FACULDADE SETE DE SETEMBRO - FASETE BACHARELADO EM DIREITO ELIZA OLIVEIRA CARVALHO HOMICÍDIOS NO TRÂNSITO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE? PAULO AFONSO – BA 2013 ELIZA OLIVEIRA CARVALHO HOMICÍDIOS NO TRÂNSITO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE? Monografia apresentada como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro-FASETE. Orientador: Prof. Marco Antônio de Jesus Bacelar. PAULO AFONSO – BA 2013 FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE BACHARELADO EM DIREITO PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA DE DEFESA DE MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO DE ELIZA OLIVEIRA CARVALHO HOMICÍDIOS NO TRÂNSITO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE? A comissão examinadora, composta pelos professores abaixo, sob a presidência do primeiro, considera a discente ELIZA OLIVEIRA CARVALHO APROVADA com média ________. Paulo Afonso, ______ de julho de 2013. ________________________________________________________ Prof. Marco Antônio de Jesus Bacelar (Orientador) ________________________________________________________ Prof. ________________________________________________________ Prof. DEDICATÓRIA Dedico à minha mãe, Maria Luiza, aos meus irmãos, Elaine Oliveira e Elves Oliveira, e sobretudo ao meu Pai, Cícero Leite de Carvalho, meu maior amor, meu maior orgulho, a quem tudo devo por suas renúncias, sacrifício e amor, que jamais conseguirei retribuir na mesma intensidade, e por isso com muita ternura dedico essa conquista e sempre dedicarei todas as minhas realizações em sua homenagem. A Josefa Máximo (Nidinha), pessoa que confesso me faltar palavras para falar da sua grandeza pra mim, primeira pessoa a qual minha memória se remete em cada vitória alcançada, pois foi e é fundamental o sentimento verdadeiro presente em todos os seus gestos para comigo, em todos os seus preciosos ensinamentos e exemplos, os quais estão guardados no meu coração. AGRADECIMENTOS A todos os amigos que se fizeram presentes, de maneira direta ou indiretamente, pois ninguém consegue chegar ao lugar almejado caminhando sozinho. Ao meu Orientador Prof. Marco Antônio de Jesus Bacelar, pela sua valiosa colaboração e orientação à essa pesquisa. "Todas as coisas foram feitas por Ele,e sem Ele nada do que foi feito se fez.” João 1:3 CARVALHO, Eliza Oliveira. Homicídios no trânsito decorrente de embriaguez ao volante: dolo eventual ou culpa consciente?2013. 49 f. Monografia apresentada como requisito parcial para à obtenção do título de Bacharel em Direito, Curso de Bacharelado em Direito, Faculdade Sete de Setembro-FASETE, Paulo Afonso-BA, 2013. RESUMO O presente estudo tem como foco principal a análise dos institutos do dolo eventual e da culpa consciente, apontando a caracterização do dolo eventual aos casos em que o agente acometido da conduta que decorre o homicídio ao dirigir sob efeito de álcool. O primeiro ponto destacado se refere particularmente ao dolo, descrevendo sua definição, suas teorias e os elementos relevantes para sua compreensão. Em segundo momento, será analisado o instituto da culpa, nos mesmos moldes do dolo, estudando suas principais características, modalidades e espécies. O terceiro e último capítulo aborda as diferenças entre dolo eventual e culpa consciente nos homicídios em decorrência de embriaguez ao volante, um estudo tanto no plano teórico como jurisprudencial. Após o exame dos institutos em questão, conclui-se que o que determina que o homicídio causado por embriaguez ao volante é doloso ou culposo é o elemento subjetivo intelectivo presente na conduta do agente. Palavras-chave: Homicídio, Dolo Eventual. Culpa Consciente. Embriaguez ao Volante. CARVALHO, ElizaOliveira. Homicidein trafficdue todrunk driving: eventual intentionorconscious guilt?In 2013. 49f. Monograph presentedaspartial requirementforobtainingthe Bachelor's degree in Law, FaculdadeSete de SetembroFASETE, PauloAfonso-BA, 2013. ABSTRACT The present studyfocuses onthe analysis of themaininstitutesof theeventual intentionandconscious guilt, pointingto characterize theeventual intentionto cases wherethe agent's conductaffectedduehomicidewhile driving underthe influence of alcohol. The firstpoint emphasizedparticularlyrefersto theintent,describingits definition, its theoriesandrelevant foryour understanding. Insecond phasewill analyze theinstitution ofguilt,along the lines ofdeceit,studyingits main characteristics, modalitiesand species. The third and finalchapter discussesthe differences betweeneventual intentionandconscious guiltin homicidesdue todrunk driving, a studyon both the theoreticalandjurisprudential. After examining theinstitutionsin question, it is concludedthat what determinesthat homicidecaused bydrunk drivingiswillful or grossly negligentintellectiveis thesubjective elementpresent inthe agent's conduct. Keywords: Murder, PossibleDolo. Consciousguilt. DrunkVolante. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS AC Apelação Criminal CP Código Penal Brasileiro HC Habeas Corpus STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça TJ/RS Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ/SC Tribunal de Justiça de Santa Catarina SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ................................................................................................... 10 2. DA CONDUTA .................................................................................................... 12 2.1. CONCEITO DE CONDUTA .............................................................................. 12 2.2. FORMAS DE CONDUTA .................................................................................. 13 2.2.1. TEORIA DA CONDUTA NATURALISTA OU CAUSAL................................... 14 2.2.2. TEORIA FINALISTA ....................................................................................... 16 2.2.3. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO ........................................................................... 17 2.3. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR ............................................................... 18 2.4. DO RESULTADO.............................................................................................. 19 2.5. NEXO CAUSAL ................................................................................................ 20 2.5.1. SUPERVENIÊNCIA CAUSAL ......................................................................... 23 3. DO DOLO E DA CULPA .................................................................................... 25 3.1. DO DOLO ......................................................................................................... 25 3.1.1. ELEMENTOS DO DOLO ................................................................................ 26 3.1.2. TEORIAS DO DOLO....................................................................................... 27 3.1.3. ESPÉCIES DE DOLO ..................................................................................... 28 3.2. DA CULPA ........................................................................................................ 30 3.2.1. ELEMENTOS DA CULPA ............................................................................... 31 3.2.2. MODALIDADES DE CULPA ........................................................................... 32 3.2.3. ESPÉCIES DA CULPA ................................................................................... 34 4. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE .................................................... 36 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 43 6. REFERÊNCIAS .................................................................................................. 44 10 1. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto analisara aplicação do dolo eventual como adequado aos casos de homicídios decorrentes da junção álcool e volante. Tal estudo tem como objetivo institucional, produzir monografia para obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Faculdade Sete de Setembro –FASETE. O objetivo geral é examinar as circunstâncias em que o agente causadorde homicídio na ocasião de estar dirigindo sob efeito de álcool, mostrando presente na situação elementos cabíveis que ensejam julgamento a título do dolo eventual. A escolha do tema tem sua justificativa diante do grande número de homicídios sob essa conjuntura e a incontestável tendência de penalidade mais branda em meio às divergências de interpretação entre Doutrinadores, Magistrados, Promotores e Tribunais, que desapegaao fator de compatibilidade ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, se faz imprescindível um estudo amplo, dividindo-se o trabalho em três capítulos. No primeiro Capítulo, seráanalisadaa conduta humana, seu conceito, suas formas e suas teorias; serão analisados também neste capítulo os institutos penais seguintes: caso fortuito e força maior; do resultado, do nexo causal e ainda da superveniência causal. No segundo capítulo realizaremos uma análise esmiuçada, dos institutos do dolo e da culpa, observando os conceitos, seus elementos, suas teorias e espécies. E por fim no último capítuloprocurar-se-á, especificamente, detalhar as diferenças entre os institutos do dolo eventual e da culpa consciente, advertindo os índices atuais dos casos e abordando Doutrina e Decisões Jurisprudenciais dos últimos anos até a atualidade. 11 O presente estudo termina com as considerações finais acerca do conteúdo exposto, com alvos conclusivos e destacados sobre contemporizar corretamente a aplicabilidade da pena. 12 2. DA CONDUTA 2.1. CONCEITO DE CONDUTA Iniciando o estudo em busca do entendimento do conceito de Conduta, trazemos a colocação de Cláudio Brandão que diz “O Direito Penal não cria o conceito de conduta, ele o retira do mundo fenomênico dos fatos”. (2010, p.135). A partir do fato, que pode decorrer de uma ação ou omissão é que podemos analisar a conduta. Nesse mesmo sentido Claudio Brandão comenta a respeito da mesma forma, como veremos na seguinte afirmação: As modalidades da conduta são a ação e a omissão. Muitas vezes, toma-se o termo ação como sinônimo de conduta, alegando-se que a ação envolveria a comissão, que se identificariacom a ação positiva, e a omissão, que se identificaria com a ação negativa. Todavia a ação e a omissão são, na verdade, modalidades da conduta humana, que é o conceito geral que abarca essas espécies. (BRANDÃO, 2010, grifo nosso). Assim também contém a definição de Damásio E. Jesus “conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida à determinada finalidade.” (2012, p.223). Já Fernando Capez, nos traz uma definição de forma bem maisampla: É a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Os seres humanos são entes dotados de razão e vontade. A mente processa uma série de captações sensoriais, transformadas em desejos. O pensamento, entretanto, enquanto permanecer encastelado na consciência, não representa absolutamente nada para o direito penal (pensiero non paga gabellla; cogitatiopoenamnemopatitur). Somente quando a vontade se liberta do claustro psíquico que a aprisiona é que a conduta se exterioriza no mundo concreto e perceptível, por meio de um comportamento positivo, a ação (“um fazer”), ou de uma inatividade, a omissão (“um não fazer o que era preciso”). (CAPEZ, 2012). 13 No ponto pertinente observamos que no emprego das definições sobre conduta expostas aqui,o entendimento claro é de que, a conduta não se trata apenas de atitude, se omitir por sua vez, também pode ser circunstância da conduta. 2.2. FORMAS DE CONDUTA Já entendido que a conduta consiste numa ação ou omissão, vamos nesse momento analisar as suas formas. Discorrendo quanto às formas de conduta Julio Fabrinni Mirabeteexpõe: A conduta é, em regra, consubstanciada em uma ação em sentido estrito ou comissão, que é um movimento corpóreo, um fazer, um comportamento, ativo (atirar, subtrair, ofender etc.). Poderá, entretanto, constituir-se numa omissão, que, segundo a teoria normativa, é a inatividade, a abstenção do movimento, é o “não fazer alguma coisa que é devida”. O fundamento de todo crime omissivo constitui-se em uma ação esperada e a não realização de um comportamento exigido do sujeito. (MIRABETE, 2012). Mirabete preceitua o agir “ação” como regra,no entanto, nos traz o não agir, a inatividade “omissão”observando nesse caso que poderá se dá na não realização de um comportamento que se é determinado ao sujeito. Nos ensinamentos de Leal no âmbito penal “A conduta realizadora do tipo penal pode se manifestar na forma de ação positiva ou comissiva, ou de omissão” (2004, p.212-213). Em sua obra, Leal discorre aclarando diferenciação entre conduta e ato: Do ponto de vista jurídico, há uma diferença entre conduta e ato. Uma conduta pode ser construída de diversos atos ou ações: o agente pode cometer um homicídio mediante diversos golpes de faca (diversas ações ou atos), mas realizando uma só conduta delituosa ou uma só ação no sentido restrito do termo. (LEAL, 2004). O Doutrinador, portanto, diferencia aí a conduta da ação, entendendo que ação positiva ou comissiva realizada pela conduta humana, é um comportamento ativo. 14 Noronha, em sua obra, assegura: A ação positiva é sempre constituída pelos movimentos do corpo, quer por meio dos membros locomotores, quer por meio de músculos, como se dá com a palavra ou o olhar. Quanto ação negativa ou omissão, entra no conceito de ação (genus), de que é espécie. É também um comportamento ou conduta e, consequentemente, manifestação externa, que embora não se concretize na materialidade de um movimento corpóreo – antes é abstenção desse movimento- por nós é percebida como realidade, como sucedido ou realizado. (NORONHA, 2003). Noronha em suas palavras faz um destaque a respeito da omissão quando diz que também é comportamento ou conduta por causar uma realidade como sucedido ou realizado. Arrazoando sobre a omissão, observamos o nosso Código Penal Brasileiro, em seu art. 13, § 2º, dispõe que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Partindo desse dispositivo, interpretamos que nem toda inação será considerada uma conduta omissiva para o direito penal: apenas será relevante a omissão quando o agente possuía o dever de impedir o resultado obtido e poderia evitá-lo. O dever de agir, incutido no mesmo texto de lei no nosso Código Penal, incube a quem: a) tenha por lei a obrigação de cuidado proteção ou vigilância; b)de outra forma, assume a responsabilidade do resultado; c) criou, com seu comportamento anterior que poderia evitar o possível dano, avocando o risco da ocorrência deste. 2.2.1. TEORIA DA CONDUTA NATURALISTA OU CAUSAL Segundo Bitencourt o conceito causal de ação foi elaborado por Von Liszt no final do século XIX, em decorrência da influência do pensamento científico- natural na Ciência do Direito Penal (2010, p.259).Para Von Liszt: “a ação consiste numa 15 modificação causal do mundo exterior, perceptível pelos sentidos, e produzida por uma manifestação de vontade, isto é, por uma ação ou omissão voluntária”. Mirabete falaque “para a teoria causalista (naturalística, tradicional, clássica, causalnaturalista), a conduta é um comportamento humano voluntário o mundo exterior, que consiste em fazer ou não fazer” (2012, p.86) Damásio nos traz o entendimento de que: Nessa teoria a conduta é concebida como um simples comportamento, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade. È denominada naturalista ou naturalística porque incorpora as leis da natureza no Direito Penal. Nos termos dessa teoria, a conduta é um puro fator de causalidade. Daí também chamar-se causal. Para ela a conduta é a causa do comportamento e este, por sua vez, é a causa do resultado. Tudo gira em torno do nexo da causalidade: vontade, conduta e resultado naturalístico, de acordo com as leis da natureza, sem qualquer apreciação normativa ou social. (JESUS, 2012). Claudio Brandão por sua vez no seu conceito diz que: Para a teoria Causalista, a ação é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. A teoria causalista limita a função da aço a atribuição de uma modificação no mundo exterior decorrente de uma volição. (BRANDÃO, 2010). Discorre Capez, que os seguidores dessa teoria acreditavam que era mais seguro seguire confiar na letra estática do texto legal (2012 p.139). Capez ainda Salienta que: O legislador não conhecia, nem declarava o crime, mas o criava. Antes da lei não existia nada no mundo jurídico, rejeitando-se qualquer noção jusnaturalista e após sua criação, bastava um mero exercício de lógica formal para se proceder ao enquadramento entre o que o modelo legal descrevia e o que objetivamente era praticado. Deste modo, crime é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final. Se tem ou não conteúdo de crime, não interessa. O que importa é o que está na lei. (CAPEZ, 2012). Dessa forma, podemos entender que os seguidores dessa teoria não avaliam nenhum requisito social ou nexo de causalidade, apenas examinam a conduta. 16 Podemos assim, perceber também, que a referida teoria parte da premissa de que a conduta do agente delitivo toca-se de vontade, mas não se aventa, para fins de averiguação da tipicidade do ato, da existência ou não de uma motivação abrangente do resultado ilícito que a tutela penal resguarda. (SILVA, 2012, p. 1). 2.2.2. TEORIA FINALISTA Na Teoria Finalista da ação todo comportamento tem uma finalidade o que contraria toda problemática que existe a respeito dos preceitos naturalistas. Damásio discorre a respeito dizendo que: A teoria da ação finalista, que tem em Welzel o seu mais extremado criador e precursor, com fundamento nas ideias filosóficas de Honigswald e Nikulay Hartmann, constitui-se na reação lógica contra os errôneos postulados das doutrinas causais da ação, produzindo efeitos na estrutura do tipo, da ilicitude e da culpabilidade. (JESUS, 2012). Capez traduz ao mesmo respeito dizendo “A teoria finalista estaria fundada em constatação neokantista, resultado de uma reação diante do chamado dogma naturalista”. (2005, p. 123). Mirabete ao discorrer sobre esse tema destaca que: “[...] no crime doloso, a finalidade da conduta é a vontade de caracterizar um fato ilícito. Crime Culposo, o fim da conduta não está dirigido ao resultado lesivo, mas o agente é o autor do fato típico por não ter empregado em seu comportamento os cuidados necessários para evitar o evento.” (MIRABETE, 2006). Capez fala sobre “desvalor da ação” analisando do ponto de vista objetivo um sujeito que mata por vingança e outro que mata por dinheiro, pratica a mesma ação, porém o ponto de vista da ação é subjetivamente diferente (2005, p.90). Nota-se que a teoria finalista examina a vontade que está arraigada na ação. Portanto se faz necessário a consideração subjetiva da finalidade do agente para constatar o fim pretendido. 17 A Teoria Finalista da Ação funda-se no conceito de que a conduta delitiva é, como toda conduta, um comportamento humano dirigido a uma finalidade. À exceção de atos involuntários, ou reações impulsivas como aquelas decorrentes de impulsos inatos, toda conduta do homem só se concretiza para que um fim seja atingido. Por essa Teoria já no momento de avaliar se a conduta é típica deve ser considerado se o agente tinha ou não em mente o desejo de obter o resultado delitivo. (SILVA, 2012, p. 1). 2.2.3. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO Essa teoria foi criada com todas as noções primárias das duas teorias anteriores, porém, associando “a relevância social”. Como nos traz Mirabete “para essa teoria a ação é conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana”. (2012, p. 87). Damásio destaca que: Essa teoria compreendeu que um conceito tão importante como o da ação, produtor de relevantes efeitos na estrutura do delito, não podia entender exclusivamente a princípios fundamentados na lei da natureza. Diante disso reconheceu a necessidade de situar o problema numa relação valorativa com o mundo social. O conceito de ação, tratando-se de um comportamento praticado no meio social, deve ser valorado por padrões sociais. Assim, ação é o resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do direito, e não pelas leis da natureza. (JESUS, 2012). Fernando Capez narra que: Propõe a teoria da adequação social que um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade não pode ao mesmo tempo produzir algum dano a essa mesma coletividade, e, por essa razão, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, não pode ser considerado típico. (CAPEZ, 2012). A teoria social nos traz o entendimento que a conduta não pode ser analisada tão somente pelo sentido objetivo das leis da natureza e nem objetivamente na exposição formulada da vontade, como bem coloca Claudio Brandão “a ideia central da teoria social da ação é buscar a síntese da relação entre o comportamento humano e o mundo circundante, sendo ação todo comportamento socialmente relevante”. (2010, p.142). 18 Há de se ressaltar críticas a essa teoria como evidencia Mirabete: As críticas feitas a essa teoria, residem na faculdade de conceituar-se o que seja relevância social da conduta, pois tal exigiria um juízo de valor, ético. Tratar-se-ia de um critério vago e impreciso que, inclusive, influiria nos limites da antijuricidade, tornando também indeterminada a tipicidade. (MIRABETE, 2006). 2.3. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR O caso fortuito e força maior contraditam as formas de conduta conferidas ao agente que causa o resultado. Conforme Leal, “fortuito é um acontecimento inesperado, imprevisível. Já força maior é um acontecimento externo inevitável” (2004, p.214). Segundo Mirabete: Fortuito é aquilo que se mostra imprevisível, quando não inevitável, é o que chega sem ser esperadoe por força estranha a vontade do homem que não o pode impedir. Já os casos de força maior, a exemplo, sempre citado, é o da coação física e irresistível. (MIRABETE, 2006). E ainda traz exemplificando “não se pode atribuir resultado lesivo decorrente da ruptura o mecanismo de direção quando se desenrola a condução do veículo em condições normais” (2012, p.93) Fernando Capez reforça essa mesma ideia quando diz que “Excluem o dolo e a culpa, consequentemente a conduta. Não há portanto Crime” (2012,p.166). Em sentido oposto, porém no meu entender de forma mais razoável, compartilho do entendimento de Damásio quando diz que: 19 É errada a afirmação de que o caso fortuito e a força maior rompem a relação causal[...]O Dolo e a culpa de acordo com o finalismo, constituem elementos do tipo, integrando a conduta: esta só é típica quando dolosa ou culposa. Ora se no casus não há dolo nem culpa. Logo não havendo conduta dolosa ou culposa, não há conduta típica. Em consequência, quando interferem a força maior e o caso fortuito, não há crime por ausência e conduta dolosa ou culposa (primeiro elemento do fato típico). (JESUS, 2012). Nesse sentido também partilha a jurisprudência, a respeito de um acidente de trânsito em decorrência de defeito mecânico, ao se posicionar: ACIDENTE DE TRÂNSITO-DEFEITO MECANICO - CASO FORTUITOINESISTENCIA-ORÇAMENTO NÃO ASSINADO, MAS FORNECIDO POR EMPRESA ESPECIALIZADA – VALIDADE -SEGURO DE VEICULO-INICIO DO PRAZO DE VALIDADE -CRITÉRIOS. O DEFEITO MECANICO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, INTEGRANDOO RISCO DO USO DO VEICULO. O MENOR ORÇAMENTO, APRESENTADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA, E VALIDO AINDA QUE NÃO ASSINADO. Acidente de trânsito – defeito mecânico – o defeito mecânico não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, integrando o risco ao uso do veículo. (Lex: RIO GRANDE DO SUL (Estado). Apelação Cível nº 1941.8326-5, jurisprudência do TJ-RS). 2.4. DO RESULTADO Mirabete traz que, “não basta à conduta para que o crime exista, pois é exigido,como vimos o segundo elemento do fato típico, que é o resultado”. (2012, p. 94). Seguindo no mesmo raciocínio Luiz Regis Prado já diz “A existência de um resultado figura, pois, como requisito indispensável para a constatação da própria ação”. (2011, p.309) O nosso código Penal em seu art. 13 expõe que “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. 20 Fernando Capez conceitua assim, “o resultado é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta” (2012, p. 177). Damásio, “é certo que a conduta já constitui modificação do mundo exterior. Todavia, o resultado é a transformação operada por ela” (2009, p. 239). Continuando, Damásio aborda sobre a natureza do resultado, falando a respeito das teorias naturalística e teoria jurídica ou normativa: Segundo a concepção naturalística, o resultado é a modificação do mundo externo causado por um comportamento humano. O conceito resulta da relação entre a conduta e a modificação, prescindindo-se de uma análise em face da norma jurídica.De acordo com concepção jurídica (ou normativa), o resultado da conduta é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal (afetação jurídica). Entendem os seus seguidores que delito sem evento constituiria conduta irrelevante para o Direito Penal, pois o que tem importância é a lesão jurídica e não qualquer consequência natural da ação.(JESUS, 2012). Observa-se então que se constatam duas correntes a respeito da teoria do resultado, uma é normativa e a outra naturalística, onde se diferem quando analisamos o entendimento de que a primeira corresponde a definição de que resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta, enquanto a segunda se define no conceito de que resultado é toda lesão ou ameaça ao interesse penalmente relevante. 2.5. NEXO CAUSAL O nexo causal surge como terceiro elemento do fato típico que surge entre a conduta e o resultado. No entendimento de Mirabete, para haver fato típico é necessária a existência de uma relação de causalidade entre a conduta e o resultado (2012, p.94). Claudio Brandão traz em sua obra que: 21 Nexo de causalidade é o liame ideal que possibilita a imputação de um resultado a alguém. A função do nexo de causalidade é, portanto, identificar quem deve ser considerado autor do resultado de dano ou de perigo ao bem jurídico, isto é, quem deve ser considerado autor do delito. (BRANDÃO, 2010). É importante ressaltar que o conceito de nexo causal é proveniente de leis naturais, no entanto se percebe a sua clara definição de que nada mais é do que o vínculo da conduta criminosa com o resultado ocorrido. Seguindo nessa mesma linha Damásio discorre a respeito, com exemplo, da seguinte forma: Cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça (culpabilidade).A mata B a golpes de faca. Há o comportamento humano (atos de desferir facadas) e o resultado (morte). O primeiro elemento é a causa; o segundo, o efeito. Entre um e outro há uma relação de causalidade, pois a vítima faleceu em consequência dos ferimentos produzidos pelos golpes de faca. (JESUS, 2012). Bitencourt, narra sobre a relação de causalidade dizendo que “enquanto categoria geral é elemento da ação, visto que toda ação utiliza-se do processo causal, de natureza ôntica”. (2010, p. 287). Capez define nexo causal como “elo concreto, físico material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este”. (2005, p.155). A relação causal, portanto, estabelece um vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Para a identificação da causalidade entre a ação e o resultado são utilizadas várias teorias, entre elas, entendi ser pertinente ao estudo explanar um pouco sobre a teoria da causa mais adequada ou mais eficaz e a teoria da equivalência dos antecedentes. 22 Referente a teoria da causa mais adequada ou (teoria da causalidade adequada) Mirabete define como “causa é a condição mais adequada para produzir o resultado”.(2012, p. 94-95) Sobre essa mesma ótica Capez traz que “o juízo de adequação causal realiza-se mediante um retorno a situação em que se deu a ação, a partir da qual se examinam em abstrato a probabilidade e a idoneidade da ação, segundo as leis da causalidade”. (2012, p. 191). Já na Teoria da equivalência compartilho da explanação de Damásio quando coloca que: “O nosso código, ao resolver a questão o nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio inequamon ou da equivalência dos antecedentes causais.Reza o art. 13 CP, caput, 2º parte, que é considerada causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (JESUS, 2012, p. 243). Seguindo nessa mesma linha, importante se faz para o estudo, colocar aqui a importância causal na omissão, como bem coloca Bitencourt: Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Como já afirmava Sauer, sob o ponto de vista científico, natural e lógico, “do nada não pode vir nada”. No entanto, o próprio Sauer admitia a causalidade na omissão, concluindo que “a omissão é causal” quando a ação esperada (sociologicamente) provavelmente teria evitado o resultado. (BITENCOURT, 2010, grifo nosso). Nesse mesmo sentido de que a “omissão é causal” pode se observar o julgado a seguir: A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Cível nº 2011.009491-5, por unanimidade, seguiu o entendimento apresentado pelo relator do recuso, desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, que apresentou a seguinte conclusão: "se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto". 23 Assim, restou reconhecido pelos julgadores que se provada a embriaguez do condutor do veículo e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e o acidente, a seguradora não será obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, porém, terá de honrar com os danos gerados pelo segurado (embriagado) à terceiros.Embriaguez: seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados.(Lex: SANTA CATARINA (Estado). Tribunal de Justiça do Estado. Apelação Cível nº 2011.009491-5, jurisprudência do TJ-SC, grifo nosso). Assim, pelo estudo exposto entende-se que o nexo causal vai estar presente como terceiro elemento, em toda ação bem como na omissão, apesar de, a doutrina majoritária ser contrária a este último, presente se faz a valoração dessa posição contida na apreciação aqui exposta. 2.5.1. SUPERVENIÊNCIA CAUSAL A superveniência causal vem ocorrer no infortúnio do impedimento do nexo causal entre a conduta e o resultado, acontece na conjuntura em que pode afastar a responsabilidade do agente por uma nova causa relativa e independente. Mirabete coloca como “Depois de praticada a conduta, é a possibilidade de uma segunda causa, que determine a ocorrência do resultado”. (2012, p. 97). Segundo Capez “causa é toda condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal”. (2012, p.186). Concernente ao assunto se faz a observação de duas classificações na superveniência causal “Dependente independente”. Continuando,Capez na primeira define que: “É aquela que, originando-se da conduta, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta”, já na segunda: “É aquela que refoge ao desdobramento causal da conduta, produzindo, por si só, o resultado”. (2012, p.186). 24 No que diz respeito à causa independente existem subdivisões na doutrina, que se denominam de absolutamente independentes, que são as que não possuem relação com a conduta do agente; e relativamente independentes, que são as causas que se originam da conduta do agente e produzem o resultado. O nosso Código Penalexpõe no seu art. 13, § 1º “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Damásio nos explica e exemplifica referente a causa relativamente independente dizendo que: É a que, funcionando em face da conduta anterior, conduz-se como por se tivesse produzido o resultado (estamos tratando da causa superveniente). É o caso clássico do cidadão que, mortalmente ferido por outro, é transportado para um hospital, onde vem a falecer em consequência das queimaduras provocadas por um incêndio. A causa provocadora da morte é relativamente independente em relação à conduta anterior: se a vítima não tivesse sido ferida, não seria levado ao hospital.(JESUS, 2012). Mirabete explica que a causa superveniente relativamente independente é: [...] é a que sobrevém a ação ou omissão, mas que por sua intervenção, faz com que esse determinado evento ocorra em circunstância de tempo, ou de lugar, ou ainda, de outras modalidades diversas das que teriam ocorrido se a série causal acontecesse prosseguisse em sua atuação normal.(MIRABETE, 2006). A consequência do surgimento de uma causa relativamente independente superveniente, portanto, é que, apesar de não ter existido o rompimento do nexo causal, o agente, por expressa disposição legal, não responde pelo resultado, mas tão somente pelos fatos anteriores que praticou. 25 3. DO DOLO E DA CULPA 3.1. DO DOLO Dolo vem a ser um dos elementos que integra a conduta, contudo no geral as legislações não aduzem uma definição. Abordando conceitos dados pela Doutrina iniciamos por Damásio que diz “dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo. Constitui elemento subjetivo do tipo implícito”. (2009, p.283). Capez conceitua o dolo dizendo que “é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta”. (2012,p. 223). Segundo Leal, o dolo é a representação da vontade em referência a um fato punível, praticada pelo agente com o conhecimento da ilicitude. No Código Penal, o dolo está definido no artigo no Art. 18, inciso I: “Diz-se o crime: I – doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Daínossa doutrina distingui o dolo direto (“quis o resultado”) e o eventual (“assumiu o risco de produzi-lo”). O Dicionário assim define: “Dolo em direito penal, é a deliberação de violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo”. Observa-se então, que conforme a nossa Legislação, no artigo descrito acima, o dolo mostra duas vertentes,como veremos colocação de Mirabete: Na primeira parte do dispositivo a lei refere-se ao agente que quer o resultado. É o que se denomina dolo direto; o agente realiza a conduta com 26 o fim de obter o resultado. Assim quer matar (art.11), quer causar lesão corporal (art. 129, quer subtrair (art. 155) etc. Na segunda parte do inciso em estudo é algo diverso, a lei trata do dolo eventual. Nessa hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas prevendo, que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e Le pratica a conduta, consentindo no resultado.(MIRABETE, 2006). Observamos na Doutrina que existem três teorias a respeito do dolo, a teoria da vontade, a teoria da representação e a do assentimento. Analisando o exposto podemos afirmar que as teorias inseridas no nosso código penal são a teoria da vontade e a teoria do assentimento. Damásio ao discorrer sobre a natureza jurídica do dolo, diz que ele constitui elemento subjetivo do tipo implícito (2005, p.289). Entendemos assim ser inerente ao conceito de dolo, a consciência da ilicitude do fato, sendo consciência e voluntariedade do fato conhecido como contrário ao dever. 3.1.1. ELEMENTOS DO DOLO De acordo com a doutrina, o dolo apresenta dois elementos, esses subjetivos, denominados como “momento intelectual e o momento volitivo”. Rogério Greco (2012) nos traz a respeito desses dois elementos subjetivos que conforme preleciona Welzel, “toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – pela decisão a respeito de querer realizá-lo – o momento volitivo”. Continuando, Greco ainda ressalta a respeito que: A consciência, ou seja, o momento intelectual do dolo, basicamente diz respeito a situação fática em que se encontra o agente. O agente deve ter consciência, isto é, deve saber exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo.(GRECO, 2012). 27 Mirabete ensina dessa forma: São elementos do dolo, portanto, a consciência (conhecimento do fato-que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato). A consciência do autor deve referir-se a todos os elementos do tipo, prevendo ele os dados essenciais dos elementos típicos futuros em especial o resultado e o nexo causal. (MIRABETE, 2006). Já Damásio traz em sua obra, os elementos do dolo da seguinte maneira: a) Consciência da conduta e do resultado; b) Consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; c) vontade de realizar a conduta e o resultado. (JESUS, 2012). Percebemos, pois, que se faz necessário que o agente tenha consciência do seu comportamento positivo ou negativo e do resultado que dele poderá derivar. 3.1.2. TEORIAS DO DOLO A nossa doutrina majoritária nos traz três teorias a respeito do dolo: teoria da vontade, teoria do assentimento e teoria da representação. Como bem coloca Mirabete, para a teoria da vontade age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessário para sua existência, portanto a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique voluntariamente.(2012, p. 125). Seguindo a tratar das teorias, na teoria da representação, o dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado. Argumenta-se, contudo, que a simples previsão do resultado, sem a vontade efetivamente exercida na ação, nada representa e que, além disso, quem tem vontade de causar o resultado evidentemente tem a representação deste. Nestes 28 termos segundo Mirabete a representação já está coevo na teoria da vontade. (2012, p. 125). Ainda sobre os ensinamentos de Mirabete, para a teoria do assentimento (ou do consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere não sendo necessário que ele o queira. Para a teoria em apreço, portanto, existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta. (2012, p. 125). Mirabete, ressalta que o código penal brasileiro adotou a teoria da vontade quanto ao dolo direto e a teoria do assentimento ao conceituar o dolo eventual. Capez ratifica dizendo que “da análise no disposto no nosso art. 18, I, do Código Penal, conclui-se essa afirmação. Dolo é a vontade de realizar o resultado ou a aceitação dos riscos de produzi-lo”. (2012, p. 225). 3.1.3. ESPÉCIES DE DOLO Podemos observar na nossa doutrina uma diversidade de espécies de dolo, a exemplo de Capez que nos traz as seguintes espécies: a) Dolo Natural: conforme Capez nessa espécie “o dolo é concebido como um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor.Trata-se de um simples querer, independente de o objeto da vontade ser lícito ou ilícito, certo ou errado” nele está presente apenas os dois elementos consciência e vontade, Capez adverte de que “não há a necessidade de que haja também a consciência de que o fato praticado é ilícito, injusto ou errado.Dessa forma qualquer vontade é considerada dolo, tanto a de beber água, andar, estudar, quanto a de praticar um crime”. b) Dolo Normativo: Capez conceitua assim:“é o dolo da teoria clássica, ou seja, da teoria naturalista ou causal.E vez de construir elemento da conduta, é considerado requisito da culpabilidade e possui três elementos: a consciência, a vontade e a consciência da ilicitude.Por essa razão, para que haja dolo, não basta que o agente queira realizar a conduta, sendo também necessário que tenha a consciência de que ela é ilícita, injusta e errada. Como se nota, acresceu-se um elemento normativo ao dolo, que depende do juízo de valor, ou seja, a consciência da ilicitude”. c) Dolo direto ou determinado: “é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade). Ocorre quando o agente quer diretamente o resultado”.Conforme conceituação de José Frederico Marques (2002, apud CAPEZ, 2012, p. 225-226):“diz-se direto o dolo quando o resultado no 29 mundo exterior corresponde perfeitamente a intenção e à vontade do agente.O objetivo por ele representado e a direção da vontade se coadunam com o resultado do fato praticado”. d) Dolo indireto ou indeterminado: “o agente não quer diretamente o resultado,mas aceita a possibilidade de produzi-lo(dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo). e) Dolo de Dano: “vontade produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico (CP, arts. 121, 155, etc)”. f) Dolo de perigo e mera vontade de expor o bem a um perigo de lesão(CP, arts. 132, 133,etc). g) Dolo Genérico:vontade de realizar a conduta sem um fim especial, ou seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica (o verbo do tipo), sem qualquer finalidade específica”. h) Dolo específico: “vontade de realizar conduta visando a um fim especial previsto no tipo.Nos tipos anormais,que são aqueles que contêm elementos subjetivos(finalidade especial do agente), o dolo, ou seja, a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta,pois o tipo exige, ale de vontade de praticar a conduta,uma finalidade especial do agente”. i) Dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae”: quando o agente, após realizar a conduta,supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento e nesse momento atinge a consumação. (CAPEZ, 2012, p. 225-226). Capez ainda traz a distinção entre “dolo de primeiro grau e de segundo grau”, o de primeiro grau consiste na vontade de produzir as consequências primárias do delito, ou seja, o resultado típico inicialmente visado, ao passo que o segundo grau abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas consequênciassecundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento no dolo de segundo grau, portanto, o autor não pretende, mas se dá conta de que não pode chegar à meta traçada sem causar tais efeitos acessórios. (2012,p. 229) Continuando, entendi ser concernente ao estudo, destacar como maior relevância e frisarmos um pouco mais no conteúdo de duas espécies em específico, as quais já foram colocadas acima, que se trata do dolo direto e o dolo indireto. Destrinchando um pouco mais a respeito, seguimos os ensinamentos de Greco: Diz-se direto o dolo quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo, conforme preceitua a primeira parte do art. 18, I, do código penal. O agente, nesta espécie de dolo, pratica sua conduta dirigindoafinalisticamente a produção do resultado por ele pretendido inicialmente.(GRECO, 2012). Ainda seguindo Greco: 30 “O dolo indireto alternativo, nas lições de Fernando Galvão, apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação a pessoa contra a qual o crime é cometido. Fala-se em dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito”.(GRECO, 2012). Damásio discorre dessa forma: No Dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado. Ex.: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la. O dolo se projeta de forma direta no resultado morte.Há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas: dolo alternativo e dolo eventual. O dolo é alternativo quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado. Ex.: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar. Ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o riado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado pois se assim fosse haveria dolo direto.” (JESUS, 2012,p.286) 3.2. DA CULPA A culpa também é elemento do tipo penal, sendo que a forma culposa é menos grave, nos termos do art. 18, II, do nosso Código Penal,é exposto dessa maneira: diz-se que o crime é “Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Nucci discorre sobre o conceito de Culpa dessa forma: “É o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado”.Ainda ressalta em seus ensinamentos que “o dolo é a regra; a culpa exceção”.(2010, p.239). Luiz Regis Prado quando fala a respeito da busca do conceito de culpabilidade menciona sobre “A busca da proporcionalidade entre a pena e o delito, no campo penal”. (2006, p.383). 31 Porém, destaca-se, que a culpa deve ser aplicada de forma excepcional, analisando um juízo de valor, como nos traz Capez ao discorrer sobre o instituto da culpa: Culpa é o elemento normativo da conduta. Culpa é assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente. Com efeito, os tipos se definem os crimes culposos são, em geral abertos, portanto neles não se descreve em que consiste o comportamento culposo. O tipo limita-se em dizer: “se o crime é culposo a pena será de [...]”, não descrevendo como seria a conduta. [...] Em suma, para se saber se houve culpa ou não será sempre necessário proceder-se a um juízo de valor, comparando a conduta do agente no caso concreto com aquela que uma pessoa medianamente prudente teria na situação.(CAPEZ, 2012). Observa-se na doutrina que o que se examina atentamente o delito culposo não é o resultado em si, e sim a maneira de como ele foi causado. 3.2.1. ELEMENTOS DA CULPA Após entendido o seu conceito, seguimos na explanação colocando os elementosincutidos na conduta humana que integram e caracterizam a Culpa. Pelos ensinamentos Damásio, assenta-seos elementos da culpa da seguinte forma: a) conduta humana voluntária; b) inobservância de cuidado; c) Previsibilidade objetiva; d) Ausência de previsão; e) Resultado involuntário; f) nexo de causalidade;g) Tipicidade. Observamos que o fato inicia-se pela realização de uma conduta, estudo já realizado no primeiro capítulo desse trabalho;na inobservância de cuidado notamos que se trata de agir contrariamente aos critérios estabelecidos pela lei e pela sociedade (formas de manifestação: negligência, imprudência, imperícia),não necessariamente constituindo infração penal; na previsibilidade, é conhecer o perigo; na Ausência de previsão, não previu o perigo; resultado involuntário,é lesão a determinado bem jurídico; Tipicidade éa descrição contida na lei, CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 32 Guilherme de Souza Nucci instruiassim, os elementos da culpa são os seguintes: a) Concentração na análise da conduta voluntária do agente, isto é, o mais importante na culpa é a análise do comportamento e não do resultado; b) A ausência do dever de cuidado objetivo, significando que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade; c) Resultado danoso involuntário, ou seja, é imprescindível que o evento lesivo jamais tenha sido desejado ou acolhido pelo agente [...]; d) Previsibilidade, que é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal. Ausente a previsibilidade afastada estará a culpa, pois não se exige da pessoa a atenção extraordinária fora do razoável [...]; e) Ausência de previsão (culpa inconsciente), ou seja, não é possível que o agente tenha previsto o evento lesivo; ou previsão do resultado, esperando sinceramente, que ele não aconteça (culpa consciente), quando o agente vislumbra o evento lesivo, mas crer poder evitar que ocorra; f) Tipicidade, vale dizer, o crime culposo precisa estar expressamente previsto no tipo penal. Ex.: não existe menção, no art. 155 do código Penal, à culpa, de forma que não há furto culposo, de forma que não há“furto culposo”; g) Nexo de causal, significando que somente a ligação, através da previsibilidade, entre a conduta do agente e o resultado danoso pode constituir o nexo de causalidade no crime culposo, já que o agente não deseja a produção do evento lesivo. (NUCCI, 2011). Alguns outros doutrinadores expõem os elementos da culpa de forma diversa, mas a essência do contexto no seu conteúdo é a mesma. Nesse momento ressalto dentre os elementos da culpa A imprudência, A negligência e A imprudência, aprofundando um pouco mais nas suas características. 3.2.2. MODALIDADES DE CULPA O nosso código penal contém em seu art. 18, inciso II, as modalidades da culpa, vejamos: “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ouimperícia”. Essas três modalidades se encontrampresentes na inobservância de cuidado, elemento da culpa estudado acima. 33 Sendo assim, procede com culpa quem realiza o ato por algumas dessas três formas. Nos ensinamentos de Bitencourt, a definição dessas formas é colocada da maneira seguinte: (...) Imprudênciaé a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa (culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação do agente. (...) Negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação (culpa in omminttendo). É não fazer o que deveria ser feito antes da ação descuidada. (...)Imperícia é a falta de capacidade, de aptidão, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da arte, profissão ou ofício. A inabilidade para o desempenho de determinada atividade fora do capo profissional ou técnico tem sido considerada, pela jurisprudência brasileira, na modalidade de culpa imprudente ou negligente, conforme o caso, mas não como imperícia.(BITENCOURT, 2010, grifo nosso). Luiz Regis Prado define nesse mesmo sentido embora com outras palavras: (...) Imprudênciavem a ser uma atitude positiva, um agir sem cautela, a atenção necessária, com precipitação, afoitamento ou inconsideração. É a conduta arriscada, perigosa, impulsiva. (...) Negligênciarelaciona-se com a inatividade (forma omissiva), a inércia do agenteque,podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência. (...) Imperíciavem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. (PRADO, 2011, grifo nosso). É importante notarmos de uma maneira mais clara a diferença que se dá entre a conduta negligente a conduta imprudente, que se apresentam de forma parecida em seus conceitos, como nos mostra Noronha: Como já se frisou, a negligência é omissiva e a imprudência é comissiva,mas íntima é a relação entre elas, tanto que não raro é difícil apurar se em determinada espécie ocorreu imprudência ou negligência.(NORONHA, 2003, p. 95). Passamos a seguir a analisar algumas decisões na nossa Jurisprudência, a fim de buscar visualizar um melhor entendimento acerca o assunto. 34 Quanto à negligência trazemos o conteúdo na Apelação Criminal a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGLIGÊNCIA - MOTORISTA QUE AO MANOBRAR O VEÍCULO, EM MARCHA À RÉ, SEM A DEVIDA ATENÇÃO, INTERROMPE A TRAJETÓRIA DE BICICLETA CAUSANDO ACIDENTE QUE DÁ CAUSA A MORTE DE CRIANÇA QUE ERA TRANSPORTADA PELO CICLISTA AUTORIA E MATERIALIDADE - PREFERÊNCIA DO CICLISTA INTELIGÊNCIA DO ART. 58 DO CTB - PROVAS SUFICIENTES CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.58CTB. Publicação: 15/09/2003. (Lex: MATO GROSSO DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça do Estado. Apelação Criminal nº 2003.006305-6, jurisprudência do TJ-MS). É de fácil averiguar no caso em tela, a constatação de requisito que caracteriza a negligência, se dando pela falta de atenção devida que o agente deveria ter tido na ação incumbida. Quanto à imprudência, verificarmos o conteúdo no seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. OMISSÃO DE MANOBRA NECESSÁRIA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. VISÃO MONOCULAR DA VÍTIMA HABILITADA A DIRIGIR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Age com imprudência o motorista que em rodovia estadual asfaltada omite as cautelas necessárias para efetuar conversão à esquerda, manobrando o veículo sem aguardar no acostamento da direita, de modo a cortar a frente de veículo que trafegava normalmente em sentido contrário. A circunstância de o motorista do veículo abalroado no acidente possuir visão monocular não isenta a responsabilidade do outro que agiu com imprudência, até porque a condução de automóvel naquelas condições é permitida, desde que haja habilitação, não sendo por isso presumida a culpa. Os depoimentos das testemunhas, corroborados pelos demais elementos probatórios ensejam a condenação, quando restar induvidosa a culpa do agente pela morte da vítima no acidente. (Lex: SANTA CATARINA (Estado). Tribunal de Justiça do Estado. Apelação Criminal nº 2002.015351-1, jurisprudência do TJ-SC). Nesta, podemos ponderar a atitude positiva presente no agir sem cautela na conduta do agente, que se omitiu da manobra necessária de seu veículo no caso em questão, restando assim caracterizado a imprudência. 3.2.3. ESPÉCIES DA CULPA 35 A Doutrina majoritária se refere a duas espécies da Culpa, a primeira é culpa consciente e a segunda a culpa inconsciente. Primeiramente trazemos a definição extraída dos ensinamentos de Damásio, que faz a sua exposição em torno dessas espécies da culpa, da seguinte forma: Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia. Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.(JESUS, 2012). Vale a lembrança que, aqui na Culpa inconsciente Damásio cita no seu conceito,as formas de manifestação da inobservância de cuidadoimprudência, negligência e imperícia, elementos já visto nesse estudo. Na culpa consciente que também é chamada de culpa com previsão, é como se o agente prevendo não desse a importância ao resultado, apenas acreditando que o possa evitar. Rogério Greco seguindo os mesmos preceitos, embora em outras palavras, coloca que: Culpa consciente é aquela em que o agente embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente que este resultado não venha a ocorrer.Diz-se ser inconsciente quando o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. (GRECO, 2012). Seguindo a mesma entoação, Capez discorre: Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.Culpa consciente ou com previsão: é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite.Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ela se afasta, de pronto,por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto. (CAPEZ, 2012). Podemos observar que o que difere basicamente o conceito das duas espécies em questão é que, na culpa inconsciente primeira o resultado é apenas previsível enquanto na segunda o resultado é previsto. 36 4. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE 4.1. HOMICÍDIOS DECORRENTES DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: Iniciamos este capítulo abordando a embriaguez, destarte, por ser peça origem e causa da problemática que envolve o nosso estudo. Dirigir sob efeito de álcool atualmente é proibido em quase todos os países do mundo, isso porque é reconhecido como um sério problema que deriva em gravosos resultados irreversíveis, bem como a causa de mortes. A embriaguez hoje é a principal causa de acidentes e mortes no trânsito, motoristas que dirigem sob efeito de álcool são responsáveis por 65% dos acidentes de trânsito, de acordo com dados da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). O álcool provoca efeitos no organismo de maneira que atua diretamente sobre o sistema nervoso central, diminuindo sensivelmente a capacidade de reação nas adversidades surgidas durante o trajeto. Entre os efeitos do álcool no organismo, os mais perigosos para quem vai dirigir são a redução da sensibilidade visual e dos reflexos, a redução da coordenação motora, visão turva, tonturas e perda da autocrítica – quando a pessoa faz coisas que não faria se estivesse sóbria. Também é sob o efeito do álcool que o motorista demora mais para reagir nas situações de risco no trânsito. (ALVES, 2013, p. 1). Restando configurado acima as implicações que os efeitos nocivos do álcool trazem, importante se faz ressaltar que todo cidadão hoje em dia é ciente disso, de maneira que o agente de tal conduta, quando da ingestão de bebida alcoólica, possui conhecimento quantoaos estragos queo álcool provoca no organismo, tais como: retardamento dos reflexos, afeta o centro dos movimentos e do equilíbrio, resultando no desequilíbrio, o que de fato compromete a diminuição da visão. Então, sabendo de todas as implicações, assume o risco das consequências que poderão advir, percorrendo assim, o caminho que leva ao dolo eventual. 37 Seguindo nesse raciocínio, pertinente se faz o pensamento de Guilherme de Souza Nucci quando debate a respeito da presença do dolo eventual nos graves crimes de trânsito: As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras.Se apesar disso, continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada, estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia,podendo responder por delito doloso. (NUCCI, 2011). Apesar da verificação exposta acima, vale salientar que é comum a discussão tendenciosa à aplicabilidade da culpa consciente nos casos, o que inclusive é alvo de muita discussão. Talvez isso encontre justificativa por existir uma linha mínima que difere a culpa consciente do dolo eventual, o que neste momento merece recobrar tal diferenciação, que embora já visto anteriormente nesse estudo, importante se faz retomá-lo tentando se fixar mais profundamente nas minúcias. Nessa entoação, Bitencourt nos explica em seus ensinamentos que: Os limites fronteiriços entre o dolo eventual e culpa consciente constituem um dos problemas mais tormentosos da teoria o delito. Há entre ambos um traço comum: a previsão do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar a ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, na esperança convicta de que este não ocorrerá. (BITENCOURT, 2010). Na exposição de Rogério Greco: No dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Já na Culpa Consciente o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. (GRECO, 2012). Apesar de inicialmente nos parecer confusa a distinção, se torna claro quando trazemos ao caso concreto de homicídio por embriaguez ao volante, invocando os 38 dois conceitos de forma a fazer uma junção com a conduta do agente a partir do momento da embriaguez. O agente, como já colocado no estudo, desde antes de se embriagar tem a plena consciência das consequências que poderão advir do seu ato, por todas as implicações que o álcool provoca no seu organismo, comprovadas cientificamente e de conhecimento notório comum a todos. Logo, quando segue com a atitude de dirigir nesta situação, está presente toda a indiferença, descaso, anuência e principalmente o consentimento (ou assentimento) com a causa morte que poderá advir, portanto, não há de se permitir a interpretação de que o agente apenas não acredite no acontecimento e com isso não assume o risco do resultado. Oportuno se faz trazer nesse momento o critério do assentimento, presente na conduta do agente, e que remete a aplicabilidade do dolo eventual aos casos, como bem nos traz Miguel Reale Júnior: O assentimento e a não confiança de que não ocorreria o resultado devem caminhar juntos, pois ao aderir à ação que confia que possa eventualmente produzir o resultado, ou dito de forma, que não confia que não produzirá o resultado há, na verdade, um assentimento de que este resultado faça parte da sua intenção. O dolo é eventual quando o agente inclui o resultado possível, de forma indiferente, como resultado da ação que decide realizar, assentimento em sua realização, que confia possa dar. Diante de um resultado nocivo possível o agente arrisca e prefere agir, admitindo e não lhe repugnando assim a ocorrência do resultado. (REALI JR., 2006, p.228) Leal fortalecendo a idéia no tocante ao dolo eventual, pondera que: [...] embora não desejando diretamente o resultado, considera como seriamente provável que sua conduta poderá realizar o tipo penal previsto e concorda com sua possibilidade. Para utilizar o discurso corrente, caracteriza-se o dolo eventual em assumir o risco de realizar o resultado. (LEAL, 2004). Apesar das diversas contradições existentes, há Jurisprudência acalentando esse entendimento, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP: inúmeras posições na 39 Réu alcoolizado, que desenvolvia velocidade inadequada. Não redução ao ver pessoas tentando a travessia. Conduta que evidencia o dolo eventual. Assunção aos riscos de produzi-lo. O veículo automotor, cada vez mais sofisticado e veloz, quando entregue nas mãos de motorista menos preparados, em face da embriaguez, passa a constituir uma arma perigosa, impondo grande risco às pessoas que se encontram nas vias públicas. Ora aqueles que usam dessa arma de modo inadequado se não querem o resultado lesivo, assumem,pelo menos, o risco de produzi-lo. JurisprudênciaTJ-SP-Rec. 189.655-3-Rel. Min. Silva Pinto-Bol.Jan.96/123. (KÖCHE, 2006, p. 67). Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO-HOMICÍDIO-TRÂNSITOEMBRIAGUEZ-DOLO EVENTUAL-PRONUNCIA. O motorista que dirige veículo automotor embriagado causando a morte de outrem, assume o risco de produzir o resultado danoso, restando caracterizado o dolo eventual. Em delitos dessa natureza, neste momento processual, impõe-se a pronúncia, cabendo ao tribunal do júri julgar a causa. (Lex: RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça do Estado. Apelação Criminal nº 70003230588. Jurisprudência do TJ-RS) Contudo por se tratar de uma grande discussão não pacificada, onde sempre houve opiniões diversas,pelas lacunas existentes no nosso ordenamento jurídico a respeito do caso, observamosque emmuitos acidentes chega a registrar-se o dolo eventual, masacaba sendo desqualificado para a responsabilidade penal a título de culpa consciente. É o que podemos conferir no julgamento do HC 107.801/SP, de 2011, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF, sob a liderança do voto do Ministro LUIZ FUX, que delineou um critério de entendimento,para anulação do dolo eventual para culpa consciente, no homicídio de trânsito em que o motorista se encontra embriagado: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento 40 da persecução penal em lesão à cláusula do dueprocessoflaw, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcóolicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que "O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. §1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo. §2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato" (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243). 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lexmitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP. (Lex: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus (HC) nº 107801. Jurisprudência do STF-DF). Indiscutível o valor do referido acórdão, porém importante a nossa análise observar as contrariedades e confusão conceitual nos fundamentos utilizados na referida decisão, especialmente quando se fala que somente a embriaguez preordenada ensejaria o dolo eventual. Quando se fala em “embriaguez preordenada” (que é quando o agente embriaga-se com o fim de praticar o crime) é indubitável a presença do dolo na conduta, dispensando até qualquer menção de eventualidade no caso. No entanto, não é 41 verdadeiro afirmar que “somente a embriaguez preordenada conduza penalidade a título de dolo”, pois é afastar a aplicabilidade do instituto do dolo eventual para os casos de embriaguez alcoólica, o que verificamos no decorrer desse estudo, ser extremamente adequada aos casos a sua aplicação. Abre-se a observação de que, com tal argumento utilizado inverteu-se os valores influenciando assim a culpa consciente como regra, ao invés de, como fazem os tribunais pátrios, presumir o dolo eventual nos casos de ocorrência dos crimes de trânsito por embriaguez. Sobretudo, nesse diapasão, registramos a evolução das decisões a respeito, onde verificamos que o próprio Supremo Tribunal Federal - STF que se posiciona pela regra da culpa consciente nos casos de mortes decorrentes de embriaguez ao volante, como vimos no texto da decisão anterior, hoje já aceita o entendimento da aplicabilidade do dolo eventual, desconstituindo de certa forma o entendimento anterior,é o que podemos constatar no HC 115.352, julgado em abril de 2013, presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Vejamos o inteiro teor da Decisão: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 115.352 DISTRITO FEDERALRELATOR:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE. (S):OTÁVIO PEREIRA SAMPAIO IMPTE. (S):CÁSSIA AURORA DE ARAUJO RIBEIRO COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 237.091 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Cássia Aurora de Araújo Ribeiro, em favor de OTÁVIO PEREIRASAMPAIO, em que aponta como autoridade coatora a Quinta Turma doSuperior Tribunal de Justiça, que ainda não julgou o mérito do HC237.091/DF, Rel. Min. Jorge Mussi. A impetrante narra, inicialmente, que o paciente foi condenado, emprimeiro grau, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121 do CP), porque, em 24/5/2009, “ao dirigir sob efeito de álcool, atropelou a vítima IRACEMA MARTINS MACHADO, que veio a óbito”. Relata ainda que, buscando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a sanção para 6 anos de reclusão, mantendo, no mais, a sentença de primeira instância. Informa também que, inconformada, a defesa manejou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Adilson Vieira 42 Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), então Relator, indeferiu a medida liminar pleiteada, e até o momento o processo não foi julgado. Daí a impetração deste writ. Sustenta, em síntese, que as circunstâncias em que os fatosaconteceram, por si só, não permitem a conclusão de que o paciente tenha assumido o risco de causar a morte da vítima, não sendo possível,portanto, aplicar a tese de dolo eventual, como entenderam o juízo de primeiro grau e o TJ/DFT. Nessa linha de entendimento, menciona o HC 107.801/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, julgado pela Primeira Turma desta Corte. Assevera, ademais, que o habeas corpus manejado no STJ teve amedida liminar indeferida e, na sequência, recebeu parecer pelaconcessão da ordem, mas depois disso ficou parado até o dia 14/6/2012.Diz que a paralisação decorreu do retorno do Ministro Adilson VieiraMacabu ao seu tribunal de origem, e que, por isso, somente em 25/9/2012 os autos foram redistribuídos ao Ministro Jorge Mussi, atual Relator. Requer, ao final, liminarmente, seja determinado ao Juízo da Vara deExecução Penal do Distrito Federal a suspensão dos efeitos da sentençacondenatória, com o recolhimento da ordem de prisão, até o julgamentofinal deste writ. No mérito, pede a anulação de toda a ação penal quetramitou no Tribunal do Júri de Taguatinga/DF (Processo2009.07.1.015875-9), desde o oferecimento da denúncia, com aredistribuição do feito à Vara de Delitos de Trânsito da Circunscriçãojudiciária de Taguatinga/DF, onde deverá ser julgado. É o relatório suficiente. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Ademais, no caso concreto, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação maisaprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medidaliminar. Solicitem-se informações ao Relator do HC 237.091/DF do SuperiorTribunal de Justiça. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator (Lex: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus (HC) nº 115.352. Jurisprudência do STF). Em termos temerariamente simplificados, este teor vem ratificar a existência da figura do dolo eventual quando o agente representa como possível a ocorrência da lesão ao bem jurídico e, ainda assim, consente com a sua prática, e mais, essa decisão ampara de forma contundente todo o teor desse estudo, sobretudo, nos permite perceber a demonstração de que as decisões judiciais têm progredido a cada momento no sentido de se adequar a uma realidade vivenciada na sociedade contemporânea que busca a pretensão punitiva do Estado. 43 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após pesquisa sobre os diversos estatutos do Direito penal, sobretudo, evidenciando os institutos do Dolo eventual e da culpa consciente, podemos assim concluir que apesar das divergências de entendimentos, a diferenciação dos institutos não é complexa quanto à aplicabilidade nos casos do teor desse estudo. Sempre que se for pensar no dolo eventual aplicado ao caso de morte decorrente de embriaguez ao volante, deve-se enfatizar a observação principalmente quanto ao elemento subjetivo intelectivo e o critério do consentimento presente na conduta do agente que comete esse tipo de crime de dirigir embriagado,pois as circunstâncias nos permite constatar que, conscientemente o autor assume os riscos que se apresentam no caso, que cabivelmente, como já vimos na nossa pesquisa confere o dolo eventual . Assim sendo nota-se que o intuito desse estudo é mostrar essa adaptação da norma jurídica com aplicação da penalidade coerente no fato, abalizada nos nossos pilares jurídicos, salientandoa magnitude do maior bem jurídico em questão “A vida”. Por fim podemos perceber que a Jurisprudência pátria,recentemente, entendeu a presença do dolo eventual na conduta percorrida pelo agente que vem a cometer homicídio dirigindo sob influência de álcool, o que nos traz uma grande veracidade ao objeto desta pesquisa. 44 6. REFERÊNCIAS ALVES, Cida. Motoristas alcoolizados são responsáveis por 65% dos acidentes. Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas-OBID. Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). Disponível em: <http://www.antidrogas.com.br/mostraartigo.php?c=897>. Acesso em: 10 mai. 2013. BRANDÃO, Claudio. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal:Parte Geral.v. 1. 15. ed.São Paulo, 2010. BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro.Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disponível em: <www.planalto.gov.br/codigos>.Acesso em: 27 out. 2012. BRASIL.Código Penal. Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <www.planalto.gov.br/codigos>.Acesso em: 27 out. 2012. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus (HC) nº 107.801, da Primeira Turmado Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 6 de setembro de 2011. Lex: jurisprudência do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em: 20mai.2013. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus (HC) nº 115.352, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 3 de outubro de 2012. Lex: 45 jurisprudência do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=103006461&tipoApp =.pdf.>. Acesso em: 30 out de 2012. CAPEZ, Fernando.Curso de Direito Penal: Parte geral.v. 1. 16. ed.São Paulo: Saraiva, 2012. Dicionário da Língua Portuguesa Houaisson-line. Disponível em: <http://br.vlex.com/tags/dicionario-houaiss-on-line-3340293>. Acesso em: 20 jan. 2013. DIRIGIR SOB O EFEITO DO ÁLCOOL: banco de dados. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Dirigir_sob_o_efeito_do_%C3%A1lcool&ol did=34459560>. Acesso em: 28 maio 2013. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 14. ed. São Paulo, 2012. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte Geral. 33. ed. São Paulo, 2012. KÖCHE, Nazareno Ramos. Embriaguez ao Volante. In:______. Dolo Eventual e Culpa Consciente nos Homicídios causados por acidentes de trânsito. Itajaí: UNIVALI, 2006. cap. 3. p. 67. Disponível em: <http://br.bing.com/search?q=TJSPRec.+189.655-3-Rel.Silva+Pinto&form=UP22DF&pc=UP22&dt=061613>. em: 2 fev. 2013. LEAL, João José. Direito Penal: Geral.3. ed. Florianópolis, 2004. Acesso 46 MATO GROSSO DO SUL (Estado). Apelação Criminal nº 2003.006305-6-MS, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Relator: Desembargador João Carlos Brandes Garcia. Campo Grande, MS, 27 de agosto de 2003. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3798672/apelacao criminal-acr-6305-ms-2003006305-6-tjms>. Acesso em: 11jun. 2013. MIRABETE, Júlio Fabrine &FABBRINI; Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 23. ed. São Paulo, 2006. NORONHA, E.Magalhães.Direito Penal. São Paulo, 2003. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. v. 1. 10.ed. São Paulo, 2011. REALE JR., Miguel.Instituições de Direito Penal. v. 1. 2 ed. Rio de janeiro: Forense, 2006. RIO GRANDE DO SUL(Estado). Apelação Criminal nº 70003230588-RS, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul. Relator: Desembargador Danúbio Edon Franco.Porto Alegre, RS, 18 de abril de 2002. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 27 out. 2012. RIO GRANDE DO SUL (Estado). Apelação Cível nº 1941.8326-5-RS, da TARS 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: João 47 Carlos Cardoso. Porto Alegre, RS, 10 de novembro de 1994. Disponível em <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 05 nov. 2012. ROZZA, Fabrício. A Possibilidade do Homicídio Doloso no Acidente de Trânsito. Itajaí: UNIVALI, 2008.Disponível em: <http://br.bing.com/search?q=TJSP- Rec.+189.655-3-Rel.Silva+Pinto&form=UP22DF&pc=UP22&dt=061613>. Acesso em: 2 fev. 2013. SANTA CATARINA (Estado). Apelação Cível nº 2011.009491-5-SC, da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relator: Desembargador Substituto Jorge Luís Costa Beber. Florianópolis, SC, 14 de agosto de 2012. Disponível em <http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanotic>. Acesso em: 18 nov. 2012. SANTA CATARINA (Estado). Apelação Criminal nº 2002.015351-1-SC, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relator: Desembargador Substituto Jaime Ramos. Florianópolis, SC, 08 de outubro de 2002. Disponível em <http://tj-sc.jusbrasil.com/jurisprudencia/5076033/apelacao-criminalapr-153511-sc-2002015351-1/inteiro-teor-11559501>. Acesso em: 11jun. 2013. SANNINI NETO, Francisco. Embriaguez ao volante e morte no trânsito: crime culposo ou doloso?Jus Navigandi, Teresina, ano 17, nº 3234, 9de maiode 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21720>.Acesso em: 01 nov. 2012. SILVA, Marcos Aurélio Leite da. Síntese das principais teorias penais da ação (conduta) e suas consequências práticas na tipificação.DireitoNet, São Paulo, ano 12, nº 10, 2 de dezembro de2012. Seção Artigos. Disponível <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7720/Teorias-naturalista-finalista-esocial-da-acao>.Acesso em: 20mar. 2013. em: