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COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO Nº
P/ f"1
/2013-CMRI,
de 26 de setembro de 2013.
RECURSONUP: 23480.023830/2013-88
RECORRENTE: Inacio Guerberoff
Lanari Bó
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Ministério
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão argumenta
especifiquem
que, embora
da Educação
o site do Sisu, o edital
critérios pelos quais os alunos são selecionados
e a portaria
disponibilizados
para os cursos, existem muitos
detalhes cruciais que não são esclarecidos nos mesmos, e sem os quais é impossível saber, por
exemplo, dado um certo grupo de alunos, suas escolhas e notas, quais serão selecionados e
para quais cursos. O critério
espera também
funcionamento
para a definição da nota de corte e o funcionamento
não são explicados
em detalhe
suficiente
da lista de
para estabelecer
com clareza o
do mesmo. Sendo assim, solicita que fossem disponibilizados
os dados das
escolhas feitas pelos alunos durante os dias de inscrição, assim como as escolhas finais, notas
à lista de espera. A informação precisa ser individual
de corte dos cursos e decisões relativas
por aluno e para cada vez em que ele alterar
informação
que possibilite identificar
as suas opções. Não é necessária nenhuma
os alunos, somente um identificador
numérico qualquer
(como por exemplo nos microdados do ENEM). Salienta O motivo pelo qual eu preciso dessa
informação
é para analisar como a disponibilização
dinâmica das notas de corte ajudaram os
alunos a melhorar suas escolhas entre cursos."
1.2.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: o MEC deferiu a solicitação do cidadão e prestou diversas informações.
l' instância: Novas informações foram prestadas. Quanto ao pedido das operações realizadas
no banco de dados do Sisu, o MEC informou
produção
"exige trabalhos
que não tem as informações solicitadas e que sua
adicionais de consolidação
e análise, demandando
a alocação de
técnicos especificos para este fim."
2' instância:
Em decisão ministerial,
o MEC reitera
complexos e "o volume das informações
milhões
de operações
realizadas
a necessidade de trabalhos
que, conforme já informado,
no sistema
de seleção unificada
ultrapassam
durante
adicionais
11 (onze
o período
de
\
inscrição
ll
\
.
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
\ .
Lf
@
1.3.
DECISÃO DA CGU
DESPROVIMENTO: "O repasse dos dados brutos, conforme
gerando
um trabalho
adicional
candidatos, seria imprescindível
sugestão do cidadão, continuaria
na medida que, para proteger
fazer o tratamento
as informações
das informações,
pessoais dos
identificando
e retirando
do banco de dados o conteúdo sigiloso. Justamente por isso, frise-se, não é possível neste caso
concreto aplicar o parágrafo único do art. 13 do Decreto 7.724/12 e oportunizar
requerente
1.4.
realize o tratamento
que o próprio
dos dados."
RAZÕES DOIA) RECORRENTE
"Desde o pedido inicial tanto o demandante
como o demandado
interagiram
lógica de que o pedido referia-se à edição do Sisu imediatamente
parecer do Ouvidor-Geral
e reiterados
anterior
com a premissa
ao pedido (...) o
da União deixou de considerar os seguintes aspectos previstos em lei
no recurso apresentado
à CGU: O parágrafo único do inciso 111 do art. 13 do
Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012 diz que caso o pedido exija trabalhos
análise, interpretação
de dados e informações
, o órgão deverá indicar
encontram as informações a partir dos quais o requerente
2.
adicionais de
o local onde se
poderá realizar a interpretação."
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
forma, tempestivo.
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
O recorrente
Decreto nº 7.724/2012,
utilizou-se
dos recursos conferidos
pelo artigos 22 a 24 do
não havendo supressão de instância. O interessado
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999.
é o legitimado
Pelo conhecimento
do
recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito,
a Comissão Mista analisou as razões do recorrente
Exceientíssimo Senhor Ministro
pese a manifestação
e da decisão prolatada
de Estado Chefe da Controladoria-Geral
do recorrente
suficientes e adequadas, atendendo
em sentido
contrário,
considerou
pelo
da União e, em que
as razões da CGU
ao que preceitua a Lei nº 12.527 de 18 de novembro
de
2011, passando as mesmas a integrarem a presente decisão.
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
conhecer
do recurso
consignadas
supra.
permanentemente
e no mérito
Entretanto,
decidiu, por unanimidade
não lhe dar provimento
recomenda
ao
dos presentes,
com fundamento
Ministério
a divulgação progressiva dos dados.
i
da
nas razões
.'
S.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Ministério da Educação e ControladoriaGeral da União - CGU, da presente decisão.
MEMBROS
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presidente!
V
~a~ Exteriores
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Ministérieneiame
Orçamento e Ge a
Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência
Ministério da Defesa
Gabinete
República
nião
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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Decisão nº 158, de 26 de setembro de 2013