administração
Tributação pelo Super Simples
pode não ser um benefício!
(*)
M
Edeno Teodoro Tostes
edicina, enfermagem, veterinária,
odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, fonoaudiologia, clínicas de
nutrição, vacinação e fisioterapia
são algumas das novas categorias que poderão
optar pelo regime simplificado do SIMPLES
NACIONAL a partir de 1º de janeiro de 2015,
após a sanção da Lei Complementar nº 147,
em 07 de agosto de 2014.
Uma das alterações mais importantes da
nova Lei é a universalização da base. Agora,
ao invés do enquadramento por atividade, a
empresa é enquadrada pelo faturamento e este
deve ser inferior a R$ 3,6 milhões.
O SIMPLES possibilita algumas vantagens,
como o recolhimento unificado dos impostos
federais, e municipal (IRPJ, COFINS, CSLL,
PIS e ISS) e da contribuição patronal previdenciária e a redução da carga tributária, uma
52 Jornal Oftalmológico Jota Zero | Setembro/Outubro 2014
Edeno Teodoro Tostes
vez que uma grande parte das micro e pequenas empresas pagará menos impostos.
Mas cuidado!
A lei é boa, mas pode não ser um benefício e não pode ser aplicada de forma generalizada. É preciso fazer um planejamento tributário para avaliar as particularidades de cada
empresa, levando em consideração o histórico
do seu faturamento, custos com pessoal, o volume da folha de pagamento, que é um fator
importante a ser considerado, eventual ação
fiscal em andamento e outros detalhes importantes.
Por isso, recomendamos uma análise criteriosa junto com seu profissional contábil para
avaliar, de forma cautelosa, os custos e benefícios para, se for o caso, fazer migração segura
para a nova forma de tributação. A falta dessa
análise pode levar a empresa a aumentar os custos tributários ao invés de reduzir.
administração
Os serviços de medicina são tributados com
base na tabela do Anexo VI, estabelecida pela
Lei Complementar que é mais alta do que algumas das tabelas estabelecidas para outros setores. Nessa tabela, as alíquotas vão de 16,93%
a 22,45%. As empresas de fisioterapia devem
ter por base a tabela do Anexo III, com alíquotas que vão de 6% a 17,42% e podem optar por
essa forma de tributação ainda em 2014.
No regime de lucro presumido, as alíquotas
para o cálculo dos impostos partem normalmente de 11,33%, mais adicional de Imposto
de Renda, mais as obrigações previdenciárias,
por isso a importância de avaliar o tamanho da
folha de pagamento para decidir sobre a opção
pelo melhor regime tributário.
Para ajudar nessa decisão, o IBPT - Instituto
Brasileiro de Planejamento e Tributação - elaborou uma calculadora que simula os impostos
pagos nos diferentes regimes de tributação: Simples Nacional, lucro real e lucro presumido. A
planilha está disponível no site www.ibpt.org.br
Para exemplificar: vamos ver o caso de
uma clínica com faturamento anual de R$
3.332,995,00, com encargos sobre a folha de
pagamento no valor de R$ 88.403,39 e adicional de Imposto de Renda de R$ 82.655,86,
que correspondem respectivamente a 2,65% e
2,48% sobre o faturamento. Considerando o
regime de tributação pelo lucro presumido no
qual a alíquota do IRPJ é de 4,8%; a CSLL é
de 2,88%; a COFINS 3,0% e o PIS 0,65%, os
encargos federais somam 11,33%.
Acrescente-se aos percentuais acima, os encargos sobre a folha e o adicional de Imposto
de Renda que, juntos, somam 16,46%, mais 2%
de ISS e teremos a porcentagem de 18,46% sobre o lucro presumido, enquanto que, optando
pelo SIMPLES, a clínica pagará o correspondente à alíquota de 22,41%, de acordo com a
tabela do anexo VI abaixo.
Acreditamos que, para que o Simples Nacional possa se efetivar como benefício para as
profissões regulamentadas, inclusive a Medicina, será preciso que o governo reformule as
alíquotas das tabelas, especialmente a constante
do Anexo VI, pois se não houver uma mudança
expressiva o benefício pode se transformar em
armadilha, como no exemplo acima.
TABELA VI
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/Pasep,
CSLL, Cofins e CPP
ISS
Até 180.000,00
16,93%
14,93%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,72%
14,93%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
18,43%
14,93%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
18,77%
14,93%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
19,04%
15,17%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
19,94%
15,71%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
20,34%
16,08%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
20,66%
16,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
21,17%
16,56%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
21,38%
16,73%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
21,86%
16,86%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
21,97%
16,97%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
22,06%
17,06%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
22,14%
17,14%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
22,32%
17,32%
5,00%
O Simples Nacional
é um regime
compartilhado de
arrecadação, cobrança
e fiscalização de
tributos aplicável
às Microempresas e
Empresas de Pequeno
Porte, previsto na Lei
Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de
2006.
Veja a legislação
correspondente no site
www.planalto.gov.br/
CCIVIL_03/LEIS/LCP/
Lcp123.htm#anexovi
e a lei complementar nº
147 no site www.planalto.
gov.br/CCIVIL_03/LEIS/
LCP/Lcp147.htm
(*) Edeno Teodoro Tostes
contador, administrador hospitalar e
diretor superintendente da Somed
Contabilidade Especializada
Jornal Oftalmológico Jota Zero | Setembro/Outubro 2014 53
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