',V, 4 • • . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N2 033.2008.001458-3/002 – 5g Vara da Comarca de Santa Rita-PB. RELATOR : O Exmo. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio APELANTE : O Ministério Público APELADO : Patrick Di Angelis Paulino Rodrigues ADVOGADOS: Sulamita E. Nóbrega M. Batista e Helena Isabel Pinto A. Medeiros CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA — Denúncia oferecida com base no art. 33 da Lei 11.343/06 – Desclassificação pela Juíza a quo para o crime de uso – Possibilidade – Recurso ministerial – Condenação dos termos do art. 33 da Lei 11.343/06 – Finalidade comercial não caracterizada - Conjunto probatório insuficiente – Circunstâncias que apontam para consumo próprio – Manutenção do decisum vergastado – Desprovimento do apelo. - Evidenciada no caderno processual a fragilidade acerca da mercância de drogas, resta autorizada a desclassificação desse crime para o de uso de substâncias entorpecentes, ato confessado pelo réu e corroborado, de forma convergente, por outros elementos de prova. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo Ministerial, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. A Representante do Ministério Público com assento na 5 g Vara da Comarca de Santa Rita denunciou PATRICK Dl ANGELIS PAULINO RODRIGES, já amplamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Ao julgar o processo a MM g Juíza a quo desclassificou o delito de tráfico de drogas para o tipificado no art. 28, III, da mencionada Lex extravagante (uso de entorpecentes), aplicando-lhe "medida sócio-educativa de comparecimento a programa de tratamento ~fira 4?3 n, :# . _ Desembargador O 2 para dependentes químicos pelo prazo de 10 (dez) meses (reincidência)...". (fls.126/128). lrresignada, a acusação interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que existem elementos suficientes para que o réu seja condenado pelo crime de tráfico de drogas, e não pelo uso de substância entorpecente, ante a quantidade de clorofórmio e dos recipientes para acondicioná-lo apreendidos (fls. 131/137). Por sua vez, a defesa, ao contra-arrazoar o apelo, propugnou pela manutenção do klecisum' hostilizado. À sua ótica, ficou deveras provado que o apelado é viciado em tóxico. Pede, portanto, seja negado provimento ao recurso apelatório (fls. 188/196). • A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Marcos Navarro Serrano, opinou pelo provimento do recurso (fls. 218/223). É o relatório. VOTO Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público atuante na 54 Vara da Comarca de Santa Rita, que denunciou Patrick de Angelis Paulino Rodrigues como incurso nas sanções do art. 33, da Lei n 4 11.343/06. O apelante foi preso em flagrante no dia 08/03/08, portando 550 ml da substância clorofórmio, popularmente conhecida por loló, 50 (cinqüenta) 'frascos' para acondicionamento da referida droga, além de 3,14g da substância cannabis sativa lineau, vulgarmente conhecida por maconha. Concluída a instrução criminal, entendeu a MM 4 Juíza daquela Vara que o delito praticado pelo réu foi o de consumo de substância entorpecente e não o de tráfico de drogas ilícitas, desclassificando-o do art. 33 para o do art. 28, III, ambos da Lex acima citada. Irresignada, a Representante do Parquet, interpôs o presente apelo recursal, pugnando pela "desconstituição da decisão interlocutória que concedeu liberdade" ao réu. A materialidade restou sobejamente evidenciada, através do auto de apreensão (fl. 10) e constatação (fls. 13/14), bem como o laudo de exame do material entorpecente (fls. 87/88). A autoria, nem tanto, face percuciente análise do caderno processual. Pois bem. Andou bem a Juíza a quo, Dra. Maria de Fátima Lúcia Ramalho, ao desclassificar o crime de tráfico para o de uso de substância entorpecente sob o argumento de que "Ademais, observando-se a natureza e a quantidade da substância apreendida, especialmente a maconha, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do acusado demonstram ser ele viciado em drogas, estava internado há poucos dias atrás em uma fazenda para tratamento de dependentes químicos, bem como a conduta e aos antecedentes do acusado, tendo respondido a outros processos por uso de drogas, convenço-me de que a droga era destinada ao consumo pessoal do acusado" (sic —II. 127). Induvidosamente, restou demonstrado ser o apelante viciado em cannabis sativa lineau, como afirmou no seu interrogatório de fl. 115. Ademais, as próprias testemunhas arroladas na denúncia confirmam, com segurança, a alegada mercancia da substância entorpecente • ÓB . 41 CP' ride nesemhargador 3 apreendida em poder do réu, objeto dos autos de apreensão e apresentação de fls. 10, 13/14. Uma delas, policial militar autor de sua prisão em flagrante, afirmou taxativamente: "(...) que o réu disse que a droga era para uso próprio ;nas não apresentava sintomas de quem estava drogado e não apresentava sintomas de embriagues; (...)". José Thiago Ferreira dos Santos, fls. 116. O outro miliciano, quando ouvido em Juízo, assegurou: "(...) QUE, o acusado, ao ser conduzido para a Delegacia, informou ao depoente que pretendia vender a referida substância numa festa em Guarabira; (...) que juntamente com o depoente havia o nzotorista da viatura; que presenciou a conversa do depoente com o réu; (...)" José Jailson Bezerra Júnior, fls. 117. 110 Curiosamente, como bem destacou a MM. Juíza sentenciante no decisum guerreado, esta testemunha "lembrou-se" do fato na retromencionada fase, mas não o narrou por ocasião do auto de prisão em flagrante. Ademais, o referido motorista da viatura, que teria presenciado essa confissão, sequer foi ouvido. Em contrapartida, as testemunhas de defesa foram uníssonas em declinar a condição de dependência química do ora apelante: "(...) que o acusado é viciado em droga do tipo maconha; que o acusado é usuário há cerca de cinco anos; (...) que acredita que a substância apreendida em pode do acusado era para o seu próprio consumo; (...)".' Edmar Duarte Trigueiro da Costa, fls. 118 "(...) que o acusado é usuário de maconha desde o tempo em que trabalhou no depósito; (...) que ouviu dizer que o acusado chegou a se internar numa dessas fazendas para tratamento de dependentes químicos; (...)". Carlos Alberto Alves da Cunha, fls. 119. Grifo nosso. Essas declarações são corroboradas ainda, pela certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 44, que positiva duas ações penais, com decretação da extinção de punibilidade, pela prática do crime então disposto no art. 16 da lei 6.368/76 e, também, pela declaração encartada às fls. 79, que confirma internação do réu na "Fazenda do Sol", para cumprir programa de recuperação de dependentes químicos. Despiciendo lembrar que o § 2 Q do art. 28 da Lei 11.343/06 reza que: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" (grifei). E foi exatamente isso que a MM. Magistrada Comarca considerou, ao julgar procedente em parte a peça basilar denunciatória e aplicar ao réu medida sócio-educativa de comparecimento a programa de tratamento para dependentes químicos pelo prazo de 10 (dez) meses, em face de sua reincidência: nIfAillirÁ •. 4. grzstri4t-r 11 1.4 . . Desembargador • 4 • "Ademais, observando-se a natureza e a quantidade da substância apreendida, especialmente a maconha, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do acusado que demonstram ser ele viciado em drogas, estava internado há poucos dias atrás em uma fazenda para tratamento de dependentes químicos, bem como a conduta e aos antecedentes do acusado, tendo respondido a outros processos por uso de drogas, convenço-me de que a droga era destinada ao consumo pessoal do acusado". Fls. 127. Nesse diapasão, aliás, pontifica a jurisprudência pátria: EMENTA: TRÁFICO ilícito de entorpecentes - Absolvição Grande quantidade de droga apreendida e já embalada para venda - DESCLASSIFICAÇÃO para USO - Regime integralmente fechado - Impropriedade - Ausência de elementos suficientes para sustentar a condenação - Princípio "in dubio pro reo" - Absolvição - Não havendo nos autos provas suficientes para sustentar a condenação, deve unz dos réus ser absolvido, em face do princípio "in dubio pro reo" - Contudo, estando em relação ao outro réu do processo, presentes os elementos indispensáveis para a configuração do TRÁFICO ilícito de entorpecentes, não há que se falar em absolvição, ou mesmo DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de USO - E imprópria a imposição de regime integralmente fechado, ante o sistema progressivo dos regimes de cumprimento de pena, constantes do Código Penal e da Lei de Execução Penal, recepcionados pela Constituição Federal - Dá-se PROVIMENTO em relação a um dos réus e parcial PROVIMENTO em relação ao outro. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) N° 1.0000.00.343362-0/000 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - APELANTE(S): GONÇALO DE JESUS SILVA, DOUGLAS GONÇALVES SILVESTRE - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM. CONCEIÇÃO ALAGOAS RELATORA: EXM a. Slçr DES. JANE SILVA - TJ/MG • Ante o exaustivamente exposto, nego provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer Ministerial. É como voto. Presidiu o julgamento e foi o Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodásio, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nilo Luis Ramalho Vieira e Antônio Carlos Coelho da Franca. Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Wandilson Lopes de Lima, Promotor de Justiça convocado. Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho" da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em João Pessoa (PB), aos 12 de março de 2009. =11 Y, 4 ; RELATOR a D TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordena;oJediciárla Registrado eLlsç • •