COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO N2 ~j? /2014-CMRI, de 30 de julho de 2014. RECURSONUP: 46800.003810/2013-26 RECORRENTE: Douglas Fabiano de Melo ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Ministério 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Cidadão manifesta-se do Trabalho e Emprego-MTE a fim de obter cópia protocolada e informações de trâmite de processo que tenha decorrido da autuação do ofício 377/2013/SRT, nos seguintes termos: "Trata-se do oficio 377 /2013/SRT.MTE do Senhor [...], secretario que recebeu denuncia contra Sindicato paulista, porem deixou de devolver os documentos encaminha-los aos órgãos que julga de competência para cidadão procurar Ministério 1.2. de oficio, pelo cidadão, e ou da denuncia conforme menciona no oficio a fiscalização do MTE. Requer informação não encaminhou competente encaminhados dever legal os documentos dos motivos pela qual o aos orgãos que julgou e requer a devolução dos documentos, e a informação de onde se encontram." RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: Órgão informa que as denúncias apontadas no documento, Secretaria de Relações do Trabalho sob nº 46031.001718/2013-80, Ofício nº 377/2013/SRT/MTE, o requerente não são de competência sobre os procedimentos que diz respeito às irregularidades posterior encaminhamento e as opções existentes para representação fundamento foi encaminhado de denúncia, à Secretaria de SIT/MTE a fim de que tome as providências cabíveis no aos demais órgãos competentes. obedece na Portaria 326/2013, de registro ~ não sendo possível que de denúncia." Decidiu pelo conhecimento de que foi garantido ~ informa que a concessão ou cancelamento ao disposto decorra apenas da representação 1ª Instância: por meio do trabalhistas do sindicato denunciado e, se entender cabível, Em relação ao sindicato denunciado, sindical de sindicato e respondido desta desta. Com o objetivo de orientar foi expedido o Oficio nº 377/2013. Em seguida, o documento Inspeção do Trabalho deste Ministério recebido e cadastrado na e no mérito indeferiu o acesso à informação o recurso interposto na resposta inicial fornecida S,,,,b,I, d, """õ" doM,'ho, ,~;m"mo d, ;"O~,'o"' fu~~}, Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações sob o pela f:0. 2ª Instância: Decidiu pelo conhecimento e no mérito indeferiu o recurso interposto pelas mesmas razões expostas no recurso de la. instância. 1.3. DECISÃO DA CGU NÃO CONHECIMENTO. Observa-se que o teor do recurso interposto à CGU se limita a alegação de que a unidade de Ouvidoria do MTE teria assumido a autoria das manifestações por consequência, ocorrido a supressão das instâncias previstas na Lei de Acesso recursais e, à Informação. Com efeito, o recurso não se ateve aos termos do pedido. A despeito das alegações levadas a efeito pelo recorrente foram apreciados Ministro no recurso em análise, restou evidente e decididos nas instâncias competentes que os recursos interpostos (Ouvidora-Geral de Estado do Trabalho e Emprego - 2ª instância), conforme - 1ª instância e cópias dos processos anexados pelo Serviço de Informação ao Cidadão do MTE no sistema e-SIC. 1.4. RAZÕES DO(A) RECORRENTE Cidadão se manifesta nos seguintes termos: "CGU deixou de considerar documentos que embora tenha se declarado o MTE incompetente encaminhados, aquele órgão também diante dos deixou de agir de oficio encaminhado a quem entendesse capaz. Alem de deixar de agir de oficio encaminhado ao órgão competente a demanda também não Gerou dois problemas, um por não atender ao cidadão, e por não devolver os documentos que devolveu ao cidadão os documentos encaminhados. não eram da sua competência." 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto forma, tempestivo. 7.724/2012. dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa O recorrente O interessado utilizou-se do recurso conferido é o legitimado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. Contudo, a tutela ao direito Sº da Constituição Federal e regulamentado de providências próprio. 3. administrativas Pelo não conheimento pelo artigo 24 do Decreto nº à informação, previsto no inciso XXXIII do art. pela Lei 12.527/2011, não abrange a solicitação em processos em curso, o qual deve ser exercido do recurso. ANÁLISE DO MÉRITO Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações em rito 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade dos presentes, não conhecer do recurso. 5. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e Controladoria-Geral da União - CGU, da presente decisão. I I MEMBROS ~//~&$~ da Casa Ci¥~s;'dência ~pública Ministéri Presidente Ministério da Defesa Ministério eíamento, Orçamento e Gestão Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações