COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
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DECISÃO N2
/2015-CMRI,
de 25 de fevereiro
de 2015.
RECURSONUP: 23480.011013/2014-68
RECORRENTE: Luiz Rogério Araujo de Araujo
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Universidade
1.
Federal do Rio de Janeiro-UFRJ
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão submete o pedido endereçado especificamente
"Peço
informações
consolidar
a respeito
a determinado
do PA 23079.019082/2011-57,
que o PA está incompleto,
conforme
informei
servidor:
mas antes,
é importante
no pedido 23480009254/2014-47.
[ ...]
Então pergunto:
l-Como se explica as distorções entre o andamento
2-Qualo
interesse ou envolvimento
3-Quando será reencaminhado
1.2.
publicado no SAP e a realidade?
da COPPE no PA?
ao CONSUNI, em atenção ao regimento ?"
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: Instituição
eletrônico,
afirma que o processo mencionado
já foi enviado,
na íntegra, por meio
e que o pedido não estaria enquadrada no escopo da Lei de Acesso
à Informação.
l' Instância: Cidadão apresenta denúncia sobre suposto descaminho de processo e fala que os
esclarecimentos
solicitados são imprescindíveis.
não está incompleta.
Em resposta, a UFRJ informa:
Eia não faz parte do escopo da LA!. No entanto,
"A informação
permita-nos
esclarecer
alguns pontos para elucidar a confusão:
1) O processo administrativo
V.5a.está completo
afirmação,
23079.019082/2011-65,
e sim no Gabinete
do Diretor
23079.01908/2/2010-57,
a
sua
do processo.
23079.021818/2007-70
é anexo ao processo
o que não é verdade. Veja no SAP que não há processos anexados
dos do'is; e, ainda, o nQ do segundo processo informado
o correto
eletrônico
(no caso o da COPPE). Ou seja, o senhor está
2)0 senhor afirma que o processo administrativo
existe;
por correio
até as fls, 451. Ele não está no Gabibete do Reitor [sic], conforme
enganado quanto a tramitação
em nenhum
já enviado
é 23079.019082/2011-57.
Afirmamos
Gabinete do Diretor - da COPPE- e não Gabinete do Reitor".
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
está incorreto
que os dois processos
e não
estão
no
2~ Instância: Após o cidadão recorrer apresentando
seu recurso será indeferido
Acesso à Informação
pois a solicitação
e as justi-ficativas
UFRJjá terem sido exaustivamente
denúncia, a UFRJ indefere o pedido: "O
inicial não se enquadra
apresentadas
no escopo da Lei de
quanto à tramitação
de processos na
elucidadas em várias ou-tras demandas do autor as outras
não fazem parte do escopo da Lei de Acesso à Informação".
1.3.
DECISÃO DA CGU
NÃO CONHECIMENTO. A CGU considerou
informação,
nos termos
do direito
denúncias já estavam compreendidas
Corregedoria-Geral
que o pedido não constituía
tutelado
pela Lei 12.527/2011.
pedido de acesso à
Entendeu-se
que as
em outros NUPs, cujos pareceres foram encaminhados
da União, razão pela qual não se encaminhou
novo expediente
à
àquela
secretaria.
1.4.
RAZÕES DOIA) RECORRENTE
O cidadão
elabora
longa petição
condução de procedimentos
"32)
Concluindo,
administrativos
os pedidos
administradores
à CMRI expondo
supostas irregularidades
ocorridas
disciplinares e solicita:
de informação
visam
no curso do PA, concedendo-lhes
esclarecer
o direito
as decisões
tomas
ao contraditório,
de informação
administrativos
com as conclusões,
2.
processos
e mais tempo para a resposta.
a tramitação
sob a responsabilidade
do Vice-diretor
que atenda
ainda que para isso demande
33) Do exposto, faço o recurso no sentido de obter as informações
fundamentaram
pelos
as devidas
explicações e, na falta delas, cabe que a UFRJ apure, processe, em ato contínuo,
aos pedidos
na
e processamento
completas
do PA 23079.019082/2011-57,
e precisas que
que estiveram
direta do Ex-presidente do CLN e agora estão sob a responsabilidade
da COPPE, ambos com o poder-dever sobre o rito de revisão".
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
forma, tempestivo.
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
O recorrente
Decreto nQ 7.724/2012,
utilizou-se dos recursos conferidos
não havendo supressão de instância. O interessado
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei NQ9.784/1999.
recurso. Contudo,
o recorrente
apresenta
novos questionamentios
foram objeto de avaliação de mérito pelas instãncias anteriores,
conhecimento
pelo artigos 22 a 24 do
nos termos da Súmula CMRI nQ 2 de 2015.
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
é o legitimado
Pelo conhecimento
e solicitações
do
que não
pelo que impõe-se o seu não
)
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
A Comissão Mista não analisou o mérito. Não conheceu do recurso interposto,
tratar de matéria não tutelada pelo procedimento
4.
tendo em vista
definido pelo Decreto 7.724/2012.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade
dos presentes, não
conhecer do recurso.
S.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Universidade Federal do Rio de JaneiroUFRJe Controladoria-Geral
da União - CGU, da presente decisão.
MEMBROS
Ministério
Advocacia-Geral
da União
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
da Justiça
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Decisão nº 0084-2015 - Acesso à Informação