Tutela Administrativa e
Processo Administrativo
Ambiental
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2.
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Foto do rio do Papagaio - Sapezal
Marli Deon Sette - 2010
2
Infrações Administrativas Ambientais

Fundamentação Jurídica:

Art. 225, § 3º CF/88.

Lei 9.605/98 – art. Art. 70 à 76 (Denominação: Lei da Natureza, ou Lei
de Crimes Ambientais – denominação equivocada).

Lei 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV.

Decreto nº. 6.514 de 22 de julho de 2008, “Dispõe sobre as infrações e

Código Estadual de MT - L.C. 38/95 – art. 95 e seguintes (com as
alterações da LC 232/2005).
sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo
administrativo” (revogou os Decretos nos 3.179/1999, 3.919/2001,
4.592/2003, 5.523/2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975/2006, e os
arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321/2007.
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3
Infrações Administrativas Ambientais
Aspectos Gerais:



Sanções administrativas são penalidades
impostas por órgãos vinculados direta ou
indiretamente a entes estatais, nos limites das
competências estabelecidas com o objetivo de
impor regras de condutas a todos.
Decorrem do poder de polícia da administração,
que, no caso, está vinculado à defesa de
interesses difusos.
Qualquer atividade lesiva ao meio ambiente,
sujeita os infratores à reparação dos danos
causados, a responsabilidade administrativa e a
sanções penais.
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Infrações Administrativas Ambientais



-
-
O que é infração Administrativa? (Lei 9.605/98, art.
70)
“Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.”
Exemplos:
ação: Praticar caça profissional no País(Art. 27 do
Decreto 6.514/2008).
omissão: Deixar, o comerciante, de apresentar
declaração de estoque e valores oriundos de comércio
de animais silvestres (Art. 32 do Decreto 6.514/2008)
ou Deixar de averbar a reserva legal (Art. 55 do
Decreto 6.514/2008)
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Infrações Administrativas Ambientais

Lembrando que a Competência:

Legislativa: Art. 24 CF/88 – concorrente.

Administrativa: art. 23 CF/88 – comum.
Art. 70 § 1º da Lei 9.605/98 - funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
– SISNAMA (sistema Nacional do MA), designados para as
atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias
dos Portos, do Ministério da Marinha.
COMUM - Todos os integrantes do SISNAMA podem fiscalizar
(poder de polícia: lavrar auto de infração e instaurar processo
administrativo). Visa proteger mais o meio ambiente. - ex.:
IBAMA, SEMA, Polícia Florestal
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Obrigação e
Co-responsabilidade
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Infrações Administrativas Ambientais
Obrigação e Co-responsabilidade:
Art. 70, § 3º da Lei 9.605/98 . A
autoridade
ambiental
que
tiver
conhecimento de infração ambiental e
obrigada a promover a sua apuração
imediata,
mediante
processo
administrativo próprio, sob pena de coresponsabilidade.
- E o cidadão pode?
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Infrações Administrativas Ambientais

Participação do cidadão:
Art. 70, § 2º da Lei 9.605/98: Qualquer
pessoa, constatando infração ambiental,
poderá
dirigir
representação
às
autoridades relacionadas no parágrafo
anterior, para efeito do exercício do seu
poder de polícia.
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Forma de
responsabilização
administrativa:
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Infrações Administrativas Ambientais





Infrações Objetivas: A CF/88 adotou a responsabilidade
objetiva, bastando para sua concretização a existência de:
Ato → dano → nexo causal
“exclui-se como requisito necessário a culpabilidade para
integração da infração de caráter administrativo” (Régis
Fernando de Oliveira) - não se perquiri culpabilidade.
Porém, diferentemente da responsabilidade civil, a
responsabilidade administrativa admite as excludentes
civis: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima
Esta posição é a regra.
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Infrações Administrativas Ambientais

Exceções à regra da responsabilidade
administrativa objetiva:
Art. 72, § 3º, incisos I e II da Lei
9.60/1998 (art. 3º, § 2º do Decreto
6.514/2008).
 I - advertido por irregularidade, deixar de
saná-la no prazo assinalado pela
autoridade; ou,
 II - opuser embaraço à fiscalização.

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Sanções
Administrativas:
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Infrações Administrativas Ambientais


Sanções administrativas (art.72 da
Lei 9.605/98 e art. 3º do Decreto
6.514/2008):
A Lei prevê sanções administrativas
aplicáveis diretamente em decorrência do
poder de polícia, no entanto, dispõe ser
obrigatório o contraditório e a ampla
defesa (conforme se afere no final destas
notas de aula, quando mencionamos o
procedimento administrativo).
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Infrações Administrativas Ambientais
Referidas sanções são (art. 72 da Lei 9.605/98):
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto incluiu a frase “e
suas respectivas áreas”);
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – vetado.
XI – restritiva de direitos (no Decreto corresponde ao inciso X).


(Obs: Foi tirada a reparação de danos prevista no Dec.
3.179/99).
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Infrações Administrativas Ambientais





Não confundir: Infrações Administrativas X
Crimes Ambientais.
Nem sempre a uma infração corresponde um
crime.
Ex.
1 - Deixar de averbar a reserva legal (art. 55 do
Decreto 6.514/2008) é infração administrativa,
mas não está previsto como crime;
2 Vazão de água da usina do manso,
regulamentada por portaria. Se vazar mais é
infração administrativa, mas não é crime.
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Infrações Administrativas Ambientais



I - Advertência (art. 72, inciso I da Lei n. 9.605/98 e
§2º e art. 5º a 7º do Decreto 6.514/2008): A
advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de
auto de infração, para as infrações administrativas de
menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla
defesa e o contraditório.
Menor lesividade = multa máxima cominada até R$
1.000,00.
Já no auto de infração se pode fixar prazo para sanar
irregularidades por ventura existentes, que, se não sanadas
por negligência ou dolo do autuado, após certificado nos
autos, enseja aplicação da multa correspondente.

A advertência pode ser aplicada cumulativamente com
outras.

Advertência não pode ser aplicada no período de 3 anos do
julgamento da última advertência ou de outra penalidade.
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Infrações Administrativas Ambientais

II – Multa simples - art. 72, inciso II, da Lei n. 9.605/98 e
art. 8 a 13 do Decreto 6.514/2008. Pode ser aplicada em
decorrência do cometimento de qualquer das infrações
administrativas cometidas contra o meio ambiente (art.24 a 92
do Decreto 6.514/2008); sendo de no mínimo R$ 50,00 e, no
máximo, R$ 50.000.000,00.

Existem outros valores, por ex. para pesca R$ 700,00 a R$
100.000,00 - Lei da pesca).

Base: m³., há., Kg., m²., etc.

Ex. Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em
bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de (...).
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Infrações Administrativas Ambientais



Se o autuado decidir pagar o valor no prazo de
20 dias ou no curso de processo pendente de
julgamento, tem desconto de 30% do valor
(art. 113, § 1º e 2º do Decreto 6.514/2008).
Em regra a aplicação é objetiva, mas o § 3º
do art. 72 da Lei n. 9.605/98 prevê as exceções
em que a multa simples será aplicada sempre
que o agente, por negligência ou dolo:
a) opuser embaraço à fiscalização ou
b) advertido por irregularidade, deixar de sanála no prazo assinalado pela autoridade.
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Infrações Administrativas Ambientais



a)
b)
c)

Conversão da multa (art. 139 e 140 do
Decreto n. 6.514/2008):
A multa simples poderá ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, mediante
assinatura de termo de compromisso.
Ex. de alternativas:
Recuperação de danos decorrentes da própria
infração, mediante apresentação de pré-projeto
que poderá ser apresentado no prazo máximo
de 30 dias em casos complexos ou projeto
simples em outros casos (salvo se: não houver
dano ou puder se regenerar naturalmente).
Implementação de obras de recuperação.
Manutenção de espaços públicos.
Obs: nada isenta o infrator da obrigação de
reparar o dano.
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Infrações Administrativas Ambientais




Pedido de Conversão: Poderá ser requerido na
defesa (art. 142, do Decreto n 6.514/2008).
O deferimento do pedido suspende o prazo para
recurso durante o prazo do termo assinado (art. 145,
§ 3º, do Decreto n 6.514/2008).
Se o pedido for protocolizado tempestivamente: a
autoridade aplicará o desconto de 40% sobre o valor
da multa (art. 143, § 3º, do Decreto n 6.514/2008).
Se o valor da reparação for menor do que o da multa,
a diferença deverá ser convertida em uma alternativa
das relacionadas.
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Infrações Administrativas Ambientais

a)
b)
c)
d)
e)
Termo de compromisso: pode ser feito
diretamente entre o interessado e o órgão
ambiental e deve conter:
Nome e qualificação das partes e dos
representantes;
Prazo de vigência (mínimo: 90 dias e máximo:
3 anos);
Descrição do objeto, investimento, cronograma
e metas;
Multa para o caso de descumprimento (mínimo:
igual a inicial e máximo: igual ao dobro da
inicial;
Foro competente.
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Infrações Administrativas Ambientais

a)
b)
c)
d)

a)
b)

Observações: A celebração do termo (art. 146 e §§, do
Decreto n 6.514/2008):
Não põe fim ao processo;
A autoridade deve fiscalizar a execução;
Suspende a exigibilidade da multa aplicada;
Tem efeito na esfera civil e administrativa;
Seu descumprimento implica § 4º do art. 146, do Decreto n
6.514/2008):
Na esfera administrativa: inscrição em dívida ativa do valor
integral;
Na esfera civil: execução judicial das obrigações assumidas
por se tratar de título executivo extrajudicial.
Não é possível nova conversão de multa pelo período de 5
anos contados da data da assinatura do termo (art. 148, do
Decreto n 6.514/2008).
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Infrações Administrativas Ambientais

a)
b)


Reincidência: Considera-se reincidente aquele que
cometer nova infração no período de 5 anos (art. 11
do Decreto 6.514/2008)
Reincidência especifica (infração de mesma natureza)
– triplica a multa.
Reincidência de natureza diversa – dobra o valor da
multa.
O Decreto atual prevê o TJ para aplicar o
agravamento da reincidência. Do qual deverá ser o
autuado notificado para se manifestar no prazo de 10
dias ou nas alegações finais (§ 4º do art. 11 e art.
123, parágrafo único)
Após o Julgamento não poderá ser aplicado o
agravamento.
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Infrações Administrativas Ambientais


O Pagamento de multa imposta por Estados,
Municípios e Distrito Federal substitui a
aplicação de penalidade pecuniária pelo
órgão federal em decorrência do mesmo fato
gerador, respeitados os limites estabelecidos
no Decreto 6.514/2008 (art. 12 e art. 76 da
Lei 9.605/98).
Obs: Somente o pagamento, não pode ser
utilizado o Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC para referida finalidade.
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Infrações Administrativas Ambientais
 50%
dos valores arrecadados serão
destinados ao Fundo Nacional do
Meio Ambiente (podendo ser alterado
tal valor, a critério do órgão
arrecadador).
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais


Atenção: A LC 38/95 - MT dispõe “Art. 109 A
multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo violar as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente,
opuser embaraço à fiscalização ou deixar de
sanar irregularidade pela qual tenha sido
advertido.”
Obs: a estadual é mais ou menos restritiva. E
ai???
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Infrações Administrativas Ambientais
 III
- Multa Diária ( art. 72, inciso III e § 5º da Lei
9605/98 e art. 10 do Decreto 6.514/2008) – astreintes.
Imposta se a infração se prolongar no
tempo, até a sua efetiva cessação ou
regularização da situação mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação de dano.
Ex. coca-cola jogar resíduos no rio
(obrigação de não fazer)
Obs: a estadual fixa o máximo de 30 dias. É
mais ou menos restritiva? E dai??
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais



O valor/dia não pode ser inferior a R$ 50,00, nem
superior a 10% do valor da multa simples máxima
cominada para a infração.
O agente autuante deve notificar o infrator quando
cessar a infração.
A decisão quanto ao valor da multa/dia e período de
incidência será decidido no julgamento do auto de
infração.

Será consolidado e executado periodicamente quando
não cessar a infração.

O TAC encerra a contagem da multa/dia.
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Infrações Administrativas Ambientais



Obs: Suspensão das multas:
Antes do Decreto 6.514: (art. 60 do Dec. 3.179/99)
= suspendia a exigibilidade – art. 127 LC 38/95 com
as alterações da LC 232/2005)
O art. 60, § 1º e 2º do Decreto 3.179/99 suspendia a
exigibilidade da multa quando firmado o TAC e, após
demonstrada a sua execução, a multa era reduzida
em 90% do valor.
Depois do Decreto 6.514: (art. 145 e §§ 1º e 6º do
art. 146 do Decreto 6.514/2008) = o deferimento do
TAC, para converter a multa em Preservação, Melhoria
e Recuperação da Qualidade do Meio
Ambiente (seção VII) suspende a exigibilidade da
multa aplicada e o prazo para recurso, mas a
assinatura do termo pressupõe renúncia ao direito de
recorrer.
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais


IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, veículos de qualquer natureza utilizados
para a prática da infração serão apreendidos, salvo
impossibilidade justificada.
Os bens apreendidos poderão ser utilizados em caso de
interesse público (art. 104 do Dec. 6.514/2008) ou
ficam sob a guarda do órgão ou de fiel depositário.

As apreensões serão feitas na totalidade do produto.
Ex. artigos 26, 37, e 47 (em seus parágrafos).

Em caso de anulação da infração os bens serão
devolvidos ou indenizados.
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais




a)
b)
c)
Obs: só devem ser apreendidos os objetos utilizados
como instrumento do crime e não aqueles utilizados
como meio.
Ex. carga de madeira ilegal: a nosso ver, se o
caminhão é do mesmo proprietário da madeira, é
instrumento, mas, se for de “freteiro”, é meio. No
último caso para ser considerado instrumento,
entendo que deveria ser provado. Assim, neste caso,
não deveria ser apreendido de plano.
Destinação:
Antes da decisão que confirme o auto de infração
art. 107 do decreto 6.514/2008):
Animais: zoológico, vendido, habitat, etc;
Bens perecíveis: avaliados e doados;
Veículos e similares: utilizados por interesse público
ou pelo proprietário que fica como fiel depositário.
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)


Depois da decisão que confirme o auto de infração os bens que não
tenham sido destinado nos termos do art. 107, serão destinados
conforme o art. 134 e seguintes do decreto 6.514/2008):
produtos perecíveis: doados;
Madeiras: doadas, vendidas ou utilizadas pela administração
(necessidade motivada) ;
produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
instrumentos utilizados na prática da infração: destruídos, utilizados
pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos,
garantida a sua descaracterização se oferecer risco de ser utilizado na
prática de novas infrações;
demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações: utilizados
pela administração (necessidade), ou ainda vendidos, doados ou
destruídos (motivada);
animais domésticos e exóticos: vendidos ou doados;
Produtos de fauna não perecível: destruídos ou doados;
substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana
ou ao meio ambiente: tomar medidas determinadas pelo órgão
competente, as expensas do infrator.
Doação: para os órgãos e entidades públicas de caráter científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar ou entidades com fins
beneficentes.
Obs: o Termo de Doação deve vedar a transferência a terceiros).
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais






As sanções relacionadas nos incisos V a IX, do
Decreto n. 6.514/2008, serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
V - destruição ou inutilização do produto (art.
111);
VI - suspensão de venda e fabricação do
produto (art. 109);
VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto
incluiu a frase “e suas respectivas áreas”);
VIII - demolição de obra (em área ambiental
protegida ou que não atenda as condicionantes
ambientais – custos ao infrator – art. 112 e
§§);
IX - suspensão parcial ou total de atividades
(art. 110).
Marli Deon Sette - 2010
34
Infrações Administrativas Ambientais


Embargo de área: No caso de desmatamento
ou queimada de vegetação natural, a área a a
atividade econômica será embargada,(na parte
irregular), inclusive área objeto de plano de
Manejo Florestal sustentável (PMFS),salvo as
atividades de subsistência (artigos 16 e 17, do
Decreto n. 6.514/2008).
Será feito o georreferenciamento da referida
área, cujas coordenadas geográficas deverão
constar do respectivo auto de infração (Art. 16
e 17 do Decreto 6.514/2008).
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais



Sanções decorrentes do
descumprimento de embargo (art. 18
do Decreto 6.514/2008):
I - suspensão da atividade que originou
a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na
área ou local objeto do embargo
infringido (ex. boi Pirata); e
II - cancelamento de cadastros,
registros, licenças, permissões ou
autorizações de funcionamento da
atividade econômica junto aos órgãos
ambientais e de fiscalização.
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Infrações Administrativas Ambientais
XI) Restritiva De Direitos (inciso X, do Decreto n.
6.514/2008): aplica-se a pessoas físicas e
jurídicas, com tempo fixado pela administração,
não superior a 3 anos.
I - suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou
autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
 Os itens III, IV e V mostram como tem se valorizado
a produção ambientalmente correta. Ex. FCO, Banco
Mundial...
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais

a)
b)
c)
d)
e)

Atenção: o auto de infração deverá
conter: art. 97 do decreto 6.514/2008.
impresso próprio;
identificação do autuado;
Ciência do autuado ou por AR;
descrição clara e objetiva das infrações
administrativas constatadas;
indicação dos respectivos dispositivos legais e
regulamentares infringidos – sem rasuras.
O auto será autuado no prazo de 05 dias de sua
entrega.
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais



Vícios sanáveis: podem ser resolvidos e
o auto anulado a partir do ato viciado.
Vício insanável ( aquele que a correção
implica modificação do fato descrito no
auto): anula o auto e arquiva o processo,
ouvido o Procurador-Geral.
No caso de vício insanável, lavrar
novo auto, observada a prescrição.
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais
Além disso, na imputação da multa devese observar: Art. 6º da Lei 9.605/98 e art. 4º
do Decreto 6.514/2008.
I - a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas conseqüências para
a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse
ambiental (hoje precisa de TJ para ser
considerado reincidente);
III - a situação econômica do infrator.

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Demonstração dos
Formulários.
(anteriores ao Decreto 6.514/2008, só para
visualizar)
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45
Processo
Administrativo
(Artigos 94 a 133 do
Decreto n.
6.514/2008)
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
Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008.
Lavratura do auto (ciência ao
infrator) Art. 96
-duas testemunha ou AR.
Encaminhar para Unidade
Administrativa. Autuar em 5
Dias Úteis (art. 98)
Defesa: 20 dias. Art. 113.
Com ou sem defesa a
autoridade deve julgar
em 30 dias (art. 124)
(30% desconto para pronto pagamento
neste prazo, ou no curso de processo
pendente De julgamento)
Instrução
(Arts. 118 a 121)
O extrapolamento
Do referido prazo
Não anula o auto.
Parecer com motivação.
(órgão da Procuradoria
Geral)
Alegações finais
Decisão da autoridade
Julgadora (art. 123)
Pode minorar, manter
ou majorar (neste último caso,
abrir prazo (nova aleg. finais).
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Cientificar infrator para
Pagar em 5 dias ou
Recorrer (art. 126)
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Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais: Decreto 6.514/2008.
Recurso à autoridade Administrativa que
Julgou. Esta reconsidera ou encaminha para
CONAMA/CONSEMA - Prazo: 20 dias.
Recurso não será conhecido:
a)
Extemporâneo;
b) Interposto órgão incompetente;
c)
Sujeito ilegítimo.
Se reconsiderar,
Encaminha de ofício
(art. 129)
CONAMA/CONSEMA:
Pode confirmar, modificar,
majorar, anular ou revogar
Total ou parcialmente (art. 130)
Se for agravar, tem que antes de
Proferir a decisão, notificar o
Infrator para se manifestar no prazo
De 10 dias.
Proferida a decisão final,
Notificar o infrator para pagar em 5 dias
(art. 133 e 126).
Multas serão atualizada com juros,
Correção e demais encargos.
Marli Deon Sette - 2010
Lançamento em Dívida Ativa.
CDA.
48
Infrações Administrativas Ambientais

Defesa: fatos, fundamentos e provas.

Ônus da prova: autuado (art. 118, do Decreto
n. 6.514/2008).


Possibilidade de requerer provas, parecer
técnico e contradita (informações e
esclarecimentos do agente autuante).
Obs: Segundo a LC 38/95, com as emendas da
LC 232/2005, é exigível o depósito prévio para
recorrer (Art. 3, XI, e 125 da LC 38/95 – Foi
declarada a inconstitucionalidade pelo Des.
Márcio Vidal TJ/MT).
Marli Deon Sette - 2010
49
Infrações Administrativas Ambientais

a)
b)

1 - Recurso para autoridade
administrativa: em regra, não tem efeito
suspensivo, salvo nos seguintes casos (art. 128
e seguintes, do Decreto n. 6.514/2008):
justo receio de prejuizo ou difícil e incerta
reparação, em que a autoridade poderá atribuir
efeito suspensivo; ou,
Quando for penalidade de multa.
Caso a decisao seja favorável ao infrator, a
autoridade recorre de ofício ao
CONAMA/CONSEMA.
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais





Prescrição: art. 1° da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto
6.514/2008.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando
apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da
data da prática do ato. Se for infração permanente ou continuada,
do dia em que esta tiver cessado.
Se o fato também constituir crime, o prazo da prescrição será o
previsto na lei penal.
Inicio da ação da administração: lavratura do auto de infração.
Procedimento paralisado por mais de três anos: incide a
prescrição intercorrente e os autos devem ser arquivados de ofício
ou a requerimento da parte.
Marli Deon Sette - 2010
51
Infrações Administrativas Ambientais

a)
b)
c)
Interrompe a prescrição:
O recebimento do auto de infração ou
pela cientificação do infrator por
qualquer outro meio, inclusive por edital;
Qualquer ato inequívoco da
administração que importe apuração do
fato (ato que implique instrução do
processo; e
A decisão condenatória recorrível.
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais



Aplicação do Decreto 6.514/2008:
Não existe direito adquirido em face de interesse
público (ambiental é difuso). Além do que as normas
de direito ambiental são normas de direito público incidem desde logo.(Apelação Cível Nº. 70006370035,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em
26/01/2006).
Não existe ato jurídico perfeito completamente
exaurido em relação aos bens ambientais e as leis só
não poderiam retroagir para atingir os atos jurídicos
perfeitos completamente exauridos (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência,
glosário. São Paulo: RT, 2000).
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais

Aplicação do Decreto 6.514/2008 (segundo a interpretação da
Professora Marli T. Deon Sette):

Fato inicial a ser considerado: lavratura do auto de
infração/notificação. Assim:

Auto lavrado após a vigência do decreto: aplica-se a regra do
decreto in totum.


a)
b)
Auto lavrado antes da vigência do decreto:
A nosso ver duas situações devem ser consideradas:
Só foi lavrado o auto, mas ainda não foi homologado, (não existe
processo): Pode-se homologar e dar continuidade utilizando
integralmente o decreto 6.514/2008).
Se já há processo em andamento: neste caso, indubitavelmente
as disposições de efeito processual se aplicam desde já e o
processo deve seguir o rito do Decreto 6.514/2008. No entanto,
em relação às normas de efeito material fica a controvérsia,
porém, acredito que devem ser julgados considerando o direito
material dos autos já existentes em relação às possibilidades
anteriormente concedidas pelo Decreto 3.179/1999, por ex. em
relação da redução do valor da multa em 90% quando o infrator
cumprisse integralmente o TAC.
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais
 Polícia
ambiental: também tem o poder
de fiscalização. Assim, desempenha outras
atividades além daquelas desempenhadas
pela FEMA ou IBAMA: FUNÇÃO
OSTENSIVA - COM ARMA DE FOGO.
 Ex.: problemas ambientais envolvendo
posseiros.
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais
Pesquisas no Capítulo 6 do livro:

DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães
Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani.
Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP
Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898023-8.
Marli Deon Sette - 2010
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Infrações Administrativas Ambientais
Obrigada!
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