RESOLUÇÃO No 297, DE 21 DE MAIO DE 2008
(Revogada pela Resolução n.º 748, de 18 de outubro de 2011)
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições, bem como da competência que lhe foi
cometida pela Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de
julho de 2000, por meio da Resolução no 19, de 5 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 12 de
fevereiro de 2007, torna público que o Diretor Oscar Cordeiro Netto, com base no que consta do
Processo no 02501.000371/2008-31, e na Delegação que lhe foi conferida na citada Resolução,
resolveu:
Art. 1o Outorgar a José de Oliveira Costa, CPF no 125.632.346-20, doravante
denominado Outorgado, o direito de uso de recursos hídricos para captação de água do rio Doce,
com a finalidade de irrigação, em uma área de um hectare e cinqüenta ares, na propriedade
denominada Sítio Córrego da Garrafinha, Município de Santana do Paraíso, Estado de Minas
Gerais, com as seguintes características:
I - coordenadas geográficas do ponto de captação: 19º 26’ 59” de Latitude Sul e 42º
26’ 06” de Longitude Oeste; e
II - vazão máxima mensal de captação variando conforme Tabela abaixo:
Mês
Vazão de captação
3
Tempo
(h/dia)
15
13
13
15
19
16
18
18
18
15
6
6
19
Período
(dias/mês)
12
12
12
12
12
12
12
15
12
12
12
5
15
(L/s)
(m /h)
Ja neiro
12,0
3,33
Fevereir o
12,0
3,33
Março
12,0
3,33
Abril
12,0
3,33
Maio
12,0
3,33
Junho
12,0
3,33
Julho
12,0
3,33
Agosto
12,0
3,33
Setembr o
12,0
3,33
Outubro
12,0
3,33
Novembro
12,0
3,33
Dezembro
12,0
3,33
3,33
Máximo mensal 12,0
Média mensal (considerando todo o ano)
Média mensal (considerando o período de irrigação)
Total máximo anual
1
Volume diário (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia)
2
Volume mensal (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) x Período (dias/mês)
3
1
Diário
180,0
156,0
156,0
180,0
228,0
192,0
216,0
216,0
216,0
180,0
72,0
72,0
228,0
Volume (m )
2
Mensal
2.160,0
1.872,0
1.872,0
2.160,0
2.736,0
2.304,0
2.592,0
3.240,0
2.592,0
2.160,0
864,0
360,0
3.240,0
2.076,0
2.076,0
24.912,0
§ 1o O Outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de
medição para monitoramento contínuo da vazão captada.
§ 2o No gerenciamento da irrigação, desde a captação até a aplicação, o usuário
deverá buscar uma eficiência de uso da água mínima de 75%.
Art. 2o A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de cinco anos,
podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras
situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:
I - descumprimento das condições estabelecidas no art. 1o;
II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;
III - incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e
IV - indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência.
Parágrafo único. Para minimizar os efeitos de secas, o uso outorgado poderá ser
racionado, conforme previsto no art. 4o, inciso X e § 2o , da Lei no 9.984, de 2000.
Art. 3o Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na
legislação pertinente:
I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos
indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II – quando for necessária a adequação para garantir as prioridades de uso previstas
nos planos de recursos hídricos.
Art. 4o O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos
causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente
outorga.
Art. 5o Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelo Outorgado, de
certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou
municipal.
Art. 6o Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à
ANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade.
Art. 7o O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança, nos
termos dos arts. 19 a 21 da Lei no 9.433, de 1997, e do art. 4o, inciso VIII, da Lei no 9.984, de 2000.
Art. 8o O Outorgado se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus
agentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga
emitida por meio desta Resolução.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LOPES VIANA
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