administração Tributação pelo Super Simples pode não ser um benefício! (*) M Edeno Teodoro Tostes edicina, enfermagem, veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, vacinação e fisioterapia são algumas das novas categorias que poderão optar pelo regime simplificado do SIMPLES NACIONAL a partir de 1º de janeiro de 2015, após a sanção da Lei Complementar nº 147, em 07 de agosto de 2014. Uma das alterações mais importantes da nova Lei é a universalização da base. Agora, ao invés do enquadramento por atividade, a empresa é enquadrada pelo faturamento e este deve ser inferior a R$ 3,6 milhões. O SIMPLES possibilita algumas vantagens, como o recolhimento unificado dos impostos federais, e municipal (IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e ISS) e da contribuição patronal previdenciária e a redução da carga tributária, uma 52 Jornal Oftalmológico Jota Zero | Setembro/Outubro 2014 Edeno Teodoro Tostes vez que uma grande parte das micro e pequenas empresas pagará menos impostos. Mas cuidado! A lei é boa, mas pode não ser um benefício e não pode ser aplicada de forma generalizada. É preciso fazer um planejamento tributário para avaliar as particularidades de cada empresa, levando em consideração o histórico do seu faturamento, custos com pessoal, o volume da folha de pagamento, que é um fator importante a ser considerado, eventual ação fiscal em andamento e outros detalhes importantes. Por isso, recomendamos uma análise criteriosa junto com seu profissional contábil para avaliar, de forma cautelosa, os custos e benefícios para, se for o caso, fazer migração segura para a nova forma de tributação. A falta dessa análise pode levar a empresa a aumentar os custos tributários ao invés de reduzir. administração Os serviços de medicina são tributados com base na tabela do Anexo VI, estabelecida pela Lei Complementar que é mais alta do que algumas das tabelas estabelecidas para outros setores. Nessa tabela, as alíquotas vão de 16,93% a 22,45%. As empresas de fisioterapia devem ter por base a tabela do Anexo III, com alíquotas que vão de 6% a 17,42% e podem optar por essa forma de tributação ainda em 2014. No regime de lucro presumido, as alíquotas para o cálculo dos impostos partem normalmente de 11,33%, mais adicional de Imposto de Renda, mais as obrigações previdenciárias, por isso a importância de avaliar o tamanho da folha de pagamento para decidir sobre a opção pelo melhor regime tributário. Para ajudar nessa decisão, o IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - elaborou uma calculadora que simula os impostos pagos nos diferentes regimes de tributação: Simples Nacional, lucro real e lucro presumido. A planilha está disponível no site www.ibpt.org.br Para exemplificar: vamos ver o caso de uma clínica com faturamento anual de R$ 3.332,995,00, com encargos sobre a folha de pagamento no valor de R$ 88.403,39 e adicional de Imposto de Renda de R$ 82.655,86, que correspondem respectivamente a 2,65% e 2,48% sobre o faturamento. Considerando o regime de tributação pelo lucro presumido no qual a alíquota do IRPJ é de 4,8%; a CSLL é de 2,88%; a COFINS 3,0% e o PIS 0,65%, os encargos federais somam 11,33%. Acrescente-se aos percentuais acima, os encargos sobre a folha e o adicional de Imposto de Renda que, juntos, somam 16,46%, mais 2% de ISS e teremos a porcentagem de 18,46% sobre o lucro presumido, enquanto que, optando pelo SIMPLES, a clínica pagará o correspondente à alíquota de 22,41%, de acordo com a tabela do anexo VI abaixo. Acreditamos que, para que o Simples Nacional possa se efetivar como benefício para as profissões regulamentadas, inclusive a Medicina, será preciso que o governo reformule as alíquotas das tabelas, especialmente a constante do Anexo VI, pois se não houver uma mudança expressiva o benefício pode se transformar em armadilha, como no exemplo acima. TABELA VI Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP ISS Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00% O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Veja a legislação correspondente no site www.planalto.gov.br/ CCIVIL_03/LEIS/LCP/ Lcp123.htm#anexovi e a lei complementar nº 147 no site www.planalto. gov.br/CCIVIL_03/LEIS/ LCP/Lcp147.htm (*) Edeno Teodoro Tostes contador, administrador hospitalar e diretor superintendente da Somed Contabilidade Especializada Jornal Oftalmológico Jota Zero | Setembro/Outubro 2014 53