Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 4387/RN (2002.84.00.004294-7) APTE : CELSO JOSE PAULO DE FARIAS ADV/PROC : ANTERO JOSE TAVEIRA FROTA APTE : WELLINGTON FERREIRA DE LIMA DEF. DATIVO : MARIA BERNADETE TOLEDO A. OLIVEIRA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria Penal e Exec. Penal) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: Apelações desafiadas por Celso José Paulo de Farias e Wellington Ferreira de Lima, em contrariedade à sentença da lavra do MM Juiz Federal [Substituto] da 2ª vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proferida nos autos da ação criminal 2002.84.00.004294-7, instaurada no fito de esquadrinhar a prática do crime de estelionato (art. 171, § 3º, c/c. art. 29, ambos do código penal). Conforme a denúncia, o apelante Celso José Paulo de Farias, aproveitando-se do cargo de chefe do posto do INSS do Município de Santo Antonio, Estado do Rio Grande do Norte, com o auxílio do outro recorrente, Wellington Ferreira de Lima, fraudou a concessão da aposentadoria por idade rural pertencente a Eunice Marcelino Bezerra, causando a autarquia previdenciária um prejuízo de seis mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos. Consta, outrossim, que Celso José Paulo de Farias, em busca de concretizar seu objetivo, forjou todos os dados da beneficiária Eunice Marcelino Bezerra, alimentando o sistema previdenciário com informações falsas e, para ter acesso ao montante, requereu o benefício com data retroativa ao seu início, falsificando uma procuração em nome de Wellington Ferreira de Lima, que sacou tal valor junto a Caixa Econômica Federal, repassando-lhe o dinheiro. O veredicto acolheu a vestibular acusatória, f. 335-355, condenando o réu Celso José Paulo de Farias à pena de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, além de trinta diasmulta. Quanto ao réu Wellington Ferreira de Lima, fixou a reprimenda em um ano e quatro meses de reclusão, além de treze dias-multa, determinando, outrossim, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas e na doação de uma cesta básica mensal, no valor de um salário mínimo, a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução. O recorrente Celso José Paulo de Farias, nas suas razões de apelo, f. 360-368, clama pela absolvição, pela absoluta falta de prova material, testemunha válida e/ou qualquer outro indício, que possam corroborar com a tese de acusação, f. 368 . ACR 4387/RN AADCL Pág. 1 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho O recorrente Wellington Ferreira de Lima, por seu turno, f. 380-384, afirma que não tinha consciência de estar praticando uma infração penal, asseverando que o crime de estelionato só é punível na forma dolosa. Nesse passo, pugna igualmente pela absolvição. O Parquet apresentou contra-razões, f. 386-391, instando pela manutenção do decreto condenatório fustigado. Subiram os autos a esta instância revisora, indo posteriormente ao custo legis, que opinou pelo improvimento dos recursos, f. 410-424. É o Relatório. Encaminhar o feito ao douto Revisor, para os fins do art. 222 do RITRF-5ª Região. ACR 4387/RN AADCL Pág. 2 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 4387/RN (2002.84.00.004294-7) APTE : CELSO JOSE PAULO DE FARIAS ADV/PROC : ANTERO JOSE TAVEIRA FROTA APTE : WELLINGTON FERREIRA DE LIMA DEF. DATIVO : MARIA BERNADETE TOLEDO A. OLIVEIRA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria Penal e Exec. Penal) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: A sentença esgrimida não merece reforma, porquanto resta cabalmente demonstrada a prática do crime de estelionato perquirido. As provas colhidas no curso da instrução elucidaram perfeitamente que Celso José Paulo de Farias, aproveitando-se do cargo de chefe do posto do INSS do Município de Santo Antonio, Estado do Rio Grande do Norte, deferiu benefício de aposentadoria fraudulento em nome de Eunice Marcelino Bezerra. Para tanto, este recorrente alimentou o sistema previdenciário com informações forjadas, autorizando a concessão do benefício com data retroativa, o que foi devidamente apurado através de auditoria realizada no indigitado posto previdenciário, que desvendou completamente a autoria e a materialidade do delito em comento, inclusive porque o sistema informatizado fez o registro da matrícula do servidor que o alimentava com os malsinados dados inverídicos. Mostrou-se incontroverso, outrossim, que os valores retirados indevidamente dos cofres da previdência, no total de seis mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos, foram sacados pelo co-réu/apelante Wellington Ferreira de Lima, que, inclusive, vem a ser irmão de Severino Ferreira de Lima, também servidor daquela repartição, e que, juntamente com Celso José Paulo de Farias, foi responsável pela concessão de diversos benefícios fraudulentos. Nesse passo, não merece credibilidade a versão apresentada pelo recorrente Wellington Ferreira de Lima em seu interrogatório, f. 18-19, ao declarar que conhecera o coréu Celso em uma festa e que este o convenceu a ir ao banco retirar dinheiro de outra pessoa, apenas no intuito de ajudá-la, sem receber qualquer pagamento para isto. Aliás, causa espécie acreditar que um homem inteligente, professor de matemática, tenha afirmado haver ido ao banco cerca de quatro vezes, apenas ajudar Celso a sacar valores para pessoas que não podiam se locomover, que não desconfiou de Celso e não sabia que o dinheiro era fraude, e que nas quatro vezes que foi o beneficiário era diferente, enquanto Celso ficava no carro no estacionamento esperando para receber o dinheiro, f. 18. ACR 4387/RN AADCL Pág. 3 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Destaque-se que o réu Wellington Ferreira de Lima chegou a receber cartão magnético em nome da beneficiária e outros benefícios, f. 343. Não há dúvidas, portanto, de que ambos agiram livre e conscientemente ao perseguir o resultado vedado pela norma penal, bem assim que a condenação hostilizada fora imposta com base em conjunto probatório vasto e harmônico. Forte nesses fundamentos, nego provimento às apelações, para manter incólume o veredicto condenatório. É como voto. ACR 4387/RN AADCL Pág. 4 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho ACR 4387/RN (2002.84.00.004294-7) APTE : CELSO JOSE PAULO DE FARIAS ADV/PROC : ANTERO JOSE TAVEIRA FROTA APTE : WELLINGTON FERREIRA DE LIMA DEF. DATIVO : MARIA BERNADETE TOLEDO A. OLIVEIRA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria Penal e Exec. Penal) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Penal e processual penal. Apelações. Estelionato contra a Previdência Social. Veredicto condenatório calcado em robusto conjunto probatório, a testificar a prática do crime de estelionato esquadrinhado, perpetrado através da concessão fraudulenta de benefício de aposentadoria, gerando um prejuízo aos cofres públicos superior a seis mil reais. Inexistência de dúvidas de que os réus agiram livre e conscientemente ao perseguir o resultado vedado pela norma penal (CP, art. 171, c/c. § 3º). Apelos desprovidos. (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife (PE), 07 de agosto de 2008. (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator ACR 4387/RN AADCL Pág. 5