Projeto de lei das desonerações deve elevar
carga tributária, mas também pode
favorecer alguns setores.
FecomercioSP avalia que possibilidade de empresa escolher regime
tributário é ponto positivo do texto.
A Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de São
Paulo (Fecomercio SP) acompanha as
propostas
do
Governo
Federal
destinadas à desoneração da folha de
pagamento das empresas em relação
à
incidência
das
contribuições
previdenciárias.
Foto: Pixabay/Public Domain
Sobre o assunto, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 863/2015,que
reduz o benefício fiscal de desoneração da folha de pagamentos através do aumento
das alíquotas de contribuição das empresas para a Previdência.
De acordo com a FecomercioSP, o PL 863/2015 deve elevar a carga tributária, mas
também pode favorecer alguns setores. A Federação vê como positivo o fato de o
Projeto tornar facultativa - e não ser uma imposição - a escolha do regime tributário
pelas empresas, que poderão optar entre pagar a contribuição ao INSS com base na
folha de pagamento ou sobre o faturamento. A alteração contida no texto, ao
estabelecer alíquotas de 2,5% e 4,5% sobre o faturamento, eleva a tributação em
150% e 125% para as empresas que estavam enquadradas nas alíquotas de 1,0% e
2,0%, respectivamente. No entanto, permite à empresa fazer as contas e verificar qual
o melhor modelo.
Partindo do pressuposto de que a intenção do Governo era desonerar as empresas, a
FecomercioSP sempre defendeu a possibilidade de a empresa optar pelo melhor
regime, uma vez que a imposição das alíquotas de 1,0% e 2,0% sobre o faturamento
no lugar dos 20% de encargo social sobre a folha de pagamento prejudicou algumas
empresas dos setores de comércio, serviços e turismo, que vinham buscando
aumento sistemático da produtividade do trabalho, ou aquelas que dispõem de
recursos humanos qualificados, nas quais a folha de pagamento é relativamente
pequena se comparada ao faturamento.
Por outro lado, as empresas beneficiadas no passado pela desoneração serão
prejudicadas pela medida, o que deve resultar em aumento de custos e,
possivelmente, demissões.
A Entidade também reafirma a necessidade de um ajuste fiscal que reequilibre as
contas públicas e, consequentemente, seja capaz de restabelecer a confiança de
consumidores e empresários. O caminho menos custoso para a sociedade, como tem
defendido, seria a redução dos gastos, e não o aumento de impostos que tem sido
observado.
O PL 863/2015 está pronto para deliberação no Plenário.
Na ponta do lápis
A FecomercioSP conclui ser fundamental preservar a manutenção da faculdade de
opção pelo regime de tributação por parte das empresas. As empresas dos setores em
que a alíquota definida era de 1,0% sobre o faturamento bruto deverão verificar o
quanto a folha de pagamento representa em relação ao faturamento da empresa.
Caso seja superior a 12,50%, passa a ser vantajoso para a empresa pagar 2,5% sobre
o faturamento. Entretanto, se esse porcentual for menor, a melhor sistemática é pagar
20% de encargo social sobre a folha de pagamento. Da mesma forma, as empresas
que estavam na alíquota de 2,0% e agora passam a pagar 4,5% do faturamento só
serão beneficiadas quando a folha de pagamento representar acima de 22,5%, caso
contrário deverá optar pelo pagamento de 20% de encargo social sobre a folha de
pagamento.
Histórico
As medidas do Governo Federal destinadas à desoneração da folha de pagamento
das empresas em relação à incidência das contribuições previdenciárias foram
introduzidas no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 540/2011,
posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Houve ainda a edição de outras
Leis: nº 12.715/2012, nº 12.794/2013, nº 12.844/2013 e nº 13.043/2014, que
expandiram os benefícios a outros setores e/ou produtos empresariais que não foram
contemplados inicialmente.
Mais recentemente, em fevereiro de 2015, foi editada a Medida Provisória 669, que
alterava a Lei 11.196/2005, a Lei 12.469/2011 e a Lei 12.995/2014, quanto à tributação
de bebidas frias, a Lei 12.546/2011 quanto à contribuição previdenciária sobre a
receita bruta, e a Lei 12.480/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à
realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A Presidência do Senado Federal, no entanto, devolveu a MP 669 à Presidência da
República, sob o fundamento de que seria inconstitucional sua remessa ao Legislativo
na forma de medida provisória.
Foi enviado, então, ao Congresso Nacional, no dia 20 de março de 2015, o PL
863/2015, em regime de urgência, de autoria do Poder Executivo, que reproduz sem
qualquer alteração as normas da MP 669.
Download

Projeto de lei das desonerações deve elevar carga