Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Quarto Juízo Cível Processo Especial de Insolvência n.º 476/12.3 TBVNG AUTO DE ARROLAMENTO, APREENSÃO E INVENTÁRIO DE BENS ------Aos vinte e sete dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e doze, pelas dez horas, na Rua Quinta da Paradela, número cento e cinquenta e nove, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, onde eu, Emília Manuela Gomes da Conceição, Administradora da Insolvência de HUGO MANUEL LANZANA CASTRO E CARLA ALEXANDRA AMARO FLORES DE CASTRO, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, contribuintes fiscais números 200 954 504 e 210 378 395, respectivamente, nomeada no processo especial de insolvência número quatrocentos e setenta e seis de dois mil e doze (ponto três TBVNG), a correr os seus termos pelo Quarto Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, vim, acompanhada do Louvado, Sr. João Augusto da Costa Lopes, residente na Rua Senhora da Silva, número duzentos e oitenta e dois – Lugar da Portela, freguesia de Romariz, concelho de Santa Maria da Feira, a fim de proceder ao inventário e apreensão de bens dos insolventes supra identificados. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Fui atendida pelos insolventes que me informaram do seguinte: a) vivem na habitação indicada, a qual corresponde ao imóvel apreendido na verba número um; b) têm dois filhos menores com dez e quatro anos de idade, respectivamente; c) o insolvente marido trabalha em regime de recibos verdes para a empresa Iniciativas Práticas, Unipessoal, Limitada, não tendo rendimento certo; d) a insolvente mulher está desempregada e inscrita no Centro de Emprego da sua zona; e) nenhum deles recebe qualquer subsídio ou pensão social, sendo ajudados pelos familiares; f) não têm saldos bancários, nem participações sociais, nem veículos automóveis ou outros activos, que não os abaixo inventariados. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Mais consigno que, previamente à deslocação, fiz pesquisas matriciais e prediais de bens sujeitos a registo, tendo encontrado um imóvel, o qual vai abaixo apreendido. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -1- ------Em face do exposto, procedi ao arrolamento e apreensão dos seguintes bens: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------IMÓVEL: VERBA NÚMERO UM ------Prédio urbano sito na Rua da Paradela, Lugar da Paradela de Cima, número cento e cinquenta e nove, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, destinado a habitação, com a área total de mil quatrocentos e vinte e oito vírgula quinze metros quadrados e área coberta de duzentos e cinquenta e três metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana do Terceiro Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia sob o artigo número oito mil quinhentos e oito e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número sete mil setecentos e setenta e sete de sete de Julho de dois mil e seis, tendo o valor patrimonial de vinte e nove mil cento e oitenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------BENS MÓVEIS: VERBA NÚMERO DOIS ------Recheio da habitação dos insolventes, composto por: ----------------------------------------• Sala de estar, com: uma mesa quadrada com oito cadeiras; dois móveis baixos; dois sofás em tecido; uma mesa de centro quadrada; uma mesa de snoker; dois sofás em verga; --------------------------------------------------------------------------------------- • Quarto dos insolventes, com: uma cómoda; ----------------------------------------------- • Quarto das crianças, com: um plasma e um computador avariado;------------------ • Escritório, com: um sofá preto; um plasma e um móvel pequeno. --------------------- Nota: Existiam ainda os seguintes bens que não arrolamos por serem imprescindíveis ao dia a dia do agregado familiar dos insolventes: na sala: um televisor, marca Samsung; no quarto dos insolventes: uma cama de casal e duas mesinhas de cabeceira; na cozinha: um fogão, uma mesa, seis cadeiras, um frigorífico e um microondas; quartos dos filhos: uma cama pequena e um puf; uma cama, uma secretária pequena e um computador escolar; escritório: um computador Autec; uma impressora HP, uma secretária e uma cadeira. Todos os móveis existentes na cozinha são embutidos e pertencem à habitação. ---------------------------------------------------------------------------------- -2- ------Não apreendemos o computador, impressora, secretária e cadeira do escritório do insolvente marido, pois se trata de bens imprescindíveis ao exercício da sua profissão e sem os quais o mesmos ficaria impedido de trabalhar. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ------Os insolventes informaram ainda que teriam obrigações do Montepio, no montante de mil duzentos e cinquenta euros, ficando de fornecer a identificação da respectiva conta, por e-mail, nos próximos dias, de forma a poderem ser apreendidos os respectivos valores para a massa insolvente. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Mais esclareço que as participações sociais dos insolventes nas várias empresas de que são sócios não são apreendidas, por não terem qualquer valor comercial, não se justificando a sua apreensão e registo. A sociedade Consurb, Limitada foi já declarada insolvente. As sociedades Obra no Ar, Limitada; Tempo e Medida, Limitada e Notória – Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada, estão todas sem actividade e cessadas em termos de IVA. A sociedade Tracinotas, Limitada nunca teve actividade e não foi cessada em termos de IVA por não estar sujeita a tal imposto. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Seguidamente, e nada mais havendo a consignar, pelo menos nesta data e lugar, vai comigo assinar o presente auto o Sr. Louvado, já supra identificado. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Emília Manuela Gomes da Conceição, _________________________________________ João Augusto da Costa Lopes, _______________________________________________ -3-