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Processo: 0213727-42.2009.8.04.0001
Autor: :Nome da Parte Ativa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>
Réu:Joacy da Silva Azevedo
DECISÃO
Trata-se de pedido de aditamento de denúncia para inclusão de corréu
FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES GASPAR DE MELO, médico anestesiologista,
cumulado com pedido de suspensão do exercício legal da medicina do réu JOACY DA
SILVA AZEVEDO e do referido anestesiologista, proposto pelos assistentes de acusação
PAULO CÉSAR DE CARVALHO BRASIL e DANIELA MONTEIRO BRASIL.
Embora não tenha apresentado manifestação acerca do pedido de
aditamento da denúncia, quanto ao pedido de suspensão do exercício legal da medicina
manifestou-se o Ministério Público, em duas ocasiões, favoravelmente, já que consta dos
autos Parecer em segunda instância, bem como o constante de fls. 2521 e 2522.
É o relatório sucinto. PASSO A DECIDIR.
Ab initio, convém ratificar a legitimidade do assistente de acusação
para requerer medidas cautelares incidentais à ação penal, o que decorre da simples leitura
do art. 282, parágrafo 2º, do CPP, segundo o qual “as medidas cautelares serão
decretadas o juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da
investigação
criminal,
por
representação
da
autoridade
policial
ou
mediante
requerimento do Ministério Público” (sem grifo no original).
Some-se a essa previsão legal, a do art. 311 do CPP, que confere
legitimidade ao assistente de acusação para postular prisão preventiva, e aplicando-se o
adágio “quem pode o mais, pode o menos”, com mais razão pode o assistente requerer
medidas cautelares diversas da segregação provisória do réu.
Passando-se à analise dos requisitos necessários ao deferimento da
liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, tenho que os mesmos
encontram-se devidamente configurados.
Este documento foi assinado digitalmente por PATRICIA MACEDO DE CAMPOS.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0213727-42.2009.8.04.0001 e o código 17F4183.
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Manaus
Juízo de Direito da 3º Vara do Tribunal do Juri
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ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Manaus
Juízo de Direito da 3º Vara do Tribunal do Juri
O primeiro está relacionado com a viabilidade do processo principal,
homicídio doloso da vítima BRUNA PALOMA MONTEIRO BRASIL, menor impúbere, de
apenas 05 (cinco) anos de idade.
O segundo requisito legal, de acordo com o preceituado no art. 319,
inciso VI, do CPP, é a presença do justo receio de utilização da profissão cujo exercício se
pretende suspender, para a prática de infrações penais.
Na hipótese dos autos, esse receio é manifesto, diante do histórico de
infrações penais praticadas pelo réu no decorrer de sua vida profissional, fatos que são de
conhecimento de toda a sociedade amazonense, como o caso do cantor CASAGRANDE e a
morte de MITCHELL HENRIQUES MARIO VIANA, além da deformação de ANSELMO
MATOS DA SILVA, e a morte da própria vítima nestes autos, BRUNA PALOMA
MONTEIRO BRASIL.
Por outro lado, o afastamento cautelar do réu é necessário não somente
como garantia da ordem pública, para evitar-se a prática de novas infrações penais, mas
também para a conveniência da instrução criminal, haja vista o fundado receio de que o
réu possa interferir negativamente na produção das provas, vez que o local de colheita das
mesmas, no mais das vezes, pode coincidir com o local onde o réu exerce a profissão de
médico.
Esse último fundamento, qual seja, o receio de interferência negativa do
réu na produção da prova, serve, ademais, para justificar o deferimento da medida inaudita
altera pars, pois a oitiva prévia do réu poderia por em risco a eficácia da medida, nos
termos da fundamentação acima.
Isto posto, com esteio nestes fundamentos, e presentes os requisitos
legais, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars, para SUSPENDER o
exercício regular da medicina do réu JOACY DA SILVA AZEVEDO, nos termos do
art. 319, VI, do CPP.
Oficie-se
ao
Conselho
Regional
Amazonas, cientificando-o do teor desta decisão.
de
Medicina
do
Estado
do
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com a real possibilidade de condenação do acusado na ação penal, que apura o crime de
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Juízo de Direito da 3º Vara do Tribunal do Juri
Intimem-se.
Cumpra-se, realizando e expendindo o necessário.
Manaus, 14 de março de 2014.
Patrícia Macêdo de Campos
Juiz(a) de Direito
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Ciência ao MP.
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Processo - O Malfazejo