Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
ACR 4387/RN
(2002.84.00.004294-7)
APTE
: CELSO JOSE PAULO DE FARIAS
ADV/PROC : ANTERO JOSE TAVEIRA FROTA
APTE
: WELLINGTON FERREIRA DE LIMA
DEF. DATIVO
: MARIA BERNADETE TOLEDO A. OLIVEIRA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria
Penal e Exec. Penal)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Relatório)
O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: Apelações desafiadas por
Celso José Paulo de Farias e Wellington Ferreira de Lima, em contrariedade à sentença da
lavra do MM Juiz Federal [Substituto] da 2ª vara da Seção Judiciária do Rio Grande do
Norte, proferida nos autos da ação criminal 2002.84.00.004294-7, instaurada no fito de
esquadrinhar a prática do crime de estelionato (art. 171, § 3º, c/c. art. 29, ambos do código
penal).
Conforme a denúncia, o apelante Celso José Paulo de Farias, aproveitando-se do
cargo de chefe do posto do INSS do Município de Santo Antonio, Estado do Rio Grande do
Norte, com o auxílio do outro recorrente, Wellington Ferreira de Lima, fraudou a concessão
da aposentadoria por idade rural pertencente a Eunice Marcelino Bezerra, causando a
autarquia previdenciária um prejuízo de seis mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta
e seis centavos.
Consta, outrossim, que Celso José Paulo de Farias, em busca de concretizar seu
objetivo, forjou todos os dados da beneficiária Eunice Marcelino Bezerra, alimentando o
sistema previdenciário com informações falsas e, para ter acesso ao montante, requereu o
benefício com data retroativa ao seu início, falsificando uma procuração em nome de
Wellington Ferreira de Lima, que sacou tal valor junto a Caixa Econômica Federal,
repassando-lhe o dinheiro.
O veredicto acolheu a vestibular acusatória, f. 335-355, condenando o réu Celso José
Paulo de Farias à pena de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, além de trinta diasmulta. Quanto ao réu Wellington Ferreira de Lima, fixou a reprimenda em um ano e quatro
meses de reclusão, além de treze dias-multa, determinando, outrossim, a substituição da
reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação
de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas e na doação de uma cesta básica
mensal, no valor de um salário mínimo, a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da
execução.
O recorrente Celso José Paulo de Farias, nas suas razões de apelo, f. 360-368, clama
pela absolvição, pela absoluta falta de prova material, testemunha válida e/ou qualquer outro indício,
que possam corroborar com a tese de acusação, f. 368 .
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O recorrente Wellington Ferreira de Lima, por seu turno, f. 380-384, afirma que não
tinha consciência de estar praticando uma infração penal, asseverando que o crime de
estelionato só é punível na forma dolosa. Nesse passo, pugna igualmente pela absolvição.
O Parquet apresentou contra-razões, f. 386-391, instando pela manutenção do
decreto condenatório fustigado.
Subiram os autos a esta instância revisora, indo posteriormente ao custo legis, que
opinou pelo improvimento dos recursos, f. 410-424.
É o Relatório.
Encaminhar o feito ao douto Revisor, para os fins do art. 222 do RITRF-5ª Região.
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(2002.84.00.004294-7)
APTE
: CELSO JOSE PAULO DE FARIAS
ADV/PROC : ANTERO JOSE TAVEIRA FROTA
APTE
: WELLINGTON FERREIRA DE LIMA
DEF. DATIVO
: MARIA BERNADETE TOLEDO A. OLIVEIRA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria
Penal e Exec. Penal)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: A sentença esgrimida não
merece reforma, porquanto resta cabalmente demonstrada a prática do crime de estelionato
perquirido.
As provas colhidas no curso da instrução elucidaram perfeitamente que Celso José
Paulo de Farias, aproveitando-se do cargo de chefe do posto do INSS do Município de Santo
Antonio, Estado do Rio Grande do Norte, deferiu benefício de aposentadoria fraudulento em
nome de Eunice Marcelino Bezerra.
Para tanto, este recorrente alimentou o sistema previdenciário com informações
forjadas, autorizando a concessão do benefício com data retroativa, o que foi devidamente
apurado através de auditoria realizada no indigitado posto previdenciário, que desvendou
completamente a autoria e a materialidade do delito em comento, inclusive porque o sistema
informatizado fez o registro da matrícula do servidor que o alimentava com os malsinados
dados inverídicos.
Mostrou-se incontroverso, outrossim, que os valores retirados indevidamente dos
cofres da previdência, no total de seis mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e seis
centavos, foram sacados pelo co-réu/apelante Wellington Ferreira de Lima, que, inclusive,
vem a ser irmão de Severino Ferreira de Lima, também servidor daquela repartição, e que,
juntamente com Celso José Paulo de Farias, foi responsável pela concessão de diversos
benefícios fraudulentos.
Nesse passo, não merece credibilidade a versão apresentada pelo recorrente
Wellington Ferreira de Lima em seu interrogatório, f. 18-19, ao declarar que conhecera o coréu Celso em uma festa e que este o convenceu a ir ao banco retirar dinheiro de outra pessoa,
apenas no intuito de ajudá-la, sem receber qualquer pagamento para isto.
Aliás, causa espécie acreditar que um homem inteligente, professor de matemática,
tenha afirmado haver ido ao banco cerca de quatro vezes, apenas ajudar Celso a sacar
valores para pessoas que não podiam se locomover, que não desconfiou de Celso e não sabia que
o dinheiro era fraude, e que nas quatro vezes que foi o beneficiário era diferente, enquanto Celso
ficava no carro no estacionamento esperando para receber o dinheiro, f. 18.
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Destaque-se que o réu Wellington Ferreira de Lima chegou a receber cartão magnético
em nome da beneficiária e outros benefícios, f. 343.
Não há dúvidas, portanto, de que ambos agiram livre e conscientemente ao
perseguir o resultado vedado pela norma penal, bem assim que a condenação hostilizada
fora imposta com base em conjunto probatório vasto e harmônico.
Forte nesses fundamentos, nego provimento às apelações, para manter incólume o
veredicto condenatório.
É como voto.
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: CELSO JOSE PAULO DE FARIAS
ADV/PROC : ANTERO JOSE TAVEIRA FROTA
APTE
: WELLINGTON FERREIRA DE LIMA
DEF. DATIVO
: MARIA BERNADETE TOLEDO A. OLIVEIRA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria
Penal e Exec. Penal)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Ementa)
Penal e processual penal. Apelações. Estelionato contra a Previdência Social.
Veredicto condenatório calcado em robusto conjunto probatório, a testificar a prática
do crime de estelionato esquadrinhado, perpetrado através da concessão fraudulenta
de benefício de aposentadoria, gerando um prejuízo aos cofres públicos superior a
seis mil reais. Inexistência de dúvidas de que os réus agiram livre e conscientemente
ao perseguir o resultado vedado pela norma penal (CP, art. 171, c/c. § 3º).
Apelos desprovidos.
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos.
Recife (PE), 07 de agosto de 2008.
(Data do julgamento)
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Relator
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