FACULDADE SETE DE SETEMBRO - FASETE
BACHARELADO EM DIREITO
ELIZA OLIVEIRA CARVALHO
HOMICÍDIOS NO TRÂNSITO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE: DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE?
PAULO AFONSO – BA
2013
ELIZA OLIVEIRA CARVALHO
HOMICÍDIOS NO TRÂNSITO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE: DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE?
Monografia apresentada como requisito para
obtenção do título de Bacharel em Direito, Curso
de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de
Setembro-FASETE.
Orientador: Prof. Marco Antônio de Jesus Bacelar.
PAULO AFONSO – BA
2013
FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE
BACHARELADO EM DIREITO
PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
DE DEFESA DE MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO DE
ELIZA OLIVEIRA CARVALHO
HOMICÍDIOS NO TRÂNSITO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE: DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE?
A comissão examinadora, composta pelos professores abaixo, sob a presidência do
primeiro, considera a discente ELIZA OLIVEIRA CARVALHO APROVADA com
média ________.
Paulo Afonso, ______ de julho de 2013.
________________________________________________________
Prof. Marco Antônio de Jesus Bacelar (Orientador)
________________________________________________________
Prof.
________________________________________________________
Prof.
DEDICATÓRIA
Dedico à minha mãe, Maria Luiza, aos meus irmãos, Elaine Oliveira e Elves
Oliveira, e sobretudo ao meu Pai, Cícero Leite de Carvalho, meu maior amor,
meu maior orgulho, a quem tudo devo por suas renúncias, sacrifício e amor,
que jamais conseguirei retribuir na mesma intensidade, e por isso com muita
ternura dedico essa conquista e sempre dedicarei todas as minhas
realizações em sua homenagem.
A Josefa Máximo (Nidinha), pessoa que confesso me faltar palavras para falar
da sua grandeza pra mim, primeira pessoa a qual minha memória se remete
em cada vitória alcançada, pois foi e é fundamental o sentimento verdadeiro
presente em todos os seus gestos para comigo, em todos os seus preciosos
ensinamentos e exemplos, os quais estão guardados no meu coração.
AGRADECIMENTOS
A todos os amigos que se fizeram presentes, de maneira direta ou indiretamente,
pois ninguém consegue chegar ao lugar almejado caminhando sozinho.
Ao meu Orientador Prof. Marco Antônio de Jesus Bacelar, pela sua valiosa
colaboração e orientação à essa pesquisa.
"Todas as coisas foram feitas por Ele,e
sem Ele nada do que foi feito se fez.”
João 1:3
CARVALHO, Eliza Oliveira. Homicídios no trânsito decorrente de embriaguez ao
volante: dolo eventual ou culpa consciente?2013. 49 f. Monografia apresentada
como requisito parcial para à obtenção do título de Bacharel em Direito, Curso de
Bacharelado em Direito, Faculdade Sete de Setembro-FASETE, Paulo Afonso-BA,
2013.
RESUMO
O presente estudo tem como foco principal a análise dos institutos do dolo eventual
e da culpa consciente, apontando a caracterização do dolo eventual aos casos em
que o agente acometido da conduta que decorre o homicídio ao dirigir sob efeito de
álcool. O primeiro ponto destacado se refere particularmente ao dolo, descrevendo
sua definição, suas teorias e os elementos relevantes para sua compreensão. Em
segundo momento, será analisado o instituto da culpa, nos mesmos moldes do dolo,
estudando suas principais características, modalidades e espécies. O terceiro e
último capítulo aborda as diferenças entre dolo eventual e culpa consciente nos
homicídios em decorrência de embriaguez ao volante, um estudo tanto no plano
teórico como jurisprudencial. Após o exame dos institutos em questão, conclui-se
que o que determina que o homicídio causado por embriaguez ao volante é doloso
ou culposo é o elemento subjetivo intelectivo presente na conduta do agente.
Palavras-chave: Homicídio, Dolo Eventual. Culpa Consciente. Embriaguez ao
Volante.
CARVALHO, ElizaOliveira. Homicidein trafficdue todrunk driving: eventual
intentionorconscious
guilt?In
2013.
49f.
Monograph
presentedaspartial
requirementforobtainingthe Bachelor's degree in Law, FaculdadeSete de SetembroFASETE, PauloAfonso-BA, 2013.
ABSTRACT
The present studyfocuses onthe analysis of themaininstitutesof theeventual
intentionandconscious guilt, pointingto characterize theeventual intentionto cases
wherethe agent's conductaffectedduehomicidewhile driving underthe influence of
alcohol.
The
firstpoint
emphasizedparticularlyrefersto
theintent,describingits
definition, its theoriesandrelevant foryour understanding. Insecond phasewill analyze
theinstitution ofguilt,along the
lines ofdeceit,studyingits main
characteristics,
modalitiesand species. The third and finalchapter discussesthe differences
betweeneventual intentionandconscious guiltin homicidesdue todrunk driving, a
studyon both the theoreticalandjurisprudential. After examining theinstitutionsin
question, it is concludedthat what determinesthat homicidecaused bydrunk
drivingiswillful or grossly negligentintellectiveis thesubjective elementpresent inthe
agent's conduct.
Keywords: Murder, PossibleDolo. Consciousguilt. DrunkVolante.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AC
Apelação Criminal
CP
Código Penal Brasileiro
HC
Habeas Corpus
STF
Supremo Tribunal Federal
STJ
Superior Tribunal de Justiça
TJ/RS
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJ/SC
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................... 10
2. DA CONDUTA .................................................................................................... 12
2.1. CONCEITO DE CONDUTA .............................................................................. 12
2.2. FORMAS DE CONDUTA .................................................................................. 13
2.2.1. TEORIA DA CONDUTA NATURALISTA OU CAUSAL................................... 14
2.2.2. TEORIA FINALISTA ....................................................................................... 16
2.2.3. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO ........................................................................... 17
2.3. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR ............................................................... 18
2.4. DO RESULTADO.............................................................................................. 19
2.5. NEXO CAUSAL ................................................................................................ 20
2.5.1. SUPERVENIÊNCIA CAUSAL ......................................................................... 23
3. DO DOLO E DA CULPA .................................................................................... 25
3.1. DO DOLO ......................................................................................................... 25
3.1.1. ELEMENTOS DO DOLO ................................................................................ 26
3.1.2. TEORIAS DO DOLO....................................................................................... 27
3.1.3. ESPÉCIES DE DOLO ..................................................................................... 28
3.2. DA CULPA ........................................................................................................ 30
3.2.1. ELEMENTOS DA CULPA ............................................................................... 31
3.2.2. MODALIDADES DE CULPA ........................................................................... 32
3.2.3. ESPÉCIES DA CULPA ................................................................................... 34
4. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE .................................................... 36
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 43
6. REFERÊNCIAS .................................................................................................. 44
10
1. INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto analisara aplicação do dolo eventual como
adequado aos casos de homicídios decorrentes da junção álcool e volante.
Tal estudo tem como objetivo institucional, produzir monografia para obtenção do
título de Bacharel em Direito, pela Faculdade Sete de Setembro –FASETE.
O objetivo geral é examinar as circunstâncias em que o agente causadorde
homicídio na ocasião de estar dirigindo sob efeito de álcool, mostrando presente na
situação elementos cabíveis que ensejam julgamento a título do dolo eventual.
A escolha do tema tem sua justificativa diante do grande número de homicídios sob
essa conjuntura e a incontestável tendência de penalidade mais branda em meio às
divergências de interpretação entre Doutrinadores, Magistrados, Promotores e
Tribunais, que desapegaao fator de compatibilidade ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, se faz imprescindível um estudo amplo, dividindo-se o trabalho em
três capítulos.
No primeiro Capítulo, seráanalisadaa conduta humana, seu conceito, suas formas e
suas teorias; serão analisados também neste capítulo os institutos penais seguintes:
caso fortuito e força maior; do resultado, do nexo causal e ainda da superveniência
causal.
No segundo capítulo realizaremos uma análise esmiuçada, dos institutos do dolo e
da culpa, observando os conceitos, seus elementos, suas teorias e espécies.
E por fim no último capítuloprocurar-se-á, especificamente, detalhar as diferenças
entre os institutos do dolo eventual e da culpa consciente, advertindo os índices
atuais dos casos e abordando Doutrina e Decisões Jurisprudenciais dos últimos
anos até a atualidade.
11
O presente estudo termina com as considerações finais acerca do conteúdo
exposto, com alvos conclusivos e destacados sobre contemporizar corretamente a
aplicabilidade da pena.
12
2. DA CONDUTA
2.1. CONCEITO DE CONDUTA
Iniciando o estudo em busca do entendimento do conceito de Conduta, trazemos a
colocação de Cláudio Brandão que diz “O Direito Penal não cria o conceito de
conduta, ele o retira do mundo fenomênico dos fatos”. (2010, p.135).
A partir do fato, que pode decorrer de uma ação ou omissão é que podemos analisar
a conduta.
Nesse mesmo sentido Claudio Brandão comenta a respeito da mesma forma, como
veremos na seguinte afirmação:
As modalidades da conduta são a ação e a omissão. Muitas vezes, toma-se
o termo ação como sinônimo de conduta, alegando-se que a ação
envolveria a comissão, que se identificariacom a ação positiva, e a omissão,
que se identificaria com a ação negativa. Todavia a ação e a omissão são,
na verdade, modalidades da conduta humana, que é o conceito geral que
abarca essas espécies. (BRANDÃO, 2010, grifo nosso).
Assim também contém a definição de Damásio E. Jesus “conduta é a ação ou
omissão humana consciente e dirigida à determinada finalidade.” (2012, p.223).
Já Fernando Capez, nos traz uma definição de forma bem maisampla:
É a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma
finalidade. Os seres humanos são entes dotados de razão e vontade. A
mente processa uma série de captações sensoriais, transformadas em
desejos. O pensamento, entretanto, enquanto permanecer encastelado na
consciência, não representa absolutamente nada para o direito penal
(pensiero non paga gabellla; cogitatiopoenamnemopatitur). Somente
quando a vontade se liberta do claustro psíquico que a aprisiona é que a
conduta se exterioriza no mundo concreto e perceptível, por meio de um
comportamento positivo, a ação (“um fazer”), ou de uma inatividade, a
omissão (“um não fazer o que era preciso”). (CAPEZ, 2012).
13
No ponto pertinente observamos que no emprego das definições sobre conduta
expostas aqui,o entendimento claro é de que, a conduta não se trata apenas de
atitude, se omitir por sua vez, também pode ser circunstância da conduta.
2.2. FORMAS DE CONDUTA
Já entendido que a conduta consiste numa ação ou omissão, vamos nesse
momento analisar as suas formas.
Discorrendo quanto às formas de conduta Julio Fabrinni Mirabeteexpõe:
A conduta é, em regra, consubstanciada em uma ação em sentido estrito ou
comissão, que é um movimento corpóreo, um fazer, um comportamento,
ativo (atirar, subtrair, ofender etc.). Poderá, entretanto, constituir-se numa
omissão, que, segundo a teoria normativa, é a inatividade, a abstenção do
movimento, é o “não fazer alguma coisa que é devida”. O fundamento de
todo crime omissivo constitui-se em uma ação esperada e a não realização
de um comportamento exigido do sujeito. (MIRABETE, 2012).
Mirabete preceitua o agir “ação” como regra,no entanto, nos traz o não agir, a
inatividade “omissão”observando nesse caso que poderá se dá na não realização de
um comportamento que se é determinado ao sujeito.
Nos ensinamentos de Leal no âmbito penal “A conduta realizadora do tipo penal
pode se manifestar na forma de ação positiva ou comissiva, ou de omissão” (2004,
p.212-213).
Em sua obra, Leal discorre aclarando diferenciação entre conduta e ato:
Do ponto de vista jurídico, há uma diferença entre conduta e ato. Uma
conduta pode ser construída de diversos atos ou ações: o agente pode
cometer um homicídio mediante diversos golpes de faca (diversas ações ou
atos), mas realizando uma só conduta delituosa ou uma só ação no sentido
restrito do termo. (LEAL, 2004).
O Doutrinador, portanto, diferencia aí a conduta da ação, entendendo que ação
positiva ou comissiva realizada pela conduta humana, é um comportamento ativo.
14
Noronha, em sua obra, assegura:
A ação positiva é sempre constituída pelos movimentos do corpo, quer por
meio dos membros locomotores, quer por meio de músculos, como se dá
com a palavra ou o olhar. Quanto ação negativa ou omissão, entra no
conceito de ação (genus), de que é espécie. É também um comportamento
ou conduta e, consequentemente, manifestação externa, que embora não
se concretize na materialidade de um movimento corpóreo – antes é
abstenção desse movimento- por nós é percebida como realidade, como
sucedido ou realizado. (NORONHA, 2003).
Noronha em suas palavras faz um destaque a respeito da omissão quando diz que
também é comportamento ou conduta por causar uma realidade como sucedido ou
realizado.
Arrazoando sobre a omissão, observamos o nosso Código Penal Brasileiro, em seu
art. 13, § 2º, dispõe que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado”.
Partindo desse dispositivo, interpretamos que nem toda inação será considerada
uma conduta omissiva para o direito penal: apenas será relevante a omissão quando
o agente possuía o dever de impedir o resultado obtido e poderia evitá-lo.
O dever de agir, incutido no mesmo texto de lei no nosso Código Penal, incube a
quem: a) tenha por lei a obrigação de cuidado proteção ou vigilância; b)de outra
forma, assume a responsabilidade do resultado; c) criou, com seu comportamento
anterior que poderia evitar o possível dano, avocando o risco da ocorrência deste.
2.2.1. TEORIA DA CONDUTA NATURALISTA OU CAUSAL
Segundo Bitencourt o conceito causal de ação foi elaborado por Von Liszt no final do
século XIX, em decorrência da influência do pensamento científico- natural na
Ciência do Direito Penal (2010, p.259).Para Von Liszt: “a ação consiste numa
15
modificação causal do mundo exterior, perceptível pelos sentidos, e produzida por
uma manifestação de vontade, isto é, por uma ação ou omissão voluntária”.
Mirabete falaque “para a teoria causalista (naturalística, tradicional, clássica, causalnaturalista), a conduta é um comportamento humano voluntário o mundo exterior,
que consiste em fazer ou não fazer” (2012, p.86)
Damásio nos traz o entendimento de que:
Nessa teoria a conduta é concebida como um simples comportamento, sem
apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade. È denominada
naturalista ou naturalística porque incorpora as leis da natureza no Direito
Penal. Nos termos dessa teoria, a conduta é um puro fator de causalidade.
Daí também chamar-se causal. Para ela a conduta é a causa do
comportamento e este, por sua vez, é a causa do resultado. Tudo gira em
torno do nexo da causalidade: vontade, conduta e resultado naturalístico, de
acordo com as leis da natureza, sem qualquer apreciação normativa ou
social. (JESUS, 2012).
Claudio Brandão por sua vez no seu conceito diz que:
Para a teoria Causalista, a ação é o movimento corpóreo voluntário que
causa modificação no mundo exterior. A teoria causalista limita a função da
aço a atribuição de uma modificação no mundo exterior decorrente de uma
volição. (BRANDÃO, 2010).
Discorre Capez, que os seguidores dessa teoria acreditavam que era mais seguro
seguire confiar na letra estática do texto legal (2012 p.139).
Capez ainda Salienta que:
O legislador não conhecia, nem declarava o crime, mas o criava. Antes da
lei não existia nada no mundo jurídico, rejeitando-se qualquer noção
jusnaturalista e após sua criação, bastava um mero exercício de lógica
formal para se proceder ao enquadramento entre o que o modelo legal
descrevia e o que objetivamente era praticado. Deste modo, crime é aquilo
que o legislador diz sê-lo e ponto final. Se tem ou não conteúdo de crime,
não interessa. O que importa é o que está na lei. (CAPEZ, 2012).
Dessa forma, podemos entender que os seguidores dessa teoria não avaliam
nenhum requisito social ou nexo de causalidade, apenas examinam a conduta.
16
Podemos assim, perceber também, que a referida teoria parte da premissa
de que a conduta do agente delitivo toca-se de vontade, mas não se aventa,
para fins de averiguação da tipicidade do ato, da existência ou não de uma
motivação abrangente do resultado ilícito que a tutela penal resguarda.
(SILVA, 2012, p. 1).
2.2.2. TEORIA FINALISTA
Na Teoria Finalista da ação todo comportamento tem uma finalidade o que contraria
toda problemática que existe a respeito dos preceitos naturalistas.
Damásio discorre a respeito dizendo que:
A teoria da ação finalista, que tem em Welzel o seu mais extremado criador
e precursor, com fundamento nas ideias filosóficas de Honigswald e Nikulay
Hartmann, constitui-se na reação lógica contra os errôneos postulados das
doutrinas causais da ação, produzindo efeitos na estrutura do tipo, da
ilicitude e da culpabilidade. (JESUS, 2012).
Capez traduz ao mesmo respeito dizendo “A teoria finalista estaria fundada em
constatação neokantista, resultado de uma reação diante do chamado dogma
naturalista”. (2005, p. 123).
Mirabete ao discorrer sobre esse tema destaca que:
“[...] no crime doloso, a finalidade da conduta é a vontade de caracterizar
um fato ilícito. Crime Culposo, o fim da conduta não está dirigido ao
resultado lesivo, mas o agente é o autor do fato típico por não ter
empregado em seu comportamento os cuidados necessários para evitar o
evento.” (MIRABETE, 2006).
Capez fala sobre “desvalor da ação” analisando do ponto de vista objetivo um sujeito
que mata por vingança e outro que mata por dinheiro, pratica a mesma ação, porém
o ponto de vista da ação é subjetivamente diferente (2005, p.90).
Nota-se que a teoria finalista examina a vontade que está arraigada na ação.
Portanto se faz necessário a consideração subjetiva da finalidade do agente para
constatar o fim pretendido.
17
A Teoria Finalista da Ação funda-se no conceito de que a conduta delitiva é,
como toda conduta, um comportamento humano dirigido a uma finalidade. À
exceção de atos involuntários, ou reações impulsivas como aquelas
decorrentes de impulsos inatos, toda conduta do homem só se concretiza
para que um fim seja atingido. Por essa Teoria já no momento de avaliar se
a conduta é típica deve ser considerado se o agente tinha ou não em mente
o desejo de obter o resultado delitivo. (SILVA, 2012, p. 1).
2.2.3. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO
Essa teoria foi criada com todas as noções primárias das duas teorias anteriores,
porém, associando “a relevância social”.
Como nos traz Mirabete “para essa teoria a ação é conduta socialmente relevante,
dominada ou dominável pela vontade humana”. (2012, p. 87).
Damásio destaca que:
Essa teoria compreendeu que um conceito tão importante como o da ação,
produtor de relevantes efeitos na estrutura do delito, não podia entender
exclusivamente a princípios fundamentados na lei da natureza. Diante disso
reconheceu a necessidade de situar o problema numa relação valorativa
com o mundo social. O conceito de ação, tratando-se de um comportamento
praticado no meio social, deve ser valorado por padrões sociais. Assim,
ação é o resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do
direito, e não pelas leis da natureza. (JESUS, 2012).
Fernando Capez narra que:
Propõe a teoria da adequação social que um fato considerado normal,
correto, justo e adequado pela coletividade não pode ao mesmo tempo
produzir algum dano a essa mesma coletividade, e, por essa razão, ainda
que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, não pode ser
considerado típico. (CAPEZ, 2012).
A teoria social nos traz o entendimento que a conduta não pode ser analisada tão
somente pelo sentido objetivo das leis da natureza e nem objetivamente na
exposição formulada da vontade, como bem coloca Claudio Brandão “a ideia central
da teoria social da ação é buscar a síntese da relação entre o comportamento
humano e o mundo circundante, sendo ação todo comportamento socialmente
relevante”. (2010, p.142).
18
Há de se ressaltar críticas a essa teoria como evidencia Mirabete:
As críticas feitas a essa teoria, residem na faculdade de conceituar-se o que
seja relevância social da conduta, pois tal exigiria um juízo de valor, ético.
Tratar-se-ia de um critério vago e impreciso que, inclusive, influiria nos
limites da antijuricidade, tornando também indeterminada a tipicidade.
(MIRABETE, 2006).
2.3. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
O caso fortuito e força maior contraditam as formas de conduta conferidas ao agente
que causa o resultado.
Conforme Leal, “fortuito é um acontecimento inesperado, imprevisível. Já força maior
é um acontecimento externo inevitável” (2004, p.214).
Segundo Mirabete:
Fortuito é aquilo que se mostra imprevisível, quando não inevitável, é o que
chega sem ser esperadoe por força estranha a vontade do homem que não
o pode impedir. Já os casos de força maior, a exemplo, sempre citado, é o
da coação física e irresistível. (MIRABETE, 2006).
E ainda traz exemplificando “não se pode atribuir resultado lesivo decorrente da
ruptura o mecanismo de direção quando se desenrola a condução do veículo em
condições normais” (2012, p.93)
Fernando Capez reforça essa mesma ideia quando diz que “Excluem o dolo e a
culpa, consequentemente a conduta. Não há portanto Crime” (2012,p.166).
Em sentido oposto, porém no meu entender de forma mais razoável, compartilho do
entendimento de Damásio quando diz que:
19
É errada a afirmação de que o caso fortuito e a força maior rompem a
relação causal[...]O Dolo e a culpa de acordo com o finalismo, constituem
elementos do tipo, integrando a conduta: esta só é típica quando dolosa ou
culposa. Ora se no casus não há dolo nem culpa. Logo não havendo
conduta dolosa ou culposa, não há conduta típica. Em consequência,
quando interferem a força maior e o caso fortuito, não há crime por ausência
e conduta dolosa ou culposa (primeiro elemento do fato típico). (JESUS,
2012).
Nesse sentido também partilha a jurisprudência, a respeito de um acidente de
trânsito em decorrência de defeito mecânico, ao se posicionar:
ACIDENTE DE TRÂNSITO-DEFEITO MECANICO - CASO FORTUITOINESISTENCIA-ORÇAMENTO NÃO ASSINADO, MAS FORNECIDO POR
EMPRESA ESPECIALIZADA – VALIDADE -SEGURO DE VEICULO-INICIO
DO PRAZO DE VALIDADE -CRITÉRIOS. O DEFEITO MECANICO NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR,
INTEGRANDOO RISCO DO USO DO VEICULO. O MENOR ORÇAMENTO,
APRESENTADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA, E VALIDO AINDA
QUE NÃO ASSINADO.
Acidente de trânsito – defeito mecânico – o defeito mecânico não se
enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, integrando o risco ao
uso do veículo. (Lex: RIO GRANDE DO SUL (Estado). Apelação Cível nº
1941.8326-5, jurisprudência do TJ-RS).
2.4. DO RESULTADO
Mirabete traz que, “não basta à conduta para que o crime exista, pois é
exigido,como vimos o segundo elemento do fato típico, que é o resultado”. (2012, p.
94).
Seguindo no mesmo raciocínio Luiz Regis Prado já diz “A existência de um resultado
figura, pois, como requisito indispensável para a constatação da própria ação”.
(2011, p.309)
O nosso código Penal em seu art. 13 expõe que “O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
20
Fernando Capez conceitua assim, “o resultado é a modificação do mundo exterior
provocada pela conduta” (2012, p. 177).
Damásio, “é certo que a conduta já constitui modificação do mundo exterior.
Todavia, o resultado é a transformação operada por ela” (2009, p. 239).
Continuando, Damásio aborda sobre a natureza do resultado, falando a respeito das
teorias naturalística e teoria jurídica ou normativa:
Segundo a concepção naturalística, o resultado é a modificação do mundo
externo causado por um comportamento humano. O conceito resulta da
relação entre a conduta e a modificação, prescindindo-se de uma análise
em face da norma jurídica.De acordo com concepção jurídica (ou
normativa), o resultado da conduta é a lesão ou perigo de lesão de um
interesse protegido pela norma penal (afetação jurídica). Entendem os seus
seguidores que delito sem evento constituiria conduta irrelevante para o
Direito Penal, pois o que tem importância é a lesão jurídica e não qualquer
consequência natural da ação.(JESUS, 2012).
Observa-se então que se constatam duas correntes a respeito da teoria do
resultado, uma é normativa e a outra naturalística, onde se diferem quando
analisamos o entendimento de que a primeira corresponde a definição de que
resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta, enquanto a segunda se
define no conceito de que resultado é toda lesão ou ameaça ao interesse
penalmente relevante.
2.5. NEXO CAUSAL
O nexo causal surge como terceiro elemento do fato típico que surge entre a
conduta e o resultado.
No entendimento de Mirabete, para haver fato típico é necessária a existência de
uma relação de causalidade entre a conduta e o resultado (2012, p.94).
Claudio Brandão traz em sua obra que:
21
Nexo de causalidade é o liame ideal que possibilita a imputação de um
resultado a alguém. A função do nexo de causalidade é, portanto, identificar
quem deve ser considerado autor do resultado de dano ou de perigo ao
bem jurídico, isto é, quem deve ser considerado autor do delito.
(BRANDÃO, 2010).
É importante ressaltar que o conceito de nexo causal é proveniente de leis naturais,
no entanto se percebe a sua clara definição de que nada mais é do que o vínculo da
conduta criminosa com o resultado ocorrido.
Seguindo nessa mesma linha Damásio discorre a respeito, com exemplo, da
seguinte forma:
Cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem
atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça
(culpabilidade).A mata B a golpes de faca. Há o comportamento humano
(atos de desferir facadas) e o resultado (morte). O primeiro elemento é a
causa; o segundo, o efeito. Entre um e outro há uma relação de
causalidade, pois a vítima faleceu em consequência dos ferimentos
produzidos pelos golpes de faca. (JESUS, 2012).
Bitencourt, narra sobre a relação de causalidade dizendo que “enquanto categoria
geral é elemento da ação, visto que toda ação utiliza-se do processo causal, de
natureza ôntica”. (2010, p. 287).
Capez define nexo causal como “elo concreto, físico material e natural que se
estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é
possível dizer se aquela deu ou não causa a este”. (2005, p.155).
A relação causal, portanto, estabelece um vínculo entre um determinado
comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a
ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.
Para a identificação da causalidade entre a ação e o resultado são utilizadas várias
teorias, entre elas, entendi ser pertinente ao estudo explanar um pouco sobre a
teoria da causa mais adequada ou mais eficaz e a teoria da equivalência dos
antecedentes.
22
Referente a teoria da causa mais adequada ou (teoria da causalidade adequada)
Mirabete define como “causa é a condição mais adequada para produzir o
resultado”.(2012, p. 94-95)
Sobre essa mesma ótica Capez traz que “o juízo de adequação causal realiza-se
mediante um retorno a situação em que se deu a ação, a partir da qual se examinam
em abstrato a probabilidade e a idoneidade da ação, segundo as leis da
causalidade”. (2012, p. 191).
Já na Teoria da equivalência compartilho da explanação de Damásio quando coloca
que:
“O nosso código, ao resolver a questão o nexo de causalidade, adotou a
teoria da conditio inequamon ou da equivalência dos antecedentes
causais.Reza o art. 13 CP, caput, 2º parte, que é considerada causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (JESUS, 2012, p.
243).
Seguindo nessa mesma linha, importante se faz para o estudo, colocar aqui a
importância causal na omissão, como bem coloca Bitencourt:
Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe
causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Como já afirmava
Sauer, sob o ponto de vista científico, natural e lógico, “do nada não pode
vir nada”. No entanto, o próprio Sauer admitia a causalidade na omissão,
concluindo que “a omissão é causal” quando a ação esperada
(sociologicamente) provavelmente teria evitado o resultado.
(BITENCOURT, 2010, grifo nosso).
Nesse mesmo sentido de que a “omissão é causal” pode se observar o julgado a
seguir:
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, ao julgar a Apelação Cível nº 2011.009491-5, por unanimidade,
seguiu o entendimento apresentado pelo relator do recuso, desembargador
substituto Jorge Luís Costa Beber, que apresentou a seguinte conclusão:
"se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos
ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma
embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o
mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado
ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda
que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora
permanece intacto".
23
Assim, restou reconhecido pelos julgadores que se provada a embriaguez
do condutor do veículo e havendo nexo de causalidade entre o estado
de ebriedade e o acidente, a seguradora não será obrigada a pagar os
prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, porém, terá de honrar
com os danos gerados pelo segurado (embriagado) à terceiros.Embriaguez:
seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados.(Lex: SANTA
CATARINA (Estado). Tribunal de Justiça do Estado. Apelação Cível nº
2011.009491-5, jurisprudência do TJ-SC, grifo nosso).
Assim, pelo estudo exposto entende-se que o nexo causal vai estar presente como
terceiro elemento, em toda ação bem como na omissão, apesar de, a doutrina
majoritária ser contrária a este último, presente se faz a valoração dessa posição
contida na apreciação aqui exposta.
2.5.1. SUPERVENIÊNCIA CAUSAL
A superveniência causal vem ocorrer no infortúnio do impedimento do nexo causal
entre a conduta e o resultado, acontece na conjuntura em que pode afastar a
responsabilidade do agente por uma nova causa relativa e independente.
Mirabete coloca como “Depois de praticada a conduta, é a possibilidade de uma
segunda causa, que determine a ocorrência do resultado”. (2012, p. 97).
Segundo Capez “causa é toda condição que atua paralelamente à conduta,
interferindo no processo causal”. (2012, p.186).
Concernente ao assunto se faz a observação de duas classificações na
superveniência causal “Dependente independente”.
Continuando,Capez na primeira define que: “É aquela que, originando-se da
conduta, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta”, já na
segunda: “É aquela que refoge ao desdobramento causal da conduta, produzindo,
por si só, o resultado”. (2012, p.186).
24
No que diz respeito à causa independente existem subdivisões na doutrina, que se
denominam de absolutamente independentes, que são as que não possuem relação
com a conduta do agente; e relativamente independentes, que são as causas que se
originam da conduta do agente e produzem o resultado.
O nosso Código Penalexpõe no seu art. 13, § 1º “A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
Damásio nos explica e exemplifica referente a causa relativamente independente
dizendo que:
É a que, funcionando em face da conduta anterior, conduz-se como por se
tivesse produzido o resultado (estamos tratando da causa superveniente). É
o caso clássico do cidadão que, mortalmente ferido por outro, é
transportado para um hospital, onde vem a falecer em consequência das
queimaduras provocadas por um incêndio. A causa provocadora da morte é
relativamente independente em relação à conduta anterior: se a vítima não
tivesse sido ferida, não seria levado ao hospital.(JESUS, 2012).
Mirabete explica que a causa superveniente relativamente independente é:
[...] é a que sobrevém a ação ou omissão, mas que por sua intervenção, faz
com que esse determinado evento ocorra em circunstância de tempo, ou de
lugar, ou ainda, de outras modalidades diversas das que teriam ocorrido se
a série causal acontecesse prosseguisse em
sua atuação
normal.(MIRABETE, 2006).
A consequência do surgimento de uma causa relativamente independente
superveniente, portanto, é que, apesar de não ter existido o rompimento do nexo
causal, o agente, por expressa disposição legal, não responde pelo resultado, mas
tão somente pelos fatos anteriores que praticou.
25
3. DO DOLO E DA CULPA
3.1. DO DOLO
Dolo vem a ser um dos elementos que integra a conduta, contudo no geral as
legislações não aduzem uma definição.
Abordando conceitos dados pela Doutrina iniciamos por Damásio que diz “dolo é a
vontade de concretizar as características objetivas do tipo. Constitui elemento
subjetivo do tipo implícito”. (2009, p.283).
Capez conceitua o dolo dizendo que “é a vontade e a consciência de realizar os
elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela
pessoa humana de realizar a conduta”. (2012,p. 223).
Segundo Leal, o dolo é a representação da vontade em referência a um fato punível,
praticada pelo agente com o conhecimento da ilicitude.
No Código Penal, o dolo está definido no artigo no Art. 18, inciso I: “Diz-se o crime: I
– doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
Daínossa doutrina distingui o dolo direto (“quis o resultado”) e o eventual (“assumiu o
risco de produzi-lo”).
O Dicionário assim define: “Dolo em direito penal, é a deliberação de violar a lei, por
ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está
fazendo”.
Observa-se então, que conforme a nossa Legislação, no artigo descrito acima, o
dolo mostra duas vertentes,como veremos colocação de Mirabete:
Na primeira parte do dispositivo a lei refere-se ao agente que quer o
resultado. É o que se denomina dolo direto; o agente realiza a conduta com
26
o fim de obter o resultado. Assim quer matar (art.11), quer causar lesão
corporal (art. 129, quer subtrair (art. 155) etc. Na segunda parte do inciso
em estudo é algo diverso, a lei trata do dolo eventual. Nessa hipótese, a
vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele
quer é algo diverso, mas prevendo, que o evento possa ocorrer, assume
assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do
resultado não o detém e Le pratica a conduta, consentindo no
resultado.(MIRABETE, 2006).
Observamos na Doutrina que existem três teorias a respeito do dolo, a teoria da
vontade, a teoria da representação e a do assentimento. Analisando o exposto
podemos afirmar que as teorias inseridas no nosso código penal são a teoria da
vontade e a teoria do assentimento.
Damásio ao discorrer sobre a natureza jurídica do dolo, diz que ele constitui
elemento subjetivo do tipo implícito (2005, p.289).
Entendemos assim ser inerente ao conceito de dolo, a consciência da ilicitude do
fato, sendo consciência e voluntariedade do fato conhecido como contrário ao dever.
3.1.1. ELEMENTOS DO DOLO
De acordo com a doutrina, o dolo apresenta dois elementos, esses subjetivos,
denominados como “momento intelectual e o momento volitivo”.
Rogério Greco (2012) nos traz a respeito desses dois elementos subjetivos que
conforme preleciona Welzel, “toda ação consciente é conduzida pela decisão da
ação, quer dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – pela
decisão a respeito de querer realizá-lo – o momento volitivo”.
Continuando, Greco ainda ressalta a respeito que:
A consciência, ou seja, o momento intelectual do dolo, basicamente diz
respeito a situação fática em que se encontra o agente. O agente deve ter
consciência, isto é, deve saber exatamente aquilo que faz, para que se lhe
possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo.(GRECO, 2012).
27
Mirabete ensina dessa forma:
São elementos do dolo, portanto, a consciência (conhecimento do fato-que
constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).
A consciência do autor deve referir-se a todos os elementos do tipo,
prevendo ele os dados essenciais dos elementos típicos futuros em especial
o resultado e o nexo causal. (MIRABETE, 2006).
Já Damásio traz em sua obra, os elementos do dolo da seguinte maneira:
a) Consciência da conduta e do resultado;
b) Consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o
resultado;
c) vontade de realizar a conduta e o resultado.
(JESUS, 2012).
Percebemos, pois, que se faz necessário que o agente tenha consciência do seu
comportamento positivo ou negativo e do resultado que dele poderá derivar.
3.1.2. TEORIAS DO DOLO
A nossa doutrina majoritária nos traz três teorias a respeito do dolo: teoria da
vontade, teoria do assentimento e teoria da representação.
Como bem coloca Mirabete, para a teoria da vontade age dolosamente quem pratica
a ação consciente e voluntariamente. É necessário para sua existência, portanto a
consciência
da
conduta
e
do
resultado
e
que
o
agente
a
pratique
voluntariamente.(2012, p. 125).
Seguindo a tratar das teorias, na teoria da representação, o dolo é a simples
previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que
importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado.
Argumenta-se, contudo, que a simples previsão do resultado, sem a vontade
efetivamente exercida na ação, nada representa e que, além disso, quem tem
vontade de causar o resultado evidentemente tem a representação deste. Nestes
28
termos segundo Mirabete a representação já está coevo na teoria da vontade.
(2012, p. 125).
Ainda sobre os ensinamentos de Mirabete, para a teoria do assentimento (ou do
consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere não
sendo necessário que ele o queira. Para a teoria em apreço, portanto, existe dolo
simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a
conduta. (2012, p. 125).
Mirabete, ressalta que o código penal brasileiro adotou a teoria da vontade quanto
ao dolo direto e a teoria do assentimento ao conceituar o dolo eventual.
Capez ratifica dizendo que “da análise no disposto no nosso art. 18, I, do Código
Penal, conclui-se essa afirmação. Dolo é a vontade de realizar o resultado ou a
aceitação dos riscos de produzi-lo”. (2012, p. 225).
3.1.3. ESPÉCIES DE DOLO
Podemos observar na nossa doutrina uma diversidade de espécies de dolo, a
exemplo de Capez que nos traz as seguintes espécies:
a) Dolo Natural: conforme Capez nessa espécie “o dolo é concebido como
um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de
valor.Trata-se de um simples querer, independente de o objeto da vontade
ser lícito ou ilícito, certo ou errado” nele está presente apenas os dois
elementos consciência e vontade, Capez adverte de que “não há a
necessidade de que haja também a consciência de que o fato praticado é
ilícito, injusto ou errado.Dessa forma qualquer vontade é considerada dolo,
tanto a de beber água, andar, estudar, quanto a de praticar um crime”.
b) Dolo Normativo: Capez conceitua assim:“é o dolo da teoria clássica, ou
seja, da teoria naturalista ou causal.E vez de construir elemento da conduta,
é considerado requisito da culpabilidade e possui três elementos: a
consciência, a vontade e a consciência da ilicitude.Por essa razão, para que
haja dolo, não basta que o agente queira realizar a conduta, sendo também
necessário que tenha a consciência de que ela é ilícita, injusta e errada.
Como se nota, acresceu-se um elemento normativo ao dolo, que depende
do juízo de valor, ou seja, a consciência da ilicitude”.
c) Dolo direto ou determinado: “é a vontade de realizar a conduta e produzir
o resultado (teoria da vontade). Ocorre quando o agente quer diretamente o
resultado”.Conforme conceituação de José Frederico Marques (2002, apud
CAPEZ, 2012, p. 225-226):“diz-se direto o dolo quando o resultado no
29
mundo exterior corresponde perfeitamente a intenção e à vontade do
agente.O objetivo por ele representado e a direção da vontade se
coadunam com o resultado do fato praticado”.
d) Dolo indireto ou indeterminado: “o agente não quer diretamente o
resultado,mas aceita a possibilidade de produzi-lo(dolo eventual), ou não se
importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo).
e) Dolo de Dano: “vontade produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico
(CP, arts. 121, 155, etc)”.
f) Dolo de perigo e mera vontade de expor o bem a um perigo de lesão(CP,
arts. 132, 133,etc).
g) Dolo Genérico:vontade de realizar a conduta sem um fim especial, ou
seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica (o verbo do tipo),
sem qualquer finalidade específica”.
h) Dolo específico: “vontade de realizar conduta visando a um fim especial
previsto no tipo.Nos tipos anormais,que são aqueles que contêm elementos
subjetivos(finalidade especial do agente), o dolo, ou seja, a consciência e a
vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta,pois o tipo exige, ale
de vontade de praticar a conduta,uma finalidade especial do agente”.
i) Dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae”: quando o agente, após
realizar a conduta,supondo já ter produzido o resultado, pratica o que
entende ser um exaurimento e nesse momento e nesse momento atinge a
consumação.
(CAPEZ, 2012, p. 225-226).
Capez ainda traz a distinção entre “dolo de primeiro grau e de segundo grau”, o de
primeiro grau consiste na vontade de produzir as consequências primárias do delito,
ou seja, o resultado típico inicialmente visado, ao passo que o segundo grau
abrange
os
efeitos
colaterais
da
prática
delituosa,
ou
seja,
as
suas
consequênciassecundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam
sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento no dolo de segundo
grau, portanto, o autor não pretende, mas se dá conta de que não pode chegar à
meta traçada sem causar tais efeitos acessórios. (2012,p. 229)
Continuando, entendi ser concernente ao estudo, destacar como maior relevância e
frisarmos um pouco mais no conteúdo de duas espécies em específico, as quais já
foram colocadas acima, que se trata do dolo direto e o dolo indireto.
Destrinchando um pouco mais a respeito, seguimos os ensinamentos de Greco:
Diz-se direto o dolo quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta
descrita no tipo, conforme preceitua a primeira parte do art. 18, I, do código
penal. O agente, nesta espécie de dolo, pratica sua conduta dirigindoafinalisticamente a produção do resultado por ele pretendido
inicialmente.(GRECO, 2012).
Ainda seguindo Greco:
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“O dolo indireto alternativo, nas lições de Fernando Galvão, apresenta-se
quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira
alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação a pessoa contra a
qual o crime é cometido. Fala-se em dolo eventual quando o agente,
embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém
de agir e, com isso assume o risco de produzir o resultado que por ele já
havia sido previsto e aceito”.(GRECO, 2012).
Damásio discorre dessa forma:
No Dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado. Ex.: o agente
desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la. O dolo se projeta
de forma direta no resultado morte.Há dolo indireto quando a vontade do
sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas:
dolo alternativo e dolo eventual.
O dolo é alternativo quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro
resultado. Ex.: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção
alternativa: ferir ou matar.
Ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o riado, isto é, admite e
aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado pois se assim fosse
haveria dolo direto.” (JESUS, 2012,p.286)
3.2. DA CULPA
A culpa também é elemento do tipo penal, sendo que a forma culposa é menos
grave, nos termos do art. 18, II, do nosso Código Penal,é exposto dessa maneira:
diz-se que o crime é “Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia”.
Nucci discorre sobre o conceito de Culpa dessa forma: “É o comportamento
voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, não
desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado”.Ainda ressalta em seus
ensinamentos que “o dolo é a regra; a culpa exceção”.(2010, p.239).
Luiz Regis Prado quando fala a respeito da busca do conceito de culpabilidade
menciona sobre “A busca da proporcionalidade entre a pena e o delito, no campo
penal”. (2006, p.383).
31
Porém, destaca-se, que a culpa deve ser aplicada de forma excepcional, analisando
um juízo de valor, como nos traz Capez ao discorrer sobre o instituto da culpa:
Culpa é o elemento normativo da conduta. Culpa é assim chamada porque
sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se
sabe se ela está ou não presente. Com efeito, os tipos se definem os crimes
culposos são, em geral abertos, portanto neles não se descreve em que
consiste o comportamento culposo. O tipo limita-se em dizer: “se o crime é
culposo a pena será de [...]”, não descrevendo como seria a conduta. [...]
Em suma, para se saber se houve culpa ou não será sempre necessário
proceder-se a um juízo de valor, comparando a conduta do agente no caso
concreto com aquela que uma pessoa medianamente prudente teria na
situação.(CAPEZ, 2012).
Observa-se na doutrina que o que se examina atentamente o delito culposo não é o
resultado em si, e sim a maneira de como ele foi causado.
3.2.1. ELEMENTOS DA CULPA
Após entendido o seu conceito, seguimos na explanação colocando os
elementosincutidos na conduta humana que integram e caracterizam a Culpa.
Pelos ensinamentos Damásio, assenta-seos elementos da culpa da seguinte forma:
a) conduta humana voluntária; b) inobservância de cuidado; c) Previsibilidade
objetiva; d) Ausência de previsão; e) Resultado involuntário; f) nexo de
causalidade;g) Tipicidade.
Observamos que o fato inicia-se pela realização de uma conduta, estudo já realizado
no primeiro capítulo desse trabalho;na inobservância de cuidado notamos que se
trata de agir contrariamente aos critérios estabelecidos pela lei e pela sociedade
(formas de manifestação: negligência, imprudência, imperícia),não necessariamente
constituindo infração penal; na previsibilidade, é conhecer o perigo; na Ausência de
previsão, não previu o perigo; resultado involuntário,é lesão a determinado bem
jurídico; Tipicidade éa descrição contida na lei, CP, Art. 18 - Diz-se o crime:
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por
fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
32
Guilherme de Souza Nucci instruiassim, os elementos da culpa são os seguintes:
a) Concentração na análise da conduta voluntária do agente, isto é, o mais
importante na culpa é a análise do comportamento e não do resultado;
b) A ausência do dever de cuidado objetivo, significando que o agente
deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela,
exigíveis de todos que vivem em sociedade;
c) Resultado danoso involuntário, ou seja, é imprescindível que o evento
lesivo jamais tenha sido desejado ou acolhido pelo agente [...];
d) Previsibilidade, que é a possibilidade de prever o resultado lesivo,
inerente a qualquer ser humano normal. Ausente a previsibilidade
afastada estará a culpa, pois não se exige da pessoa a atenção
extraordinária fora do razoável [...];
e) Ausência de previsão (culpa inconsciente), ou seja, não é possível que o
agente tenha previsto o evento lesivo; ou previsão do resultado,
esperando sinceramente, que ele não aconteça (culpa consciente),
quando o agente vislumbra o evento lesivo, mas crer poder evitar que
ocorra;
f) Tipicidade, vale dizer, o crime culposo precisa estar expressamente
previsto no tipo penal. Ex.: não existe menção, no art. 155 do código
Penal, à culpa, de forma que não há furto culposo, de forma que não
há“furto culposo”;
g) Nexo de causal, significando que somente a ligação, através da
previsibilidade, entre a conduta do agente e o resultado danoso pode
constituir o nexo de causalidade no crime culposo, já que o agente não
deseja a produção do evento lesivo.
(NUCCI, 2011).
Alguns outros doutrinadores expõem os elementos da culpa de forma diversa, mas a
essência do contexto no seu conteúdo é a mesma.
Nesse momento ressalto dentre os elementos da culpa A imprudência, A negligência
e A imprudência, aprofundando um pouco mais nas suas características.
3.2.2. MODALIDADES DE CULPA
O nosso código penal contém em seu art. 18, inciso II, as modalidades da culpa,
vejamos: “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ouimperícia”. Essas três modalidades se encontrampresentes na
inobservância de cuidado, elemento da culpa estudado acima.
33
Sendo assim, procede com culpa quem realiza o ato por algumas dessas três
formas.
Nos ensinamentos de Bitencourt, a definição dessas formas é colocada da maneira
seguinte:
(...) Imprudênciaé a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem
caráter comissivo. É a imprevisão ativa (culpa in faciendo ou in
committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela
intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação do agente.
(...) Negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença
do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a
imprevisão passiva, o desleixo, a inação (culpa in omminttendo). É não
fazer o que deveria ser feito antes da ação descuidada.
(...)Imperícia é a falta de capacidade, de aptidão, despreparo ou
insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da arte, profissão
ou ofício. A inabilidade para o desempenho de determinada atividade fora
do capo profissional ou técnico tem sido considerada, pela jurisprudência
brasileira, na modalidade de culpa imprudente ou negligente, conforme o
caso, mas não como imperícia.(BITENCOURT, 2010, grifo nosso).
Luiz Regis Prado define nesse mesmo sentido embora com outras palavras:
(...) Imprudênciavem a ser uma atitude positiva, um agir sem cautela, a
atenção necessária, com precipitação, afoitamento ou inconsideração. É a
conduta arriscada, perigosa, impulsiva.
(...) Negligênciarelaciona-se com a inatividade (forma omissiva), a inércia
do agenteque,podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo,
não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência.
(...) Imperíciavem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos
precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão
técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de
qualquer atividade profissional. (PRADO, 2011, grifo nosso).
É importante notarmos de uma maneira mais clara a diferença que se dá entre a
conduta negligente a conduta imprudente, que se apresentam de forma parecida em
seus conceitos, como nos mostra Noronha:
Como já se frisou, a negligência é omissiva e a imprudência é
comissiva,mas íntima é a relação entre elas, tanto que não raro é difícil
apurar se em determinada espécie ocorreu imprudência ou
negligência.(NORONHA, 2003, p. 95).
Passamos a seguir a analisar algumas decisões na nossa Jurisprudência, a fim de
buscar visualizar um melhor entendimento acerca o assunto.
34
Quanto à negligência trazemos o conteúdo na Apelação Criminal a seguir:
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - NEGLIGÊNCIA - MOTORISTA QUE AO MANOBRAR O
VEÍCULO, EM MARCHA À RÉ, SEM A DEVIDA ATENÇÃO, INTERROMPE
A TRAJETÓRIA DE BICICLETA CAUSANDO ACIDENTE QUE DÁ CAUSA
A MORTE DE CRIANÇA QUE ERA TRANSPORTADA PELO CICLISTA AUTORIA E MATERIALIDADE - PREFERÊNCIA DO CICLISTA INTELIGÊNCIA DO ART. 58 DO CTB - PROVAS SUFICIENTES CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.58CTB. Publicação: 15/09/2003.
(Lex: MATO GROSSO DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça do Estado.
Apelação Criminal nº 2003.006305-6, jurisprudência do TJ-MS).
É de fácil averiguar no caso em tela, a constatação de requisito que caracteriza a
negligência, se dando pela falta de atenção devida que o agente deveria ter tido na
ação incumbida.
Quanto à imprudência, verificarmos o conteúdo no seguinte:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À
ESQUERDA. OMISSÃO DE MANOBRA NECESSÁRIA. IMPRUDÊNCIA
CARACTERIZADA. VISÃO MONOCULAR DA VÍTIMA HABILITADA A
DIRIGIR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Age com
imprudência o motorista que em rodovia estadual asfaltada omite as
cautelas necessárias para efetuar conversão à esquerda, manobrando o
veículo sem aguardar no acostamento da direita, de modo a cortar a frente
de veículo que trafegava normalmente em sentido contrário. A circunstância
de o motorista do veículo abalroado no acidente possuir visão monocular
não isenta a responsabilidade do outro que agiu com imprudência, até
porque a condução de automóvel naquelas condições é permitida, desde
que haja habilitação, não sendo por isso presumida a culpa. Os
depoimentos das testemunhas, corroborados pelos demais elementos
probatórios ensejam a condenação, quando restar induvidosa a culpa do
agente pela morte da vítima no acidente. (Lex: SANTA CATARINA (Estado).
Tribunal de Justiça do Estado. Apelação Criminal nº 2002.015351-1,
jurisprudência do TJ-SC).
Nesta, podemos ponderar a atitude positiva presente no agir sem cautela na conduta
do agente, que se omitiu da manobra necessária de seu veículo no caso em
questão, restando assim caracterizado a imprudência.
3.2.3. ESPÉCIES DA CULPA
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A Doutrina majoritária se refere a duas espécies da Culpa, a primeira é culpa
consciente e a segunda a culpa inconsciente.
Primeiramente trazemos a definição extraída dos ensinamentos de Damásio, que faz
a sua exposição em torno dessas espécies da culpa, da seguinte forma:
Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora
previsível. É a culpa comum que se manifesta pela imprudência, negligência
ou imperícia. Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que
espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também
chamada culpa com previsão.(JESUS, 2012).
Vale a lembrança que, aqui na Culpa inconsciente Damásio cita no seu conceito,as
formas de manifestação da inobservância de cuidadoimprudência, negligência e
imperícia, elementos já visto nesse estudo. Na culpa consciente que também é
chamada de culpa com previsão, é como se o agente prevendo não desse a
importância ao resultado, apenas acreditando que o possa evitar.
Rogério Greco seguindo os mesmos preceitos, embora em outras palavras, coloca
que:
Culpa consciente é aquela em que o agente embora prevendo o resultado,
não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente que este
resultado não venha a ocorrer.Diz-se ser inconsciente quando o resultado é
previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades
pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. (GRECO,
2012).
Seguindo a mesma entoação, Capez discorre:
Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o
que era previsível.Culpa consciente ou com previsão: é aquela em que o
agente prevê o resultado, embora não o aceite.Há no agente a
representação da possibilidade do resultado, mas ela se afasta, de
pronto,por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento
lesivo previsto. (CAPEZ, 2012).
Podemos observar que o que difere basicamente o conceito das duas espécies em
questão é que, na culpa inconsciente primeira o resultado é apenas previsível
enquanto na segunda o resultado é previsto.
36
4. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
4.1. HOMICÍDIOS DECORRENTES
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
DE
EMBRIAGUEZ
AO
VOLANTE:
Iniciamos este capítulo abordando a embriaguez, destarte, por ser peça origem e
causa da problemática que envolve o nosso estudo.
Dirigir sob efeito de álcool atualmente é proibido em quase todos os países do
mundo, isso porque é reconhecido como um sério problema que deriva em gravosos
resultados irreversíveis, bem como a causa de mortes.
A embriaguez hoje é a principal causa de acidentes e mortes no trânsito, motoristas
que dirigem sob efeito de álcool são responsáveis por 65% dos acidentes de
trânsito, de acordo com dados da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego
(Abramet). O álcool provoca efeitos no organismo de maneira que atua diretamente
sobre o sistema nervoso central, diminuindo sensivelmente a capacidade de reação
nas adversidades surgidas durante o trajeto.
Entre os efeitos do álcool no organismo, os mais perigosos para quem vai
dirigir são a redução da sensibilidade visual e dos reflexos, a redução da
coordenação motora, visão turva, tonturas e perda da autocrítica – quando a
pessoa faz coisas que não faria se estivesse sóbria. Também é sob o efeito
do álcool que o motorista demora mais para reagir nas situações de risco no
trânsito. (ALVES, 2013, p. 1).
Restando configurado acima as implicações que os efeitos nocivos do álcool trazem,
importante se faz ressaltar que todo cidadão hoje em dia é ciente disso, de maneira
que o agente de tal conduta, quando da ingestão de bebida alcoólica, possui
conhecimento quantoaos estragos queo álcool provoca no organismo, tais como:
retardamento dos reflexos, afeta o centro dos movimentos e do equilíbrio, resultando
no desequilíbrio, o que de fato compromete a diminuição da visão. Então, sabendo
de todas as implicações, assume o risco das consequências que poderão advir,
percorrendo assim, o caminho que leva ao dolo eventual.
37
Seguindo nesse raciocínio, pertinente se faz o pensamento de Guilherme de Souza
Nucci quando debate a respeito da presença do dolo eventual nos graves crimes de
trânsito:
As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção
perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os
motoristas da vedação legal de certas condutas tais como o racha, a
direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras.Se apesar disso,
continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada,
estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia,podendo
responder por delito doloso. (NUCCI, 2011).
Apesar da verificação exposta acima, vale salientar que é comum a discussão
tendenciosa à aplicabilidade da culpa consciente nos casos, o que inclusive é alvo
de muita discussão.
Talvez isso encontre justificativa por existir uma linha mínima que difere a culpa
consciente do dolo eventual, o que neste momento merece recobrar tal
diferenciação, que embora já visto anteriormente nesse estudo, importante se faz
retomá-lo tentando se fixar mais profundamente nas minúcias.
Nessa entoação, Bitencourt nos explica em seus ensinamentos que:
Os limites fronteiriços entre o dolo eventual e culpa consciente constituem
um dos problemas mais tormentosos da teoria o delito. Há entre ambos um
traço comum: a previsão do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo
eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de
produzi-lo, em vez de renunciar a ação, na culpa consciente, ao contrário,
repele a hipótese de superveniência do resultado, na esperança convicta de
que este não ocorrerá. (BITENCOURT, 2010).
Na exposição de Rogério Greco:
No dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado,
assume o risco de vir a produzi-lo. Já na Culpa Consciente o agente,
embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência;
o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente.
(GRECO, 2012).
Apesar de inicialmente nos parecer confusa a distinção, se torna claro quando
trazemos ao caso concreto de homicídio por embriaguez ao volante, invocando os
38
dois conceitos de forma a fazer uma junção com a conduta do agente a partir do
momento da embriaguez.
O agente, como já colocado no estudo, desde antes de se embriagar tem a plena
consciência das consequências que poderão advir do seu ato, por todas as
implicações que o álcool provoca no seu organismo, comprovadas cientificamente e
de conhecimento notório comum a todos.
Logo, quando segue com a atitude de dirigir nesta situação, está presente toda a
indiferença, descaso, anuência e principalmente o consentimento (ou assentimento)
com a causa morte que poderá advir, portanto, não há de se permitir a interpretação
de que o agente apenas não acredite no acontecimento e com isso não assume o
risco do resultado.
Oportuno se faz trazer nesse momento o critério do assentimento, presente na
conduta do agente, e que remete a aplicabilidade do dolo eventual aos casos, como
bem nos traz Miguel Reale Júnior:
O assentimento e a não confiança de que não ocorreria o resultado devem
caminhar juntos, pois ao aderir à ação que confia que possa eventualmente
produzir o resultado, ou dito de forma, que não confia que não produzirá o
resultado há, na verdade, um assentimento de que este resultado faça parte
da sua intenção. O dolo é eventual quando o agente inclui o resultado
possível, de forma indiferente, como resultado da ação que decide realizar,
assentimento em sua realização, que confia possa dar. Diante de um
resultado nocivo possível o agente arrisca e prefere agir, admitindo e não
lhe repugnando assim a ocorrência do resultado. (REALI JR., 2006, p.228)
Leal fortalecendo a idéia no tocante ao dolo eventual, pondera que:
[...] embora não desejando diretamente o resultado, considera como
seriamente provável que sua conduta poderá realizar o tipo penal previsto e
concorda com sua possibilidade. Para utilizar o discurso corrente,
caracteriza-se o dolo eventual em assumir o risco de realizar o resultado.
(LEAL, 2004).
Apesar
das
diversas
contradições
existentes,
há
Jurisprudência acalentando esse entendimento, vejamos:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
inúmeras
posições
na
39
Réu alcoolizado, que desenvolvia velocidade inadequada. Não redução ao
ver pessoas tentando a travessia. Conduta que evidencia o dolo eventual.
Assunção aos riscos de produzi-lo. O veículo automotor, cada vez mais
sofisticado e veloz, quando entregue nas mãos de motorista menos
preparados, em face da embriaguez, passa a constituir uma arma perigosa,
impondo grande risco às pessoas que se encontram nas vias públicas. Ora
aqueles que usam dessa arma de modo inadequado se não querem o
resultado lesivo, assumem,pelo menos, o risco de produzi-lo.
JurisprudênciaTJ-SP-Rec. 189.655-3-Rel. Min. Silva Pinto-Bol.Jan.96/123.
(KÖCHE, 2006, p. 67).
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS:
RECURSO
EM
SENTIDO
ESTRITO-HOMICÍDIO-TRÂNSITOEMBRIAGUEZ-DOLO EVENTUAL-PRONUNCIA.
O motorista que dirige veículo automotor embriagado causando a morte de
outrem, assume o risco de produzir o resultado danoso, restando
caracterizado o dolo eventual. Em delitos dessa natureza, neste momento
processual, impõe-se a pronúncia, cabendo ao tribunal do júri julgar a
causa.
(Lex: RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça do Estado.
Apelação Criminal nº 70003230588. Jurisprudência do TJ-RS)
Contudo por se tratar de uma grande discussão não pacificada, onde sempre houve
opiniões diversas,pelas lacunas existentes no nosso ordenamento jurídico a respeito
do caso, observamosque emmuitos acidentes chega a registrar-se o dolo eventual,
masacaba sendo desqualificado para a responsabilidade penal a título de culpa
consciente.
É o que podemos conferir no julgamento do HC 107.801/SP, de 2011, do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF, sob a liderança do voto do Ministro LUIZ
FUX, que delineou um critério de entendimento,para anulação do dolo eventual para
culpa consciente, no homicídio de trânsito em que o motorista se encontra
embriagado:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN
CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO.
REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A Classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo
onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento
40
da persecução penal em lesão à cláusula do dueprocessoflaw, é reformável
pela via do habeas corpus.
2. O homicídio na forma culposa na direção automotor (art. 302, caput, do
CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso
decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.
3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é
apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para
praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de
decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o
paciente tenha ingerido bebidas alcóolicas no afã de produzir o resultado
morte.
5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que "O
anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito
melhor o assunto. O art. 31 e §§1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo
álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui
a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. §1º. Se a
embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente
é punível a título de dolo. §2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é
voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado,
poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este
título é punível o fato" (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5.
ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243).
6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se
confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC
96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, rel. Min. Alfredo
Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/8/1990.
7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se
revela lexmitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o
crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na
direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB).
8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente
para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do
CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de
Guariba/SP.
(Lex: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus (HC) nº 107801.
Jurisprudência do STF-DF).
Indiscutível o valor do referido acórdão, porém importante a nossa análise observar
as contrariedades e confusão conceitual nos fundamentos utilizados na referida
decisão, especialmente quando se fala que somente a embriaguez preordenada
ensejaria o dolo eventual.
Quando se fala em “embriaguez preordenada” (que é quando o agente embriaga-se
com o fim de praticar o crime) é indubitável a presença do dolo na conduta,
dispensando até qualquer menção de eventualidade no caso. No entanto, não é
41
verdadeiro afirmar que “somente a embriaguez preordenada conduza penalidade a
título de dolo”, pois é afastar a aplicabilidade do instituto do dolo eventual para os
casos de embriaguez alcoólica, o que verificamos no decorrer desse estudo, ser
extremamente adequada aos casos a sua aplicação.
Abre-se a observação de que, com tal argumento utilizado inverteu-se os valores
influenciando assim a culpa consciente como regra, ao invés de, como fazem os
tribunais pátrios, presumir o dolo eventual nos casos de ocorrência dos crimes de
trânsito por embriaguez.
Sobretudo, nesse diapasão, registramos a evolução das decisões a respeito, onde
verificamos que o próprio Supremo Tribunal Federal - STF que se posiciona pela
regra da culpa consciente nos casos de mortes decorrentes de embriaguez ao
volante, como vimos no texto da decisão anterior, hoje já aceita o entendimento da
aplicabilidade do dolo eventual, desconstituindo de certa forma o entendimento
anterior,é o que podemos constatar no HC 115.352, julgado em abril de 2013,
presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Vejamos o inteiro teor da Decisão:
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 115.352 DISTRITO
FEDERALRELATOR:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE. (S):OTÁVIO PEREIRA SAMPAIO
IMPTE. (S):CÁSSIA AURORA DE ARAUJO RIBEIRO
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 237.091 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por
Cássia Aurora de Araújo Ribeiro, em favor de OTÁVIO PEREIRASAMPAIO,
em que aponta como autoridade coatora a Quinta Turma doSuperior
Tribunal de Justiça, que ainda não julgou o mérito do HC237.091/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi.
A impetrante narra, inicialmente, que o paciente foi condenado, emprimeiro
grau, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121 do CP),
porque, em 24/5/2009, “ao dirigir sob efeito de álcool, atropelou a vítima
IRACEMA MARTINS MACHADO, que veio a óbito”.
Relata ainda que, buscando a desclassificação da conduta para o delito
previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a defesa interpôs
apelação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que
deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a sanção para 6
anos de reclusão, mantendo, no mais, a sentença de primeira instância.
Informa também que, inconformada, a defesa manejou habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Adilson Vieira
42
Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), então Relator, indeferiu a
medida liminar pleiteada, e até o momento o processo não foi julgado.
Daí a impetração deste writ.
Sustenta, em síntese, que as circunstâncias em que os fatosaconteceram,
por si só, não permitem a conclusão de que o paciente tenha assumido o
risco de causar a morte da vítima, não sendo possível,portanto, aplicar a
tese de dolo eventual, como entenderam o juízo de primeiro grau e o
TJ/DFT. Nessa linha de entendimento, menciona o HC 107.801/SP, Relator
para o acórdão o Ministro Luiz Fux, julgado pela Primeira Turma desta
Corte.
Assevera, ademais, que o habeas corpus manejado no STJ teve amedida
liminar indeferida e, na sequência, recebeu parecer pelaconcessão da
ordem, mas depois disso ficou parado até o dia 14/6/2012.Diz que a
paralisação decorreu do retorno do Ministro Adilson VieiraMacabu ao seu
tribunal de origem, e que, por isso, somente em 25/9/2012 os autos foram
redistribuídos ao Ministro Jorge Mussi, atual Relator.
Requer, ao final, liminarmente, seja determinado ao Juízo da Vara
deExecução Penal do Distrito Federal a suspensão dos efeitos da
sentençacondenatória, com o recolhimento da ordem de prisão, até o
julgamentofinal deste writ. No mérito, pede a anulação de toda a ação penal
quetramitou
no
Tribunal
do
Júri
de
Taguatinga/DF
(Processo2009.07.1.015875-9), desde o oferecimento da denúncia, com
aredistribuição do feito à Vara de Delitos de Trânsito da
Circunscriçãojudiciária de Taguatinga/DF, onde deverá ser julgado.
É o relatório suficiente. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas
hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do
próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um
primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.
Ademais, no caso concreto, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo,
confundindo-se com o mérito da impetração, que será oportunamente
examinado pela Turma julgadora.
Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação maisaprofundada
por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medidaliminar.
Solicitem-se informações ao Relator do HC 237.091/DF do SuperiorTribunal
de Justiça.
Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
(Lex: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus (HC) nº 115.352.
Jurisprudência do STF).
Em termos temerariamente simplificados, este teor vem ratificar a existência da
figura do dolo eventual quando o agente representa como possível a ocorrência da
lesão ao bem jurídico e, ainda assim, consente com a sua prática, e mais, essa
decisão ampara de forma contundente todo o teor desse estudo, sobretudo, nos
permite perceber a demonstração de que as decisões judiciais têm progredido a
cada momento no sentido de se adequar a uma realidade vivenciada na sociedade
contemporânea que busca a pretensão punitiva do Estado.
43
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após pesquisa sobre os diversos estatutos do Direito penal, sobretudo, evidenciando
os institutos do Dolo eventual e da culpa consciente, podemos assim concluir que
apesar das divergências de entendimentos, a diferenciação dos institutos não é
complexa quanto à aplicabilidade nos casos do teor desse estudo.
Sempre que se for pensar no dolo eventual aplicado ao caso de morte decorrente de
embriaguez ao volante, deve-se enfatizar a observação principalmente quanto ao
elemento subjetivo intelectivo e o critério do consentimento presente na conduta do
agente que comete esse tipo de crime de dirigir embriagado,pois as circunstâncias
nos permite constatar que, conscientemente o autor assume os riscos que se
apresentam no caso, que cabivelmente, como já vimos na nossa pesquisa confere o
dolo eventual .
Assim sendo nota-se que o intuito desse estudo é mostrar essa adaptação da norma
jurídica com aplicação da penalidade coerente no fato, abalizada nos nossos pilares
jurídicos, salientandoa magnitude do maior bem jurídico em questão “A vida”.
Por fim podemos perceber que a Jurisprudência pátria,recentemente, entendeu a
presença do dolo eventual na conduta percorrida pelo agente que vem a cometer
homicídio dirigindo sob influência de álcool, o que nos traz uma grande veracidade
ao objeto desta pesquisa.
44
6. REFERÊNCIAS
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Medicina
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus (HC) nº 115.352, da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 3 de outubro de 2012. Lex:
45
jurisprudência
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Disponível
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Seção
Artigos.
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em:
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