fls. 1 Processo: 0213727-42.2009.8.04.0001 Autor: :Nome da Parte Ativa Selecionada << Nenhuma informação disponível >> Réu:Joacy da Silva Azevedo DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento de denúncia para inclusão de corréu FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES GASPAR DE MELO, médico anestesiologista, cumulado com pedido de suspensão do exercício legal da medicina do réu JOACY DA SILVA AZEVEDO e do referido anestesiologista, proposto pelos assistentes de acusação PAULO CÉSAR DE CARVALHO BRASIL e DANIELA MONTEIRO BRASIL. Embora não tenha apresentado manifestação acerca do pedido de aditamento da denúncia, quanto ao pedido de suspensão do exercício legal da medicina manifestou-se o Ministério Público, em duas ocasiões, favoravelmente, já que consta dos autos Parecer em segunda instância, bem como o constante de fls. 2521 e 2522. É o relatório sucinto. PASSO A DECIDIR. Ab initio, convém ratificar a legitimidade do assistente de acusação para requerer medidas cautelares incidentais à ação penal, o que decorre da simples leitura do art. 282, parágrafo 2º, do CPP, segundo o qual “as medidas cautelares serão decretadas o juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (sem grifo no original). Some-se a essa previsão legal, a do art. 311 do CPP, que confere legitimidade ao assistente de acusação para postular prisão preventiva, e aplicando-se o adágio “quem pode o mais, pode o menos”, com mais razão pode o assistente requerer medidas cautelares diversas da segregação provisória do réu. Passando-se à analise dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, tenho que os mesmos encontram-se devidamente configurados. Este documento foi assinado digitalmente por PATRICIA MACEDO DE CAMPOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0213727-42.2009.8.04.0001 e o código 17F4183. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 3º Vara do Tribunal do Juri fls. 2 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 3º Vara do Tribunal do Juri O primeiro está relacionado com a viabilidade do processo principal, homicídio doloso da vítima BRUNA PALOMA MONTEIRO BRASIL, menor impúbere, de apenas 05 (cinco) anos de idade. O segundo requisito legal, de acordo com o preceituado no art. 319, inciso VI, do CPP, é a presença do justo receio de utilização da profissão cujo exercício se pretende suspender, para a prática de infrações penais. Na hipótese dos autos, esse receio é manifesto, diante do histórico de infrações penais praticadas pelo réu no decorrer de sua vida profissional, fatos que são de conhecimento de toda a sociedade amazonense, como o caso do cantor CASAGRANDE e a morte de MITCHELL HENRIQUES MARIO VIANA, além da deformação de ANSELMO MATOS DA SILVA, e a morte da própria vítima nestes autos, BRUNA PALOMA MONTEIRO BRASIL. Por outro lado, o afastamento cautelar do réu é necessário não somente como garantia da ordem pública, para evitar-se a prática de novas infrações penais, mas também para a conveniência da instrução criminal, haja vista o fundado receio de que o réu possa interferir negativamente na produção das provas, vez que o local de colheita das mesmas, no mais das vezes, pode coincidir com o local onde o réu exerce a profissão de médico. Esse último fundamento, qual seja, o receio de interferência negativa do réu na produção da prova, serve, ademais, para justificar o deferimento da medida inaudita altera pars, pois a oitiva prévia do réu poderia por em risco a eficácia da medida, nos termos da fundamentação acima. Isto posto, com esteio nestes fundamentos, e presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars, para SUSPENDER o exercício regular da medicina do réu JOACY DA SILVA AZEVEDO, nos termos do art. 319, VI, do CPP. Oficie-se ao Conselho Regional Amazonas, cientificando-o do teor desta decisão. de Medicina do Estado do Este documento foi assinado digitalmente por PATRICIA MACEDO DE CAMPOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0213727-42.2009.8.04.0001 e o código 17F4183. com a real possibilidade de condenação do acusado na ação penal, que apura o crime de fls. 3 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 3º Vara do Tribunal do Juri Intimem-se. Cumpra-se, realizando e expendindo o necessário. Manaus, 14 de março de 2014. Patrícia Macêdo de Campos Juiz(a) de Direito Este documento foi assinado digitalmente por PATRICIA MACEDO DE CAMPOS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0213727-42.2009.8.04.0001 e o código 17F4183. Ciência ao MP.