RESOLUÇÃO Nº 111, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2003
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de
competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2003, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de fevereiro de 2003, com
fundamento no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e considerando os elementos
constantes do Processo no 02501.003287/2002-84, resolveu:
Art. 1o Outorgar a José Beretens Ventura, doravante denominado Outorgado, CPF nº
038.734.046-72, o direito de captar água do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, situado no
Rio Grande, com a finalidade de irrigação, por meio de aspersão por pivô central, numa área total de
quatrocentos e cinqüenta e um hectares e quarenta e sete ares, na propriedade denominada Fazenda Boa
Esperança, Lagoa dos Patos e Jatobá, situada no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais, com as
seguintes características:
I – vazão total de captação: 1.790,7 m3/h (497,42 L/s), durante 22h/dia, 16 dias/mês,
perfazendo um volume anual de 1.724.938,5 m3, variando, mensalmente, conforme consta na Nota
Técnica N o 427/SOC, datada de 29 de novembro de 2002, que é parte integrante do processo acima
referido e foi devidamente aprovada pelo Superintendente de Outorga e Cobrança da ANA, sendo que as
vazões mensais contínuas máximas e médias serão, respectivamente, de 0,43 L/s/ha e 0,10 L/s/ha;
II – ponto de captação 1:
a) coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 35’ 58” de Latitude Sul e 45º 46’
17” de Longitude Oeste; e
b) vazão máxima de captação: 282,7 m3/h (78,53 L/s), durante 20 h/dia, 16 dias/mês,
perfazendo um volume anual de 363.269,5 m3, sendo que as vazões mensais contínuas máximas e médias
serão, respectivamente, de 0,33 L/s/ha e 0,11 L/s/ha;
III – ponto de captação 2:
a) coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 35’ 54” de Latitude Sul e 45º 46’
35” de Longitude Oeste; e
b) vazão máxima de captação: 309,0 m3/h (85,83 L/s), durante 20h/dia, 14 dias/mês,
perfazendo um volume anual de 236.385,0 m3, sendo que as vazões mensais contínuas máximas e médias
serão, respectivamente, de 0,42 L/s/ha e 0,10 L/s/ha;
IV – ponto de captação 3:
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a) coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 37’ 09” de Latitude Sul e 45º
46’ 02” de Longitude Oeste; e
b) vazão máxima de captação: 327,0 m3/h (90,83 L/s), durante 20h/dia, 13 dias/mês,
perfazendo um volume anual de 305.418,0 m3, sendo que as vazões mensais contínuas máximas e médias
serão, respectivamente, de 0,43 L/s/ha e 0,13 L/s/ha;
V – ponto de captação 4:
a) coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 36’ 52” de Latitude Sul e 45º
45’ 46” de Longitude Oeste; e
b) vazão máxima de captação: 257,0 m3/h (71,39 L/s), durante 22h/dia, 9 dias/mês,
perfazendo um volume anual de 180.928,0 m3, sendo que as vazões mensais contínuas máximas e médias
serão respectivamente de 0,42 L/s/ha e 0,14 L/s/ha;
VI – ponto de captação 5:
a) coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 35’ 51” de Latitude Sul e 45º
46’ 25” de Longitude Oeste; e
b) vazão máxima de captação: 371,0 m3/h (103,06 L/s), durante 20h/dia, 15 dias/mês,
perfazendo um volume anual de 481.558,0 m3, sendo que as vazões mensais contínuas máximas e médias
serão respectivamente de 0,43 L/s/ha e 0,15 L/s/ha;
VII – ponto de captação 6:
a) coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 35’ 02” de Latitude Sul e 45º 44’
29” de Longitude Oeste; e
b) vazão máxima de captação: 244,0 m3/h (67,78 L/s), durante 22h/dia, 11 dias/mês,
perfazendo um volume anual de 157.380,0 m3, sendo que as vazões mensais contínuas máximas e médias
serão, respectivamente, de 0,40 L/s/ha e 0,10 L/s/ha.
§ 1o O outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição
para monitoramento contínuo da vazão captada.
§ 2o A tomada d’água e as estruturas de captação deverão ser dimensionadas de modo a
levar em conta as flutuações de nível do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, considerando a
operação dentro do volume útil do reservatório.
Art. 2o A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de cinco anos, podendo
ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações
previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:
I – descumprimento das condições estabelecidas no art. 1o;
II – conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;
III – para atender ao disposto nos arts. 15, 49 e 50 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de
1997; e
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IV – indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência.
Parágrafo único. Para minimizar os efeitos de secas, dependendo, em particular, do
estoque de águas do citado Reservatório, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme previsto no
inciso X e § 2o do art. 4o da Lei no 9.984, de 2000.
Art. 3o Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação
pertinente:
I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos
indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II – quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de
ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997.
Art. 4o O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à
vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga.
Art. 5o Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelo Outorgado, de
certidões, alvarás ou licenças, de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6o Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à
ANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade.
Art. 7o O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança, nos
termos dos arts. 19 a 21 da Lei no 9.433, de 1997, do inciso VIII do art. 4o da Lei no 9.984, de 2000, e
do inciso IX do art. 2o do Anexo I ao Decreto no 3.692, de 19 de dezembro de 2000, e regulamentação
posterior.
Art. 8o O Outorgado se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes ou
prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à
outorga emitida por meio desta Resolução.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LOPES VIANA
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