Projeto de lei das desonerações deve elevar carga tributária, mas também pode favorecer alguns setores. FecomercioSP avalia que possibilidade de empresa escolher regime tributário é ponto positivo do texto. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio SP) acompanha as propostas do Governo Federal destinadas à desoneração da folha de pagamento das empresas em relação à incidência das contribuições previdenciárias. Foto: Pixabay/Public Domain Sobre o assunto, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 863/2015,que reduz o benefício fiscal de desoneração da folha de pagamentos através do aumento das alíquotas de contribuição das empresas para a Previdência. De acordo com a FecomercioSP, o PL 863/2015 deve elevar a carga tributária, mas também pode favorecer alguns setores. A Federação vê como positivo o fato de o Projeto tornar facultativa - e não ser uma imposição - a escolha do regime tributário pelas empresas, que poderão optar entre pagar a contribuição ao INSS com base na folha de pagamento ou sobre o faturamento. A alteração contida no texto, ao estabelecer alíquotas de 2,5% e 4,5% sobre o faturamento, eleva a tributação em 150% e 125% para as empresas que estavam enquadradas nas alíquotas de 1,0% e 2,0%, respectivamente. No entanto, permite à empresa fazer as contas e verificar qual o melhor modelo. Partindo do pressuposto de que a intenção do Governo era desonerar as empresas, a FecomercioSP sempre defendeu a possibilidade de a empresa optar pelo melhor regime, uma vez que a imposição das alíquotas de 1,0% e 2,0% sobre o faturamento no lugar dos 20% de encargo social sobre a folha de pagamento prejudicou algumas empresas dos setores de comércio, serviços e turismo, que vinham buscando aumento sistemático da produtividade do trabalho, ou aquelas que dispõem de recursos humanos qualificados, nas quais a folha de pagamento é relativamente pequena se comparada ao faturamento. Por outro lado, as empresas beneficiadas no passado pela desoneração serão prejudicadas pela medida, o que deve resultar em aumento de custos e, possivelmente, demissões. A Entidade também reafirma a necessidade de um ajuste fiscal que reequilibre as contas públicas e, consequentemente, seja capaz de restabelecer a confiança de consumidores e empresários. O caminho menos custoso para a sociedade, como tem defendido, seria a redução dos gastos, e não o aumento de impostos que tem sido observado. O PL 863/2015 está pronto para deliberação no Plenário. Na ponta do lápis A FecomercioSP conclui ser fundamental preservar a manutenção da faculdade de opção pelo regime de tributação por parte das empresas. As empresas dos setores em que a alíquota definida era de 1,0% sobre o faturamento bruto deverão verificar o quanto a folha de pagamento representa em relação ao faturamento da empresa. Caso seja superior a 12,50%, passa a ser vantajoso para a empresa pagar 2,5% sobre o faturamento. Entretanto, se esse porcentual for menor, a melhor sistemática é pagar 20% de encargo social sobre a folha de pagamento. Da mesma forma, as empresas que estavam na alíquota de 2,0% e agora passam a pagar 4,5% do faturamento só serão beneficiadas quando a folha de pagamento representar acima de 22,5%, caso contrário deverá optar pelo pagamento de 20% de encargo social sobre a folha de pagamento. Histórico As medidas do Governo Federal destinadas à desoneração da folha de pagamento das empresas em relação à incidência das contribuições previdenciárias foram introduzidas no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Houve ainda a edição de outras Leis: nº 12.715/2012, nº 12.794/2013, nº 12.844/2013 e nº 13.043/2014, que expandiram os benefícios a outros setores e/ou produtos empresariais que não foram contemplados inicialmente. Mais recentemente, em fevereiro de 2015, foi editada a Medida Provisória 669, que alterava a Lei 11.196/2005, a Lei 12.469/2011 e a Lei 12.995/2014, quanto à tributação de bebidas frias, a Lei 12.546/2011 quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei 12.480/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. A Presidência do Senado Federal, no entanto, devolveu a MP 669 à Presidência da República, sob o fundamento de que seria inconstitucional sua remessa ao Legislativo na forma de medida provisória. Foi enviado, então, ao Congresso Nacional, no dia 20 de março de 2015, o PL 863/2015, em regime de urgência, de autoria do Poder Executivo, que reproduz sem qualquer alteração as normas da MP 669.