RESOLUÇÃO No 113, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de
competência que lhe foi atribuída pela Diretoria Colegiada, por meio da Portaria no 84, de 12 de
dezembro de 2002, torna público que o Diretor Benedito Braga, com fundamento no art. 12,
inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base na delegação que lhe foi conferida
por meio da Resolução no 804 de 16 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 18 de
dezembro de 2008 e nos elementos constantes no Processo no 02501.000569/2003-19, resolveu:
Art. 1o Outorgar a Paulo Henrique Barbosa, CPF no 442.296.078-49, doravante
denominado Outorgado, o direito de uso de recursos hídricos para captação de água no
Reservatório da Usina Hidrelétrica Porto Colômbia, situado no rio Grande, com a finalidade de
irrigação, em uma área de cento e um hectares e sessenta e seis ares, na propriedade denominada
Fazenda Entre Rios, Município de Conceição das Alagoas, Estado de Minas Gerais, com vazão
máxima total de captação de 381,0 m3/h (105,83 L/s), perfazendo um volume total anual de
763.019,0 m3, distribuídos da seguinte forma:
I – ponto de captação 1:
a)coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 05’ 36” de Latitude Sul e 48º
25’ 28” de Longitude Oeste; e
b) vazão máxima mensal de captação variando conforme Tabela abaixo:
3
Vazão de captação
Tempo
Período
(L/s)
(h/dia)
(dias/mês)
(m /h)
Janeiro
209,0
58,06
9
4
Fevereiro
209,0
58,06
7
3
Março
209,0
58,06
11
4
Abril
209,0
58,06
16
12
Maio
209,0
58,06
16
16
Junho
209,0
58,06
16
16
Julho
209,0
58,06
15
18
Agosto
209,0
58,06
19
20
Setembro
209,0
58,06
15
20
Outubro
209,0
58,06
15
10
Novembro
209,0
58,06
10
6
Dezembro
209,0
58,06
10
3
58,06
Máximo mensal
209,0
19
20
Média mensal (c onsiderando todo o ano)
Média mensal (c onsiderando o período de irrigação)
Total máximo anual
1
Volume diário (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia)
2
Volume mensal (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) x Período (dias/mês)
Mês
3
Volume (m )
1
Diário
1.881,0
1.463,0
2.299,0
3.344,0
3.344,0
3.344,0
3.135,0
3.971,0
3.135,0
3.135,0
2.090,0
2.090,0
3.971,0
2
Mensal
7.524,0
4.389,0
9.196,0
40.128,0
53.504,0
53.504,0
56.430,0
79.420,0
62.700,0
31.350,0
12.540,0
6.270,0
79.420,0
34.746,3
34.746,3
416.955,0
II – ponto de captação 2:
a) coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 05’ 36” de Latitude Sul e
48º 25’ 28” de Longitude Oeste; e
b) vazão máxima mensal de captação variando conforme Tabela abaixo:
Vazão de captação
Tempo
Período
3
(L/s)
(h/dia)
(dias/mês)
(m /h)
Janeiro
172,0
47,78
12
3
Fevereiro
172,0
47,78
11
2
Março
172,0
47,78
11
4
Abril
172,0
47,78
18
11
Maio
172,0
47,78
17
15
Junho
172,0
47,78
17
15
Julho
172,0
47,78
19
15
Agosto
172,0
47,78
20
19
Setembro
172,0
47,78
20
15
Outubro
172,0
47,78
18
8
Novembro
172,0
47,78
21
3
Dezembro
172,0
47,78
10
3
172,0
47,78
Máximo mensal
21
19
Média mensal (considerando todo o ano)
Média mensal (considerando o período de irrigação)
Total máximo anual
1
Volume di ário (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia)
2
Volume mensal (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) x Período (dias/mês)
Mê s
3
Volume (m )
1
Diário
2.064,0
1.892,0
1.892,0
3.096,0
2.924,0
2.924,0
3.268,0
3.440,0
3.440,0
3.096,0
3.612,0
1.720,0
3.612,0
2
Mensal
6.192,0
3.784,0
7.568,0
34.056,0
43.860,0
43.860,0
49.020,0
65.360,0
51.600,0
24.768,0
10.836,0
5.160,0
65.360,0
28.838,7
28.838,7
346.064,0
§ 1o O Outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de
medição para monitoramento contínuo da vazão captada.
§ 2o No gerenciamento da irrigação, desde a captação até a aplicação, o usuário
deverá buscar uma eficiência de uso da água mínima de 85 % para cada ponto respectivamente.
§ 3o A tomada d’água e as estruturas de captação deverão ser dimensionadas de
modo a levar em conta as flutuações de nível do Reservatório da Usina Hidrelétrica Porto
Colômbia, considerando a operação dentro do volume útil do reservatório.
Art. 2o A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de cinco anos,
podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de
outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:
I - descumprimento das condições estabelecidas no art. 1o;
II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;
III - incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e
IV - indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa
exigência.
Parágrafo único. Para minimizar os efeitos de secas, dependendo, em particular,
do estoque de águas do citado Reservatório, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme
previsto no art. 4o, inciso X e § 2o da Lei no 9.984, de 2000.
Art. 3o Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na
legislação pertinente:
I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos
indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II – quando for necessária a adequação para garantir as prioridades de uso previstas
nos planos de recursos hídricos.
Art. 4o O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos
causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente
outorga.
Art. 5o Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelo Outorgado, de
certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou
municipal.
Art. 6o Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à
ANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade.
Art. 7o O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança,
nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei no 9.433, de 1997, e do art. 4o, inciso VIII, da Lei no 9.984, de
2000.
Art. 8o O Outorgado se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus
agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à
documentação relativa à outorga emitida por meio desta Resolução.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LOPES VIANA
Download

RESOLUÇÃO N 113, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O