DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE IBAITI-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
ANO 2014 |
EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 09 de Setembro de 2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
1º ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
CONTRATO Nº 146/2013.
PREGÃO PRESENCIAL N. 51/2013
Contratante: MUNICIPIO DE IBAITI
Contratado: THIAGO DAVID DE MORAES BUENO-ME
Data assinatura: 04 de Setembro de 2013
Objeto: Fornecimento de botijões (recargas) de gás (GLP) de cozinha
para atender as necessidades das secretarias Municipais.
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 062/2014-PMI
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
Com base nas informações do Processo de Dispensa de Licitação nº
062/2014, referente à AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA
FANFARRA, no valor total de R$ 2.475,00 (Dois Mil Quatrocentos e
Setenta e Cinco Reais), tendo em vista o previsto no art. 24, II da Lei nº
8.666/93 HOMOLOGO a contratação em favor da empresa: HAYAMAX
DISTRIBUIDORA PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ nº.
01.725.627/0002-53
Publique-se.
Prazo: Prorrogação de prazo, 117 (cento e dezessete dias).
Ibaiti-PR, 09 de Setembro de 2014.
Quantidade a requisitar – 151 botijões - Valor: R$ 24.764,00
ROBERTO REGAZZO
Prefeito Municipal
Data do Aditivo: 05 de Setembro de 2014.
Fundamentação legal: inciso II, art. 57, da Lei 8.666/93.
Signatários – Município de Ibaiti - Roberto Regazzo – Prefeito Municipal
(Contratante), e Thiago David de Moraes Bueno (Contratado0).
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
EXTRATO DO CONTRATO Nº 0123/2014-PMI
Referente ao Pregão Presencial nº 0037/2014
PARTES: MUNICÍPIO DE IBAITI (PR) e a Empresa: CALPAR
COMERCIO DE CALCÁRIO LTDA. CNPJ 76.109.594/0002.
DO OBJETO: : Aquisição de 1.000 ton. (um mil toneladas) de
Calcário Dolomítico
DO VALOR R$ 69.000,00 (Sessenta e Nove Mil Reais).
DA VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência de 12 meses a contar
da data da sua assinatura.
FORO: Comarca de Ibaiti, Estado do Paraná.
PÁGINA 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
CONVITE AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Município de Ibaiti, Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu
Prefeito Municipal Roberto Regazzo, tem a honra de convidar Vossa
Senhoria para participar de Audiência Pública, para discutir assuntos
referentes atualizações e alterações do PLANO DIRETOR de nosso
Município.
Data: 11 de setembro de 2014.
Local: Casa da Cultura
Rua: Francisco de Oliveira – Centro
Horário: 19h30min
Ibaiti/PR, 04/09/2014.
ROBERTO REGAZZO
Prefeito Municipal
Ibaiti, 09 de setembro de 2014.
ROBERTO REGAZZO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CALPAR COMERCIO DE CALCÁRIO LTDA.
CONTRATADA
Prefeitura Municipal de Ibaiti
Praça dos Três Poderes - Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Centro – CEP 84.900-000
Telefone (43)3546-7450 – E-mail: [email protected]
Os atos oficiais publicados são assinados
digitalmente
DIÁRIO OFICIAL
ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.008.068/0001-41
FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br
Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ
DEPARTAMENTO DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Autos de Procedimento Licitatório
Pregão Presencial nº 043/2014.
Proc. Adm. nº 105/2014.
EMENTA: EDITAL / IMPUGNAÇÃO /
HABILITAÇÃO / REQUISITO DE
PARTICIPAÇÃO
/
CAPACIDADE
TÉCNICA / TEMPESTIVIDADE /
ACOLHIMENTO / IMPROVIDO.
RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso de Impugnação com fulcro na redação do art.
41 da Lei nº 8.666/93.
Alega a impugnante à ilegalidade formal de condição de participação
e requisitos de habilitação, em que pese na capacidade técnica, dispostos no
item 03.02 e 08.01.04 do Edital de Licitação, Pregão Presencial sob o nº
043/2014, Processo Administrativo nº 105/2014, que têm por objeto em
apertada síntese à aquisição de 01 (um) trator agrícola e equipamentos.
No que se refere a condição de participação prevista no Item 03.02
do Edital Pregão Presencial nº 043/2014, o texto do Edital vai de encontro a
probatoriedade de instalações dos proponentes interessados de assistência
técnica para fins de manutenções futuras.
Sobre o item 08.01.04 que disciplina a capacidade técnica, como
requisito de habilitação, em especial a alínea “b” do referido item, estabelece à
obrigatoriedade de atestado de capacidade técnica da entrega dos produtos,
podendo ser expedida por órgão da Administração Pública ou por entidade
particular, bem como o acompanhamento da respectiva nota fiscal da entrega
do referido equipamento/maquinário.
Por fim tese considerações legais e protela pela ilegalidade dos
respectivos item do Edital de Pregão Presencial nº 043/2014, requerido a
anulação dos respectivos itens e a republicação do ato convocatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
O referido Recurso de Impugnação encontra amparo legal na
redação do art. 41 da Lei nº 8.666/93.
Da Tempestividade e Aceitabilidade do Recurso de Impugnação.
DIÁRIO OFICIAL
ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.008.068/0001-41
FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br
Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ
O respectivo Recurso de Impugnação encontra-se tempestivo, visto
que foi apresentado no prazo de 05 (cinco) dias uteis que antecedem a
abertura dos envelopes de habilitação e julgamento.
Da aceitabilidade, o respeito Recurso de Impugnação foi apresentado
por pessoa física, na pessoa da interessada Sr. Suelen Prestes Araujo Almeida,
que manifesta interesse em participação.
Por fim tais disposições encontra-se amparo legal na redação do§ 1º
do art. 41 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 41. [...]
o
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada
para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias
o
úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
(grifos nossos)
Do mérito:
Alega a Impugnante a ilegalidade formal dos itens 03.02 e 08.01.04
do Edital de Pregão Presencial nº 043/2014, cujo o objeto é a aquisição de 01
(um) tratos e implementos.
Nesta seara têm por objeto o item 03.02 definir critérios de
aceitabilidade em condições de participação no certame em questão. Logo,
define o referido item que para fins de participação o licitante interessado
deverá provar a instalação de local de assistência técnica num raio não superior
há 100 km (cem quilômetros) contados do endereço da Secretaria Municipal de
Obras Viação e Serviços Públicos.
Evidentemente, que o respectivo item é licito para definições de
participação, pois, o ato convocatório em questão tem por objeto a aquisição de
(um) trator agrícola e equipamentos, cujas características e natureza da
manutenção não é de cunho simples, em melhores palavras, a manutenção de
um trator e/ou equipamentos agrícola, requer maior atenção e exige certa
experiência na área.
Por este prisma o ato convocatório, mais precisamente o item 03.02
estabelece a obrigatoriedade para fins de participação que o Licitante
interessado comprove a instalações de serviços de manutenção do respectivo
produto, objeto dessa licitação.
Evidentemente que é previsto a necessidade de futuras manutenções
do referido maquinário/equipamento, logo, como já exposto considerando a
natureza da complexidade da realização da manutenção, a Administração
2
DIÁRIO OFICIAL
ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.008.068/0001-41
FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br
Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ
Pública busca resguardar e garantir o cumprimento da obrigação e busca
concretizar garantias futuras.
Não distante busca a Administração Pública ao exigir aos
interessados que comprove suas instalações de manutenção, uma segurança
jurídica futura no que se refere as manutenções.
Logo o item 03.01 do respeito Edital em comento, limita aos
interessados que essa assistência técnica seja localizada num raio não superior
a 100 km (cem quilômetros), neste ponto o que visa o respectivo ato
convocatório é o interesse público, em especial ao princípio da economia, visto
que quanto mais distante a manutenção do Município de Ibaiti, mais oneroso se
tornará tal manutenção.
Neste diapasão o respectivo item encontra-se fundamentado na
redação do inc. II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 30 [...]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto
da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos
Pacifico é o entendimento da legalidade do aludido requisito para a
doutrina moderna.
Lesiona o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, in verbis:
[...]
Mas em todas as modalidades de licitação a habilitação consistirá na
verificação e reconhecimento da habilitação jurídica, da regularidade
fiscal, da qualificação técnica e da qualificação econômico - financeira,
levando-se em consideração, ainda em casos especiais, a real
disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos
proponentes.
[...]
Habilitação jurídica, antes denominada capacidade jurídica, é a
aptidão efetiva para exercer direitos e contrair obrigações,
com responsabilidade absoluta ou relativa por seus atos.
(grifos nossos)
MEIRELLES.
Hely
Lopes.
Direito
administrativo brasileiro. 38º ed. atual. São
Paulo : Malheiros Editores, 2011. pág. 321.
verbis:
No mesmo sentido o emérito prof. Marçal Justen Filho, ensina, in
Na ordenação procedimental tradicional, essa qualificação técnica
deverá ser investigada em fase anterior ao exame das
3
DIÁRIO OFICIAL
ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.008.068/0001-41
FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br
Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ
propostas e não se pode sequer admitir a formulação de
propostas por parte de quem não dispuser de condições
técnicas para executar a prestação.
(grifos nossos)
FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos. 14
ed. São Paulo: Dialética, 2010. pág. 428 e 429.
No que tange ao item 08.01.04, o aludido item vincula-se à preceitos
de habilitação, em especial a capacidade técnica. Nesta linha aduz o respectivo
item à vinculação da obrigatoriedade de apresentação de no mínimo 01 (um)
atestado de capacidade técnica, expedido por órgão da Administração Pública
ou por Pessoa Privada, podendo para tanto ser física ou jurídica.
Por via preceituais o respectivo item busca formular a veracidade de
comprovante de cumprimento de contratos anteriores, em melhores palavras, o
que a Administração Pública busca é uma segurança jurídica no cumprimento
do respectivo contrato, sendo obrigatório para o licitante interessado que
comprove que já entregou maquinário/equipamento igual ou superior ao
solicitado no objeto do presente procedimento Licitatório.
Obviamente que se torna relevante o interesse público em garantir o
cumprimento do contrato, buscando selecionar licitantes interessados que
realmente comprovem suas condições técnicas para fins de execução.
Evidentemente que o respectivo item não se encontra exaustivo,
muito menos ilícito, pois, não viola norma ou ordem legal, e nem limita a
participação de interessados, sua vinculação vai de encontro as garantias
formais na execução contratual.
Neste sentido, o respectivo item dá uma amplitude de
condicionamento para os licitantes interessados em optarem por atestar sua
capacidade de cumprimento do contrato por via de entidade pública ou por
particular.
Outrossim, por preceitos analógicos se o licitante interessado até a
presente data não realizou entrega de produto igual ou superior ao objeto da
licitação para qualquer pessoa, podendo ela ser privado ou público, jurídica ou
física, sinal que não se há mínima capacidade para cumprimento da obrigação
contratual.
Neste sentido lesiona Meirelles, in verbis:
Qualificação técnica é o conjunto de requisitos profissionais que o
licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Pode ser
genérica, especifica ou operativa.
4
DIÁRIO OFICIAL
ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.008.068/0001-41
FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br
Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ
Comprova-se a capacidade técnica genérica pelo registro profissional;
a especifica, por atestado de desempenho anterior e pela existência
de aparelhamento e pessoal adequados para execução do objeto da
licitação; e a operativa pela demonstração da disponibilidade
desse recurso material e humano adequados, necessários à
execução. E assim é porque o licitante pode ser profissional
habilitado e não ter pessoal e aparelhamento próprio para
realização do objeto do contrato; pode ser habilitado e
possuir aparelhamento e pessoal adequado, mas indisponível
para a execução do objeto do contrato, por esta exaurida sua
capacidade operativa real. Isso ocorre frequentemente,
quando as empresas comprometem esse recursos acima de
sua possibilidade afetivas de desempenho, já estando
absorvidos por outros contratos de obras, serviços ou
fornecimentos.
Diante dessa realidade, é licito à Administração verificar não
só a capacidade técnica teórica do licitante como a sua
capacidade técnica efetiva de execução, que se convencionou
chamar capacidade operativa real. Grande parte dos insucessos
na execução dos contratos administrativos decorre da falta de
capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase
de habilitação dos proponentes.
Não se justifica, contudo, a exigência da disponibilidade de
equipamento no momento da apresentação das propostas. As
máquinas e equipamentos devem estar disponíveis para a realização
do objeto da licitação (Lei nº 8.666/93, art. 30, II), que é o momento
em que eles se tornam necessários. Exigir essa disponibilidade antes
do tempo é afastar pretendentes, que não teriam condições de
manter equipamentos ociosos, devidos ao seu alto custo. Para a
comprovação da disponibilidade exigido e declaração formal
de sua disponibilidade, com os elementos que a justifiquem.
(grifos nossos)
MEIRELLES.
Hely
Lopes.
Direito
administrativo brasileiro. 38º ed. atual. São
Paulo : Malheiros Editores, 2011. pág. 321.
Não distante o pai das normas atinentes aos procedimentos
licitatórios e contratos administrativos, ensina, in verbis:
[...]. Para tanto, a Administração deverá verificar os requisitos
para desempenho das atividades que constituirão encargo do
sujeito contratado. Eventualmente, a execução da prestação
pressupõe o domínio de determinado tipo de habilidade ou de certas
tecnologias; em outros casos, faz-se necessário a posse de certo
maquinário; em outros, é imprescindível a participação de pessoal
qualificado. Admite-se comprovação de experiência anterior na
execução de prestações semelhantes. O conceito de
“qualificação técnica” permite, por isso ampla definição para
o caso concreto. Alude-se, nessa linha, à qualificação técnica
real. Significa que a qualificação técnica a ser investigada é
não apenas aquela teórica, mas também a afetiva, concreta. É
a titularidade de condições práticas e reais de execução do
contrato. Em vez de exame apenas teórico do exercício da
5
DIÁRIO OFICIAL
ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.008.068/0001-41
FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br
Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ
atividade, as exigências voltam-se para a efetiva capacitação
de desempenhar satisfatoriamente o objeto licitado.
(grifos nossos)
FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos. 14
ed. São Paulo: Dialética, 2010. pág. 428 e 429.
No mérito do respectivo item, busca o ato convocatório garantias de
preceitos legais trazidos pelo art. 30 da Lei nº 8.666/93. Ora a comprovação da
veracidade se o licitante interessado realizou entrega de produto igual ou
superior ao objeto da licitação à pessoa jurídica ou física, privada ou pública, se
torna indispensável, visto o relevante interesse público na garantia da execução
contratual, ou seja, o aludido item têm por objeto principal verificação se o
licitante interessado realmente detêm capacidade para cumprimento do
contrato, logo a simples manifestação formal através de declaração é inexitosa
para fins de veracidade, tal declaração não prova a entrega do respectivo
maquinário/equipamento.
DISPOSITIVO:
Com as disposições acima descritas, e a fundamentação na norma
vigente, somos pela IMPROCEDÊNCIA do Recurso de Impugnação
apresentado pela Srª. Suelen Prestes Araujo Almeida, pois, as argumentações
aludida em mérito não encontra amparo legal na norma.
Por preceitos da Lei nº 8.666/93, em especial no disposto na
segunda parte do § 1º do art. 41, a presente decisão encontra-se tempestiva,
visto que o Recurso de Impugnação foi recebido em 05/09/2014 tendo a
Administração Pública 03 (três) dias uteis para resposta à impugnação.
Por força da Lei Municipal nº 693/2013, adota-se como mecanismo
de informação a publicação da decisão no Diário Oficial do Município de Ibaiti,
para fins de informação e intimações.
É a decisão deste Departamento de Licitações e Contratos que
submetemos à apreciação do impugnante e de autoridades superiores.
Registre-se e publique-se.
Ibaiti, 08 de setembro de 2014.
________________________________
Wilson Oscar Petry
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
6
DIÁRIO OFICIAL
ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.008.068/0001-41
FONE/FAX (43) 3546-1056 – Site: www.ibaiti.pr.gov.br
Praça dos Três Poderes, no. 23 – Centro – CEP: 84.900-000 –IBAITI - PARANÁ
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
Ref. PREGÃO PRESENCIAL Nº 043/2014
Processo Administrativo 105/2014
Assunto – Procedimento licitatório – aquisição de um trator e
implementos agrícolas.
DECISÃO
Acolho a decisão da Comissão de Licitação
exarado neste procedimento licitatório e rejeito
a impugnação ofertada por Suelen Prestes
Araujo Almeira.
Dê ciência à impugnante.
Publique-se.
Ibaiti (pr), em 08 de setembro de 2014.
ROBERTO REGAZZO
Prefeito Municipal
7
DIÁRIO OFICIAL
ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
DIÁRIO OFICIAL
ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
DIÁRIO OFICIAL
ANO 2014 | EDIÇÃO Nº 314| IBAITI, terça-feira, 9 de Setembro de 2014 | Município de Ibaiti-PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, Lei Complementar Federal nº 101/2012 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011
IBAITI
PREFEITURA
MUNICIPAL:7700
8068000141
Assinado de forma digital por IBAITI
PREFEITURA MUNICIPAL:77008068000141
DN: c=BR, st=PR, l=IBAITI, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR ONLINE
CERTIFICADORA, cn=IBAITI PREFEITURA
MUNICIPAL:77008068000141
Dados: 2014.09.10 00:07:09 -03'00'
Download

Santo Antônio da Platina, 05 de abril de 2002