal hierarquicamente superior - recursos ordinários Não devolutivos: reclamações e recursos extraordinários – apreciados pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão. Aplicação dos meios Recurso ordinário Meio geral de impugnação das decisões judiciais. Artigo 676.º n.º1. Reclamação Meio especial de impugnação. Só pode ser utilizada quando a lei o preveja especialmente. Quando for admissível a reclamação, o recurso não é. Se a parte não reclamar, a decisão torna-se definitiva. Pode haver recurso da decisão da reclamação. Recurso e Reclamação Há excepções a estas regras: Concurso de meios de impugnação – 388.º n.º1 (mas o impugnante tem de escolher um) Prevalência do recurso sobre a reclamação – 668.º n.º3. Finalidades da impugnação Recursos de reponderação: controlo da decisão proferida dentro dos meios de condicionalismo em que se encontrava o tribunal recorrido. Recursos de reexame: possibilitam um novo julgamento da causa. Grande diferença: possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum) Finalidades da impugnação Reponderação: Reexame: Apenas verificam se a Procuram assegurar decisão é boa face as condições que aos elementos da permitem encontrar a decisão. decisão justa. Propende-se a aceitar a exequibilidade provisória da sentença. Mais barato. Quantos mais poderes se atribuir ao tribunal ad quem, menos se prestigia a instância recorrida. Nosso sistema: reponderação Tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez – cfr. 722.º n.º2. Apenas controla a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas, mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo. Nosso sistema: reponderação Ainda assim, salvaguarda-se a possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso. E consagra-se no art. 712.º n.º3 a possibilidade de a Relação reapreciar, renovando, os meios de prova. Âmbito aplicação dos recursos Recursos interpostos de decisões da 1ª Instância: Apelação – artigo 691.º - recurso de decisões sobre o mérito da causa; Agravo interposto na 1ª Instância – artigo 733.º - determinado por exclusão de partes. Recurso per saltum (revista) – art. 725.º Âmbito aplicação dos recursos Recursos interpostos de decisões da 2ª Instância: Revista – artigo 721.º - recurso do Acórdão da Relação que decida do mérito da causa; Agravo interposto na 2ª instância – artigo 754.º - determinado por exclusão de partes. Recursos Tramitação dos recursos ordinários Tramitação dos recursos Regras gerais – artigos 676.º a 690.º Regras especiais para cada espécie: Apelação – artigos 691.º a 720.º; Revista – artigos 721.º a 732.º-B; Agravo na 1ª instância – artigos 733.º a 753.º; Agravo na 2ª instância – artigos 754.º a 762.º. A apelação contém o modelo detalhado da regulamentação aplicável aos restantes recursos – remissões dos artigos 724.º (revista), 749.º e 762.º (agravo). Fases da tramitação Fase da interposição Fase da expedição ou subida do recurso Fase da preparação do julgamento Fase de julgamento do recurso Fase da interposição Abrange todos os actos processuais que são praticados entre a interposição do recurso e a expedição dos autos para o tribunal ad quem. Decorre totalmente perante o tribunal recorrido (a quo). Fase da interposição Como se interpõem os recursos? Art. 687.º Por meio de requerimento escrito, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida; Por meio de requerimento oral ditado para a acta se interposto de despachos ou sentenças orais. Fase da interposição No requerimento de interposição deve indicar-se a espécie de recurso e, em casos especiais, o fundamento. Fase da interposição Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa 3ª Vara Cível - 2ª Secção Proc. N.º 459/2002 Pedro Martins, R. nos autos à margem identificados, vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da douta sentença de fls. 100-104v, que é de apelação, com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 691.º e 692.º do Código de Processo Civil. Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a V. Exa. se digne admiti-lo. Fase da interposição Apresentado o requerimento de interposição, segue-se um despacho de admissão ou de rejeição (ou despacho liminar) – artigo 687.º n.º3. Despacho proferido pelo juiz a quo. Fase da interposição O despacho deve ser de rejeição quando falte algum dos pressupostos processuais específicos dos recursos: Decisão impugnada é irrecorrível; Recorrente não tem legitimidade; Interposição é intempestiva. Recorribilidade Aspectos a considerar: Critério geral de recorribilidade – sucumbência Casos especiais de recorribilidade além da sucumbência Irrecorribilidade legal Irrecorribilidade por vontade das partes Recorribilidade é a regra Direito constitucionalmente previsto (embora indirectamente) Pode ser limitado pelo legislador ordinário (ex: duplo grau de jurisdição para todas as decisões). Critérios limitadores utilizados: Valor da acção – 678.º n.º 1; Uniformidade ou desconformidade das decisões das instâncias superiores – 754.º n.º2. Critério geral de recorribilidade Valor da sucumbência – 678.º n.º 1: “Só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.” Critério geral de recorribilidade Valor da acção + Valor da sucumbência Valor da acção superior à alçada do tribunal de que se recorre: • Para Relação: superior a 3.740,98 € • Para STJ: superior a 14.963,94€ Regra da sucumbência Valor da sucumbência tem de exceder metade da alçada do tribunal de que se recorre: Para Relação Para o STJ Metade da alçada da 1ª instância: 1.870,49 € (3.740,98 €/2). Metade da alçada do Relação: 7.481,97 € (14.963,94€/2). Sucumbência superior a 1.870,49 € Sucumbência superior a 7.481,97 € Regra da sucumbência Em casos de cumulação de pedidos: Cumulação simples – valor determina-se autonomamente para cada pedido. Cumulação prejudicial dependente – se o recurso for admissível para o pedido prejudicial, também será para o pedido dependente Regra da sucumbência Cumulação prejudicial eventual: Tribunal julga procedente o pedido principal (não apreciando o subsidiário) – valor do pedido principal Tribunal julga improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário: Para o autor – valor que foi julgado improcedente – pedido principal Para o réu – valor do que foi julgado procedente – pedido subsidiário Tribunal julga os dois pedidos improcedentes – determinação autónoma Regra da sucumbência Cumulação alternativa: Se a acção for procedente – valor do pedido mais elevado; Se a acção for improcedente – análise separada dos pedidos (porque a improcedência resulta isoladamente de ambos) Se a acção for parcialmente procedente: Autor – não tem interesse em recorrer Réu – pedido em que foi condenado. Recorribilidade além valor Direito a recurso, mesmo sem sucumbênica: Art. 678.º n.º 2 – competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia e ofensa de caso julgado; Art. 678.º n.º3 – valor da causa se o fundamento do recurso é o valor da causa (que impediu o recurso). Recorribilidade além valor Direito a recurso, mesmo sem sucumbência: Art. 678.º n.º5 – recurso para a Relação da acção em que se aprecie a validade ou subsistência de contratos de arrendamento para habitação; Art. 678.º n.º 4 e 6 – contradições entre jurisprudência. Irrecorribilidade legal Artigo 679.º São irrecorríveis os despachos: De mero expediente (art. 156.º n.º4) Proferidos no uso legal de um poder discricionário (art. 156.º n.º4) Irrecorribilidade legal Despachos de mero expediente: - Despachos internos entre juiz e secretaria ou solicitador de execução - Despachos que digam respeito à mera tramitação – os que fixam datas para os actos (ex: 155.º) Despachos no uso de um poder discricionário: - Art. 508.º n.º3; - Art. 279.º n.º1; - Art. 612.º n.º1 Não são: - Art. 508.º n.º2 - Art. 31.º n.º4 ou 275.º Irrecorribilidade legal Mas, é admissível o recurso quando se questiona a legalidade do uso de poderes discricionários: Não se verificam os pressupostos previstos na lei para utilização do poder discricionário Desvio de poder – uso do poder pelo tribunal para fins distintos dos legalmente definidos ou pressupostos. Outros casos de irrecorribilidade legal Despacho de citação - art. 234.º n.º5 Prorrogação de prazo da contestação - art. 486.º n.º6 Convite ao suprimento de irregularidades dos articulados – art. 508.º n.º6 Relegação para final do julgamento dos pressupostos – art. 510.º n.º4 Indeferimento de requerimento de rectificação, esclarecimento e reforma da sentença – art. 670.º n.º2 Incompetência relativa para STJ – art. 111.º n.º4 Irrecorribilidade por vontade das partes O recurso é sempre facultativo, mesmo em casos de direitos indisponíveis. Renúncia pode ser anterior ou posterior à decisão – 681.º n.º1. Renúncia antecipada só é eficaz se for bilateral. Pode constar de cláusula contratual (como pacto de jurisdição ou competência) Tempestividade Art. 685.º - prazo para interposição de recurso é de 10 dias: Desde a notificação Desde a publicação se a parte for revel Desde proferimento, se se tratar de decisões orais e a parte esteve presente ou foi notificada para estar Ultrapassados estes prazos, em regra a decisão transita – 677.º. Legitimidade Aspectos a considerar: Critério formal e material de aferição Legitimidade recíproca: recurso independente e subordinado Legitimidade do terceiro prejudicado Legitimidade Critério formal: tem legitimidade para recorrer a parte que não obteve o que pediu ou requereu. Critério material: tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável ou não for a mais desfavorável. Em regra, ambas coincidem. Legitimidade Artigo 680.º: critério material Artigo 684.º-A: legitimidade mesmo quando houve decaimente em apenas algum dos fundamentos alegados (pelo autor ou pelo réu). Abrange todos os casos, menos cumulação alternativa de fundamentos (mesmo que o tribunal não reconheça a alternatividade). Legitimidade recíproca Verifica-se nos casos em que ambas as partes ficaram vencidas – art. 682.º n.º1. Se o autor pediu a condenação de 20.000 e o tribunal condena em 10.000, ambos podem recorrer. Se só um recorrer, transita a parte desfavorável a quem não recorrer Decorre da proibição da reformatio in pejus. Legitimidade recíproca Nestas situações em que ambas as partes propõem recurso, há duas possibilidade: Ambas propõem recursos independentes, no prazo do art. 685.º Apenas uma propõe recurso principal e a outra, notificada da sua admissão, propõe recurso subordinado (685.º n.º2). Recurso subordinado Razão de ser: recurso subordinado é interposto por aquele que aceita a parte da decisão em que ficou vencido desde que a contraparte aceite igualmente a parte em que também ficou vencida. Assim, só recorre depois de a outra ter interposto recurso. O recurso subordinado não está sujeito à regra do valor da sucumbência – 682.º n.º 5. Objecto do recurso subordinado Recurso subordinado só pode atacar a mesma decisão que o principal ataca? Nos casos de cumulação subsidiária (dependente) no recurso subordinado pode atacar-se decisão diferente – há improcedência de um objecto mais amplo (MTS) Objecto do recurso subordinado Nos restantes casos: MTS: não – recurso principal e subordinado só podem ser interpostos da mesma decisão; ARM e LF: sim, em caso de pedidos cumulados, o recurso relativamente a um pedido não impede que a contraparte recorra de outra vertente da sentença ou acórdão – a lei portuguesa não estabelece qualquer limitação. Legitimidade de terceiros Artigo 680.º n.ºs 1 e 2: Terceiro prejudicado no recurso de oposição de terceiro; Terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão; Parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão (art. 330.º n.º1 e 335.º). Legitimidade de terceiros Critério de aferição é material: Alguém que seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão, isto é, Abrangido pelo caso julgado de uma decisão que lhe seja desfavorável por afectar os seus direitos ou interesses. Legitimidade de terceiros Alguns exemplos de terceiro directa e efectivamente prejudicado: Artigo 271.º n.º3 CPC; Artigo 61.º n.º1 CSC; Artigo 531.º CPC; Condenação de terceiros em multa Artigos 519.º n.º2, 532.º e 629.º n.º4 Chamado à intervenção principal que não intervém... Legitimidade de terceiro Chamado à intervenção principal que não intervém: não é parte? Só é parte aquele que, tendo sido citado, é abrangido pelo caso julgado, mesmo não intervindo – artigo 328.º. O terceiro chamado no âmbito da coligação (menos subsidiária) ou do litisconsórcio activo, mesmo citado, não é abrangido pelo caso julgado. Logo não é parte. Não sendo ele abrangido pelo caso julgado, não se preenche o critério material da legitimidade. Objecto do recurso Objecto do recurso é constituído pela decisão impugnada ou recorrida, não pela questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada. Objecto do recurso Poderes do tribunal Em regra, num sistema de reponderação como o nosso, o tribunal limita-se a apreciar as questões já submetidas ao exame do tribunal de que se recorre. Mas há algumas excepções a esta regra. Objecto do recurso Há que distinguir (MTS): - Os factos novos (não supervenientes) não alegados em 1ª instância, mas ao tempo ocorridos ou conhecidos; - Os factos (novos) supervenientes - só depois do encerramento da 1ª instância ocorridos ou conhecidos. Objecto do recurso Factos novos (não supervenientes) só podem ser apreciados se: Houver alteração do pedido e da causa de pedir nos termos do artigo 272.º; Forem de conhecimento oficioso (questões processuais e materiais); Ou estiverem abrangidos pelos casos do artigo 514.º. Objecto do recurso Factos (novos) supervenientes podem ser apreciados (artigo 663.º por remissão do art. 713.º n.º2) se: Tratarem matéria específica dos recursos ou For admissível a junção de documento que o prove - 706.º n.º1 (apelação) e 743.º n.º3 (agravo) - artigo 524.º. Objecto do recurso Artigo 524.º Documento cuja apresentação só foi possível depois do encerramento da 1ª instância; Documento destinado a provar factos ocorridos depois daquele encerramento; Documento superveniente cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, nomeadamente do julgamento em 1ª instância (706.º n.º1) Objecto do recurso Critérios de Lebre de Freitas Posteriormente ao encerramento da discussão, são ainda admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (524.º n.º1) e que provem: Factos anteriores (não supervenientes), Mas cujo documento só se formou posteriormente Se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. Objecto do recurso Critérios de Lebre de Freitas Posteriormente ao encerramento da discussão, são ainda admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (524.º n.º1) e que provem: Factos posteriores desde que não principais – limite temporal da alegação em articulado superveniente (artigo 506.º). Admite, assim, factos probatórios posteriores de factos principais. Objecto do recurso Conclusão - combinar superveniência do facto e do documento : Se o facto e o documento não forem supervenientes – admissível apenas se relevante por ocorrência posterior; Se o facto não for superveniente e o documento for – admissível; Se o facto for superveniente e o documento não – impossibilidade lógica (não pode haver documento se não há facto) Objecto do recurso Conclusão - combinar superveniência do facto e do documento: Se o facto e o documento forem ambos supervenientes: Se o facto for principal – MTS sim (sanação da decisão incorrecta); ARM e LF não (recursos são de reponderação, não de reexame); Se facto for instrumental – sim. Objecto do recurso Quanto à matéria de direito, o tribunal superior é inteiramente livre quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso. Princípio iura novit curia. Âmbito do recurso Âmbito do recurso é triplamente delimitado: - Objecto da acção e eventuais casos julgados formados na instância recorrida; - Parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente ou fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu; - Limitação pelo próprio recorrente… Âmbito do recurso Poderes do recorrente quanto ao objecto do recurso - limitação pelo recorrente: Sempre que a parte dispositiva da sentença contenha decisões distintas sobre vários objectos, o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas – artigo 684.º n.º 2, 1ª parte: Âmbito do recurso Artigo 684.º n.º2 Se a parte dispositiva da sentença contiver disposições distintas, é igualmente lícita ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Âmbito do recurso Decisões distintas: Pluralidade de pedidos; Pluralidade de defesas e reconvenção; Condenação em multa; Condenação em litigância de má fé. Âmbito do recurso Quando pode o recorrente limitar? Requerimento de interposição do recurso – 684.º n.º2; Conclusões das alegações de recurso – 684.º n.º3 Em qualquer momento, por analogia com art. 273.º n.º2-2ª parte. Âmbito do recurso Se nada for dito, presume-se que o recurso abrange todas as decisões desfavoráveis ao recorrente. Âmbito do recurso Artigo 684.º n.º4: Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Proibição da reformatio in peius Âmbito do recurso A parte não recorrida de uma decisão transita em julgado. Uma decisão transitada não pode ser alterada. A decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida. Âmbito do recurso Proibição da reformatio in pejus só se verifica nos casos em que o adversário do recorrente não tenha também recorrido. Recorrendo ambas as partes, o âmbito de conhecimento do tribunal ad quem compreende dois recursos, um de cada parte. Assim, a procedência de um deles tem necessariamente de conduzir ao prejuízo de uma das partes. Âmbito do recurso Princípio impede que o recorrente que foi condenado parcialmente possa ser condenado totalmente (quando o autor não tenha interposto recurso). Impede, ainda, de, em caso de conhecimento oficioso de uma excepção dilatória, ser decretada a absolvição do réu da instância se este não recorreu da sua condenação parcial. Âmbito do recurso Excepção à proibição da reformatio in peius: Artigo 753.º: O réu absolvido da instância, que não recorreu, pode ser condenado no pedido. O autor que recorre da absolvição da instância do réu pode vê-lo absolvido do pedido. Âmbito do recurso Proibição da reformatio in mellius: Consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente. O tribunal não pode conceder à parte mais do que aquilo que ela pede no recurso. O réu condenado em dois pedidos que só impugna um não pode ser absolvido de ambos. Âmbito do recurso Acórdão do tribunal de recurso que não observa as proibições de reformatio in pejus e reformatio in melius é nula por excesso de pronúncia – artigo 668.º n.º1 d), 716.º n.º1 (apelação), 732.º (revista), 752.º n.º2 (agravo da 1ª instância), 762.º n.º1 (agravo da 2ª instância). Âmbito do recurso Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A Três tipos: 1. Havendo pluralidade de fundamentos da acção (causas de pedir) ou de defesas (excepções), a parte que não recorre pode, na contra-alegação, pedir ao tribunal que conheça do fundamento em que decaiu, ainda que a título subsidiário. Âmbito do recurso Exemplo: Autor pediu anulação de um contrato com fundamento em erro e coação. Acção é julgada procedente com base em erro, afastando a verificação da coação. Réu recorre da condenação. Autor pode pedir a ampliação do recurso à apreciação da coação, se o tribunal julgar não verificado o erro. Âmbito do recurso E se o tribunal não chegou a apreciar coação, pode pedir-se a ampliação? Ou o preceito só se aplica quando o tribunal recorrido tenha efectivamente apreciado o fundamento em causa? Não, pode pedir-se a ampliação. Aliás, este outro fundamento faz já parte do objecto do recurso, mesmo sem ser pedida a ampliação (ARM e LF). Se necessário, nos termos do artigo 684.º-A n.º3, o processo baixa ao tribunal recorrido. Âmbito do recurso Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A Três tipos: 2. O recorrido pode arguir, a título subsidiário (para o caso de o recurso vir a ser julgado procedente), a nulidade da sentença. Âmbito do recurso Exemplo: Réu foi absolvido do pedido de condenação em pagamento de dívida. Tribunal não apreciou prescrição invocada pelo réu – omissão de pronúncia – artigo 668.º n.º1 d). Autor recorre. Réu pode pedir, a título subsidiário, a apreciação dessa nulidade. Âmbito do recurso Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A Três tipos: 3. Recorrido pode impugnar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente. Deve especificar os concretos pontos de facto e meios probatórios. Âmbito do recurso Artigo 690.º-A n.º4 - meios probatórios têm de constar: Do processo (exemplo, documentos ou relatórios de peritos) De gravação, nos termos do art. 522.º-A e seguintes. Na falta de elementos de facto, tribunal ordena a baixa do processo. Fase da interposição Despacho de rejeição de recurso é impugnado através de reclamação dirigida ao presidente do tribunal que seria competente para reconhecer do recurso não admitido (ad quem) – artigos 688.º e 689.º. Fase da interposição Se o despacho for de admissão, fixa a espécie de recurso, podendo alterar oficiosamente a indicação do recorrente – artigo 687.º n.º3, parte final. Este despacho não vincula o tribunal ad quem, nem quanto à admissão, nem quanto à fixação da espécie e efeito do recurso. Fase da interposição Exemplo de despacho de admissão: “Porque a decisão é recorrível, o recorrente tem, para o efeito, legitimidade e está em tempo, admito o recurso interposto a fls. 107, o qual é de apelação, tem efeito meramente devolutivo e sobe imediatamente nos próprios autos – art. 678º, nº 1, 680º, nº 1, 685º, nº 1, 691º, nº1, 692º, nº 1, e 695º, a contrario, todos do Código de Processo Civil.” Fase da interposição Exemplo de despacho: “Admito os recursos interpostos a fls. 1346 e 1348. São ambos de agravo, a sua retenção não os torna absolutamente inúteis, apenas adia para momento ulterior o seu conhecimento e, a haver procedência, pressupõe a repetição de actos processuais, pelo que terão o regime de subida diferida estabelecida no artigo 735.º do CPC.” Fase da interposição Uma vez admitido o recurso, seguem-se as alegações, Sempre apresentadas no tribunal a quo. O recorrente tem o ónus de alegar: se não alegar em prazo o recurso é considerado deserto – art. 690.º n.º3. Fase da interposição Prazo para apresentar alegações (contado a partir da notificação do despacho de admissão – art. 698.º n.º2): Apelação e revista – 30 dias; Agravos – 15 dias Se a apelação ou o agravo (de 1ª instância) tiverem como objecto a reapreciação da matéria gravada, o prazo é ampliado por mais 10 dias – art. 698.º n.º 6. Fase da interposição Formalidades das alegações: formular conclusões (690.º n.º1) e 690.º n.º2 se o recurso verter sobre matéria de direito. Se as conclusões faltarem, forem deficientes, obscuras, complexas ou não respeitarem o art. 690.º n.º2, o relator (não o juiz a quo) convida o recorrente a aperfeicoá-las, sob pena de não conhecer do recurso. Há, assim, além do ónus de alegar, o ónus de formular conclusões. Fase da interposição Se impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve sob pena de rejeição do recurso: Especificar os pontos concretos que considera incorrectamente julgados – 690.º-A n.º1 a); Especificar os meios de prova (constantes do processo ou de registo ou gravação), que impõem uma outra decisão – 690.º-A n.º1 b); Se for prova gravada, o recorrente tem ainda de transcrever as passagens que considera fundamentais – 690.º-A n.º2. Fase da interposição O recorrido é notificado das alegações e pode apresentar contra-alegações, no mesmo prazo – art. 698.º n.º2. Também se aplica a ampliação do prazo se for impugnada a matéria de facto – art. 698.º n.º 6. Se o recorrido ampliar o objecto do recurso, nos termos do art. 684.º-A, o recorrente pode ainda responder no prazo de 20 dias – 698.º n.º5. Fase da interposição No agravo de 1ª instância, depois de findos os prazos das alegações das partes, o processo vai concluso ao juiz, para que este sustente ou repare o agravo (art. 744.º n.º1). Trata-se do despacho de sustentação ou reparação. Se o juiz reparar o agravo, o agravado pode recorrer deste despacho no prazo de 10 dias – 744.º n.º3. Fase da interposição Requerimento de interposição do recurso Despacho liminar (admissão ou rejeição) Alegações Contra-alegações No recurso de agravo de 1ª instância, despacho de sustentação ou reparação Fase da expedição Actos destinados ao envio dos autos de recurso do tribunal a quo ao tribunal ad quem. Regra - recurso para tribunal de hierarquia imediatamente superior. Excepção: recurso per saltum – art. 725.º: recurso interposto de uma decisão de 1ª instância directamente para o STJ. Efeitos do recursos Quais os efeitos da interposição de recurso? Tratamento clássico e legal da questão: Recursos podem ter dois efeitos: devolutivos e suspensivos. Efeito devolutivo: atribuição ao tribunal superior do poder de rever a decisão recorrida, com vista a confirmá-la ou revogá-la. Efeitos do recursos Tendo o recurso efeito meramente devolutivo, o processo e/ou a decisão continuam como se o recurso não tivesse sido interposto: decisão recorrida é imediatamente exequível. Regra (desde 2003) no recurso de apelação e de revista (artigos 692.º e 723.º) Efeitos dos recursos Efeito suspensivo pode manifestar-se de duas formas: Efeito suspensivo sobre o cumprimento da decisão – impede a execução da decisão recorrida ou a produção dos efeitos que visa (se constitutiva) Efeito suspensivo sobre a marcha do processo – processo não prossegue no tribunal onde foi proferida a decisão até se decidir o recurso. Efeitos dos recursos Associados a estes efeitos, há ainda a considerar o regime de subida, distinguindo-se momento da subida e modo da subida. Momento da subida: Subida imediata – recurso é expedido para o tribunal superior logo a seguir à junção das alegações (art. 734.º quanto aos agravos); Subida diferida – recurso só é enviado ao tribunal superior em momento posterior (735.º). Efeitos dos recursos O momento da subida faz distinguir: Recursos retidos – de subida diferida. Recursos dominantes – os que fazem subir os anteriormente interpostos – 735.º. Modo de subida: Subida nos próprios autos – é expedido para o tribunal superior o processo onde foi proferida a decisão – 744.º; Subida em separado – 745.º. Efeitos dos recursos Combinando momento da subida com modo de subida: Só no recurso com subida imediata há que optar entre subida em separado ou nos próprios autos. Se o recurso tiver subida diferida, subirá conjuntamente com o recurso dominante, de acordo com o modo de subida deste. Fase da expedição Momento da subida Apelação Regra: subida imediata; Excepção – artigo 695.º - despacho saneador que decida parcialmente sobre o mérito da causa (sem lhe pôr termo) sobe a final (a não ser que a decisão seja cindível, 695.º n.º2) Revista – subida imediata Fase da expedição Agravo na 1ª instância: Subida imediata nos casos do artigo 734.º: decisão final, inutilidade do agravo se retido, etc.; Subida diferida nas restantes situações: art. 735.º (se não houver recurso final, 735.º n.º2). Agravo na 2ª instância: Agravos novos – 757.º; Agravos continuados – subida imediata - 756.º. Fase saneamento Funções: Determinar os juízes que julgam; Sanar alguma irregularidade ou deficiência; Apreciar a admissibilidade do recurso; Preparar o proferimento da decisão. Decorre perante o tribunal a quem. Fase saneamento Formalidades preliminares: autuação e distribuição, através da qual são designados o relator e os juízes adjuntos. Funções do relator (artigo 700.º): Ordenar a realização de diligências; Corrigir a qualificação do recurso e o regime de subida; Convidar as partes ao aperfeiçoamento Julgar sumariamente – artigo 705.º. Fase saneamento Relator profere despacho que visa resolver questões prévias ao conhecimento do recurso: Despacho de correcção; Despacho de aperfeiçoamento; Despacho de saneamento. Julgamento sumário – art. 705.º Relator pode julgar sumariamente o recurso, quando entenda que: A questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou Considere o recurso manifestamente infundado Fase saneamento Sempre que a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator (que não seja de mero expediente) pode reclamar para a conferência ou colégio dos três juízes – art. 700.º n.º3. Fase saneamento Após o despacho do relator, processo vai com vista aos juízes adjuntos – art. 707.º. É através dos vistos – processo circula pelos adjuntos – que estes tomam conhecimento do processo. Vistos podem ser dispensados – 707.º n.º2. Depois volta ao relator, para que este prepare o projecto de acórdão. Fase saneamento Autuação e distribuição Despacho do relator Vistos aos juízes adjuntos Projecto de acórdão Fase do julgamento Aquela em que o tribunal ad quem profere a sua decisão sobre a procedência ou improcedência do recurso. Fase inicia-se com o despacho do relator a mandar inscrever o processo em tabela – 709.º n.º1. No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e de seguida votam os adjuntos – 709.º n.º3. Fase do julgamento Formas do julgamento: Forma sumária por despacho do relator, na fase de preparação do julgamento – 705.º; Forma normal ou ordinária, através de acórdão proferido pela conferência ou colectivo; Forma ampliada, através de acórdão proferido pelo plenário das secções cíveis, quanto ao agravo em 2ª instância e à revista (art. 732.º-A, 732.º-B e 762.º n.º3). Fase do julgamento Julgamento ordinário Decisão tomada por maioria (art. 709.º n.º5), com excepção do recurso de revista (art. 728.º). Acórdão é elaborado de harmonia com a orientação vencedora, devendo o juiz vencido mencionar as razões da sua discordância. Estrutura: relatório, fundamentos, decisão (713.º n.º2). Impugnação matéria facto Recurso de apelação - Artigo 712.º Introduzido em 1995, é uma excepção ou mesmo quebra do sistema da oralidade plena do julgamento de facto, sistema que impedia a reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relação Regra actual: a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão – 712.º n.º1. Impugnação matéria de facto Relação repondera prova produzida, atendendo às alegações das partes, podendo atender oficiosamente a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de matéria de facto impugnados (n.º2). Impugnação matéria de facto Relação pode, ainda, renovar (repetir) os meios de prova produzidos na 1ª instância, desde que absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (n.º3). Casos necessariamente excepcionais. Prova é produzida perante a Relação (sistema de substituição), aplicando-se as regras gerais da instrução em 1ª instância. Impugnação matéria de facto Se a falta de elementos probatórios, não constantes do processo nos termos do n.º1 a), não permitir a reapreciação, Relação pode anular a decisão proferida na 1ª instância (n.º4): Se considerar a decisão deficiente, obscura ou contraditória Se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto. Impugnação matéria facto Relação «cassa» a decisão, mandando repetir o julgamento – baixa do processo. Repetição do julgamento não abrange parte não viciada da decisão. O exercício deste poder cassatório é subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação referidos nos números anteriores deste art. 712.º. Impugnação matéria facto Relação pode, ainda, ordenar que o tribunal de 1ª instância fundamente a sua decisão sobre algum facto essencial (n.º5). Dever de fundamentação da decisão da matéria de facto – art. 653.º n.º 2. Tribunal a quo poderá repetir o julgamento se entender necessário Impugnação matéria facto Poderes da Relação quanto à matéria de facto: Modificação da decisão por mera reapreciação dos meios constantes no processo (n.º2); Modificação da decisão por renovação dos meios de prova (n.º3); Anulação da decisão e baixa do processo para repetição do julgamento na parte viciada (n.º4); Baixa do processo para refundamentação e eventual repetição do julgamento (n.º5). Impugnação matéria facto Das decisões da Relação sobre a matéria de facto não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (n.º6). Não restringe os poderes que o STJ tem, limitadamente, quanto à matéria de facto – artigos 722.º n.º2 e 729.º. Julgamento ampliado Revista ampliada – art. 732.º-A e B: Mecanismo específico para a uniformização de jurisprudência do STJ. Admissível, independentemente do valor do processo (678.º n.º4 e 6). Importância do art. 678.º n.º6 na tutela do acolhimento da jurisprudência uniformizada. Julgamento ampliado Julgamento pelas secções cíveis reunidas do Supremo Tribunal de Justiça. Presidente do STJ pode determinar, até à emissão do acórdão, que o julgamento se faça com a intervenção do plenário das secções cíveis. Critérios: intervenção necessária ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência. Julgamento ampliado Intervenção do plenário pode justificar-se quer para prevenir, quer para resolver um conflito. Assim, não se trata de um 4.º grau de jurisdição, mas de uma vicissitude da fase de julgamento de um recurso ordinário. Deve, pois, haver sugestão do relator, adjuntos e presidentes das secções, nomeadamente quando se preveja o vencimento da solução oposta à firmada. Julgamento ampliado Requerimento pode, ainda, ser feito por qualquer das partes ou pelo Ministério Público. Em qualquer caso, decisão final cabe ao Presidente do STJ. Esta é recorrível? Poder discricionário – não; Poder dever - em certos casos (necessidade), sim. Recursos Aspectos específicos Recurso de apelação Artigo 715.º - sistema de substituição no recurso de apelação: Relação declara nula decisão da 1ª instância e decide de mérito Relação julga procedente a apelação e decide sobre questões prejudiciais não julgadas pela 1ª instância Agravo na 1ª instância Artigo 744.º - despacho de sustentação ou de reparação pelo juiz a quo. Artigo 753.º - possibilidade de suprimir um grau de jurisdição, através do conhecimento do mérito em recurso de agravo. Por remissão genérica do art. 749.º, aplica-se ao agravo o artigo 712.º. Recurso de revista Fundamento do recurso de revista previsto no artigo 678.º n.º4 – recurso (também pode ser agravo) do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, salvo se a orientação perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada. Recurso a processar apenas eventualmente nos termos dos artigos 732.º-A e B: revista ampliada. Recurso de revista Competência decisória do STJ confina-se à matéria de direito – art. 26.º LOFTJ. Limitação justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica dos tribunais supremos. É necessário, assim, distinguir matéria de facto e matéria de direito. Recurso de revista Problema - factos são recortes artificiais da realidade de acordo com critérios exclusivamente jurídicos: as previsões das normas. “A situação de facto (definitiva) é (…) o resultado de uma elaboração mental , em que a apreciação jurídica foi já antecipada.” (Larenz) Recurso de revista Critério de distinção entre matéria de facto e de direito não pré-existe nas categorias de facto e de direito. “Não é «o direito» que se distingue de «o facto», pois o direito é a síntese normativo-material em que «o facto» é também elemento.” (Castanheira Neves) Recurso de revista Assim, pode dizer-se que não há distinção: “A questão de facto é uma questão de direito.” (Pedro Múrias) Ou construir a distinção através de critérios novos: Castanheira Neves: uma questão de facto distingue-se de um juízo de valor (questão de direito), na medida em que seja um juízo cognitivo estrito e possa ter-se por um juízo de validade puramente teorético; Recurso de revista Miguel Teixeira de Sousa: A matéria de facto respeita à averiguação dos factos, susceptível da consideração de verdadeira ou falso; A matéria de direito refere-se à aplicação das normas jurídicas aos factos, susceptível da consideração de correcto ou incorrecto. Recurso de revista Jurisprudência segue este critério. Assim, é questão de facto o apuramento: Das ocorrências da vida real, Dos eventos materiais e concretos, De quaisquer mudanças operadas no exterior, Do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas. Recurso de revista STJ está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido – art. 729.º n.º2. Não significa que o STJ não possa fundamentar a sua decisão em factos provados nas instâncias (adquiridos), mesmo que não utilizados por estas. Ou controlar as decisões sobre a matéria de facto, nomeadamente na sua coerência. Recurso de revista O que não pode é, nos termos do art. 722.º n.º2, : Analisar eventuais erros na apreciação da prova Fixar factos materiais. Salvo se, tal decorrer de ofensa de uma disposição expressa que Exija determinado meio de prova para a existência do facto; Fixe a força de determinado meio de prova. Recurso de revista Exemplos de apreciações de prova que o STJ pode fazer: Tribunal recorrido considerou provado um facto com fundamento num meio de prova ilícito, nos termos do art. 519.º n.º3; Tribunal recorrido não atribuiu valor de prova plena a um documento autêntico Recurso de revista Perante um erro na apreciação da prova, como deve o STJ decidir? Se tiver todos os elementos para decidir, julga definitivamente (art. 729.º n.º1) Se não tiver todos os elementos, sendo necessário produzir nova prova, processo baixa (art. 729.º n.º3) Recurso de revista Nesta situação, há novo julgamento no tribunal a quo, artigo 730.º n.º1. Mas o STJ define, desde logo, o regime jurídico aplicável (regime intermédio entre substituição e cassação). Se o tribunal a quo não obeceder há recurso de agravo (violação do art. 730.º). Se o STJ não puder fixar o regime de direito (n.º3), poderá haver novo recurso de revista. Recurso de revista Artigo 731.º n.º1 – sistema de substituição: Oposição entre fundamentos e decisão; Excesso de pronúncia; Contradição com livro de lembranças. Artigo 731.º n.º2 – sistema de cassação: Falta de fundamentação de direito ou de facto; Omissão de pronúncia. Agravo na 2ª instância Recurso próprio quando: Acórdão da Relação não julga de mérito Acórdão da Relação que julga o mérito, mas o fundamento do recurso é processual (nulidades ou excepções dilatórias). Em regra, não é admissível o agravo continuado, isto é, o agravo do Acórdão da Relação que decide sobre a decisão de 1ª instância (art. 754.º n.º1). Agravo na 2ª instância Excepções – art. 754.º n.ºs 2 e 3: Se o acórdão impugnado estiver em oposição com outro proferido pelo STJ ou por qualquer Relação, no domínio da mesma legislação e não houver sido fixada pelo STJ jurisprudência uniformizada; Se se tratar de agravo interposto nos termos do art. 678.º n.ºs 2 e 3; Se se tratar de agravo interposto de decisão final da 1ª instância - art. 734.º n.º1 a). Agravo na 2ª instância Art. 762.º n.º2 – ao contrário do previsto no agravo interposto na 1ª instância (art. 753.º), não há decisão de mérito – regime de cassação. Recursos Pluralidade de partes Pluralidade de partes Pluralidade de partes vencidas – problema da extensão dos efeitos do recurso: artigo 683.º. Pluralidade de partes vencedoras – problema da exclusão de partes na interposição do recurso: artigo 684.º n.º1. Pluralidade de partes vencidas Havendo pluralidade de partes vencidas, passiva ou activa, decorrente de litisconsórcio ou coligação, inicial ou sucessiva, a lei nunca impõe que o recurso seja interposto por todos os compartes vencidos. Interposto recurso apenas por um, o recurso estende-se às compartes? Pluralidade das partes vencidas Para tratar este problema, há duas opções: Princípio da realidade – eficácia do recurso aproveita a todos os compartes (concepção publicística – composição justa do litígio); Princípio da personalidade ou relatividade – eficácia do recurso não aproveita aos compartes (concepção privatística – quem não recorre, aceita a decisão). Pluralidade de partes vencidas Trata o problema o artigo 683.º: Princípio da realidade no caso do litisconsórcio necessário; Princípio da personalidade (com limitações) nos restantes casos. Pluralidade de partes vencidas Litisconsórcio necessário - art. 683.º n.º1: ARM e LF: recurso interposto aproveita plenamente aos litisconsortes necessários: Interesses necessariamente comuns Art. 29.º: uma única acção MTS: extensão só se verifica na medida do interesse comum entre os litisconsortes. Pluralidade de partes vencidas Restantes casos (litisconsórcio voluntário e coligação): Regra geral: recurso só aproveita àquele que o interpôs; Excepções - artigo 683.º n.º2: Adesão na parte em que o interesse é comum; Interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; Obrigações solidárias. Pluralidade de partes vencidas Interesse dependente (art. 683.º n.º2 b): Situações em que há um nexo de prejudicialidade entre o interesse do recorrente e o do não recorrente. Exemplo: Fiador face ao devedor principal, nos termos do art. 635.º n.º1 CC; Terceiro adquirente (coligado) face a comprador contra quem é pedida a anulação do contrato de compra e venda. Pluralidade de partes vencidas Obrigações solidárias (art. 683.º n.º2 c): Extensão é necessária para evitar que o credor possa exigir dos devedores não recorrentes a totalidade do crédito. Artigo 522.º CC estabelece que qualquer devedor solidário beneficia do caso julgado favorável a outro devedor. Pluralidade de partes vencidas A eventual renúncia ao recurso por um dos recorrentes: Não obsta à interposição de recurso por qualquer das partes vencidas; Não obsta à extensão do provimento do recurso a esse não recorrente, nos casos que a lei estabelece no artigo 683.º. Mas obsta a que o recorrente possa assumir a posição de recorrente principal. Pluralidade de partes vencidas Casos em que beneficiados pela decisão podem assumir posição de recorrente principal: artigo 683.º n.º 5: Litisconsorte necessário, Compartes abrangidas pelos casos do artigo 683.º n.º2 b) e c). Pluralidade de partes vencidas Partes não recorrentes apenas podem beneficiar de uma eventual decisão favorável ao recorrente – proibição da reformatio in pejus (art. 684.º n.º4). Decisão do recurso pode melhorar a situação dos não recorrentes, não piorar. Pluralidade de partes vencedoras Sendo vários os vencedores, é lícito ao recorrente excluir do recurso algum ou alguns dos vencedores. Excepções: Litisconsórcio necessário; Situações em que o objecto do recurso é indivisível entre os vários vencedores; Situações em que entre os vários pedidos existe uma relação de prejudicialidade Pluralidade de partes vencedoras Exemplo de situações em que o objecto do recurso é indivisível: devedor recorre de condenação em crédito solidário. Exemplo de pedidos prejudiciais: autor não pode recorrer de pedido de entrega da coisa transmitida sem recorrer em simultâneo da improcedência do pedido de anulação do negócio originário