RESOLUÇÃO No 113, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Diretoria Colegiada, por meio da Portaria no 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que o Diretor Benedito Braga, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base na delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução no 804 de 16 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2008 e nos elementos constantes no Processo no 02501.000569/2003-19, resolveu: Art. 1o Outorgar a Paulo Henrique Barbosa, CPF no 442.296.078-49, doravante denominado Outorgado, o direito de uso de recursos hídricos para captação de água no Reservatório da Usina Hidrelétrica Porto Colômbia, situado no rio Grande, com a finalidade de irrigação, em uma área de cento e um hectares e sessenta e seis ares, na propriedade denominada Fazenda Entre Rios, Município de Conceição das Alagoas, Estado de Minas Gerais, com vazão máxima total de captação de 381,0 m3/h (105,83 L/s), perfazendo um volume total anual de 763.019,0 m3, distribuídos da seguinte forma: I – ponto de captação 1: a)coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 05’ 36” de Latitude Sul e 48º 25’ 28” de Longitude Oeste; e b) vazão máxima mensal de captação variando conforme Tabela abaixo: 3 Vazão de captação Tempo Período (L/s) (h/dia) (dias/mês) (m /h) Janeiro 209,0 58,06 9 4 Fevereiro 209,0 58,06 7 3 Março 209,0 58,06 11 4 Abril 209,0 58,06 16 12 Maio 209,0 58,06 16 16 Junho 209,0 58,06 16 16 Julho 209,0 58,06 15 18 Agosto 209,0 58,06 19 20 Setembro 209,0 58,06 15 20 Outubro 209,0 58,06 15 10 Novembro 209,0 58,06 10 6 Dezembro 209,0 58,06 10 3 58,06 Máximo mensal 209,0 19 20 Média mensal (c onsiderando todo o ano) Média mensal (c onsiderando o período de irrigação) Total máximo anual 1 Volume diário (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) 2 Volume mensal (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) x Período (dias/mês) Mês 3 Volume (m ) 1 Diário 1.881,0 1.463,0 2.299,0 3.344,0 3.344,0 3.344,0 3.135,0 3.971,0 3.135,0 3.135,0 2.090,0 2.090,0 3.971,0 2 Mensal 7.524,0 4.389,0 9.196,0 40.128,0 53.504,0 53.504,0 56.430,0 79.420,0 62.700,0 31.350,0 12.540,0 6.270,0 79.420,0 34.746,3 34.746,3 416.955,0 II – ponto de captação 2: a) coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 05’ 36” de Latitude Sul e 48º 25’ 28” de Longitude Oeste; e b) vazão máxima mensal de captação variando conforme Tabela abaixo: Vazão de captação Tempo Período 3 (L/s) (h/dia) (dias/mês) (m /h) Janeiro 172,0 47,78 12 3 Fevereiro 172,0 47,78 11 2 Março 172,0 47,78 11 4 Abril 172,0 47,78 18 11 Maio 172,0 47,78 17 15 Junho 172,0 47,78 17 15 Julho 172,0 47,78 19 15 Agosto 172,0 47,78 20 19 Setembro 172,0 47,78 20 15 Outubro 172,0 47,78 18 8 Novembro 172,0 47,78 21 3 Dezembro 172,0 47,78 10 3 172,0 47,78 Máximo mensal 21 19 Média mensal (considerando todo o ano) Média mensal (considerando o período de irrigação) Total máximo anual 1 Volume di ário (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) 2 Volume mensal (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) x Período (dias/mês) Mê s 3 Volume (m ) 1 Diário 2.064,0 1.892,0 1.892,0 3.096,0 2.924,0 2.924,0 3.268,0 3.440,0 3.440,0 3.096,0 3.612,0 1.720,0 3.612,0 2 Mensal 6.192,0 3.784,0 7.568,0 34.056,0 43.860,0 43.860,0 49.020,0 65.360,0 51.600,0 24.768,0 10.836,0 5.160,0 65.360,0 28.838,7 28.838,7 346.064,0 § 1o O Outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo da vazão captada. § 2o No gerenciamento da irrigação, desde a captação até a aplicação, o usuário deverá buscar uma eficiência de uso da água mínima de 85 % para cada ponto respectivamente. § 3o A tomada d’água e as estruturas de captação deverão ser dimensionadas de modo a levar em conta as flutuações de nível do Reservatório da Usina Hidrelétrica Porto Colômbia, considerando a operação dentro do volume útil do reservatório. Art. 2o A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de cinco anos, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos: I - descumprimento das condições estabelecidas no art. 1o; II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos; III - incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e IV - indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência. Parágrafo único. Para minimizar os efeitos de secas, dependendo, em particular, do estoque de águas do citado Reservatório, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme previsto no art. 4o, inciso X e § 2o da Lei no 9.984, de 2000. Art. 3o Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente: I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e II – quando for necessária a adequação para garantir as prioridades de uso previstas nos planos de recursos hídricos. Art. 4o O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga. Art. 5o Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelo Outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6o Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à ANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade. Art. 7o O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei no 9.433, de 1997, e do art. 4o, inciso VIII, da Lei no 9.984, de 2000. Art. 8o O Outorgado se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga emitida por meio desta Resolução. Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO LOPES VIANA