COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI ooe4 DECISÃO N2 /2015-CMRI, de 25 de fevereiro de 2015. RECURSONUP: 23480.011013/2014-68 RECORRENTE: Luiz Rogério Araujo de Araujo ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Universidade 1. Federal do Rio de Janeiro-UFRJ RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Cidadão submete o pedido endereçado especificamente "Peço informações consolidar a respeito a determinado do PA 23079.019082/2011-57, que o PA está incompleto, conforme informei servidor: mas antes, é importante no pedido 23480009254/2014-47. [ ...] Então pergunto: l-Como se explica as distorções entre o andamento 2-Qualo interesse ou envolvimento 3-Quando será reencaminhado 1.2. publicado no SAP e a realidade? da COPPE no PA? ao CONSUNI, em atenção ao regimento ?" RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: Instituição eletrônico, afirma que o processo mencionado já foi enviado, na íntegra, por meio e que o pedido não estaria enquadrada no escopo da Lei de Acesso à Informação. l' Instância: Cidadão apresenta denúncia sobre suposto descaminho de processo e fala que os esclarecimentos solicitados são imprescindíveis. não está incompleta. Em resposta, a UFRJ informa: Eia não faz parte do escopo da LA!. No entanto, "A informação permita-nos esclarecer alguns pontos para elucidar a confusão: 1) O processo administrativo V.5a.está completo afirmação, 23079.019082/2011-65, e sim no Gabinete do Diretor 23079.01908/2/2010-57, a sua do processo. 23079.021818/2007-70 é anexo ao processo o que não é verdade. Veja no SAP que não há processos anexados dos do'is; e, ainda, o nQ do segundo processo informado o correto eletrônico (no caso o da COPPE). Ou seja, o senhor está 2)0 senhor afirma que o processo administrativo existe; por correio até as fls, 451. Ele não está no Gabibete do Reitor [sic], conforme enganado quanto a tramitação em nenhum já enviado é 23079.019082/2011-57. Afirmamos Gabinete do Diretor - da COPPE- e não Gabinete do Reitor". Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações está incorreto que os dois processos e não estão no 2~ Instância: Após o cidadão recorrer apresentando seu recurso será indeferido Acesso à Informação pois a solicitação e as justi-ficativas UFRJjá terem sido exaustivamente denúncia, a UFRJ indefere o pedido: "O inicial não se enquadra apresentadas no escopo da Lei de quanto à tramitação de processos na elucidadas em várias ou-tras demandas do autor as outras não fazem parte do escopo da Lei de Acesso à Informação". 1.3. DECISÃO DA CGU NÃO CONHECIMENTO. A CGU considerou informação, nos termos do direito denúncias já estavam compreendidas Corregedoria-Geral que o pedido não constituía tutelado pela Lei 12.527/2011. pedido de acesso à Entendeu-se que as em outros NUPs, cujos pareceres foram encaminhados da União, razão pela qual não se encaminhou novo expediente à àquela secretaria. 1.4. RAZÕES DOIA) RECORRENTE O cidadão elabora longa petição condução de procedimentos "32) Concluindo, administrativos os pedidos administradores à CMRI expondo supostas irregularidades ocorridas disciplinares e solicita: de informação visam no curso do PA, concedendo-lhes esclarecer o direito as decisões tomas ao contraditório, de informação administrativos com as conclusões, 2. processos e mais tempo para a resposta. a tramitação sob a responsabilidade do Vice-diretor que atenda ainda que para isso demande 33) Do exposto, faço o recurso no sentido de obter as informações fundamentaram pelos as devidas explicações e, na falta delas, cabe que a UFRJ apure, processe, em ato contínuo, aos pedidos na e processamento completas do PA 23079.019082/2011-57, e precisas que que estiveram direta do Ex-presidente do CLN e agora estão sob a responsabilidade da COPPE, ambos com o poder-dever sobre o rito de revisão". ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto forma, tempestivo. dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa O recorrente Decreto nQ 7.724/2012, utilizou-se dos recursos conferidos não havendo supressão de instância. O interessado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei NQ9.784/1999. recurso. Contudo, o recorrente apresenta novos questionamentios foram objeto de avaliação de mérito pelas instãncias anteriores, conhecimento pelo artigos 22 a 24 do nos termos da Súmula CMRI nQ 2 de 2015. Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações é o legitimado Pelo conhecimento e solicitações do que não pelo que impõe-se o seu não ) 3. ANÁLISE DO MÉRITO A Comissão Mista não analisou o mérito. Não conheceu do recurso interposto, tratar de matéria não tutelada pelo procedimento 4. tendo em vista definido pelo Decreto 7.724/2012. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade dos presentes, não conhecer do recurso. S. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Universidade Federal do Rio de JaneiroUFRJe Controladoria-Geral da União - CGU, da presente decisão. MEMBROS Ministério Advocacia-Geral da União Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Justiça