..t; COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO Nº P/ f"1 /2013-CMRI, de 26 de setembro de 2013. RECURSONUP: 23480.023830/2013-88 RECORRENTE: Inacio Guerberoff Lanari Bó ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Ministério 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Cidadão argumenta especifiquem que, embora da Educação o site do Sisu, o edital critérios pelos quais os alunos são selecionados e a portaria disponibilizados para os cursos, existem muitos detalhes cruciais que não são esclarecidos nos mesmos, e sem os quais é impossível saber, por exemplo, dado um certo grupo de alunos, suas escolhas e notas, quais serão selecionados e para quais cursos. O critério espera também funcionamento para a definição da nota de corte e o funcionamento não são explicados em detalhe suficiente da lista de para estabelecer com clareza o do mesmo. Sendo assim, solicita que fossem disponibilizados os dados das escolhas feitas pelos alunos durante os dias de inscrição, assim como as escolhas finais, notas à lista de espera. A informação precisa ser individual de corte dos cursos e decisões relativas por aluno e para cada vez em que ele alterar informação que possibilite identificar as suas opções. Não é necessária nenhuma os alunos, somente um identificador numérico qualquer (como por exemplo nos microdados do ENEM). Salienta O motivo pelo qual eu preciso dessa informação é para analisar como a disponibilização dinâmica das notas de corte ajudaram os alunos a melhorar suas escolhas entre cursos." 1.2. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: o MEC deferiu a solicitação do cidadão e prestou diversas informações. l' instância: Novas informações foram prestadas. Quanto ao pedido das operações realizadas no banco de dados do Sisu, o MEC informou produção "exige trabalhos que não tem as informações solicitadas e que sua adicionais de consolidação e análise, demandando a alocação de técnicos especificos para este fim." 2' instância: Em decisão ministerial, o MEC reitera complexos e "o volume das informações milhões de operações realizadas a necessidade de trabalhos que, conforme já informado, no sistema de seleção unificada ultrapassam durante adicionais 11 (onze o período de \ inscrição ll \ . Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações \ . Lf @ 1.3. DECISÃO DA CGU DESPROVIMENTO: "O repasse dos dados brutos, conforme gerando um trabalho adicional candidatos, seria imprescindível sugestão do cidadão, continuaria na medida que, para proteger fazer o tratamento as informações das informações, pessoais dos identificando e retirando do banco de dados o conteúdo sigiloso. Justamente por isso, frise-se, não é possível neste caso concreto aplicar o parágrafo único do art. 13 do Decreto 7.724/12 e oportunizar requerente 1.4. realize o tratamento que o próprio dos dados." RAZÕES DOIA) RECORRENTE "Desde o pedido inicial tanto o demandante como o demandado interagiram lógica de que o pedido referia-se à edição do Sisu imediatamente parecer do Ouvidor-Geral e reiterados anterior com a premissa ao pedido (...) o da União deixou de considerar os seguintes aspectos previstos em lei no recurso apresentado à CGU: O parágrafo único do inciso 111 do art. 13 do Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012 diz que caso o pedido exija trabalhos análise, interpretação de dados e informações , o órgão deverá indicar encontram as informações a partir dos quais o requerente 2. adicionais de o local onde se poderá realizar a interpretação." ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto forma, tempestivo. dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa O recorrente Decreto nº 7.724/2012, utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 22 a 24 do não havendo supressão de instância. O interessado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. é o legitimado Pelo conhecimento do recurso. 3. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente Exceientíssimo Senhor Ministro pese a manifestação e da decisão prolatada de Estado Chefe da Controladoria-Geral do recorrente suficientes e adequadas, atendendo em sentido contrário, considerou pelo da União e, em que as razões da CGU ao que preceitua a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, passando as mesmas a integrarem a presente decisão. 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações conhecer do recurso consignadas supra. permanentemente e no mérito Entretanto, decidiu, por unanimidade não lhe dar provimento recomenda ao dos presentes, com fundamento Ministério a divulgação progressiva dos dados. i da nas razões .' S. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Ministério da Educação e ControladoriaGeral da União - CGU, da presente decisão. MEMBROS ~.~~ presidente! V ~a~ Exteriores tZ~ Ministérieneiame Orçamento e Ge a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência Ministério da Defesa Gabinete República nião Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações