RESOLUÇÃO No 457, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria no 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 218a Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2006, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo no 02501.000817/2006-66, resolveu: Art. 1o Outorgar a Ernesto de Souza - CPF no 057.164.620-49, Leila Rosane de Souza Fraga - CPF no 470.110.500-78 e Eliane Souza de Paula - CPF no 437.255.890-20, doravante denominados Outorgados, o direito de uso de recursos hídricos para captação de água na lagoa Mirim, com a finalidade de irrigação, em uma área de novecentos e vinte e seis hectares, na propriedade denominada Granja São Miguel, Município de Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, com as seguintes características: I - coordenadas geográficas do ponto de captação: 33º 38’ 02” de Latitude Sul e 53º 31’ 07” de Longitude Oeste; e II - vazão máxima de captação de 3.330,0 m3/h (925,0 L/s), variando, mensalmente, conforme consta na Tabela abaixo: Tempo Período (h/dia) (dias/mês) (m /h) Janeiro 3.330,0 21 31 Fevereiro 3.330,0 14 28 Março 3.330,0 11 30 Abril 0,0 0 0 Maio 0,0 0 0 Junho 0,0 0 0 Julho 0,0 0 0 Agosto 0,0 0 0 Setembro 0,0 0 0 Outubro 0,0 0 0 Novembro 3.330,0 21 30 Dezembro 3.330,0 21 31 M áximo 3.330,0 21 31 M édia mensal (considerando todo o ano) M édia mensal (considerando o período de irrigação) Total anual M ês 1 2 Volume (m 3 ) Vazão 3 1 Diário 69.930,0 46.620,0 36.630,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 69.930,0 69.930,0 69.930,0 2 M ensal 2.167.830,0 1.305.360,0 1.098.900,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 2.097.900,0 2.167.830,0 2.167.830,0 736.485,0 736.485,0 8.837.820,0 V olume diário (m³) = V azão (m³/h) x T empo(h/dia) V olume mensal (m³) = V azão (m³/h) x T empo(h/dia) x Período (dias/mês) § 1o Os Outorgados deverão implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo da vazão captada. § 2o No gerenciamento da irrigação, desde a captação até a aplicação, os usuários deverão buscar uma eficiência de uso da água mínima de 50 %. Art. 2o A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de três anos, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos: I - descumprimento das condições estabelecidas no art. 1o; II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos; III - incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; IV - indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência; e V – caso o Conselho de Defesa Nacional (CDN) venha a estabelecer critérios e condições de utilização dos recursos naturais em faixa de fronteira. § 1º Para minimizar os efeitos de secas, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme previsto no art. 4o, inciso X e § 2o , da Lei no 9.984, de 2000. § 2º A captação só poderá ser realizada quando o nível na lagoa Mirim, obtido a partir da média dos níveis observados nas réguas linimétricas em Santa Izabel e em Santa Vitória do Palmar, estiver igual ou superior a 0,5m. Art. 3o Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente: I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e II – quando for necessária a adequação para garantir as prioridades de uso previstas nos planos de recursos hídricos. Art. 4o Os Outorgados responderão civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga. Art. 5o Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelos Outorgados, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6o Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à ANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade. Art. 7o O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei no 9.433, de 1997, e do art. 4o, inciso VIII, da Lei no 9.984, de 2000. Art. 8o Os Outorgados se sujeitam à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga emitida por meio desta Resolução. Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO LOPES VIANA