Supremo Tribunal Federal Diário da Justiça de 04/08/2006 14/06/2006 TRIBUNAL PLENO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 62-7 PERNAMBUCO RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : : : : MINISTRO PRESIDENTE ATACADÃO GB LTDA ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E OUTRO(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO : PGE-PE - ÉRIKA LACET CABRAL DA COSTA E OUTRO(A/S) SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO ESCRITURAL. 1. Tutela antecipada concedida com fundamento em princípios constitucionais − isonomia, não-cumulatividade e legalidade estrita –, a qual foi suspensa diante da jurisprudência dominante do STF, que não admite correção monetária de créditos escriturais. 2. Agravo regimental improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Brasília, 14 de junho de 2006. Ellen Gracie - Relatora e Presidente Supremo Tribunal Federal 14/06/2006 TRIBUNAL PLENO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 62-7 PERNAMBUCO RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : : : : MINISTRO PRESIDENTE ATACADÃO GB LTDA ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E OUTRO(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO : PGE-PE - ÉRIKA LACET CABRAL DA COSTA E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Em agosto de 1997 (fls. 33/36), concedeu-se tutela antecipada nos autos de uma ação ordinária, permitindo a incidência da correção monetária sobre crédito escritural de ICMS. Interposto agravo de instrumento, foi ele improvido em setembro de 2005 (fls. 14/17). Daí o pedido de suspensão de tutela, formulado pelo Estado de Pernambuco, que foi deferido (fls. 155/158) e que ensejou este agravo regimental (fls. 169/173). Sustenta, em síntese, a empresa contribuinte que, contra o acórdão que manteve a tutela antecipada, foi interposto pelo Estado de Pernambuco tão-somente um recurso especial (fl. 178), de sorte que eventual matéria constitucional ficou preclusa, resultando na incompetência desta Corte para examinar o pedido de suspensão da tutela (fls. 169/173). 2. O ilustre Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, opinou pelo improvimento do agravo regimental. É o relatório. Supremo Tribunal Federal 14/06/2006 TRIBUNAL PLENO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 62-7 PERNAMBUCO VOTO A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Relatora): 1. A questão discutida na Ação Ordinária n. 0019700503114, em tramitação na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife (PE), tem natureza constitucional, pois como observei na decisão agravada (fls. 155/158), “... a tutela antecipada foi deferida sob o fundamento de incidência do princípio da isonomia, diante da preservação do valor dos créditos do fisco frente aos créditos do contribuinte, a necessária incidência de correção monetária sobre créditos escriturais de ICMS como instrumento de preservação do princípio constitucional da nãocumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal) e observância ao princípio da legalidade estrita, posto que a nãocorreção dos créditos resultaria, ao final, um maior dispêndio e, por conseqüência, aumento de imposto sem lei “ (fls. 156/157). Ocorre que a pretensão tem sido, reiteradamente, repelida nesta Corte, nos termos da jurisprudência indicada na decisão impugnada (fl. 157). Ademais, o fato de ter o Estado de Pernambuco interposto somente o recurso especial contra o acórdão que manteve a antecipação de tutela não tornou incompetente a Presidência desta Corte. A propósito, bem salientou o parecer da Procuradoria-Geral da República. “5. Equivocou-se na exegese do elemento “respectivo recurso”, constante do artigo 4º da Lei 8.437/92 (equivalente a “eventual recurso” presente no § 4º do mesmo artigo). Este não se refere a um eventual recurso (in casu recurso extraordinário) originado da decisão interlocutória que defere a liminar ou antecipa os efeitos da tutela, mas, em verdade, ao recurso que poderia ser manejado após decisão definitiva de mérito que viesse em sentido antagônico às reivindicações do ente público requerente. 6. Com efeito, o parágrafo 9º, do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, com redação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, dispõe que “A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. Logo, ainda que sobrevenha decisão de mérito, que Supremo Tribunal Federal STA 62-AgR / PE mantenha a determinação exposta à decisão liminar (ou antecipatória), deixando esta, a partir de então, de emanar efeitos, continuará vigorando a decisão suspensiva, da lavra do presidente do tribunal. Não remanescem dúvidas, portanto, de que são independentes o pedido de suspensão e a decisão interlocutória que lhe dá ensejo.” (Fl. 182) Apenas que a ação ordinária, proposta em 1997, discutindo tão-só uma questão de direito, não tenha sido ainda julgada, como esclareceu a empresa contribuinte a fl. 187. 2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Supremo Tribunal Federal TRIBUNAL PLENO EXTRATO DE ATA AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 62-7 PERNAMBUCO RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : : : : MINISTRO PRESIDENTE ATACADÃO GB LTDA ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E OUTRO(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO : PGE-PE - ÉRIKA LACET CABRAL DA COSTA E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Plenário, 14.06.2006. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Luiz Tomimatsu Secretário