COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO N2
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/2014-CMRI,
de 30 de julho de 2014.
RECURSONUP: 46800.003810/2013-26
RECORRENTE: Douglas Fabiano de Melo
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Ministério
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão manifesta-se
do Trabalho e Emprego-MTE
a fim de obter cópia protocolada
e informações
de trâmite
de processo
que tenha decorrido da autuação do ofício 377/2013/SRT, nos seguintes termos:
"Trata-se do oficio 377 /2013/SRT.MTE do Senhor [...], secretario que recebeu denuncia contra
Sindicato paulista, porem deixou de devolver os documentos
encaminha-los
aos órgãos que julga de competência
para cidadão procurar
Ministério
1.2.
de oficio,
pelo cidadão, e ou
da denuncia conforme menciona no oficio
a fiscalização do MTE. Requer informação
não encaminhou
competente
encaminhados
dever legal os documentos
dos motivos
pela qual o
aos orgãos que julgou
e requer a devolução dos documentos, e a informação de onde se encontram."
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: Órgão informa que as denúncias apontadas no documento,
Secretaria de Relações do Trabalho sob nº 46031.001718/2013-80,
Ofício nº 377/2013/SRT/MTE,
o requerente
não são de competência
sobre os procedimentos
que diz respeito às irregularidades
posterior encaminhamento
e as opções existentes para representação
fundamento
foi encaminhado
de denúncia,
à Secretaria de
SIT/MTE a fim de que tome as providências cabíveis no
aos demais órgãos competentes.
obedece
na Portaria
326/2013,
de registro ~
não sendo possível que
de denúncia."
Decidiu pelo conhecimento
de que foi garantido
~
informa que a concessão ou cancelamento
ao disposto
decorra apenas da representação
1ª Instância:
por meio do
trabalhistas do sindicato denunciado e, se entender cabível,
Em relação ao sindicato denunciado,
sindical de sindicato
e respondido
desta desta. Com o objetivo de orientar
foi expedido o Oficio nº 377/2013. Em seguida, o documento
Inspeção do Trabalho deste Ministério
recebido e cadastrado na
e no mérito
indeferiu
o acesso à informação
o recurso interposto
na resposta inicial fornecida
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Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
sob o
pela
f:0.
2ª Instância:
Decidiu pelo conhecimento
e no mérito
indeferiu
o recurso interposto
pelas
mesmas razões expostas no recurso de la. instância.
1.3.
DECISÃO DA CGU
NÃO CONHECIMENTO. Observa-se que o teor do recurso interposto
à CGU se limita a alegação
de que a unidade de Ouvidoria do MTE teria assumido a autoria das manifestações
por consequência, ocorrido a supressão das instâncias previstas na Lei de Acesso
recursais e,
à Informação.
Com efeito, o recurso não se ateve aos termos do pedido. A despeito das alegações levadas a
efeito pelo recorrente
foram apreciados
Ministro
no recurso em análise, restou evidente
e decididos
nas instâncias competentes
que os recursos interpostos
(Ouvidora-Geral
de Estado do Trabalho e Emprego - 2ª instância), conforme
- 1ª instância e
cópias dos processos
anexados pelo Serviço de Informação ao Cidadão do MTE no sistema e-SIC.
1.4.
RAZÕES DO(A) RECORRENTE
Cidadão se manifesta nos seguintes termos:
"CGU deixou de considerar
documentos
que embora tenha se declarado o MTE incompetente
encaminhados,
aquele órgão também
diante dos
deixou de agir de oficio encaminhado
a
quem entendesse capaz.
Alem de deixar de agir de oficio encaminhado
ao órgão competente
a demanda também
não
Gerou dois problemas, um por não atender ao cidadão, e por não devolver os documentos
que
devolveu ao cidadão os documentos encaminhados.
não eram da sua competência."
2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
forma, tempestivo.
7.724/2012.
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
O recorrente
O interessado
utilizou-se do recurso conferido
é o legitimado
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da
Lei Nº 9.784/1999.
Contudo, a tutela ao direito
Sº da Constituição
Federal e regulamentado
de providências
próprio.
3.
administrativas
Pelo não conheimento
pelo artigo 24 do Decreto nº
à informação, previsto no inciso XXXIII do art.
pela Lei 12.527/2011,
não abrange a solicitação
em processos em curso, o qual deve ser exercido
do recurso.
ANÁLISE DO MÉRITO
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
em rito
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade
dos presentes, não
conhecer do recurso.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Ministério do Trabalho e Emprego-MTE
e Controladoria-Geral
da União - CGU, da presente decisão.
I
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MEMBROS
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da
Casa Ci¥~s;'dência
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Ministéri
Presidente
Ministério
da Defesa
Ministério
eíamento,
Orçamento e Gestão
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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