DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 09 de Setembro de 2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ 1º ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATO Nº 146/2013. PREGÃO PRESENCIAL N. 51/2013 Contratante: MUNICIPIO DE IBAITI Contratado: THIAGO DAVID DE MORAES BUENO-ME Data assinatura: 04 de Setembro de 2013 Objeto: Fornecimento de botijões (recargas) de gás (GLP) de cozinha para atender as necessidades das secretarias Municipais. | PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 062/2014-PMI DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO Com base nas informações do Processo de Dispensa de Licitação nº 062/2014, referente à AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA FANFARRA, no valor total de R$ 2.475,00 (Dois Mil Quatrocentos e Setenta e Cinco Reais), tendo em vista o previsto no art. 24, II da Lei nº 8.666/93 HOMOLOGO a contratação em favor da empresa: HAYAMAX DISTRIBUIDORA PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ nº. 01.725.627/0002-53 Publique-se. Prazo: Prorrogação de prazo, 117 (cento e dezessete dias). Ibaiti-PR, 09 de Setembro de 2014. Quantidade a requisitar – 151 botijões - Valor: R$ 24.764,00 ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal Data do Aditivo: 05 de Setembro de 2014. Fundamentação legal: inciso II, art. 57, da Lei 8.666/93. Signatários – Município de Ibaiti - Roberto Regazzo – Prefeito Municipal (Contratante), e Thiago David de Moraes Bueno (Contratado0). PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ EXTRATO DO CONTRATO Nº 0123/2014-PMI Referente ao Pregão Presencial nº 0037/2014 PARTES: MUNICÍPIO DE IBAITI (PR) e a Empresa: CALPAR COMERCIO DE CALCÁRIO LTDA. CNPJ 76.109.594/0002. DO OBJETO: : Aquisição de 1.000 ton. (um mil toneladas) de Calcário Dolomítico DO VALOR R$ 69.000,00 (Sessenta e Nove Mil Reais). DA VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência de 12 meses a contar da data da sua assinatura. FORO: Comarca de Ibaiti, Estado do Paraná. PÁGINA 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ CONVITE AUDIÊNCIA PÚBLICA O Município de Ibaiti, Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Roberto Regazzo, tem a honra de convidar Vossa Senhoria para participar de Audiência Pública, para discutir assuntos referentes atualizações e alterações do PLANO DIRETOR de nosso Município. Data: 11 de setembro de 2014. Local: Casa da Cultura Rua: Francisco de Oliveira – Centro Horário: 19h30min Ibaiti/PR, 04/09/2014. ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal Ibaiti, 09 de setembro de 2014. ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal CONTRATANTE CALPAR COMERCIO DE CALCÁRIO LTDA. CONTRATADA Prefeitura Municipal de Ibaiti Praça dos Três Poderes - Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Centro – CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 – E-mail: [email protected] Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente DIÁRIO OFICIAL ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.008.068/0001-41 FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Autos de Procedimento Licitatório Pregão Presencial nº 043/2014. Proc. Adm. nº 105/2014. EMENTA: EDITAL / IMPUGNAÇÃO / HABILITAÇÃO / REQUISITO DE PARTICIPAÇÃO / CAPACIDADE TÉCNICA / TEMPESTIVIDADE / ACOLHIMENTO / IMPROVIDO. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Impugnação com fulcro na redação do art. 41 da Lei nº 8.666/93. Alega a impugnante à ilegalidade formal de condição de participação e requisitos de habilitação, em que pese na capacidade técnica, dispostos no item 03.02 e 08.01.04 do Edital de Licitação, Pregão Presencial sob o nº 043/2014, Processo Administrativo nº 105/2014, que têm por objeto em apertada síntese à aquisição de 01 (um) trator agrícola e equipamentos. No que se refere a condição de participação prevista no Item 03.02 do Edital Pregão Presencial nº 043/2014, o texto do Edital vai de encontro a probatoriedade de instalações dos proponentes interessados de assistência técnica para fins de manutenções futuras. Sobre o item 08.01.04 que disciplina a capacidade técnica, como requisito de habilitação, em especial a alínea “b” do referido item, estabelece à obrigatoriedade de atestado de capacidade técnica da entrega dos produtos, podendo ser expedida por órgão da Administração Pública ou por entidade particular, bem como o acompanhamento da respectiva nota fiscal da entrega do referido equipamento/maquinário. Por fim tese considerações legais e protela pela ilegalidade dos respectivos item do Edital de Pregão Presencial nº 043/2014, requerido a anulação dos respectivos itens e a republicação do ato convocatório. FUNDAMENTAÇÃO: O referido Recurso de Impugnação encontra amparo legal na redação do art. 41 da Lei nº 8.666/93. Da Tempestividade e Aceitabilidade do Recurso de Impugnação. DIÁRIO OFICIAL ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.008.068/0001-41 FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ O respectivo Recurso de Impugnação encontra-se tempestivo, visto que foi apresentado no prazo de 05 (cinco) dias uteis que antecedem a abertura dos envelopes de habilitação e julgamento. Da aceitabilidade, o respeito Recurso de Impugnação foi apresentado por pessoa física, na pessoa da interessada Sr. Suelen Prestes Araujo Almeida, que manifesta interesse em participação. Por fim tais disposições encontra-se amparo legal na redação do§ 1º do art. 41 da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 41. [...] o § 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias o úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113. (grifos nossos) Do mérito: Alega a Impugnante a ilegalidade formal dos itens 03.02 e 08.01.04 do Edital de Pregão Presencial nº 043/2014, cujo o objeto é a aquisição de 01 (um) tratos e implementos. Nesta seara têm por objeto o item 03.02 definir critérios de aceitabilidade em condições de participação no certame em questão. Logo, define o referido item que para fins de participação o licitante interessado deverá provar a instalação de local de assistência técnica num raio não superior há 100 km (cem quilômetros) contados do endereço da Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Públicos. Evidentemente, que o respectivo item é licito para definições de participação, pois, o ato convocatório em questão tem por objeto a aquisição de (um) trator agrícola e equipamentos, cujas características e natureza da manutenção não é de cunho simples, em melhores palavras, a manutenção de um trator e/ou equipamentos agrícola, requer maior atenção e exige certa experiência na área. Por este prisma o ato convocatório, mais precisamente o item 03.02 estabelece a obrigatoriedade para fins de participação que o Licitante interessado comprove a instalações de serviços de manutenção do respectivo produto, objeto dessa licitação. Evidentemente que é previsto a necessidade de futuras manutenções do referido maquinário/equipamento, logo, como já exposto considerando a natureza da complexidade da realização da manutenção, a Administração 2 DIÁRIO OFICIAL ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.008.068/0001-41 FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ Pública busca resguardar e garantir o cumprimento da obrigação e busca concretizar garantias futuras. Não distante busca a Administração Pública ao exigir aos interessados que comprove suas instalações de manutenção, uma segurança jurídica futura no que se refere as manutenções. Logo o item 03.01 do respeito Edital em comento, limita aos interessados que essa assistência técnica seja localizada num raio não superior a 100 km (cem quilômetros), neste ponto o que visa o respectivo ato convocatório é o interesse público, em especial ao princípio da economia, visto que quanto mais distante a manutenção do Município de Ibaiti, mais oneroso se tornará tal manutenção. Neste diapasão o respectivo item encontra-se fundamentado na redação do inc. II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 30 [...] II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos Pacifico é o entendimento da legalidade do aludido requisito para a doutrina moderna. Lesiona o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, in verbis: [...] Mas em todas as modalidades de licitação a habilitação consistirá na verificação e reconhecimento da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da qualificação econômico - financeira, levando-se em consideração, ainda em casos especiais, a real disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos proponentes. [...] Habilitação jurídica, antes denominada capacidade jurídica, é a aptidão efetiva para exercer direitos e contrair obrigações, com responsabilidade absoluta ou relativa por seus atos. (grifos nossos) MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38º ed. atual. São Paulo : Malheiros Editores, 2011. pág. 321. verbis: No mesmo sentido o emérito prof. Marçal Justen Filho, ensina, in Na ordenação procedimental tradicional, essa qualificação técnica deverá ser investigada em fase anterior ao exame das 3 DIÁRIO OFICIAL ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.008.068/0001-41 FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ propostas e não se pode sequer admitir a formulação de propostas por parte de quem não dispuser de condições técnicas para executar a prestação. (grifos nossos) FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010. pág. 428 e 429. No que tange ao item 08.01.04, o aludido item vincula-se à preceitos de habilitação, em especial a capacidade técnica. Nesta linha aduz o respectivo item à vinculação da obrigatoriedade de apresentação de no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica, expedido por órgão da Administração Pública ou por Pessoa Privada, podendo para tanto ser física ou jurídica. Por via preceituais o respectivo item busca formular a veracidade de comprovante de cumprimento de contratos anteriores, em melhores palavras, o que a Administração Pública busca é uma segurança jurídica no cumprimento do respectivo contrato, sendo obrigatório para o licitante interessado que comprove que já entregou maquinário/equipamento igual ou superior ao solicitado no objeto do presente procedimento Licitatório. Obviamente que se torna relevante o interesse público em garantir o cumprimento do contrato, buscando selecionar licitantes interessados que realmente comprovem suas condições técnicas para fins de execução. Evidentemente que o respectivo item não se encontra exaustivo, muito menos ilícito, pois, não viola norma ou ordem legal, e nem limita a participação de interessados, sua vinculação vai de encontro as garantias formais na execução contratual. Neste sentido, o respectivo item dá uma amplitude de condicionamento para os licitantes interessados em optarem por atestar sua capacidade de cumprimento do contrato por via de entidade pública ou por particular. Outrossim, por preceitos analógicos se o licitante interessado até a presente data não realizou entrega de produto igual ou superior ao objeto da licitação para qualquer pessoa, podendo ela ser privado ou público, jurídica ou física, sinal que não se há mínima capacidade para cumprimento da obrigação contratual. Neste sentido lesiona Meirelles, in verbis: Qualificação técnica é o conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Pode ser genérica, especifica ou operativa. 4 DIÁRIO OFICIAL ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.008.068/0001-41 FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ Comprova-se a capacidade técnica genérica pelo registro profissional; a especifica, por atestado de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para execução do objeto da licitação; e a operativa pela demonstração da disponibilidade desse recurso material e humano adequados, necessários à execução. E assim é porque o licitante pode ser profissional habilitado e não ter pessoal e aparelhamento próprio para realização do objeto do contrato; pode ser habilitado e possuir aparelhamento e pessoal adequado, mas indisponível para a execução do objeto do contrato, por esta exaurida sua capacidade operativa real. Isso ocorre frequentemente, quando as empresas comprometem esse recursos acima de sua possibilidade afetivas de desempenho, já estando absorvidos por outros contratos de obras, serviços ou fornecimentos. Diante dessa realidade, é licito à Administração verificar não só a capacidade técnica teórica do licitante como a sua capacidade técnica efetiva de execução, que se convencionou chamar capacidade operativa real. Grande parte dos insucessos na execução dos contratos administrativos decorre da falta de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase de habilitação dos proponentes. Não se justifica, contudo, a exigência da disponibilidade de equipamento no momento da apresentação das propostas. As máquinas e equipamentos devem estar disponíveis para a realização do objeto da licitação (Lei nº 8.666/93, art. 30, II), que é o momento em que eles se tornam necessários. Exigir essa disponibilidade antes do tempo é afastar pretendentes, que não teriam condições de manter equipamentos ociosos, devidos ao seu alto custo. Para a comprovação da disponibilidade exigido e declaração formal de sua disponibilidade, com os elementos que a justifiquem. (grifos nossos) MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38º ed. atual. São Paulo : Malheiros Editores, 2011. pág. 321. Não distante o pai das normas atinentes aos procedimentos licitatórios e contratos administrativos, ensina, in verbis: [...]. Para tanto, a Administração deverá verificar os requisitos para desempenho das atividades que constituirão encargo do sujeito contratado. Eventualmente, a execução da prestação pressupõe o domínio de determinado tipo de habilidade ou de certas tecnologias; em outros casos, faz-se necessário a posse de certo maquinário; em outros, é imprescindível a participação de pessoal qualificado. Admite-se comprovação de experiência anterior na execução de prestações semelhantes. O conceito de “qualificação técnica” permite, por isso ampla definição para o caso concreto. Alude-se, nessa linha, à qualificação técnica real. Significa que a qualificação técnica a ser investigada é não apenas aquela teórica, mas também a afetiva, concreta. É a titularidade de condições práticas e reais de execução do contrato. Em vez de exame apenas teórico do exercício da 5 DIÁRIO OFICIAL ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.008.068/0001-41 FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ atividade, as exigências voltam-se para a efetiva capacitação de desempenhar satisfatoriamente o objeto licitado. (grifos nossos) FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010. pág. 428 e 429. No mérito do respectivo item, busca o ato convocatório garantias de preceitos legais trazidos pelo art. 30 da Lei nº 8.666/93. Ora a comprovação da veracidade se o licitante interessado realizou entrega de produto igual ou superior ao objeto da licitação à pessoa jurídica ou física, privada ou pública, se torna indispensável, visto o relevante interesse público na garantia da execução contratual, ou seja, o aludido item têm por objeto principal verificação se o licitante interessado realmente detêm capacidade para cumprimento do contrato, logo a simples manifestação formal através de declaração é inexitosa para fins de veracidade, tal declaração não prova a entrega do respectivo maquinário/equipamento. DISPOSITIVO: Com as disposições acima descritas, e a fundamentação na norma vigente, somos pela IMPROCEDÊNCIA do Recurso de Impugnação apresentado pela Srª. Suelen Prestes Araujo Almeida, pois, as argumentações aludida em mérito não encontra amparo legal na norma. Por preceitos da Lei nº 8.666/93, em especial no disposto na segunda parte do § 1º do art. 41, a presente decisão encontra-se tempestiva, visto que o Recurso de Impugnação foi recebido em 05/09/2014 tendo a Administração Pública 03 (três) dias uteis para resposta à impugnação. Por força da Lei Municipal nº 693/2013, adota-se como mecanismo de informação a publicação da decisão no Diário Oficial do Município de Ibaiti, para fins de informação e intimações. É a decisão deste Departamento de Licitações e Contratos que submetemos à apreciação do impugnante e de autoridades superiores. Registre-se e publique-se. Ibaiti, 08 de setembro de 2014. ________________________________ Wilson Oscar Petry Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 6 DIÁRIO OFICIAL ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.008.068/0001-41 FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS Ref. PREGÃO PRESENCIAL Nº 043/2014 Processo Administrativo 105/2014 Assunto – Procedimento licitatório – aquisição de um trator e implementos agrícolas. DECISÃO Acolho a decisão da Comissão de Licitação exarado neste procedimento licitatório e rejeito a impugnação ofertada por Suelen Prestes Araujo Almeira. Dê ciência à impugnante. Publique-se. Ibaiti (pr), em 08 de setembro de 2014. ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal 7 DIÁRIO OFICIAL ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 DIÁRIO OFICIAL ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 DIÁRIO OFICIAL ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011 IBAITI PREFEITURA MUNICIPAL:7700 8068000141 Assinado de forma digital por IBAITI PREFEITURA MUNICIPAL:77008068000141 DN: c=BR, st=PR, l=IBAITI, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR ONLINE CERTIFICADORA, cn=IBAITI PREFEITURA MUNICIPAL:77008068000141 Dados: 2014.09.10 00:07:09 -03'00'