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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
ACORDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N2 033.2008.001458-3/002 – 5g Vara da Comarca de Santa
Rita-PB.
RELATOR : O Exmo. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
APELANTE : O Ministério Público
APELADO : Patrick Di Angelis Paulino Rodrigues
ADVOGADOS: Sulamita E. Nóbrega M. Batista e Helena Isabel Pinto A. Medeiros
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA — Denúncia
oferecida com base no art. 33 da Lei 11.343/06 –
Desclassificação pela Juíza a quo para o crime de uso –
Possibilidade – Recurso ministerial – Condenação dos
termos do art. 33 da Lei 11.343/06 – Finalidade comercial
não caracterizada - Conjunto probatório insuficiente –
Circunstâncias que apontam para consumo próprio –
Manutenção do decisum vergastado – Desprovimento do
apelo.
- Evidenciada no caderno processual a fragilidade acerca da
mercância de drogas, resta autorizada a desclassificação
desse crime para o de uso de substâncias entorpecentes,
ato confessado pelo réu e corroborado, de forma
convergente, por outros elementos de prova.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal:
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo Ministerial, em desarmonia com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça.
A Representante do Ministério Público com assento na 5 g Vara da
Comarca de Santa Rita denunciou PATRICK Dl ANGELIS PAULINO RODRIGES, já
amplamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Ao
julgar o processo a MM g Juíza a quo desclassificou o delito de tráfico de drogas para o
tipificado no art. 28, III, da mencionada Lex extravagante (uso de entorpecentes),
aplicando-lhe "medida sócio-educativa de comparecimento a programa de tratamento
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para dependentes químicos pelo prazo de 10 (dez) meses (reincidência)...".
(fls.126/128).
lrresignada, a acusação interpôs apelação, aduzindo, em síntese,
que existem elementos suficientes para que o réu seja condenado pelo crime de tráfico
de drogas, e não pelo uso de substância entorpecente, ante a quantidade de
clorofórmio e dos recipientes para acondicioná-lo apreendidos (fls. 131/137).
Por sua vez, a defesa, ao contra-arrazoar o apelo, propugnou
pela manutenção do klecisum' hostilizado. À sua ótica, ficou deveras provado que o
apelado é viciado em tóxico. Pede, portanto, seja negado provimento ao recurso
apelatório (fls. 188/196).
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A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José
Marcos Navarro Serrano, opinou pelo provimento do recurso (fls. 218/223).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público
atuante na 54 Vara da Comarca de Santa Rita, que denunciou Patrick de Angelis
Paulino Rodrigues como incurso nas sanções do art. 33, da Lei n 4 11.343/06. O
apelante foi preso em flagrante no dia 08/03/08, portando 550 ml da substância
clorofórmio, popularmente conhecida por loló, 50 (cinqüenta) 'frascos' para
acondicionamento da referida droga, além de 3,14g da substância cannabis sativa
lineau, vulgarmente conhecida por maconha.
Concluída a instrução criminal, entendeu a MM 4 Juíza daquela
Vara que o delito praticado pelo réu foi o de consumo de substância entorpecente e não
o de tráfico de drogas ilícitas, desclassificando-o do art. 33 para o do art. 28, III, ambos
da Lex acima citada.
Irresignada, a Representante do Parquet, interpôs o presente
apelo recursal, pugnando pela "desconstituição da decisão interlocutória que concedeu
liberdade" ao réu.
A materialidade restou sobejamente evidenciada, através do auto
de apreensão (fl. 10) e constatação (fls. 13/14), bem como o laudo de exame do
material entorpecente (fls. 87/88). A autoria, nem tanto, face percuciente análise do
caderno processual.
Pois bem.
Andou bem a Juíza a quo, Dra. Maria de Fátima Lúcia Ramalho,
ao desclassificar o crime de tráfico para o de uso de substância entorpecente sob o
argumento de que "Ademais, observando-se a natureza e a quantidade da substância
apreendida, especialmente a maconha, o local e as condições em que se desenvolveu
a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do acusado demonstram ser ele viciado
em drogas, estava internado há poucos dias atrás em uma fazenda para tratamento de
dependentes químicos, bem como a conduta e aos antecedentes do acusado, tendo
respondido a outros processos por uso de drogas, convenço-me de que a droga era
destinada ao consumo pessoal do acusado" (sic —II. 127).
Induvidosamente, restou demonstrado ser o apelante viciado em
cannabis sativa lineau, como afirmou no seu interrogatório de fl. 115.
Ademais, as próprias testemunhas arroladas na denúncia
confirmam, com segurança, a alegada mercancia da substância entorpecente
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apreendida em poder do réu, objeto dos autos de apreensão e apresentação de fls. 10,
13/14.
Uma delas, policial militar autor de sua prisão em flagrante,
afirmou taxativamente:
"(...) que o réu disse que a droga era para uso próprio ;nas
não apresentava sintomas de quem estava drogado e não
apresentava sintomas de embriagues; (...)". José Thiago
Ferreira dos Santos, fls. 116.
O outro miliciano, quando ouvido em Juízo, assegurou:
"(...) QUE, o acusado, ao ser conduzido para a Delegacia,
informou ao depoente que pretendia vender a referida
substância numa festa em Guarabira; (...) que juntamente
com o depoente havia o nzotorista da viatura; que presenciou
a conversa do depoente com o réu; (...)" José Jailson Bezerra
Júnior, fls. 117.
110
Curiosamente, como bem destacou a MM. Juíza sentenciante no
decisum guerreado, esta testemunha "lembrou-se" do fato na retromencionada fase,
mas não o narrou por ocasião do auto de prisão em flagrante. Ademais, o referido
motorista da viatura, que teria presenciado essa confissão, sequer foi ouvido.
Em contrapartida, as testemunhas de defesa foram uníssonas em
declinar a condição de dependência química do ora apelante:
"(...) que o acusado é viciado em droga do tipo maconha; que
o acusado é usuário há cerca de cinco anos; (...) que acredita
que a substância apreendida em pode do acusado era para o
seu próprio consumo; (...)".' Edmar Duarte Trigueiro da
Costa, fls. 118
"(...) que o acusado é usuário de maconha desde o tempo em
que trabalhou no depósito; (...) que ouviu dizer que o
acusado chegou a se internar numa dessas fazendas para
tratamento de dependentes químicos; (...)". Carlos Alberto
Alves da Cunha, fls. 119. Grifo nosso.
Essas declarações são corroboradas ainda, pela certidão de
antecedentes criminais acostada às fls. 44, que positiva duas ações penais, com
decretação da extinção de punibilidade, pela prática do crime então disposto no art. 16
da lei 6.368/76 e, também, pela declaração encartada às fls. 79, que confirma
internação do réu na "Fazenda do Sol", para cumprir programa de recuperação de
dependentes químicos.
Despiciendo lembrar que o § 2 Q do art. 28 da Lei 11.343/06 reza
que:
"Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem
como à conduta e aos antecedentes do agente" (grifei).
E foi exatamente isso que a MM. Magistrada Comarca
considerou, ao julgar procedente em parte a peça basilar denunciatória e aplicar ao réu
medida sócio-educativa de comparecimento a programa de tratamento para
dependentes químicos pelo prazo de 10 (dez) meses, em face de sua reincidência:
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"Ademais, observando-se a natureza e a quantidade da
substância apreendida, especialmente a maconha, ao local e
as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias
sociais e pessoais do acusado que demonstram ser ele viciado
em drogas, estava internado há poucos dias atrás em uma
fazenda para tratamento de dependentes químicos, bem como
a conduta e aos antecedentes do acusado, tendo respondido a
outros processos por uso de drogas, convenço-me de que a
droga era destinada ao consumo pessoal do acusado". Fls.
127.
Nesse diapasão, aliás, pontifica a jurisprudência pátria:
EMENTA: TRÁFICO ilícito de entorpecentes - Absolvição Grande quantidade de droga apreendida e já embalada para venda
- DESCLASSIFICAÇÃO para USO - Regime integralmente
fechado - Impropriedade - Ausência de elementos suficientes para
sustentar a condenação - Princípio "in dubio pro reo" - Absolvição
- Não havendo nos autos provas suficientes para sustentar a
condenação, deve unz dos réus ser absolvido, em face do princípio
"in dubio pro reo" - Contudo, estando em relação ao outro réu do
processo, presentes os elementos indispensáveis para a
configuração do TRÁFICO ilícito de entorpecentes, não há que se
falar em absolvição, ou mesmo DESCLASSIFICAÇÃO para o
crime de USO - E imprópria a imposição de regime integralmente
fechado, ante o sistema progressivo dos regimes de cumprimento
de pena, constantes do Código Penal e da Lei de Execução Penal,
recepcionados pela Constituição Federal - Dá-se PROVIMENTO
em relação a um dos réus e parcial PROVIMENTO em relação ao
outro.
APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) N° 1.0000.00.343362-0/000
- COMARCA DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - APELANTE(S):
GONÇALO DE JESUS SILVA, DOUGLAS GONÇALVES
SILVESTRE - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO
MINAS GERAIS, PJ COM. CONCEIÇÃO ALAGOAS RELATORA: EXM a. Slçr DES. JANE SILVA - TJ/MG
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Ante o exaustivamente exposto, nego provimento ao apelo, em
desarmonia com o parecer Ministerial.
É como voto.
Presidiu o julgamento e foi o Relator o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodásio, e dele participaram os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nilo Luis Ramalho Vieira e Antônio
Carlos Coelho da Franca. Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Wandilson Lopes
de Lima, Promotor de Justiça convocado.
Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho"
da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em João Pessoa (PB), aos 12
de março de 2009.
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RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordena;oJediciárla
Registrado eLlsç
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ACORDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba