RESOLUÇÃO No 297, DE 21 DE MAIO DE 2008 (Revogada pela Resolução n.º 748, de 18 de outubro de 2011) O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições, bem como da competência que lhe foi cometida pela Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, por meio da Resolução no 19, de 5 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2007, torna público que o Diretor Oscar Cordeiro Netto, com base no que consta do Processo no 02501.000371/2008-31, e na Delegação que lhe foi conferida na citada Resolução, resolveu: Art. 1o Outorgar a José de Oliveira Costa, CPF no 125.632.346-20, doravante denominado Outorgado, o direito de uso de recursos hídricos para captação de água do rio Doce, com a finalidade de irrigação, em uma área de um hectare e cinqüenta ares, na propriedade denominada Sítio Córrego da Garrafinha, Município de Santana do Paraíso, Estado de Minas Gerais, com as seguintes características: I - coordenadas geográficas do ponto de captação: 19º 26’ 59” de Latitude Sul e 42º 26’ 06” de Longitude Oeste; e II - vazão máxima mensal de captação variando conforme Tabela abaixo: Mês Vazão de captação 3 Tempo (h/dia) 15 13 13 15 19 16 18 18 18 15 6 6 19 Período (dias/mês) 12 12 12 12 12 12 12 15 12 12 12 5 15 (L/s) (m /h) Ja neiro 12,0 3,33 Fevereir o 12,0 3,33 Março 12,0 3,33 Abril 12,0 3,33 Maio 12,0 3,33 Junho 12,0 3,33 Julho 12,0 3,33 Agosto 12,0 3,33 Setembr o 12,0 3,33 Outubro 12,0 3,33 Novembro 12,0 3,33 Dezembro 12,0 3,33 3,33 Máximo mensal 12,0 Média mensal (considerando todo o ano) Média mensal (considerando o período de irrigação) Total máximo anual 1 Volume diário (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) 2 Volume mensal (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) x Período (dias/mês) 3 1 Diário 180,0 156,0 156,0 180,0 228,0 192,0 216,0 216,0 216,0 180,0 72,0 72,0 228,0 Volume (m ) 2 Mensal 2.160,0 1.872,0 1.872,0 2.160,0 2.736,0 2.304,0 2.592,0 3.240,0 2.592,0 2.160,0 864,0 360,0 3.240,0 2.076,0 2.076,0 24.912,0 § 1o O Outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo da vazão captada. § 2o No gerenciamento da irrigação, desde a captação até a aplicação, o usuário deverá buscar uma eficiência de uso da água mínima de 75%. Art. 2o A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de cinco anos, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos: I - descumprimento das condições estabelecidas no art. 1o; II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos; III - incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e IV - indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência. Parágrafo único. Para minimizar os efeitos de secas, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme previsto no art. 4o, inciso X e § 2o , da Lei no 9.984, de 2000. Art. 3o Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente: I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e II – quando for necessária a adequação para garantir as prioridades de uso previstas nos planos de recursos hídricos. Art. 4o O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga. Art. 5o Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelo Outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6o Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à ANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade. Art. 7o O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei no 9.433, de 1997, e do art. 4o, inciso VIII, da Lei no 9.984, de 2000. Art. 8o O Outorgado se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga emitida por meio desta Resolução. Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO LOPES VIANA