RESOLUÇÃO No 034, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições, bem como da competência que lhe
foi cometida pela Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17
de julho de 2000, por meio da Resolução no 188, de 25 de abril de 2006, publicada no DOU de 5 de
maio de 2006, torna público que o Diretor Dalvino Franca, com base no que consta do Processo no
02501.001407/2006-32, e na Delegação que lhe foi conferida na citada Resolução, resolveu:
Art. 1o Outorgar a José Alberto Vick, CPF no 715.635.808-10, doravante
denominado Outorgado, o direito de uso de recursos hídricos para captação de água no rio Jaguari
Mirim, com a finalidade de irrigação, em uma área de quinhentos hectares, na propriedade
denominada Sítio Bom Sossego, Município de Pirassununga, Estado de São Paulo, com as
seguintes características: Art. 1o Outorgar a José Alberto Vick, CPF no 715.635.808-10, doravante
denominado Outorgado, o direito de uso de recursos hídricos para captação de água no rio Jaguari
Mirim, com a finalidade de irrigação, em uma área de setenta hectares, na propriedade denominada
Sítio Bom Sossego, Município de Pirassununga, Estado de São Paulo, com as seguintes
características” (Nova redação dada pela Resolução n.º 467, de 7 de novembro de 2007).
I - coordenadas geográficas do ponto de captação: 21º 58’ 34” de Latitude Sul e 47º
13’ 14” de Longitude Oeste; e
II - vazão máxima de captação de 250,0 m3/h (69,44 L/s), variando, mensalmente,
conforme consta na Tabela abaixo:
3
Tempo
Período
Volume (m )
3
1
2
(h/dia)
(dias/mês)
(m /h)
Diário
Mensal
Janeiro
250,0
5
3
1.250,0
3.750,0
Fevereiro
250,0
5
3
1.250,0
3.750,0
Março
250,0
5
3
1.250,0
3.750,0
Abril
250,0
9
14
2.250,0
31.500,0
Maio
250,0
9
13
2.250,0
29.250,0
Junho
250,0
9
14
2.250,0
31.500,0
Julho
250,0
10
16
2.500,0
40.000,0
250,0
12
20
3.000,0
60.000,0
Agosto
Setembro
250,0
12
17
3.000,0
51.000,0
Outubro
250,0
5
8
1.250,0
10.000,0
Novembro
250,0
5
3
1.250,0
3.750,0
Dezembro
250,0
5
3
1.250,0
3.750,0
12
20
3.000,0
60.000,0
Máximo
250,0
Média mensal (considerando todo o ano)
22.666,7
Média mensal (considerando o período de irrigação)
22.666,7
Total anual
272.000,0
1
Volume diário (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia)
2
Volume mensal (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) x Período (dias/mês)
Mês
Vazão
§ 1o O Outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de
medição para monitoramento contínuo da vazão captada.
§ 2o No gerenciamento da irrigação, desde a captação até a aplicação, o usuário
deverá buscar uma eficiência de uso da água de no mínimo 75 %.
Art. 2o A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de cinco anos,
contados a partir da data de publicação desta Resolução, podendo ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na
legislação pertinente, nos seguintes casos:
I - descumprimento das condições estabelecidas no art. 1o;
II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;
III - incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e
IV - indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência.
Parágrafo único. Para minimizar os efeitos de secas, o uso outorgado poderá ser
racionado, conforme previsto no art. 4o, inciso X e § 2o, da Lei no 9.984, de 2000.
Art. 3o Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na
legislação pertinente:
I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos
indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução
de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos.
Art. 4o O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos
causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente
outorga.
Art. 5o Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelo Outorgado, de
certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou
municipal.
Art. 6o Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à
ANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade.
Art. 7o O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança, nos
termos dos arts. 19 a 21 da Lei no 9.433, de 1997, e do art. 4o, inciso VIII, da Lei no 9.984, de 2000.
Art. 8o O Outorgado se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes
ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação
relativa à outorga emitida por meio desta Resolução.
Art. 9o A outorga concedida por esta Resolução substitui, em todos os efeitos legais,
àquela emitida pela Resolução ANA nº 255, de 30 de junho de 2003.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LOPES VIANA
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