MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PROCESSO: N.º 02019.003308/2002-11. DECISÃO: N.º 790/2012 – AUTO DE INFRAÇÃO. INTERESSADO: FERNANDO LIMA PINHEIRO. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 267846-D. LAVRADO POR INSTALAR OBRAS/SERVIÇOS (DEPÓSITO DE MINERAIS – EXTRAÇÃO DE AREIA) SEM LICENÇA/AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. ART. 44, DO DECRETO N.º 3.179/99. MULTA DE R$ 3.000,00. PROCESSO INSTRUÍDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO, MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. 1. De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o exercício de defesa (fl. 03/29 e 107/109). 2. Não havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar o ato decisório de primeira instância (fl. 99) em face de razões de legalidade e de mérito – conforme Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado N.º 1803 - EQTR (fl. 117/118) e DESPACHO N.º 1.296/2012/DIPLAN/COADM/EQT-SEDE (fl. 120) - DECIDO: pelo improvimento do recurso, pela manutenção do Auto de Infração e da multa aplicada, nos termos do art. 70, § 4º, e art. 72, inciso II, ambos da Lei n.º 9.605/98; do art. 3º, inciso II, e art. 127, § 2º, ambos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º, da Instrução Normativa n.º 14/09. Ressaltando-se que ao contrário do emanado no Parecer de fl. 117/118, não há nos presentes autos sanção de embargo e sim em outro processo contra o mesmo autuado. 3. Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado de Pernambuco para: 1º. dar ciência da decisão ao interessado, nos termos do art. 132, da Instrução Normativa n.º 14/09 e notificá-lo para a apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis; 2º. prosseguir na aplicação da sanção imposta; 3.º envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do Auto de Infração do AI nº. 267846-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08. Brasília, 15 de outubro de 2012. VOLNEY ZANARDI JÚNIOR Presidente do IBAMA