Atividades e atos
administrativos
Aula 16
Fases da licitação
Fases da Licitação
• Fase interna: encerra-se com a publicação
do ato convocatório
• Fase externa: inicia-se com a publicação
do ato convocatório
Etapas (externas) da licitação –
modalidade: concorrência
• Publicação do edital
• Habilitação
• Abertura e classificação das propostas
• Homologação
• Adjudicação
Como proceder quando
um edital contém vício?
Impugnação ao edital
•Art. 41, Lei 8.666/93 (...)
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para
a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração
julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem
prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação
perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia
útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em
convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as
falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que
tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o
impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em
julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de
participar das fases subseqüentes.
Se a licitante não
impugnar o edital na
esfera administrativa,
pode fazê-lo na esfera
judicial ?
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA
REDIGIDA SEM A DEVIDA CLAREZA. INTERPRETAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO PELOS
PARTICIPANTES. POSSIBILIDADE.
No procedimento licitatório, as cláusulas editalícias hão de ser
redigidas com a mais lídima clareza e precisão, de modo a evitar
perplexidades e possibilitar a observância pelo universo de
participantes.
A caducidade do direito à impugnação (ou do pedido de
esclarecimentos) de qualquer norma do Edital opera, apenas,
perante a Administração, eis que, o sistema de jurisdição única
consignado na Constituição da República impede que se
subtraia da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a
direito. Até mesmo após abertos os envelopes (e ultrapassada a
primeira fase), ainda é possível aos licitantes propor as medidas
judiciais adequadas à satisfação do direito pretensamente
lesado pela Administração.
(MS 5.655/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ
31/08/1998 p. 4)
AgRg no Ag 838.285/BA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. (...). OFENSA AO ART.
41 DA LEI N.º 8.666/93. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA CONCESSÃO
DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(...)
3. A falta de impugnação do Edital não implica a convalidação
de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário,
do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou
ameaça a direito.
4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consistente no
limite da concessão da segurança, cumpre esclarecer que o
cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e
regimentais, tendo em vista que o Recorrente sequer colacionou
ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso.5.
Agravo regimental desprovido.
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 386)
Impugnação ao edital
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - DECADÊNCIA - COMPATIBILIDADE
COM A EXIGÊNCIA DE PREÇOS UNITÁRIOS E COM O VALOR
GLOBAL.
1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito
de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras
do certame, consumando-se a decadência (divergência na
Corte, com aceitação da tese da decadência pela 2ª Turma ROMS 10.847/MA).
2. (...)
4. Recurso improvido.
(RMS 15.051/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 18/11/2002 p. 166)
Habilitação
• Lei 8.666/93
• Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á
dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
• I - habilitação jurídica;
• II - qualificação técnica;
• III - qualificação econômico-financeira;
• IV - regularidade fiscal.
• V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº
9.854, de 1999)
I - Habilitação
CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
CF, art. 37, XXI
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Recursos
Dos atos da Administração decorrentes da
Art. 109, Lei 8.666/93.
aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de
multa;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes
razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos
demais recursos.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois
dias úteis.
Demais etapas
• Apresentação e classificação das propostas => indicação do
vencedor
• Homologação => confirmação do resultado pela autoridade
superior à comissão de licitação
• Adjudicação => ato pelo qual o vencedor é chamado a firmar
vínculo com a Administração
Lei 8.666/93
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância
dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à
habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos
concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa,
ou após o julgamento dos recursos interpostos;
Lei 8.666/93
Art. 43. (cont.)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes
no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda
com os constantes do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os
critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Lei 8.666/93
Art. 43. (cont.)
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para
habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público
previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada,
assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos
licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em
qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a
inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
Lei 8.666/93
Art. 43. (cont.)
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que
couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes
(incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe
desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo
em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de
proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Comissão.
Pregão – algumas
considerações
Pregão
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•
•
Inversão das fases da licitação
Classificação das propostas precede à habilitação
Cabível para contratações de qualquer valor
Critério essencial é que o bem ou serviço a ser
contratado seja “comum”
Princípios da oralidade e do informalismo
Lances
sucessivos:
critério:
aqueles
que
apresentaram proposta até 10% superior à mais
baixa
Pode ser presencial ou eletrônico
Normas gerais = Lei 10.520/02; aplicação subsidiária
da Lei 8.666/93
Pregão
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
RECURSO
ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE.
1. O recurso administrativo no procedimento licitatório na
modalidade "pregão" deve ser interposto na própria sessão.
O prazo de três dias é assegurado apenas para oferecimento
das razões.
Dessarte, se manejado a posteoriri, ainda que dentro do
prazo de contra-razões, revela-se intempestivo. Inteligência
do artigo 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002.
2. Recurso especial provido.
(REsp 817.422/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 05/04/2006 p. 183)
O RDC – Lei 12462/11
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários
à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da
Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública
Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol
Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo
Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor (...), restringindo-se,
no caso de obras públicas, às constantes da matriz de
responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os
aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350
km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos
mundiais referidos nos incisos I e II;
O RDC – Lei 12462/11
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) (incluído pela lei 12.688/2012)
(...)
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC
também é aplicável às licitações e contratos necessários à
realização de obras e serviços de engenharia no âmbito
dos sistemas públicos de ensino (incluído pela Lei
12.722/2012)
Obs. Decreto regulamentador 7581/2012
O RDC
• Foco na eficiência e na questão ambiental
• Permite contratação integrada
• Orçamento só tornado público após encerramento da
licitação
• Inversão de fases
• Admite pré-qualificação permanente
• Contrato de desempenho / remuneração variável
• Possibilidade de ter vários contratados com o mesmo objeto
• 2 ADIs: 4645 e 4655
Anulação e Revogação
Lei 8666/93 - Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar
a licitação por razões de interesse público decorrente
de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
Anulação da licitação
Art. 49. (...)
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de
ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do
contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos
atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
REsp 1059501/MG
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. ILEGALIDADES.
ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. NÃOCARACTERIZAÇÃO.
1. O mandado de segurança voltou-se contra ilegalidades que
viciavam o edital do certame, motivo pelo qual superveniente
adjudicação não dá ensejo à perda de objeto - pois é evidente
que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de
pleno direito desde seu início, a adjudicação e a posterior
celebração do contrato também o são (art. 49, § 2º, da Lei n.
8.666/93).
2. Entendimento diverso equivaleria a dizer que a própria
Administração Pública, mesmo tendo dado causa às ilegalidades,
pode convalidar administrativamente o procedimento,
afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo
Judiciário (malversação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da
República vigente). 3. Recurso especial não provido.
Considere a seguinte situação
STJ, RMS 30481
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO
MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO CONFIGURADA.1. O Poder Público pode revogar o
processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram
superiores ao do mercado, em nome do interesse público.2. Para
ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação
probatória, incompatível com a estreita via do mandado de
segurança.3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a
homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do
interesse público.4. O vencedor do processo licitatório não é
titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem
mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº
8.666/93.Precedentes.5.
Recurso
ordinário
desprovido.(RMS
30.481/RJ, j.19/11/2009)
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