07.02.2014
Profº Carmênio Júnior
[email protected]
COMÉRCIO E EMPRESA
BREVE HISTÓRICO
“Ubi homo ibi societas; ubi societas,
ibi jus.”
... assim explicava Ulpiano no "Corpus
Iuris Civilis".
Ou seja: onde está o Homem, há sociedade;
onde há sociedade há Direito.
SER SOCIAL
NO INÍCIO, A SOBREVIVÊNCIA
MAS, E DEPOIS?
PRODUÇÃO – EXCEDENTES – BENS DA VIDA
ORIGEM DO DIREITO COMERCIAL
. Para alguns, o Direito Comercial teve
início na Idade Antiga, mas o que é
mais aceito na doutrina é que o seu
florescimento tenha sido na Idade
Média, com o surgimento das
primeiras cidades e o desenvolvimento
do comércio marítimo.
 Época Pré-Romana – assírios, babilônios e gregos
– importantes contribuições diretas para o
desenvolvimento do direito comercial.
.
Decadência do Feudalismo –
substituição do Feudo pelo Burgo:
- Aumento populacional
- Formação de núcleos populacionais no
entorno dos castelos, igrejas e
mosteiros
- Necessidade de maior produção agrícola
- Desenvolvimento de técnicas agrícolas,
visando maior produção de alimentos
. Comercialização dos excedentes:
- Deslocamento da produção (surgimento
da logística, seguro, títulos de crédito,
etc)
- Surgimento
de rotas comerciais
grandes centros comerciais
e
. Profissionais do Comércio:
- Com
a profissionalização da atividade
comercial,
surge
uma
nova
e
importantíssima classe social, denominada
BURGUESIA.
- Poder Econômico e Poder Político da nova
classe social
. Profª Elisabete Vido:
“Durante a Idade Média, com a ausência de um
Estado
Centralizado,
as
regras
eram
estabelecidas dentro dos limites dos feudos. Na
baixa Idade Média, observa-se a decadência do
sistema feudal e o fortalecimento das cidades,
e, socialmente, uma nova classe começa a
ganhar força: a dos mercadores ambulantes que
agora tinham condições de se fixarem, e
precisavam de regras para as suas atividades,
que simplesmente eram ignoradas pelo
tradicional direito civil”.
1º período: Idade Média
 Corporações de Ofício.
 O comerciante é definido por sua participação nas corporações.
2º período: Séc. XIX
 Código Civil Francês.
 Comerciante é definido pela prática dos atos de comércio.
 Teoria dos atos de comércio.




3º período: Séc. XX
Código Civil italiano de 1942.
Unificação do direito privado.
Empresário é definido pela prática de atividade econômica
organizada.
Teoria da empresa.
BRASIL
Código Civil de 1916 e Código Comercial
de 1850
Sistema francês - focado no conceito
objetivo de comerciante (quem pratica atos
de comércio com habitualidade e
profissionalidade). A distinção entre atos de
comércio e atos puramente civis era de suma
importância, sobretudo para permitir, ou
não, a proteção da legislação comercial.
BRASIL
Código Civil de 2002 e Código Comercial
de 1850 - quebra de paradigma
Até a promulgação do Código Civil de 2002,
a legislação brasileira em matéria mercantil
regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio,
construção de origem francesa (Código
Comercial de Napoleão, de 1807), adotada
pelo legislador pátrio, que elaborou o
Código Comercial de 1850.
BRASIL
. Hoje, portanto, com a adoção da teoria da
empresa, grandemente desenvolvida pelo
jurista italiano Alberto Asquini, temos uma
cópia do Sistema Italiano para a
caracterização de atos empresariais.
. É empresarial a atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens e serviços.
TEORIA DA EMPRESA
A EMPRESA E O EMPRESÁRIO
ASPECTOS PRINCIPAIS
Download

DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES